br-locleg corpus explorer

← Ituverava (SP)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaOfício n.º 051/2026-SE Projeto de Lei que dispõe sobre a definição de atribuições dos cargos públicos em extinção de Gari, Coletor de Lixo e Operário, e dá outras providências conforme seguem em anexo
native_id2339

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T20:59:09.671757-03:00 Aprovado por unânimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
Ofício nº 051/2026-SE
Ituverava-SP, 16 de abril de 2026.
Exmo. Sr.
RAFAEL FERNANDO MENDONÇA DE FREITAS MATTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ituverava/SP
Com nossas cordiais saudações, tem este a finalidade de
encaminhar à Vossa Excelência, para apreciação dessa colenda Câmara, Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a definição de atribuições dos cargos públicos em
extinção de Gari, Coletor de Lixo e Operário, e dá outras providências”,
conforme seguem em anexo.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade
para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
aid
— Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO DE AR
Prefeito de Ituverava
Rua João José de Paula, 776 — CEP 14503-182 — Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000
www.ituverava.sp.gov.br
Vas
ci
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº. 0 ! 0 / 26
(Dispõe sobre a definição de atribuições dos cargos públicos em
extinção de Gari, Coletor de Lixo e Operário, e dá outras
providências.)
Art. 1º- Ficam definidas, nos termos desta Lei, as atribuições
dos cargos públicos de provimento efetivo em extinção de Gari, Coletor de Lixo e
Operário, bem como do cargo de Tratorista, no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Art. 2º- São atribuições do cargo de Gari:
I - executar serviços de varrição manual de vias públicas,
praças, logradouros e demais espaços públicos; realizar a coleta de resíduos leves
provenientes da limpeza urbana; acondicionar corretamente os resíduos coletados
para posterior remoção; auxiliar na limpeza de bocas de lobo, sarjetas e sistemas de
drenagem; zelar pela conservação dos equipamentos e utensílios utilizados; dirigir
veículos oficiais quando necessário; executar outras atividades correlatas, de mesma
natureza e grau de complexidade.
Art. 3º- São atribuições do cargo de Coletor de Lixo:
I - realizar a coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares e
comerciais; carregar e descarregar resíduos nos veículos de coleta; acompanhar o
itinerário dos caminhões de coleta, auxiliando na execução dos serviços; zelar pela
segurança durante a execução das atividades; manter a limpeza e organização dos
locais de trabalho; dirigir veículos oficiais quando necessário; executar outras
atividades correlatas, de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 4º - São atribuições do cargo de Operário:
I - executar serviços braçais em obras públicas, manutenção e
conservação de bens municipais; auxiliar na execução de serviços de construção civil,
como alvenaria, pintura, carpintaria e similares; realizar serviços de limpeza,
conservação e manutenção de vias, prédios e espaços públicos; operar ferramentas e
equipamentos manuais simples; auxiliar no transporte de materiais e equipamentos;
dirigir veículos oficiais quando necessário; executar outras atividades correlatas, de
mesma natureza e grau de complexidade.
FAR
Art. 5º- São atribuições do cargo de Tratorista: Q
I - operar tratores e máquinas agrícolas ou de terraplenagem,
1
GOVERNO MUNICIPAL DE
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
acoplados ou não a implementos, para execução de serviços diversos; realizar
serviços de preparo de solo, roçagem, nivelamento, transporte de materiais e
manutenção de vias rurais e urbanas não pavimentadas; executar atividades de apoio
em obras públicas, limpeza e manutenção básica dos equipamentos sob sua
responsabilidade; verificar as condições de funcionamento da máquina antes do
início das atividades, comunicando eventuais irregularidades; observar normas de
segurança na operação dos equipamentos; executar outras atividades correlatas, de
mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 6º - Os cargos de Coletor de Lixo, Gari e Operário
mencionados nesta Lei permanecem classificados como em extinção, sendo vedada a
realização de novos provimentos.
Art. 7º - A lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos
cargos referidos nesta Lei observarão as necessidades da Administração Pública,
respeitada a compatibilidade das atribuições aqui definidas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 16 de-abril de 2026.
Pd a oa
N
À )
LUIZ ANTÔNIO DE ARA
Prefeitoide Ituverava 1
A
q
Prefeitura Municipal de Ituverava ssomoncica ve
Estado de São Paulo
Ao Excelentíssimo Senhor
RAFAEL FERNANDO MENDONÇA DE FREITAS MATTOS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Ituverava
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI:
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Submetemos a apreciação de V.Ex.?. e DD. Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei supra, que dispõe sobre a definição de atribuições dos
cargos públicos em extinção de Gari, Coletor de Lixo e Operário, e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suprir lacuna normativa existente no
âmbito da Administração Pública Municipal, consistente na ausência de definição
legal das atribuições dos cargos de Gari, Coletor de Lixo, Operário e Tratorista.
Ressalta-se que os cargos de Gari, Coletor de Lixo e Operário encontram-se
classificados como em extinção, razão pela qual não há novos provimentos,
subsistindo apenas os servidores atualmente ocupantes até a ocorrência da vacância.
Por sua vez, o cargo de Tratorista permanece ativo, integrando o quadro permanente
de pessoal do Município.
A presente iniciativa visa garantir maior segurança jurídica à gestão administrativa,
especialmente quanto à adequada lotação e ao exercício das funções pelos servidores
ocupantes desses cargos, evitando situações de desvio de função e assegurando o
respeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Destaca-se que a proposição não implica criação de cargos, aumento de despesas ou
alteração remuneratória, limitando-se à definição das atribuições de cargos já
existentes, medida essencial para a organização administrativa e a eficiência na
prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, o Projeto de Lei contribui para a regularização funcional dos servidores,
o aprimoramento da gestão pública e a mitigação de riscos jurídicos à Administração.
Esta é, em síntese, a motivação da proposta, que ora submetemos ao crivo dessa
Egrégia Casa de Leis e temos a certeza de que, pelo objetivo sócio-econômico-
financeiro merecerá de V. Exº e DD, Pares incondicional aprovação.
Aproveitamos o ensejo para significar a V. Exº. e Nobres Vereadores, os nossos
renovados protestos de estima, consideração e respeito.
Atenciosamente, E ”
Preféitura Municipal de de abril de 2026.
[ LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefei Ituverav ,
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Ituverava, 07 de abril de 2026.
À
Secretaria Municipal Executiva
Assunto: Criar atribuições de cargos efetivos.
Timo. Sr.,
Venho muito respeitosamente, por meio deste, solicitar a Vossa
Senhoria, em atendimento a Recomendação do Ministério Público, que seja realizada
a readequação funcional de alguns cargos efetivos que foram extintos na vacância,
sendo eles: Gari; Coletor de Lixo e Operário, e do cargo de Tratorista, conforme
anexo 1.
Atenciosamente, /) E;
Ilmo. Sr.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL EXECUTIVO
Ituverava-SP.
Rua João José de Paula, 776 — CEP 14500-000 — Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000 — ww wituverava.sp.gov.br E
D
Prefeitura Municipal de ituverava
Estado de São Paulo
ANEXO 1
“Dispõe sobre a definição de atribuições dos
cargos públicos em extinção de Gari, Coletor
de Lixo e Operário, e dá outras providências.”
Art. 1º - Ficam definidas, nos termos desta Lei, as atribuições dos cargos públicos de
provimento efetivo em extinção de Gari, Coletor de Lixo e Operário, bem como do
cargo de Tratorista no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º - São atribuições do cargo de Gari:
I — executar serviços de varrição manual de vias públicas, praças, logradouros e
demais espaços públicos; realizar a coleta de resíduos leves provenientes da limpeza
urbana; acondicionar corretamente os resíduos coletados para posterior remoção;
auxiliar na limpeza de bocas de lobo, sarjetas e sistemas de drenagem; zelar pela
conservação dos equipamentos e utensílios utilizados; dirigir veículos oficias quando
necessário; executar outras atividades correlatas, de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 3º - São atribuições do cargo de Coletor de Lixo:
I — realizar a coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares e comerciais; carregar e
descarregar resíduos nos veículos de coleta; acompanhar o itinerário dos caminhões
de coleta, auxiliando na execução dos serviços; zelar pela segurança durante a
execução das atividades; manter a limpeza e organização dos locais de trabalho;
dirigir veículos oficias quando necessário; executar outras atividades correlatas, de
mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 4º - São atribuições do cargo de Operário:
1 — executar serviços braçais em obras públicas, manutenção e conservação de bens
municipais; auxiliar na execução de serviços de construção civil, como alvenaria,
pintura, carpintaria e similares; realizar serviços de limpeza, conservação e
manutenção de vias, prédios e espaços públicos; operar ferramentas e equipamentos
manuais simples; auxiliar no transporte de materiais e equipamentos; dirigir veículos
oficias quando necessário; executar outras atividades correlatas, de mesma natureza e
grau de complexidade.
Art. 5º - São atribuições do cargo de Tratorista:
Rua João José de Paula, 776 — CEP 14500-000 — Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000 — www.ituverava.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
I — operar tratores e máquinas agrícolas ou de terraplenagem, acoplados ou não a
implementos, para execução de serviços diversos; realizar serviços de preparo de
solo, roçagem, nivelamento, transporte de materiais e manutenção de vias rurais e
urbanas não pavimentadas; executar atividades de apoio em obras públicas, limpeza
de terrenos e conservação de áreas públicas; zelar pela conservação, limpeza e
manutenção básica dos equipamentos sob sua responsabilidade; verificar as
condições de funcionamento da máquina antes do início das atividades, comunicando
eventuais irregularidades; observar normas de segurança na operação dos
equipamentos; executar outras atividades correlatas, de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 6º - Os cargos de Coletor de Lixo; Gari e Operário mencionados nesta Lei
permanecem classificados como em extinção, sendo vedada a realização de novos
provimentos.
Art. 7º - A lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos referidos nesta
Lei observarão as necessidades da Administração Pública, respeitada a
compatibilidade das atribuições aqui definidas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suprir lacuna normativa
existente no âmbito da Administração Pública Municipal, consistente na ausência de
definição legal das atribuições dos cargos de Gari, Coletor de Lixo, Operário e
Tratorista.
Ressalta-se que os cargos de Gari, Coletor de Lixo e Operário encontram-
se classificados como em extinção, razão pela qual não há novos provimentos,
subsistindo apenas os servidores atualmente ocupantes até a ocorrência de vacância.
Por sua vez, o cargo de Tratorista permanece ativo, integrando o quadro permanente
de pessoal do Município.
A presente iniciativa visa garantir maior segurança jurídica à gestão
administrativa, especialmente quanto à adequada lotação e ao exercício das funções
pelos servidores ocupantes desses cargos, evitando situações de desvio de função e
assegurando o respeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição
Federal.
Destaca-se que a proposição não implica criação de cargos, aumento de
despesas ou alteração remuneratória, limitando-se à definição das atribuições de
cargos já existentes, medida essencial para a organização administrativa e a eficiência
na prestação dos serviços públicos.
Rua João José de Paula, 776 — CEP 14500-000 — Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000 — www.ituverava.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Dessa forma, o Projeto de Lei contribui para a regularização funcional dos
servidores, o aprimoramento da gestão pública e a mitigação de riscos jurídicos à
Administração.
Rua João José de Paula, 776 — CEP 14500-000 — Ituverava-SP - Tel, (16) 3830-7000 — www. ituverava.sp.gov.br

open original →