CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
PROJETO DELEINº 018/96
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do valor gasto
com publicidade oficial nos anúncios veiculados pela
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal de Ituveravabem
como todos os órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedade de economia mista.
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ituverava,
bem como todos os órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ficam
obrigados a informar, de forma clara, ostensiva e legível, em toda
publicidade oficial, institucional ou de utilidade pública, o valor total
do custo do anúncio, da peça publicitária ou da campanha veiculada,
independentemente do meio de comunicação utilizado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se publicidade
oficial toda forma de divulgação de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais, veiculada por meio de:
I- jornais, revistas e demais publicações impressas;
II - emissoras de rádio;
HI - emissoras de televisão;
IV - sítios eletrônicos, portais de notícias, blogs, redes sociais e demais
plataformas digitais;
V - painéis publicitários, outdoors, busdoors, mobiliário urbano e
demais meios de comunicação visual.
Art. 2º A informação do valor do custo do anúncio deverá ser
apresentada de forma clara, legível e ostensiva, observando-se as
seguintes especificações:
I- na publicidade veiculada em mídia impressa, a informação constará
ao final do texto do anúncio, em fonte de tamanho não inferior a 30%
(trinta por cento) do tamanho da fonte utilizada no corpo principal do
texto;
Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 42 — Centro — CEP: 14500-000 — Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 — Internet: http:/Avww.camaraituverava.sp.gov.br
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II — na publicidade veiculada em rádio, a informação será mencionada
ao final da peça publicitária, de forma audível e compreensível,
III — na publicidade veiculada em televisão e em plataformas digitais
de vídeo, a informação constará ao final da peça publicitária, de forma
audível e, preferencialmente, também por meio de texto na tela;
IV - na publicidade veiculada em mídias digitais estáticas (texto ou
imagem), a informação constará ao final do conteúdo publicado.
Art. 3º O valor a ser informado corresponderá à soma de todos os
custos diretos e indiretos do anúncio, incluídos, quando houver, os
valores de criação, produção, locução e veiculação em cada meio de
comunicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente
público responsável, sem prejuízo das demais sanções legais e
administrativas cabíveis, à aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) por anúncio veiculado em desacordo com as exigências
legais, a ser recolhida aos cofres do Município, atualizada anualmente
pelo IPCA-E ou índice oficial que o substituir. ”
8 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em a”
S 2º Considera-se reincidente o agente público que, após decisão
administrativa irrecorrível que tenha reconhecido infração anterior,
praticar nova infração no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 5º Constatada a aplicação de três multas ao mesmo agente
público, pelo descumprimento do disposto nesta Lei, no período de 12
(doze) meses, a autoridade administrativa competente fica obrigada a,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oficiar o Ministério Público do
Estado de São Paulo, encaminhando cópia integral dos respectivos
processos administrativos e demais documentos pertinentes, para as
providências que entender cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta o encaminhamento de
expediente ao Ministério Público a qualquer tempo, quando verificados
indícios de dolo ou de outras irregularidades pelo órgão de controle
interno.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação oficial.
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Estado de São Paulo
Edo
Vão ITuvERAvE 1885
Câmara Municipal de Ituveraya, 12 de maio de 2026
Pa.
”
Eugenio Luiz de Paula
Vereador
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JUSTIFICATIVA
I- DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA PARLAMENTAR
A proposição ampara-se no artigo 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que reserva aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual.
A iniciativa parlamentar é legítima, pois o projeto não
invade a esfera privativa do Chefe do Poder Executivo: não cria cargos,
não altera a estrutura da Administração e não dispõe sobre regime
jurídico de servidores. A matéria insere-se no campo da transparência
e do controle social, que, conforme a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral (ARE 878.911),
pode ser objeto de lei de origem legislativa, ainda que acarrete
obrigações e despesas pontuais. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em reiterados julgados, também reconhece a
constitucionalidade de leis municipais semelhantes.
II - DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
O projeto concretiza o princípio da publicidade, inscrito no
artigo 37, caput, da Constituição Federal, e atende ao comando de
transparência ativa da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011). É
A divulgação do custo da publicidade no próprio anúncio
empodera o cidadão, permitindo-lhe fiscalizar diretamente a
economicidade do gasto público, em consonância com o artigo 70 da
Carta Magna. A medida também complementa as normas gerais de
licitação de serviços de publicidade (Lei Federal nº 12.232/2010) e a
Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem ampla divulgação dos atos
de gestão fiscal.
HI - DA SISTEMÁTICA DE SANÇÕES E DA COMUNICAÇÃO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 4º estabelece multa de R$ 1.000,00 por anúncio
irregular, valor razoável e proporcional, com atualização anual pelo
índice oficial e previsão de duplicação para reincidentes, criando um
incentivo concreto ao cumprimento da lei.
O art. 5º é o núcleo inovador e prudente do projeto. Após
a terceira sanção administrativa irrecorrível em 12 meses, a autoridade
municipal fica obrigada a comunicar o fato ao Ministério Público do
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Estado de São Paulo. Não se trata de definir improbidade
administrativa — matéria privativa da Lei Federal nº 8.429/1992 e da
apreciação do órgão ministerial -, mas sim de estabelecer um dever
objetivo de comunicação. A habitualidade na conduta infratora,
revelada por três multas em um ano, é um indício robusto de que a
simples via administrativa se mostrou insuficiente, justificando o
acionamento do controle externo, a quem caberá, com independência
funcional, avaliar a presença de dolo e as medidas cabíveis. O
parágrafo único preserva a possibilidade de comunicação imediata, a
qualquer tempo, quando o órgão de controle interno identificar indícios
de dolo ou outras irregularidades.
IV - DO IMPACTO E DA VIABILIDADE
A medida não gera custos significativos, pois apenas
agrega uma informação ao material publicitário que já é pago com
recursos públicos. Sua implementação é simples, e o ganho em
transparência e controle social é inestimável. Em tempos de cobrança
crescente por responsabilidade fiscal, Ituverava dá um passo concreto
para se tornar referência em transparência pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação desta importante iniciativa, que fortalece a cidadania
e a boa gestão dos recursos municipais.
Câmara Municipal de Ituverava, 12 de maio de 2026
genio Luiz de Paula
Vereador
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