CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
013/24
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2024
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE DESCONTO NO IPTU
PARA IMÓVEIS QUE UTILIZEM PAINÉIS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, DENOMINADO
IPTU SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ARTIGO Io - Fica instituído programa de desconto no valor
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis
que possuam painéis de geração de energia solar, denominado IPTU Solar, visando
auxiliar a sustentabilidade urbana.
Parágrafo único. Os imóveis beneficiados com o desconto
citado no caput deverão não apenas gerar energia através dos painéis, mas também
consumir esta energia de forma cotidiana, reduzindo o consumo da energia elétrica
tradicional.
ARTIGO 2o - O crédito será concedido a partir da efetiva
instalação de painéis de energia solar e de seu devido consumo em imóveis,
verificados pelo Poder Executivo, sendo definida por este, em tabela própria, a
conversão do valor médio economizado no consumo de energia elétrica em valores
de desconto no IPTU.
ARTIGO 3o - O contribuinte se cadastrará na Prefeitura
local, no setor competente e, após a verificação do Poder Executivo acerca da
devida instalação das placas de energia solar e do início do consumo da energia
gerada, será lançado em seu cadastro o valor referente à economia em energia
elétrica e o consequente acúmulo de créditos quanto a descontos no IPTU.
§ 1 ° A inscrição no IPTU Solar é opcional e aplicável aos
novos empreendimentos a serem licenciados, assim como às ampliações e/ou
reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, industrial
ou institucional.
§ 2° As edificações já licenciadas poderão requerer a
certificação caso o empreendimento já atenda às exigências desta Lei, ou em caso
de reforma, desde que a energia gerada pelos painéis possa ser utilizada em todas
as partes, unidades ou lotes do empreendimento.
ARTIGO 4o - Só será beneficiado pelo IPTU Solar o imóvel
ou empreendimento que não tenha pendências relativas ao licenciamento e/ou
fiscalização ambiental.
Rua Dr. Getúlio Vargas, n° 42 - Centro - CEP: 14500-000 - Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144 - Internet: http://www.camaraituverava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
ARTIGO 5o - O crédito acumulado durante todo o ano será
lançado como desconto no IPTU do contribuinte cadastrado para o ano
subsequente.
ARTIGO 6o - O Poder Executivo estabelecerá as formas de
cálculo, crédito, prazo e tabela de conversão previstos nesta Lei.
ARTIGO 7o - As despesas decorrentes da implantação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
ARTIGO 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o Poder Executivo
regulamentar a mesmo em até 90 (novgníal dias.
Sala dasXessões, 26 dg.seteinbí^de 2023.
EMAIw EL^ E R I J T I Q Àl7T!\TTO~
Vereador
Rua Dr. Getúlio Vargas, n° 42 - Centro - CEP: 14500-000 - Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144- Internet: http://www.camaraituverava.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
sustentabilidade.
O projeto de lei tem por finalidade final a
A sustentabilidade é um termo que está associado a
um conjunto de ações que visam preservar e cuidar do meio ambiente e, em última
instância, proteger a vida humana. A construção de cidades e centros urbanos gera,
sem dúvida, uma parcela significativa do impacto ambiental. Embora seja
necessário o crescimento das regiões, este causa diversos prejuízos ao equilíbrio
natural.
Por outro lado, existem maneiras de compensar esse
problema, especialmente por meio de incentivos e uso de novas tecnologias. O
projeto em tela visa exatamente incentivar, através de descontos no IPTU, a
utilização da tecnologia cada vez mais desenvolvida de geração de energia solar
para imóveis residenciais, comerciais e industriais, mesmo que em pequena escala.
Reduções no valor do IPTU poderão compensar os
gastos do proprietário com a instalação dos equipamentos necessários e incentivar
novas instalações. Sendo a utilização da energia solar de interesse público, cabe ao
Município tomar iniciativas nesse sentido.
A energia solar é considerada uma fonte de energia
renovável e inesgotável.
Ao contrário dos combustíveis fósseis, o processo de
geração de energia elétrica a partir da energia solar não emite dióxido de enxofre
(S02), óxidos de nitrogênio (NOx) e dióxido de carbono (C02) - todos gases
poluentes com efeitos nocivos à saúde humana.
A energia solar também se mostra vantajosa em
comparação a outras fontes renováveis, como a hidráulica, pois requer áreas menos
extensas do que hidrelétricas.
O incentivo à energia solar no Brasil é justificado
pelo potencial do país, que possui grandes áreas com radiação solar incidente e está
próximo à linha do Equador.
Apesar de promissora, a energia solar se tomará
viável economicamente apenas com a cooperação entre setores públicos e privados,
um dos objetivos desta proposição.
Dessa forma peço a aprovação do Projeto de Lei para
posterior sansão do prefeito.
Rua Dr. Getúlio Vargas, n° 42 - Centro - CEP: 14500-000 - Ituverava - SP
PABX: (16) 3830-5144- Internet: http://www.camaraituverava.sp.gov.br