br-locleg corpus explorer

← Ituverava (SP)

materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaOfício nº 061/2024-SE, que encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação- ETR autorizada pela Agência Nacional de telecomunicações -ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
native_id344

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T10:23:41.808068-03:00 Aprovado por unânimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

/
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Ofício n° 061/2024-SE
Ituverava-SP, 25 de abril de 2024.
Exmo. Sr.
MARCELO DE OLIVEIRA CIRILO
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Ituverâva/SP
Com nossas cordiais saudações, tem este a finalidade de 
solicitar a especial atenção de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos senhores 
vereadores, para que, nos termos do inciso XXIII, do artigo 62, e do inciso I, do 
artigo 41, ambos da Lei Orgânica do Município, proceda à convocação de 
Sessão Extraordinária, quantas necessárias, objetivando a apreciação do Projeto
de Lei que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente, conforme segue em anexo.
Justifica-se a urgência na votação do referido projeto de 
lei, considerando que em ano eleitoral, a administração pública fica proibida de 
realizar certos atos administrativos.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para 
apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rua João José de Paula, 776 - CEP 14500-000 - Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000
www.ituverava.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
017/24 PROJETO DE LEI N°. v A ' ' * *
(Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal vigente.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I o- O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou 
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação 
própria.
Art. 2o- Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam- se as seguintes definições:
I. - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando 
a prestação dos serviços de telecomunicações;
II. - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à 
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III. - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de 
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou 
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de 
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, 
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do 
Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV. - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, 
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V. - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, 
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII. - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII. - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX. - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou 
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação 
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X. - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI. - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII. - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3o- A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I. - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social;
II. - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a 
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III. - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de 
telecomunicações de interesse coletivo.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Art. 4 o- As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas 
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei 
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os 
gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA n° 145, n° 146 e 
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a 
substituí-la.
§ I o Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for 
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2o Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de 
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as 
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens 
públicos.
§ 3o Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão 
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação 
federal.
§ 4o Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, 
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do 
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde 
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5o- A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos:
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
I. - Requerimento padrão;
II. - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel;
V. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR;
VI. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII. - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, 
no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VIII. - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido 
pelo COMAER.
§ I o O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do 
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas 
pela Detentora.
§ 2o A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ajustado 
anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 3o O cadastramento deverá ser renovado a cada 04 (quatro) anos ou quando 
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4o A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a 
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3o, observado o seguinte:
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
I. - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos 
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II. - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR 
de Pequeno Porte por outro similar;
III. - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos 
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a 
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6o- Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5o, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da data da instalação:
I. - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município;
II. - a instalação de ETR Móvel;
III. - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário 
ou do possuidor da edificação.
Art. 7o- Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente 
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida 
pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e 
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no 
prazo máximo de 60 dias.
§ I o O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. - Requerimento padrão;
II. - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
IV. - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel.
V. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI. - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em 
vigor;
VII. - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, 
no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VIII. - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de 
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade 
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
Art. 8o- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, 
deverá atender a distância de l,5m (um metro e cinquenta centímetros) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel 
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da 
base para a instalação de torres.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇAO E
OCUPAÇÃO DO SOLO
J
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9o- A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de l,5m (um 
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10- A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo 
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que 
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da 
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote 
próprio.
Art. 11- Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para 
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação 
pertinente.
Art. 12-0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais 
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13- Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro 
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6o.
Art. 14- Compete ao Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Ituverava a 
ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado 
o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15- Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas:
I. - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso 
III do "caput" deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado 
no inciso III do "caput" deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no 
valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ I o Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2o A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16- Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as 
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da 
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17- As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
cadastro, quando houver.
Art. 18- O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, 
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno 
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se 
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19- Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de 
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das 
Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente 
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão 
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20- As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem 
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal 
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo 
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação 
referidos, respectivamente, nos artigos 5o, 6o e 7o.
§ I o Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando 
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos 
artigos 5o, 6o e 7o.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
§ 2o Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir 
por sua manutenção.
§ 3o Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no 
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4o No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo 
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da 
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o, 
para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser 
remanejada.
Art. 21- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 23 de abril de 2024.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Ao
Excelentíssimo Senhor
MARCELO DE OLIVEIRA CIRILO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Ituverava
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI:
Nobre Presidente,
Ilustres Edis,
O século XXI está marcado por ser a era dos dados e da tecnologia. São evidentes a 
grande aceleração e o desenvolvimento das forças produtivas, sobretudo no que 
tange a tecnologia da informação, internet e a conectividade, introduzindo o mundo 
no processo da IV Revolução Industrial, da chamada Economia 4.0.
Na esteira desses avanços, está posta a questão da tecnologia 5G, já sendo 
introduzida em vários Estados brasileiros. Fundamentalmente, a tecnologia 5G 
representa um imenso avanço no tema da conectividade, que tem a capacidade de 
ofertar uma velocidade no tráfego de dados na internet 20 vezes mais veloz que a do 
4G, melhorando as operações de upload e download e compartilhamento de 
arquivos, por exemplo.
Por outro lado, a tecnologia 5G aponta para o futuro das cidades inteligentes, da 
"internet das coisas", da capacidade de integração de diversos softwares e a 
mecanização do campo, além de ofertar a democratização do acesso à internet.
No caso brasileiro, a instalação da tecnologia 5G está a exigir uma grande 
transformação na infraestrutura das telecomunicações, com a instalação de quatro 
vezes mais antenas e torres das que já existem. No ponto de vista da economia, esse 
fato exigirá investimentos maciços por parte das empresas concessionárias de 
telefonia móvel e internet banda-larga, mas também das proprietárias das torres de 
transmissão. Além disso, ajudará a solidificar a "economia anywhere", que tem 
potencial de dar uma grande explosão no mercado de tecnologia da informação, 
gerando milhares de empregos e fomentando a criação de startups.
Contudo, para que Ituverava possa estar alinhada com esse processo de 
desenvolvimento da tecnologia do 5G, trazendo investimentos para novas 
infraestruturas, mas também fortalecendo seu mercado tecnológico, é preciso que se 
adeque as legislações federais, debatidas pelo Ministério das Telecomunicações e 
pela ANATEL.
Daí que o principal objetivo desta proposta é permitir a expansão e a melhoria da 
qualidade da cobertura dos sinais de telefonia e internet móvel. A mudança na 
legislação local é necessária para expandir a cobertura do serviço, permitindo a 
inclusão de novos usuários e o fornecimento com padrões de qualidade e
f
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
regularidade adequados.
Certo de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o Projeto em 
pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de elevada 
estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Ituverava - SP, 23 de abril de 2024.

open original →