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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Ofício n° 061/2024-SE
Ituverava-SP, 25 de abril de 2024.
Exmo. Sr.
MARCELO DE OLIVEIRA CIRILO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ituverâva/SP
Com nossas cordiais saudações, tem este a finalidade de
solicitar a especial atenção de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos senhores
vereadores, para que, nos termos do inciso XXIII, do artigo 62, e do inciso I, do
artigo 41, ambos da Lei Orgânica do Município, proceda à convocação de
Sessão Extraordinária, quantas necessárias, objetivando a apreciação do Projeto
de Lei que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente, conforme segue em anexo.
Justifica-se a urgência na votação do referido projeto de
lei, considerando que em ano eleitoral, a administração pública fica proibida de
realizar certos atos administrativos.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para
apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rua João José de Paula, 776 - CEP 14500-000 - Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000
www.ituverava.sp.gov.br
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017/24 PROJETO DE LEI N°. v A ' ' * *
(Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal vigente.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I o- O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2o- Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
I. - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando
a prestação dos serviços de telecomunicações;
II. - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III. - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
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físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual,
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do
Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV. - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V. - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII. - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII. - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX. - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X. - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI. - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII. - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3o- A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I. - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II. - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III. - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
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Art. 4 o- As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA n° 145, n° 146 e
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a
substituí-la.
§ I o Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2o Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
§ 3o Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação
federal.
§ 4o Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5o- A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
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I. - Requerimento padrão;
II. - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR;
VI. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII. - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VIII. - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido
pelo COMAER.
§ I o O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas
pela Detentora.
§ 2o A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ajustado
anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 3o O cadastramento deverá ser renovado a cada 04 (quatro) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4o A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3o, observado o seguinte:
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I. - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II. - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte por outro similar;
III. - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6o- Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5o, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
I. - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
II. - a instalação de ETR Móvel;
III. - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário
ou do possuidor da edificação.
Art. 7o- Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida
pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 dias.
§ I o O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. - Requerimento padrão;
II. - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
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IV. - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI. - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em
vigor;
VII. - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VIII. - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
Art. 8o- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de l,5m (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da
base para a instalação de torres.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇAO E
OCUPAÇÃO DO SOLO
J
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§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9o- A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de l,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10- A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 11- Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 12-0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13- Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6o.
Art. 14- Compete ao Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Ituverava a
ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual
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deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado
o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15- Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
I. - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do "caput" deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do "caput" deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ I o Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2o A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16- Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17- As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
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cadastro, quando houver.
Art. 18- O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19- Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20- As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5o, 6o e 7o.
§ I o Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5o, 6o e 7o.
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§ 2o Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
§ 3o Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4o No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o,
para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
Art. 21- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 23 de abril de 2024.
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Ao
Excelentíssimo Senhor
MARCELO DE OLIVEIRA CIRILO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Ituverava
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI:
Nobre Presidente,
Ilustres Edis,
O século XXI está marcado por ser a era dos dados e da tecnologia. São evidentes a
grande aceleração e o desenvolvimento das forças produtivas, sobretudo no que
tange a tecnologia da informação, internet e a conectividade, introduzindo o mundo
no processo da IV Revolução Industrial, da chamada Economia 4.0.
Na esteira desses avanços, está posta a questão da tecnologia 5G, já sendo
introduzida em vários Estados brasileiros. Fundamentalmente, a tecnologia 5G
representa um imenso avanço no tema da conectividade, que tem a capacidade de
ofertar uma velocidade no tráfego de dados na internet 20 vezes mais veloz que a do
4G, melhorando as operações de upload e download e compartilhamento de
arquivos, por exemplo.
Por outro lado, a tecnologia 5G aponta para o futuro das cidades inteligentes, da
"internet das coisas", da capacidade de integração de diversos softwares e a
mecanização do campo, além de ofertar a democratização do acesso à internet.
No caso brasileiro, a instalação da tecnologia 5G está a exigir uma grande
transformação na infraestrutura das telecomunicações, com a instalação de quatro
vezes mais antenas e torres das que já existem. No ponto de vista da economia, esse
fato exigirá investimentos maciços por parte das empresas concessionárias de
telefonia móvel e internet banda-larga, mas também das proprietárias das torres de
transmissão. Além disso, ajudará a solidificar a "economia anywhere", que tem
potencial de dar uma grande explosão no mercado de tecnologia da informação,
gerando milhares de empregos e fomentando a criação de startups.
Contudo, para que Ituverava possa estar alinhada com esse processo de
desenvolvimento da tecnologia do 5G, trazendo investimentos para novas
infraestruturas, mas também fortalecendo seu mercado tecnológico, é preciso que se
adeque as legislações federais, debatidas pelo Ministério das Telecomunicações e
pela ANATEL.
Daí que o principal objetivo desta proposta é permitir a expansão e a melhoria da
qualidade da cobertura dos sinais de telefonia e internet móvel. A mudança na
legislação local é necessária para expandir a cobertura do serviço, permitindo a
inclusão de novos usuários e o fornecimento com padrões de qualidade e
f
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regularidade adequados.
Certo de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o Projeto em
pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de elevada
estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Ituverava - SP, 23 de abril de 2024.