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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaCria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no âmbito do Município de Ituverava e dá outras providências.
native_id361

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T19:23:18.371918-03:00 Aprovado por unânimidade 12 0 0

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texto original #

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Estado de São Paulo
Ofício nº 064/2024-SE
Ituverava-SP, 07 de maio de 2024.
Exmo. Sr.
MARCELO DE OLIVEIRA CIRILO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ituverava/SP
Com nossas cordiais saudações, tem este a finalidade de
encaminhar à Vossa Excelência, para apreciação dessa colenda Câmara, Projeto
de Lei que "Cria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no âmbito do Município de
Ituverava e dá outras providências.”
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade
para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rua João José de Paula, 776 — CEP 14500-000 — Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000
www.ituverava.sp.gov.br
&i Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 920 124
(Cria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no âmbito do
Município de Ituverava e dá outras providências.)
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Especial de Bombeiros de
Ituverava, com a finalidade de prover Recursos para: aquisição de viaturas,
equipamentos, material, despesas com serviços e pessoal, para que essa Entidade
desenvolva sua missão de Prevenção e Combate a Incêndio, Salvamentos e demais
serviços a ela afetos.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de que trata este artigo
será identificado pela sigla - FEBOM (Fundo Especial de Bombeiros).
Artigo 2º - O FEBOM será constituído de:
a) Dedoações;
b) De repasse de verbas da Prefeitura Municipal de
Kuverava;
c) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais, ou
privadas, dotações orçamentárias e créditos que venham ser autorizados por Lei e
atribuídos ao Corpo de Bombeiros de Ituverava;
d) Recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou
equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos;
e) Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a
ativação do Corpo de Bombeiros de Ituverava;
f) Recursos advindos da coparticipação de municípios
limítrofes ou não, ajustados em convênio que regule a prestação de Serviços do
Corpo de Bombeiros de Ituverava;
g) Juros bancários e rendas de capital proveniente da
imobilização, ou aplicação do FEBOM.
Artigo 3º - Os recursos constitutivos do FEBOM serão,
obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta específica, aberta em Banco
Oficial, sob a denominação “FEBOM - Fundo Especial de Bombeiros”, que será
administrada pelo Conselho Diretor do FEBOM.
(d !
& Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Artigo 4º - O FEBOM será administrado por um Conselho
Diretor composto por:
a) Prefeito Municipal ou representante deste, como Presidente;
b) Comandante do Corpo de Bombeiros Local de Ituverava
como Vice-Presidente;
c) Um membro da comunidade;
d) Um membro designado do” CONSEG”;
e) Um membro representando a Associação Comercial de
Ituverava;
f£) Um membro representando a Comissão Municipal de Defesa
Civil (COMDEC).
Artigo 5º - O Poder Executivo fixará, em Decreto, a
competência dos membros do Conselho Diretor do FEBOM.
Artigo 6º - Compete ao Prefeito Municipal, assinar ou delegar
competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal, assinar
cheques, notas de empenho e ordens de pagamentos de despesas do Fundo, que
forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM.
Parágrafo único - Os servidores, colocados à disposição do
FEBOM, deverão manter:
a) Organizar a contabilidade do fundo, de forma a permitir
O exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente a de
informar, apropriar e apurar custo de serviços e, consequentemente, de concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;
b) Submeter a apreciação do Conselho Diretor as contas e
relatórios do fundo, mensalmente de forma sintética e analítica anualmente;
c) | Afixar, mensalmente, nos quadros de editais da Prefeitura
Municipal a entrada e saídas de recurso do fundo;
d) Providenciar anualmente, o inventário dos bens e direitos
1
vinculado ao fundo;
| Prefeitura Municipal de Ituverava
; Estado de São Paulo
e) Fiscalizar o saldo bancário do fundo, bem como a
aplicação dos recursos, a realização das despesas, a aquisição e alienação de bens, sua
guarda, conservação, manutenção e emprego de viaturas e equipamentos do Corpo
de Bombeiros de Ituverava;
f) Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado
pela administração Municipal.
Artigo 7º - Na constituição do FEBOM observar-se-á o disposto
nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Os bens adquiridos pelo FEBOM serão destinados
ao uso da Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, sediada em Ituverava e incorporados ao Patrimônio do Município.
Artigo 9º - O saldo positivo dos recursos do (FEBOM), apurado
no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do próximo exercício
ou será aplicado mediante a créditos adicionais, autorizados por lei, em favor do
(FEBOM).
Artigo 10 - A conta do (FEBOM), somente será movimentada
mediante a autorização, em conjunta, do seu Presidente e do secretário de Finanças,
que de tudo prestarão contas ao Conselho Diretor e a administração Municipal.
Artigo 11 - O mandato dos membros do conselho Diretor
coincidirá com o do prefeito.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor do
(FEBOM) não serão remunerados, mas suas atividades serão consideradas como de
prestação de serviços relevantes ao municípios.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, estabelecendo o
local, período e forma da reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de
admissão e substituição de seus membros, dentre outras regras.
Artigo 13 - As despesas com a publicação da presente lei
correm a conta de dotações próprias do município.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4077/12.
fd E
ia Prefeitura Municipal de Ituverava
, Estado de São Paulo
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava,
em 07 de maio de 2024.
LEONARDO U TSURUTA
Secretário cipal Executivo
4 Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCELO OLIVEIRA CIRILO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Ituverava
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Cria
o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no âmbito do Município de Ituverava e dá outras
providências”.
Trata-se de Projeto de Lei que cria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, com a
finalidade de prover recursos para aquisição de bens, viaturas, equipamentos,
materiais, construções, despesas com serviços e pessoal, necessários ao desempenho
das atividades de bombeiros,
A criação de um Fundo, com depósitos diretos para o Corpo de Bombeiros, agilizará
os repasses e, em consequência, poderá elevar a qualidade de serviços prestados à
população de nosso município, face a maior rapidez na obtenção de recursos para a
manutenção do atendimento normal de ocorrências.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que mais consta, é que colocamos a
presente propositura à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, e data vênia,
esperamos que após os pareceres das Comissões Permanentes dessa Câmara, seja em
plenário o projeto discutido, votado e aprovado com o costumeiro acerto de Vossas
Excelências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos mais sinceros votos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 07 de maio de 2024.
DE ARAÚJO
LUIZ ANTÔNIO

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