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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA M M > 71MP0. HO/AS O f<m JN ID AI>iS.
Ofício n° 005/2024-SE
Ituverava-SP, 23 de janeiro de 2024.
Exmo. Sr.
MARCELO DE OLIVEIRA CIRILO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ituverava/SP
Com nossas cordiais saudações, tem este a finalidade de
encaminhar à Vossa Excelência, para apreciação dessa colenda Câmara, Projeto
de Lei Complementar que "Dispõe sobre as regras de implantação do Programa Especial
de Recuperação Fiscal - REF1S 2024 - no município de Ituverava e dá outras
proindências."
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade
para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ<^NjONld^E ARAÚJO
-Pi efeito dettl gerava
Rua João José de Paula, 776 - CEP 14500-000 - Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000
www.ituverava.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNíCIPAL DE
ITUVERAVA
PROTETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. Q 0 1 / 2 4
(Dispõe sobre as regras de implantação do Programa Especial de
Recuperação Fiscal - REFIS 2024 - no município de Ituverava e dá
outras providências.)
Art. I o- Fica instituído no município de Ituverava o Programa
de Recuperação Fiscal - Refis, destinado à regularização de créditos (dívida ativa) do
Município, constituídos até 31 de dezembro de 2023.
§ I o- O Refis é extensivo a todos os contribuintes em mora com
o Município, pessoas físicas ou jurídicas, inscritas em qualquer cadastro municipal,
tendo vigência até o dia 29 de março do corrente ano, não podendo ser prorrogado.
§ 2o- Poderão ser incluídos no Refis todos débitos dos
contribuintes, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou com exigibilidade suspensa.
Art. 2o- A adesão do contribuinte ao Refis implica confissão
irretratável da dívida e a abrangem de qualquer procedimento administrativo ou
judicial que a questione.
Art. 3o- Os débitos confessados serão consolidados na data da
adesão ao programa e abrangem todas as obrigações nele discriminadas.
§ Io- O ingresso no programa se perfaz com o pagamento à
vista da totalidade do débito ou da primeira parcela, em caso de opção pelo
parcelamento.
§ 2o- A adesão ao Refis implica no cancelamento de eventuais
acordos em andamento, cujo valor remanescente será objeto da consolidação.
Art. 4o- O Refis proporcionará os seguintes benefícios ao
contribuinte:
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
I. Desconto de 100% nos juros e na multa para o pagamento
em até 3 (três) parcelas;
II. Desconto de 90% nos juros e na multa para o pagamento
em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III. Desconto de 80% nos juros e na multa para o pagamento
em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
IV. Desconto de 70% nos juros e na multa para o pagamento
em até 60 (sessenta) parcelas.
Art. 5o- O valor de cada parcela referida no artigo anterior não
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Único: O atraso no pagamento de qualquer parcela
sujeitará o contribuinte à atualização monetária e cobrança de multa de 5% (cinco por
cento), nos termos do código tributário municipal - Lei n.° 2.276/1983.
Art. 6o- O contribuinte será excluído automaticamente do Refis
nas seguintes hipóteses:
I. Descumprimento de qualquer das obrigações instituídas
por esta Lei Complementar;
II. Inadimplência por três meses consecutivos.
Art. 7o- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas
após a adesão ao Refis e eventuais garantias processuais só serão liberadas após o
cumprimento total do parcelamento.
Art. 8o- Os depósitos judiciais em dinheiro poderão ser
utilizados como parte de pagamento do parcelamento, a critério da Procuradoria
Jurídica do município, desde que o contribuinte desista de interpor ou prosseguir
com qualquer medida tendente a desconstituir o débito e autorize o imediato
levantamento das importâncias depositadas.
Art. 9o- O Poder executivo editará os atos necessários à perfeita
execução do Programa.
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA K ia M a m
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de janeiro de 2024.
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
mMTE/m.NOfôOPOMWMMS,
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCELO OLIVEIRA CIRILO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Ituverava
TUSTIFICATIVA AO PROIETQ P E LEI:
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar que: "Dispõe sobre os regras de implantação do Programa Especial de
Recuperação Fiscal - REFIS 2024 - no Município de Ituverava e dá outras providências".
Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam
débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao
programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos
fiscais.
Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos Fiscais que
institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ituverava é de suma
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à
Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a
regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros
benefícios.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo
de Ituverava, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar, esperando que o
mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Ituverava - SP, 18 de janeiro de 2024.
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