Prefeitura Municipal de Ituverava
E sta d o d e S ão P aulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
m o liM PO , NCWS OPOmVN/DJDtS.
Ofício n° 006/2024-SE
Ituverava-SP, 23 de janeiro de 2024.
Exmo. Sr.
MARCELO DE OLIVEIRA CIRILO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ituverava/SP
Com nossas cordiais saudações, tem este a finalidade de
encaminhar à Vossa Excelência, para apreciação dessa colenda Câmara, Projeto
de Lei Complementar que "Dispõe sobre as regras de implantação do Programa Especial
de Recuperação Fiscal - REFIS 2024 - no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
município de Ituverava e dá outras providências."
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade
para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rua João José de Paula, 776 - CEP 14500-000 - Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000
www.ituverava.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
N&QWUPO, NÒWS 0PÚftW/D&£3,
PROTETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. ___ __ ^ ,
— ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 002/24
(Dispõe sobre as regras de implantação do Programa Especial de
Recuperação Fiscal - REFIS 2024 - no Serviço Autônomo de Água e
Esgoto do município de Ituverava e dá outras providências.)
Art. I o- Fica instituído no município de Ituverava o Programa
de Recuperação Fiscal - Refis, destinado à regularização de créditos (dívida ativa), da
Autarquia Municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ I o O Refis é extensivo a todos os contribuintes em mora com
o SAAE, pessoas físicas ou jurídicas, inscritas em qualquer cadastro municipal, tendo
vigência até o dia 29 de março do corrente ano, não podendo ser prorrogado.
§ 2o Poderão ser incluídos no Refis todos débitos dos
contribuintes, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou com exigibilidade suspensa.
Art. 2o- A adesão do contribuinte ao Refis implica confissão
irretratável da dívida e a abrangem de qualquer procedimento administrativo ou
judicial que a questione.
Art. 3o- Os débitos confessados serão consolidados na data da
adesão ao programa e abrangem todas as obrigações nele discriminadas.
§ 2o O ingresso no programa se perfaz com o pagamento à vista
da totalidade do débito ou da primeira parcela, em caso de opção pelo parcelamento.
§ 2o A adesão ao Refis implica no cancelamento de eventuais
acordos em andamento, cujo valor remanescente será objeto da consolidação.
contribuinte:
Art. 4o- O Refis proporcionará os seguintes benefícios ao
I.
em até 3 (três) parcelas;
Desconto de 100% nos juros e na multa para o pagamento
u
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GOVERNO MUNICIPAL DE
II. Desconto de 90% nos juros e na multa para o pagamento
em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III. Descont Desconto de 80% nos juros e na multa para o pagamento
em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
IV. Desconto de 70% nos juros e na multa para o pagamento
em até 60 (sessenta) parcelas.
Art. 5o- O valor de cada parcela referida no artigo anterior não
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
sujeitará o contribuinte à atualização monetária e cobrança de multa de 5% (cinco por
cento), nos termos do código tributário municipal - Lei n.° 2.276/1983.
Art. 6o- O contribuinte será excluído automaticamente do Refis
nas seguintes hipóteses:
I. Descumprimento de qualquer das obrigações instituídas por
esta Lei Complementar;
II. Inadimplência por três meses consecutivos.
após a adesão ao Refis e eventuais garantias processuais só serão liberadas após o
cumprimento total do parcelamento.
utilizados como parte de pagamento do parcelamento, a critério da Procuradoria
Jurídica do município, desde que o contribuinte desista de interpor ou prosseguir
com qualquer medida tendente a desconstituir o débito e autorize o imediato
levantamento das importâncias depositadas.
Art. 9o- O Poder executivo editará os atos necessários à perfeita
execução do Programa.
Parágrafo Único: O atraso no pagamento de qualquer parcela
Art. 7o- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas
Art. 8o- Os depósitos judiciais em dinheiro poderão ser
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de janeiro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCELO OLIVEIRA CIRILO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Ituverava
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GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA A C W m ffV , NOVAS OPO*mt/l>l€>£S.
TUSTIFICATIVA AO PROTETO P E LEI:
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Submetemos a apreciação de V.E.x.a. e DD. Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei Complementar supra, que dispõe sobre as regras de
implantação do Programa Especial de Recuperação fiscal - REFIS 2024 - no Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do município de Ituverava e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar visa aumentar a arrecadação da Autarquia
Municipal através do fomento ao adimplemento dos créditos das taxas de água e
esgoto, proporcionando aos contribuintes a oportunidade de regularizarem a sua
situação perante ao SAAE, com a possibilidade de parcelamentos e descontos em
juros e multa.
Em termos bem simples, o projeto de lei, almeja diminuir os débitos dos
contribuintes e aumentar a arrecadação da Autarquia Municipal (SAAE) mediante o
recebimento dos créditos das taxas de água e esgoto vencidas e não pagas pelos
contribuintes, também beneficiará aqueles que, por motivos e razões inúmeras, estão
inadimplentes com suas obrigações.
A Autarquia Municipal (SAAE) poderá receber diretamente seus créditos,
eliminando, via de consequência, grande parte dos processos de execução em
tramitação de nossa comarca.
É necessário destacar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal determina a
adoção de medidas concretas para o recebimento de sua dívida ativa, o que será
contemplado por meio deste Projeto de Lei Complementar.
Esta é, em síntese, a motivação da proposta, que ora submetemos ao crivo dessa
Egrégia Casa de Leis e temos a certeza de que, pelo objetivo sócio-econômicofinanceiro merecerá de V. Exa e DD. Pares incondicional aprovação.
Aproveitamos o ensejo para significar a V. Exa. e Nobres Vereadores, os nossos
renovados protestos de estima, consideração e respeito.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Ituverava - SP, 18 de janeiro de 2024.
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