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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.087, de 03 de outubro de 2012, que dispõe sobre Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-06T20:00:12.561405-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA MXOTZMPO. NOMS OfOMUWMDES.
Ofício n° 008/2024-SE
Ituverava-SP, 31 de janeiro de 2024.
Exmo. Sr.
MARCELO DE OLIVEIRA CIRILO
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Ituverava/SP
Com nossas cordiais saudações, tem este a finalidade de 
encaminhar à Vossa Excelência, para apreciação dessa colenda Câmara, Projeto
de Lei que "Altera dispositivos da Lei n° 4.087, de 03 de outubro de 2012, que dispõe
sobre Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do Quadro do
Magistério Público do Município e dá providências."
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade 
para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rua João José de Paula, 776 - CEP 14500-000 - Ituverava-SP - Tel. (16) 3830-7000
www.ituverava.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
jft 9 / *> A
PROJETO DE LEI N°. V V 9 / * *
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA NCkO TEMPO, NOVAS O P C m m & E S .
(Altera dispositivos da Lei n° 4.087, de 03 de outubro de 2012, que dispõe
sobre Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do
Quadro do Magistério Público do Município e dá providências.)
Artigo I o - Passa a ter nova redação o § 2o do artigo 31, na seguinte 
conformidade:
Art.31.............................
I - .....
II - ......
III - ........
§ 2° - O intervalo constante do inciso III poderá ser reduzido para até o 
mínimo de 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem 
próximos e a critério da autoridade competente, que será a responsável pela 
verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho, 
desde que uão haja prejuízo para o serviço público. (NR)
Artigo 2o- Passa a ter nova redação o artigo 33, da Lei 4087/2012, na seguinte 
conformidade:
Art. 33 - Além dos afastamentos previstos na Lei n.° 2.813, de 17 de junho 
de 1.992, respeitados os direitos do servidor e o interesse da Administração 
Municipal, serão considerados efetivo exercício os afastamentos de 
docentes e de servidores de suporte pedagógico decorrentes das seguintes 
situações:
I - Exercício em atividades inerentes ou correlatas as do magistério, em 
órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação sem prejuízo das 
vantagens que abrangem os servidores pertencentes à Classe do Magistério 
municipal; í N
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
NOO tempo, novas ôpcmm&ss.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
II- Exercício em outros órgãos da administração municipal, com prejuízo 
das vantagens que abrangem os servidores pertencentes à Classe do 
Magistério municipal;
III - Substituir Titular de cargo (de Docente e d e Suporte Pedagógico),
durante seus afastamentos.
§1° - Consideram-se atividades inerentes ao magistério aquelas que são 
próprias do cargo ou função do quadro do magistério.
§2° - São atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a 
docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza 
técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, 
supervisão e orientação, administração escolar, capacitação 
docente, direção, assistência e assessoramento técnico exercidas em órgãos
técnicos da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 4o - Passam a ter nova redação, os artigos 55, 56, 57 e 58, da Lei n° 
4.087/12, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 - Observado os requisitos legais, haverá substituição durante os 
afastamentos legais, dos ocupantes de cargos docentes e de suporte 
pedagógico, em caráter eventual e/ ou temporário, nas situações previstas por 
esta legislação.
§1° - Considerar-se-á substituição em caráter eventual, aquelas realizadas nos 
termos da Lei 4529/2019:
a) para contratação de docentes, na condição de professor eventual, por 
tempo determinado, via Processo Seletivo, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, para ministrar aulas no ensino 
público municipal, remanescentes de aulas atribuídas a professores titulares 
de cargo e a professores substitutos efetivos, quando for o caso;
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
§2° - Considerar-se-á substituição em caráter temporário:
a) quando o docente titular de cargo, da rede de ensino municipal de 
Ituverava, substituir, as mesmas funções do cargo do qual é titular, não 
concomitantemente com o seu horário de trabalho, que poderá ocorrer, a 
critério da administração, em substituição a afastamentos de outros docentes, 
ou em casos de salas ou aulas livres não consideradas como
cargo, desde que haja compatibilidade de horários para o cumprimento da 
carga horária total das aulas e classes a serem atribuídas, inclusive com a 
participação nas HTPCs, sem configurar acúmulo de cargo;
b) quando o servidor Titular de Cargo, se afastar de seu cargo de origem 
para exercer, em substituição, por período determinado, as funções de um 
cargo de Suporte Pedagógico, sem configurar acúmulo de cargo.
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
t&crzMPo, HWA$Gt&nm*>e$.
Art. 56 - Comportará substituição, os cargos de Suporte Pedagógico em seus 
afastamentos, na seguinte conformidade:
I- Para substituição do Diretor de Escola:
a) As Unidades Escolares que contam com dois cargos de Vice-Diretor 
de Escola, a substituição do Diretor de Escola em caso de afastamento acima 
de 15 dias do titular, recairá no Vice-Diretor de Escola 
da própria Instituição, que tiver obtido maior pontuação no Concurso 
Público que o efetivou;
b) As Unidades Escolares que contam com um cargo de Vice-Diretor 
de Escola, a substituição do Diretor de Escola em caso de afastamento
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
NCko rrMPo, nows opQ#nmw£s.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
c) acima de 15 dias do titular, recairá no Vice-Diretor de Escola da 
própria Instituição;
d) As Unidades Escolares que não contam com o cargo de Vice-Diretor 
de escola, a substituição do Diretor de Escola, em caso de afastamento 
acima de 15 dias do titular, poderá ser realizada por docente titular de 
cargo da rede municipal de ensino de Ituverava, inscrito e classificado 
para tal finalidade.
II-Para substituição do Vice- Diretor de Escola:
a) As Unidades Escolares que contam com dois Vice-Diretor de 
Escola, comportarão substituição desse segmento, os afastamentos acima de 
30 dias de um dos titulares, que poderá ser realizada por docente efetivo da 
rede municipal de ensino de Ituverava, inscrito e classificado para esta 
finalidade, de acordo com a complexidade da escola e a critério da 
Secretaria Municipal de Educação;
b) As Unidades Escolares que contam com apenas um vice-diretor de 
escola, comportarão substituição desse titular, os afastamentos iguais
ou superiores a 30 dias, que será realizada, por docente efetivo na rede 
municipal de ensino de Ituverava, inscrito e classificado para esta 
finalidade, de acordo com a complexidade da escola e a critério da
Secretaria Municipal de Educação;
III- Para substituição do Coordenador Pedagógico:
a) As Unidades Escolares que contam com o cargo de Coordenador 
Pedagógico, comportarão substituição, os afastamentos acima de 15 dias, 
que poderá ser realizada por docente efetivo na rede municipal de ensino
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
MÇTZMPO, MMSOPOmMW£$.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
de Ituverava, inscrito e classificado para esta finalidade, de acordo com a 
complexidade da escola e a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 57 -Em qualquer dos casos de substituição, tanto para docente como 
para cargos de Suporte Pedagógico, o substituto deverá preencher os 
requisitos necessários para o cargo substituído.
Parágrafo único- Em qualquer situação, o substituto fará jus ao 
percebimento do vencimento calculado com base no vencimento inicial do 
cargo substituído.
§10 - As substituições em caráter eventual, serão precedias por Processo 
Seletivo, nos termos da legislação vigente, a Lei 4529/2019, a critério da 
Administração e necessidades da Secretaria de Educação, que deverá ser 
normatizado por Edital específico;
§2° - As substituições em caráter temporário, por tempo determinado, 
somente exercidas por titulares de cargo, serão precedidas por critérios de 
seleção, para a instituição de uma lista de classificação dos inscritos, por 
segmento, que deverá ser seguida e respeitada, anualmente;
§3° - As atribuições para as substituições, tanto em caráter eventual como 
temporário, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação de 
Ituverava, devendo ser tornadas públicas, por Editais específicos, 
publicados com antecedência no Diário Oficial do município.
Art 58-0 docente titular de cargo da rede municipal de ensino de 
Ituverava, para concorrer à substituição temporária, para substituir os 
cargos de docentes e cargos de suporte pedagógico (Diretor de Escola, Vice￾Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico), deverá:
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA fi&QTZMPO. « W í 0P0RTIMD4DSS.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
I- Para substituição de afastamentos de docentes, manifestar o seu 
interesse no ato da inscrição anual para a Atribuição de Aulas, realizada na 
Unidade Escolar onde é Titular de Cargo;
II- Para substituição nos casos de afastamentos de cargos de Suporte 
Pedagógico, os docentes titulares de cargo interessados, deverão 
efetuar a sua inscrição anual, junto à Secretaria Municipal de 
Educação, em data definida pelo órgão, que levará em conta os 
seguintes critérios para seleção e a classificação dos inscritos:
a) estar em efetivo exercício na época da inscrição e da substituição;
b) preencher os requisitos necessários estabelecidos pela legislação da 
criação do cargo a ser substituído;
c) tempo de experiência na função a ser substituída, no magistério público;
d) tempo de serviço no magistério público municipal de Ituverava;
e) Cursos de Especialização, em nível de pós-graduação lato sensu na área 
da Educação, no campo de atuação, com duração mínima de 360 horas 
(Gestão Educacional): 02 (dois) pontos
Parágrafo único; em casos de empate, será considerado o maior tempo de 
serviço no magistério público municipal de Ituverava.
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA tZ32S2EmSSE23
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado do São Paulo
Artigo 5o- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 6o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7o- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial 
o parágrafo 2o do artigo 31; os artigos 33,55,56,57 e 58, da Lei Municipal n° 4.087/12 e 
suas alterações.
Prefeiturajyliinidpal de Ituverava, 31 de janeiro de 2024.
DE ARAÚJO
verava
LEONARDO
Secretári
RU TSURUTA 
Executivo
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA
NOWIZMPQ, NOMSOPOFWWD&&.
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCELO OLIVEIRA CIRILO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Ituverava
IUSTIFICATIVA AO PROTETO DE LEI:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho pela presente, à presença dos Nobres Edis, encaminhar o 
presente projeto de Lei que "altera dispositivos da Lei n° 4.087, de 03 de outubro de 2012,
que dispõe sobre Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do Quadro do
Magistério Público do Município e dá providências."
Considerando,
a) a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos 
que regulamentam a acumulação de cargos e funções no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação, tendo em vista o grande número de profissionais da educação 
que acumulam cargos com outros entes públicos;
b) a necessidade da regulamentação dos afastamentos dos 
profissionais pertencentes ao Magistério público do município de Ituverava; e
c) a necessidade de regulamentar os critérios, para a 
substituição de docentes e servidores que ocupam os cargos de Suporte Pedagógico, 
nos casos de afastamentos regulamentados, tendo em vista a extinção dos cargos 
comissionados anteriormente existentes no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação.
Assim, o presente Projeto de Lei visa a partir do ano de 2024:
I) Reduzir, o tempo de intervalo, estipulado para a locomoção 
dos professores e especialistas que acumulam dois cargos públicos, entre escolas 
próximas, adequando a legislação municipal ao Decreto Estadual n° 41.915, de 2 julho
de 1997, enfatizando que a autoridade competente, será a responsável pela verificação
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITUVERAVA M OO JÍM PO, W A S OPOm M M D£S.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho, para que não haja 
prejuízo para o serviço público;
II) Definir critérios para a substituição por Titulares de Cargo da 
rede municipal de ensino de Ituverava, nos casos de afastamentos dos profissionais 
efetivos em cargos de suporte pedagógico, tendo em vista a necessidade da 
continuidade dos serviços prestados pelas escolas nas situações de impedimento de 
algum elemento das equipes gestoras, situação que já está ocorrendo em uma das 
Unidades de Educação Infantil, pelo afastamento prolongado da diretora por motivo 
de licença saúde, que por falta de normatização legal para designar outro 
profissional em seu local de trabalho para o desempenho das funções, a escola 
encontra-se sem profissional designado oficialmente para administrá-la.
Certo de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o 
Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de 
elevada estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 31 de janeiro de 2024.

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