| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4846 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente." |
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gt74 -Lr. AA ' s f, �)--� 'ru Prefeitura Municipal de ltuverava Estado de Sao Paulo LEI N. 0 4.846/2024 "Dispoe sobre o procedimento para a instala~o de infraestrutura de suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunicaco - ETR autorizada pela Ag~ncia Nacional de Telecomunica~~es - ANA TEL, nos termos da legislaco federal vigente." LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribui~~es que lhe s~o conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: CAP[TULO I DAS DISPOSIQ~ES GERAIS Art. 1- O procedimento para a instalac~o no municipio de Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ ou homologados pela Agenda Nacional de Telecomunicac~es - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Par~grafo ~nico. N~o est~o sujeitos ~s prescric~es previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com prop6sito de defesa ou controle de tr~fego a~reo, cujo funcionamento dever~ obedecer ~ regulamentaco pr~pria. Art. 2°- Para os fins de aplica~o desta lei, nos termos da legisla~~o federal vigente, observam- se as seguintes defini~~es: I. - Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios ~ realizao de comunica~o, incluindo seus acessrios e perif~ricos, que emitem radiofrequencias, possibilitando a presta~~o dos servicos de telecomunica~~es; II. - Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~o M~vel - ETR M~vel: conjunto de instala~~es que comporta equipamentos de radiofrequ~ncia, destinado ~ transmisso de sinais de telecomunica~~es, de car~ter transit~rio; III. - Esta~~o Transmissora de Radiocomunicac~o de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequ~ncia destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de trafego de transmisso de sinais de telecomunica~es para a cobertura de determinada area, apresentando dimens~es fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos crit~rios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. IV. - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a instala~~o de redes de telecomunica~~es, entre os quais postes, torres, mastros, f Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo LEI N.° 4.846/2024 "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL, nos termos da legislação federal vigente." LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o- O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2o- Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições: I. - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II. - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III. - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. IV. - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, 1 pi4 2.-, A ' s% l it Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de Sao Paulo arm~rios, estruturas de superficie e estruturas suspensas; V. - Detentora: pessoa fisica ou juridica que det~m, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI. - Prestadora: pessoa juridica que det~m concess~o, permiss~o ou autoriza~~o para explorac~o de servicos de telecomunica~~es; VII. - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treli~ada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; VIII. - Poste: infraestrutura vertical c~nica e autosuportada, de concreto ou constituida por chapas de a~o, instalada para suportar equipamentos de telecomunica~~es; IX. - Poste de Energia ou Ilumina~~o: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou a~o destinada a sustentar linhas de transmissao de energia el~trica e iluminac@o p~blica, que pode suportar tamb~m os equipamentos de telecomunica~es; X. - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagn~ticas no espac;o; XI. - Instala~~o Externa: instalac~o em locais n~o confinados, tais como torres, postes, topo de edificac~es, fachadas, caixas d'~gua etc.; XII. - Instala~~o Interna: instala~~o em locais internos, tais como no interior de edifica~~es, tneis, shopping centers, aeroportos, est~dios etc. Art. 3°- A aplica~~o dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes principios: I.- o sistema nacional de telecomunica~~es comp~e-se de bens e servicos de utilidade pblica e de relevante interesse social; II.- a regulamenta~~o e a fiscaliza~~o de aspectos t~cnicos das redes e dos servicos de telecomunica~~es ~ compet~ncia exclusiva da Uni~o, sendo vedado aos Estados, a0s Municipios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleco de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos servi~os prestados; III. - a atua~~o do Municipio no deve comprometer as condi~es e os prazos impostos ou contratados pela Uni~o em relac~o a qualquer servi~o de telecomunica~~es de interesse coletivo. Art. 4°- As Infraestruturas de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR mvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e s~o considerados bens de utilidade p~blica e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, al~m de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA n" 145, n° 146 e 147 /DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronautica, ou outra que vier a substitui-la. S 1 Em bens privados, ~ permitida a instala~~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorizaco do proprietrio do im~vel ou, quando n~o for possivel, do possuidor do im~vel. ) i' ! !/ U 2 Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V. - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI. - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII. - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; VIII. - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX. - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X. - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI. - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII. - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3o- A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I. - o sistema nacional de telecomunicações compoe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II. - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III. - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4o- As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA n° 145, n° 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. § I o Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. /''*) U ! ' ! U 2 Prefeitura Municipal de ltuverava Estado de Sa0 Paulo S 2 Nos bens p~blicos de todos os tipos, ~ permitida a instalac~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR mvel e ETR de pequeno porte, mediante Permiss~o de Uso ou Concess~o de Direito Real de Uso, que ser~ outorgada pelo ~rg@o competente, da qual dever~o constar as cl~usulas convencionais e o atendimento aos par~metros de ocupa~~o dos bens pblicos. S 3 Nos bens pblicos de uso comum do povo, a Permiss~o de Uso ou Concess~o de Direito Real de Uso para implantaqao da Infraestrutura de Suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, ser~ outorgada pelo ~rg~o competente a titulo n~o oneroso, nos termos da legislacao federal. S 4 Os equipamentos que comp~em a Infraestrutura de Suporte e Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, a ETR m6vel e a ETR de pequeno porte, n~o so considerados areas construidas ou edificadas para fins de aplicao do disposto na legisla~~o de uso e ocupa~o do solo, n~o se vinculando ao im~vel onde ocorrer~ a instalac~o. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAG~O Art. 5°- A instala~o da Infraestrutura de Suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR est sujeita ao pr~vio cadastramento realizado junto ao Municipio, por meio de requerimento padronizado, instruido com os seguintes documentos: I. - Requerimento padro; II. - Projeto executivo de implanta~o da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscri~~o no CNP] - Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas; IV.- Documento legal que comprove a autoriza~~o do proprietario ou possuidor do im~vel; V. - Anotacao de Responsabilidade T~cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T~cnica (RRT) pela Execu~~o da Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR; VI. - Anota~~o de Responsabilidade T~cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T~cnica (RRT) pelo Projeto/Execu~~o da instalac~o da Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR; VII. -Comprovante do pagamento da taxa nica de cadastramento eletr~nico pr~vio, no importe de R$ 2.500,00 (dois mile quinhentos reais); VIII. - Declaraq~o de Cadastro do PR~-COMAR ou Declarac~o de Inexigibilidade de Aprova~o do Comando da Aeron~utica (COMAER), nos casos em que a instalaco ultrapassar a edificaq~o existente ou, ainda, caso tais Declara~~es no estejam disponiveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo 3 Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo § 2o Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. § 3o Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. § 4o Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO n DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5 o- A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I. - Requerimento padrão; II. - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV. - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRI) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; VI. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; VII. - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); VIII. - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo U 3 1 Prefeitura Municipal de ltuverava Estado de So0 Paulo COMAER. § 1° 0 cadastramento, de natureza autodeclarat~ria, a que se refere o caput, consubstancia autoriza~~o do Municipio para a instalac~o da Infraestrutura de Suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessarios, tendo por base as informa~~es prestadas pela Detentora. § 2° Ataxa para o cadastramento sera paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro indice que vier a substitui-lo. § 3° 0 cadastramento dever~ ser renovado a cada 04 (quatro) anos ou quando ocorrer a modifica~~o da Infraestrutura de Suporte instalada. $4"A alterac~o de caracteristicas t~cnicas decorrente de processo de remanejamento, substitui~~o ou modernizaqo tecnol~gica no caracteriza a ocorr~ncia de modificac~0 para fins de aplica~o do S 3", observado o seguinte: I. - remanejamento ~ o ato de alterar a disposio, ou a localizaco dos elementos que comp~em uma esta~o transmissora de radiocomunica~~o; II. - substitui~~o ~ a troca de um ou mais elementos que comp~em a Infraestrutura de Suporte de Esta~ao Transmissora de Radiocomunica~0 - ETR, ETR M6vel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III. - modernizac~o ~ a possibilidade de inclus~o ou troca de um ou mais elementos que comp~em uma Esta~~o Transmissora de Radiocomunicacao - ETR, com a finalidade de melhoria da presta~~o de servi~os e/ou efici~ncia operacional. Art. 6- Prescindem do cadastro pr~vio previsto no artigo 5, bastando ~ Detentora comunicar a instala~@~o ao rg~o municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalac0: I. - ocompartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunicacao - ETR ou para ETR de pequeno porte j cadastrada perante o Municipio; II. - a instalac~o de ETR M6vel; III. - a Instala~~o Externa de ETR de Pequeno Porte. Par~grafo (nico. A Instalag~o Interna de ETR de Pequeno Porte n~o estar~ sujeita a comunica~~o aludida no caput, sujeitando-se apenas ~ autoriza~~o do proprietario ou do possuidor da edifica~~0. Art. 7°- Quando se tratar de instala~~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~0 Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte que envolva supress~o de vegetaco, intervenc~o em Area de Preservaqo Permanente ou Unidade de Conservac~o, ou implantaco em im~vel tombado, ser~ expedida pelo Municipio Licen~a de Instalao, mediante expediente administrativo nico e simplificado, consultando-se os rgos responsveis para que analisem o pedido no prazo m~ximo de 60 dias. 4 f Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo COMAER. § I o O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. § 2o A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo. § 3o O cadastramento deverá ser renovado a cada 04 (quatro) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. § 4o A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3o, observado o seguinte: I. - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II. - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III. - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6o- Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5o, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I. - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; II. - a instalação de ETR Móvel; III. - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7o- Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. I i 4 Prefeitura Municipal de ltuverava Estado de Sao Paulo § 1° 0 expediente administrativo referido no caput ser~ iniciado por meio de requerimento padronizado, instrudo com os seguintes documentos: I. - Requerimento padr~0; II.- Projeto executivo de implantac;ao da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrio no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas; IV. - Documento legal que comprove a autoriza~@o do proprietario do imvel ou possuidor do im6vel. V. - Anota~~o de Responsabilidade T~cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T~cnica (RRT) pelo Projeto/Execuq~o da instala~@o da Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR; VI. - Atestado t~cnico ou termo de responsabilidade t~cnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que comp~em a Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR atendem a legisla~@o em vigor; VII.- Comprovante do pagamento da taxa ~nica de cadastramento eletr~nico pr~vio, no importe de R$ 2.500,00 (dois mile quinhentos reais); VIII. - Declara~o de Inexigibilidade de Aprova~~o do Comando da Aeronautica (COMAER) ou laudo t~cnico atestando a conformidade das caracteristicas do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalac;ao, sem prejuizo da validaq~o posterior. §2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dar~ de forma integrada ao processo de expedic~o do licenciamento urbanistico. $3° Em no havendo a manifestacao dos rg~os responsveis no prazo referido no caput, o Municipio expedir~ imediatamente a Licen~a de Instala~~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, baseado nas informac~es prestadas pela Detentora, com as respectivas Anota~es de Responsabilidade T~cnica, e no atestado t~cnico ou termo de responsabilidade t~cnica atestando que os elementos que comp~em a Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~0 - ETR atendem a legislac~o em vigor. CAPITULO III DAS RESTRIQOES DE INSTALAQ~O E OCUPA~~O DO SOLO Art. 8- Visando ~ proteao da paisagem urbana a instala~~o da Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR mvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens publicos de uso especial ou dominiais, dever atender a dist~ncia de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em rela~~o ~s divisas do imvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalac~o de postes ou da face externa da base para a instala~~o de torres. t 5 f Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo § I o O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I. - Requerimento padrão; II. - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV. - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel. V. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; VI. - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor; VII. - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); VIII. - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. §2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. §3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor. DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8o- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de l,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. CAPÍTULO m 5 Prefeitura Municipal de ltuverava Estado de S~0 Paulo $1 Poder~ ser autorizada a instala~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunicac;ao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitac;oes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade t~cnica para presta~~o dos servi~os, compativeis com a qualidade exigida pela Uni~0, devidamente justificada junto ao rgo municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalac;ao e os prejuizos pela falta de cobertura no local. S2" As restri~~es estabelecidas no caput deste artigo, n~o se aplicam ~ Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR e ~ ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edifica~~es. Art. 9- A instala~o de abrigos de equipamentos da Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR ~ admitida, desde que respeitada ~ dist~ncia de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 10- A instala~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunicac;ao - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edifica~~es, obedecer~o as limita~es das divisas do terreno que cont~m o im~vel, no podendo ter proje~~o vertical que ultrapasse o limite da edificaao existente para o lote vizinho, quando a edificac;ao ocupar todo o lote pr6prio. Art. 11 - Os equipamentos que comp~em a Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR dever~o receber, se necessario, tratamento ac~stico para que o ruido n~o ultrapasse os limites mximos estabelecidos em legislac~o pertinente. Art. 12- 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviqos de telecomunica~~es que utilizam esta~es transmissoras de radiocomunica~o observar~ as disposi~~es das regulamenta~~es federais pertinentes. CAP[TULO IV DA FISCALIZAQ~O E DAS PENALIDADES Art. 13 - Nenhuma Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~0 - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte poder~ ser instalada sem a pr~via licen~a ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exce~~o contida no art. 6". Art. 14 - Compete ao Setor de Lan~adoria da Prefeitura Municipal de Ituverava a a~~o fiscalizat6ria referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual devera ser desenvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capitulo. Art. 15 - Constatado o desatendimento das obriga~~es e exig~ncias legais, a detentora ficar~ sujeita ~s seguintes medidas: I.- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR m6vel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimacao para remoc~o ou regulariza~o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; b) n~o atendida a intimaqo de que trata a alinea "a" deste inciso, nova intimac~o para i 6 f Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo §1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. §2° As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9o- A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de l,5m (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 10- A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12-0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6o. Art. 14 - Compete ao Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Ituverava a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I. - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para üJ 6 Prefeitura Municipal de ltuverava Estado de S~0 Paulo a retirada da instalac;ao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicac;ao de multa no valor estipulado no inciso III do"caput" deste artigo; II - no caso de ETR, ETR m~vel ou ETR de pequeno porte instalada sem a pr~via licenc;a ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimac@o para remo~~o ou regulariza~~o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicac;ao de multa no valor estipulado no inciso III do"caput" deste artigo; b) no atendida a intimaqo de que trata a alinea"a" deste inciso, nova intima~~o para a retirada da instalac;ao ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicac;ao de multa no valor estipulado no inciso III do"caput" deste artigo; III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficara sujeita ~ aplica~~o de multa no valor de RS$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo ser~o atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro indice que vier a substitui-lo. § 2° A multa sera renovavel anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16 - Na hip~tese de n~o regularizac~o ou de n~o remo~o de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura podera adotar as medidas para remo~~o, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuizo da aplica~o das multas e demais san~~es cabiveis. Art. 17 - As notifica~~es e intima~~es dever~o ser encaminhadas ~ detentora por mensagem em endere~o eletr~nico indicado no requerimento da licen~a ou no cadastro, quando houver. Art. 18 - 0 Executivo poder~ utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informaco de localizac~o de ETRs, ETRs m~vel e ETRs de pequeno porte destinados ~ opera~~o de servicos de telecomunica~~es. Par~grafo primeiro. Caber~ ~ prestadora orientar e informar ao Executivo como se dar~ oacesso ~ base de dados e a extra~~o de informaqes de que trata o caput. Par~grafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exig~ncia de informa~~es complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19 - Os profissionais habilitados e t~cnicos responsveis, nos limites de sua atua~~o, respondem pela correta instala~o e manuten~@o da infraestrutura de suporte, segundo as disposic;oes desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas T~cnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiencias de projeto, execuc@o, instala~~o e manutenc~o. Par~grafo nico. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informaces apresentados pelos profissionais habilitados e t~cnicos responsaveis, bem como a deficiencia do projeto, execu~~o, instalac~o e manuten~~o em raz~o da atua~~o ou h. 't I 7 f Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § I o Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2o A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 18-0 Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou O . 7 p:RR --, AA ' ' l Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de S~0 Paulo omisso desses profissionais, a Prefeitura bloquear~ o seu cadastramento por at~ 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo 6rgao de classe. CAP[TULO V DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITRIAS Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~0 -- ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicac@o desta lei e no possuirem autoriza~~o municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previs~es contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunica~~o ou a Licen~a de Instalaco referidos, respectivamente, nos artigos 5, 6° e 7°. s1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicaao desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, aos par~metros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunica~~o ou o licenciamento de instala~~o referidos nos artigos 5, 6 e 7°. S 2 Verificada a impossibilidade de adequa~@o, a detentora dever~ apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de perman~ncia da ETR, bem como apontar os prejuizos pela falta de cobertura no local a Prefeitura, que podera decidir por sua manutenc~o. S3° Durante o prazo disposto no $1" deste artigo, n~o poder~ ser aplicada san~o administrativa ~s infraestruturas de suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR mvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. S 4 No caso de remo~~o de Infraestruturas de Suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, o prazo minimo ser% de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunica~~o ou do licenciamento de instala~~o referidos nos artigos 5, 6 e 7, para a infraestrutura de suporte que substituir~ a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se todas as disposi~~es em contrario. mcipal de ltuverava, 29 de abril de 2024. LUIZ ANT9 Prefeito 8 omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5o, 6o e 7o. § I o Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o. § 2o Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. § 3o Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 4o No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 8 Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de So Paulo Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 29 de abril de 2024. LEONARDO Secret~rio l ll D j TSURUTA 9 Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 29 de abril de 2024. LEONARDO HID; Secretário Mnártici TSURUTA Executivo 9