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norma nº 4846/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4846 / 2024
Date 2024-04-29
Ementa"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente."
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Prefeitura Municipal de ltuverava 
Estado de Sao Paulo 
LEI N. 0 4.846/2024 
"Dispoe sobre o procedimento para a instala~o de infraestrutura de 
suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunicaco - ETR 
autorizada pela Ag~ncia Nacional de Telecomunica~~es - ANA TEL, nos 
termos da legislaco federal vigente." 
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, Prefeito de Ituverava, usando 
das atribui~~es que lhe s~o conferidas por lei, faz saber que a 
Camara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: 
CAP[TULO I 
DAS DISPOSIQ~ES GERAIS 
Art. 1- O procedimento para a instalac~o no municipio de Infraestrutura de Suporte 
para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno 
porte, cadastrados, autorizados e/ ou homologados pela Agenda Nacional de 
Telecomunicac~es - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Par~grafo ~nico. N~o est~o sujeitos ~s prescric~es previstas nesta Lei as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com prop6sito de defesa ou controle de 
tr~fego a~reo, cujo funcionamento dever~ obedecer ~ regulamentaco pr~pria. 
Art. 2°- Para os fins de aplica~o desta lei, nos termos da legisla~~o federal vigente, 
observam- se as seguintes defini~~es: 
I. - Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios ~ realizao de comunica~o, 
incluindo seus acessrios e perif~ricos, que emitem radiofrequencias, possibilitando a 
presta~~o dos servicos de telecomunica~~es; 
II. - Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~o M~vel - ETR M~vel: conjunto de 
instala~~es que comporta equipamentos de radiofrequ~ncia, destinado ~ transmisso 
de sinais de telecomunica~~es, de car~ter transit~rio; 
III. - Esta~~o Transmissora de Radiocomunicac~o de Pequeno Porte - ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequ~ncia destinado a prover ou 
aumentar a cobertura ou capacidade de trafego de transmisso de sinais de 
telecomunica~es para a cobertura de determinada area, apresentando dimens~es 
fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos crit~rios de baixo impacto visual, 
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do 
Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
IV. - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a 
instala~~o de redes de telecomunica~~es, entre os quais postes, torres, mastros, 
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
LEI N.° 4.846/2024
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente."
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I o- O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de 
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2o- Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam- se as seguintes definições:
I. - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações;
II. - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão 
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III. - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou 
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de 
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões 
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, 
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do 
Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV. - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
Estado de Sao Paulo 
arm~rios, estruturas de superficie e estruturas suspensas; 
V. - Detentora: pessoa fisica ou juridica que det~m, administra ou controla, 
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI. - Prestadora: pessoa juridica que det~m concess~o, permiss~o ou autoriza~~o para 
explorac~o de servicos de telecomunica~~es; 
VII. - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treli~ada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
VIII. - Poste: infraestrutura vertical c~nica e autosuportada, de concreto ou constituida 
por chapas de a~o, instalada para suportar equipamentos de telecomunica~~es; 
IX. - Poste de Energia ou Ilumina~~o: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou a~o 
destinada a sustentar linhas de transmissao de energia el~trica e iluminac@o p~blica, 
que pode suportar tamb~m os equipamentos de telecomunica~es; 
X. - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagn~ticas no espac;o; 
XI. - Instala~~o Externa: instalac~o em locais n~o confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificac~es, fachadas, caixas d'~gua etc.; 
XII. - Instala~~o Interna: instala~~o em locais internos, tais como no interior de 
edifica~~es, tneis, shopping centers, aeroportos, est~dios etc. 
Art. 3°- A aplica~~o dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes principios: 
I.- o sistema nacional de telecomunica~~es comp~e-se de bens e servicos de utilidade 
pblica e de relevante interesse social; 
II.- a regulamenta~~o e a fiscaliza~~o de aspectos t~cnicos das redes e dos servicos de 
telecomunica~~es ~ compet~ncia exclusiva da Uni~o, sendo vedado aos Estados, a0s 
Municipios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleco 
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos servi~os prestados; 
III. - a atua~~o do Municipio no deve comprometer as condi~es e os prazos impostos 
ou contratados pela Uni~o em relac~o a qualquer servi~o de telecomunica~~es de 
interesse coletivo. 
Art. 4°- As Infraestruturas de Suporte para Esta~~o Transmissora de 
Radiocomunica~~o - ETR, ETR mvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e s~o considerados bens de utilidade p~blica e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral 
de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde 
que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, al~m de observar os gabaritos de 
altura estabelecidos nas Portarias do DECEA n" 145, n° 146 e 147 /DGCEA de 3 de 
agosto de 2020, do Comando Aeronautica, ou outra que vier a substitui-la. 
S 1 Em bens privados, ~ permitida a instala~~o de Infraestrutura de Suporte para 
Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno 
porte, mediante a devida autorizaco do proprietrio do im~vel ou, quando n~o for 
possivel, do possuidor do im~vel. ) 
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V. - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, 
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII. - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII. - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX. - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X. - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI. - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII. - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3o- A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I. - o sistema nacional de telecomunicações compoe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social;
II. - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção 
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III. - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos 
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo.
Art. 4o- As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral 
de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde 
que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de 
altura estabelecidos nas Portarias do DECEA n° 145, n° 146 e 147/DGCEA de 3 de 
agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ I o Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel. /''*)
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Estado de Sa0 Paulo 
S 2 Nos bens p~blicos de todos os tipos, ~ permitida a instalac~o de Infraestrutura de 
Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR mvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permiss~o de Uso ou Concess~o de Direito Real de Uso, que 
ser~ outorgada pelo ~rg@o competente, da qual dever~o constar as cl~usulas 
convencionais e o atendimento aos par~metros de ocupa~~o dos bens pblicos. 
S 3 Nos bens pblicos de uso comum do povo, a Permiss~o de Uso ou Concess~o de 
Direito Real de Uso para implantaqao da Infraestrutura de Suporte para Esta~o 
Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, ser~ 
outorgada pelo ~rg~o competente a titulo n~o oneroso, nos termos da legislacao 
federal. 
S 4 Os equipamentos que comp~em a Infraestrutura de Suporte e Esta~o 
Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, a ETR m6vel e a ETR de pequeno porte, 
n~o so considerados areas construidas ou edificadas para fins de aplicao do 
disposto na legisla~~o de uso e ocupa~o do solo, n~o se vinculando ao im~vel onde 
ocorrer~ a instalac~o. 
CAPITULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAG~O 
Art. 5°- A instala~o da Infraestrutura de Suporte para Esta~o Transmissora de 
Radiocomunica~~o - ETR est sujeita ao pr~vio cadastramento realizado junto ao 
Municipio, por meio de requerimento padronizado, instruido com os seguintes 
documentos: 
I. - Requerimento padro; 
II. - Projeto executivo de implanta~o da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscri~~o no CNP] - Cadastro 
Nacional de Pessoas Juridicas; 
IV.- Documento legal que comprove a autoriza~~o do proprietario ou possuidor do 
im~vel; 
V. - Anotacao de Responsabilidade T~cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
T~cnica (RRT) pela Execu~~o da Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora 
de Radiocomunica~~o - ETR; 
VI. - Anota~~o de Responsabilidade T~cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
T~cnica (RRT) pelo Projeto/Execu~~o da instalac~o da Infraestrutura de Suporte para 
Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR; 
VII. -Comprovante do pagamento da taxa nica de cadastramento eletr~nico pr~vio, 
no importe de R$ 2.500,00 (dois mile quinhentos reais); 
VIII. - Declaraq~o de Cadastro do PR~-COMAR ou Declarac~o de Inexigibilidade de 
Aprova~o do Comando da Aeron~utica (COMAER), nos casos em que a instalaco 
ultrapassar a edificaq~o existente ou, ainda, caso tais Declara~~es no estejam 
disponiveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo 
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
§ 2o Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que 
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3o Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação 
federal.
§ 4o Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, 
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do 
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde 
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO n
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5 o- A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos:
I. - Requerimento padrão;
II. - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel;
V. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRI) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR;
VI. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII. - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, 
no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VIII. - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
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Prefeitura Municipal de ltuverava 
Estado de So0 Paulo 
COMAER. 
§ 1° 0 cadastramento, de natureza autodeclarat~ria, a que se refere o caput, 
consubstancia autoriza~~o do Municipio para a instalac~o da Infraestrutura de Suporte 
para Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessarios, tendo por base as informa~~es prestadas pela Detentora. 
§ 2° Ataxa para o cadastramento sera paga no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ajustado 
anualmente pelo IPCA ou por outro indice que vier a substitui-lo. 
§ 3° 0 cadastramento dever~ ser renovado a cada 04 (quatro) anos ou quando ocorrer 
a modifica~~o da Infraestrutura de Suporte instalada. 
$4"A alterac~o de caracteristicas t~cnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substitui~~o ou modernizaqo tecnol~gica no caracteriza a ocorr~ncia de modificac~0 
para fins de aplica~o do S 3", observado o seguinte: 
I. - remanejamento ~ o ato de alterar a disposio, ou a localizaco dos elementos que 
comp~em uma esta~o transmissora de radiocomunica~~o; 
II. - substitui~~o ~ a troca de um ou mais elementos que comp~em a Infraestrutura de 
Suporte de Esta~ao Transmissora de Radiocomunica~0 - ETR, ETR M6vel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar; 
III. - modernizac~o ~ a possibilidade de inclus~o ou troca de um ou mais elementos que 
comp~em uma Esta~~o Transmissora de Radiocomunicacao - ETR, com a finalidade 
de melhoria da presta~~o de servi~os e/ou efici~ncia operacional. 
Art. 6- Prescindem do cadastro pr~vio previsto no artigo 5, bastando ~ Detentora 
comunicar a instala~@~o ao rg~o municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalac0: 
I. - ocompartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Esta~~o Transmissora de 
Radiocomunicacao - ETR ou para ETR de pequeno porte j cadastrada perante o 
Municipio; 
II. - a instalac~o de ETR M6vel; 
III. - a Instala~~o Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Par~grafo (nico. A Instalag~o Interna de ETR de Pequeno Porte n~o estar~ sujeita a 
comunica~~o aludida no caput, sujeitando-se apenas ~ autoriza~~o do proprietario ou 
do possuidor da edifica~~0. 
Art. 7°- Quando se tratar de instala~~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~0 
Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte que 
envolva supress~o de vegetaco, intervenc~o em Area de Preservaqo Permanente ou 
Unidade de Conservac~o, ou implantaco em im~vel tombado, ser~ expedida pelo 
Municipio Licen~a de Instalao, mediante expediente administrativo nico e 
simplificado, consultando-se os rgos responsveis para que analisem o pedido no 
prazo m~ximo de 60 dias. 
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
COMAER.
§ I o O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2o A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ajustado 
anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 3o O cadastramento deverá ser renovado a cada 04 (quatro) anos ou quando ocorrer 
a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4o A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação 
para fins de aplicação do § 3o, observado o seguinte:
I. - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II. - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar;
III. - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que 
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade 
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6o- Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5o, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação:
I. - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município;
II. - a instalação de ETR Móvel;
III. - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou 
do possuidor da edificação.
Art. 7o- Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo 
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e 
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no 
prazo máximo de 60 dias.
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Estado de Sao Paulo 
§ 1° 0 expediente administrativo referido no caput ser~ iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instrudo com os seguintes documentos: 
I. - Requerimento padr~0; 
II.- Projeto executivo de implantac;ao da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrio no CNPJ - Cadastro 
Nacional de Pessoas Juridicas; 
IV. - Documento legal que comprove a autoriza~@o do proprietario do imvel ou 
possuidor do im6vel. 
V. - Anota~~o de Responsabilidade T~cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
T~cnica (RRT) pelo Projeto/Execuq~o da instala~@o da Infraestrutura de Suporte 
para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR; 
VI. - Atestado t~cnico ou termo de responsabilidade t~cnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que comp~em a Infraestrutura de Suporte 
para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR atendem a legisla~@o em 
vigor; 
VII.- Comprovante do pagamento da taxa ~nica de cadastramento eletr~nico pr~vio, no 
importe de R$ 2.500,00 (dois mile quinhentos reais); 
VIII. - Declara~o de Inexigibilidade de Aprova~~o do Comando da Aeronautica 
(COMAER) ou laudo t~cnico atestando a conformidade das caracteristicas do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalac;ao, 
sem prejuizo da validaq~o posterior. 
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dar~ de forma integrada ao processo de expedic~o do licenciamento 
urbanistico. 
$3° Em no havendo a manifestacao dos rg~os responsveis no prazo referido no 
caput, o Municipio expedir~ imediatamente a Licen~a de Instala~~o de Infraestrutura 
de Suporte para Esta~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, baseado nas 
informac~es prestadas pela Detentora, com as respectivas Anota~es de 
Responsabilidade T~cnica, e no atestado t~cnico ou termo de responsabilidade t~cnica 
atestando que os elementos que comp~em a Infraestrutura de Suporte para Esta~~o 
Transmissora de Radiocomunica~0 - ETR atendem a legislac~o em vigor. 
CAPITULO III 
DAS RESTRIQOES DE INSTALAQ~O E OCUPA~~O DO SOLO 
Art. 8- Visando ~ proteao da paisagem urbana a instala~~o da Infraestrutura de 
Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR mvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens publicos de uso especial ou dominiais, 
dever atender a dist~ncia de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) do alinhamento 
frontal, das divisas laterais e de fundos, em rela~~o ~s divisas do imvel ocupado, 
contados a partir do eixo para a instalac~o de postes ou da face externa da base para a 
instala~~o de torres. 
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Prefeitura Municipal de Ituverava
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§ I o O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. - Requerimento padrão;
II. - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel.
V. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI. - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em 
vigor;
VII. - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no 
importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VIII. - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, 
sem prejuízo da validação posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8o- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, 
deverá atender a distância de l,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento 
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, 
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a 
instalação de torres.
CAPÍTULO m
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Prefeitura Municipal de ltuverava 
Estado de S~0 Paulo 
$1 Poder~ ser autorizada a instala~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~o 
Transmissora de Radiocomunicac;ao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitac;oes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
t~cnica para presta~~o dos servi~os, compativeis com a qualidade exigida pela Uni~0, 
devidamente justificada junto ao rgo municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalac;ao e os prejuizos pela falta de 
cobertura no local. 
S2" As restri~~es estabelecidas no caput deste artigo, n~o se aplicam ~ Esta~o 
Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR e ~ ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edifica~~es. 
Art. 9- A instala~o de abrigos de equipamentos da Esta~o Transmissora de 
Radiocomunica~~o - ETR ~ admitida, desde que respeitada ~ dist~ncia de 1,5m (um 
metro e meio) das divisas do lote. 
Art. 10- A instala~o de Infraestrutura de Suporte para Esta~o Transmissora de 
Radiocomunicac;ao - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edifica~~es, obedecer~o as limita~es das divisas do terreno que cont~m o 
im~vel, no podendo ter proje~~o vertical que ultrapasse o limite da edificaao 
existente para o lote vizinho, quando a edificac;ao ocupar todo o lote pr6prio. 
Art. 11 - Os equipamentos que comp~em a Esta~~o Transmissora de 
Radiocomunica~~o - ETR dever~o receber, se necessario, tratamento ac~stico para que 
o ruido n~o ultrapasse os limites mximos estabelecidos em legislac~o pertinente. 
Art. 12- 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviqos de telecomunica~~es que utilizam esta~es transmissoras de 
radiocomunica~o observar~ as disposi~~es das regulamenta~~es federais pertinentes. 
CAP[TULO IV 
DA FISCALIZAQ~O E DAS PENALIDADES 
Art. 13 - Nenhuma Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~0 - ETR, ETR m~vel e 
ETR de pequeno porte poder~ ser instalada sem a pr~via licen~a ou de cadastro tratado 
nesta lei, ressalvada a exce~~o contida no art. 6". 
Art. 14 - Compete ao Setor de Lan~adoria da Prefeitura Municipal de Ituverava a a~~o 
fiscalizat6ria referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual devera 
ser desenvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o 
procedimento estabelecido neste capitulo. 
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obriga~~es e exig~ncias legais, a detentora 
ficar~ sujeita ~s seguintes medidas: 
I.- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR m6vel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados: 
a) intimacao para remoc~o ou regulariza~o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento; 
b) n~o atendida a intimaqo de que trata a alinea "a" deste inciso, nova intimac~o para 
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9o- A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de l,5m (um 
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10- A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação 
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que 
o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12-0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado 
nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6o.
Art. 14 - Compete ao Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Ituverava a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá 
ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o 
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas:
I. - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para
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a retirada da instalac;ao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicac;ao de multa no valor estipulado no inciso III 
do"caput" deste artigo; 
II - no caso de ETR, ETR m~vel ou ETR de pequeno porte instalada sem a pr~via 
licenc;a ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimac@o para remo~~o ou regulariza~~o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicac;ao de multa no valor estipulado 
no inciso III do"caput" deste artigo; 
b) no atendida a intimaqo de que trata a alinea"a" deste inciso, nova intima~~o para 
a retirada da instalac;ao ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicac;ao de multa no valor estipulado 
no inciso III do"caput" deste artigo; 
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficara 
sujeita ~ aplica~~o de multa no valor de RS$ 2.000,00 (dois mil reais). 
§ 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo ser~o atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro indice que vier a substitui-lo. 
§ 2° A multa sera renovavel anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. 
Art. 16 - Na hip~tese de n~o regularizac~o ou de n~o remo~o de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura podera adotar as medidas 
para remo~~o, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuizo da aplica~o 
das multas e demais san~~es cabiveis. 
Art. 17 - As notifica~~es e intima~~es dever~o ser encaminhadas ~ detentora por 
mensagem em endere~o eletr~nico indicado no requerimento da licen~a ou no 
cadastro, quando houver. 
Art. 18 - 0 Executivo poder~ utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informaco de localizac~o de ETRs, ETRs m~vel e ETRs de pequeno porte 
destinados ~ opera~~o de servicos de telecomunica~~es. 
Par~grafo primeiro. Caber~ ~ prestadora orientar e informar ao Executivo como se dar~ 
oacesso ~ base de dados e a extra~~o de informaqes de que trata o caput. 
Par~grafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exig~ncia de informa~~es 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19 - Os profissionais habilitados e t~cnicos responsveis, nos limites de sua 
atua~~o, respondem pela correta instala~o e manuten~@o da infraestrutura de 
suporte, segundo as disposic;oes desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas 
T~cnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de 
deficiencias de projeto, execuc@o, instala~~o e manutenc~o. 
Par~grafo nico. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informaces 
apresentados pelos profissionais habilitados e t~cnicos responsaveis, bem como a 
deficiencia do projeto, execu~~o, instalac~o e manuten~~o em raz~o da atua~~o ou 
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do "caput" deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado 
no inciso III do "caput" deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para 
a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado 
no inciso III do "caput" deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ I o Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2o A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas 
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação 
das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no 
cadastro, quando houver.
Art. 18-0 Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará 
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de 
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas 
Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de 
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
Estado de S~0 Paulo 
omisso desses profissionais, a Prefeitura bloquear~ o seu cadastramento por at~ 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo 6rgao 
de classe. 
CAP[TULO V 
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITRIAS 
Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Esta~~o Transmissora de 
Radiocomunica~0 -- ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, que estiverem 
instaladas na data de publicac@o desta lei e no possuirem autoriza~~o municipal 
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previs~es contidas nesta Lei, devendo a 
sua Detentora promover o Cadastro, a Comunica~~o ou a Licen~a de Instalaco 
referidos, respectivamente, nos artigos 5, 6° e 7°. 
s1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicaao desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Esta~~o Transmissora de Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de 
pequeno porte, aos par~metros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunica~~o ou o licenciamento de instala~~o referidos nos artigos 5, 6 e 7°. 
S 2 Verificada a impossibilidade de adequa~@o, a detentora dever~ apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de perman~ncia da ETR, bem como 
apontar os prejuizos pela falta de cobertura no local a Prefeitura, que podera decidir 
por sua manutenc~o. 
S3° Durante o prazo disposto no $1" deste artigo, n~o poder~ ser aplicada san~o 
administrativa ~s infraestruturas de suporte para Esta~~o Transmissora de 
Radiocomunica~~o - ETR, ETR mvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
S 4 No caso de remo~~o de Infraestruturas de Suporte para Esta~o Transmissora de 
Radiocomunica~~o - ETR, ETR m~vel e ETR de pequeno porte, o prazo minimo ser% 
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da 
comunica~~o ou do licenciamento de instala~~o referidos nos artigos 5, 6 e 7, para 
a infraestrutura de suporte que substituir~ a Infraestrutura de Suporte a ser 
remanejada. 
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se todas as 
disposi~~es em contrario. 
mcipal de ltuverava, 29 de abril de 2024. 
LUIZ ANT9 
Prefeito 
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omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão 
de classe.
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem 
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal 
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a 
sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação 
referidos, respectivamente, nos artigos 5o, 6o e 7o.
§ I o Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o.
§ 2o Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir 
por sua manutenção.
§ 3o Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4o No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será 
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da 
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o, para 
a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser 
remanejada.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
Estado de So Paulo 
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, 
em 29 de abril de 2024. 
LEONARDO 
Secret~rio 
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D 
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TSURUTA 
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, 
em 29 de abril de 2024.
LEONARDO HID; 
Secretário Mnártici
TSURUTA 
Executivo
9

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