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norma nº 4848/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4848 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaCria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no âmbito do Município de Ituverava e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
Estado de S~0 Paulo 
LEI N,' 4.848/2024 
(Cria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no @mbito do 
Municipio de Ituverava e dd outras provid~ncias.) 
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, Prefeito de ltuverava, usando das 
atribui~~es que lhe s@o conferidas por lei, faz saber que a Camara 
Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: 
Artigo 1 o - Fica criado o Fundo Especial de Bombeiros de 
Ituverava, com a finalidade de prover Recursos para: aquisi~o de viaturas, 
equipamentos, material, despesas com servi~os e pessoal, para que essa Entidade 
desenvolva sua miss~o de Preven~~o e Combate a Inc~ndio, Salvamentos e demais 
servi~os a ela afetos. 
Par~grafo nico - O Fundo Municipal de que trata este artigo 
sera identificado pela sigla - FEBOM (Fundo Especial de Bombeiros). 
Artigo 2° - O FEBOM sera constituido de: 
a) De doa~~es; 
b) De repasse de verbas da Prefeitura Municipal de 
Ituverava; 
c) Auxflios, subven~~es ou doa~~es estaduais, federais, ou 
privadas, dota~~es or~amentarias e cr~ditos que venham ser autorizados por Lei e 
atribufdos ao Corpo de Bombeiros de Ituverava; 
d) Recursos decorrentes de aliena~~es de materiais, bens ou 
equipamentos considerados inservfveis ou obsoletos; 
e) Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a 
ativa~o do Corpo de Bombeiros de Ituverava; 
f) Recursos advindos da coparticipa~~o de municfpios 
limitrofes ou n~o, ajustados em convenio que regule a presta~o de Servi~os do 
Corpo de Bombeiros de Ituverava; 
g) Juros bancarios e rendas de capital proveniente da 
imobiliza~~o, ou aplica~~o do FEBOM. 
Artigo 3° - Os recursos constitutivos do FEBOM ser~0, 
obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta especffica, aberta em Banco 
Oficial, sob a denomina~~0 "FEBOM - Fundo Especial de Bombeiros", que sera 
administrada pelo Conselho Diretor do FEBOM. 
Artigo 4° - O FEBOM sera 
Diretor composto por: 
administrado por 
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um Conselho 
' 
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
LEI N.° 4.848/2024
(Cria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no âmbito do
Município de Ituverava e dá outras providências.)
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Artigo I o - Fica criado o Fundo Especial de Bombeiros de 
Ituverava, com a finalidade de prover Recursos para: aquisição de viaturas, 
equipamentos, material, despesas com serviços e pessoal, para que essa Entidade 
desenvolva sua missão de Prevenção e Combate a Incêndio, Salvamentos e demais 
serviços a ela afetos.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de que trata este artigo 
será identificado pela sigla - FEBOM (Fundo Especial de Bombeiros).
Artigo 2o - O FEBOM será constituído de:
a) De doações;
b) De repasse de verbas da Prefeitura Municipal de
Ituverava;
c) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais, ou 
privadas, dotações orçamentárias e créditos que venham ser autorizados por Lei e 
atribuídos ao Corpo de Bombeiros de Ituverava;
d) Recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou 
equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos;
e) Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a 
ativação do Corpo de Bombeiros de Ituverava;
f) Recursos advindos da coparticipação de municípios 
limítrofes ou não, ajustados em convênio que regule a prestação de Serviços do 
Corpo de Bombeiros de Ituverava;
g) Juros bancários e rendas de capital proveniente da 
imobilização, ou aplicação do FEBOM.
Artigo 3 o - Os recursos constitutivos do FEBOM serão, 
obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta específica, aberta em Banco 
Oficial, sob a denominação "FEBOM - Fundo Especial de Bombeiros", que será 
administrada pelo Conselho Diretor do FEBOM.
Artigo 4o - O FEBOM será administrado por um Conselho 
Diretor composto por:
1
Prefeitura Municipal de Ituverava 
Estado de S~o Paulo 
a) Prefeito Municipal ou representante deste, como Presidente; 
b) Comandante do Corpo de Bombeiros Local de Ituverava 
como Vice-Presidente; 
c) Um membro da comunidade; 
d) Um membro designado do" CONSEG; 
e) Um membro representando a Associag~o Comercial de 
ltuverava; 
f) Um membro representando a Comiss~o Municipal de Defesa 
Civil (COMDEC). 
Artigo 5° - 0 Poder Executivo fixara, em Decreto, a 
compet~ncia dos membros do Conselho Diretor do FEBOM. 
Artigo 6° - Compete ao Prefeito Municipal, assinar ou delegar 
compet~ncia para, juntamente com o responsvel pela Tesouraria Municipal, assinar 
cheques, notas de empenho e ordens de pagamentos de despesas do Fundo, que 
forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM. 
Par~grafo nico - Os servidores, colocados ~ disposi~~o do 
FEBOM, dever~o manter: 
a) Organizar a contabilidade do fundo, de forma a permitir 
o exercfcio das fun~es de controle pr~vio, concomitantemente e subsequente a de 
informar, apropriar e apurar custo de servi~os e, consequentemente, de concretizar o 
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; 
b) Submeter a aprecia~ao do Conselho Diretor as contas e 
relatrios do fundo, mensalmente de forma sint~tica e analftica anualmente; 
c) Afixar, mensalmente, nos quadros de editais da Prefeitura 
Municipal a entrada e safdas de recurso do fundo; 
d) Providenciar anualmente, o invent~rio dos bens e direitos 
vinculado ao fundo; 
e) Fiscalizar o saldo banc~rio do fundo, bem como a 
aplica~o dos recursos, a realiza~o das despesas, a aquisi~~o e aliena~~o de bens, sua 
guarda, conserva~~o, manuten~o e emprego de viaturas e equipamentos do Corpo 
de Bombeiros de Ituverava; 
f) Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado 
pela administra~~o Municipal. 
Artigo 7° - Na constitui~~o do FEBOM observar-se-& o disposto 
nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar~o de 1964. 
(
\ U f 2 
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
a) Prefeito Municipal ou representante deste, como Presidente;
b) Comandante do Corpo de Bombeiros Local de Ituverava 
como Vice-Presidente;
c) Um membro da comunidade;
d) Um membro designado do" CONSEG";
e) Um membro representando a Associação Comercial de
Ituverava;
f) Um membro representando a Comissão Municipal de Defesa
Civil (COMDEC).
Artigo 5o - O Poder Executivo fixará, em Decreto, a 
competência dos membros do Conselho Diretor do FEBOM.
Artigo 6o - Compete ao Prefeito Municipal, assinar ou delegar 
competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal, assinar 
cheques, notas de empenho e ordens de pagamentos de despesas do Fundo, que 
forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM.
Parágrafo único - Os servidores, colocados à disposição do 
FEBOM, deverão manter:
a) Organizar a contabilidade do fundo, de forma a permitir 
o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente a de 
informar, apropriar e apurar custo de serviços e, consequentemente, de concretizar o 
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;
b) Submeter a apreciação do Conselho Diretor as contas e 
relatórios do fundo, mensalmente de forma sintética e analítica anualmente;
c) Afixar, mensalmente, nos quadros de editais da Prefeitura 
Municipal a entrada e saídas de recurso do fundo;
d) Providenciar anualmente, o inventário dos bens e direitos
vinculado ao fundo;
e) Fiscalizar o saldo bancário do fundo, bem como a 
aplicação dos recursos, a realização das despesas, a aquisição e alienação de bens, sua 
guarda, conservação, manutenção e emprego de viaturas e equipamentos do Corpo 
de Bombeiros de Ituverava;
f) Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado 
pela administração Municipal.
Artigo 7o - Na constituição do FEBOM observar-se-á o disposto 
nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Prefeitura Municipal de Ituverava 
Estado de S~0 Paulo 
va da Prefeitura Municipal de Ituverava, 
LUIZ ARA~JO 
Prefe rava 
Secret~rio 
Publicada e 
Artigo 8° - Os bens adquiridos pelo FEBOM sero destinados 
ao uso da Unidade do Corpo de Bombeiros da Polfcia Militar do Estado de Sao 
Paulo, sediada em Ituverava e incorporados ao Patrimonio do Municfpio. 
Artigo 9° -O saldo positivo dos recursos do (FEBOM), apurado 
no final do exercfcio financeiro, sera transferido para o exercfcio seguinte a cr~dito do 
mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no or~amento do pr6ximo exercicio 
ou ser~ aplicado mediante a cr~ditos adicionais, autorizados por lei, em favor do 
(FEBOM). 
Artigo 10 - A conta do (FEBOM), somente sera movimentada 
mediante a autoriza~@o, em conjunta, do seu Presidente e do secret~rio de Finan~as, 
que de tudo prestaro contas ao Conselho Diretor e a administrao Municipal. 
Artigo 11 - 0 mandato dos membros do conselho Diretor 
coincidir com o do prefeito. 
Paragrafo ~nico - Os membros do Conselho Diretor do 
(FEBOM) n~o ser~o remunerados, mas suas atividades sero consideradas como de 
presta~o de servi~os relevantes ao municfpios. 
Artigo 12 - 0 Poder Executivo regulamentar~ por Decreto, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publica~ao da presente Lei, estabelecendo o 
local, periodo e forma da reuni~o do Conselho Diretor, bem como a forma de 
admiss~o e substitui~o de seus membros, dentre outras regras. 
Artigo 13 - As despesas com a publica~o da presente lei 
correm a conta de dota~es prprias do municfpio. 
Artigo 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~~o, 
revogadas as disposi~es em contrario, em especial a Lei n° 4.077/12. 
Prefeitura Municipal de Ituverava, 20 de maio de 2024. 
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Artigo 8o - Os bens adquiridos pelo FEBOM serão destinados 
ao uso da Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São 
Paulo, sediada em Ituverava e incorporados ao Patrimônio do Município.
Artigo 9o - O saldo positivo dos recursos do (FEBOM), apurado 
no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do 
mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do próximo exercício 
ou será aplicado mediante a créditos adicionais, autorizados por lei, em favor do 
(FEBOM).
Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de São Paulo
Artigo 10 - A conta do (FEBOM), somente será movimentada 
mediante a autorização, em conjunta, do seu Presidente e do secretário de Finanças, 
que de tudo prestarão contas ao Conselho Diretor e a administração Municipal.
Artigo 11-0 mandato dos membros do conselho Diretor 
coincidirá com o do prefeito.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor do 
(FEBOM) não serão remunerados, mas suas atividades serão consideradas como de 
prestação de serviços relevantes ao municípios.
Artigo 12-0 Poder Executivo regulamentará por Decreto, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, estabelecendo o 
local, período e forma da reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de 
admissão e substituição de seus membros, dentre outras regras.
Artigo 13 - As despesas com a publicação da presente lei 
correm a conta de dotações próprias do município.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.077/12.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 20 de maio de 2024.
Publicada e rçgistrada na Secretaria 
em 20 de maio de^024r
da Prefeitura Municipal de Ituverava,
U TSURUTA
Secretário Muhicibal Executivo
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