| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4848 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Cria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no âmbito do Município de Ituverava e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de S~0 Paulo LEI N,' 4.848/2024 (Cria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no @mbito do Municipio de Ituverava e dd outras provid~ncias.) LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, Prefeito de ltuverava, usando das atribui~~es que lhe s@o conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: Artigo 1 o - Fica criado o Fundo Especial de Bombeiros de Ituverava, com a finalidade de prover Recursos para: aquisi~o de viaturas, equipamentos, material, despesas com servi~os e pessoal, para que essa Entidade desenvolva sua miss~o de Preven~~o e Combate a Inc~ndio, Salvamentos e demais servi~os a ela afetos. Par~grafo nico - O Fundo Municipal de que trata este artigo sera identificado pela sigla - FEBOM (Fundo Especial de Bombeiros). Artigo 2° - O FEBOM sera constituido de: a) De doa~~es; b) De repasse de verbas da Prefeitura Municipal de Ituverava; c) Auxflios, subven~~es ou doa~~es estaduais, federais, ou privadas, dota~~es or~amentarias e cr~ditos que venham ser autorizados por Lei e atribufdos ao Corpo de Bombeiros de Ituverava; d) Recursos decorrentes de aliena~~es de materiais, bens ou equipamentos considerados inservfveis ou obsoletos; e) Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a ativa~o do Corpo de Bombeiros de Ituverava; f) Recursos advindos da coparticipa~~o de municfpios limitrofes ou n~o, ajustados em convenio que regule a presta~o de Servi~os do Corpo de Bombeiros de Ituverava; g) Juros bancarios e rendas de capital proveniente da imobiliza~~o, ou aplica~~o do FEBOM. Artigo 3° - Os recursos constitutivos do FEBOM ser~0, obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta especffica, aberta em Banco Oficial, sob a denomina~~0 "FEBOM - Fundo Especial de Bombeiros", que sera administrada pelo Conselho Diretor do FEBOM. Artigo 4° - O FEBOM sera Diretor composto por: administrado por /. it um Conselho ' Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo LEI N.° 4.848/2024 (Cria o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, no âmbito do Município de Ituverava e dá outras providências.) LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: Artigo I o - Fica criado o Fundo Especial de Bombeiros de Ituverava, com a finalidade de prover Recursos para: aquisição de viaturas, equipamentos, material, despesas com serviços e pessoal, para que essa Entidade desenvolva sua missão de Prevenção e Combate a Incêndio, Salvamentos e demais serviços a ela afetos. Parágrafo único - O Fundo Municipal de que trata este artigo será identificado pela sigla - FEBOM (Fundo Especial de Bombeiros). Artigo 2o - O FEBOM será constituído de: a) De doações; b) De repasse de verbas da Prefeitura Municipal de Ituverava; c) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais, ou privadas, dotações orçamentárias e créditos que venham ser autorizados por Lei e atribuídos ao Corpo de Bombeiros de Ituverava; d) Recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos; e) Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a ativação do Corpo de Bombeiros de Ituverava; f) Recursos advindos da coparticipação de municípios limítrofes ou não, ajustados em convênio que regule a prestação de Serviços do Corpo de Bombeiros de Ituverava; g) Juros bancários e rendas de capital proveniente da imobilização, ou aplicação do FEBOM. Artigo 3 o - Os recursos constitutivos do FEBOM serão, obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta específica, aberta em Banco Oficial, sob a denominação "FEBOM - Fundo Especial de Bombeiros", que será administrada pelo Conselho Diretor do FEBOM. Artigo 4o - O FEBOM será administrado por um Conselho Diretor composto por: 1 Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de S~o Paulo a) Prefeito Municipal ou representante deste, como Presidente; b) Comandante do Corpo de Bombeiros Local de Ituverava como Vice-Presidente; c) Um membro da comunidade; d) Um membro designado do" CONSEG; e) Um membro representando a Associag~o Comercial de ltuverava; f) Um membro representando a Comiss~o Municipal de Defesa Civil (COMDEC). Artigo 5° - 0 Poder Executivo fixara, em Decreto, a compet~ncia dos membros do Conselho Diretor do FEBOM. Artigo 6° - Compete ao Prefeito Municipal, assinar ou delegar compet~ncia para, juntamente com o responsvel pela Tesouraria Municipal, assinar cheques, notas de empenho e ordens de pagamentos de despesas do Fundo, que forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM. Par~grafo nico - Os servidores, colocados ~ disposi~~o do FEBOM, dever~o manter: a) Organizar a contabilidade do fundo, de forma a permitir o exercfcio das fun~es de controle pr~vio, concomitantemente e subsequente a de informar, apropriar e apurar custo de servi~os e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; b) Submeter a aprecia~ao do Conselho Diretor as contas e relatrios do fundo, mensalmente de forma sint~tica e analftica anualmente; c) Afixar, mensalmente, nos quadros de editais da Prefeitura Municipal a entrada e safdas de recurso do fundo; d) Providenciar anualmente, o invent~rio dos bens e direitos vinculado ao fundo; e) Fiscalizar o saldo banc~rio do fundo, bem como a aplica~o dos recursos, a realiza~o das despesas, a aquisi~~o e aliena~~o de bens, sua guarda, conserva~~o, manuten~o e emprego de viaturas e equipamentos do Corpo de Bombeiros de Ituverava; f) Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pela administra~~o Municipal. Artigo 7° - Na constitui~~o do FEBOM observar-se-& o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar~o de 1964. ( \ U f 2 Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo a) Prefeito Municipal ou representante deste, como Presidente; b) Comandante do Corpo de Bombeiros Local de Ituverava como Vice-Presidente; c) Um membro da comunidade; d) Um membro designado do" CONSEG"; e) Um membro representando a Associação Comercial de Ituverava; f) Um membro representando a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC). Artigo 5o - O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor do FEBOM. Artigo 6o - Compete ao Prefeito Municipal, assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal, assinar cheques, notas de empenho e ordens de pagamentos de despesas do Fundo, que forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM. Parágrafo único - Os servidores, colocados à disposição do FEBOM, deverão manter: a) Organizar a contabilidade do fundo, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente a de informar, apropriar e apurar custo de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; b) Submeter a apreciação do Conselho Diretor as contas e relatórios do fundo, mensalmente de forma sintética e analítica anualmente; c) Afixar, mensalmente, nos quadros de editais da Prefeitura Municipal a entrada e saídas de recurso do fundo; d) Providenciar anualmente, o inventário dos bens e direitos vinculado ao fundo; e) Fiscalizar o saldo bancário do fundo, bem como a aplicação dos recursos, a realização das despesas, a aquisição e alienação de bens, sua guarda, conservação, manutenção e emprego de viaturas e equipamentos do Corpo de Bombeiros de Ituverava; f) Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pela administração Municipal. Artigo 7o - Na constituição do FEBOM observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de S~0 Paulo va da Prefeitura Municipal de Ituverava, LUIZ ARA~JO Prefe rava Secret~rio Publicada e Artigo 8° - Os bens adquiridos pelo FEBOM sero destinados ao uso da Unidade do Corpo de Bombeiros da Polfcia Militar do Estado de Sao Paulo, sediada em Ituverava e incorporados ao Patrimonio do Municfpio. Artigo 9° -O saldo positivo dos recursos do (FEBOM), apurado no final do exercfcio financeiro, sera transferido para o exercfcio seguinte a cr~dito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no or~amento do pr6ximo exercicio ou ser~ aplicado mediante a cr~ditos adicionais, autorizados por lei, em favor do (FEBOM). Artigo 10 - A conta do (FEBOM), somente sera movimentada mediante a autoriza~@o, em conjunta, do seu Presidente e do secret~rio de Finan~as, que de tudo prestaro contas ao Conselho Diretor e a administrao Municipal. Artigo 11 - 0 mandato dos membros do conselho Diretor coincidir com o do prefeito. Paragrafo ~nico - Os membros do Conselho Diretor do (FEBOM) n~o ser~o remunerados, mas suas atividades sero consideradas como de presta~o de servi~os relevantes ao municfpios. Artigo 12 - 0 Poder Executivo regulamentar~ por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publica~ao da presente Lei, estabelecendo o local, periodo e forma da reuni~o do Conselho Diretor, bem como a forma de admiss~o e substitui~o de seus membros, dentre outras regras. Artigo 13 - As despesas com a publica~o da presente lei correm a conta de dota~es prprias do municfpio. Artigo 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~~o, revogadas as disposi~es em contrario, em especial a Lei n° 4.077/12. Prefeitura Municipal de Ituverava, 20 de maio de 2024. 3 Artigo 8o - Os bens adquiridos pelo FEBOM serão destinados ao uso da Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediada em Ituverava e incorporados ao Patrimônio do Município. Artigo 9o - O saldo positivo dos recursos do (FEBOM), apurado no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do próximo exercício ou será aplicado mediante a créditos adicionais, autorizados por lei, em favor do (FEBOM). Prefeitura Municipal de Ituverava Estado de São Paulo Artigo 10 - A conta do (FEBOM), somente será movimentada mediante a autorização, em conjunta, do seu Presidente e do secretário de Finanças, que de tudo prestarão contas ao Conselho Diretor e a administração Municipal. Artigo 11-0 mandato dos membros do conselho Diretor coincidirá com o do prefeito. Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor do (FEBOM) não serão remunerados, mas suas atividades serão consideradas como de prestação de serviços relevantes ao municípios. Artigo 12-0 Poder Executivo regulamentará por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, estabelecendo o local, período e forma da reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de admissão e substituição de seus membros, dentre outras regras. Artigo 13 - As despesas com a publicação da presente lei correm a conta de dotações próprias do município. Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.077/12. Prefeitura Municipal de Ituverava, 20 de maio de 2024. Publicada e rçgistrada na Secretaria em 20 de maio de^024r da Prefeitura Municipal de Ituverava, U TSURUTA Secretário Muhicibal Executivo 3