| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4852 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.025 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de S~0 Paulo
LEI N.' 4.852/2024
(Disp~e sobre as Diretrizes Or~ament@rias para o exercicio financeiro
de 2.025 e dd outras provid~ncias.)
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, Prefeito de Ituverava, usando
das atribui~~es que lhe s~o conferidas por lei, faz saber que a
Camara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
CAP[TULO I
DAS DISPOSIQ~ES PRELIMINARES
Art. 1 Ficam estabelecidas, para a elabora~~o do or~amento do Municfpio, relativo
ao exercfcio de 2.025, as Diretrizes Gerais, os princfpios estabelecidos na Constitui~0
Federal, na Constitui~~o Estadual no que couber na Lei n. 4.320, de 17 de mar~o de
1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) e na Lei Organica do
Municfpio.
$1°. Consoante as determina~~es da Lei Complementar Federal n? 101/00, esta lei
estabelece as normas e disposi~~es de controle da execu~o or~amentria, bem como
dispoe sobre altera~~es na legisla~~o tributaria que viger~o a partir do proximo
exercfcio.
$2. Ainda no que se refere a seu contedo, esta lei tamb~m estabelece crit~rios e
formas de limita~~o de empenho no caso de insufici~ncia de recursos, define os
mecanismos de presta~~o de contas e avalia~~o dos resultados junto ao Tribunal de
Contas do Estado de Sao Paulo (TCESP), bem como as condi~~es e exigencia para
transfer~ncia de recursos ~s entidades pblicas e privadas.
$3. A lei or~amentaria assegurar~ o equilfbrio entre receitas e despesas.
CAP[TULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Os resultados fiscais do municfpio para o exercfcio de 2.025, respeitadas as
disposi~~es constitucionais e legais, em consonancia com o PPA 2022-2025, s~0
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrada de forma consolidada, a saber:
a) DEMONSTRATIVO I- Metas Anuais (LRF, art.4 $ 1);
b) DEMONSTRATIVO II - Avalia~o do Cumprimento das Metas Fiscais Do
Exercfcio Anterior (LRF, art. 4", S 2, inciso I);
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c) DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Tres Exercicios Anteriores (LRF, art. 4, S 2°, inciso II);
d) DEMONSTRATIVO IV - Evolu~ao do Patrimonio Liquido (LRF, art. 4°, S 2°,
inciso III);
e) DEMONSTRATIVO V Origem e Aplicac~o dos Recursos
Obtidos com a Aliena~o de Ativos (LRF, art. 4, S 2, inciso III);
f) DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenci~rias do RPPS (LRF,
art. 4°, § 2°, inciso IV, alinea "a'), se for o caso;
g) DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensaco da Ren~ncia de Receita
(LRF, art. 4", $ 2°, inciso V);
h) DEMONSTRA TIVO VIII Margem de Expans~o das Despesas
Obrigatrias de Carater Continuado (LRF, art. 4°, S 2", inciso V).
Par~grafo nico - Considerando a possibilidade de modifica~@es no cenario local e
nacional at~ a data do encaminhamento da Lei Or~amentaria Anual de 2.025, 0s
resultados fiscais do municfpio poder~o ser encaminhados junto com os demais
anexos do projeto de Lei Or~ament~ria Anual de 2.025, evidenciando atualiza~~es
ocorridas.
Art. 3° - Ficam estabelecidos tambm os Riscos Fiscais, onde s~o avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, com
indica~~o das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se
concretizar (LRF, art. 4°, § 3°).
Par~grafo (nico. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possfveis obriga~~es presentes, cuja exist~ncia ser confirmada
somente pela ocorr~ncia ou no de um ou mais eventos futuros, que no esteja
totalmente sob controle do Municfpio.
CAP[TULO III
DA ORGANIZAQ~O E ESTRUTURA DOS OR~AMENTOS,
SUA EXECUQ~O E ALTERA~~O
SEC~OI
Da Elabora~~o do Or~amento
Art. 4° Para os efeitos desta lei:
I. Programa ~ o instrumento de organiza~~do da a~~o governamental, o qual visa ~
concretizac;ao dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual - PPA.
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II. Atividade ~ o instrumento de programa~~o, o qual visa alcan~ar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operac;oes que se realizam de modo contfnuo
e permanente, das quais resulta um produto necessario ~ manuten~~o da a~o de
governo.
III. Projeto ~ o instrumento de programa~o, o qual visa alcan~ar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de opera~~es, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expans~o ou aperfei~oamento da a~o de
governo.
IV. Opera~o Especial, as despesas que no contribuem para a manuten~~o das a~es
de governo, das quais n~o resulta um produto, e n~o geram contrapresta~~o direta
sob a forma de bens ou servi~os.
Art. 5° O Or~amento Fiscal discriminar~ a despesa por unidade or~ament~ria,
detalhada por categoria de programac;ao em seu menor nfvel, com suas respectivas
dota~~es, especificando a unidade or~amentaria, as categorias econ~micas, os grupos
de natureza de despesa, as modalidades de aplicac;ao, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
$ 1° A Lei Or~amentaria Anual de 2.025 devera conter especifica atividade
programatica para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial,
considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilizao de subelementos
distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicac;oes de atos oficiais e
outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
$ 2° Tamb~m com a finalidade de controle, ser~o consignadas dota~~es especificas e
a~~es program~ticas para gastos sujeitos a limites que no possam ser claramente
identificadas em elementos ou subelementos da despesa tais como adiantamentos ou
despesas com viagem.
Art. 6 A estrutura or~ament~ria que servira de base para elabora~o do Or~amento
Programa para o prximo exercicio dever obedecer ~ disposi~~o dos Anexos IV do
PPA vigente.
Art. 7° As Unidades Or~amentarias, quando da elabora~~o de suas propostas
parciais, dever~o atender a estrutura or~amentaria e as determina~~es emanadas
pelos setores competentes da area.
Art. 8° A proposta or~amentaria, que no conter dispositivo estranho ~ previso da
receita e ~ fixao da despesa face ~ Constitui~~o Federal e ~ Lei de Responsabilidade
Fiscal atender& aos princfpios do processo de planejamento permanente, ~
participa~o comunitaria, ~ descentraliza~o e conter~ reserva de contingencia.
$ 1° A execu~~o or~amentaria e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observar~o as nonnas estabelecidas pela Portaria n" 339, de
29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outro ato que vier a substituf-la
au alteri\-la. (J
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$ 2° O or~amento fiscal ser~ composto pelos or~amentos dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administra~es direta e indireta,
inclusive funda~~es mantidas pelo Poder Pblico Municipal.
$3° O or~amento de investimentos ser~ composto dos or~amentos das empresas de
que o Municfpio direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com
direito a voto, quando couber;
$ 4 ° O or~amento da seguridade social ser~ composto de todos os or~amentos das
entidades do municfpio, abrangendo todas as politicas publicas de sa~de,
previd~ncia e assist~ncia social, se for o caso;
Art. 9° 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta parcial
ate o dia 15 de setembro, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000
e Emenda Constitucional n" 58/2009.
Art. 10° A Lei Or~amentaria dispensar~, na fixa~o da despesa e na estimativa da
receita, aten~o aos princfpios de:
a) Austeridade na gesto dos recursos publicos;
b) Modernizao na a~~o governamental;
c) Do equilfbrio or~ament~rio, na previs~o e na Execu~o or~ament~ria;
d) A discrimina~o da despesa, quanto ~ sua natureza, far-se-& no minimo, por
categoria econl'>mica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarao, nos
termos do art. 6 da Portaria Ministerial n " 163, de 04 de maio de 2.001 ou outro ato
que vier a substituf-la ou alter~-la.
Art. 11. A proposta or~ament~ria anual atender~ as diretrizes gerais e aos principios
de unidade, universalidade e anualidade, no podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previs@o da receita para o exercicio.
S 1. A contabilidade registrar~ os atos e fatos relativos ~ gest~o or~amentaria,
patrimonial e financeira ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providencias
derivadas na inobservancia do paragrafo anterior.
Art. 12. O or~amento geral abranger~ os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades das Administra~~es Direta e Indireta e ser~ elaborado de conformidade
com a Portaria n" 42, do Minist~rio do Or~amento e Gest~o e demais Portarias
editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substitui-las ou altera-las.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos no poder~o ter acr~scimo real em
rela~~o aos cr~ditos correspondentes e os aumentos para o prximo exercfcio ficar0
condicionados a exist~ncia de recursos, expressa autoriza~o legislativa e as
disposic~es do artigo 29-A e 169, da Constitui~~o Federal e no artigo 38 do Ato das
Disposi�Oes Constitucionais Transit6rias, nlio podendo exceder o limQ d� 54%
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(cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da
Receita corrente Liquida.
$ 1. As situa~~es que justificam a contrata~o excepcional de horas extras, na
hip6tese de o Municfpio ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal
(95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) sao as seguintes:
a) Atender situa~~es de emerg~ncia ou calamidade pblica;
b) Atender situa~es que possam comprometer a seguran~a de pessoas, obras,
servios ou equipamentos;
c) Manuten~~o de servi~os publicos essenciais que no possam sofrer solu~~o de
continuidade;
d) Implanta~~o de servi~o urgente e inadiavel;
e) Substitui~o de servidores por safda voluntaria dispensa ou de afastamentos
transit~rios, cujas aus~ncias possam prejudicar sensivelmente os servi~os, e
f) Execu~~o de servi~os absolutamente transit~rios e de necessidades
espor&dicas.
$ 2°. Para efeito da veda~~o disposta no artigo 22 da LRF, paragrafo ~nico e
respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas
extraordinrias pagas, para atendimento de situa~~es de excepcional interesse
publico, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de
substitui~~o previstos em lei e bem assim eventual reviso nos termos do artigo 37,
inciso X da Constitui~~o Federal.
Art. 14. Na elabora~o da proposta or~amentaria ser~o atendidos preferencialmente
os programas constantes do Plano Plurianual, com vigencia 2022/2025, podendo, na
medida da necessidade, ser inclufdos novos programas, desde que financiados com
recursos pr6prios ou de outras esferas do governo.
Paragrafo (nico - Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo mantera dentro de suas possibilidades a manuten~~o do
equilfbrio or~amentario e aplicar~ os crit~rios de limitado de empenho na forma
preconizada nesta lei.
b) Para o exercicio de 2.025, alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
lei a programa~o or~amentaria considerar os beneffcios para a sociedade a partir
de avalia~~o dos desempenhos de programas de governo.
Art. 15. Poder~ ser contratada mediante terceiriza~o em procedimento licitatrio, a
presta~~o de servi~os continuos todos aqueles servi~os de assessoramento,
instrumentais ou complementares, destinados a manuten~~o da Administra~~o
Municipal, indispensaveis para o bom desempenho de suas atribui~~es, cuja
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interrup~o possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contrata~o
possa estender-se por mais de um exercfcio financeiro.
§ 1 °. Consideram-se servi~os de natureza continuada a que alude o"caput" deste
artigo os servi~os de loca~~o de sistemas de inform~tica, limpeza, recepo,
seguran~a e vigil~ncia, manuten~~o de vefculos e fornecimento de servi~os em geral,
bem como servi~os m~dicos, fornecimento material apostilado com sistemas e
assessoramento pedag6gico, transporte de estudantes, exames complementares,
assessoria cont~bil, financeira e or~amentaria, administrativa, planejamento e
apresentaco e acompanhamento de defesas e/ou recursos perante o Egr~gio
Tribunal de Contas.
$ 2. A caracteriza~o dos servi~os indicados no paragrafo anterior ~ meramente
exemplificativa, podendo a Administra~~o Municipal inserir e descrever outras
hip~teses mediante a edi~~o de ato administrativo normativo de compet~ncia do
Chefe do Executivo em face das peculiaridades de cada caso.
Art. 16. 0 Munidpio aplicara, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manuten~o e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constitui~~o Federal e 15 % (quinze por cento) nas a~es e servi~os de
sa~de em conformidade com o disposto na E.C. n. 29/2000.
Art. 17. A proposta or~amentaria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor-se-4 de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Or~amentaria;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos tres ltimos exercfcios e demais
anexos necessarios.
Art. 18. Integrar~o a lei or~amentaria anual:
a) Sumario geral da receita por fontes e despesa por fun~es de governo;
b) Sumario geral da receita e despesa, por categorias econ~micas;
c) Sumario da receita por fontes e respectiva legislaco;
d) Quadro das dota~~es por rg~os do governo e da administraca0.
$1. Na elaborac~o do projeto de Lei Or~amentaria para 2024, ser~o observados os
seguintes crit~rios:
I - as receitas de transfer~ncias ser~o estimadas considerando-se a seguinte
metodologia:
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Pref eitura Municipal de Ituverava
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a) levantamento das receitas mensais efetivamente arrecadadas para o periodo de
agosto de 2022 a julho de 2023, segundo os balancetes financeiros, corrigidos
monetariamente pelo indice vigente em julho de 2023 (1PC A-IBGE);
b) calculo da Receita M~dia Real, obtida pela somatria das receitas mensais,
corrigidos e dividido por doze;
c) c~lculo dos n~meros e indices mensais obtidos considerando-se o mes de julho de
2023, corrigindo-se os demais do periodo de agosto de 2022 a dezembro de 2023, pela
previs~o da infla,~0;
d) calculo do n~mero multiplicador, obtido pela somatbria dos nmeros indices do
periodo de janeiro a dezembro de 2023;
e) obten~~o da estimativa da Receita Total pela multiplica~o da Receita M~dia Real
pelo numero multiplicador;
f) a transfer~ncia de ICMS sera calculada considerando o ndice de participa~o do
municfpio divulgado pelo Governo do Estado de Sa0 Paulo;
g) a transfer~ncia do FUNDEB ser~ calculada considerando-se o numero de alunos
matriculados na rede municipal.
II - as Receitas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serao estimadas
considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho de 2023, incrementados pela
expanso das construes e loteamentos j~ autorizados naquela data, al~m de
considerar mudan~as previstas na legisla~o tributaria;
III - as Receitas do Imposto Sobre Servi~os de Qualquer Natureza - ISSQN - ser~o
or~adas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho de 2023 sua s~rie
hist~rica de arrecada~o, al~m de considerar mudan~as previstas na legislacao
tributaria;
IV - as Receitas do Imposto Sobre Servi~os de Qualquer Natureza - ISSQN - Vari~vel
sero estimadas considerando-se a varia~~o esperada para cada uma das categorias
econ6micas participantes das que mais arrecadaram no exercfcio de 2022.
V - as demais Receitas serao estimadas considerando-se a mesma metodologia
utilizada para as transfer~ncias definidas no inciso I deste artigo.
Art. 19. 0 Poder Executivo enviara ate 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei
Orament~rio ~ Camara Municipal, que o apreciar& at~ o final da sesso legislativa,
devolvendo-o a seguir para san~~0.
Art. 20. A LOA dispora sobre o percentual de autoriza~~o para a abertura de cr~ditos
adicionais, conforme disposto no artigo 43 da Lei Federal 4320/64.
Art. 21. Al~m da autoriza~~o disposta no artigo anterior, ficar~ o Poder Executivo
autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar transferir ou utilizar, total ou
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parcialmente, as dota~~es aprovadas na Lei Or~ament~ria de 2.025 e em cr~ditos
adicionais.
Art. 22. Ao longo da execu~o do or~amento de 2.025, quando for necessario, ficara o
Poder Executivo expressamente autorizado, nos termos da Constitui~~o Federal e Lei
Federal n. 4320/64, a0s seguintes termos:
I. Realizar opera~es de cr~dito por antecipao da receita nos termos da legislaco
em vigor;
II. Abrir, durante o exercfcio, cr~ditos suplementares at~ o limite de 40% (quarenta
por cento) da despesa total fixada no or~amento, observado o disposto no artigo 43,
da Lei Federal n" 4.320, de 17 de maro de 1964;
III. Abrir cr~ditos adicionais at~ o limite da dota~o consignada como Reserva de
Contingencia.
IV. Realizar transposi~~es, remanejamentos e transfer~ncias de dota~~es at~ o limite
de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no or~amento, situa~o esta que no
implicar em qualquer dedu~~o do percentual autorizado no inciso II deste artigo.
$ 1. Ficam igualmente autorizados e no ser~o computados, para efeito do limite
fixado no inciso II e IV deste artigo, os casos de abertura de Cr~ditos Adicionais
Suplementares destinados a suprir insufici~ncia nas dota~~es or~amentarias relativas
~ pessoal, inativos e pensionistas, divida publica, d~bitos constantes de precatorios
judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realiza~~o de
novas audi~ncias publicas para tanto.
$ 2. A suplementa~~o atrav~s da edi~~o de Decreto Executivo a que alude o inciso II
e IV deste artigo, por encontrar autoriza~~o expressa na prpria Lei Or~amentaria,
ser~ utilizada para refor~ar dota~~es insuficientemente consignadas no oramento,
ficando nos casos de utilizac;ao do aludido percentual, automaticamente alterados os
valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LOO
vigentes no respectivo exercfcio financeiro, dispensando-se a realiza~~o de novas
audiencias pblicas para tanto.
S 3. Quando se referir ao or~amento do Poder Legislativo, a suplementa~@o a que
alude o inciso II deste artigo, sera direcionada formalmente por meio de offcio da
Presidencia da Camara Municipal ao Executivo, o qual dever& indicar como recursos
a anulao parcial ou total de suas prprias dota~~es oramentarias, uma vez que a
compet~ncia para edi~~o dos respectivos decretos de suplementa~~o, bem como de
toda e qualquer mat~ria de natureza or~amentaria, a teor do disposto no art. 61, S 1",
inciso II, letra "b" da Constitui~~o Federal ~ exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
SEC~O II
Da Defini~~o de Montante e Forma de Utiliza~~o da
Reserva de Conting~ncia
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Art. 23. A Lei or~amentaria contera "Reserva de Contingencia em montante
equivalente a ate 5,00 % (cinco por cento) da receita corrente liquida prevista na
proposta or~amentaria de 2.025 e se destinar~ a atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais inesperados que no puderam ser previstos durante a
programa~o do oramento, sendo vedada na forma do artigo 5, III, "b", da Lei
Complementar n". 101 sua utiliza~o para outros fins.
$ 1°. Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros ja existentes
decorrentes de a~~es judiciais trabalhistas, civeis, previdenci~rias, indeniza~~es por
desapropria~~es, restitui~~es, devolu~~es de recursos conveniados, bem como outros
que poder~o causar perdas ou danos ao patrimonio da entidade ou comprometer a
execu~o de a~~es planejadas para serem executadas no perfodo em que as ocorr~ncias se efetivaram.
$ 2°. A utiliza~~o dos recursos da Reserva de Contingencia ser~ feita por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorr~ncia de cada
evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
S 3. O saldo de reserva de contingencia cuja proje~~o indicar que no ser& objeto de
utilizao poder ser utilizado para cobertura de outras despesas necessarias a0
regular funcionamento do Ente Publico, mediante a abertura cr~ditos adicionais,
desde que haja estimativa razoavel da no ocorr~ncia de passivos contingentes e
riscos fiscais, mediante a abertura de cr~ditos adicionais nos termos dos
artigos 7, 42 e 43 da Lei n"4.320/ 64, podendo, inclusive, ser autorizado pela Lei
Or~amentaria Anual.
SEC~O III
Das Disposi~~es Sobre a Politica de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constitui~~o Federal, observado o inciso I do mesmo paragrafo, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a procederem a concessoes de quaisquer
vantagens, aumentos de remunerac~o, cria~~o de cargos, empregos e fun~es,
altera~~es de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e implementa~~o do
regime previdenciario, bem como admiss~es ou contrata~~es de pessoal a qualquer
titulo, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.
101/2000.
$ 1. Al~m de observar as normas do caput, no exercfcio financeiro de 2.025 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo devero atender as
disposi~~es contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar n°. 101/2000 serao adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e
4° do art.169 da Constitui~o Federal.
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SEC~O IV
Das Disposi~es Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 25. No exercfcio financeiro de 2.025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observar~o as disposi~~es contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n" 101, de 2000.
Art. 26. Observado o conte~do do dispositivo anterior, o Poder Executivo poder~
encaminhar projetos de lei visando a:
I- concesso e absor~~o de vantagens e aumento de remunera~o de servidores;
II- criac~o de cargos publicos;
III - cria~~o e altera~o da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contrata~~es estritamente necessarias, respeitada a
legislac~o municipal vigente;
V - Reviso do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salarios, objetivando a melhoria da qualidade do servi~o publico por meio de
polfticas de valoriza~o, desenvolvimento profissional e melhoria das condi~~es de
trabalho do servidor publico.
Par~grafo (nico - A cria~~o ou amplia~o de cargos devera ser precedida da
apresenta~~o das justificativas por parte da pasta interessada e da demonstra~~o do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal 101/2000, de acordo com
regulamenta~o expedida pelo Poder Executivo.
SEC~O y
Das Disposi~es Sobre a Previs~o da Receita e Altera~es
na Legislaq~o Tributria do Municfpio
Art. 27 - O Poder Executivo poder& encaminhar ~ Camara Municipal projeto de lei
dispondo sobre altera~~es na legislaq~o tributaria, especialmente sobre:
a) Revis~o e Atualiza~~o do C6digo Tributario Municipal;
b) Revis~o das taxas, objetivando sua adequa~~o aos custos efetivos dos servi~os
prestados e ao exercfcio do poder de polfcia do municipio;
c) Atualiza~~o da Planta Gen~rica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valoriza~~o do mercado imobiliario;
d) Aperfei~oamento do sistema de fiscaliza~~o, cobran~a, execu~~o fiscal e
arrecada~~o de tributos; e
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e) Demais mat~ria relativas a legislao tributaria, bem como eventuais
parcelamentos, isen~~es, anistias e demais beneffcios fiscais na forma da lei.
Art. 28. As receitas e as despesas serao estimadas, tomando-se por base o fndice de
infla~~o apurado nos ~ltimos 12 meses, a tend~ncia e o comportamento da
arrecada~o municipal mes a mes, na conformidade do Anexo II, que disp~e sobre as
Metas Fiscais.
$ 1 ° Na estimativa das receitas dever~o ser consideradas, ainda, as modifica~~es da
legislac~o tributaria, incumbindo ~ Administra~o o seguinte:
I. Revis~o e adequa~o da legisla~o sobre taxas pelo exercfcio do Poder de Polfcia,
ou referentes ~ utiliza~ao efetiva ou potencial de servi~os especfficos e divisfveis,
prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposico, objetivando sua adequao
aos respectivos custos;
II. A edi~~o de uma planta gen~rica de valores realinhando a valora~~o dos terrenos
vagos e edificac;oes, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor
real, minimizando eventuais distor~~es;
III. A expans~o do nmero de contribuintes;
IV. A atualiza~~o do cadastro imobili~rio fiscal.
$ 2° As taxas de polcia administrativa e de servios publicos dever~o remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 29. 0 Municipio pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de
atividades na area social, cultural e de esporte mediante leis especfficas, atrav~s da
regulamenta~~o e implantac~o de Fundos Municipais.
Art. 30. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributaria propria,
podera o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou
beneficios fiscais de natureza tributaria ou n~o, cujos valores n~o ser~o considerados
na previs~o da receita prevista na Lei Or~ament~ria para viger em 2.025, n~0
afetando as metas de resultados fiscais previstas.
S 1. Ficam preservados os beneffcios fiscais introduzidos na legisla~o tributaria do
Municfpio anteriormente ~ edi~o desta lei, cujos valores no ser~o considerados na
previso da receita prevista na Lei Or~amentaria para viger em 2.025.
$ 2. Nao ser~o considerados na previs~o da receita prevista na Lei Or~ament&ria
para viger em 2.025, n~o afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixa~o
de percentuais de desconto para pagamento a vista sobre o valor lam;ado dos
tributos municipais.
S 3. Tamb~m n~o ser~o considerados na previs~o da receita prevista na Lei
Or~amentaria para viger em 2.025, n~o afetando as metas de resultados fiscais
previstas a fixa~o de percentuais de desconto para pagamento ~ vista sobre o valor
lan~ado dos tributos municipais, nem as isen~es ou os beneftcios fiscaiQl_"'cificos
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de S~0 Paulo
destinados a munfcipes portadores de mol~stias graves de forma a minimizar as
consequencias financeiras negativas suportadas pelos enfermos.
S 4°. A concesso de anistia, remiss0, subsfdio, cr~dito presumido, concesso de
isen~o em carter no geral, alterao de alfquota ou modificaq~o de base de calculo
que impliquem redu~~o discriminada de tributos ou contribui~es, e outros
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderao ao disposto no
art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, devendo ser instrufdo com
demonstrativo evidenciando que no ser~o afetadas as metas de resultado nominal e
primario.
SEC~O VI
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 31. A elaborac~o do projeto, a aprova~~o e a execu~~o da lei or~ament~ria sero
orientadas no sentido de alcan~ar o super~vit primario necessario para garantir o
equilfbrio financeiro da administrac~o municipal, conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais.
Par~grafo (nico - Para garantir a meta fiscal pontuada em anexo prprio, conforme
artigo 4", inciso I, alinea b, da Lei Complementar n. 101/2000, os gastos a serem
limitados caso haja frustraco de receita obedecer~ ao que determina a Sec~o VII da
presente legisla~0.
SEC~O VII
Dos Crit~rios e Formas de Limita~~o de Empenho
Art. 32. Na hiptese de ocorr~ncia das circunst~ncias estabelecidas no caput do artigo
9, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n". 101/2000, o Poder
Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limita~~o de empenho das
dota~~es or~amentarias e de movimenta~~o financeira, calculada de forma
proporcional ~ participaco dos Poderes no total das dota~es iniciais constantes da
lei or~amentaria de 2.025 utilizando para tal fim as cotas or~amentarias e financeiras.
S 1. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigaco
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos servh;os da divida.
$ 2. O Poder Executivo comunicar& ao Poder Legislativo o montante que lhe caber&
tornar indisponfvel para empenho e movimenta~~o financeira conforme propor~o
estabelecida no caput deste artigo.
Art. 33. Ocorrendo a situa~~o retratada no artigo anterior, o decreto de limita~~o de
empenhos dever identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de
arrecadac;ao e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma
propor~o da redu~@o verificada, buscando preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
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Estado de S~0 Paulo
a) Com pessoal e encargos;
b) Com a conserva~~o do patrimonio publico;
c) Com contrapartidas de convenios, referentes ~s transfer~ncias de receitas de
outras unidades da federa~0;
d) Com a aplica~~o dos percentuais minimos em sade e educa~o; e
e) Com servi~os ou atividades essenciais.
$ 1. Consideram-se como serviqos ou atividades essenciais aquelas cuja interrup~o
possa vir a prejudicar a ordem publica, a saber:
a) Tratamento e abastecimento de agua;
b) Assist~ncia m~dica de urg~ncia e emerg~ncia;
c) Captaco e tratamento de esgoto lixo;
d) Limpeza pblica;
e) Transporte coletivo estudantil;
f) Limpeza e desobstruq~o de esgoto;
g) Atendimento ao calendario escolar;
h) Atendimento de consultas e exames agendados.
$ 2° Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o
contingenciamento ser realizado ordenadamente nos seguintes crit~rios de
classificaqo de despesas, at~ que se atinja o limite necessario:
I - Despesas de capital:
a) Obra no iniciada;
b) Desapropria~~es;
c) Aquisi~~o de equipamentos e materiais permanentes.
II - Despesas Correntes:
a) Contrata~@o de servicos para a expans~o da a~o governamental;
b) Aquisi~~o de materiais de consumo para a expans~o da a~~o governamental;
c) Fomento ao esporte, ~ cultura e ao desenvolvimento socio econ~mico.
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de So Paulo
$ 3.0 Poder Executivo, ap6s editar o decreto a que se refere o caput enviara c6pia
do mesmo ao Poder Legislativo, para ciencia, acompanhada da memria de c&lculo,
das premissas e dos par~metros justificadores do decreto.
$ 4. A limitaao dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poder~ ser
efetuada por ato proprio e calculada de forma proporcional ~ participa~~o de suas
respectivas despesas, no montante global das despesas do or~amento geral do
municfpio para o exercfcio de 2.025.
S 5° Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, devera o Poder Executivo
editar decreto suspendendo a limita~~o de empenhos e recompondo as dota~~es
limitadas.
Art. 34. Constatada a necessidade de limita~o de empenho, caber& a Secretaria
Municipal das Finan~as definir a metodologia de reduc~o aplic~vel que dever~
incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos previstos no or~amento para
cada unidade or~amentaria, visando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas
nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9° da Lei Complementar 101/2000 e
discriminada nesta se~~o.
$ 1°. Para operacionalizar o disposto no caput, os rgdos da administra~0 indireta
enviar~o para a Divis~o de Planejamento e Gest~o os quadros de acompanhamento
das metas fiscais at~ o d~cimo dia aps o encerramento de cada bimestre.
$ 2°. Caber~ a Divis~o de planejamento e gest~o da Secretaria Municipal das
Finan~as, apurar e emitir os quadros bimestrais da execu~~o or~amentaria que
possibilitarao o monitoramento e cumprimento das metas fiscais.
S 3. No caso de reestabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposico das dota~~es cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma
proporcional as redu~~es efetivadas.
SEC~O VIII
Das Condi~~es e Exig~ncias para Transfer~ncias de Recursos
a Entidades Pblicas e Privadas
Art. 35 A transfer~ncia de recursos ~s pessoas jurfdicas de direito privado, a titulo de
parcerias voluntarias em regime de mtua coopera~~o, que desenvolvam atividades
ou projetos para a consecu~o de finalidades de interesse publico dever~ observar as
disposi~~es das Instru~~es n 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo
e suas altera~~es e a legisla~o prpria, especialmente:
I - Contratos de Gest~o - Lei Federal n 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei
Complementar n" 101, de 19 de mar~o de 2015, regulamentada pelo Decreto n"
18.740, de 19 de maio de 2015;
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Prefeitura Municipal de ltuverava
Estado de S~o Paulo
II- Termos de Parceria - Lei Federal n 9.790, de 23 de mar~o de 1999, regulamentada
pelo Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal
n" 7.568, de 16 de setembro de 2011;
III - Termos de Colabora~o e Fomento - Lei Federal n 13.019, de 31 de julho de2014,
alterada pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo
Decreto Federal n 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Decreto n° 16.215, de 12 de
maio de 2008, no que couber;
IV -Termo de Compromisso Cultural - Polftica Nacional da Cultura Viva, nos termos
da Lei Federal n? 13.018, de 22 de julho de 2014;
V-Transferencias referidas no art. 2 da Lei Federal n" 10.845, de 5 de maro de2004,
e nos arts. 5 e 33-A da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI- Convenios e outros ajustes congeneres - Lei Federal n" 14.133, de 01" de abril de
2021.
Paragrafo nico. Para os repasses de recursos as Organiza~es da Sociedade Civil
(OSC) no exercfcio de 2.025, ser~o considerados os seguintes crit~rios:
I- desimpedimento da entidade junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo;
II - atendimento aos princfpios: legalidade, impessoalidade, economicidade,
conveniencia, oportunidade e interesse publico;
III - adequa~o ~s regras estabelecidas na Lei Federal n" 13.019, de 31 de julho de
2014.
Art. 36 Sem prejuizo das disposi~~es contidas no art. 35 desta Lei, a celebra~@o de
ajustes para a destinaco de recursos ~s organiza~~es da sociedade civil depender~
de:
I - Plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela area t~cnica
respons~vel pela respectiva poltica p~blica;
II - Previs~o or~amentria em classifica~o adequada ~ finalidade do repasse, nos
termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subven~o social, na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiaria para os casos do inciso I do § 3° do art. 12da
Lei Federal n" 4.360, de 17 de julho de 1964;
IV - ObservAncia das regras especificas quando efetuada com recursos de fundos
especiais, al~m das regras gerais;
V - Identifica~o do beneficiario e do valor a ser transferido no respectivo
instrumento juridico adequado;
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de S~0 Paulo
VI- Execu~~o na modalidade de aplica~~o "50" - transfer~ncias ~ entidade privada
sem fins lucrativos, podendo ser classificado por outros servi~os de terceiro pessoa
juridica sem fins lucrativos (3.3.50.39), contribui~ao (3.3.50.41), auxflio (3.3.50.42) ou
subven~~o (3.3.50.43);
VII - Autoriza~~o do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37 Os empenhos da despesa, referentes a transfer~ncias de que trata o art. 35,
desta Lei, ser~o feitos, obrigatoriamente, em nome da organiza~~o da sociedade civil.
Art. 38 A administra~~o p~blica e as entidades do terceiro setor devero manter, em
seu sf tio oficial, a relac;ao das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos
jurfdicos e seus respectivos planos de trabalho.
SEC~O IX
Da Autoriza~~o para o Municipio Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuidas a Outros Entes da Federa~~o
Art. 39. A inclus~o, na lei or~amentaria anual, de transfer~ncias de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da federa~~o somente podera ocorrer em
situa~~es que envolvam o interesse local, mediante conv~nio, acordo, ajuste ou
instrumento congenere. (art. 62, inciso I da LRF),
SEC~O X
Dos Par~metros para a Elabora~~o da Programa~~o Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 40. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
se incumbir do seguinte:
I. Estabelecer Programa~~o Financeira e o Cronograma de execu~o mensal de
desembolso;
II. Publicar ate 30 (trinta) dias ap~s encerramento do bimestre, relat6rio resumido
da execu~~o or~amentaria, verificando o alcance das metas e se n~o atingidas, dever%
realizar cortes de dota~~es da Prefeitura e da Camara;
III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realiza~~o da receita poder~ n~0
comportar o cumprimento das metas de resultado prim~rio e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, devera promover, mediante decreto, a
limita~~o de empenhos, de acordo com a forma e crit~rios estabelecidos no art. 9 " da
Lei de Responsabilidade na Gest~o Fiscal;
IV. O Poder Executivo emitir~ ao final de cada quadrimestre, relat~rio de Gest~0
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiencia ptiblica, perante a
Camara de Vereadores;
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Estado de S~0 Paulo
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Or~amentarias, Or~amentos, Presta~o de Contas,
Pareceres do T.C.E., ser~o amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficar~o ~
disposico da comunidade.
Paragrafo nico - O desembolso dos recursos financeiros consignados ~ Camara
Municipal ser& feito at~ o dia 20 de cada m~s, sob a forma de duod~cimos, ou de
comum acordo entre os Poderes.
SEC~O X
Da Defini~o de Crit~rios para Inicio de Novos Projetos
Art. 41. Al~m da observancia das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
or~amentaria e seus cr~ditos adicionais, somente incluir~o projetos novos aps:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtftulos em andamento com recursos necessarios ao t~rmino do projeto ou a
obten~~o de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente
comprovarem sua implanta~o por serem de interesse pblico;
II. Estiverem assegurados os recursos de manuten~~o do patrimonio publico e,
efetivamente, o Poder Pblico estiver adotando as medidas necessarias para tanto.
$ 1. Nao constitui infra~0 a este artigo o infcio de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsao de recursos
or~amentarios e financeiros para atendimento dos projetos em andamento em
conformidade com o anexo especffico desta Lei, que contempla a rela~~o das obras
em andamento, bem como as respectivas dota~~es or~ament~rias reservadas para sua
continuidade ou concluso no ano de 2.025.
$ 2. O Sistema de controle interno fiscalizar~ e demonstrar~ o cumprimento do
paragrafo ~nico do art. 45 da Lei Complementar n" 101/2000.
SEC~O XII
Das Despesas Consideradas Irrelevantes e as
Despesas de Pronto Pagamento
Art. 42. Para fins do disposto no§ 3° do art. 16 da Lei Complementar n°. 101/2000 sa0
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor no ultrapassar o previsto no
artigo 75, inciso II, da Lei n" 14.133/21.
Art. 43. 0 adiantamento destinado ao atendimento de despesas de pronto pagamento
a que alude o artigo 68 da Lei Federal n" 4.320/64 esta limitado ao valor constante do
artigo 75, inciso II, da Lei n" 14.133/21, mensalmente ou a cada perfodo de 30 (trinta)
dias para cada servidor investido do poder de recebe-lo, devendo o seu
processamento e utiliza~~o atender as normas estabelecidas pelo E. Tribunal de
Contas do Estado de Sao Paulo (TCESP) e na legislac~o municipal que rege o tema.
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Estado de S~0 Paulo
Par~grafo (nico - Excepcionalmente, as despesas de viagens feitas a serviqo de 6rg~o
ou entidade pblica poder~o, nos termos deste artigo, ser ressarcidas ao servidor
mediante a apresentac;;ao dos documentos legais comprobat6rios dos gastos
realizados, desde que no exista previso do pagamento de di~rias em lei compativel
e afixa~o de seu correspondente valor em ato normativo prprio.
SEC~O XIII
Do artigo 42 da LRF e Disposi~~es Pertinentes quanto a
Execu~~o Or~ament~ria Anual
Art. 44. Para efeito do disposto no artigo n° 42, da Lei Complementar n. 101/2000,
assim como para fins de empenharnento de contratos administrativos firmados pela
Administra~o para fins de registro da execu~~o or~amentaria anual:
I - Considera-se contrafda a obrigaco no momento da formaliza~~o do contrato
administrativo ou instrumento congenere;
II - No caso de despesas relativas ~ presta~o de servi~os de natureza continuada
destinados ~ manuten~~o da Administra~~o Pblica, de obras cuja execu~o
ultrapasse o exercfcio financeiro ou de despesas e contratos de fomecimento em geral
contratadas mediante estimativa de seu uso e consumo alusivas a empenhos globais,
considerar-se-~o como compromissadas apenas as presta~~es cuja liquida~~o e/ou
fornecimento deva se verificar no respectivo exercicio financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Par~grafo (nico - Para efeito de empenhamento da obriga~o nas hipteses acima
indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as presta~~es dos servi~os,
materiais ou obras cuja execu~o deva se verificar no respectivo exercfcio financeiro,
observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da
entidade proceder ao empenho de import~ncia suficiente apenas para a quita~o da
parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercicio financeiro, empenhando-se
o saldo remanescente do contrato, logo no inicio do exercfcio seguinte, ou
alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente
dos empenhos no liquidados ao t~rmino do exercicio.
SEC~O XIV
Do artigo 209-A da Lei Organica do Municipio de Ituverava/SP
Art. 45. As emendas de vereadores ao projeto de lei or~amentaria anual, respeitados
os limites e disposi~~es deste artigo, ser~o de execu~o obrigatria.
S 1 As emendas de vereadores a projeto de lei or~amentaria anual ser~o aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois d~cimos por cento) da receita corrente liquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse
percentual ser destinada a a(cies e servi(os pUblicos de saUde. Q,
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de S~o Paulo
S 2 A execu~o do montante destinado a a~es e servi~os publicos de sa~de
previstos no caput, inclusive custeio, ser computada para fins do cumprimento do
inciso I do $ 2 do art. 198 da Constitui~~o da Rep~blica, vedada a destinac~o para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3 ~ obrigatria ~ execu~@o or~amentria e financeira das programa~~es a que se
refere o caput deste artigo, calculados de acordo com estabelecido no §1° frente a
receita corrente liquida realizada no exercicio anterior, conforme os crit~rios para a
execu~~o equitativa da programa~o definidos na lei complementar prevista no $ 9"
do art. 165, da Constitui~~o da Repblica.
S 4° Considera equitativa a execu~~o das programa~~es de carater obrigatorio que
atenda de forma igualitaria e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
S 5 As programa~~es or~amentarias previstas no $ 1 deste artigo, no ser~o de
execu~@o obrigatria nos casos de impedimentos de ordem t~cnica, na forma do S 6"
S 6" No caso de impedimento de ordem t~cnica, no empenho da despesa que integre
a programa~~o, na forma do $ 3°, deste artigo, ser~o adotadas as seguintes
providencias:
I - at~ cento e vinte (120) dias aps a publica~~o da lei or~amentaria, o Poder
Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - at~ trinta (30) dias aps o t~rmino do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicar~ ao Poder Executivo o remanejamento da programa~o cujo
impedimento seja insuperavel;
III - at~ trinta (30) dias ap6s o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhar% projeto de lei sobre o remanejamento da programao cujo
impedimento seja insuper~vel;
IV - se, at~ trinta (30) dia aps o t~rmino do prazo previsto no inciso III, o Poder
Legislativo n~o deliberar sobre o projeto, o remanejamento sera implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei or~amentaria:
a) Aps o prazo previsto no inciso IV do S 6°, as programa~es or~amentarias
previstas no S 3° n~o sero de execu~~o obrigatria nos casos de impedimentos
justificados na notifica~o prevista no inciso I do $ 6;
b) Os restos a pagar poder~o ser considerados para fins de cumprimento da execu~o
financeira prevista no S 3" deste artigo, at~ o limite de 0,6% (seis d~cimos por cento)
da receita corrente lfquida realizada no exercfcio anterior.
S7Nao constitui causa para impedimento t~cnico:
I - Alega~~o de falta de libera~~o ou disponibilidade or~amentaria ou financeira,
observado o disposto no§ 3" do inciso IV deste artigo; w,
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Estado de S~0 Paulo
II - O 6bice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providencias de
responsabilidade exclusiva do rg~o de execu~~o; ou, III - A alega~~o de insufici~ncia
do valor da programa~@o, salvo se a insufici~ncia for superior a 30% (trinta por
cento) do montante necessario para a execu~do da programa~o impositiva. (Reda~~0
acrescida pela Emenda ~ Lei Organica n" 41/2021)
§ 8° Podem ser consideradas causas para impedimento t~cnico:
I- A n~o indica~~o do beneficiario e do valor da emenda, ou a n~o apresenta~~o do
plano de trabalho ou no realizaco da complementa~~o e dos ajustes solicitados no
plano de trabalho no prazo previsto;
II- A desist~ncia da proposta por parte do proponente;
III - A incompatibilidade do objeto proposto na emenda de execu~o obrigatria com
a finalidade da a~o or~ament~ria;
IV - A incompatibilidade do objeto proposto com o programa do rg@o ou entidade
executor a;
V - A falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execu~~o do projeto ou proposta de valor que impe~a
a conclusao de uma etapa til do projeto;
VI- A n~o aprova~~o do plano de trabalho, quando o mesmo se fizer necessario;
VII - Outras raz~es de ordem t~cnica, devidamente justificadas pelos gestores das
a~~es governamentais em que foram indicadas as emendas.
CAP[TULO III
DAS DISPOSIQ~ES FINAIS
Art. 46. A transfer~ncia de recursos para entidades pblicas municipais somente ser~
realizada quando houver previs~o or~ament~ria especffica.
Art. 47. A dfvida mobiliaria refinanciada se houver, ser~ devidamente atualizada
pelo IGPM/FGV/SP - fndice Geral de Pre~os de Mercado da Funda~~o Getlio
Vargas de So Paulo, at~ a data de sua efetiva liquida~0.
Art. 48. Enquanto no for devolvido o aut6grafo da lei do or~amento, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta or~amentria at~ a sua aprova~ao e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mes da
proposta apresentada, atualizada em conformidade com o PP A.
Par~grafo nico. Poder~o ser executadas as despesas que constituem obriga~~es
constitucionais e legais do Municfpio e as despesas destinadas ao pagamento dos
servi~os da divida;
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de S~0 Paulo
Art. 49. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular frac;ao da receita
para despesas de prote~~o ~ crian~a e ao adolescente, atendendo ao artigo 4°,
paragrafo ~nico, alfnea d, da Lei Federal n. 8.069/1990.
Art. 50. Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente
da realiza~o de novas audiencias pblicas, a Lei de Diretrizes Or~ament~rias, caso
sejam detectadas distor~es ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 51. Esta lei entrara em vigor na data da sua publica~~o, revogadas as disposi~~es
em contrrio.
EMENDAS:
001/24
Artigo 1 - Fica destinada a quantia de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), anuais,
para o Abrigo de Idosos "Comendador Takayuki Maeda".
Pargrafo Unico - Seri utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa: FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - 1056 -- Atendimento ao Idoso, Unidade
Responsivel -02.06.00 -- Secretaria do Bem Estar e Integra~ao Social, constante no Anexo V
002/24
Artigo 1 - Fica inserido no Projeto de Lei 018/24, construc;ao de banheiro, reforma e
manuten@o geral, no C.C.I. (Centro de Convivencia do Idoso).
Par@grafo Unico - Ser utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa: FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - 1056 - Atendimento ao ldoso, Unidade
Responsive! -02.06.00 - Secretaria do Bem Estar e Integrac@o Social, constante no Anexo V
003/24
Artigo 1° - Fica inserido no Projeto de Lei n 018/2024, aquisi~~o de mobilirio e de
vefculo, para o Abrigo de Idosos "Comendador Takayuki Maeda".
Par~grafo Unico - Seri utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa: FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - 1056 - Atendimento ao Idoso, Unidade
Responsvel -02.06.00 - Secretaria do Bem Estar e Integracao Social, constante no Anexo V
004/24
Artigo 1 ° - Pica destinada a quantia de:
1) R$ 100.000,00 (Cem mil reais), para A.P.A.E. (Associac;ao de Pais e Amigos dos
Excepcionais) de Ituverava;
2) R$ 100.000,00 (Cem mil reais), para Creche Nossa Senhora do Carmo de
Ituverava.
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Estado de S~0 Paulo
Pardgrafo nico - Ser utilizada para cobertura da despesa
parte do saldo, existente no Programa: ATENDIMENTO A CRIANCA E AO
ADOLESCENTE - 1052 - Unidade Responsdvel - FUNDO MUNIC. DEFESA CRIAN~A
E DO ADOLESCENTE, 02.06.02, constante no Anexo V
005/24
Artigo 1° - Fica inserido no Projeto de Lei 018/24, politicas pblicas para sa~de
mental materna.
Pargrafo nico - Ser utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa: GESTAO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA SAUDE -1009, Unidade
Responsdvel -02.10.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, no Anexo VI
006/24
Artigo 1 ° - Pica destinada a quantia de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), anual, para o
NAF - Ncleo de Apoio ~ Famflia "Jos~ Plinio Romanini".
Par@grafo Unico - Ser utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa: GEST~O ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAUDE - 1009,
Unidade Executora: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - 02.10.02, do anexo VI.
007/24
Artigo 1 ° - Fica destinada a quantia de:
3) R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), para Creche Municipal (CEMEI)
Laudelina Efigenia da Silva;
4) R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), para Creche Municipal de Educa~~o
Infantil Maria Galindo Jos~;
5) R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), para Escola Municipal de Ensino
Fundamental (EMEF) Jardim Guanabara.
Par@grafo Unico - Ser utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa: 104.3-PROJETOS INTERDISCIPLINARES, Unidade Responsdvel: 02.08.00 -
SECRETARIA DA EDUCA~AO, Anexo V - DESCRI~~O DOS PROGRAMAS, METAS
E CUSTOS;
Programa: 1041-INVESTIMENTO NA EDUCAQO DE QUALIDADE, Unidade
Responsdvel 02.08.00 - SECRETARIA DA EDUCA~~O, Anexo V - DESCRICAO DOS
PROGRAMAS, METAS E CUSTOS.
008/24
Artigo 1 ° - Fica destinada a quantia de:
6) R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), para PSF Farmac~utico Jos~ de Lima
Guanabara;
7) R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), Unidade de Sau.de do bairro Benedito
Trajano Borges.
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Prefeitura Municipal de Ituverava
Estado de S~0 Paulo
Par~grafo Unico - Ser utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa:1025-ASSIST~NCIA FARMAC~UTICA, Lnidade Responsdvel: 02.10.00
SECRETARIA DA SAUDE, Anexo V - DESCRIC~O DOS PROGRAMAS, METAS E
CUSTOS;
Programa: 1021-ATEN~~O B~SICA, Unidade Responsdvel 02.10.00 - SECRETARIA DA
SA~DE, Anexo V - DESCRIK~O DOS PROGRAMAS, METAS E CUSTOS.
009/24
Artigo 1 ° - Fica inserido no Projeto de Lei 018/24, a reforrna da Escola Municipal de
Ensino Fundamental (EMEF) Fabiano Alves de Freitas, tombado por sua import~ncia
cultural.
Par~grafo Unico - Ser utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa: INVESTIMENTO NA EDUCA~O DE QUALIDADE -1041, Unidade
Responsdvel -02.08.00, SECRETARIA DA EDUCA~~O, no Anexo V, DESCRIC~O DOS
PROGRAMAS, METAS DE CUSTOS.
010/24
Artigo 1° - Fica inserido no Projeto de Lei 018/24, a reforma, recuperaco,
manuten~~o e preservao ou substitui~~o por uma nova da "Ponte Pensil",
localizada no Parque Recreio Municipal "Balduino Nunes da Silva".
Pargrafo Unico - Seri utilizada para cobertura da despesa parte do saldo, existente no
Programa: GEST~O ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE OBRAS -1010, Unidade
Responsdvel -02.11.00, SECRETARIA DE OBRAS E SERVI~OS URBANOS, no Anexo V,
DESCRICAO DOS PROGRAMAS, METAS DE CUSTOS.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 05 de julho de 2024.
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava,
em 05 de julho de 2024.
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