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norma nº 4778/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4778 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Ituverava - CME, e revogam-se as Leis Municipais nºs 3,168/1997 e 4.571/2019, e d outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de So Paulo ITUVERAVA 
OO IMO, NOAS OPOITWDAD6S 
LEI N." 4.778/2023 
"Disp~e sobre a criaco do Conselho Municipal de Educaco de 
Ituverava - CME, e revogam-se as Leis Municipais ns 3,168/1997 e 
4.571/2019, e d outras providencias." 
LUIZ ANTONIO DE ARA~JO, Prefeito de Ituverava, usando 
das atribui~~es que Ihe so conferidas por lei, faz saber que a 
Camara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: 
Art. 1°- O Conselho Municipal de Educa~~o (CME), criado pela 
Lei Municipal n" 3.168, de 15 de outubro de 1997, e suas alterac~es, ficar~ organizado 
nos termos desta lei. 
Art. 2°- O Conselho Municipal de Educacao ~ ~rgo consultivo, 
deliberativo, mobilizador, propositivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, 
e vinculado diretamente ~ Secretaria Municipal da Educa~0. 
S 1°- A fun~~o consultiva, tem por objetivo acolher as 
inquieta~es, as consultas, solicita~~es diversas e credenciamento submetidas ao 
colegiado pelas institui~~es publicas ou de Estado, bem como da prpria 
comunidade, seja de forma isolada ou por grupo de cidados. 
S 2° - A fun~~o deliberativa, so exercidas pela aprova~~o de 
normas para o Sistema Municipal de Ensino e delibera~~es sobre assuntos relativos 
ao processo educacional das institui~~es que compoem, a serem homologadas e 
executadas pela Secretaria Municipal de Educa~o, contribuindo para elevar a 
qualidade de ensino. 
S 3° - A fun~o mobilizadora, se caracteriza pelo estimulo ~ 
participaco da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos servi~os 
educacionais. 
S 4° - A fun~~o propositiva, ocorre quando o Conselho prop~e e 
oferece sugest~es ao Executivo em assuntos educacionais. 
S 5°- A fun~~o fiscalizadora, ~ exercida na verificac~o do 
cumprimento da legisla~o e as normas educacionais pelas institui~~es integrantes 
do Sistema Municipal de Educa~~0. 
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Prefeitura Municipal de Ituverava _ 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo [TUVERAVA 
MOO T MO, NOVAS OPORTUD ADES 
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I 
CAP[TULO I 
DAS ATRIBUIQOES 
Art. 3- Sa0 atribui~~es do Conselho Municipal de Educaao, 
al~m das previstas na legisla~~o federal, estadual e municipal: 
I- estabelecer diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, 
respeitando as normas basicas da educa~~o nacional, estadual e municipal, no que 
diz respeito: 
a) ~s etapas da educa~o infantil e do ensino fundamental, e as 
modalidades da educao especial e da educa~o de jovens e adultos; 
b) ao funcionamento e credenciamento dos estabelecimentos de 
ensino; 
c) aos regimentos e propostas pedagogicas das unidades 
ed ucacionais; 
II- colaborar com o Poder Pblico Municipal na formula~o da 
politica e na elaboraco, monitoramento e avalia~o do Plano Municipal de 
Educa~~0; 
III - zelar pelo cumprimento das disposi~~es constitucionais, 
legais e normativas em mat~ria de educaco; 
IV - acompanhar o censo escolar, recenseamento e a matricula 
da popula~o em idade escolar para a educaco infantil e o ensino fundamental, em 
todas as suas modalidades; 
V - mobilizar a comunidade local para a incluso de pessoas 
com deficiencia, em classes comuns do ensino regular; 
VI - assistir e orientar os poderes publicos na conduo dos 
assuntos educacionais do Municfpio; 
VII- emitir parecer sobre convenios e parcerias que envolvam o 
repasse de recursos publicos; 
VIII - propor medidas ao Poder Ptiblico Municipal no que tange 
~ efetiva assun~o de suas responsabilidades em rela~o ~ educa~~o infantil e a0 
ensino fundamental; 
IX - acompanhar e fiscalizar a aplica~~o de recursos publicos, 
em educa~o, no Municipio; 
X- exercer compet~ncia recursal contra resultados de avalia~ao 
de rendimento escolar, esgotadas as respectivas inst~ncias; 
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Prefeitura Municipal de Ituvera% 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de S~0 Paulo ITUVERAVA 
XI- exercer competencia recursal contra os indeferimentos de 
processos que envolvam autoriza~o de funcionamento, credenciamento, altera~es e 
encerramento de atividades escolares, relacionados aos estabelecimentos de ensino 
de educa~~o infantil particulares, esgotadas as respectivas inst~ncias; 
XIl - representar s autoridades competentes e, se for o caso, 
requisitar sindicancia, em institui~~es do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as 
respectivas inst~ncias, ouvidas as Camaras e Comisso; 
XIII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado 
pelo Poder Publico; 
XIV- elaborar e alterar o seu regimento interno. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIK~O 
Art. 4°- O Conselho Municipal de Educa~o sera composto por 
14 (quatorze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, indicados e 
distribuidos da seguinte forma: 
I. 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal; 
II. 1 (um) representante dos professores da educa~o basica 
publica municipal; 
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas publicas; 
IV. 1 (um) representante dos servidores t~cnico-administrativos 
das escolas bsicas p~blicas, (Entende-se como Servidor T~cnico-Administrativo os 
cargos de Secret~rio de Escola, Escritur~rio, lotados em qualquer unidade escolar ou 
rgo/unidades administrativas da educao publica municipal); 
V. 2 (dois) representantes dos pais ou responsveis legais dos 
alunos da educa~~o b~sica pblica; 
VI. 1 (um) representante dos estudantes da educa~~o basica 
p~blica municipal da Educa~~o de jovens e Adultos, eleito por seus pares; 
VII. 1 (um) representante dos estudantes da educa~~o basica 
p~blica secundarista, eleito por seus pares; 
VIII. 1 (run) representante do CACS FUNDEB; 
IX. 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
Estado de So Paulo ITUVERAVA 
X. 2 (dois) representantes de organiza~~es da sociedade civil (I￾pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n' 13.019, 
de 31 de julho de 2014; 
XI. 1 (um) representante do sindicato e ou associa~~es dos 
professores da educa~o basica pblica municipal; 
XII. 1 (um) representante do CAE - Conselho da Alimenta~ado 
Escolar Municipal; 
S 1- Cada membro do Conselho Municipal de Educa~o ter 
um suplente, sendo, no caso dos representantes eleitos em plenarias, respeitada para 
sua indica~o a ordem decrescente dos votos da elei~0. 
S 2°- A representaco no segmento deve ser distinta e 
autonoma em rela~o aos demais segmentos que comp~em o Conselho. 
$ 3- A indica~~o do representante previsto no inciso I, deste 
artigo, sera feita pelo Secret~rio Municipal da Educa~0. 
S 4- Todas as elei~~es previstas para a escolha e indicaco de 
representantes para o Conselho Municipal de Educa~~o dever~o obedecer a um 
calendario ~nico, previamente elaborado e informado pela Comiss~o Eleitoral, que 
tera a responsabilidade de organiz-las e supervision~-las, sob a coordena~~o do 
Poder Executivo. 
S5- A Comiss~o Eleitoral a que se refere o paragrafo anterior 
sera designada pelo Secretrio Municipal da Educacao, considerando a 
representatividade dos segmentos do setor publico e da sociedade civil. 
$ 6- Os conselheiros dever~o guardar vinculo formal com os 
segmentos que representam, devendo esta condi~o constituir-se como pr~-requisito 
~ indica~o pelas entidades ou ~ participaco no processo eletivo, bem como durante 
todo o mandato. 
$ 7- O conselheiro que se afastar das atribui~~es que 
correspondem ao segmento que representa no Conselho Municipal de Educa~o ser~ 
automaticamente afastado do exercicio de conselheiro. 
$ 8- Os conselheiros poder~o ser substituidos a qualquer 
tempo, se houver cessa~~o do vinculo com a entidade que os indicou. 
$ 9°- Sa0 impedidos de integrar o Conselho Municipal de 
Educa~~o: 
I- conjuge e parentes consanguineos ou afins, at~ terceiro grau, 
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
E d d S
~ p u} GOVERNO MUNICIPAL DE sta o e ·a0 a o ITUVERAVA 
do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos responsaveis pelas Pastas da 
Administraqo Direta e Indireta; 
II- pais e respons~veis legais de alunos que exer~am cargos ou 
fun~~es publicas de livre nomeao e exonerac~o no ambito dos rg~os do Poder 
Executivo Municipal, ou prestem servi~os terceirizados ao Poder Executivo 
Municipal. 
S 10 - A fun~o de conselheiro, considerada de relevante 
interesse p~blico, no serd remunerada e se sobrepoe a qualquer outra. 
CAPfTULO III 
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS 
Art. 5- O mandato dos conselheiros titulares e suplentes ser 
de 04 (qua tro) anos. 
$ 1°- O mandato dos conselheiros extinguir-se-~ sempre em 1° 
de janeiro, ainda que, por retardamento na indicaco, nomea~o ou posse, venha a 
ter dura~~o inferior a quatro an0s. 
$ 2°- O membro titular e seu respectivo suplente no poder~o 
ser reconduzidos ou reeleitos para mandatos sucessivos, pelo mesmo segmento. 
S 3- O mandato de qualquer conselheiro sera considerado 
extinto no caso de renuncia expressa ou tacita, configurando-se esta ltima pela 
aus~ncia por 05 (cinco) sess~es plenrias consecutivas ou 08 (oito) intercaladas, sem 
justa causa ou pelo no comparecimento, mesmo justificado, ~ metade das sesses 
plenarias ou das c~maras e comiss~es realizadas no decurso de um ano. 
S 4- Havendo a rem1ncia de que trata o § 3° deste artigo, a 
cadeira do titular ser~ assumida pelo suplente em car~ter definitivo. 
$ 5- O Chefe do Poder Executivo nomear~, por portaria, os 
membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educa~~o, com indicaco 
do seu respectivo mandato e segmento representado. 
Art. 6- O Secret~rio Municipal da Educaco, pessoalmente ou 
por representante que designar, ter~ acesso ~s sessoes plenarias do conselho, 
participando dos trabalhos, sem direito a voto. 
Art. 7- O Secret~rio Municipal da Educa~o poder~ submeter 
ao Conselho, projetos sobre qualquer mat~ria da competencia desse rgo para 
discuss~o e deliberaco, os quais, se assim for solicitado, devero ser votados no 
prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada no Conselho. 
§ 1 °- Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, sem 
deliberai;ao, os projetos serao considerados aprovados, devendo � _Presidente d: 
%# OO TEMPO, NONA OPORTUDDES 
Prefeitura Municipal de Ituverava 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo [TUVERAVA 
= 
Conselho Municipal de Educaqo encaminhar as delibera~~es ~ Secretaria Municipal 
da Educacao, no prazo de 10 (dez) dias, para publicaq~0. 
$ 2- Eventualmente, caso o projeto envolva mat~ria que exija 
tramita~~o urgente, desde que devidamente justificado pela Pasta, o prazo de que 
trata o caput deste artigo ser~ de 05 (cinco) dias. 
CAP[TULO IV 
DA ORGANIZAQ~O DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA~O 
Art. 8- O Plenrio ~ rg~o deliberativo do Conselho Municipal 
de Educa~~o e reunir-se-~ ordinaria e extraordinariamente, em sess~es publicas, 
convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros 
presentes. 
$ 1- As reuni~es ordinarias ser~o mensais. 
$ 2- As reuni~es extraordinrias ocorrero sempre que 
necessarias, convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um ter~o) de seus membros, 
com antecedencia minima de 48 (quarenta e oito) horas, considerando apenas dias 
teis, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convoca~0. 
s 3- Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos 
membros a comparecer ~s reuni~es do Conselho Municipal de Educa~~o, a fim de 
prestar esclarecimentos sobre a mat~ria em discuss~o e participar dos debates, sem 
direito a voto. 
Art. 9°- A presidencia do Conselho sera composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente e um Secret~rio, eleitos entre seus membros por 
maioria absoluta. 
Art. 10 - O mandato da Presidencia ser~ de 02 (dois) an0s, 
permitida uma recondu~ao imediata. 
CAPITULO V 
DISPOSICOES TRANSIT~RIAS 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educacao dever~ dar ampla 
publicidade de seus atos e de suas reuni~es. 
Art. 12- Os membros do Conselho Municipal de Educac0, 
sejam titulares ou suplentes, ser~o dispensados de suas fun~~es laborais para 
participar das reuni~es plenarias ordin~rias ou extraordinrias, sem qualquer forma 
de prejufzo, bem como nas demais atividades do colegiado, quando convocados pela 
Presidencia. 
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
E d d S
~ p W GOVERNO MUNICIPAL DE sta o e ·a0 a o ITUVERAVA 
MOO TEMPO, NOAS OPORTUDADES 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educao dever 
proporcionar forma~~o continuada aos membros do Conselho Municipal de 
Educa~o para garantir melhor atua~do e qualifica~~o do colegiado. 
Art. 14 - A composicao do Conselho Municipal de Educa~~0, 
aps a publica~o desta lei, ser~ renovada integralmente, extinguindo os mandatos 
anteriores a partir da portaria de nomea~o prevista no $ 5 do artigo 5 desta lei. 
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicac~0, 
revogadas as disposi~~es em contrario, especialmente as Leis Municipais ns 
3.168/1997, e 4.571/2019. 
Prefeitura Munici, val de Ituverava, 08 de mar~o de 2023. 
E ARA~JO 
verava 
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, 
em 08 de mar~o de 2023. 
LEONARDO 
Secret~rio in 
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