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norma nº 4782/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4782 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDispõe sobre a adequação de dispositivos da Lei Municipal 4. 767/2022, que estabelece a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Ituverava/SP.
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
LEI N." 4.782/2023 
"Disp~e sobre a adequac~o de dispositivos da Lei Municipal 
4. 767/2022, que estabelece a Politica Municipal de atendimento dos 
Direitos da Crian~a e do Adolescente no Municipio de Ituverava/SP" 
LUIZ ANTONIO DE ARA~JO, Prefeito de Ituverava, usando 
das atribui~~es que Ihe so conferidas por lei, faz saber que a 
Camara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: 
Artigo 1°- O artigo 31 da Lei Municipal n" 4.767/2022 passa a 
vigorar com a seguinte redacao: 
"Artigo 31 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca 
e do Adolescente: 
I- acompanhar, monitorar e avaliar as politicas no seu @mbito; 
II- divulgar e promover as politicas e pr@ticas bem-sucedidas; 
II - difundir ~ sociedade local a concep~@o de crian~a e adolescente 
como sujeitos de direitos e pessoas em situaco especial de desenvolvimento, e o paradigma da 
prote~o integral como prioridade absoluta; 
IV - conhecer a realidade de seu territ6rio e elaborar o seu plano de 
a~o, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatorios trimestrais, com as demandas 
atendidas, n@o atendidas e/ou reprimidas devido ~ aus~ncia ou insufici~ncia de equipamentos, 
politicas ou atendimentos; 
V - realizar a cadn bi~nio diagnostico da situagao da popula~~o 
infantojuvenil no municipio; 
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais 
urgentes; 
VII - articular a rede municipal de prote~@o, promovendo a integraco 
operacional de todos os orgos, autoridades, institui~~es e entidades que atuem direta ou 
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da crian~a e do adolescente, 
preferencialmente mediante assinatura de termo de integra~o operacional; 
VIII- promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da 
crian~a e do adolescente; 
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
GOVERNO MUNICIPAL OE 
Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
IX - propor a elaborac@o de estudos e pesquisas com vistas a promover, 
subsidiar e dar mais efetividade ~s politicas; 
X- participar e acompanhar a elaboraco, aprova~@o e execuc~o do 
PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Or~amentria) e LOA (Lei Or~ament~ria 
Anual) e suas execu~~es, indicando modificac~es necessrias ~ consecucao dos objetivos da 
politica dos direitos da crian~a e do adolescente; 
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do 
Adolescente, definindo a utilizac@o dos respectivos recursos por meio de plano de aplicaco, 
ficando ~ cargo do Poder Executivo a execuco ou ordena~@o dos recursos do Fundo; 
XII - deliberar o Plano Anual de Aplica~@o dos Recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente e envi-lo juntamente com o Plano Anual 
de A~~o Municipal de Atendimento ~ Crian~a e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo 
municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Or~amentria 
Anual e na Lei de Diretrizes Or~amentrias, observados os prazos determinados na Lei 
Org@nica municipal; 
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balan~o anual do 
Fundo Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente; 
XIV - acompanhar e oferecer subsidios na elaboraco legislativa local 
relacionada ~ garantia dos direitos da crian~a e do adolescente; 
XV - convocar o forum de representantes da sociedade civil para 
escolha dos conselheiros dos direitos n@o-governamentais; 
XVI- atuar como inst~ncia de apoio no nivel local nos casos de 
peti~~es, dentincias e reclamac~es formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando 
de audi~ncias ou ainda promovendo den@ncias piblicas quando ocorrer amea~a ou viola~o de 
direitos da crian~a e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos ~rgos 
competentes; 
XVII - registrar as organiza~~es da sociedade civil sediadas em sua 
base territorial que prestem atendimento a crian~as, adolescentes e suas respectivas familias, 
executando os programas a que se refere o Artigo 90, caput, e, no que couber, as medidas 
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n? 8.069/90; 
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crian~as, 
adolescentes e suas respectivas familias em execu~o na sua base territorial por entidades 
governamentais e organiza~~es da sociedade civil; 
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execuco, 
certificando-se de seu funcionamento e sua continua adequa~o ~ politica tracada para a 
promo~@o dos direitos da crian~a e do adolescente; 
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares, seguindo as determinac~es da Lei n? 8.069/90, das Resolu~~es do 
Conselho Nacional dos Direitos da Crian~a e do Adolescente - CONAN@A e desta Lei; 
2 t 
f Prefeitura Municipal de Ituvera% 
d d S- p ul GOVERNO MUNICIPAL DE Esta o e ao a o ITUVERAVA MOO TEMPO, NOWAS OPORTUNDADES 
XXI - instaurar sindicancia para apurar eventual falta cometida por 
conselheiro tutelar no exercicio de suas fun~~es, observando a legisla~o municipal pertinente 
ao processo de sindic@ncia ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resolu~es do 
Conselho Nacional dos Direitos da Crian~a e do Adolescente - CONANDA; 
XXII- elaborar o seu regimento interno, que dever ser aprovado por 
pelo menos 2/3 (dois teros) de seus membros; 
XXIII - acompanhar, orientar, capacitar e fiscalizar a atuaco dos 
Conselhos Tutelares, resguardada sempre a decisao colegiada dos Conselhos Tutelares; 
XXIV - manter permanente integrac@o com o Poder Judicirio, 
Minist~rio Pblico, Poderes Executivo, Legislativo e Conselhos Tutelares, sugerindo, quando 
necessrio, altera~~es na legisla~~o em vigor e nos crit~rios adotados para atendimento ~ 
crian~a e ao adolescente; 
XXV - Formalizar ajustes, atrav~s de Termos de Colaborac~o, 
Parcerias, Fomento e Conv~nios, ou conceder auxilios e subven~es a entidades 
governamentais e no governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da crian~a e do 
adolescente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos; 
XXVI- propor modificac~es nas estruturas dos sistemas municipais 
que visem ~ promo~o, prote~@o e defesa dos direitos da crian~a e do adolescente. 
$ 1° A formalizac@o de ajuste ou a concesso de qualquer subvenco, 
contribui~do ou auxilio pelo Poder Piblico Municipal ~ entidade no governamental que 
tenha por objetivo a protego, a promo~o e a defesa dos direitos da crian~a e do adolescente, 
est condicionada ao registro pr~vio da entidade junto ao Conselho Municipal de Direitos, que 
trata esta lei. 
$ 2° As resoluc~es do Conselho dos Direitos da Crian~a e do 
Adolescente ter~o validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e aps sua 
publicaco no Dirio Oficial do Municipio. 
$ 3° No m~s de mar~o de cada ano, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Crian~a e do Adolescente apresentar na plenria para aprova~o a prestaco de contas do 
ano anterior, e aps aprovada tornar-se- piblica mediante publicaco no Dirio Oficial do 
Municipio com apresentaco do balanco. 
$4° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente 
de Ituverava, na pessoa de seu presidente, encaminhar cpia da presta~~o de contas aprovada 
ao Chefe do Executivo Municipal, ao Presidente da Camara de Vereadores, ao Juiz de Direito 
da Infancia e Juventude e ao Promotor Pblico da Inf@ncia e Juventude. 
S5 O exercicio das compet~ncias descritas nos incisos XVII a XIX 
deste artigo, atender ~s seguintes regras: 
a) O CMDCA dever realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) 
anos, no m@ximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovaco, 
nos termos do artigo 91, $2, da Lei Federal n° 8.069/90; 
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7l 
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Prefeitura Municipal de Ituverava _ 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
MOO 1EMO, NOAS OPORTUDADES 
b) O CMDCA deverd expedir resoluc@o indicando a relac@o de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no 
artigo 91, da Lei Federal n° 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a 
politica de atendimento compativel com os principios do ECA; 
c) Ser negado registro ~ entidade, nas hip~teses relacionadas no 
artigo 91, $ 1, da Lei Federal n? 8.069/90, e em outras situac~es definidas em resolucao do 
CMDCA; 
d) Seri negado registro e inscric@o do servico ou programa que no 
respeitar os principios estabelecidos pela Lei Federal n? 8.069/90, ou que seja incompativel 
com a Politica de Promo~@o aos Direitos da Crianca e do Adolescente tracada pelo CMDCA; 
e) O CMDCA n~o conceder registro para funcionamento de 
entidades nem inscrig~o de servi~os e programas que desenvolvam somente atendimento em 
modalidades educacionais formais de educa~@o infantil, ensino fundamental e m~dio; 
f) Verificada a ocorr~ncia de alguma das hip~teses das alineas de "c" a 
"e", a qualquer momento poder ser cassado o registro concedido ~ entidade ou a inscri~@o de 
servico/programa, comunicando-se o fato ~ autoridade judiciria, ao Minist~rio Pblico e a0 
Conselho Tutelar; 
g) Caso alguma entidade ou servico/programa esteja 
comprovadamente atendendo crian~as ou adolescentes sem o devido registro ou inscri~o no 
CMDCA, deverd o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciria, do 
Minist~rio Pblico e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabiveis; 
h) O CMDCA expedir ato prprio dando publicidade ao registro das 
entidades e dos servicos e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuizo de 
sua imediata comunicac@do ao Juizo da Inf@ncia e da Juventude e ao Conselho Tutelar, 
conforme previsto nos artigos 90, par~grafo inico, e 91, "caput", da Lei n? 8.069/90; 
i) O CMDCA deverd realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, 
no mximo, o recadastramento dos servi~cos e programas em execu~@o, constituindo-se 
crit~rios para renova~~o da autoriza~o de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 
3, do artigo 90, da Lei n? 8.069/90." 
Artigo 2°- O artigo 41 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~0: 
"Artigo 41 - Perderd o mandato o Conselheiro que: 
I - faltar injustificadamente a 03 (tr~s) sess~es deliberativas 
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato; 
II- for condenado por senten~a irrecorrivel, por crime ou contraven~o 
penal; 
III - tamb~m, na qualidade de dirigente de entidade de atendimento, 
tiver sido afastado provisoriamente por decisao judicial, na forma do artigo 191, par@grafo 
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
@nico da Lei n? 8.069, de 13 de julho de 1990, ou tiver aplicada ~ entidade de atendimento sob 
sua dire~@o alguma das san~~es previstas no artigo 97 do mesmo diploma legal, aps 
procedimento de apura~@o de irregularidade; 
IV- for constatada a prtica de ato incompativel com a fun~@o ou com 
principios que regem a Administrac~o Pblica, estabelecidas pelo artigo 4° da Lei n? 8.429, de 
2 de julho de 1992; 
V - tamb~m, na qualidade de servidor pblico, por qualquer motivo, 
deixar de exercer suas fun~es junto ao Poder Piblico Municipal. 
& 1 A cassac@o do mandato dos conselheiros, em qualquer hip~tese, 
demandar a instaura~do de procedimento administrativo especifico, com garantia do 
contraditorio e ampla defesa, devendo a decisiio ser tomada por maioria absoluta de votos dos 
integrantes do Conselho." 
Artigo 3-O artigo 45 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~0: 
"Artigo 45. Caber ao Poder Executivo, nas hip~teses previstas nos 
artigos 43 e 44, a nomea~o dos novas membros." 
Artigo 4°- O artigo 51 da Lei Municipal n" 4.767/2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~~0: 
"Artigo 51. O Conselho Tutelar Municipal ~ rg@o permanente e 
aut~nomo, no jurisdicional, integrante da administraco pblica local, encarregado pela 
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian~a e do adolescente, nos termos da 
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente. 
$ 1° E garantido ao Conselho Tutelar Municipal a participaco na 
elaborac@o das propostas or~ament@rias, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Or~amentrias e da Lei Or~amentria Anual, podendo apresentar sugest~es para o 
desenvolvimento de planos e programas de atendimento ~ populaco infanto-juvenil, a serem 
contemplados no or~amento pblico de forma prioritria, a teor do disposto nos arts. 4", caput 
e par~grafo inico, alineas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal n? 8.069/90 e Artigo 227, 
caput, da Constituic~o Federal. 
$ 2° Constar na Lei Or~amentria Municipal previsao dos recursos 
necessrios ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remunera~do e a formaco 
continuada dos seus membros. 
$ 3° Compete ao Executivo Municipal disponibilizar equipamentos, 
materiais, veiculos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive colabora~@o 
t~cnica interdisciplinar para avalia~@o preliminar e atendimento de crian~as, adolescentes e 
familias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestaco do servico 
pblico. 
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zk 
+. 
Prefeitura Municipal de Ituverava 
E d d S- p W GOVERNO MUNICIPAL DE 
sta o e a0 a o ITUVERAVA 
MOO EMO, NOVAS OORTUND@DES 
$ 4° Sempre que necessrio, o Executivo Municipal garantird 
atendimento e acompanhamento psicol~gico continuado aos Conselheiros Tutelares 
Municipais em exercicio. 
§ 5° 0 Conselho Tutelar de Ituverava passa a ser composto e regido 
em conformidade com o disposto nesta legislaco." 
Artigo 5°- O artigo 52 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~~o: 
"Artigo 52. O Conselho Tutelar ~ rgo integrante da administracao 
pblica municipal, administrativamente vinculado ~ Secretaria Municipal de Assist~ncia 
Social a qual dever fornecer recursos humanos e estrutura t~cnica, administrativa e 
institucional necessria ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo 
especificado: 
I- im~vel proprio ou locado, com exclusividade, identificao, de f~cil 
acesso ~ popula~o, dotado de salas para recepo, reuni@o dos conselheiros, equipe 
multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais 
aspectos habitacionais em perfeito funcionamento; 
II - um Assistente Social e um Psic~logo, servidores publicos 
municipais efetivos, para desempenharem rotina diria de suporte t~cnico nas medidas de 
prote~o a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares; 
III - um servidor pblico municipal efetivo, designado por ato 
administrativo formal, apto e capacitado a exercer as fun~~es de secretaria e auxiliar de servico 
piblico, de segunda ~ sexta-feira, no horrio normal de expediente; 
IV- no minimo, um veiculo para ficar ~ disposic@o do cumprimento s 
dilig~ncias do ~rgo, de segunda ~ segunda-feira, incluindo feriados, durante o horrio normal 
ou periodo noturno, que ser conduzido por qualquer um dos conselheiros tutelares que 
possuirem habilita~@o vlida no territorio nacional para esta finalidade ou, quando necessrio, 
por um motorista destacado pela Administra~~o Municipal para este fim; 
V- linhas telefnicas, fixa e m~vel, para uso exclusivo dos conselheiros 
tutelares, autorizado o controle e a fiscaliza~o das liga~~es locais e interurbanas pela 
Secretaria Municipal ~ qual estiver vinculado; 
VI - minimo de dois computadores e duas impressoras para uso do 
Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade ~ rede 
mundial de comunica~@o digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para 
facilitaco das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, 
notadamente no preenchimento adequado do SIPLA ou sistema informatizado que o equivalha; 
VII- uma mquina fotogrdfica digital e o custeio das impress~es que se 
fizerem necessrias para a instrumentaliza~~o do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe 
multidisciplinar; 
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Prefeitura Municipal de Ituvera% 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
VIII - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armrios, arquivos e 
materiais de escritorio; 
IX - placa, em condic~es de boa visibilidade para o piblico em geral, 
indicando a localizaco do Conselho Tutelar e os numeros dos seus telefones e fax, inclusive 
com a escala e os hor@rios de plant~o; 
X - forma~~o inicial e continuada para os membros do Conselho 
Tutelar, voltada para as atribuic~es inerentes ao cargo e prtica cotidiana; 
$ 1° O imvel mencionado no inciso I dever atender a demanda, de 
modo a possibilitar atendimentos simult~neos, evitando prejuizos ~ imagem e ~ intimidade das 
crian~as, dos adolescentes e familiares atendidos. 
$ 2° A equipe t~cnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no 
inciso II do caput deste artigo, ser admitida para prestar servico exclusivo ao Conselho 
Tutelar ou estar vinculada ~ Secretaria Municipal de Assist~ncia Social, e desempenhari as 
seguintes fun~~es: 
a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam 
crian~as e adolescentes, quando solicitada; 
b) Participar de reuni~es do Conselho Municipal de Direitos da 
Crian~a, Conselho Municipal de Assist~ncia Social, Conselho Municipal de Sade e Conselho 
Municipal de Educaco; 
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da 
crian~a e do adolescente na articulaco com a rede de aten~o ~ crian~a e ao adolescente, 
entidades governamentais e no governamentais; 
d) Desenvolver a~~es e projetos, em conformidade com a demanda 
diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do 
Adolescente, que possibilitem a implantaco e implementac@o de politicas pblicas para 
crian~as e adolescentes; 
e) Realizar estudos sociais, pericia e laudo t~cnico, na @rea de atua~o 
profissional especifica, de crian~as e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no 
processo de deliberacao e de aplica~@o das medidas previstas no Artigo 101 e 129 da Lei 
Federal n"? 8.069/90; 
f) Emitir relatorios e pareceres t~cnicos sob demanda do Conselho 
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente; 
g) Elaborar oficios, digitar textos e organizar material necessrio ~ 
rotina de sua @rea; 
h) Apoiar a realiza~~o de eventos que visam ao fortalecimento, 
qualificac@o e mobilizaco do sistema de garantia de direitos; 
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Prefeitura Municipal de Ituvera% 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
i) Assessorar o Conselho Tutelar na fiscaliza~@o das entidades de 
atendimento conforme artigo 95 da Lei Federal n" 8.069/90; 
j) Desempenhar outras fun~~es an~logas, determinadas pelo Conselho 
Tutelar ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente. 
S 3 Para as fun~~es acima, ~ vedado utilizar-se de profissionais das 
equipes t~cnicas de refer~ncia dos equipamentos socioassistenciais do municipio, a exemplo do 
CRAS e do CREAS." 
Artigo 6- O artigo 59 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~0: 
"Artigo 59. O Conselheiro Tutelar ter@ direito a licen~as remuneradas 
para tratamento de sade, licen~a maternidade e licen~a paternidade, conforme disp~e a Lei 
8.213/1991 que trata dos Planos e Beneficios da Previd~ncia Social. 
$ 1 O Conselheiro Tutelar licenciado ser imediatamente substituido 
pelo suplente eleito, respeitada a ordem de classificaco e desde que habilitado no curso de 
formac@o e capacitacao nos moldes desta Lei. 
$ 2° O Conselheiro Tutelar poderd licenciar-se da fun~@o pelo prazo de 
at~ 3 (tr~s) meses, com prejuizo da remuneraco, por motivos pessoais." 
Artigo 7° .. 0 artigo 62 da Lei Municipal n° 4.767/2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~~0: 
"Artigo 62. A vacancia do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerd de: 
I- Renincia; 
II - Posse e exercicio em outro cargo, emprego ou fun~o piblica ou 
outra atividade privada incompativel com a fun~~o pblica desempenhada; 
III- Cassa~@o da fun~@o decorrente de aplica~@o de san~@o apurada em 
processo administrativo, garantido o contraditorio e ampla defesa; 
IV - Falecimento; ou 
V - Condenac@o por sentenca judicial transitada em julgado pela 
prtica de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade 
moral. 
Pargrafo unico. Ocorrendo vac~ncia, o Conselheiro Tutelar ser 
substituido pelo suplente habilitado, respeitada a ordem de classificag~o." 
Artigo 8- O artigo 64 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~o: 
"Artigo 64. Sao atribui~~es inerentes a fun~ao de Conselheiro Tutelar: 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
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I - Fiscalizar as entidades governamentais e no-governamentais de 
atendimento de crian~as e adolescentes, comunicando ao Minist~rio Pblico ou representando 
~ autoridade judiciria para provid~ncias cabiveis, inclusive a suspens@o das atividades ou 
dissolu~@o da entidade, sempre que as infra~~es cometidas pela entidade de atendimento 
coloquem em risco os direitos assegurados na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - 
Estatuto da Crian~a e do Adolescente. 
II - Representar para autoridade judicidria para dar inicio a0s 
procedimentos para imposico de penalidade administrativa por infra~@o ~s normas de 
prote~~o ~ crian~a e ao adolescente, na forma dos arts. 191 a 197 da Lei Federal 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Crian~a e do Adolescente; 
II - Sem prejuizo de outras provid~ncias legais, aplicar medidas aos 
agressores, na forma do Artigo 18-B da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto 
da Crian~a e do Adolescente, sempre que os pais, os integrantes da familia ampliada, os 
respons@veis, os agentes publicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa 
encarregada de cuidar de crian~as e de adolescentes, trat-los, educ-los ou proteg~-los ou 
qualquer outro pretexto utilizarem castigo fisico ou tratamento cruel ou degradante como 
formas de corre~~o, disciplina, educa~@o de crian~as e de adolescentes: 
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitrio de protego ~ 
familia; 
b) encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico; 
c) encaminhamento a cursos ou programas de orienta~~o; 
d) obriga~~o de encaminhar a crian~a a tratamento especializado; 
e) advert~ncia; 
f) garantia de tratamento especializado ~ vitima. 
IV- Determinar a aplica~~o de medidas especificas de prote~o, isolada 
ou cumulativamente: 
a) encaminhar a crian~a ou adolescente aos pais ou responsvel, 
mediante termo de responsabilidade; 
b) orientar, apoiar e acompanhar temporariamente ~ crian~a ou 
adolescente; 
c) matricular e verificar a frequ~ncia obrigat~rio da crian~a ou 
adolescente em estabelecimento oficial de ensino fundamental ou m~dio; 
d) incluir em servicos e programas oficiais ou comunitrios de 
prote~o, apoio e promo~o da familia, da crian~a e do adolescente; 
e) requisitar tratamento m~dico, psicologico ou psiquitrico, em 
regime hospitalar ou ambulatorial; 
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MOO TEMPO, NOAS OORTUND ADES 
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e solicitaces feitas por 
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f) incluir em programa oficial ou comunitrio de auxilio, orientac@o e 
tratamento a alco~latras e toxic~manos; 
g) Representar, perante autoridade judiciria e Minist~rio Piblico, 
como medida provisoria e excepcional como forma de transic@o para reintegrac@o familiar, o 
acolhimento institucional ou a incluso em programa de acolhimento familiar ou coloca~@o em 
familia substituta quando o acolhimento familiar n@o for possivel, no implicando em privaco 
de liberdade, na forma do Artigo 101, $ 1 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 ­ 
Estatuto da Crian~a e do Adolescente. 
V - Receber e processar a comunica~o dos dirigentes de 
estabelecimentos de ensino fundamental quando verificado casos de maus-tratos envolvendo 
seus alunos, reitera~@o de faltas injustificadas e de evas@o escolar, esgotados os recursos 
escolares e elevados niveis, na forma do Artiga 56 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 
- Estatuto da Crianca e do Adolescente. 
VI- Auxiliar, nas situa~~es de acolhimento familiar ou institucional, 
por determinac@o da autoridade judicidria, o contato da crian~a e do adolescente com seus pais 
e parentes visando a preservaco dos vinculos familiares, a promo~o da reintegraco familiar 
e a preparac@o gradativa para o desligamento, na forma do Artigo 92 da Lei Federal 8.069, de 
13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente; 
VII - Apoiar a autoridade judiciria nas medidas necessrias para 
promover a imediata reintegrac@o familiar da crian~a ou do adolescente acolhido em familia ou 
instituic@o, ou, se por qualquer razao no for isso possivel ou recomenddvel, para 
encaminhamento a programa de acolhimen to familiar, institucional ou a familia substituta, na 
forma do Artigo 93 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian~a e do 
Adolescente, observado o disposto no § 2° do Artigo 101 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho 
de 1990 - Estatuto da Crian~a e do Adolescente. 
VIII - Receber denncias de suspeitas de maus-tratos ~ crian~as e 
adolescentes quando reportadas por agentes de entidades publicas ou privadas que abriguem 
ou recepcionem crian~as e adolescentes, na forma do Artigo 94-A da Lei Federal 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Crian~a e do Adolescente. 
IX - Manter rela~@o ~tica, id~nea e responsive! com toda 
administraco municipal primando pela coopera~@o t~cnica com as secretarias, departamentos 
e programas da administrac@o pblica municipal voltados para a crian~a e o adolescente; 
X- Respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade 
que o elegeu, sujeitando-se ~ fiscalizago do Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e do 
Adolescente - CMDCA, da Justi~a da Inf@ncia e da Juventude, do Minist~rio Pblico, das 
entidades civis que trabalham com a populao infanto-juvenil e dos cidados, que devem zelar 
pelo seu bom funcionamento e correta execu~o de suas atribuic~es legais. 
XI - Atender reclamac~es, reivindica~~es 
crian~as, adolescentes, familias, cidad~os e comunidades. 
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Prefeitura Municipal de Ituverava _ 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
XII- Exercer as fun~~es de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e 
acompanhar os casos. 
XIII- Aplicaco das medidas protetivas pertinentes a cada caso. 
XIV - Requisitar servicos necessirios ~ efetivaco do atendimento 
adequado de cada caso. 
XV - Contribuir no planejamento e formula~o de politicas e planos 
municipais de atendimento ~ crian~a, ao adolescente e ~s suas familias. 
XVI - A tuar em equipe, seguindo as decisi5es tomadas em Colegiado 
dos Conselheiros Tutelares, ap~s discuss@o, anlise e referendo conjunto dos conselheiros, 
registrado no respectivo livro de Ata; 
XVII - Atender ao pblico em geral com zelo e aten~@o; 
XVIII - Registrar todas as informa~~es relativas a cada caso, seja 
noticiado seja atestado em inspec@o; 
XIX - Realizar reuni~es de estudo de casos, aplicando as medidas 
pertinentes a cada caso e acompanh-lo sistematicamente; 
XX - Realizar suas atribui~~es com efici~ncia, zelo, presteza, 
dedicac@o, e rendimento funcional, sugerindo provid~ncias ~ melhoria e aperfeicoamento da 
fun~~o; 
XXJ - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de 
modo adequado ~s exigencias da fun~o, com atitudes leais, ~ticas e honestas, mantendo 
espirito de coopera~@o e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com 
urbanidade, decoro e respeito; 
XXII - Prestar contas apresentando relatorio periodico das 
ocorr~ncias, podendo ser extraido do SIPIA CT WEB ou sistema informatizado semelhante, 
at~ o quinto dia til de cada m~s, endere~ando ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a 
e do Adolescente - CMDCA, os dados detalhados do exercicio de suas fun~~es, bem como as 
demandas e defici~ncias constatadas na implementaco das politicas pblicas, de modo que 
sejam definidas estrat~gias e deliberadas provid~ncias necessrias para solucionar os 
problemas existentes e intercorr~ncias. 
XXIII - Atuar exclusivamente e ilimitadamente ~ defesa e prote~@o 
integral dos direitos fundamentais das crian~as e adolescentes, vedado o exercicio 
concomitante de qualquer outra atividade piblica ou outra atividade privada incompativel 
com a jornada de trabalho e fun~@o pblica desempenhada." 
Artigo 9°- O artigo 67 da Lei Municipal n" 4.767/2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~o: 
"Artigo 67. ~ proibido ao Conselheiro Tutelar qualquer aco ou 
omissao capaz de comprometer a dignidade e o decoro da fun~~o pblica, ferir a disciplina 
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA OO TEMPO, NOVAS OPORTUNDADES 
inerente ~ fun~o, prejudicar a efici~ncia do servico ou causar dano ~ Administraco Pblica, 
especialmente: 
I - Receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem 
pessoal de qualquer natureza em raz~o do exercicio da fun~@o; 
II - Exercer atividade de fiscalizaco e/ou atuar em procedimentos 
instaurados no ~mbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exer~a atividade 
voluntria, no @mbito da politica de atendimento dos direitos da crian~a e do adolescente; 
III - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda 
e/ou atividade politico-partidria; 
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando no exercicio da sua fun~o; 
V - Delegar a pessoa que n~o seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribui@o que seja de sua responsabilidade; 
VI- Valer-se da fun~@o para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VII - Receber comiss~es, presentes ou vantagens de qualquer esp~cie, 
em raz@o de suas atribui~~es; 
V 111 - Proceder de forma desidiosa no desempenho das respectivas 
IX - Desempenhar quaisquer atividades, que sejam incompativeis com 
o exercicio da fun~ao de Conselheiro Tutelar; 
X- Deixar de submeter ao Colegiado as decises individuais referentes 
~ aplica~@o de medidas protetivas, a crian~as, adolescentes, pais ou responsiveis, previstas nos 
arts. 101 e 129, da Lei Federal n? 8.069/90; 
XI- Descumprir as atribui~~es e os deveres funcionais constantes nos 
artigos 64 e 65 desta Lei e Lei Federal n? 8.069/90, ou praticar qualquer vedacao constante 
deste artigo e outras normas pertinentes". 
Artigo 10-O artigo 71 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~0: 
"Artigo 71. Durante o curso do mandato, o Conselheiro Tutelar estar 
sujeito a regime de dedicac@o exclusiva, vedado o exercicio de qualquer atividade piblica ou 
atividade privada que seja incompativel com a fun~o pblica desempenhada, vedados 
quaisquer pagamentos a titulo de horas extras, adicionais, sobreaviso, prontidao ou 
assemelhados. 
$ 1. 0 membro do Conselho Tutelar ~ detentor de mandato eletivo, 
n@o incluido na categoria de servidor pblico em sentido estrito, no gerando vinculo 
empregaticio com o Poder Piblico Municipal, seja de natureza estatut~ria ou celetista. 
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Prefeitura Municipal de Ituvera% 
GOVERNO MUNICIPAL OE 
Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
OO IE MO, NOVAS OFORTUNDADES 
$ 2°. O exercicio efetivo da fun~o de membro do Conselho Tutelar 
constituir servi~o pblico relevante e estabelecer presunco de idoneidade moral. 
S 3. O Regimento Interno do Conselho Tutelar dever prever o 
atendimento ininterrupto do servi~o atrav~s de regime de plant@o sob a forma de sobreaviso, 
atrav~s de escala distribuida entre todos os Conselheiros Tutelares, observado o intervalo entre 
as jornadas." 
Artigo 11-O artigo 84 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~0: 
"Artigo 84. Compete ~ Comiss~o Eleitoral: 
I- dirigir o processo eleitoral, acompanhando o processo de inscric@o, 
vota~o e apura~~o, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e 
resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer; 
II - adotar todas as provid~ncias necessrias para a organizaco e a 
realizac@o do pleito; 
III - analisar e encaminhar ao CMDCA para homologaco das 
candidaturas; 
IV - receber den@ncias contra candidatos, nos casos previstos nesta 
Lei, bem como adotar os procedimentos necessarios para apurd-los; 
V- publicar a lista dos mes@rios e dos apuradores de votos; 
VI- analisar e julgar eventuais impugna~~es apresentadas contra 
mes@rios, apuradores e a apura~@o; 
VII- lavrar a ata de vota@o, anotando todas as ocorr~ncias; 
VIII - realizar a apuraco dos votos; 
IX - processar e decidir, em primeiro grau, as denuncias referentes ~ 
impugna~o e cassaco de candidaturas; 
X- processar e decidir sobre as denuncias referentes ~ propaganda 
eleitoral, nos prazos previstos nesta Lei; 
XI - publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos 
termos desta Lei. 
Pargrafo nico. Para fins do disposto no inciso X deste artigo, a 
Comissao Eleitoral poder, liminarmente, determinar a retirada e a supress@o da propaganda 
bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei." 0 · 
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GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
oO IE MO, NOAS OPORTUD ADES 
Artigo 12 - 0 artigo 85 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~~o: 
"Artigo 85. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente: 
I- formar a Comisso Eleitoral; 
II- requisitar servidores e/ou convidar representantes para a recep~@o 
das inscri~~es e constitui~~o das mesas receptoras e apuradoras; 
III- expedir resoluc~es acerca do processo eleitoral; 
IV - julgar os recursos interpostos contra as decis~es da Comisso 
Eleitoral e as impugna~~es ao resultado geral das eleic~es, nos termos desta Lei; 
V - homologar as candidaturas encaminhadas pela Comisso Eleitoral; 
VJ - publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e 
diplomar os eleitos.". 
Artigo 13- 0 artigo 89 da Lei Municipal n? 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~ao: 
"Artigo 89. Encerradas as inscri~~es e antes da realizac@o da prova de 
conhecimentos gerais e especificos e avalia~o psicologica previstas nesta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente publicar lista no Di~rio Oficial do 
Municipio dos candidatos inscritos, e encaminhard a rela@o de candidatos ao Orgo do 
Minist~rio Pblico da Inf@ncia e da Juventude desta Comarca, sendo aberto o prazo de 03 
(tr~s) dias para impugnaces." 
Artigo 14- O artigo 94 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~0: 
"Artigo 94. Da deciso da Comissao Eleitoral referida no Artigo 93 
desta Lei, caber recurso ao Colegiado do Conselho Municipal da Criana e do Adolescente no 
prazo de 03 (tr~s) dias, que decidir~ em igual prazo, publicando-se deciso final no Dirio 
Oficial de Municipio." 
Artigo 15 - 0 artigo 95 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda0: 
"Artigo 95. Julgadas em definitivo todas as impugnac~es, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente publicard no Didrio Oficial do Municipio 
a rela~o dos candidatos habilitados, os quais ser@o, neste mesmo ato, convocados para prova 
de conhecimentos gerais e especificos nos moldes desta Lei." 
Artigo 16- O artigo 97 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~o: 
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Prefeitura Municipal de Ituverava 
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA 
oO I MO, NOVAS OPORTUD ADES 
"Artigo 97. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente ~ o responsdvel pela realizago e aplica~o da prova de conhecimentos gerais e 
especificos, sob a fiscalizaco do Minist~rio Pblico." 
Artigo 17 - 0 artigo 98 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a 
vigorar com a seguinte reda~ao: 
"Artigo 98. A prova, de carter eliminatorio, ser composta por 
quest~es de mltipla escolha e a produco de um texto dissertativo, que dever ser realizada 
sem consulta, e que manter~ a identidade do candidato codificada. 
$ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente 
definir a bibliografia, contedos das provas e suas pontua~~es. 
$ 2° A prova dever ser constituida de, no minimo, uma redac@o, 
quest~es da lingua portuguesa, conhecimentos gerais e quest~es especificas acerca dos 
contedos referidos no artigo 96 desta Lei." 
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac0. 
Prefeitura Municipal de Ituverava, 23 de mar~o de 2023. 
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, 
em 23 de mar~o de 2023. 
LEONARDO HID H 
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