| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4782 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação de dispositivos da Lei Municipal 4. 767/2022, que estabelece a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Ituverava/SP. |
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Prefeitura Municipal de Ituverava
GOVERNO MUNICIPAL DE
Estado de Sao Paulo ITUVERAVA
LEI N." 4.782/2023
"Disp~e sobre a adequac~o de dispositivos da Lei Municipal
4. 767/2022, que estabelece a Politica Municipal de atendimento dos
Direitos da Crian~a e do Adolescente no Municipio de Ituverava/SP"
LUIZ ANTONIO DE ARA~JO, Prefeito de Ituverava, usando
das atribui~~es que Ihe so conferidas por lei, faz saber que a
Camara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1°- O artigo 31 da Lei Municipal n" 4.767/2022 passa a
vigorar com a seguinte redacao:
"Artigo 31 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente:
I- acompanhar, monitorar e avaliar as politicas no seu @mbito;
II- divulgar e promover as politicas e pr@ticas bem-sucedidas;
II - difundir ~ sociedade local a concep~@o de crian~a e adolescente
como sujeitos de direitos e pessoas em situaco especial de desenvolvimento, e o paradigma da
prote~o integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu territ6rio e elaborar o seu plano de
a~o, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatorios trimestrais, com as demandas
atendidas, n@o atendidas e/ou reprimidas devido ~ aus~ncia ou insufici~ncia de equipamentos,
politicas ou atendimentos;
V - realizar a cadn bi~nio diagnostico da situagao da popula~~o
infantojuvenil no municipio;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais
urgentes;
VII - articular a rede municipal de prote~@o, promovendo a integraco
operacional de todos os orgos, autoridades, institui~~es e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da crian~a e do adolescente,
preferencialmente mediante assinatura de termo de integra~o operacional;
VIII- promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da
crian~a e do adolescente;
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GOVERNO MUNICIPAL OE
Estado de Sao Paulo ITUVERAVA
IX - propor a elaborac@o de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade ~s politicas;
X- participar e acompanhar a elaboraco, aprova~@o e execuc~o do
PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Or~amentria) e LOA (Lei Or~ament~ria
Anual) e suas execu~~es, indicando modificac~es necessrias ~ consecucao dos objetivos da
politica dos direitos da crian~a e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, definindo a utilizac@o dos respectivos recursos por meio de plano de aplicaco,
ficando ~ cargo do Poder Executivo a execuco ou ordena~@o dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplica~@o dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente e envi-lo juntamente com o Plano Anual
de A~~o Municipal de Atendimento ~ Crian~a e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo
municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Or~amentria
Anual e na Lei de Diretrizes Or~amentrias, observados os prazos determinados na Lei
Org@nica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balan~o anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsidios na elaboraco legislativa local
relacionada ~ garantia dos direitos da crian~a e do adolescente;
XV - convocar o forum de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos n@o-governamentais;
XVI- atuar como inst~ncia de apoio no nivel local nos casos de
peti~~es, dentincias e reclamac~es formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando
de audi~ncias ou ainda promovendo den@ncias piblicas quando ocorrer amea~a ou viola~o de
direitos da crian~a e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos ~rgos
competentes;
XVII - registrar as organiza~~es da sociedade civil sediadas em sua
base territorial que prestem atendimento a crian~as, adolescentes e suas respectivas familias,
executando os programas a que se refere o Artigo 90, caput, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n? 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crian~as,
adolescentes e suas respectivas familias em execu~o na sua base territorial por entidades
governamentais e organiza~~es da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execuco,
certificando-se de seu funcionamento e sua continua adequa~o ~ politica tracada para a
promo~@o dos direitos da crian~a e do adolescente;
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinac~es da Lei n? 8.069/90, das Resolu~~es do
Conselho Nacional dos Direitos da Crian~a e do Adolescente - CONAN@A e desta Lei;
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XXI - instaurar sindicancia para apurar eventual falta cometida por
conselheiro tutelar no exercicio de suas fun~~es, observando a legisla~o municipal pertinente
ao processo de sindic@ncia ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resolu~es do
Conselho Nacional dos Direitos da Crian~a e do Adolescente - CONANDA;
XXII- elaborar o seu regimento interno, que dever ser aprovado por
pelo menos 2/3 (dois teros) de seus membros;
XXIII - acompanhar, orientar, capacitar e fiscalizar a atuaco dos
Conselhos Tutelares, resguardada sempre a decisao colegiada dos Conselhos Tutelares;
XXIV - manter permanente integrac@o com o Poder Judicirio,
Minist~rio Pblico, Poderes Executivo, Legislativo e Conselhos Tutelares, sugerindo, quando
necessrio, altera~~es na legisla~~o em vigor e nos crit~rios adotados para atendimento ~
crian~a e ao adolescente;
XXV - Formalizar ajustes, atrav~s de Termos de Colaborac~o,
Parcerias, Fomento e Conv~nios, ou conceder auxilios e subven~es a entidades
governamentais e no governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da crian~a e do
adolescente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos;
XXVI- propor modificac~es nas estruturas dos sistemas municipais
que visem ~ promo~o, prote~@o e defesa dos direitos da crian~a e do adolescente.
$ 1° A formalizac@o de ajuste ou a concesso de qualquer subvenco,
contribui~do ou auxilio pelo Poder Piblico Municipal ~ entidade no governamental que
tenha por objetivo a protego, a promo~o e a defesa dos direitos da crian~a e do adolescente,
est condicionada ao registro pr~vio da entidade junto ao Conselho Municipal de Direitos, que
trata esta lei.
$ 2° As resoluc~es do Conselho dos Direitos da Crian~a e do
Adolescente ter~o validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e aps sua
publicaco no Dirio Oficial do Municipio.
$ 3° No m~s de mar~o de cada ano, o Conselho Municipal dos Direitos
da Crian~a e do Adolescente apresentar na plenria para aprova~o a prestaco de contas do
ano anterior, e aps aprovada tornar-se- piblica mediante publicaco no Dirio Oficial do
Municipio com apresentaco do balanco.
$4° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente
de Ituverava, na pessoa de seu presidente, encaminhar cpia da presta~~o de contas aprovada
ao Chefe do Executivo Municipal, ao Presidente da Camara de Vereadores, ao Juiz de Direito
da Infancia e Juventude e ao Promotor Pblico da Inf@ncia e Juventude.
S5 O exercicio das compet~ncias descritas nos incisos XVII a XIX
deste artigo, atender ~s seguintes regras:
a) O CMDCA dever realizar periodicamente, a cada 04 (quatro)
anos, no m@ximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovaco,
nos termos do artigo 91, $2, da Lei Federal n° 8.069/90;
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MOO 1EMO, NOAS OPORTUDADES
b) O CMDCA deverd expedir resoluc@o indicando a relac@o de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no
artigo 91, da Lei Federal n° 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a
politica de atendimento compativel com os principios do ECA;
c) Ser negado registro ~ entidade, nas hip~teses relacionadas no
artigo 91, $ 1, da Lei Federal n? 8.069/90, e em outras situac~es definidas em resolucao do
CMDCA;
d) Seri negado registro e inscric@o do servico ou programa que no
respeitar os principios estabelecidos pela Lei Federal n? 8.069/90, ou que seja incompativel
com a Politica de Promo~@o aos Direitos da Crianca e do Adolescente tracada pelo CMDCA;
e) O CMDCA n~o conceder registro para funcionamento de
entidades nem inscrig~o de servi~os e programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educa~@o infantil, ensino fundamental e m~dio;
f) Verificada a ocorr~ncia de alguma das hip~teses das alineas de "c" a
"e", a qualquer momento poder ser cassado o registro concedido ~ entidade ou a inscri~@o de
servico/programa, comunicando-se o fato ~ autoridade judiciria, ao Minist~rio Pblico e a0
Conselho Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou servico/programa esteja
comprovadamente atendendo crian~as ou adolescentes sem o devido registro ou inscri~o no
CMDCA, deverd o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciria, do
Minist~rio Pblico e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabiveis;
h) O CMDCA expedir ato prprio dando publicidade ao registro das
entidades e dos servicos e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuizo de
sua imediata comunicac@do ao Juizo da Inf@ncia e da Juventude e ao Conselho Tutelar,
conforme previsto nos artigos 90, par~grafo inico, e 91, "caput", da Lei n? 8.069/90;
i) O CMDCA deverd realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos,
no mximo, o recadastramento dos servi~cos e programas em execu~@o, constituindo-se
crit~rios para renova~~o da autoriza~o de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $
3, do artigo 90, da Lei n? 8.069/90."
Artigo 2°- O artigo 41 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~0:
"Artigo 41 - Perderd o mandato o Conselheiro que:
I - faltar injustificadamente a 03 (tr~s) sess~es deliberativas
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato;
II- for condenado por senten~a irrecorrivel, por crime ou contraven~o
penal;
III - tamb~m, na qualidade de dirigente de entidade de atendimento,
tiver sido afastado provisoriamente por decisao judicial, na forma do artigo 191, par@grafo
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@nico da Lei n? 8.069, de 13 de julho de 1990, ou tiver aplicada ~ entidade de atendimento sob
sua dire~@o alguma das san~~es previstas no artigo 97 do mesmo diploma legal, aps
procedimento de apura~@o de irregularidade;
IV- for constatada a prtica de ato incompativel com a fun~@o ou com
principios que regem a Administrac~o Pblica, estabelecidas pelo artigo 4° da Lei n? 8.429, de
2 de julho de 1992;
V - tamb~m, na qualidade de servidor pblico, por qualquer motivo,
deixar de exercer suas fun~es junto ao Poder Piblico Municipal.
& 1 A cassac@o do mandato dos conselheiros, em qualquer hip~tese,
demandar a instaura~do de procedimento administrativo especifico, com garantia do
contraditorio e ampla defesa, devendo a decisiio ser tomada por maioria absoluta de votos dos
integrantes do Conselho."
Artigo 3-O artigo 45 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~0:
"Artigo 45. Caber ao Poder Executivo, nas hip~teses previstas nos
artigos 43 e 44, a nomea~o dos novas membros."
Artigo 4°- O artigo 51 da Lei Municipal n" 4.767/2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~~0:
"Artigo 51. O Conselho Tutelar Municipal ~ rg@o permanente e
aut~nomo, no jurisdicional, integrante da administraco pblica local, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian~a e do adolescente, nos termos da
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente.
$ 1° E garantido ao Conselho Tutelar Municipal a participaco na
elaborac@o das propostas or~ament@rias, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Or~amentrias e da Lei Or~amentria Anual, podendo apresentar sugest~es para o
desenvolvimento de planos e programas de atendimento ~ populaco infanto-juvenil, a serem
contemplados no or~amento pblico de forma prioritria, a teor do disposto nos arts. 4", caput
e par~grafo inico, alineas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal n? 8.069/90 e Artigo 227,
caput, da Constituic~o Federal.
$ 2° Constar na Lei Or~amentria Municipal previsao dos recursos
necessrios ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remunera~do e a formaco
continuada dos seus membros.
$ 3° Compete ao Executivo Municipal disponibilizar equipamentos,
materiais, veiculos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive colabora~@o
t~cnica interdisciplinar para avalia~@o preliminar e atendimento de crian~as, adolescentes e
familias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestaco do servico
pblico.
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MOO EMO, NOVAS OORTUND@DES
$ 4° Sempre que necessrio, o Executivo Municipal garantird
atendimento e acompanhamento psicol~gico continuado aos Conselheiros Tutelares
Municipais em exercicio.
§ 5° 0 Conselho Tutelar de Ituverava passa a ser composto e regido
em conformidade com o disposto nesta legislaco."
Artigo 5°- O artigo 52 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~~o:
"Artigo 52. O Conselho Tutelar ~ rgo integrante da administracao
pblica municipal, administrativamente vinculado ~ Secretaria Municipal de Assist~ncia
Social a qual dever fornecer recursos humanos e estrutura t~cnica, administrativa e
institucional necessria ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo
especificado:
I- im~vel proprio ou locado, com exclusividade, identificao, de f~cil
acesso ~ popula~o, dotado de salas para recepo, reuni@o dos conselheiros, equipe
multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais
aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
II - um Assistente Social e um Psic~logo, servidores publicos
municipais efetivos, para desempenharem rotina diria de suporte t~cnico nas medidas de
prote~o a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
III - um servidor pblico municipal efetivo, designado por ato
administrativo formal, apto e capacitado a exercer as fun~~es de secretaria e auxiliar de servico
piblico, de segunda ~ sexta-feira, no horrio normal de expediente;
IV- no minimo, um veiculo para ficar ~ disposic@o do cumprimento s
dilig~ncias do ~rgo, de segunda ~ segunda-feira, incluindo feriados, durante o horrio normal
ou periodo noturno, que ser conduzido por qualquer um dos conselheiros tutelares que
possuirem habilita~@o vlida no territorio nacional para esta finalidade ou, quando necessrio,
por um motorista destacado pela Administra~~o Municipal para este fim;
V- linhas telefnicas, fixa e m~vel, para uso exclusivo dos conselheiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscaliza~o das liga~~es locais e interurbanas pela
Secretaria Municipal ~ qual estiver vinculado;
VI - minimo de dois computadores e duas impressoras para uso do
Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade ~ rede
mundial de comunica~@o digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para
facilitaco das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar,
notadamente no preenchimento adequado do SIPLA ou sistema informatizado que o equivalha;
VII- uma mquina fotogrdfica digital e o custeio das impress~es que se
fizerem necessrias para a instrumentaliza~~o do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe
multidisciplinar;
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VIII - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armrios, arquivos e
materiais de escritorio;
IX - placa, em condic~es de boa visibilidade para o piblico em geral,
indicando a localizaco do Conselho Tutelar e os numeros dos seus telefones e fax, inclusive
com a escala e os hor@rios de plant~o;
X - forma~~o inicial e continuada para os membros do Conselho
Tutelar, voltada para as atribuic~es inerentes ao cargo e prtica cotidiana;
$ 1° O imvel mencionado no inciso I dever atender a demanda, de
modo a possibilitar atendimentos simult~neos, evitando prejuizos ~ imagem e ~ intimidade das
crian~as, dos adolescentes e familiares atendidos.
$ 2° A equipe t~cnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no
inciso II do caput deste artigo, ser admitida para prestar servico exclusivo ao Conselho
Tutelar ou estar vinculada ~ Secretaria Municipal de Assist~ncia Social, e desempenhari as
seguintes fun~~es:
a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam
crian~as e adolescentes, quando solicitada;
b) Participar de reuni~es do Conselho Municipal de Direitos da
Crian~a, Conselho Municipal de Assist~ncia Social, Conselho Municipal de Sade e Conselho
Municipal de Educaco;
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da
crian~a e do adolescente na articulaco com a rede de aten~o ~ crian~a e ao adolescente,
entidades governamentais e no governamentais;
d) Desenvolver a~~es e projetos, em conformidade com a demanda
diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do
Adolescente, que possibilitem a implantaco e implementac@o de politicas pblicas para
crian~as e adolescentes;
e) Realizar estudos sociais, pericia e laudo t~cnico, na @rea de atua~o
profissional especifica, de crian~as e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no
processo de deliberacao e de aplica~@o das medidas previstas no Artigo 101 e 129 da Lei
Federal n"? 8.069/90;
f) Emitir relatorios e pareceres t~cnicos sob demanda do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente;
g) Elaborar oficios, digitar textos e organizar material necessrio ~
rotina de sua @rea;
h) Apoiar a realiza~~o de eventos que visam ao fortalecimento,
qualificac@o e mobilizaco do sistema de garantia de direitos;
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GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA
i) Assessorar o Conselho Tutelar na fiscaliza~@o das entidades de
atendimento conforme artigo 95 da Lei Federal n" 8.069/90;
j) Desempenhar outras fun~~es an~logas, determinadas pelo Conselho
Tutelar ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente.
S 3 Para as fun~~es acima, ~ vedado utilizar-se de profissionais das
equipes t~cnicas de refer~ncia dos equipamentos socioassistenciais do municipio, a exemplo do
CRAS e do CREAS."
Artigo 6- O artigo 59 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~0:
"Artigo 59. O Conselheiro Tutelar ter@ direito a licen~as remuneradas
para tratamento de sade, licen~a maternidade e licen~a paternidade, conforme disp~e a Lei
8.213/1991 que trata dos Planos e Beneficios da Previd~ncia Social.
$ 1 O Conselheiro Tutelar licenciado ser imediatamente substituido
pelo suplente eleito, respeitada a ordem de classificaco e desde que habilitado no curso de
formac@o e capacitacao nos moldes desta Lei.
$ 2° O Conselheiro Tutelar poderd licenciar-se da fun~@o pelo prazo de
at~ 3 (tr~s) meses, com prejuizo da remuneraco, por motivos pessoais."
Artigo 7° .. 0 artigo 62 da Lei Municipal n° 4.767/2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~~0:
"Artigo 62. A vacancia do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerd de:
I- Renincia;
II - Posse e exercicio em outro cargo, emprego ou fun~o piblica ou
outra atividade privada incompativel com a fun~~o pblica desempenhada;
III- Cassa~@o da fun~@o decorrente de aplica~@o de san~@o apurada em
processo administrativo, garantido o contraditorio e ampla defesa;
IV - Falecimento; ou
V - Condenac@o por sentenca judicial transitada em julgado pela
prtica de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade
moral.
Pargrafo unico. Ocorrendo vac~ncia, o Conselheiro Tutelar ser
substituido pelo suplente habilitado, respeitada a ordem de classificag~o."
Artigo 8- O artigo 64 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~o:
"Artigo 64. Sao atribui~~es inerentes a fun~ao de Conselheiro Tutelar:
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Eitii;
I - Fiscalizar as entidades governamentais e no-governamentais de
atendimento de crian~as e adolescentes, comunicando ao Minist~rio Pblico ou representando
~ autoridade judiciria para provid~ncias cabiveis, inclusive a suspens@o das atividades ou
dissolu~@o da entidade, sempre que as infra~~es cometidas pela entidade de atendimento
coloquem em risco os direitos assegurados na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Crian~a e do Adolescente.
II - Representar para autoridade judicidria para dar inicio a0s
procedimentos para imposico de penalidade administrativa por infra~@o ~s normas de
prote~~o ~ crian~a e ao adolescente, na forma dos arts. 191 a 197 da Lei Federal 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Crian~a e do Adolescente;
II - Sem prejuizo de outras provid~ncias legais, aplicar medidas aos
agressores, na forma do Artigo 18-B da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Crian~a e do Adolescente, sempre que os pais, os integrantes da familia ampliada, os
respons@veis, os agentes publicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crian~as e de adolescentes, trat-los, educ-los ou proteg~-los ou
qualquer outro pretexto utilizarem castigo fisico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de corre~~o, disciplina, educa~@o de crian~as e de adolescentes:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitrio de protego ~
familia;
b) encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico;
c) encaminhamento a cursos ou programas de orienta~~o;
d) obriga~~o de encaminhar a crian~a a tratamento especializado;
e) advert~ncia;
f) garantia de tratamento especializado ~ vitima.
IV- Determinar a aplica~~o de medidas especificas de prote~o, isolada
ou cumulativamente:
a) encaminhar a crian~a ou adolescente aos pais ou responsvel,
mediante termo de responsabilidade;
b) orientar, apoiar e acompanhar temporariamente ~ crian~a ou
adolescente;
c) matricular e verificar a frequ~ncia obrigat~rio da crian~a ou
adolescente em estabelecimento oficial de ensino fundamental ou m~dio;
d) incluir em servicos e programas oficiais ou comunitrios de
prote~o, apoio e promo~o da familia, da crian~a e do adolescente;
e) requisitar tratamento m~dico, psicologico ou psiquitrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
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f) incluir em programa oficial ou comunitrio de auxilio, orientac@o e
tratamento a alco~latras e toxic~manos;
g) Representar, perante autoridade judiciria e Minist~rio Piblico,
como medida provisoria e excepcional como forma de transic@o para reintegrac@o familiar, o
acolhimento institucional ou a incluso em programa de acolhimento familiar ou coloca~@o em
familia substituta quando o acolhimento familiar n@o for possivel, no implicando em privaco
de liberdade, na forma do Artigo 101, $ 1 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Crian~a e do Adolescente.
V - Receber e processar a comunica~o dos dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental quando verificado casos de maus-tratos envolvendo
seus alunos, reitera~@o de faltas injustificadas e de evas@o escolar, esgotados os recursos
escolares e elevados niveis, na forma do Artiga 56 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Crianca e do Adolescente.
VI- Auxiliar, nas situa~~es de acolhimento familiar ou institucional,
por determinac@o da autoridade judicidria, o contato da crian~a e do adolescente com seus pais
e parentes visando a preservaco dos vinculos familiares, a promo~o da reintegraco familiar
e a preparac@o gradativa para o desligamento, na forma do Artigo 92 da Lei Federal 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente;
VII - Apoiar a autoridade judiciria nas medidas necessrias para
promover a imediata reintegrac@o familiar da crian~a ou do adolescente acolhido em familia ou
instituic@o, ou, se por qualquer razao no for isso possivel ou recomenddvel, para
encaminhamento a programa de acolhimen to familiar, institucional ou a familia substituta, na
forma do Artigo 93 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian~a e do
Adolescente, observado o disposto no § 2° do Artigo 101 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Crian~a e do Adolescente.
VIII - Receber denncias de suspeitas de maus-tratos ~ crian~as e
adolescentes quando reportadas por agentes de entidades publicas ou privadas que abriguem
ou recepcionem crian~as e adolescentes, na forma do Artigo 94-A da Lei Federal 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Crian~a e do Adolescente.
IX - Manter rela~@o ~tica, id~nea e responsive! com toda
administraco municipal primando pela coopera~@o t~cnica com as secretarias, departamentos
e programas da administrac@o pblica municipal voltados para a crian~a e o adolescente;
X- Respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade
que o elegeu, sujeitando-se ~ fiscalizago do Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e do
Adolescente - CMDCA, da Justi~a da Inf@ncia e da Juventude, do Minist~rio Pblico, das
entidades civis que trabalham com a populao infanto-juvenil e dos cidados, que devem zelar
pelo seu bom funcionamento e correta execu~o de suas atribuic~es legais.
XI - Atender reclamac~es, reivindica~~es
crian~as, adolescentes, familias, cidad~os e comunidades.
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XII- Exercer as fun~~es de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e
acompanhar os casos.
XIII- Aplicaco das medidas protetivas pertinentes a cada caso.
XIV - Requisitar servicos necessirios ~ efetivaco do atendimento
adequado de cada caso.
XV - Contribuir no planejamento e formula~o de politicas e planos
municipais de atendimento ~ crian~a, ao adolescente e ~s suas familias.
XVI - A tuar em equipe, seguindo as decisi5es tomadas em Colegiado
dos Conselheiros Tutelares, ap~s discuss@o, anlise e referendo conjunto dos conselheiros,
registrado no respectivo livro de Ata;
XVII - Atender ao pblico em geral com zelo e aten~@o;
XVIII - Registrar todas as informa~~es relativas a cada caso, seja
noticiado seja atestado em inspec@o;
XIX - Realizar reuni~es de estudo de casos, aplicando as medidas
pertinentes a cada caso e acompanh-lo sistematicamente;
XX - Realizar suas atribui~~es com efici~ncia, zelo, presteza,
dedicac@o, e rendimento funcional, sugerindo provid~ncias ~ melhoria e aperfeicoamento da
fun~~o;
XXJ - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado ~s exigencias da fun~o, com atitudes leais, ~ticas e honestas, mantendo
espirito de coopera~@o e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com
urbanidade, decoro e respeito;
XXII - Prestar contas apresentando relatorio periodico das
ocorr~ncias, podendo ser extraido do SIPIA CT WEB ou sistema informatizado semelhante,
at~ o quinto dia til de cada m~s, endere~ando ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a
e do Adolescente - CMDCA, os dados detalhados do exercicio de suas fun~~es, bem como as
demandas e defici~ncias constatadas na implementaco das politicas pblicas, de modo que
sejam definidas estrat~gias e deliberadas provid~ncias necessrias para solucionar os
problemas existentes e intercorr~ncias.
XXIII - Atuar exclusivamente e ilimitadamente ~ defesa e prote~@o
integral dos direitos fundamentais das crian~as e adolescentes, vedado o exercicio
concomitante de qualquer outra atividade piblica ou outra atividade privada incompativel
com a jornada de trabalho e fun~@o pblica desempenhada."
Artigo 9°- O artigo 67 da Lei Municipal n" 4.767/2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~o:
"Artigo 67. ~ proibido ao Conselheiro Tutelar qualquer aco ou
omissao capaz de comprometer a dignidade e o decoro da fun~~o pblica, ferir a disciplina
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Prefeitura Municipal de Ituverava
GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA OO TEMPO, NOVAS OPORTUNDADES
inerente ~ fun~o, prejudicar a efici~ncia do servico ou causar dano ~ Administraco Pblica,
especialmente:
I - Receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza em raz~o do exercicio da fun~@o;
II - Exercer atividade de fiscalizaco e/ou atuar em procedimentos
instaurados no ~mbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exer~a atividade
voluntria, no @mbito da politica de atendimento dos direitos da crian~a e do adolescente;
III - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda
e/ou atividade politico-partidria;
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando no exercicio da sua fun~o;
V - Delegar a pessoa que n~o seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribui@o que seja de sua responsabilidade;
VI- Valer-se da fun~@o para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - Receber comiss~es, presentes ou vantagens de qualquer esp~cie,
em raz@o de suas atribui~~es;
V 111 - Proceder de forma desidiosa no desempenho das respectivas
IX - Desempenhar quaisquer atividades, que sejam incompativeis com
o exercicio da fun~ao de Conselheiro Tutelar;
X- Deixar de submeter ao Colegiado as decises individuais referentes
~ aplica~@o de medidas protetivas, a crian~as, adolescentes, pais ou responsiveis, previstas nos
arts. 101 e 129, da Lei Federal n? 8.069/90;
XI- Descumprir as atribui~~es e os deveres funcionais constantes nos
artigos 64 e 65 desta Lei e Lei Federal n? 8.069/90, ou praticar qualquer vedacao constante
deste artigo e outras normas pertinentes".
Artigo 10-O artigo 71 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~0:
"Artigo 71. Durante o curso do mandato, o Conselheiro Tutelar estar
sujeito a regime de dedicac@o exclusiva, vedado o exercicio de qualquer atividade piblica ou
atividade privada que seja incompativel com a fun~o pblica desempenhada, vedados
quaisquer pagamentos a titulo de horas extras, adicionais, sobreaviso, prontidao ou
assemelhados.
$ 1. 0 membro do Conselho Tutelar ~ detentor de mandato eletivo,
n@o incluido na categoria de servidor pblico em sentido estrito, no gerando vinculo
empregaticio com o Poder Piblico Municipal, seja de natureza estatut~ria ou celetista.
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GOVERNO MUNICIPAL OE
Estado de Sao Paulo ITUVERAVA
OO IE MO, NOVAS OFORTUNDADES
$ 2°. O exercicio efetivo da fun~o de membro do Conselho Tutelar
constituir servi~o pblico relevante e estabelecer presunco de idoneidade moral.
S 3. O Regimento Interno do Conselho Tutelar dever prever o
atendimento ininterrupto do servi~o atrav~s de regime de plant@o sob a forma de sobreaviso,
atrav~s de escala distribuida entre todos os Conselheiros Tutelares, observado o intervalo entre
as jornadas."
Artigo 11-O artigo 84 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~0:
"Artigo 84. Compete ~ Comiss~o Eleitoral:
I- dirigir o processo eleitoral, acompanhando o processo de inscric@o,
vota~o e apura~~o, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e
resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;
II - adotar todas as provid~ncias necessrias para a organizaco e a
realizac@o do pleito;
III - analisar e encaminhar ao CMDCA para homologaco das
candidaturas;
IV - receber den@ncias contra candidatos, nos casos previstos nesta
Lei, bem como adotar os procedimentos necessarios para apurd-los;
V- publicar a lista dos mes@rios e dos apuradores de votos;
VI- analisar e julgar eventuais impugna~~es apresentadas contra
mes@rios, apuradores e a apura~@o;
VII- lavrar a ata de vota@o, anotando todas as ocorr~ncias;
VIII - realizar a apuraco dos votos;
IX - processar e decidir, em primeiro grau, as denuncias referentes ~
impugna~o e cassaco de candidaturas;
X- processar e decidir sobre as denuncias referentes ~ propaganda
eleitoral, nos prazos previstos nesta Lei;
XI - publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos
termos desta Lei.
Pargrafo nico. Para fins do disposto no inciso X deste artigo, a
Comissao Eleitoral poder, liminarmente, determinar a retirada e a supress@o da propaganda
bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei." 0 ·
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GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo ITUVERAVA
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Artigo 12 - 0 artigo 85 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~~o:
"Artigo 85. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e
do Adolescente:
I- formar a Comisso Eleitoral;
II- requisitar servidores e/ou convidar representantes para a recep~@o
das inscri~~es e constitui~~o das mesas receptoras e apuradoras;
III- expedir resoluc~es acerca do processo eleitoral;
IV - julgar os recursos interpostos contra as decis~es da Comisso
Eleitoral e as impugna~~es ao resultado geral das eleic~es, nos termos desta Lei;
V - homologar as candidaturas encaminhadas pela Comisso Eleitoral;
VJ - publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e
diplomar os eleitos.".
Artigo 13- 0 artigo 89 da Lei Municipal n? 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~ao:
"Artigo 89. Encerradas as inscri~~es e antes da realizac@o da prova de
conhecimentos gerais e especificos e avalia~o psicologica previstas nesta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente publicar lista no Di~rio Oficial do
Municipio dos candidatos inscritos, e encaminhard a rela@o de candidatos ao Orgo do
Minist~rio Pblico da Inf@ncia e da Juventude desta Comarca, sendo aberto o prazo de 03
(tr~s) dias para impugnaces."
Artigo 14- O artigo 94 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~0:
"Artigo 94. Da deciso da Comissao Eleitoral referida no Artigo 93
desta Lei, caber recurso ao Colegiado do Conselho Municipal da Criana e do Adolescente no
prazo de 03 (tr~s) dias, que decidir~ em igual prazo, publicando-se deciso final no Dirio
Oficial de Municipio."
Artigo 15 - 0 artigo 95 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda0:
"Artigo 95. Julgadas em definitivo todas as impugnac~es, o Conselho
Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente publicard no Didrio Oficial do Municipio
a rela~o dos candidatos habilitados, os quais ser@o, neste mesmo ato, convocados para prova
de conhecimentos gerais e especificos nos moldes desta Lei."
Artigo 16- O artigo 97 da Lei Municipal n° 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~o:
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"Artigo 97. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente ~ o responsdvel pela realizago e aplica~o da prova de conhecimentos gerais e
especificos, sob a fiscalizaco do Minist~rio Pblico."
Artigo 17 - 0 artigo 98 da Lei Municipal n" 4.767 /2022, passa a
vigorar com a seguinte reda~ao:
"Artigo 98. A prova, de carter eliminatorio, ser composta por
quest~es de mltipla escolha e a produco de um texto dissertativo, que dever ser realizada
sem consulta, e que manter~ a identidade do candidato codificada.
$ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente
definir a bibliografia, contedos das provas e suas pontua~~es.
$ 2° A prova dever ser constituida de, no minimo, uma redac@o,
quest~es da lingua portuguesa, conhecimentos gerais e quest~es especificas acerca dos
contedos referidos no artigo 96 desta Lei."
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac0.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 23 de mar~o de 2023.
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava,
em 23 de mar~o de 2023.
LEONARDO HID H
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