| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4788 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal 3.386, de 25 de abril de 2002, dispondo sobre tarifa e isenções nos pedágios municipais. |
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Prefeitura Municipal de Ituvera%a GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de S~0 Paulo ITUVERAVA LEI N." 4.788/2023 "Altera e acrescenta dispositivos ~ Lei Municipal 3.386, de 25 de abril de 2002, dispondo sobre tarifa e isen~~es nos pedgios municipais." LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribui~~es que lhe so conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei: Artigo 1° - Altera a reda~~o do par~grafo ~nico, do artigo 2, da Lei n" 3.386/02, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda~0: "Ar' tigo 2° - . Paragrafo nico - Os valores das tarifas a serem cobradas pela utiliza~~o das estradas municipais serao fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, e atualizados monetariamente utilizando-se fndices oficias, e a form.a de pagamento dever~ ser em dinheiro fisico, podendo tamb~m, caso haja op~~es ser efetuado por outros meios." Artigo 2° - Da nova reda~~o ao artigo 3°, da Lei n° 3.386/02, de 25 de abril de 2002, e acrescenta-se os par~grafos 1, 2° e 3, que passar~o a vigorar com as seguintes reda~~es: "Artigo 3° - A tarifa sera devida por todos os vefculos automotores, incluindo motos, motonetas e motocicletas. Paragrafo primeiro - Ficam isentos da cobran~a do pedagio os vefculos automotores com placas das cidades de ltuverava, Guara e Ipua, os carros oficiais, os carros do Corpo de Bombeiros, os carros de socorros da Policia, as Ambulancias, bem como os carros que receberem autoriza~o da Secretaria Municipal de Transportes, Transito e Frotas. J Prefeitura Municipal de Ituverava GOVERNO MUNICIPAL DE Estado de Sao Paulo [TUVERAVA Par~grafo segundo - Os valores arrecadados ser~o mantidos em depsito, em conta especial, em agencia bancaria, para atender exclusivamente ao pagamento das despesas decorrentes dos Planos de Manuten~o e de Sinaliza~~o de Transito Horizontal e Vertical, das vias publicas e estradas pertencentes a malha rodoviaria do Municipio, conforme dispoe o Cdigo de Transito Brasileiro (CTB). Par~grafo terceiro - A Secretaria Municipal de Transportes, Tr~nsito e Frotas, anualmente, publicar~ demonstra~o de arrecada~~o da taxa de pedagio, juntamente com informa~~es dos Planos de Manuten~~o e Sinaliza~~o de Transito Horizontal e Vertical realizados." Artigo 3° - As despesas com a execu~o desta lei, correro por conta de dota~~es or~amentarias, suplementadas e s necessario. Artigo 4° - Esta lei entrar~ em vigor na data de sua publica~~0, revogadas as disposi~~es em contrario. Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de abril de 2023. Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 18 de abril de 2023. 2