| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1511 / 2011 |
| Date | 2011-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a institui¢do do auxilio-alimentação e do novo regramento do pagamento de daria aos servidores públicos municipais vinculados ao poder Executivo e da outras providencias. |
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R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Lei nº 1511 de 29 de Marco de 2011
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Dispde sobre a institui¢do do auxilio-alimentagdo e do novo regramento do
pagamento de didrias aos servidores piblicos municipais vinculados ao
Poder Executivo e dd outras providéncias.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentissimo Prefeito Municipal de Jambeiro,
Wde São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica do '
.Awpio. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
b Artigo 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxilio-alimentagdo no
PA R$ 12,00 (doze reais), por dia, aos servidores públicos municipais que necessitarem desempenhar
:Qsiunçôes fora do Município de Jambeiro por período superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito)
â&diàrias.
= 2 Parigrafo único. O valor previsto no caput sera atualizado anualmente, por meio de
wo. levando-se em consideração o índice da inflação do ano anterior.
= Artigo 2°. O servidor público municipal somente tera direito ao referido auxilio se o
bpenha de suas funções fora do Município de Jambeiro for autorizado pelo Chefe da Seção Municipal
g 0.
$ 1°. O Chefe da Seção Municipal, a qual estiver atrelado o servidor publico municipal que
lesempenhado suas funções fora do Municipio de Jambeiro, devera encaminhar & Seção Municipal de
0s Humanos, até o dia 20 (vinte) de cada més, a autorizagdo referida no caput, bem como planilha
iigdo o nome, documento de identidade e a relação dos dias que o servidor publico municipal
nhou suas fungdes fora do Municipio de Jambeiro nas condigdes previstas no art. 1°, para que possa
uido em seu contracheque o valor correspondente ao auxilio-alimegtaggo.
§ 2°. O auxilio-alimentagdo fica limitado ao maximo de 22 (vinte e dois) dias mensais. | ”
Artigo 3º. O auxílio-alimentação tem caráter1 izató e não se incorpora aos
entos dos servidores públicos municipais que, porventura, Qenham à auferi-lo.
; R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMB
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235
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Parágrafo único. Não haverá desrespeito ao inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal,
s o servidor público municipal deixar de trabalhar nas condições previstas no art. 1º e, por via de
| tonsequência, for pago o referido auxílio.
Artigo 4º. O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores públicos municipais
tiverem 4 sua disposição restaurantes ou similares com preços de refeições subsidiadas.
Artigo 5°. O auxilio-alimentagdo não é acumulável com outros de espécie semelhante,
especialmente quando houver pagamento de diária, a qual será paga antecipadamente ao servidor público
municipal que necessitar desempenhar suas funções fora do Município de Jambeiro por período superior a
08 (oito) horas diárias.
$ 1°. A diária, da mesma forma que o auxílio-alimentação, somente será devida ao servidor
público municipal, se houver autorização prévia do Chefe da Seção Municipal respectiva.
$ 2°. O valor da diária será de 3% do valor do vencimento básico do servidor público
municipal e será depositada em sua conta bancária constante de seu cadastro funcional com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência da realização das atividades externas.
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$ 3º. Havendo a necessidade de desempenho das funções fora do Município de Jambeiro,
mcaráter emergencial, por período superior a 08 (oito) horas, o pagamento da diária será posterior, desde
qedevidamente justificada a emergência pela chefia imediata do servidor público municipal.
$ 4º. Caso a natureza das atividades, o tempo a ser dispendido e o lugar onde o servidor
fitlico municipal tiver que desempenhar suas funções tornarem o valor da diária insuficiente à cobertura
&seus gastos, deverá ser encaminhado memorando pelo Chefe da,Seção Municipal respectiva à Seção
línicipal de Recursos Humanos, cabendo a esta a análise de cada situação, para fins de custeio, pelo
Wwnicípio de Jambeiro, das despesas complementares.
Artigo. 6º. Se porventura o servidor público municipal acpmular, dentro do quadro de
rssoal do Município de Jambeiro, cargo ou emprego público, nos termos do in(;i;ov;?, do art. 37, da
(mstituigdo Federal, fará jus apenas a um único auxílio-alimentação ou diérjia, ca: nha a desempenhar
ssfunções fora do Município de Jambeiro, nos termos desta Lei. k
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‘timposto de renda.
Artigo 8°. O servidor piiblico municipal somente terá direito ao recebimento de auxiliodimentaio ou didria se preencher todos os requisitos da presente Lei, ainda que sua falta seja justificada.
Artigo 9°. O auxilio-alimentagdo não pode ser desvirtuado na sua utilizagéo.
$ 1°. O servidor público municipal que, recebendo o auxilio-alimentagdo ou diária, deixar,
inpificadamente, de desempenhar suas fungdes fora do Municipio de Jambeiro, serd submetido a processo |
afiinistrativo disciplinar para apurar o cometimento de eventual falta funcional. | IR EEEERERRRR R R R L LB AR &/
$ 2°. A responsabilizagdo administrativa do servidor publico municipal ndo impede a Í
apuração das responsabilidades penal e civil. E[
Artigo 10. Nos termos do art. 2º, desta Lei, cabera ao Chefe do Poder Executivo Municipal É
encaminhar a autorização e a respectiva planilha à Seção Municipal de Recursos Humanos, caso o servidor {
piblico municipal seja, administrativamente, seu subordinado direto.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de Abril de
Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrério.
Jambeiro, 29 de Margo de 2011.
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Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 29 de Março de 2010.
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa