PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 007/2023 – EXECUTIVO
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Chefe do Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia
02/03/2023 (quinta-feira) e encaminhado para parecer.
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, mas precisa de ajustes no tocante
a técnica legislativa, motivo pelo qual apresentamos a seguinte emenda para ajustar a redação do
artigo 1º, a saber:
a) O artigo 1º do projeto e os quatro dispositivos que estão sendo alterados da lei
municipal nº 4541/2019, devem conter a seguinte redação:
“Artigo 1°. Os artigos 54, 55, 57, 70 e 72 da Lei Municipal n.º 4541, de 26 de
fevereiro de 2019, que ‘DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO
CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’, passam a vigorar com as
seguintes redações:”
“Art. 54: Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados membros do
Conselho Tutelar titulares, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução mediante novo Processo de Escolha.
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Parágrafo único. Os demais candidatos que receberem votos serão diplomados
membros do Conselho Tutelar suplentes, pela ordem de votação.”
“Art. 55: O processo de escolha inicia-se com a publicação do edital de
convocação para o pleito e registro das candidaturas e terá início 06 (seis) meses
antes da data da eleição, com data unificada nacionalmente. ”
“Art. 57: Para se candidatar a membro do Conselho Tutelar, serão obedecidos,
além dos critérios estabelecidos no artigo 133 da Lei 8069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do adolescente, os seguintes requisitos:
I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Escolaridade mínima de ensino médio completo;
V - Experiência mínima de 1 (um) ano na defesa dos direitos da criança e do
adolescente ou curso de especialização em matéria da infância e juventude com
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
VI- Fica obrigatória a participação, de todos os inscritos, em curso preparatório
sobre o ECA com duração de 16 (dezesseis) horas, com frequência mínima de
75%.
“Art. 70: A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada, atendidos
os critérios de conveniência e oportunidade e tendo como base o tempo dedicado
ao cargo e as peculiaridades locais, fixando-se o valor de R$ R$ 3.687,09 (três
mil e seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
Parágrafo único. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar
far-se-á observando parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos
demais servidores municipais.”
“Art. 72: São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
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enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união
estável ou de relacionamento homoafetivo.
§ 1º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao Promotor de Justiça com atribuições na área da
infância e da juventude, em exercício nesta Comarca.
§ 2º A presença de uma das situações previstas no “caput” do dispositivo não
impede a candidatura dos interessados, sendo considerado eleito o mais votado e
ficando os demais impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar enquanto
aquele exercer seu mandato.”
Na mensagem que acompanha a matéria, está estampada as mudanças na redação dos
artigos de forma didática que facilita a compreensão das mudanças.
O Executivo por meio do ofício nº 58, de 02 de março de 2023, protocolado na Casa
Legislativa em 03 de março de 2023, relatório dos Secretários Municipal da Assistência Social e
Negócios Jurídicos a respeito da viabilidade da matéria.
O Chefe do Executivo, apresentou complementação às suas informações por meio do
ofício nº 63, de 06 de março de 2023, prestando esclarecimento a respeito da alteração do artigo
70 demonstrando que se faz necessária a alteração e para tanto lembro que o atual valor recebido
por cada conselheiro é de R$ 3.687,09 (mantido na nova redação do artigo 70).
Contudo, pontuou que a atual redação normativa (referência de (03) vezes o menor salário
do funcionalismo público municipal) – pode gerar interpretação errônea, para tanto acompanha
parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal e nota explicativa cujo texto da segue
abaixo:
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Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 007/2023, do Executivo, está apto
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada
Vereador, observando-se a emenda acima.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, 07 de março de 2023.
(Assinaturas Eletrônica)
Relator: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA – (SABÁ)
Presidente: JOSÉ EDUARDO GOMES JÚNIOR - (FOFO) Membro: SAMUEL FARAH
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Assinaturas
José Eduardo Gomes Júnior
CPF: 303.962.998-06
Assinou em 07 mar 2023 às 11:05:40
Luiz Gustavo de Sousa
CPF: 181.168.838-10
Assinou em 08 mar 2023 às 09:10:23
Samuel Farah
CPF: 267.343.528-03
Assinou em 07 mar 2023 às 11:04:59
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