PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 - EXECUTIVO
REF.: PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, REFERENTE AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
DO EXERCÍCIO DE 2020, CUJO PREFEITO NA ÉPOCA FOI O DR.
JOÃO CIRO MARCONI (in memoriam) E PAULO JOSÉ
BRIGLIADORI.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base no
artigo 226 do Regimento Interno, para apreciar o PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, que emitiu parecer favorável à aprovação das Contas do Exercício
de 2020 do Executivo Municipal, cujo prefeito na época foi o dr. João Ciro Marconi - in
memoriam1
- e Paulo José Brigliadori, cuja ementa junto TCESP é a seguinte: CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA. SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. DESPESAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID19 EM ORDEM. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MANDATO OBSERVADAS. CUMPRIMENTO DE ÍNDICES E
PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FALHAS DE INSPEÇÃO SEM POTENCIAL DE COMPROMETER
O CONJUNTO DOS DEMONSTRATIVOS. ADVERTÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL.
O TCESP enviou – no formato virtual - para a Casa Legislativa as referidas contas em 11
de janeiro de 2023; na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 06/03/23, foi encaminhada para parecer;
e, o edital foi publicado na imprensa local e disponibilizado no sítio da Câmara Municipal na
internet.
A matéria tramitou junto ao órgão de fiscalização externa denominado Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, recebeu o número: TC-003227.989.20-9, a Primeira Câmara em 04/10/2022,
emitiu parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, relativas
ao Exercício de 2020, sem prejuízo das advertências e recomendações constantes do voto Relator,
a publicação da decisão na imprensa oficial do Estado ocorreu em 21/10/2022 e o trânsito em
1
- Falecido em 07 de janeiro de 2020.
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julgado em 15/12/2022, durante toda a tramitação foi garantido os direitos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público de Contas, opinou pela emissão de parecer prévio favorável, com
recomendações e para tanto destacou:
O relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, referente as contas de 2020, a respeito
dos tópicos de inspeção apresentou o seguinte quadro:
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Como se vê acima, os limites mínimos fixados pela Constituição Federal nas áreas da
saúde, ensino e tempestividade da parcela residual, despesas com pessoal, transferências para o
Legislativo e demais cumprimentos de normas, apontam para a regularidade.
No tocante as despesas fiscais, considerando que o ano de 2020, foi o último exercício do
mandato, foi observado o que determina os artigos 21, 38 e 42 da lei Complementar nº 101/00,
vejamos o quadro:
No tocante a perspectiva operacional da administração pública, que é medido pelo Índice
de Efetividade de Gestão (IEG-M), se manteve na classificação “C” – baixo nível de adequação,
destacando que ocorreu uma elevação no tocante a saúde (de C+ para B) e uma retração na
educação (de B para C+), conforme demonstra o quadro comparativo, observada as seguintes
modificações no cenário 2017 a 2020:
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Em razão do parâmetro persistente no âmbito geral de efetividade em grau baixo, o
Tribunal de Contas apesentou uma série de advertência à municipalidade, a saber:
Aperfeiçoe a planificação orçamentária por critérios e indicadores satisfatórios à aferição de metas e
resultados;
Promova a capacitação dos profissionais do Magistério;
Adote metas para a avaliação dos processos de recuperação e reforço escolar;
Ultime providências necessárias à emissão dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros e regularize a
manutenção predial das unidades escolares;
Avance na gestão de Meio Ambiente, especialmente no que se refere à
Capacitação de agentes, à adequada destinação dos resíduos da construção civil, e à criteriosa gestão dos
recursos hídricos;
Implante o Plano de Mobilidade Urbana;
Atenha-se ao cumprimento das metas do transporte urbano;
Promova capacitação aos profissionais de TI;
Elabore o Plano Diretor de TI, e;
Adote efetivo sistema de segurança de dados informatizados.
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Como se não bastasse, o Tribunal de Contas também, apresentou uma série de
recomendações, a saber:
Aperfeiçoe os critérios de planejamento e atente para a moderação na abertura de créditos adicionais e demais
alterações para o fim de evitar desvirtuamento do plano orçamental, em atenção ao artigo 1º, §1º, da Lei
Complementar 101/00, e ao Comunicado SDG 32/201520 (B.1.1);
Proceda à criteriosa e adequada escrituração contábil das obrigações judiciais, corrija lacunas e
inconsistências nos registros patrimoniais, e regularize conciliações bancárias de exercícios anteriores, em
respeito aos princípios de Transparência e Evidenciação Contábil (B.1.5; B.3.2; D.1.1.4);
Realize o levantamento geral de bens, a termos do artigo 96 da Lei Federal n° 4.320/1964 (B.3.2);
Divulgue corretamente a remuneração dos agentes públicos e cumpra da Lei de Acesso à Informação (G.1.1);
Atue com vistas à redução do excesso de extra turnos (B.1.9.1);
Atente para o cumprimento das metas da Agenda 2030 (H.1);
Cumpra fielmente prazos, instruções e orientações desta Corte (H.3).
Conforme se vê acima, o Tribunal de Contas emitiu advertências e recomendações e
deverá unidade fiscalizadora de Ribeirão Preto-SP., promover o acompanhamento das
advertências e das recomendações.
A comissão manifesta favoravelmente ao parecer do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, que emitiu parecer favorável à aprovação das contas do Prefeito Municipal de Jardinópolis,
exercício de 2020 com observação das advertências e recomendações apontadas, submetendo o
presente ao Plenário desta Casa, devendo a oportunidade e conveniência ser analisada por cada
Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, 13 de março de 2023.
(Assinaturas Eletrônica)
Relator: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA – (SABÁ)
Presidente: JOSÉ EDUARDO GOMES JÚNIOR - (FOFO) Membro: SAMUEL FARAH
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Parecer JR - Parecer do TCESP.pdf
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Luiz Gustavo de Sousa
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Samuel Farah
CPF: 267.343.528-03
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