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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-21
Ementa"REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, AS CONTRATAÇÕES DIRETAS A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021."
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 ARQUIVADO
2023-12-11 Norma promulgada U
2023-03-28 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2023-03-28 APROVADO U
2023-03-24 Discussão e Votação U Previsão de Sessão Extraordinária - 27/03/23.
2023-03-24 Aguardando designação de Sessão Extraordinária U
2023-03-24 Parecer favorável da comissão - sem emenda U
2023-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-03-24 Parecer favorável da comissão - com emenda U
2023-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T23:05:46.360949-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2023
EMENTA:
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO,
AS CONTRATAÇÕES DIRETAS A QUE SE 
REFERE A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021”
 
SENHORES VEREADORES
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta no âmbito do Poder Legislativo do Município 
de Jardinópolis, Estado de São Paulo, as contratações diretas a que se refere a Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 2º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, e deverá ser instruído com os documentos 
previstos no art. 72 da Lei Federal n.º 14.133/2021, além dos seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - consulta prévia da relação das empresas impedidas de licitar ou contratar com 
os Poderes Executivo e Legislativo do município.
III – no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133/2021, nesta 
resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal de 
Jardinópolis;
Parágrafo Único. Fica dispensada, exceto por determinação expressa do Presidente 
do Poder Legislativo Municipal, a formalização do processo tratada neste artigo, para 
despesas miúdas e de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor inferior a R$ 
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), as quais ficarão sujeitas ao regime de adiantamento, 
nos termos do disposto na do artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
Art. 3º. É competente para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o 
Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no 
que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 4º. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão 
em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no 
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período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro 
meio idôneo.
Art. 5º. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição 
de bens ou para a contratação de serviços, poderá ser utilizado o sistema de registro de 
preços, na forma de norma regulamentadora.
Art. 6º. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas 
hipóteses previstas no § 5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133/2021, em pequenas 
compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor 
inferior a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), relacionados a contratação de baixa 
complexidade, entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e 
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão 
de assessoramento jurídico ou pelas demais esferas de governo.
Art. 7º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Município, deverá ocorrer no prazo 
de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, 
ou documento equivalente, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão 
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste 
artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação 
de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê 
do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 8º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021, são 
exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a 
competição.
Art. 9º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei 
Federal n.º 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos 
requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização 
do contratado.
Art. 10. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação 
direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a 
veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos 
do § 1º do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 11. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e 
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do 
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de 
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º. Ao instrumento substitutivo ao contrato de que trata o caput deste artigo, 
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
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§ 2º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com o Poder Legislativo 
Municipal, salvo o de pequenas compras, despesas miúdas ou o de prestação de serviços de 
pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais).
Art. 13. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal n.º 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com 
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 
I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Poder 
Legislativo Municipal; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE.
§ 3º. Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, 
às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do Poder Legislativo Municipal, incluído o fornecimento de 
peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§ 4º As contratações de que trata o § 3º deste artigo estão sujeitas ao regime de 
adiantamento, nos termos do disposto no artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, o responsável pela contratação e o Presidente do Poder 
Legislativo Municipal devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 
14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 14. O Poder Legislativo Municipal poderá adotar o sistema de dispensa 
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 
da Lei Federal n.º 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do 
art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei 
Federal n.º 14.133/2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços.
§ 1º O funcionamento do sistema de dispensa eletrônica poderá ser regulamentado 
por ato da mesa diretora do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data 
de publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo.
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§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes 
hipóteses:
I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
II - locações imobiliárias; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jardinópolis, 20 de Março de 2023.
Luiz Fernando Riul Luiz Gustavo de Sousa
Presidente Vice-Presidente
Rogério Bello Lima Gonga Mateus Signorini
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de resolução tem como escopo a necessidade de 
adequação desta E. Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, e visa regulamentar as contratações diretas a que se refere a Lei Federal
nº 14.133/2021, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
A aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 será obrigatoriamente aplicada a 
partir do dia 1º de abril de 2023.
Observamos que, como forma de resolver situações peculiares de uma 
pequena unidade, como a Câmara Municipal de Jardinópolis, foi prevista no parágrafo 
único do artigo 2º do projeto a dispensada, exceto por determinação expressa do Presidente 
do Poder Legislativo Municipal, da formalização do processo para despesas miúdas e de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor inferior a R$ 8.500,00 (oito mil e 
quinhentos reais), valor este compatível com adotado pelo TCE/SP para remessa eletrônica 
obrigatória de licitações, contratos e execução contratual (250 UFESPs – Comunicado GP 
Nº 14/2016 – Audesp Fase IV)).
Posto isto, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa 
Diretora, solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a 
aprovação da matéria, requerendo sua apreciação em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Jardinópolis, 20 de Março 2023.
(assinatura eletrônica) (assinatura eletrônica)
Luiz Fernando Riul Luiz Gustavo de Sousa
Presidente Vice-Presidente
(assinatura eletrônica) (assinatura eletrônica)
Rogério Bello Lima Gonga Mateus Signorini
1º Secretário 2º Secretário
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Projeto de Resolução 07-2023 - Regulamentação - Contratações Diretas -
ref. Lei Federal 14.133-2021.pdf
Documento número #35431d65-b4f6-4d2f-85a5-c8378d181249
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Assinaturas
Luiz Fernando Riul
CPF: 074.849.168-62
Assinou em 20 mar 2023 às 16:08:57
Luiz Gustavo de Sousa
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Assinou em 21 mar 2023 às 08:32:37
Rogério Bello Lima Conga
CPF: 261.638.828-65
Assinou em 20 mar 2023 às 14:24:43
Mateus Signorini
CPF: 175.514.838-02
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