| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-02-08 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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TERRA DA MANGA Plei012-2022- fls.1 PROJETO DE LEI N.º 012/2022 =De 07 de fevereiro de 2022= ASSUNTO: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”:::::::::::::::: AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________ OBS.: INICIADO EM: 07/FEVEREIRO/2022 TERMINADO EM: TERRA DA MANGA Plei012-2022- fls.2 Jardinópolis, 07 de fevereiro de 2022. Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Submeto à apreciação e votação desta Douta Edilidade, o Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação destinado aos agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal; revoga a Lei 3.367, de 31 de março de 2008 e Lei 4.624, de 03 de dezembro de 2019; e dá outras providencias”. De início, faz por bem esclarecer que a Lei Municipal 3.367/08 que instituiu o Programa Aumentar destinado aos servidores públicos, vem sofrendo sérias críticas de ordem jurídica tanto pelo Tribunal de Contas quanto pela Controladoria do Município, face ao vazio deixado pela norma e, sobretudo por se mostrar incompatível com a natureza do benefício que tem caráter indenizatório e não remuneratório, conforme entendimento do TST e do TCE-SP, portanto extensível aos agentes públicos de modo geral. Nesse quadro esclarecedor, é oportuno que se traga à colação o enunciado da Sumula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal que veda o pagamento do auxílio alimentação aos inativos e pensionistas, in verbis: STF: Súmula nº 55 – “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.” Assim, pois, pela necessidade de se criar um ambiente jurídico seguro, divisor entre o que se pode e o que não é permitido, e, diante de inúmeras alterações implementadas na Lei Municipal 3.367/08 que criou o Programa Alimentar do servidor, porém, sem corrigir os vícios e distorções apontados pelos órgãos de controle, prefere este Poder Executivo substitui-lo, através da presente propositura, por um programa mais robusto, alinhado ao conceito jurídico próprio do benefício e que estabelece novo valor do cartão. Trata-se, sem dúvidas, de valorização dos agentes/funcionalismo público, sobretudo pelo aumento do custo de vida vivenciado nos últimos anos, de sorte que a concessão de um incentivo ao quadro funcional proporcionará maior qualidade de vida e motivação, razão pela qual, a Administração Municipal encaminha o presente Projeto de Lei que além de prever reajuste ou novo valor da auxilio alimentação, disciplina os titulares beneficiados, criando melhor controle de seus gastos. Quanto ao pagamento do auxílio alimentação aos Secretários Municipais, existem decisões atuais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconhecendo sua legalidade, conforme documentos em anexos. OFÍCIO S.E. N. º 041/2022. PROJETO DE LEI N. º 012/2022 Mensagem n. º 012/2022. TERRA DA MANGA Plei012-2022- fls.3 No tocante ao impacto financeiro, levamos ao conhecimento dos nobres Edis, que atualmente o Poder Executivo efetua o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) no cartão alimentação, por mês, totalizando aproximadamente R$ 10.310.400,00 (dez milhões, trezentos e dez mil e quatrocentos reais) por ano. Com a substituição do programa e o reajuste proposto de aproximadamente 41,66%, maior da história de Jardinópolis, a despesa anual passará de acordo com o relatório de impacto orçamentário (anexo) para R$ 15.882.250,00 (quinze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais). Informamos que a peça orçamentária estará apta a realização da despesa do cartão alimentação após aprovadas as suplementações propostas nos Projetos de Lei nº. 010 e 011 de 2022. Diante do exposto, e por se tratar de um Projeto que tem como objetivo incrementar a alimentação dos agentes públicos e proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais, esperamos a pronta acolhida da presente proposta e a consequente e célere aprovação do mesmo. Por fim, diante da urgência referente às ações contábeis e a necessidade de efetuar o pagamento ainda no mês de fevereiro de 2022 com reajuste no Cartão Auxilio Alimentação, solicitando que a mesma seja apreciada e votada em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL e SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, solicitada. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço. Atenciosamente, PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS Presidente da Câmara Municipal NESTA TERRA DA MANGA Plei012-2022- fls.4 PROJETO DE LEI N.º 012/2022 =De 07 de fevereiro de 2022= "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei n.º 012/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal Cartão Auxilio Alimentação destinado aos agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, em substituição ao Programa Alimentar dos Servidores e Funcionários Públicos do Executivo Municipal, Ativos, Inativos e Pensionistas, de que trata a Lei Municipal 3.367, de 31 de março de 2008, e define critérios para recebimento. Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação, destinado aos agentes públicos, assim compreendidos os detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, empregos e cargos em extinção do Quadro Geral do Poder Executivo, do Quadro do Magistério e do Quadro de Empregos da Área da Saúde, dos membros efetivos do Conselho Tutelar, dos Secretários Municipais e dos contratados em caráter excepcional na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, exceto Prefeito e Vice-Prefeito. Parágrafo Único Os agentes públicos referidos no caput do presente artigo, estão automaticamente inclusos no Programa. Art. 3º. O Cartão Auxílio Alimentação, terá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar parte das despesas com a refeição do agente/servidor público do Município. Art. 4º. O Programa instituído pelo artigo 2º desta lei, consistirá na concessão de um benefício monetário indenizatório mensal, por agente/servidor público, independentemente de sua carga horária de trabalho semanal ou de cargos e empregos exercidos, no seguinte valor: I - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto e valendose do poder discricionário e da disponibilidade financeira/orçamentária, reajustar anualmente, o valor mensal do Cartão Auxilio Alimentação pelo índice do IPCA -Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo- (IBGE) ou aquele que vier a substituí-lo. Art. 5º. O benefício do Cartão Auxílio Alimentação: I - será pago sempre após a verificação da efetividade do período/mês de competência, inclusive durante o período do gozo de férias, ainda que remunerada; TERRA DA MANGA Plei012-2022- fls.5 II - não integrará a remuneração ou salário do agente público/servidor/empregado; III - não será incorporado ao vencimento ou salário do agente público/servidor/empregado; IV - não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais; V - não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; VI - não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; VII - não será acumulável com outras espécies semelhantes ou dele próprio, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 6º. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente lei os agentes públicos/servidores que se encontrem nas seguintes ocorrências e/ou situações: I – inativos, pensionistas e detentores de cargos eletivos que estejam afastados da função pública, exceto os conselheiros tutelares; II - que estiverem em disponibilidade remunerada; III - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas e que deles recebam remuneração direta; IV - que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, tais como: para o serviço militar, e para tratar de interesses particulares; V - que estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde, a partir do décimo sexto dia; VI - Licenciados ou afastados do exercício do cargo, com remuneração, tais como: para concorrer a cargo eletivo; Parágrafo único. A periodicidade para fins de apuração do número de dias trabalhados deverá ser do primeiro ao último dia do período/mês de competência. Art. 7º. O Cartão Auxílio Alimentação que trata a presente lei, será pago preferencialmente até o dia 20 de cada mês, considerando-se o número de dias trabalhados de acordo com o estabelecido no artigo anterior. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária e suas alterações, no elemento de despesa 3.3.90.46.00- Auxílio-Alimentação. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, mediante expedição de decreto, poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.367, de 31 de março de 2008 e Lei 4.624, de 03 de dezembro de 2019, que terão suas vigências até 31 de dezembro de 2021. TERRA DA MANGA Plei012-2022- fls.6 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Parágrafo Único- O valor disposto no inciso I, do artigo 4º desta Lei, será aplicado retroativamente a contar de 01 de janeiro de 2022 para os agentes públicos, exceto para os agentes políticos, que terão direito a partir da publicação desta Lei. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 07 de fevereiro de 2022. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal RELATÓRIO DE ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Premissas: O presente Projeto de Lei“Institui o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação destinado aos agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal; revoga a Lei 3.367, de 31 de março de 2008 e Lei 4.624, de 03 de dezembro de 2019; e dá outras providencias”. A receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o atual exercício totaliza o montante de R$ 178.718.000,00. No presente Projeto de Lei fica previsto o valor do Cartão Alimentação em R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais), a partir do mês de janeiro de 2022. O montante de créditos orçamentários destinados ao empenho dessas despesas totaliza R$ 10.485.000,00 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais). O município conta atualmente com aproximadamente 1.481 funcionários, entre servidores de carreira, funcionários comissionados, além dos agentes políticos, inativos e pensionistas, conselheiros tutelares e outras 83 possíveis contratações, que totalizam 1.564 benefícios. O presente estudo não considera o “Bónus Natalino”, uma vez que sua concessão constitui uma liberalidade da administração, não havendo legislação que a obrigue. Em obediência aos artigos 15 a 17 da Lei 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) efetuaremos os cálculos destinados a comprovar ou não, sob o ponto de vista orçamentário/financeiro, se a concessão do aumento no valor do cartão não afetara as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício em que entrar em vigor e ainda para os dois subsequentes. A Receita Corrente Líquida para os exercícios de 2023 e 2024, foi reavaliada, após o fechamento do exercício de 2021, o qual a previsão inicial era de R$ 140.132.000,00 (cento e quarenta milhões, cento e trinta e dois mil reais), tendo alcançado o montante de R$ 176.210.866,35 (cento e setenta e seis milhões duzentos e Prefeitura Municipal àe dJaròtnópnltB ESTADO DE SAO PAULO dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais, trinta e cinco centavos), isto é, um excesso de receitas da ordem de 25,7%. Diante disso, fez-se necessário proceder à reavaliação das previsões para os exercícios de 2023 e 2024, as quais, os valores, respectivamente são R$ 193.200.000,00 e R$ 202.860.000,00. MEMORIAL DE CÁLCULO Como informado acima cabe, nesta análise, efetuar os cálculos destinados a verificar se a concessão do aumento real previsto neste Projeto de Lei não afetara o alcance das metas fiscais prevista na LDO. 1. Capacidade Orçamentária/Financeira: Com o escopo de verificar se a concessão do aumento do novo valor do cartão alimentação não afetará o alcance das metas fiscais previstas na LDO, efetuamos os seguintes cálculos: Apuramos o valor dos créditos orçamentários destinados ao empenho dessas despesas. Apuramos, em seguida, o valor a ser pago no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2022, como cartão alimentação. A diferença encontrada na subtração, sendo positiva significa que a majoração, no valor pretendido no projeto em tela não afetará o alcance das metas fiscais previstas na LDO, caso ela seja negativa o referido aumento somente poderá ser concedido na ocorrência de superávit financeiro do exercício anterior ou ainda na verificação de excesso de receita, ambos previstos nos incisos I e II, do artigo 43, da Lei 4320/64, quando da incorporação desses recursos financeiros no orçamento anual, o que permitiria, para o exercício, a expansão das despesas. CÁLCULOS 1. Alcance das Metas Fiscais Artigos 15, 16 e 17 da Lei 101/00. 1.1 Cartão Alimentação Valor do Cartão Alimentação: R$ 850,00 Agentes públicos: 1564 Fórmula: Montante anual do Cartão Alimentação =valor do cartão x n° de funcionários x meses Montante anual do Cartão Alimentação =valor do cartão x n° possíveis contrataçõesx meses Aplicando a fórmula: 850,00 x 1.481 x 12 = R$ 15.106.200,00 850,00 x 83 x 11 = R$ 776.050,00 TOTAL = R$ 15.882.250,00 Prefeitura Municipal àe dJaròtnópnltB ESTADO DE SAO PAULO Prefeitura Uluntripal ôe dlaròtnúpoltH & ESTADO DE SÃO PAULO Montante das dotações nos Créditos Orçamentários: R$ 10.485.000,00 Diferença entre montante de despesas e total de dotações: R$ 15.882.250,00 - R$ 10.485.000,00 = (-) R$ 5.397.250,00 Projetos de suplementação n°. 010 e 011 de 2022, enviados a Câmara Municipal para aprovação: Projeto 010-2022 = R$ 886.405,17 Projeto 011-2022 = R$ 4.519.500,00 TOTAL = R$ 5.405.905,17 Após aprovação dos projetos, aplicando a fórmula: (a) dotação atualizada - (b) despesa cartão alimentação, com aumento, temos: (a)R$ 15.890.905,17 -(b)R$ 15.882.250,00 = R$ 8.655,17 (restará saldo positivo de R$ 8.665,17, que se refere a arredondamento de dotações orçamentárias) Exercício de 2023 e 2024 Para os exercícios de 2023 e 2024 a arrecadação da receita corrente líquida após reavaliação com o fechamento do exercício de 2021, respectivamente está prevista nos seguintes valores: R$ 193.200.000,00 e R$ 202.860.000,00. Os valores supramencionados correspondem a nova previsão para os exercícios seguintes, portanto, “ceteris paribus” nos exercícios de 2023 e 2024 a despesa do cartão alimentação situa-se dentro dos limites ficais. PARECER Analisados os números, podemos concluir que, sob a fórmula de cálculo, lembrando que não fora considerada a concessão do Abono Natalino, o montante de dotações consignadas nos créditos orçamentários destinados ao empenho dessas despesas é menor que o montante calculado para concessão do cartão alimentação, no entanto, foi enviado a Câmara Municipal os Projetos de Lei n° 010 e 011 de 2022 suplementando as despesas referentes ao pretendido aumento do cartão alimentação, portanto, após aprovados os Projetos de Lei a despesa com o cartão estará totalmente coberta pelo orçamento vigente e não prejudicará o alcance das metas ficais. r E o que tínhamos a informar. Jardinópolfá, 07 de fevereiro de 2022. / CárlosAíbri Júnior EMífWrçamentá)i0 TC-800.192/464/06. Fl. 731. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN PROCESSO: TC - 800.192/464/06. ACOMPANHA: TC – 9.245/026/17 (MPE-SP). ENTIDADE: Prefeitura de Caraguatatuba. RESPONSÁVEL: Sr. José Pereira de Aguilar – Prefeito, à época. INTERESSADOS: Sr. Lucio Fernandes – Vice-prefeito, à época. Srs. José Pereira de Aguilar Junior, Maria Luiza Baracat Vieira, Antonia Aparecida Decanini Marcelino, Auracy Mansano Filho, José Edvaldo Del Vale, Leandro Borella Barbosa, Raul Pesci Junior, Ricardo de Lima Ribeiro, Antonio Carlos Roberti Costa, Eliane Inês Santos P. Dias, Maria das Dores Bezerra Pinto, Nivaldo Rodrigues Alves, Olegário Alves dos Santos, Pedro Ivo de Souza e Silmara Selma Mattiazzo Bolognini – Secretários, à época. MATÉRIA: Apartado das Contas Municipais do exercício de 2006 (TC3.283/026/06) para tratar da remuneração dos agentes políticos, incluindo valores referentes ao valealimentação (Item 8 do relatório de fiscalização). INSTRUÇÃO: UR – 07 - Unidade Regional de São José dos Campos. ADVOGADOS: Srs. Paulo Roberto Annoni Bonadies – OAB/SP n.º 78.244, Izabelle Paes de Omena – OAB/SP n.º 196.272, Ricardo Suner Romera Neto – OAB/SP n.º 239.726, Marcelo Paiva de Medeiros – OAB/SP n.º 232.423, Sandro Magalhães Reis Albok – OAB/SP n.º 224.605, Renato Pereira Dias – OAB/SP n.º 209.980, Claudia Rattes La Terza Baptista – OAB/SP n.º 110.820, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP n.º 247.092 e outros. TC-800.192/464/06. Fl. 732. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Conforme decisão da Segunda Câmara, exarada nos autos do TC-3.283/026/06, que abrigaram as Contas da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, relativas ao exercício de 2006, com edição de parecer prévio desfavorável à sua aprovação, na Sessão de 19.08.2008, mantida pelo Tribunal Pleno, em sede de pedido de reexame, na Sessão de 29.04.2009, foi determinada a instauração deste processo apartado para tratar de eventual irregularidade no pagamento de subsídios a agentes políticos, inclusivamente, no que toca ao valealimentação (fls.077/094 e fls.122/130). De acordo com a Fiscalização (fls.002/013), a Lei Municipal n.º 1.248/2006 reajustou o valor dos subsídios dos agentes políticos em 5,80%, a partir de 1.º.01.2006. Contudo, a alteração nos valores dos subsídios recebidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no exercício em tela, foi efetivada, levando-se em consideração os Atos da Mesa n.º 16/2005 e n.º 54/2005, assim como o Decreto Legislativo n.º 105/2005, elaborados pela Câmara Municipal, em desalinho com o artigo 37, X c.c. o artigo 29, V, ambos da Constituição Federal, os quais estabelecem que tanto a fixação como a modificação na remuneração a ser auferida pelos agentes políticos devem ser implementadas mediante leis específicas. Segundo o entendimento da equipe técnica da Unidade Regional de São José dos Campos, deveriam prevalecer somente os subsídios e os índices de reajustes estabelecidos nas Leis Municipais n.ºs 1.064/2003, 1.078/2003, 1.133/2004, 1.156/2005 e 1.248/2006, motivo por que, no exercício examinado, terão ocorrido pagamentos a maior ao Vice-prefeito e aos Secretários Municipais, conforme os cálculos demonstrados nas planilhas de fls.005/011. Além disso, todos os agentes políticos receberam valealimentação, fato que contrariaria a disciplina instituída pelo § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, segundo a qual os subsídios dos agentes políticos devem ser pagos em parcela única, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. TC-800.192/464/06. Fl. 733. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Na defesa encaminhada aos autos originais (fls.053/075), o Município alegou que os subsídios questionados encontravam-se de acordo com a legislação local. Nesse sentido, salientou que a Lei Municipal n.º 1.133/2004, no seu artigo 5.º, determina “a expedição de ato da Câmara Municipal para divulgação da expressão monetária de cada subsídio”, levando-se em consideração as atualizações autorizadas pelo seu artigo 1.º. Entendeu não ter sido descumprido o artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que a revisão dos subsídios em cotejo foi autorizada por ato do Poder Legislativo, o qual, a despeito dos apontamentos levantados pelo órgão de fiscalização, não teve a sua competência usurpada. Sublinhou que a fixação/reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Executivo não se submete ao princípio da anterioridade estabelecido no artigo 29, VI, da Constituição Federal. Ainda, destacou já ter esta Corte entendido pela regularidade de matéria idêntica, abarcada nos autos do TC-1.516/026/01. Quanto ao pagamento de vale-alimentação a agentes políticos, justificou tratar-se de verba de caráter indenizatório, que não se encontraria abrangida pela limitação imposta pelo artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal, consoante julgados deste Tribunal (TC-800.174/646/01 e TC-800.175/464/01). Também, trouxe decisões do STF - Supremo Tribunal Federal que reconhecem a natureza indenizatória do vale-alimentação. Em cumprimento à determinação do Conselheiro Relator, a Assessoria Técnica, por meio do seu Setor de Cálculos, atualizou (maio/2010) os valores dos pagamentos impugnados pela Fiscalização (fls.139/140). Após, mediante despacho publicado no DOE de 09.06.2010, foi o Responsável notificado, nos termos do artigo 30, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a fim de que apresentasse “as justificativas oportunas” (fl.150). TC-800.192/464/06. Fl. 734. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Em resposta, o Ex-prefeito, por meio de seu advogado, encaminhou as razões de fls.152/155. Argumentou que a revisão dos subsídios em tela visou à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas desde o seu último reajustamento. Reiterou ter o Executivo procedido ao cumprimento das normas expedidas pelo Legislativo. Juntou decisões do TRF - Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e do STJ - Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais não se exigiria a restituição ao erário das quantias indevidas recebidas por servidor de boa-fé com base em erro exclusivo da Administração. A Assessoria Técnico-Jurídica, no seu parecer de fls.159/162, manifestou-se pela regularidade dos pagamentos de subsídios efetuados no período fiscalizado aos agentes políticos do Poder Executivo, destacando que “o mero reajuste, dentro da legislatura, nos mesmos percentuais outorgados aos servidores da Câmara Municipal, não pode ser confundido com fixação de remuneração, que exigiria lei em sentido restrito”. Não obstante, em relação ao vale-alimentação, entendeu ter ocorrido afronta ao artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal. Ainda, sublinhou decisão do TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sentido de que “o recebimento de subsídios, em tese, de boa-fé pelo ex-prefeito, vice-prefeito e vereadores municipais não afasta o dever de ressarcimento ao erário público, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativas, os quais não se coadunam com o enriquecimento sem causa derivado do recebimento de remuneração a maior”. Uma vez mais, a Unidade de Cálculos da Assessoria Técnica realizou a atualização (abril/2011) dos valores questionados pela Fiscalização (fls.163/166). TC-800.192/464/06. Fl. 735. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Por seu turno, a Chefia de ATJ, na sua manifestação de fls.167/169, considerou irregular a forma como se deu o reajuste dos subsídios dos Secretários Municipais, por contrariar o texto constitucional. Em acréscimo, destacou que o vale alimentação teria, no caso, caráter remuneratório, salientando que a concessão do referido benefício pela Prefeitura de Caraguatatuba foi considerada irregular nos autos dos TC800.124/464/02 e TC-800.090/464/03. Nos termos do TC-A-27.525/026/07, vieram os autos da Secretaria-Diretoria Geral, sem parecer e redistribuídos a este Auditor pela Presidência desta Casa (fls.170-v/171). Por meio de sentença publicada no DOE de 17.01.2014 e com trânsito em julgado, em 03.02.2014, a matéria foi julgada irregular, no que toca, especificamente, ao pagamento de vale-alimentação aos agentes políticos, tendo sido os agentes beneficiados condenados a devolver ao Município os valores por eles indevidamente recebidos. Também, foi determinada a cessação do pagamento em questão e recomendada ao Legislativo a conformação da legislação local aos ditames constitucionais (fls.172/181). Entretanto, em sede de exame de recursos ordinários interpostos pelos Senhores Raul Pesci Junior, Eliane Inês Santos Pereira Dias, Leandro Borella Barbosa, José Edvaldo Del Vale, Auracy Manzano Filho, Olegário Alves dos Santos, Ricardo de Lima Ribeiro, Antonio Carlos Roberti Costa e Nivaldo Rodrigues Alves, e de ação de rescisão de julgado, promovida pelo Senhor Pedro Ivo de Sousa Tau (fls.202/375 e fls.392/414), a sentença proferida nos autos foi anulada pela Segunda Câmara desta Casa, na Sessão de 13.12.2016, conforme acórdão publicado no DOE de 03.03.2017, e com trânsito em julgado, em 10.03.2017, porquanto defeituoso o chamamento inicial promovido pelo Conselheiro Relator à época (fls.454/464). Restituídos os autos a este Magistrado de Contas, mediante despacho publicado no DOE de 07.04.2017 e Ofícios expedidos pelo Cartório deste Corpo de Auditores, foram o Responsável e os demais agentes envolvidos notificados, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 TC-800.192/464/06. Fl. 736. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES c.c. artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse (fls.466/467, fls.683/686, fls.713/714 e fls.719/720). Em resposta, os Senhores Ricardo de Lima Ribeiro, Raul Pesci Júnior, Olegário Alves dos Santos, Eliane Inês Santos Pereira Dias, Leandro Borella Barbosa, Antonio Carlos Roberti Costa, Auracy Manzano Filho, José Edvaldo Del Vale e Maria Luiza Baracat Vieira apresentaram, por meio de seus advogados, as razões e os documentos de fls.483/631 e fls.688/711. Alegaram, de início, que o recebimento de vale-alimentação, ocorrido de acordo com a legislação municipal e por meio de livre deliberação da Municipalidade, terá sido considerado regular por esta Casa em exercícios anteriores. Advogaram, citando reiteradas decisões do STF - Supremo Tribunal Federal, o caráter indenizatório do vale-alimentação, pelo que tal estipêndio não integraria a remuneração dos agentes políticos. Sustentaram que não haveria se falar em ilegalidade na concessão dos direitos previstos na legislação vigente, especialmente no caso em tela, pois se trata de um direito concedido, em caráter geral, a todos os servidores municipais, desde 1997. Esclareceram que os Secretários Municipais são servidores públicos, razão pela qual, e em consonância com a legislação municipal, tal como os demais funcionários, fariam jus ao recebimento do vale-alimentação. Invocaram o princípio da boa-fé, que, na esteira de decisão do Poder Judiciário, isentá-los-ia da restituição das quantias recebidas ao Município. Foi registrado, ainda, que o recebimento de idêntico benefício pelos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público é considerado legal, não se justificando entendimento diverso em relação à matéria em apreço. Por fim, anotaram que o Poder Judiciário analisou semelhantes pagamentos pela Prefeitura de Caraguatatuba, em relação aos exercícios de 2002 e TC-800.192/464/06. Fl. 737. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES 2003, tendo sido considerada inválida a cobrança da restituição de tais verbas, determinada por este Tribunal (Processo n.º 0004118-20.2009.8.26.0126). Em prejuízo a pedido de prorrogação de prazo (fl.676), a Prefeitura trouxe, por meio de sua advogada, as alegações de fls.633/636, seguidas dos documentos de fls.637/675. Afora o alegado acima pelos demais interessados, noticiou que a matéria encontra-se em discussão no Tribunal de Justiça do Estado (Processo n.º 1003063-41.2014.8.26.0126), em sede de apelação interposta pelo Município, motivo por que pleiteia o sobrestamento do feito até a manifestação definitiva pelo Poder Judiciário. Todavia, trouxe julgado da Primeira Câmara, que, no âmbito da FUNDACC - Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, considerou legal o pagamento de auxílio-alimentação aos Ex-presidentes da Instituição, reconhecendo o caráter indenizatório desse benefício (TC-786/999/10). Sendo que falecidas, não foi possível ultimar o chamamento pessoal das Senhoras Antonia Aparecida Decanini Marcelino e Maria das Dores Bezerra Pinto (fls.713/722). E, frustrada a notificação pessoal do então Vice-prefeito, Senhor Lúcio Fernandes, foi feito o seu chamamento por edital, em consonância com o artigo 91, IV, da Lei Orgânica desta Casa, mediante despacho publicado no DOE de 29.03.2019, 30.03.219 e 02.04.2019 (fls.723/729). Sem que nada tenha sido neles juntado, vieram os autos conclusos a este Auditor (fls.730/730-v). Eis o imprescindível relatório. Passo à decisão. A análise dos autos enseja a emissão de juízo de regularidade com ressalva à matéria. Com efeito, conforme assentado na sentença de minha lavra de fls.172/181, anulada corretamente pela Segunda Câmara, em que pese não tenha TC-800.192/464/06. Fl. 738. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES sido dada estrita observância à disciplina instituída pelos artigos 29, V e 37, X, da Constituição Federal, a legislação municipal mostrava-se confusa e permitia o reajustamento do valor dos subsídios dos agentes políticos locais por meio de simples ato da Câmara Municipal. Ainda, conquanto em período anterior tenha ocorrido erro na eleição do ato normativo adequado para a revisão dos subsídios municipais, com reflexo no exercício inspecionado, não se deve olvidar que os agentes políticos, assim como os demais servidores, têm direito à recomposição anual de seus vencimentos, ex vi do artigo 37, X, da Carta Política da República. A par disso, não há nos autos nenhum apontamento a indicar o favorecimento dos agentes políticos, em detrimento dos demais servidores municipais. Dessarte, o desacerto cometido pela Administração municipal pode ser excepcionalmente relevado e extraditado ao campo das ressalvas, a exemplo das seguintes decisões deste Tribunal: A revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos da Câmara não foi concedida por Lei, mas por Decreto Executivo (n. 02/A/2008, de 01- 02-08). Trata-se de inconstitucionalidade, pois o artigo 37, X, da Constituição exige lei em sentido estrito, mas formal, pois a revisão atingiu a todos os servidores e agentes políticos, beneficiados com o mesmo índice, no patamar da inflação do período. Pode, portanto, ser relevada, com severa recomendação de que, doravante, somente seja concedida revisão por lei, em sentido estrito, pena de julgamento de irregularidade das próximas contas. (Grifei) (TC-571/026/08 – DOE, em 31.03.2010) É certo que a revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos da Câmara TC-800.192/464/06. Fl. 739. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES não foi concedida por Lei. Trata-se de inconstitucionalidade, pois o artigo 37, X, da Constituição exige lei em sentido estrito, mas formal, pois a revisão atingiu a todos os servidores e agentes políticos, sendo estes últimos beneficiados com índice no patamar da inflação do período. Pode, portanto, ser relevada, com severa recomendação de que, doravante, somente seja concedida revisão por lei, em sentido estrito, pena de julgamento de irregularidade das próximas contas. (Grifei) (TC-2.047/026/10 – DOE, em 06.11.2012) A concessão dessa revisão aos agentes políticos do Legislativo enseja duas observações. A primeira é a de que a fixação deveria ter sido feita por lei, em sentido estrito, como taxativamente prescreve o artigo 37, X, da Constituição. Recordo que a questão já foi suscitada no julgamento das contas de 2008 da mesma Câmara Municipal de Borebi (TC-571/026/08), cujo acórdão foi publicado em 31-03-10 (v. item 1.7, supra), sem oportunidade para que fosse promovida a medida corretiva. (...) O caso é, portanto, de apenas ressalvar o procedimento da Câmara, que deverá ajustar-se ao preceito constitucional. (Grifei) (TC-2.325/026/10 – DOE, em 16.102012 ) Cabe, contudo, determinação à Origem para que adeque a legislação municipal relativa à fixação e ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos às exigências constitucionais, devendo diligenciar junto à Câmara dos Vereadores nesse sentido. TC-800.192/464/06. Fl. 740. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Quanto ao pagamento de vale-alimentação aos agentes políticos, sem olvidar de que se trata ainda de questão controvertida nesta Casa, é forçoso reconhecer que o STF – Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 229.652/RS (DJ, em 08.09.2000), sedimentou entendimento no sentido de que se trata de verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir despesas de alimentação dos agentes públicos, efetuadas em razão de seu trabalho, pelo que não se incorpora à remuneração e nem aos proventos de aposentadoria. Também, muito antes de o Pretório Excelso fixar a Tese de Repercussão Geral n.º 484, consoante a qual o pagamento de abono de férias e de 13.º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal, esta Corte já havia adotado interpretação mais flexível do regime constitucional de subsídios, em relação aos Secretários Municipais, permitindo-lhes a percepção de tais parcelas remuneratórias, pois que equiparados a servidores comissionados. Nessa vereda, revela-se acertado o juízo externado pelo Conselheiro Renato Martins Costa, adotado pela Primeira Câmara, que, ao julgar, em sede recursal, o pagamento de auxílio-alimentação, também no exercício de 2006, aos Ex-presidentes da FUNDACC – Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, equiparados a agentes políticos, entendeu que a sua natureza indenizatória alija-o das espécies remuneratórias vedadas pelo artigo 39, § 4°, da Constituição Federal (DOE, em 24.10.2015 e 19.02.2016). Por fim, impende anotar que o benefício em questão era de pequena monta (R$ 150,00/mês), pelo que não desbordava da razoabilidade, que deve permear a despesa pública. Nesse sentido, e considerando que a despesa em debate encontrava abrigo em lei local, retifico meu entendimento pretérito e tomo como regular o pagamento de vale-alimentação aos agentes políticos de Caraguatatuba, ocorrido no longínquo exercício de 2006. Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n.° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a matéria em apreço, apartada das Contas TC-800.192/464/06. Fl. 741. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Municipais do exercício de 2006 da Prefeitura de Caraguatatuba, com fundamento no artigo 33, II c.c. artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Determino à Origem que adeque a legislação municipal relativa à fixação e ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos às exigências constitucionais, devendo diligenciar junto à Câmara dos Vereadores nesse sentido. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo. G.A.S.W., em 10 de julho de 2019. SAMY WURMAN Auditor SW-04. TC-800.192/464/06. Fl. 742. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC - 800.192/464/06. ACOMPANHA: TC – 9.245/026/17 (MPE-SP). ENTIDADE: Prefeitura de Caraguatatuba. RESPONSÁVEL: Sr. José Pereira de Aguilar – Prefeito, à época. INTERESSADOS: Sr. Lucio Fernandes – Vice-prefeito, à época. Srs. José Pereira de Aguilar Junior, Maria Luiza Baracat Vieira, Antonia Aparecida Decanini Marcelino, Auracy Mansano Filho, José Edvaldo Del Vale, Leandro Borella Barbosa, Raul Pesci Junior, Ricardo de Lima Ribeiro, Antonio Carlos Roberti Costa, Eliane Inês Santos P. Dias, Maria das Dores Bezerra Pinto, Nivaldo Rodrigues Alves, Olegário Alves dos Santos, Pedro Ivo de Souza e Silmara Selma Mattiazzo Bolognini – Secretários, à época. MATÉRIA: Apartado das Contas Municipais do exercício de 2006 (TC3.283/026/06) para tratar da remuneração dos agentes políticos, incluindo valores referentes ao valealimentação (Item 8 do relatório de fiscalização). INSTRUÇÃO: UR – 07 - Unidade Regional de São José dos Campos. ADVOGADOS: Srs. Paulo Roberto Annoni Bonadies – OAB/SP n.º 78.244, Izabelle Paes de Omena – OAB/SP n.º 196.272, Ricardo Suner Romera Neto – OAB/SP n.º 239.726, Marcelo Paiva de Medeiros – OAB/SP n.º 232.423, Sandro Magalhães Reis Albok – OAB/SP n.º 224.605, Renato Pereira Dias – OAB/SP n.º 209.980, Claudia Rattes La Terza Baptista – OAB/SP n.º 110.820, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP n.º 247.092 e outros. SENTENÇA: Fls. 731/741. TC-800.192/464/06. Fl. 743. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA a matéria em apreço, apartada das Contas Municipais do exercício de 2006 da Prefeitura de Caraguatatuba, com fundamento no artigo 33, II c.c. artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Determino à Origem que adeque a legislação municipal relativa à fixação e ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos às exigências constitucionais, devendo diligenciar junto à Câmara dos Vereadores nesse sentido. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. G.A.S.W., em 10 de julho de 2019. SAMY WURMAN Auditor SW-04. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI PROCESSO: TC-006987/989/18. ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Guatapará. RESPONSÁVEL: Samir Redondo Souto, Prefeito à época. ASSUNTO: Apartado de contas do exercício de 2014 para analisar Subsídios dos Agentes Políticos (item B.5.2 do relatório). INSTRUÇÃO: UR-13 Araraquara / DSF-I. ADVOGADO: Jefferson Renosto Lopes, OAB/SP nº 269.887. RELATÓRIO Conforme decisão da Eg. Segunda Câmara exarada nos autos do TC-609/026/14, que analisou as contas da Prefeitura do Município de Guatapará relativas ao exercício de 2014, formaram-se os presentes autos apartados. A Fiscalização, na conclusão de seus trabalhos, entendeu que valores pagos a secretários municipais a título de auxílio alimentação encontravam-se ilegais por vedação constitucional. Após as notificações de praxe, o Senhor Samir Redondo Souto apresentou suas justificativas, defendendo a regularidade da matéria (evento nº 49.1). Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 17.1). É o relatório. DECISÃO Não obstante opiniões divergentes, filio-me à corrente jurídica no sentido de possibilidade de pagamento de auxílio alimentação a Secretários Municipais. Assim concluo a uma, porque entendo que se trata de verba indenizatória, e não remuneratória, conforme entendimento prolatado no TC-800142/627/10. A duas, porque não se confundem as atribuições de agentes políticos detentores de cargos eletivos (prefeito, vereador etc.) às de agentes políticos detentores de cargos comissionados (secretários etc.). Trilhar pela ilegalidade dos gastos equivaleria a negar este direito aos trabalhadores municipais. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Assim, encurto razões, acolho as justificativas apresentadas e determino o arquivamento do feito. Pelo exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULAR a matéria aqui tratada com o consequente arquivamento dos autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato. Ao Cartório para certificar e aguardar o decurso do prazo recursal, arquivando-se em seguida. C.A., em 04 de julho de 2018. VALDENIR ANTONIO POLIZELI Auditor TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES EXTRATO DE SENTENÇA PROCESSO: TC-006987/989/18. ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Guatapará. RESPONSÁVEL: Samir Redondo Souto, Prefeito à época. ASSUNTO: Apartado de contas do exercício de 2014 para analisar Subsídios dos Agentes Políticos (item B.5.2 do relatório). INSTRUÇÃO: UR-13 Araraquara / DSF-I. ADVOGADO: Jefferson Renosto Lopes, OAB/SP nº 269.887. EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULAR a matéria aqui tratada com o consequente arquivamento dos autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. C.A., em 04 de julho de 2018. VALDENIR ANTONIO POLIZELI Auditor