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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-02-08
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
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TERRA DA MANGA
Plei012-2022- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 012/2022
=De 07 de fevereiro de 2022=
 
ASSUNTO: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS 
VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A 
LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE 
DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 07/FEVEREIRO/2022
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA
Plei012-2022- fls.2
Jardinópolis, 07 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação e votação desta Douta Edilidade, o Projeto de Lei que 
“Institui o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação destinado aos agentes 
públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal; revoga a Lei 3.367, de 31 de 
março de 2008 e Lei 4.624, de 03 de dezembro de 2019; e dá outras providencias”.
De início, faz por bem esclarecer que a Lei Municipal 3.367/08 que instituiu o 
Programa Aumentar destinado aos servidores públicos, vem sofrendo sérias críticas de 
ordem jurídica tanto pelo Tribunal de Contas quanto pela Controladoria do Município, 
face ao vazio deixado pela norma e, sobretudo por se mostrar incompatível com a 
natureza do benefício que tem caráter indenizatório e não remuneratório, conforme 
entendimento do TST e do TCE-SP, portanto extensível aos agentes públicos de modo 
geral.
Nesse quadro esclarecedor, é oportuno que se traga à colação o enunciado da 
Sumula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal que veda o pagamento do 
auxílio alimentação aos inativos e pensionistas, in verbis:
STF: Súmula nº 55 – “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos 
servidores inativos.”
Assim, pois, pela necessidade de se criar um ambiente jurídico seguro, divisor 
entre o que se pode e o que não é permitido, e, diante de inúmeras alterações 
implementadas na Lei Municipal 3.367/08 que criou o Programa Alimentar do 
servidor, porém, sem corrigir os vícios e distorções apontados pelos órgãos de 
controle, prefere este Poder Executivo substitui-lo, através da presente propositura, por 
um programa mais robusto, alinhado ao conceito jurídico próprio do benefício e que 
estabelece novo valor do cartão.
Trata-se, sem dúvidas, de valorização dos agentes/funcionalismo público, 
sobretudo pelo aumento do custo de vida vivenciado nos últimos anos, de sorte que a
concessão de um incentivo ao quadro funcional proporcionará maior qualidade de vida 
e motivação, razão pela qual, a Administração Municipal encaminha o presente 
Projeto de Lei que além de prever reajuste ou novo valor da auxilio alimentação, 
disciplina os titulares beneficiados, criando melhor controle de seus gastos. 
Quanto ao pagamento do auxílio alimentação aos Secretários Municipais, 
existem decisões atuais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconhecendo 
sua legalidade, conforme documentos em anexos.
OFÍCIO S.E. N. º 041/2022.
PROJETO DE LEI N. º 012/2022
Mensagem n. º 012/2022.
TERRA DA MANGA
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No tocante ao impacto financeiro, levamos ao conhecimento dos nobres Edis, 
que atualmente o Poder Executivo efetua o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) 
no cartão alimentação, por mês, totalizando aproximadamente R$ 10.310.400,00 (dez 
milhões, trezentos e dez mil e quatrocentos reais) por ano.
 Com a substituição do programa e o reajuste proposto de aproximadamente 
41,66%, maior da história de Jardinópolis, a despesa anual passará de acordo com o 
relatório de impacto orçamentário (anexo) para R$ 15.882.250,00 (quinze milhões, 
oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Informamos que a peça orçamentária estará apta a realização da despesa do 
cartão alimentação após aprovadas as suplementações propostas nos Projetos de Lei 
nº. 010 e 011 de 2022.
Diante do exposto, e por se tratar de um Projeto que tem como objetivo 
incrementar a alimentação dos agentes públicos e proporcionar o aumento da 
produtividade e eficiência funcionais, esperamos a pronta acolhida da presente 
proposta e a consequente e célere aprovação do mesmo.
Por fim, diante da urgência referente às ações contábeis e a necessidade de efetuar o 
pagamento ainda no mês de fevereiro de 2022 com reajuste no Cartão Auxilio Alimentação, 
solicitando que a mesma seja apreciada e votada em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL e SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, 
solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais nobres Vereadores, os 
nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
TERRA DA MANGA
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PROJETO DE LEI N.º 012/2022
=De 07 de fevereiro de 2022=
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS 
AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 
31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE 
DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de 
Lei n.º 012/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal Cartão Auxilio Alimentação destinado aos 
agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, em substituição ao Programa 
Alimentar dos Servidores e Funcionários Públicos do Executivo Municipal, Ativos, Inativos e 
Pensionistas, de que trata a Lei Municipal 3.367, de 31 de março de 2008, e define critérios 
para recebimento.
Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação, destinado aos 
agentes públicos, assim compreendidos os detentores de cargos de provimento efetivo e em 
comissão, empregos e cargos em extinção do Quadro Geral do Poder Executivo, do Quadro 
do Magistério e do Quadro de Empregos da Área da Saúde, dos membros efetivos do 
Conselho Tutelar, dos Secretários Municipais e dos contratados em caráter excepcional na 
forma do art. 37, IX, da Constituição da República, exceto Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo Único Os agentes públicos referidos no caput do presente artigo, estão 
automaticamente inclusos no Programa.
Art. 3º. O Cartão Auxílio Alimentação, terá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar 
parte das despesas com a refeição do agente/servidor público do Município.
Art. 4º. O Programa instituído pelo artigo 2º desta lei, consistirá na concessão de um 
benefício monetário indenizatório mensal, por agente/servidor público, independentemente 
de sua carga horária de trabalho semanal ou de cargos e empregos exercidos, no seguinte 
valor:
I - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto e valendo￾se do poder discricionário e da disponibilidade financeira/orçamentária, reajustar 
anualmente, o valor mensal do Cartão Auxilio Alimentação pelo índice do IPCA -Índice 
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo- (IBGE) ou aquele que vier a substituí-lo. 
Art. 5º. O benefício do Cartão Auxílio Alimentação:
I - será pago sempre após a verificação da efetividade do período/mês de competência, 
inclusive durante o período do gozo de férias, ainda que remunerada;
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II - não integrará a remuneração ou salário do agente público/servidor/empregado;
III - não será incorporado ao vencimento ou salário do agente público/servidor/empregado;
IV - não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
V - não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de 
contribuição para o Plano de Seguridade Social;
VI - não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
VII - não será acumulável com outras espécies semelhantes ou dele próprio, tais como cesta 
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício 
alimentação.
Art. 6º. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente lei os agentes públicos/servidores 
que se encontrem nas seguintes ocorrências e/ou situações:
I – inativos, pensionistas e detentores de cargos eletivos que estejam afastados da função 
pública, exceto os conselheiros tutelares;
II - que estiverem em disponibilidade remunerada;
III - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas e que deles 
recebam remuneração direta;
IV - que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, tais como: para o serviço militar, 
e para tratar de interesses particulares;
V - que estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde, a partir do décimo sexto 
dia;
VI - Licenciados ou afastados do exercício do cargo, com remuneração, tais como: para 
concorrer a cargo eletivo;
Parágrafo único. A periodicidade para fins de apuração do número de dias trabalhados 
deverá ser do primeiro ao último dia do período/mês de competência.
Art. 7º. O Cartão Auxílio Alimentação que trata a presente lei, será pago preferencialmente 
até o dia 20 de cada mês, considerando-se o número de dias trabalhados de acordo com o 
estabelecido no artigo anterior.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias da Lei Orçamentária e suas alterações, no elemento de despesa 
3.3.90.46.00- Auxílio-Alimentação.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, mediante expedição de decreto, poderá regulamentar 
a presente Lei, no que couber.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.367, de 31 de 
março de 2008 e Lei 4.624, de 03 de dezembro de 2019, que terão suas vigências até 31 de 
dezembro de 2021.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º 
de janeiro de 2022.
Parágrafo Único- O valor disposto no inciso I, do artigo 4º desta Lei, será aplicado 
retroativamente a contar de 01 de janeiro de 2022 para os agentes públicos, exceto para os 
agentes políticos, que terão direito a partir da publicação desta Lei.
 
 Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 07 de fevereiro de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
RELATÓRIO DE ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 
DO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS 
VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, 
DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019; E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Premissas:
O presente Projeto de Lei“Institui o Programa Municipal Cartão 
Auxílio Alimentação destinado aos agentes públicos vinculados ao Poder 
Executivo Municipal; revoga a Lei 3.367, de 31 de março de 2008 e Lei 4.624, 
de 03 de dezembro de 2019; e dá outras providencias”.
A receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA, 
para o atual exercício totaliza o montante de R$ 178.718.000,00.
No presente Projeto de Lei fica previsto o valor do Cartão 
Alimentação em R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais), a partir do mês de janeiro de 
2022.
O montante de créditos orçamentários destinados ao empenho dessas 
despesas totaliza R$ 10.485.000,00 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil
reais).
O município conta atualmente com aproximadamente 1.481
funcionários, entre servidores de carreira, funcionários comissionados, além dos agentes 
políticos, inativos e pensionistas, conselheiros tutelares e outras 83 possíveis 
contratações, que totalizam 1.564 benefícios. 
O presente estudo não considera o “Bónus Natalino”, uma vez que sua 
concessão constitui uma liberalidade da administração, não havendo legislação que a 
obrigue.
Em obediência aos artigos 15 a 17 da Lei 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) efetuaremos os cálculos destinados a comprovar ou não, sob o 
ponto de vista orçamentário/financeiro, se a concessão do aumento no valor do cartão 
não afetara as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício 
em que entrar em vigor e ainda para os dois subsequentes.
A Receita Corrente Líquida para os exercícios de 2023 e 2024, foi
reavaliada, após o fechamento do exercício de 2021, o qual a previsão inicial era de 
R$ 140.132.000,00 (cento e quarenta milhões, cento e trinta e dois mil reais), tendo 
alcançado o montante de R$ 176.210.866,35 (cento e setenta e seis milhões duzentos e 
Prefeitura Municipal àe dJaròtnópnltB
ESTADO DE SAO PAULO
dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais, trinta e cinco centavos), isto é, um excesso de 
receitas da ordem de 25,7%.
Diante disso, fez-se necessário proceder à reavaliação das previsões 
para os exercícios de 2023 e 2024, as quais, os valores, respectivamente são 
R$ 193.200.000,00 e R$ 202.860.000,00.
MEMORIAL DE CÁLCULO
Como informado acima cabe, nesta análise, efetuar os cálculos 
destinados a verificar se a concessão do aumento real previsto neste Projeto de Lei não 
afetara o alcance das metas fiscais prevista na LDO.
1. Capacidade Orçamentária/Financeira:
Com o escopo de verificar se a concessão do aumento do novo valor 
do cartão alimentação não afetará o alcance das metas fiscais previstas na LDO, 
efetuamos os seguintes cálculos:
Apuramos o valor dos créditos orçamentários destinados ao empenho 
dessas despesas. Apuramos, em seguida, o valor a ser pago no período compreendido 
entre janeiro a dezembro de 2022, como cartão alimentação. 
A diferença encontrada na subtração, sendo positiva significa que a 
majoração, no valor pretendido no projeto em tela não afetará o alcance das metas 
fiscais previstas na LDO, caso ela seja negativa o referido aumento somente poderá ser 
concedido na ocorrência de superávit financeiro do exercício anterior ou ainda na 
verificação de excesso de receita, ambos previstos nos incisos I e II, do artigo 43, da Lei
4320/64, quando da incorporação desses recursos financeiros no orçamento anual, o que 
permitiria, para o exercício, a expansão das despesas.
CÁLCULOS
1. Alcance das Metas Fiscais
Artigos 15, 16 e 17 da Lei 101/00.
1.1 Cartão Alimentação
Valor do Cartão Alimentação: R$ 850,00
Agentes públicos: 1564
Fórmula: 
Montante anual do Cartão Alimentação =valor do cartão x n° de funcionários x meses
Montante anual do Cartão Alimentação =valor do cartão x n° possíveis contrataçõesx
meses
Aplicando a fórmula:
850,00 x 1.481 x 12 = R$ 15.106.200,00
850,00 x 83 x 11 = R$ 776.050,00 
 TOTAL = R$ 15.882.250,00
Prefeitura Municipal àe dJaròtnópnltB
ESTADO DE SAO PAULO
Prefeitura Uluntripal ôe dlaròtnúpoltH & ESTADO DE SÃO PAULO
Montante das dotações nos Créditos Orçamentários: R$ 10.485.000,00
Diferença entre montante de despesas e total de dotações:
R$ 15.882.250,00 - R$ 10.485.000,00 = (-) R$ 5.397.250,00
Projetos de suplementação n°. 010 e 011 de 2022, enviados a Câmara Municipal para
aprovação:
Projeto 010-2022 = R$ 886.405,17
Projeto 011-2022 = R$ 4.519.500,00
TOTAL = R$ 5.405.905,17
Após aprovação dos projetos, aplicando a fórmula: (a) dotação atualizada - (b) despesa
cartão alimentação, com aumento, temos:
(a)R$ 15.890.905,17 -(b)R$ 15.882.250,00 = R$ 8.655,17 (restará saldo positivo de
R$ 8.665,17, que se refere a arredondamento de dotações orçamentárias)
Exercício de 2023 e 2024
Para os exercícios de 2023 e 2024 a arrecadação da receita corrente
líquida após reavaliação com o fechamento do exercício de 2021, respectivamente está
prevista nos seguintes valores: R$ 193.200.000,00 e R$ 202.860.000,00.
Os valores supramencionados correspondem a nova previsão para os
exercícios seguintes, portanto, “ceteris paribus” nos exercícios de 2023 e 2024 a
despesa do cartão alimentação situa-se dentro dos limites ficais.
PARECER
Analisados os números, podemos concluir que, sob a fórmula de
cálculo, lembrando que não fora considerada a concessão do Abono Natalino, o
montante de dotações consignadas nos créditos orçamentários destinados ao empenho
dessas despesas é menor que o montante calculado para concessão do cartão
alimentação, no entanto, foi enviado a Câmara Municipal os Projetos de Lei n° 010 e
011 de 2022 suplementando as despesas referentes ao pretendido aumento do cartão
alimentação, portanto, após aprovados os Projetos de Lei a despesa com o cartão estará
totalmente coberta pelo orçamento vigente e não prejudicará o alcance das metas ficais.
r
E o que tínhamos a informar.
Jardinópolfá, 07 de fevereiro de 2022.
/
CárlosAíbri Júnior
EMífWrçamentá)i0
TC-800.192/464/06.
Fl. 731.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC - 800.192/464/06.
ACOMPANHA: TC – 9.245/026/17 (MPE-SP).
ENTIDADE: Prefeitura de Caraguatatuba.
RESPONSÁVEL: Sr. José Pereira de Aguilar – Prefeito, à época.
INTERESSADOS: Sr. Lucio Fernandes – Vice-prefeito, à época.
Srs. José Pereira de Aguilar Junior, Maria Luiza Baracat Vieira, 
Antonia Aparecida Decanini Marcelino, Auracy Mansano Filho, 
José Edvaldo Del Vale, Leandro Borella Barbosa, Raul Pesci 
Junior, Ricardo de Lima Ribeiro, Antonio Carlos Roberti Costa, 
Eliane Inês Santos P. Dias, Maria das Dores Bezerra Pinto, 
Nivaldo Rodrigues Alves, Olegário Alves dos Santos, Pedro Ivo 
de Souza e Silmara Selma Mattiazzo Bolognini – Secretários, à 
época. 
MATÉRIA: Apartado das Contas Municipais do exercício de 2006 (TC￾3.283/026/06) para tratar da remuneração dos agentes 
políticos, incluindo valores referentes ao vale￾alimentação (Item 8 do relatório de fiscalização).
INSTRUÇÃO: UR – 07 - Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADOS: Srs. Paulo Roberto Annoni Bonadies – OAB/SP n.º 78.244, 
Izabelle Paes de Omena – OAB/SP n.º 196.272, Ricardo Suner 
Romera Neto – OAB/SP n.º 239.726, Marcelo Paiva de 
Medeiros – OAB/SP n.º 232.423, Sandro Magalhães Reis Albok 
– OAB/SP n.º 224.605, Renato Pereira Dias – OAB/SP n.º 
209.980, Claudia Rattes La Terza Baptista – OAB/SP n.º 
110.820, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP n.º 247.092 e 
outros. 
TC-800.192/464/06.
Fl. 732.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
Conforme decisão da Segunda Câmara, exarada nos autos do 
TC-3.283/026/06, que abrigaram as Contas da Prefeitura Municipal de 
Caraguatatuba, relativas ao exercício de 2006, com edição de parecer prévio 
desfavorável à sua aprovação, na Sessão de 19.08.2008, mantida pelo Tribunal 
Pleno, em sede de pedido de reexame, na Sessão de 29.04.2009, foi determinada a 
instauração deste processo apartado para tratar de eventual irregularidade no 
pagamento de subsídios a agentes políticos, inclusivamente, no que toca ao vale￾alimentação (fls.077/094 e fls.122/130).
De acordo com a Fiscalização (fls.002/013), a Lei Municipal n.º 
1.248/2006 reajustou o valor dos subsídios dos agentes políticos em 5,80%, a 
partir de 1.º.01.2006.
Contudo, a alteração nos valores dos subsídios recebidos pelo 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no exercício em tela, foi efetivada, 
levando-se em consideração os Atos da Mesa n.º 16/2005 e n.º 54/2005, assim 
como o Decreto Legislativo n.º 105/2005, elaborados pela Câmara Municipal, em 
desalinho com o artigo 37, X c.c. o artigo 29, V, ambos da Constituição Federal, os 
quais estabelecem que tanto a fixação como a modificação na remuneração a ser 
auferida pelos agentes políticos devem ser implementadas mediante leis 
específicas.
Segundo o entendimento da equipe técnica da Unidade 
Regional de São José dos Campos, deveriam prevalecer somente os subsídios e os 
índices de reajustes estabelecidos nas Leis Municipais n.ºs 1.064/2003,
1.078/2003, 1.133/2004, 1.156/2005 e 1.248/2006, motivo por que, no exercício 
examinado, terão ocorrido pagamentos a maior ao Vice-prefeito e aos Secretários 
Municipais, conforme os cálculos demonstrados nas planilhas de fls.005/011.
Além disso, todos os agentes políticos receberam vale￾alimentação, fato que contrariaria a disciplina instituída pelo § 4º do artigo 39 da 
Constituição Federal, segundo a qual os subsídios dos agentes políticos devem ser 
pagos em parcela única, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
TC-800.192/464/06.
Fl. 733.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
Na defesa encaminhada aos autos originais (fls.053/075), o 
Município alegou que os subsídios questionados encontravam-se de acordo com a 
legislação local.
Nesse sentido, salientou que a Lei Municipal n.º 1.133/2004, no
seu artigo 5.º, determina “a expedição de ato da Câmara Municipal para divulgação 
da expressão monetária de cada subsídio”, levando-se em consideração as 
atualizações autorizadas pelo seu artigo 1.º.
Entendeu não ter sido descumprido o artigo 37, X, da 
Constituição Federal, uma vez que a revisão dos subsídios em cotejo foi autorizada 
por ato do Poder Legislativo, o qual, a despeito dos apontamentos levantados pelo 
órgão de fiscalização, não teve a sua competência usurpada.
Sublinhou que a fixação/reajuste dos subsídios dos agentes 
políticos do Executivo não se submete ao princípio da anterioridade estabelecido 
no artigo 29, VI, da Constituição Federal.
Ainda, destacou já ter esta Corte entendido pela regularidade 
de matéria idêntica, abarcada nos autos do TC-1.516/026/01.
Quanto ao pagamento de vale-alimentação a agentes políticos, 
justificou tratar-se de verba de caráter indenizatório, que não se encontraria
abrangida pela limitação imposta pelo artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal, 
consoante julgados deste Tribunal (TC-800.174/646/01 e TC-800.175/464/01).
Também, trouxe decisões do STF - Supremo Tribunal Federal 
que reconhecem a natureza indenizatória do vale-alimentação.
Em cumprimento à determinação do Conselheiro Relator, a 
Assessoria Técnica, por meio do seu Setor de Cálculos, atualizou (maio/2010) os 
valores dos pagamentos impugnados pela Fiscalização (fls.139/140).
Após, mediante despacho publicado no DOE de 09.06.2010, foi 
o Responsável notificado, nos termos do artigo 30, II, da Lei Complementar 
Estadual n.º 709/1993, a fim de que apresentasse “as justificativas oportunas” 
(fl.150).
TC-800.192/464/06.
Fl. 734.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
Em resposta, o Ex-prefeito, por meio de seu advogado, 
encaminhou as razões de fls.152/155.
Argumentou que a revisão dos subsídios em tela visou à 
recomposição das perdas inflacionárias ocorridas desde o seu último 
reajustamento.
Reiterou ter o Executivo procedido ao cumprimento das 
normas expedidas pelo Legislativo.
Juntou decisões do TRF - Tribunal Regional Federal da 3.ª 
Região e do STJ - Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais não se exigiria a 
restituição ao erário das quantias indevidas recebidas por servidor de boa-fé com 
base em erro exclusivo da Administração.
A Assessoria Técnico-Jurídica, no seu parecer de fls.159/162, 
manifestou-se pela regularidade dos pagamentos de subsídios efetuados no período 
fiscalizado aos agentes políticos do Poder Executivo, destacando que “o mero 
reajuste, dentro da legislatura, nos mesmos percentuais outorgados aos servidores da 
Câmara Municipal, não pode ser confundido com fixação de remuneração, que 
exigiria lei em sentido restrito”.
Não obstante, em relação ao vale-alimentação, entendeu ter 
ocorrido afronta ao artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal. 
Ainda, sublinhou decisão do TJMG - Tribunal de Justiça do 
Estado de Minas Gerais, no sentido de que “o recebimento de subsídios, em tese, de 
boa-fé pelo ex-prefeito, vice-prefeito e vereadores municipais não afasta o dever de 
ressarcimento ao erário público, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, 
moralidade e impessoalidade administrativas, os quais não se coadunam com o 
enriquecimento sem causa derivado do recebimento de remuneração a maior”.
Uma vez mais, a Unidade de Cálculos da Assessoria Técnica 
realizou a atualização (abril/2011) dos valores questionados pela Fiscalização 
(fls.163/166).
TC-800.192/464/06.
Fl. 735.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
Por seu turno, a Chefia de ATJ, na sua manifestação de 
fls.167/169, considerou irregular a forma como se deu o reajuste dos subsídios dos 
Secretários Municipais, por contrariar o texto constitucional.
Em acréscimo, destacou que o vale alimentação teria, no caso, 
caráter remuneratório, salientando que a concessão do referido benefício pela 
Prefeitura de Caraguatatuba foi considerada irregular nos autos dos TC￾800.124/464/02 e TC-800.090/464/03.
Nos termos do TC-A-27.525/026/07, vieram os autos da 
Secretaria-Diretoria Geral, sem parecer e redistribuídos a este Auditor pela 
Presidência desta Casa (fls.170-v/171).
Por meio de sentença publicada no DOE de 17.01.2014 e com 
trânsito em julgado, em 03.02.2014, a matéria foi julgada irregular, no que toca, 
especificamente, ao pagamento de vale-alimentação aos agentes políticos, tendo 
sido os agentes beneficiados condenados a devolver ao Município os valores por 
eles indevidamente recebidos. Também, foi determinada a cessação do pagamento 
em questão e recomendada ao Legislativo a conformação da legislação local aos 
ditames constitucionais (fls.172/181).
Entretanto, em sede de exame de recursos ordinários
interpostos pelos Senhores Raul Pesci Junior, Eliane Inês Santos Pereira Dias, 
Leandro Borella Barbosa, José Edvaldo Del Vale, Auracy Manzano Filho, Olegário 
Alves dos Santos, Ricardo de Lima Ribeiro, Antonio Carlos Roberti Costa e Nivaldo 
Rodrigues Alves, e de ação de rescisão de julgado, promovida pelo Senhor Pedro Ivo 
de Sousa Tau (fls.202/375 e fls.392/414), a sentença proferida nos autos foi anulada 
pela Segunda Câmara desta Casa, na Sessão de 13.12.2016, conforme acórdão 
publicado no DOE de 03.03.2017, e com trânsito em julgado, em 10.03.2017, 
porquanto defeituoso o chamamento inicial promovido pelo Conselheiro Relator à 
época (fls.454/464). 
Restituídos os autos a este Magistrado de Contas, mediante 
despacho publicado no DOE de 07.04.2017 e Ofícios expedidos pelo Cartório deste 
Corpo de Auditores, foram o Responsável e os demais agentes envolvidos 
notificados, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 
TC-800.192/464/06.
Fl. 736.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
c.c. artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, a fim de que tomassem 
conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse (fls.466/467,
fls.683/686, fls.713/714 e fls.719/720).
Em resposta, os Senhores Ricardo de Lima Ribeiro, Raul Pesci 
Júnior, Olegário Alves dos Santos, Eliane Inês Santos Pereira Dias, Leandro Borella 
Barbosa, Antonio Carlos Roberti Costa, Auracy Manzano Filho, José Edvaldo Del 
Vale e Maria Luiza Baracat Vieira apresentaram, por meio de seus advogados, as 
razões e os documentos de fls.483/631 e fls.688/711.
Alegaram, de início, que o recebimento de vale-alimentação, 
ocorrido de acordo com a legislação municipal e por meio de livre deliberação da 
Municipalidade, terá sido considerado regular por esta Casa em exercícios 
anteriores.
Advogaram, citando reiteradas decisões do STF - Supremo 
Tribunal Federal, o caráter indenizatório do vale-alimentação, pelo que tal 
estipêndio não integraria a remuneração dos agentes políticos.
Sustentaram que não haveria se falar em ilegalidade na 
concessão dos direitos previstos na legislação vigente, especialmente no caso em 
tela, pois se trata de um direito concedido, em caráter geral, a todos os servidores 
municipais, desde 1997.
Esclareceram que os Secretários Municipais são servidores 
públicos, razão pela qual, e em consonância com a legislação municipal, tal como os 
demais funcionários, fariam jus ao recebimento do vale-alimentação.
Invocaram o princípio da boa-fé, que, na esteira de decisão do 
Poder Judiciário, isentá-los-ia da restituição das quantias recebidas ao Município.
Foi registrado, ainda, que o recebimento de idêntico benefício 
pelos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público é considerado legal, não 
se justificando entendimento diverso em relação à matéria em apreço.
Por fim, anotaram que o Poder Judiciário analisou semelhantes 
pagamentos pela Prefeitura de Caraguatatuba, em relação aos exercícios de 2002 e 
TC-800.192/464/06.
Fl. 737.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
2003, tendo sido considerada inválida a cobrança da restituição de tais verbas,
determinada por este Tribunal (Processo n.º 0004118-20.2009.8.26.0126).
Em prejuízo a pedido de prorrogação de prazo (fl.676), a
Prefeitura trouxe, por meio de sua advogada, as alegações de fls.633/636, seguidas 
dos documentos de fls.637/675.
Afora o alegado acima pelos demais interessados, noticiou que 
a matéria encontra-se em discussão no Tribunal de Justiça do Estado (Processo n.º 
1003063-41.2014.8.26.0126), em sede de apelação interposta pelo Município, motivo 
por que pleiteia o sobrestamento do feito até a manifestação definitiva pelo Poder 
Judiciário.
Todavia, trouxe julgado da Primeira Câmara, que, no âmbito da 
FUNDACC - Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, considerou legal o 
pagamento de auxílio-alimentação aos Ex-presidentes da Instituição, reconhecendo 
o caráter indenizatório desse benefício (TC-786/999/10). 
Sendo que falecidas, não foi possível ultimar o chamamento 
pessoal das Senhoras Antonia Aparecida Decanini Marcelino e Maria das Dores 
Bezerra Pinto (fls.713/722).
E, frustrada a notificação pessoal do então Vice-prefeito, 
Senhor Lúcio Fernandes, foi feito o seu chamamento por edital, em consonância 
com o artigo 91, IV, da Lei Orgânica desta Casa, mediante despacho publicado no 
DOE de 29.03.2019, 30.03.219 e 02.04.2019 (fls.723/729).
Sem que nada tenha sido neles juntado, vieram os autos 
conclusos a este Auditor (fls.730/730-v).
Eis o imprescindível relatório.
Passo à decisão.
A análise dos autos enseja a emissão de juízo de regularidade 
com ressalva à matéria.
Com efeito, conforme assentado na sentença de minha lavra de 
fls.172/181, anulada corretamente pela Segunda Câmara, em que pese não tenha 
TC-800.192/464/06.
Fl. 738.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
sido dada estrita observância à disciplina instituída pelos artigos 29, V e 37, X, da 
Constituição Federal, a legislação municipal mostrava-se confusa e permitia o 
reajustamento do valor dos subsídios dos agentes políticos locais por meio de 
simples ato da Câmara Municipal.
Ainda, conquanto em período anterior tenha ocorrido erro na 
eleição do ato normativo adequado para a revisão dos subsídios municipais, com 
reflexo no exercício inspecionado, não se deve olvidar que os agentes políticos, 
assim como os demais servidores, têm direito à recomposição anual de seus 
vencimentos, ex vi do artigo 37, X, da Carta Política da República.
A par disso, não há nos autos nenhum apontamento a indicar o 
favorecimento dos agentes políticos, em detrimento dos demais servidores 
municipais.
Dessarte, o desacerto cometido pela Administração municipal 
pode ser excepcionalmente relevado e extraditado ao campo das ressalvas, a 
exemplo das seguintes decisões deste Tribunal:
A revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos 
subsídios dos agentes políticos da Câmara não foi concedida 
por Lei, mas por Decreto Executivo (n. 02/A/2008, de 01-
02-08). Trata-se de inconstitucionalidade, pois o artigo 
37, X, da Constituição exige lei em sentido estrito, mas 
formal, pois a revisão atingiu a todos os servidores e 
agentes políticos, beneficiados com o mesmo índice, no 
patamar da inflação do período. Pode, portanto, ser 
relevada, com severa recomendação de que, doravante, 
somente seja concedida revisão por lei, em sentido 
estrito, pena de julgamento de irregularidade das 
próximas contas. (Grifei) (TC-571/026/08 – DOE, em 
31.03.2010)
É certo que a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores e dos subsídios dos agentes políticos da Câmara 
TC-800.192/464/06.
Fl. 739.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
não foi concedida por Lei. Trata-se de 
inconstitucionalidade, pois o artigo 37, X, da 
Constituição exige lei em sentido estrito, mas formal, 
pois a revisão atingiu a todos os servidores e agentes 
políticos, sendo estes últimos beneficiados com índice 
no patamar da inflação do período. Pode, portanto, ser 
relevada, com severa recomendação de que, doravante, 
somente seja concedida revisão por lei, em sentido 
estrito, pena de julgamento de irregularidade das 
próximas contas. (Grifei) (TC-2.047/026/10 – DOE, em 
06.11.2012)
A concessão dessa revisão aos agentes políticos do 
Legislativo enseja duas observações.
A primeira é a de que a fixação deveria ter sido feita por lei, 
em sentido estrito, como taxativamente prescreve o artigo 
37, X, da Constituição. Recordo que a questão já foi suscitada 
no julgamento das contas de 2008 da mesma Câmara 
Municipal de Borebi (TC-571/026/08), cujo acórdão foi 
publicado em 31-03-10 (v. item 1.7, supra), sem 
oportunidade para que fosse promovida a medida corretiva.
(...)
O caso é, portanto, de apenas ressalvar o procedimento 
da Câmara, que deverá ajustar-se ao preceito 
constitucional. (Grifei) (TC-2.325/026/10 – DOE, em 
16.102012 ) 
Cabe, contudo, determinação à Origem para que adeque a 
legislação municipal relativa à fixação e ao reajuste dos subsídios dos agentes 
políticos às exigências constitucionais, devendo diligenciar junto à Câmara dos 
Vereadores nesse sentido.
TC-800.192/464/06.
Fl. 740.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
Quanto ao pagamento de vale-alimentação aos agentes 
políticos, sem olvidar de que se trata ainda de questão controvertida nesta Casa, é 
forçoso reconhecer que o STF – Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento 
do RE 229.652/RS (DJ, em 08.09.2000), sedimentou entendimento no sentido de 
que se trata de verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir despesas de 
alimentação dos agentes públicos, efetuadas em razão de seu trabalho, pelo que 
não se incorpora à remuneração e nem aos proventos de aposentadoria.
Também, muito antes de o Pretório Excelso fixar a Tese de 
Repercussão Geral n.º 484, consoante a qual o pagamento de abono de férias e de 
13.º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, § 4.º, 
da Constituição Federal, esta Corte já havia adotado interpretação mais flexível do 
regime constitucional de subsídios, em relação aos Secretários Municipais, 
permitindo-lhes a percepção de tais parcelas remuneratórias, pois que 
equiparados a servidores comissionados.
Nessa vereda, revela-se acertado o juízo externado pelo 
Conselheiro Renato Martins Costa, adotado pela Primeira Câmara, que, ao julgar, 
em sede recursal, o pagamento de auxílio-alimentação, também no exercício de 
2006, aos Ex-presidentes da FUNDACC – Fundação Educacional e Cultural de 
Caraguatatuba, equiparados a agentes políticos, entendeu que a sua natureza 
indenizatória alija-o das espécies remuneratórias vedadas pelo artigo 39, § 4°, da 
Constituição Federal (DOE, em 24.10.2015 e 19.02.2016).
Por fim, impende anotar que o benefício em questão era de 
pequena monta (R$ 150,00/mês), pelo que não desbordava da razoabilidade, que 
deve permear a despesa pública. 
Nesse sentido, e considerando que a despesa em debate 
encontrava abrigo em lei local, retifico meu entendimento pretérito e tomo como 
regular o pagamento de vale-alimentação aos agentes políticos de Caraguatatuba, 
ocorrido no longínquo exercício de 2006.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os 
autos, nos termos do que dispõe a Resolução n.° 03/2012 deste Tribunal, JULGO 
REGULAR COM RESSALVA a matéria em apreço, apartada das Contas 
TC-800.192/464/06.
Fl. 741.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
Municipais do exercício de 2006 da Prefeitura de Caraguatatuba, com fundamento 
no artigo 33, II c.c. artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 
de janeiro de 1993.
Determino à Origem que adeque a legislação municipal 
relativa à fixação e ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos às 
exigências constitucionais, devendo diligenciar junto à Câmara dos 
Vereadores nesse sentido.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do 
Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se por extrato. 
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
G.A.S.W., em 10 de julho de 2019.
SAMY WURMAN
Auditor
SW-04.
TC-800.192/464/06.
Fl. 742.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
PROCESSO: TC - 800.192/464/06.
ACOMPANHA: TC – 9.245/026/17 (MPE-SP).
ENTIDADE: Prefeitura de Caraguatatuba.
RESPONSÁVEL: Sr. José Pereira de Aguilar – Prefeito, à época.
INTERESSADOS: Sr. Lucio Fernandes – Vice-prefeito, à época.
Srs. José Pereira de Aguilar Junior, Maria Luiza Baracat Vieira, 
Antonia Aparecida Decanini Marcelino, Auracy Mansano Filho, 
José Edvaldo Del Vale, Leandro Borella Barbosa, Raul Pesci 
Junior, Ricardo de Lima Ribeiro, Antonio Carlos Roberti Costa, 
Eliane Inês Santos P. Dias, Maria das Dores Bezerra Pinto, 
Nivaldo Rodrigues Alves, Olegário Alves dos Santos, Pedro Ivo 
de Souza e Silmara Selma Mattiazzo Bolognini – Secretários, à 
época. 
MATÉRIA: Apartado das Contas Municipais do exercício de 2006 (TC￾3.283/026/06) para tratar da remuneração dos agentes 
políticos, incluindo valores referentes ao vale￾alimentação (Item 8 do relatório de fiscalização).
INSTRUÇÃO: UR – 07 - Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADOS: Srs. Paulo Roberto Annoni Bonadies – OAB/SP n.º 78.244, 
Izabelle Paes de Omena – OAB/SP n.º 196.272, Ricardo Suner 
Romera Neto – OAB/SP n.º 239.726, Marcelo Paiva de 
Medeiros – OAB/SP n.º 232.423, Sandro Magalhães Reis Albok 
– OAB/SP n.º 224.605, Renato Pereira Dias – OAB/SP n.º 
209.980, Claudia Rattes La Terza Baptista – OAB/SP n.º 
110.820, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP n.º 247.092 e 
outros. 
SENTENÇA: Fls. 731/741.
TC-800.192/464/06.
Fl. 743.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR
COM RESSALVA a matéria em apreço, apartada das Contas Municipais do 
exercício de 2006 da Prefeitura de Caraguatatuba, com fundamento no artigo 33, II 
c.c. artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 
1993. Determino à Origem que adeque a legislação municipal relativa à fixação
e ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos às exigências 
constitucionais, devendo diligenciar junto à Câmara dos Vereadores nesse 
sentido. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de 
Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
G.A.S.W., em 10 de julho de 2019.
SAMY WURMAN
Auditor
SW-04.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-006987/989/18.
ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Guatapará.
RESPONSÁVEL: Samir Redondo Souto, Prefeito à época.
ASSUNTO: Apartado de contas do exercício de 2014 para 
analisar Subsídios dos Agentes Políticos (item 
B.5.2 do relatório).
INSTRUÇÃO: UR-13 Araraquara / DSF-I.
ADVOGADO: Jefferson Renosto Lopes, OAB/SP nº 269.887.
RELATÓRIO
Conforme decisão da Eg. Segunda Câmara exarada 
nos autos do TC-609/026/14, que analisou as contas da 
Prefeitura do Município de Guatapará relativas ao exercício de 
2014, formaram-se os presentes autos apartados.
A Fiscalização, na conclusão de seus trabalhos,
entendeu que valores pagos a secretários municipais a título 
de auxílio alimentação encontravam-se ilegais por vedação 
constitucional. 
Após as notificações de praxe, o Senhor Samir 
Redondo Souto apresentou suas justificativas, defendendo a 
regularidade da matéria (evento nº 49.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público 
de Contas, o processo não fora selecionado para análise 
específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, 
publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 17.1).
É o relatório.
DECISÃO
Não obstante opiniões divergentes, filio-me à 
corrente jurídica no sentido de possibilidade de pagamento de 
auxílio alimentação a Secretários Municipais.
Assim concluo a uma, porque entendo que se 
trata de verba indenizatória, e não remuneratória, conforme 
entendimento prolatado no TC-800142/627/10.
A duas, porque não se confundem as atribuições 
de agentes políticos detentores de cargos eletivos (prefeito, 
vereador etc.) às de agentes políticos detentores de cargos 
comissionados (secretários etc.). Trilhar pela ilegalidade dos 
gastos equivaleria a negar este direito aos trabalhadores 
municipais.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Assim, encurto razões, acolho as justificativas 
apresentadas e determino o arquivamento do feito.
Pelo exposto e, nos termos do que dispõe o art. 
73, § 4º da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 
4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução n° 
03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULAR a matéria aqui tratada 
com o consequente arquivamento dos autos. 
Por fim, esclareço que, por se tratar de 
procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser 
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo 
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para certificar e aguardar o decurso 
do prazo recursal, arquivando-se em seguida.
C.A., em 04 de julho de 2018.
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Auditor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
EXTRATO DE SENTENÇA
PROCESSO: TC-006987/989/18.
ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Guatapará.
RESPONSÁVEL: Samir Redondo Souto, Prefeito à época.
ASSUNTO: Apartado de contas do exercício de 2014 para 
analisar Subsídios dos Agentes Políticos (item 
B.5.2 do relatório).
INSTRUÇÃO: UR-13 Araraquara / DSF-I.
ADVOGADO: Jefferson Renosto Lopes, OAB/SP nº 269.887.
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 
4º da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da 
Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução n° 03/2012 
deste Tribunal, JULGO REGULAR a matéria aqui tratada com o 
consequente arquivamento dos autos. Por fim, esclareço que, 
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da 
Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos 
poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema 
de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., em 04 de julho de 2018.
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
 Auditor


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