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materia nº 1/2025

Tipo PROJ. DE DECRETO LEGISLATIVO - Aprovação de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-07
Ementa'A' - "DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021."
native_id3812

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quinta-feira, 21 de agosto de 2025 - Ano XL | Edição nº 1701 | Página 06.
2025-08-08 Norma promulgada U —
2025-08-08 Aguardando promulgação da norma jurídica U —
2025-08-07 APROVADO U —
2025-08-05 Discussão e Votação U Pautar - Sessão Extraordinária 07-08-2025.
2025-05-14 Aguardando designação de Sessão Extraordinária U —
2025-05-14 Pareceres das Comissões - Concluído U —
2025-05-14 Parecer favorável da comissão - sem emenda U —
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-05-09 Ciência ao Plenário U Pautar - Sessão Ordinária - 12-05-25 Encaminhar para a comissão permanente (JR)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T19:34:35.912492-03:00 Aprovado 5 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025 
“A” 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2021. 
AUTOR: Mesa Diretora da Câmara. 
Jardinópolis, 07 de maio de 2025. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
Nº 001/2025 – “A”
 
EMENTA: 
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2021.”
 SENHORES VEREADORES 
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte: 
 Art.1º Ficam aprovadas as Contas do Executivo Municipal 
(Prefeitura Municipal de Jardinópolis-SP), referente ao Exercício 
Financeiro de 2021, cujo prefeito no período compreendido de 1º de 
janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, foi o Sr. Paulo José 
Brigliadori. 
 Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Jardinópolis, 07 de maio de 2025. 
Luiz Gustavo de Sousa – Gustavo Sabá José Eurípedes Ferreira – Chupeta 
 Presidente Vice-Presidente 
Dalva Cristina Siqueira dos Santos Rogerio Bello Lima Conga – Bello Cerimonial
 1º Secretário 2º Secretário 
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 J U S T I F I C A T I V A 
 
 Apresentamos ao Plenário desta Casa de Leis, com base na 
letra “d” do inciso II do art. 23 do Regimento Interno, o projeto 
de Decreto Legislativo em questão, tendo em vista que o Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo, no TC – 007210.989.20-8, analisou 
as contas da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, no Exercício de 
2021, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 foi
Prefeito o Sr. Paulo José Brigliadori, sob fiscalização da UR-06 –
Ribeirão Preto-SP., tendo como relator o Conselheiro Antônio Roque 
Citadini. 
 As referidas contas receberam do TCESP parecer favorável, 
com algumas recomendações por votação unânime.
 A matéria, disponibilizada pelo Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, para a Câmara Municipal em 17 de agosto de 
2023, sendo que a Casa Legislativa entendeu necessário a formação 
de comissão especial para análise da matéria.
 
 Foi formada uma Comissão Especial, na 31ª Sessão 
Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, com início das 
atividades no dia 05 de dezembro de 2023, e atos realizados conforme 
dispõe o Regimento Interno até o relatório final, sendo que com o 
término da legislatura em 31 de dezembro de 2024, a matéria ficou 
sem julgamento, motivo pelo qual na presente legislatura foi formada 
nova comissão para análise das contas, sendo que a conclusão da 
comissão especial foi pela rejeição das contas do exercício 
financeiro de 2021 do Executivo Municipal.
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 Como se vê acima, temos a posição do TCESP pela aprovação 
e a posição da Comissão Especial da Casa Legislativa pela rejeição 
das Contas do Executivo de 2021. (Documentos anexos)
 Destacamos ainda, que para rejeitar o parecer do TCESP 
são necessários os votos contrários de 2/3, dos Pares da Casa 
Legislativa, conforme consta no artigo 24, § 2º, inciso IV da Lei 
Orgânica Municipal.
 Submetemos a presente matéria a apreciação do Plenário da 
Casa, que poderá ocorrer em sessão ordinária ou extraordinária, 
conforme dispõe o artigo 233 e ss do Regimento Interno. 
 Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Luiz Gustavo de Sousa – Gustavo Sabá José Eurípedes Ferreira – Chupeta 
 Presidente Vice-Presidente 
Dalva Cristina Siqueira dos Santos Rogerio Bello Lima Conga – Bello Cerimonial
 1º Secretário 2º Secretário 
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P A R E C E R 
TC-007210.989.20-8
Prefeitura Municipal: Jardinópolis. 
Exercício: 2021. 
Prefeito: Paulo José Brigliador. 
Advogado: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231). 
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Féres Junior. 
Fiscalização atual: UR-6. 
 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇÕES. 
Cumprimento dos índices Constitucionais e legais. Parecer favorável. Recomendações. 
Votação unânime. 
 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-007210.989.20-8.
 Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, 
juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 23 de maio de 2023, pelo voto dos 
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas 
Ramalho, decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de 
Jardinópolis, relativas ao exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de apreciação por este 
Tribunal. 
 Determinou, ainda, à margem do parecer, que sejam adequadas e já verificadas sua 
comprovação a partir da próxima inspeção, as recomendações propostas por ATJ e Ministério 
Público de Contas, devendo a unidade de fiscalização competente certificar-se das providências a 
serem adotadas pela origem, fazendo constar no Relatório. 
 Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, ao Cartório o encaminhamento dos autos à 
Fiscalização competente para as providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal, em 
seguida ao arquivo. . 
 Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. José Mendes Neto. 
Publique-se.
São Paulo, 23 de maio de 2023. 
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator 
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GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 23/05/2023 
Item 70 
TC-007210.989.20-8 
Prefeitura Municipal: Jardinópolis. 
Exercício: 2021. 
Prefeito(a): Paulo José Brigliador. 
Advogado(s): Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231). 
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. 
Fiscalizada por: UR-6. 
Fiscalização atual: UR-6. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇÕES. 
Cumprimento dos índices Constitucionais e legais. Parecer favorável. 
Recomendações. 
Tratam os autos das CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, relativas ao exercício de 2021. 
I - A fiscalização “in loco” foi realizada pela UR-06 - 
Unidade Regional de Ribeirão Preto. 
Os resultados de encerramento foram colhidos 
remotamente, devido à limitação decorrente da pandemia do novo Coronavírus 
(COVID19). O relatório foi inserido no evento 56, com os apontamentos das 
principais ocorrências. 
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GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
II - Notificada, a Municipalidade de Jardinópolis, 
representada pela Senhor Paulo José Brigliadori, responsável pela prestação 
de contas, apresentou suas razões de defesa, que foram inseridas no evento 
nº 86. 
III – A ATJ e sua Chefia, no Evento 102, opinam pela 
emissão do Parecer FAVORÁVEL. 
IV - O Ministério Público de Contas, no Evento 107, 
também se manifestou pela emissão de Parecer Desfavorável: 
A.1 - IEG-M – baixa efetividade dos gastos públicos; IEG-M “C”;
A.2 e B.1.1 – precário planejamento, com destaque a modificação da 
peça orçamentária corresponde a 31,89% da despesa fixada, percentual muito superior à taxa 
de inflação do período (10,06% - IPCA/IBGE) e que vai de encontro às diretrizes traçadas nos 
Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015; 
C.2 – desatendimento ao padrão mínimo de qualidade da política 
pública educacional (art. 206, inc. VII, da Constituição Federal); i-Educ “C”; 
D.2 – deficiente gestão da política pública sanitária; i-Saúde “C+”; 
E.2 – precária gestão de coleta e tratamento de esgoto.
Contas anteriores: 
Exercício Processo Situação 
2020 TC 3227.989.20 Favorável 
2019 TC-4879.989.19 Favorável, com 
recomendações 
2018 TC-4538.989.18 Favorável 
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GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Síntese dos investimentos: 
ITENS SITUAÇÃO
Ensino Ref. 25% 26,52% 
FUNDEB Ref. 95%-100% 97,71% (saldo remanescente 
aplicado no exercício seguinte).
Magistério Ref. 60% 81,21% 
Pessoal Limite 54% 42,06% 
Saúde Ref. 15% 24,03% 
Transferência ao Legislativo Limite 7% Regular
Percentual de Investimentos 2,51% 
Execução Orçamentária Superávit 10,81% 
Remuneração dos Agentes Políticos Regular 
Encargos Sociais Regular 
Precatórios – Regime Ordinário Regular 
É o relatório. 
VOTO 
As contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, relativas ao exercício de 2021, estão em condições de 
aprovação. 
Os investimentos educacionais foram efetuados em 
conformidade com a legislação vigente. 
A Prefeitura também deu atendimento ao disposto no artigo 
212, caput, da Constituição Federal, com investimentos na Educação Global da 
ordem de 26,52% das receitas resultantes de impostos. 
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GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os Recursos do FUNDEB foram adequadamente destinados 
aos profissionais do magistério (81,21%), conforme preceitua o art. 212-A, XI, 
da Constituição Federal e o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020. 
As Despesas com pessoal e reflexos, encontram-se de 
acordo com o limite estabelecido na letra “b”, inciso III, do artigo 20 da L.R.F., 
registrando no 3° quadrimestre o percentual de 42,06%. 
Serviços e ações da Saúde foram contemplados com 24,03% 
do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais, nos 
moldes exigidos pelo inciso III, do artigo 77 do ADCT. 
Encargos sociais foram devidamente recolhidos. 
Consta do Laudo sobre os Precatórios que o município não 
possui dívidas judiciais, tampouco requisitórios de baixa monta pendentes de
pagamento no exercício em exame. 
A Remuneração dos Agentes Políticos obedeceu à legislação 
de regência (Lei Municipal º 1.119/2012). Apresentadas as Declarações de 
Bens de que trata a Lei Federal nº 8.429/92. (fls.23/24) 
As transferências à Câmara Municipal obedeceram ao limite 
estabelecido no caput do artigo 29-A da Carta Constitucional. 
Saliento que houve regressão do índice do IEG-M de C+ (em 
fase de adequação) para C (baixo nível de adequação), cabendo ao gestor público 
envidar esforços para a solução dos problemas das respectivas áreas. 
Com relação a precária gestão da coleta, tratamento de esgoto 
e aterramento do lixo, faço aqui a derradeira determinação para que o 
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GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Município promova imediatamente medidas no sentido de melhoria na gestão 
ambiental, sob pena de rejeição das contas no próximo exercício se constatada
a permanência dessas irregularidades. 
 
 Ante o exposto, EU ACOMPANHO AS MANIFESTAÇÕES 
DA ATJ E VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL ÀS CONTAS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL JARDINÓPOLIS, RELATIVAS AO 
EXERCÍCIO DE 2021, excetuados os atos pendentes de apreciação por este 
Tribunal.
À margem do parecer, acolho as recomendações 
propostas por ATJ e Ministério Público de Contas para que sejam 
adequadas e já verificadas sua comprovação a partir da próxima inspeção. 
Caberá à unidade de fiscalização, na próxima auditoria, 
certificar-se das providências a serem adotadas pela origem, fazendo constar 
no Relatório. 
Após o trânsito em julgado deve o Cartório enviar os 
autos à DF/UR competente para as providências de envio de cópia digital à 
Câmara Municipal, em seguida ao arquivo.
É o meu voto. 
São Paulo, 23 de maio de 2023. 
ANTONIO ROQUE CITADINI 
CONSELHEIRO 
EGS
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C E R T I D Ã O
PROCESSO: 00007210.989.20-8
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS
(CNPJ 44.229.821/0001-70)
ADVOGADO: ANDERSON MESTRINEL DE
OLIVEIRA (OAB/SP 251.231)
INTERESSADO(A): PAULO JOSE BRIGLIADORI (CPF
***.579.978-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00001906.989.21-5, 00007123.989.21-2
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe publicado no
DOE de 29/06/2023, transitou em julgado em 10/08/2023.
O Trânsito foi disponibilizado no DO de 16/08/2023.
Cartório do GCARC, 16 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA TUPONI
Responsável pelo Cartório
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
(11) 3292-3518 - cgcarc@tce.sp.gov.br
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RO07-65TR-726C-6WCC
08/05/2025, 09:43 arquivo7154241 - trânsito.html
file:///C:/Users/User/OneDrive/CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS - 2025/TCESP - MPC - CONTAS ANUAIS - EXECUTIVO - LEGISLATIV… 1/1
ATA DA COMISSÃO ESPECIAL 
(ANÁLISE DAS CONTAS – EXECUTIVO – EXERCÍCIO 2021) 
 Aos 29 dias do mês de abril de 2025, a Comissão Especial, formada na 2ª Sessão 
Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, com início dos trabalhos no dia 18 de 
fevereiro de 2025, para os fins do artigo 231 e ss do Regimento Interno, referente ao 
julgamento das contas do Executivo Municipal de Jardinópolis-SP, exercício financeiro de 
2021, com a participação de todos os vereadores que compõe a presente comissão, a saber: 
Presidente: CINTIA FERNANDES DE OLIVEIRA, Relator: RICARDO FROJONI e 
Membro: EDSON ROGÉRIO VIZU, sendo este último convidado pelo(s) integrante(s) da 
comissão para secretariar os trabalhos, o que aceitou de pronto. 
 Apresentado o relatório final, nos termos regimentais, ele foi discutido e aprovado 
por unanimidade dos vereadores da comissão, que opinaram pela REJEIÇÃO DAS 
CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, 
cujo texto vai assinado por todos os membros, sendo parte integrante da presente ata. Nada 
mais havendo a ser tratado foi encerrada a presente reunião da comissão. Eu (Vereador Edson 
Rogério Vizu) lavrei a presente ata, a qual foi aprovada por todos os presentes. 
Presidente: CINTIA FERNANDES DE OLIVEIRA Relator: RICARDO FROJONI 
Membro: EDSON ROGÉRIO VIZU 
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RELATÓRIO FINAL 
(CONTAS – EXECUTIVO – EXERCÍCIO 2021) 
 A Comissão Especial, formada na 2ª Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de 
fevereiro de 2025, com início dos trabalhos no dia 18 de fevereiro de 2025, com base nos 
artigos 231 e 232 do Regimento Interno, passa a elaborar o RELATÓRIO FINAL para fins de 
apreciação e julgamento das contas do Executivo Municipal, exercício financeiro de 2022, em 
atendimento ao deliberado e aprovado pela presente comissão, conforme ata de reunião 
realizada em 29 de abril de 2025, reunida de forma regimental com a presença de todos os 
Vereadores: Presidente: CINTIA FERNANDES DE OLIVEIRA, Relator: RICARDO 
FROJONI e Membro: EDSON ROGÉRIO VIZU, a saber: 
PREÂMBULO 
 Deixamos consignado alguns pontos para fins de introdução e conhecimento ao 
tema, a saber. 
 A matéria foi disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
para a Câmara Municipal em 17 de agosto de 2023, recebeu parecer favorável de 04 
Comissões Permanentes (Justiça e Redação; Finanças, Orçamento, Controle e Planejamento; 
Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente) e do Relator Especial. 
 Na 30ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2023, os 
pareceres acima mencionados foram levados a discussão e votação, sendo que todos foram 
rejeitados, sob alegação de que não há como ignorar as questões apresentadas pelo Ministério 
Público de Contas do Estado de São Paulo, em especial as questões IEG-M (i-Planejamento, 
i-Educação, i-Amb, i-Cidade), conforme quadro disponibilizado acima, 
(https://www.facebook.com/camarajardinopolis/videos/198983073258468) – marcação de 
tempo: 15:40 até 1:20:12. 
 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, emitiu parecer da seguinte 
forma: 
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PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS - TC – 007210.989.20-8 
Prefeitura Municipal de Jardinópolis - Exercício: 2021 (1º de janeiro 
a 31 de dezembro de 2021) 
Prefeito: Paulo José Brigliadori 
Fiscalização: UR-06 – Ribeirão Preto 
Relator: Conselheiro Antonio Roque Citadini 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. 
FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES. Cumprimento dos índices 
Constitucionais e legais. Parecer favorável. Recomendações. Votação 
unânime. 
► DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA: 
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-007210.989.20-8. 
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas 
Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 23 de maio de 
2023, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, 
Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Ramalho, decidiu emitir parecer prévio 
favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, relativas 
ao exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. 
Determinou, ainda, à margem do parecer, que sejam adequadas e já verificadas sua 
comprovação a partir da próxima inspeção, as recomendações propostas por ATJ e 
Ministério Público de Contas, devendo a unidade de fiscalização competente 
certificar-se das providências a serem adotadas pela origem, fazendo constar no 
Relatório. 
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, ao Cartório o encaminhamento dos 
autos à Fiscalização competente para as providências de envio de cópia digital à 
Câmara Municipal, em seguida ao arquivo. 
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. José Mendes Neto. 
Publique-se.
São Paulo, 23 de maio de 2023. 
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator 
► VOTO DO RELATOR: 
As contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, relativas ao exercício 
de 2021, estão em condições de aprovação. 
Os investimentos educacionais foram efetuados em conformidade com a legislação 
vigente. 
A Prefeitura também deu atendimento ao disposto no artigo 212, caput, da 
Constituição Federal, com investimentos na Educação Global da ordem de 26,52% 
das receitas resultantes de impostos. 
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Os Recursos do FUNDEB foram adequadamente destinados aos profissionais do 
magistério (81,21%), conforme preceitua o art. 212-A, XI, da Constituição Federal e 
o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
As Despesas com pessoal e reflexos, encontram-se de acordo com o limite 
estabelecido na letra “b”, inciso III, do artigo 20 da L.R.F., registrando no 3° 
quadrimestre o percentual de 42,06%. 
Serviços e ações da Saúde foram contemplados com 24,03% do produto da 
arrecadação de impostos e transferências constitucionais, nos moldes exigidos pelo 
inciso III, do artigo 77 do ADCT. 
Encargos sociais foram devidamente recolhidos. 
Consta do Laudo sobre os Precatórios que o município não possui dívidas judiciais, 
tampouco requisitórios de baixa monta pendentes de pagamento no exercício em 
exame. 
A Remuneração dos Agentes Políticos obedeceu à legislação de regência (Lei 
Municipal nº 1.119/2012). Apresentadas as Declarações de Bens de que trata a Lei 
Federal nº 8.429/92. (fls.23/24) 
As transferências à Câmara Municipal obedeceram ao limite estabelecido no caput do 
artigo 29-A da Carta Constitucional. 
Saliento que houve regressão do índice do IEG-M de C+ (em fase de adequação) para 
C (baixo nível de adequação), cabendo ao gestor público envidar esforços para a 
solução dos problemas das respectivas áreas. 
Com relação a precária gestão da coleta, tratamento de esgoto e aterramento do lixo, 
faço aqui a derradeira determinação para que o Município promova imediatamente 
medidas no sentido de melhoria na gestão ambiental, sob pena de rejeição das contas 
no próximo exercício se constatada a permanência dessas irregularidades. 
Ante o exposto, EU ACOMPANHO AS MANIFESTAÇÕES DA ATJ E VOTO 
PELA EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL ÀS CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL JARDINÓPOLIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021, 
excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. 
À margem do parecer, acolho as recomendações propostas por ATJ e Ministério 
Público de Contas para que sejam adequadas e já verificadas sua comprovação a 
partir da próxima inspeção. 
Caberá à unidade de fiscalização, na próxima auditoria, certificar-se das 
providências a serem adotadas pela origem, fazendo constar no Relatório. 
Após o trânsito em julgado deve o Cartório enviar os autos à DF/UR competente para 
as providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal, em seguida ao 
arquivo. 
É o meu voto. 
São Paulo, 23 de maio de 2023. 
ANTONIO ROQUE CITADINI 
CONSELHEIRO 
► PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
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Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, 
enquanto fiscal da ordem jurídica, opina pelo prosseguimento do feito, com emissão 
de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com recomendações, vez que as contas de 
governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados 
por este Tribunal de Contas. 
Conforme Orientações Interpretativas deste Ministério Público de Contas “É causa 
suficiente para emissão de parecer desfavorável a baixa efetividade dos gastos 
públicos aferida pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M)” - OI￾MPC/SP nº 02.17 
 Foi formada uma Comissão Especial, na 31ª Sessão Ordinária, realizada no dia 
04 de dezembro de 2023, com início das atividades no dia 05 de dezembro de 2023, e atos 
realizados conforme dispõe o Regimento Interno até o relatório final, com observação dos 
seguintes procedimentos e conteúdos: 
a) Todas as questões envolvendo as irregularidades apontadas foram sistematizadas em 
29 itens constantes do Memorial, nos termos do inciso I do artigo 228 do Regimento 
Interno, conforme consta no site da Câmara Municipal de Jardinópolis - SAPL –
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, local onde tramita de forma virtual a 
matéria: 
https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/125/me
morial_-_contas_2021_-_assinado.pdf
b) O referido Memorial foi encaminhado ao Sr. Paulo José Brigliadori o qual em tempo 
hábil, apresentou defesa escrita sem rol de testemunhas, a comissão deu por encarrada 
a instrução, vieram as alegações finais da parte interessada, e, o relatório final 
opinando pela rejeição das contas em questão. Fonte de consulta: 
https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/2345/documentoacessorio
c) Por fim, com o término da Legislatura 2021 – 2024, sem deliberação do Plenário da 
Casa Legislativa, a matéria continua em tramite na presente legislatura, até final 
julgamento das contas do exercício de 2021 do Executivo Municipal. 
 Na presente legislatura 2025-2028, foi formada uma Comissão Especial, na 2ª Sessão 
Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, com início dos trabalhos no dia 18 de 
fevereiro de 2025, que por decisão constante da ata da presente comissão, realizada em 13 de 
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março de 2025, ratificou os atos praticados pela comissão da legislatura 2021 – 2024, exceto 
o relatório final, e, para garantia do contraditório e da ampla defesa foi concedido ao Sr. Paulo 
José Brigliadori prazo de 10 dias para que tome ciência de todo o processado, se manifeste, 
desejando, a respeito da presente decisão da comissão, informando se ratifica os termos e 
condições da defesa e alegações finais apresentadas, ou se há outras considerações ou provas 
que pretenda produzir. Tal notificação ocorreu em 17-03-25, conforme se vê na fonte: 
https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/documentoacessorio/220, tendo decorrido o prazo 
sem manifestação: https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/documentoacessorio/227.
1
 Assim, a presente comissão nos termos do artigo 232 do Regimento Interno, 
observando o brilhante trabalho realizado pela comissão da legislatura de 2021-2024, que 
opinou pela rejeição das referidas contas em seu relatório final, entende necessário seguir a 
mesma simetria na medida em que o nosso entendimento é o mesmo. Vejamos. 
I - AUTORIA 
 Durante o exercício de 2021, no período compreendido entre 1º de janeiro de 
2021 até 31 de dezembro, este à frente na qualidade de prefeito eleito o Sr. Prefeito Municipal 
- PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, que foi ordenador das despesas e esteve no exercício do 
cargo, à frente do Executivo Municipal de Jardinópolis. 
II – SÍNTESE DAS ACUSAÇÕES E ALEGAÇÕES DA DEFESA 
► ACUSAÇÕES: 
 No memorial elaborado pela presente comissão foram apontados os seguintes 
fatos que foram objetos de acusação ao Sr. Paulo José Brigliadori: 
1) Baixa efetividade dos gastos públicos aferida pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), 
conforme se verifica nos presentes demonstrativos, a gestão de Jardinópolis encontra-se na última faixa de 
desempenho instituída pelo IEG-M, a saber: “baixo nível de adequação – C”. 
1
- Certidão 05/2025. 
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2) O quadro é acentuado diante do inepto retorno qualitativo do investimento na educação. O i-Educ (“C”) 
quedou-se para a última classificação sinalizando o baixo nível de comprometimento do Executivo para com o 
dever constitucional de padrão mínimo de qualidade conferida a esse importante direito social. 
3) Falhas apontadas quando da realização das inspeções in loco pelos agentes de fiscalização do TCESP à Escola 
Municipal de Ensino Fundamental Professora Geny Martins Costacurta, com destaque à ausência de Auto de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente e existência de problemas estruturais (paredes com manchas, 
descascados e pequenas rachaduras; pisos quebrados; vidros e telas de proteção das janelas danificados), além da 
falta de implementação dos serviços social e de psicologia educacional. 
4) Falhas na área sanitária. Mesmo diante da demanda premente da sociedade no enfrentamento à pandemia da 
Covid-19, houve involução do i-Saúde, passando da classificação “B” (efetiva) para “C+” (em fase de 
adequação). 
5) Estagnação do i-Planejamento na nota “C”, o que reflete diretamente nas peças orçamentárias municipais. As 
alterações orçamentárias no exercício corresponderam a 31,89% da despesa fixada, percentual muito superior à 
taxa de inflação do período (10,06% - IPCA/IBGE) e que vai de encontro às diretrizes traçadas nos 
Comunicados do TCESP - SDG 29/2010 e 32/2015, observado que reduzir o excessivo percentual de abertura de 
créditos adicionais foi objeto de recomendação da Corte de Contas proferida no parecer das contas de 2017 (TC￾006781.989.16 – Doc. 89). 
6) Inconsistência do planejamento instala círculo vicioso de incorreções e falhas potencialmente danosas ao 
erário e aos direitos fundamentais, na medida em que impõe um crônico e espraiado déficit de efetividade das 
políticas públicas. 
7) Precária gestão de coleta e tratamento de esgoto. Conforme se depreende das informações apresentadas pela 
Fiscalização (TCESP - eventos 56.64 a 56.67, 56.104, fls. 35/39), bem como da representação protocolada por 
Vereadores da Câmara Municipal de Jardinópolis (TC-12486.989.22), no Município de Jardinópolis há despejo 
de efluentes sem tratamento diretamente no solo e córregos. 
8) Falta de manutenção e cuidados necessários das estruturas das estações elevatórias e de tratamento de esgoto, 
o que tem inviabilizado o adequado funcionamento. Aliás, desde 2016, a obra de construção da Estação de 
Tratamento de Esgoto do Município de Jardinópolis encontra-se paralisada. 
9) Desde o exercício de 2022 (TC- 7106.989.22-1), constatou-se que mais de 90% dos esgotos gerados no 
Município não são destinados à Estação de Tratamento de Esgoto e que antes de aterrar o lixo o Município não 
realiza algum tipo de processamento de resíduo. Acrescente-se ainda a inexistência dos Planos de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, de Resíduos da Construção Civil, e de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços 
de Saúde. 
10) Inércia da Municipalidade com relação a tais problemas, haja vista as recomendações do Tribunal de Contas 
em exercícios pretéritos, dos quais destacamos: 
► Contas de 2019 (TC-4879.989.19, Trânsito em Julgado: 12/11/2021) - “necessidade de 
providências efetivas relativamente às impropriedades referentes ao serviço de coleta e 
tratamento dos resíduos sólidos do Município, com vista ao aprimoramento da gestão 
ambiental e ao não comprometimento da qualidade de vida da comunidade local”.
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► Contas de 2017 (TC-6781.989.16, Trânsito em Julgado: 06/02/2020) - “Adote medidas para 
melhoria da gestão ambiental, com especial atenção ao tratamento de seus resíduos sólidos, 
quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou aproveitamento (determinação) ”.
11) Falta de determinações constitucionais legais: Pagamento excessivo de horas extras (Doc. 08 – fls. 20 a 
24), acima do limite legal, número de funcionários fazendo hora extra elevado, matéria esta tratada no item 
B.1.10.1 – relatório do TCESP. 
12) Falta de determinações constitucionais legais: Falhas na legislação referente aos cargos comissionados 
(Doc. 08 – fls. 25 a 26), matéria esta tratada no item B.1.10 relatório do TCESP. 
13) Falta de determinações constitucionais legais: Divergências na conciliação bancária entre o saldo apurado 
pela contabilidade e o valor depositado em banco (Doc. 08 – fls. 39), matéria esta tratada no item B.3.3.1 - 
relatório do TCESP. 
14) Falta de determinações constitucionais legais: Diversas Unidades de Saúde ainda não contam com Auto de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e nem com Alvará da Vigilância Sanitária (Doc. 08 – fls. 42), matéria 
esta tratada no item D.2 - relatório do TCESP. 
15) Falta de determinações constitucionais legais: Os resíduos de entulho são descartados a céu aberto, no 
antigo lixão municipal, em violação ao art. 47, II da Lei Federal n. 12.305/2010 (Doc. 08 – fls. 45), matéria esta 
tratada no item E.1 - relatório do TCESP. 
16) Falta de determinações constitucionais legais: Falta de regularização da medição de perdas d’água no 
processo de distribuição: a última medição foi realizada em 2018, indicando 64% de perda (Doc. 08 – fls. 49), 
matéria esta tratada no item E.3 - relatório do TCESP. 
17) Falta de determinações constitucionais legais: Não houve andamentos significativos quanto à estação de 
tratamento de esgoto no Município. A construção da estação, que estava sob responsabilidade do Governo 
Estadual, está paralisada há anos e sem perspectivas de retomada (Doc. 08 – fls. 49), matéria esta tratada no item 
E.2 - relatório do TCESP. 
18) Falta de determinações constitucionais legais: Não foi elaborado Plano Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos de Construção Civil (Doc. 08 – fls. 49), matéria esta tratada no item E.1 - relatório do TCESP. 
19) Falta de determinações constitucionais legais: Falta de transparência - algumas informações do site da 
Prefeitura estão desatualizadas, citando como exemplo à época, o último balanço orçamentário divulgado que era 
do 3° quadrimestre de 2020 e o último demonstrativo das receitas e despesas que era de outubro de 2020 (Doc. 
08 – fls. 53), matéria esta tratada no item G.1.1 - relatório do TCESP. 
20) Falta de determinações constitucionais legais: Instituição do Conselho dos Usuários que, embora criado por 
meio do Decreto nº 6566/2021 ainda no exercício em análise, o mesmo não estava em atuação, pois sua 
composição não ocorreu (Doc. 08 – fls. 56), matéria esta tratada no item A.3 - relatório do TCESP. 
21) A contabilização referente aos Precatórios da Prefeitura não refletia em 31/12/2021 seu real valor, em ofensa 
aos princípios da transparência (art. 1, § 1º da LRF) e da evidenciação contábil (art. 86 da Lei Federal nº 
4.320.94), matéria esta tratada no item B.1.5.1 - relatório do TCESP. 
22) Falta de controle dos bens móveis/imóveis e almoxarifado - não foi efetuado o levantamento geral dos bens 
móveis e imóveis, nos termos do artigo 96 da Lei Federal 4.320/64 (Doc. 47), sendo que o último levantamento 
parcial foi realizado no ano de 2016 (informação contida no relatório das contas de 2020 – TC- 003227.989.20). 
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Quanto ao Almoxarifado da Prefeitura Municipal, verificamos que o saldo registrado no Balanço Patrimonial em 
31/12/2021 (Doc. 04) na conta de estoques era de R$ 2.514.101,85, enquanto que o saldo apresentado pelo 
controle de almoxarifado era de R$ 1.987.625,59 {Doc. 48 (estoque central = R$ 1.873.595,80 – fl. 25) + 
(estoque saúde = R$ 114.029,79 – fl. 27)}, apresentando assim, inconsistências entre os registros. O controle 
adequado e o levantamento dos bens patrimoniais foram objeto de recomendações exaradas por esta Corte nos 
Pareceres das contas de 2016 (TC-004303.989.16), de 2017 (TC-006781.989.16), de 2018 (TC-004538.989.18 - 
Doc. 90) e de 2019 (TC-004879.989.19 – Doc. 91) - matéria esta tratada no item B.3.2.2 - relatório do TCESP. 
23) Falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas unidades de ensino e de saúde, em ofensa à Lei 
Complementar Estadual nº 1.257/2015 e ao Decreto Estadual nº 63.911/2018. 
24) Descumprimento do piso nacional mínimo do magistério da educação básica, definido nos termos da Lei 
Federal nº 11.738/08 e Lei Complementar Municipal nº 003, de 20 de outubro de 2021, que "DISPÕE 
SOBRE A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DA CLASSE DOCENTE DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS" 
 25) Não implementação dos serviços de psicologia educacional e atenção social na rede 
pública escolar, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. 
26) Os profissionais dos Anos Iniciais da rede municipal não participaram de cursos de capacitação durante o 
ano de 2021. 
27) Veículos da frota escolar com mais de 10 anos de fabricação. 
28) Não há metas traçadas que visem à melhoria dos resultados dos projetos de recuperação ou reforço escolar. 
29) Unidades de ensino com necessidade de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, 
azulejos danificados, etc.). 
► ALEGAÇÕES DA DEFESA: 
 O Sr. Paulo José Brigliadori apresentou defesa escrita, destacando os pontos 
positivos, a saber: Contas dos Exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, todas com parecer 
favoráveis, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; Gestão Fiscal e Orçamentário; 
Resultados Financeiros; Dívidas de curto prazo; Encargos; Cumprimento das determinações 
da LRF; e, demais aspectos apontados como favoráveis no parecer do TCESP, em decorrência 
do alegado postulou: “Ilmo. Presidente da Comissão, força convir que às contas do exercício 
de 2021 encontram-se em boa ordem para julgamento favorável, tendo em vista que o Poder 
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Executivo Municipal cumpriu os mandamentos legais e constitucionais relativos às despesas 
com Pessoal, Ensino, Saúde, Precatórios e Transferência de Recursos à Câmara Municipal.”
 
 Deixou consignado o seguinte ponto apresentado na defesa, em relação as 
recomendações do Tribunal de Contas: “Os apontamentos realizados pela Fiscalização foram 
apenas objeto de recomendações pelo Cons. Antônio Roque Citadini na análise das contas do 
exercício em julgamento, na medida a Administração se comprometeu a adotar medidas 
regularizadoras sobre os quesitos que necessitem de reparos, a fim de aprimorar e tornar 
mais eficientes os serviços prestados aos munícipes.” 
 Os pontos apresentados na defesa para melhor compreensão dos argumentos e 
fundamentos apresentados, são os seguintes: 
1) No que diz respeito a baixa efetividade de gastos públicos aferidos pelo Índice de Efetividade da Gestão 
Municipal, ressaltamos que as providências para as melhorias de entrega de serviços à população e sua 
qualidade estão sendo tomadas, porém seu prazo de maturação ultrapassou o exercício 2021, assim, conforme 
restará demonstrado nesta defesa, muitas dessas medidas já estão produzindo efeitos, sobretudo no trato com a 
infância e juventude, saúde, educação, tecnologia da informação, licitações, planejamento e controle 
orçamentário, setores esses que se tornaram referência regional, sendo que Jardinópolis recebe a visita de 
servidores de outros municípios para verificar o que aqui é realizado. 
2) Não obstante o Índice de Gestão Municipal da área da Educação tenha sido “C”, no exercício de 2021, a 
Fiscalização do TCESP, ao analisar as contas de 2022 (TC – 004257.989.22), atestou que tal índice aumentou 
“C+”
3) No que tange os apontamentos suscitado na Fiscalização Ordenada in loco, que inspecionou a unidade 
escolar EMEF Professora Geny Martins Costacurta, a Municipalidade no exercício de 2022 desenvolveu 
planilhas orçamentárias visando resolver as irregularidades das unidades escolares, porquanto, sabe-se que 
empreendimentos que envolvem reformas e reparos estruturais nas escolas necessitam ser realizados em período 
de férias e recesso escolar, na medida que acarretam dificuldades de segurança, carregamento de materiais e 
prejudicam a concentração dos alunos no ambiente escolar. Assim, os reparos necessários foram realizados de 
forma pontual, conforme condições apontadas. Em relação a implementação do serviço de psicologia 
educacional e serviço social, a Secretaria Municipal de Educação atesta (declaração anexa) que tais serviços 
são prestados pelos profissionais vinculados a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, porém está 
sendo adotada as medidas necessárias para a contratação de tais profissionais, notadamente para a área da 
educação mediante concurso público. Vejamos o inteiro teor da declaração: “Em virtude da Lei 13.935, de 
11/12/2019, coincidir com tantos aspectos relevantes de aplicação e mudanças no momento de pandemia e que 
perduram de forma preocupante até os dias atuais, sobrecarregam a gestão quanto a muitos fatores de urgência 
de decisões para garantir a qualidade de ensino e de resultados na educação nacional, e o nosso Município não 
foge à regra da situação. Sabemos da necessidade da adequação à esta Lei e temos a intenção de viabilizá-lo no 
próximo Concurso Público com as contratações de psicólogo e assistente social específicos para educação, o 
que será de grande avanço e ajuda para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de 
educação. O que acreditamos também será de grande alívio ao atendimento da Secretaria de Saúde e da 
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Secretaria de Assistência Social, que hoje auxilia a Educação com essa prestação de serviços, aos quais os 
nossos alunos/munícipes também possuem direito de usufruto. (...) Atualmente os serviços são prestados pelos 
profissionais vinculados às Secretarias de Saúde e Assistência Social. A equipe multiprofissional da educação é 
composta po 02 psicopedagogas, 01 fonoaudióloga; 01 intérprete de LIBRAS; 14 professores de AEE 
(atendimento educacional especializado); 04 professores de EEE (educação especial exclusiva). Há parceria 
com as Secretarias de Saúde, Assistência Social, APAE, ADEVIRP, Rede Protetiva/CMDCA e o Conselho 
Tutelar. A fonoaudióloga é contratada pela pasta da Educação e atende nossos alunos de maneira excelente. A 
psicopedagoga também possui formação em psicologia e pedagogia, o que contribui em suas avaliações. 
Contamos também com a equipe multiprofissional e parceria da APAE, que nos ajuda com avaliações de 
inclusão, testes para detectar o déficit de Processamento Auditivo (o que contribui para o laudo do TDAH), 
além da capacitação dos profissionais que atuam com alunos com deficiência. A parceria com a Rede 
Protetiva/CMDCA, por meio da Lei Municipal nº 4.968/2023, de 25 de maio de 2023, regulamenta e estabelece, 
no Município de Jardinópolis, o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou 
testemunhas de violência. O sistema de garantia de nossas crianças está resguardado no tripé: Revelação 
Espontânea, Escuta Especializada e Depoimento Especial. A Secretaria de Educação integra a equipe da Rede 
Protetiva, atuando em todos os níveis mencionados juntamente com o CMDCA e o Conselho Tutelar”. Sobre o 
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a Secretaria de Educação com a colaboração da Secretaria de Obras 
retomou projeto, que já havia sido desenvolvido, no ano de 2022 que visa conseguir os Autos de Vistoria do 
Corpo de Bombeiros, que contém: cronograma, estudo técnico, memorial descritivo e planilha orçamentária. A 
licitação para tanto ocorreu em 2023 e as obras de adequações estão sendo realizadas neste exercício de 2024, 
inclusive na EMEF Maria Amélia Leira Fiacadori. Ressalta-se, ainda, que foram iniciados os procedimentos 
licitatórios (Concorrência nº 001/2024 – Processo 064/2024) para a contratação de empresa apta a finalizar as 
exigências suscitadas pelo Corpo de Bombeiros para a conclusão do laudo e regularização do Auto de Vistoria 
do Corpo de Bombeiros nas unidades de ensino. Em relação as demais irregularidades suscitadas no r. 
memorial referente à educação, esclarecemos que os veículos escolares, mesmo com mais de 10 anos de 
fabricação, estão em ótimo estado de conservação. Ainda assim, estão sendo renovados, dos 47 veículos da frota 
escolar, 18 foram fabricados entre os anos de 2019 a 2022, e apenas 14 contam com mais de 10 anos de uso. E a 
Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria e Transportes adquiriu 6 veículos novos (05 
por meio de recursos próprios e 01 via convênio do Estado). Além disso, pretende terceirizar as rotas rurais, 
bem como solicitar veículos via PAR e PAC. A Secretaria de Educação Municipal, desde 2022, vem oferecendo 
cursos de capacitação para a rede de ensino, a título de exemplo cita-se: (i) a formação online do livro de 
educação infantil “Adoletá”; (ii) capacitação sobre a rede protetiva proposta pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente; (iii) palestra em Ribeirão Preto sobre “Letramento e Alfabetização 
Matemática” e os efeitos trazidos pela pós-pandemia; (iv) capacitação sobre saúde mental, projetos de vida do 
Educador, Desafios da BNCC, Inclusão e Ensino por estações para todos os profissionais da educação (o evento 
durou 3 dias); (v) formação, pelo período de 7 dias, sobre o “transtorno do espectro autista”; e (vi) palestra de 
“Autogestão de Carreira, Propósito e Sentido de Vida”, com Léo Fraiman. O apontamento sobre a 
inobservância do piso nacional mínimo do magistério foi sanada pela municipalidade com a promulgação da 
Lei Complementar nº 03/2021, que dispõe em seu artigo 1º sobre o piso salarial do magistérios da educação 
básica (cf. reconhecido pelo Auditor de Fiscalização). Inclusive, tal fato pode ser devidamente comprovado pela 
Declaração do Diretor do Departamento de Recursos Humanos (doc. anexo), na qual atesta que o Município de 
Jardinópolis paga os vencimentos do magistério conforme piso nacional da categoria, em cumprimento a 
legislação.
4) No que diz respeito às falhas na área sanitária, que ocasionou involução do Índice de Gestão Municipal da 
área da saúde de “B” para “C”, conforme suscitado no r. memorial, esclarecemos que tal está em “B” 
novamente, sendo o referido aumento atestado e reconhecido pela Ilmo. Agente de Fiscalização do TCESP, ao 
analisar às contas do exercício de 2022 (TC – 004257.989.22). 
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5) Na espécie, diferente do suscitado no r. memorial, não há precariedade de peças de planejamento no 
Município de Jardinópolis, na medida que o resultado da execução orçamentária da Prefeitura evidenciou 
superavit de 10,18%, que corresponde o valor de R$18.060.712,48, o que demonstra equilíbrio fiscal por parte 
do órgão, conforme atestado pelo próprio Il. Auditor. O fato de ter ocorrido remanejamentos e/ou transposições 
de valores não caracteriza malversação do orçamento público, pelo contrário, vislumbra-se que tais 
movimentações são admitidas pelo ordenamento jurídico (art. 167 da CF) e foram realizadas de maneira 
adequada (via legislação). 
6) O Município de Jardinópolis adotou/adota medidas que elevaram os índices de gestão da Municipalidade por 
consequência da efetividade das políticas públicas, ou seja, não há falhas no planejamento, que ocasionem 
danos ao erário público, pelo contrário, além das políticas públicas majorarem, a Administração apresenta 
superávit de 10,18%. 7) No que concerne às questões atinentes a gestão de coleta e tratamento de esgotos, 
suscitadas nos itens “7”, “8”, “9” e “10” do r. memorial, a ETE – Estação de Tratamento de Esgotos do 
Município de Jardinópolis, é válido ressaltar que o Município de Jardinópolis realizou a Concorrência n 
021/DAAE/2022/DLC, homologada em dezembro de 2022, que trata justamente da obra da construção da 
estação de tratamento de e no município. Sobre a questão, o Departamento de Águas e Energia Elétrica, através 
da Nota Técnica DEO n. 041/2023 (SEI nº 8762840), documento anexo: “O empreendimento em questão foi 
iniciado pelo em 2014 pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE que licitou e contratou no 
âmbito do “Programa Água Limpa”, a empresa ÔNIX Construções S/A., para a execução das Obras e Serviços 
para implantação de Emissário, Estação Elevatória de Esgoto, Coletor Tronco, Linha de Recalque e Estação de 
Tratamento de Esgoto integrantes dos Sistemas de Esgotos Sanitários no Município de Jardinópolis, Estado de 
São Paulo, através do Termo de Contrato nº 2014/11/00074.7, tendo sua ordem de início emitida em 21/05/2014. 
As obras foram executadas até fevereiro de 2018, atingindo o percentual de execução de aproximadamente 70%, 
no entanto tiveram que ser paralisadas em março de 2018 por questões administrativas e financeiras da 
contratada, culminando na Rescisão Unilateral do Contrato em 20/12/2019. É importante informar que o DAEE 
não poupou esforços para que o objeto contratual fosse concluído, mas as condições da Contratada não 
permitiram o prosseguimento do Contrato. Para conclusão deste empreendimento o DAEE lançou em 
22/07/2022 a Concorrência Pública nº 021/DAEE/2022/DLC, sagrando-se vencedora do certame a empresa 
Construdaher Construções e Serviços Ltda. com valor de R$ 10.419.941,75, conforme consta da Homologação e 
Adjudicação (8759350). Ocorre que, como o processo licitatório foi iniciado em 2022 e concluído somente em 
2023, houve a necessidade de compatibilizar os recursos necessários para a execução da obra, com os recursos 
disponibilizados no orçamento do DAEE para o exercício de 2023. Também houve a necessidade de celebração 
do Termo de Compromisso nº 2023/22/00112.0 objetivando o estabelecimento das responsabilidades da 
Administração da Obra, para com o empreendimento (8760413) Superadas as pendências, em 24/08/2023, foi 
celebrado entre o DAEE e a empresa Construdaher Construções e Serviços Ltda., o Termo de Contrato nº 
2023/22/00006.1 (8760782), objetivando a execução das obras supracitadas, tendo seu início contado a partir 
da ordem de serviço, emitida em 19/09/2023” “Assim, em atendimento à demanda formulada por meio do Ofício 
nº 261/2023 de 11/07/2023 (2370466), propomos o encaminhamento à Administração Municipal de 
Jardinópolis, a seguinte documentação: ü Homologação e Adjudicação do processo licitatório 8759350); ü 
Termo de Compromisso nº 2023/22/00112.0 celebrado entre o DAEE e o Munícipio (8760413); ü Termo de 
Contrato nº 2023/22/00006.1, de 24/08/2023, celebrado entre o DAEE e a empresa Construdaher Construções e 
Serviços Ltda (8760782); ü Ordem de serviço emitida em 19/09/2023 (8761093).” Para corroborar com tais 
alegações, segue em anexo, além do referido Parecer Técnico e declaração do Secretário Municipal Executivo, 
o Termo de Compromisso n. 2023/22/00112.0 e a Ordem de Serviço em face da contratada Construdaher 
Construções e Serviços Ltda. Portanto, força é convir que o Município de Jardinópolis em conjunto com o 
Governo do Estado de São Paulo, realizou as medidas necessárias para a construção da estação de tratamento 
de esgoto, o que sanará diversos apontamentos suscitados no r. relatório de fiscalização e memorial. 
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8) Sobre os pagamentos excessivos de horas extras, esclarecemos: Com efeito, é notório que a LC 173, de 27 de 
maio de 2020, ao estabelecer diretrizes de enfrentamento da Pandemia COVID – 19, dispôs no art. 8º, I e IV, que 
os Estados e Municípios estavam proibidos, até dezembro de 2021, de criar cargos, empregos ou funções que 
impliquem aumento de despesa, assim como a contratação de pessoal, a qualquer título. ......... No caso em tela, 
foram realizadas horas extras em decorrência da Administração Pública ter a necessidade de prestar, de forma 
habitual e contínua, serviços públicos essenciais a população (vigia, motorista de ambulância, gari) e não 
contar com servidores suficientes para isso, notadamente ao considerar que estava impossibilitada de 
admitir/contratar pessoal, em atendimento ao art. 8, II, da LC 173/2020. Conforme atestado no r. relatório de 
fiscalização a contratação de horas extras se deve ao serviço de vigilância patrimonial, isto porque, a 
Municipalidade não possui a quantidade de vigias suficientes, não só para prestar a vigilância nos órgãos 
públicos, como também para estabelecer a escala de férias, licenças, afastamentos, razão pela qual o efetivo 
mensal real varia entre 45 a 48 vigias. Em. Conselheiro, o número de furtos em Órgãos Públicos é elevado, 
apesar de todos os esforços da Administração, inclusive com parcerias junto à Policia Militar, o que justifica a 
permanência de vigias, de forma contínua, em pontos estratégicos da imóvel. Diante desse quadro, o Poder 
Executivo Municipal não quedou-se inerte, além de emitir o Decreto n. 6.673/2022, procura alternativas 
diversas (inclusive para tornar tal diploma normativo mais eficiente), dentre elas está a contratação de empresa 
para complementar a vigilância patrimonial. Contudo, como os valores atuais de tal contratação estão elevados 
(para Posto 24h varia de R$12.000,00 a R$15.000,00 mensais), torna-se ainda mais vantajoso para 
Administração Pública pagar as horas extras, por ser situação extremamente necessária. Como se vê, a 
contratação de horas extras pela Secretaria de Administração e Planejamento teve por escopo mitigar prejuízos 
maiores ao município, sejam eles financeiros, operacionais ou pedagógicos (esses nas unidades escolares), ou 
seja, resta evidenciada a proatividade da Administração em sanar tal apontamento. Afigura-se incontroverso 
que tal impropriedade pode ser levada com campo das recomendações, sobretudo pelo fato de que não houve 
malversação dos orçamentos públicos (os serviços foram de fato prestados em razão da efetiva necessidade) e o 
Poder Executivo atendeu ao limite de despesa de pessoal.
9) De início, o r. relatório de fiscalização, o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto 
no artigo 20, III, “b”, da LRF, registrando no 3º quadrimestre percentual de 46,20% de gastos com pessoal. . 
Sobre o quadro de pessoal, notadamente aos “cargos em comissão”, a Ilma. Agente de Fiscalização e, 
consequentemente, o memorial consigna que a legislação municipal não prevê os requisitos de escolaridade 
exigida para estes de regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Acontece que o C. Supremo Tribunal 
de Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.041.219 SP, ao interpretar requisitos 
estabelecidos pela Constituição Federal, legitimadores do regime excepcional de livre nomeação e exoneração, 
fixou a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de 
direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou 
operacionais; b) Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o 
servidor nomeado; c) O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a 
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo 
que os criar; e d) As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na 
própria lei que os instituir. Como se vê, a tese fixada em sede de repercussão geral no RE. RESP 1.041/19 não 
versa sobre a exigibilidade de escolaridade de nível superior para nomeação/provimento aos cargos em 
comissão. Ou seja, é fático que o C. STF ao interpretar o art 37 da Constituição da República quanto a criação 
de cargo em comissão (a exceção de ingresso no serviço público), não condiciona sua instituição à apenas 
servidor titular de ensino superior para desempenhar as funções de Direção e Assessoramento. Seguindo a 
mesma orientação, o E. TJSP em 21/06/2023 nos autos n. 0006648- 93.2023.8.26.0000, proferiu a seguinte 
decisão: “No caso dos autos, o AI foi suscitado contra o art. 176, inc. II, a.2, da Lei Complementar Municipal 
de Luiz Antônio n.º 268/20, que dispõe sobre as nomeações para cargos em comissão de Diretor, nos quais 
exige-se “ensino médio, curso técnico ou de aperfeiçoamento profissional ou que seja detentor de experiência 
no serviço público ou privado e conhecimento das rotinas de trabalho” (fl. 1.073). Pois bem. A despeito da boa 
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iniciativa ministerial de obediência ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), na hipótese não há parâmetro 
de constitucionalidade a exigir nível superior para o exercício dos cargos em comissão de Diretor. Isso porque, 
as Constituições sequer exigem nível superior para o exercício dos cargos de Ministros de Estado (CF, art. 87, 
caput) ou de Secretários de Estado (CE, art. 51), sendo inadmissível exigir nível superior para o exercício do 
cargo de Diretor. Mas não é só. O princípio da eficiência não está relacionado ao grau de escolaridade do 
servidor público. Ao contrário, pressupõe que o serviço seja realizado de modo célere e satisfatório ao 
administrado, além de determinar o melhor uso dos recursos disponíveis para a sua prestação, e.g., assegurados 
a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade. 
10) Nesta questão de conciliação bancária, esclarecemos que até o exercício de 2018, o cargo comissionado de 
“Diretor de Finanças”, responsável pela tesouraria, era indicados pelo Prefeito, do respectivo período, razão 
pela qual que havia servidores que não detinham conhecimento técnico suficiente e capacitação necessária para 
desempenhar as atribuições do setor. A partir do mês de outubro de 2018, o referido cargo “Diretor de 
Finanças”, passou a ser indicado pelo Secretário de Finanças, e, deste então, foram regularizadas a questão da 
Conciliação Bancária, na medida que possuem apenas 2 registros não solucionados, porém até o final de 2022 
serão liquidados. Sobre os lançamentos apontados no r. memorial, informamos que há pendências referentes aos 
exercícios de 2007 e 2008, tendo em vista que, nestes períodos, houve problemas técnicos com falhas graves do 
funcionalismo. Inclusive, as referidas pendências foram geradas pela falta de conhecimento contábil suficiente 
na Tesouraria nos anos de 2007 e 2008. Vale mencionar que estamos resolvendo junto aos Bancos as citadas 
pendências, porém até o presente momento não obtivemos sucesso, pois, segundo as Instituições Financeiras, 
“devido ao tempo que se passou, não tem como localizar qual o tipo de movimentação houve nas datas e a quem 
pertencem” . 
11) Já em relação as irregularidades pontuadas na área da saúde, destaca-se que foi iniciado o procedimento 
licitatório (Concorrência nº 001/2024 – Processo 064/2024) para a contratação de empresa especializada para
avaliação das unidades de saúde e emissão dos laudos necessários para a renovação do AVCB. Bem como, 
foram licitadas reformas e adequações de estrutura física para as unidades de saúde visando obtenção da 
licença de funcionamento. 
12) No que diz respeito a regularização da medição de perdas d’água no processo de distribuição, esclarecemos 
que a a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos juntamente com seu Departamento de Água e Esgoto 
elaborou um termo de referência para a contratação de diversos serviços operacionais relacionados ao 
abastecimento de água e coleta de esgoto no Município. A licitação foi realizada no dia 23 de setembro de 2022 
através do Pregão Eletrônico nº 072/2022 (https://www.jardinopolis.sp.gov.br/portal/editais/0/1/1255/) e está em 
fase final do processo e elaboração do contrato de prestação dos serviços. Dentre os serviços contratados estão 
previstos a realização de manutenção de macro medidores, pesquisa de vazamentos, instalações de micro 
medidores, realização de reparos e trocas de redes de abastecimento de água e coleta de esgoto. A finalidade 
deste é a melhoria na eficiência da prestação dos serviços à população bem como dar subsídios ao 
Departamento de Água e Esgoto para melhor gestão e manutenção dos sistemas de produção e abastecimento 
de água, bem como coleta, elevação e tratamento de esgoto. 
13) Em relação ao apontamento relativo ao Plano Municipal de Gestão de Resíduos Solídos, informamos que o 
Município de Jardinópolis aderiu à proposta de Consórcio Público para a gestão de resíduos sólidos, que dentre 
suas atribuições, consta a elaboração de plano de gestão, de forma a integrar às ações, com o objetivo de 
maximizar os resultados por meio de ganhos de escala, volume de produção, aproveitamento de recicláveis, 
produção de energia limpa, entre outras vantagens. Ao tratamento de efluentes, o Município de Jardinópolis 
trata de uma das poucas cidades do Estado a não ter seus efluentes tratados pela ETE. Isto porque, o Governo 
do Estado de São Paulo, por meio do projeto “Água Limpa”, obrigou-se a construir a referida estação, 
convênio assinado no exercício de 2013, no qual o município se obriga a ceder o terreno onde se instalará a 
ETE e, ainda, construir o interceptor e o emissário. O Governo do Estado contratou empresa especializada para 
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a execução das obras, ocorre, porém, durante esse período as obras foram iniciadas, executadas somente em 
parte, até que a contratada se tornou insolvente, o que resultou na sua paralisação. Embora licitada no 
exercício anterior a celebração do contrato se deu somente no dia 19 de setembro de 2023, isso após a 
Secretaria de Infra Estrutura do Estado conseguir consignar os créditos orçamentários para a contratação (até 
então não havia recursos orçamentários e esses foram conseguidos após a paralisação de outras obras, 
permitindo o retorno e novo direcionamento para os créditos). A referida obra foi retomada e está em execução, 
cuja previsão de entrega será no no final do exercício de 2024. Ainda, O projeto de monitoramento do aterro 
sanitário está sendo elaborado em conjunto com o da Central de Resíduos Municipais solicitado pela CETESB 
no documento de licença prévia do empreendimento; Referente a recepção de resíduos de coleta seletiva (pontos 
de entrega voluntários/ecopontos/cata-bagulho), na sede da COOPA – Cooperativa de Trabalho de Materiais 
Recicláveis Atitude Ambiental de Jardinópolis e Região, que possui contrato com a Prefeitura Municipal, 
funciona como ponto de entrega voluntária de tais resíduos. 
14) Sobre a alegação de “falta de transparência” de informações no site da Prefeitura, tal irregularidade fora 
devidamente sanada, tanto que a Ilma. Agente de Fiscalização, ao analisar as contas do exercício de 2022 (TC - 
004257.989.22), atesta no item E.1 que “face ao previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sob 
amostragem, não constatamos ocorrência dignas de nota no período em exame”. Inclusive, não foram 
encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp. 
15) O Decreto Municipal 7.089, de 10 de novembro de 2023 (doc. anexo), atualiza a Carta de Serviços aos 
Usuários, referente aos serviços públicos do Município de Jardinópolis, ou seja, a referida impropriedade fora 
devidamente sanada. Inclusive, a instituição do Conselho de Usuário já está em andamento. Portanto, tais 
regularidades podem ser atestadas na próxima análise desta E. Câmara Municipal. 
16) Em relação a contabilização referente aos precatórios, o valor contabilizado, a título de precatórios, no 
Balancete, cuida-se de erro meramente formal, notadamente porque, a Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 
informou os reais valores ao Sistema AUDESP (cf. suscitado pelo Auditor de Fiscalização no r. relatório), ou 
seja, não omitiu o importe dos precatórios do Órgão de Fiscalização e, via de consequência, não prejudicou a 
fidedignidade das informações financeiras e o princípio da transparência. Ademais, ao considerar o valor dos 
depósitos referentes ao exercício de 2021, verificar se que as dívidas de precatórios vão estar liquidadas até o 
exercício de 2029, conforme atestado no r. relatório de fiscalização, atendendo, assim, a EC n 109/2021. Vale 
registrar que a questão dos precatórios fora devidamente esclarecida, tanto Órgão de Fiscalização, ao analisar 
as contas do Exercício de 2022 (TC – 004257.989.22), não realizou qualquer apontamento a respeito, pelo 
contrário, manifestou de forma favorável. 
17) Quanto ao apontamento sobre o controle de bens móveis/imóveis, esclarecemos que o Município de 
Jardinópolis no exercício de 2022 iniciou o inventários dos bens da Prefeitura, cujo trabalho da empresa 
contratada finalizou em 26/05/2023, ou seja, a referida falha foi sanado, sendo tal fato atestado pela Ilma. 
Agente de Fiscalização ao analisar as contas do exercício de 2022: “Conforme informado pela Origem (Doc. 
55), em 23/08/2022 foi iniciado o inventário dos bens móveis da Prefeitura Municipal por empresa contratada 
para esse fim, tendo o trabalho finalizado em 26/05/2023. Ainda consoante declarado (Doc. 55), após o término 
do serviço da empresa contratada, iniciaram-se os trabalhos do Setor de Patrimônio para fazer os ajustes 
necessários para que os dados fiquem fielmente integrados com o Setor de Contabilidade, entretanto não houve 
tempo hábil para finalização das adequações, cuja previsão de término é até o final do corrente ano.” 
Isto posto, vislumbra-se que as impropriedades foram devidamente esclarecidas, de forma que àquelas que 
ainda não foram sanadas, merecem ser levadas ao campo das recomendações, notadamente ao considerar que 
não houve malversação dos orçamentos públicos e que o o Poder Executivo atendeu ao limite de despesa de 
pessoal, e ao percentual de aplicação mínima constitucional e legal no ensino e na saúde, conforme atestado 
pelo Il. Auditor de Fiscalização. Logo, os apontamentos não tem o condão de macular as contas em apreço, 
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cabendo recomendações ao Poder Executivo para adoção de medidas corretivas, aplicando-se o princípio da 
razoabilidade e proporcionalidade. 
Portanto, como reconheceu o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão técnico fiscalizador - 
que auxilia o controle externo do Poder Legislativo -, ao expedir PARECER FAVORÁVEL sobre contas anuais 
do Município de Jardinópolis, do exercício de 2021, temos que não existem quaisquer irregularidades, 
malversação de verba pública ou vícios que possam comprometer a lisura e a regularidade das contas de 
governo do exercício de 2021, razão pela qual diante dos esclarecimentos ora acostados aos autos, requer-se 
que as contas do exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Jardinópolis sejam APROVADAS por esta E. 
Câmara Municipal. 
 Na defesa apresentada, observamos que o Sr. Paulo José Brigliadori, apresentou dois 
documentos: Secretaria Municipal de Educação – certidão data de 17/05/2024, de autoria da 
própria Secretária da Pasta, a saber: Certifico que a Secretaria de Educação do município de 
Jardinópolis/SP, vem colhendo frutos frente aos investimentos de melhoria desde a gestão de 16/03/2022 sendo: 
capacitação, formação e valorização dos professores; modernização e aquisição de equipamentos para os 
estudantes; estudos e análise de resultados; atualização de matriz curricular; atendimentos humanizados; 
comunicação assertiva, dentre outros. Através da organização e montagem dos laboratórios de informática com 
aquisição de novos computadores, tablets, wi-fi e monitores nas unidades escolares de Educação Infantil e 
Ensino Fundamental I e II, desde 2022, fomos convidados a apresentar nosso caso de sucesso: Tecnologias 
Digitais: o uso do tablet como ferramenta didático-pedagógica no Fórum de Cidades Digitais e Inteligentes de 
Ribeirão Preto em 14/07/2023. Também fomos premiados dentre os 645 municípios do Estado de São Paulo 
como sendo uma das 60 cidades que se destacaram no crescimento da alfabetização através do projeto Fluência 
Leitora no dia 20/02/2024 na Sala São Paulo, dentro do Programa Alfabetiza Juntos. Tivemos redação 
classificada na semi-final do Projeto EPTV na Escola, Ribeirão Preto/SP, em 2022: Luiz Fernando Paixão 
Abdon, Era da falsidade, professora Amanda F. da Silva Barberato. Além de medalhistas da OBMEP Mirim e 
OBMEP, onde inclusive em 2022 o aluno Silas Daniel de Souza, 9º ano, professora Luciana Barberato, da 
EMEF Ilha Grande, medalhista ouro ganhou uma bolsa para realizar um curso na UFSCAR. Organizamos e 
realizamos no município a 12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 25/11/2022 
no Centro Esportivo, onde a aluna Bianca de Sales Aida, 7º ano EMEF Geny Martins Costacurta, destacou-se 
dentre todas as escolas participantes, sendo escolhida como a 1ª Titular representando o município na 
Conferência Estadual. A funcionária da educação, Lúcia Zara foi eleita delegada representante do Fórum do 
Conselho Estadual de Educação e representou o Estado em Brasília/DF nos dias 02 a 05/04/2024. Participação 
da educação com duas funcionárias na Casa da Escuta Especializada (Patrícia Nardini, Lúcia M. Zara) 
colaborando com a Rede Protetiva em defesa de nossas crianças, jovens e adolescentes. Promovemos reformas e 
adequações na Educação Infantil para ampliação de salas nas creches, Pingo de Gente e Gilda Vezzoli Violante; 
atendimento à Lei Federal 11.947/2009 e a Resolução FNDE nº 6/2020, que regem as adequações de 
atendimento nutricional do Programa Nacional de Alimentação Escolar; material de apoio pedagógico no 
Maternal II; parceria com a Secretaria de Saúde para aumentar o índice de vacinação de crianças nas creches 
com a presença dos responsáveis; comemoração dos aniversariantes do mês em todas as unidades; aumento da 
frequência dos responsáveis nas Reuniões de Pais, inclusive nas creches. Ampliação do atendimento de vagas 
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em período Integral no Ensino Fundamental I. Iniciou-se o funcionamento de mais uma escola de Ensino 
Fundamental I e II no município, EMEF Maria Amélia Leira Fiacadori, em 2024. Atualização da Matriz 
Curricular com a implementação da Língua Inglesa do 1º ao 5º ano EF I e ampliação das aulas de Educação 
Física e Arte neste segmento, para aprofundar a área de Linguagens, responsável pela melhoria e 
aprofundamento na alfabetização e nas questões socioemocionais. Parceria com outras secretarias: Cultura, 
Esporte, Meio Ambiente, Social, Jurídico, Obras, desenvolvendo projetos importantes que ampliam o 
conhecimento, a participação e o capital cultural dos nossos alunos. Realização de Avaliação da Unidade 
Escolar a cada final de ano letivo, pela Matriz SWOT, para embasar e sustentar análise de replanejamentos. 
Adequação ao piso salarial do magistério, capacitação para todos os professores da rede sobre a Lei Lucas, 
formação com profissionais qualificados nas capacitações como; Leo Fraiman, Priscila P. Boy, Rubiana 
Rodrigues, Luciana Tenuta, Soraia Romano, Cris Bezerra, Grinaldo Lima, Carolina V. de Souza, Michel 
Leandro Tiago Santoli e Raffa, Diretoria de Ensino de Sertãozinho, SESI, PROERD, ARTERIS, entre outros. 
Além disso, analisando os resultados do SARESP, Fluência Leitora. Alfabetiza Juntos, avaliamos uma melhora 
considerável nas unidades escolares que por consequência, aparecerá nos resultados do IDEB, pois estamos 
aproximando cada vez mais nossa rede pública municipal de ensino das metas qualificadas; e, Consta ainda 
documentos sem assinatura do declarante - Declaração do Diretor de Recursos Humanos, 
datado de 15/05/2024, a saber: Declaro, na qualidade de Diretor do Departamento de Recursos Humanos 
e para quaisquer fins que se fizerem necessários que o município paga os vencimentos do magistério conforme 
piso nacional da categoria, em cumprimento à Lei 11.738/2008. Atenciosamente, Douglas Colichio Diretor RH 
Prefeitura de Jardinópolis. 
III – CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA OU NÃO DAS IRREGULARIDADES 
APONTADAS 
 As contas do Executivo Municipal, do exercício de 2021, em que pese a 
emissão de parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, entendemos que 
não merecem serem aprovadas pela Casa Legislativa, apesar da devida tramitação da 
instrução da matéria, bem como, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa, o Sr. Paulo José Brigliadori, prefeito do município de Jardinópolis-SP., no 
período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não demonstrou cabalmente que 
o município não padeceu da baixa efetividade dos gastos públicos, conforme aferida pelo 
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), ou seja conforme apurado a gestão de 
Jardinópolis, no referido exercício, encontra-se na última faixa de desempenho instituída pelo 
IEG-M, a saber: “baixo nível de adequação – C”. 
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 Um dos problemas sérios dos gestores da “coisa pública”, é criar, desenvolver, 
alterar, manter e gerir políticas públicas, que consome o dinheiro público e são ineficientes, é 
um verdadeiro desperdício do dinheiro de toda uma sociedade, o que fere frontalmente o 
artigo 37 da Constituição Federal. Assim, é de grande relevância observarmos que o referido 
dispositivo constitucional elevou a eficiência ao grau de princípio constitucional, sendo um 
dos que rege a administração pública. 
 Assim, não basta apenas o gestor público apenas alcançar os objetivos 
almejados, sem analisar a forma pelo qual foram atingidos (efetividade), mas é necessário 
juntar ao fato de se alcanças um determinado realizando-o da melhor maneira possível 
(eficiência), dadas as condições disponíveis. 
 Portanto, ao se analisar a eficiência dos gastos, devemos procurar entender 
quais deles, ao serem comparados, tiveram os melhores resultados nas áreas de saúde, 
educação, planejamento e outros. 
 Destacamos de forma especial o descumprimento do município referente ao 
piso nacional mínimo do magistério da educação básica definido a termos da Lei 11.738/08; 
não foram implementados os serviços de psicologia educacional e atenção social na rede 
pública escolar, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, fato esse que já 
ocorreu no Exercício financeiro de 2020 que reiteradamente no exercício em questão que 
merece destaque e menção para corroborar a conclusão do presente relatório, a saber: 
► APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO 
ENSINO: o município descumpriu o piso nacional mínimo do magistério da educação 
básica definido a termos da Lei 11.738/08; não foram implementados os serviços de 
psicologia educacional e atenção social na rede pública escolar, nos termos da Lei nº 
13.935, de 11 de dezembro de 2019.” – Apontamento do Tribunal de Contas. 
“O piso salarial foi adequado em julho de 2021. O serviço de psicologia educacional 
é oferecido por profissional do ambulatório de especialidades; a assistência social é prestada 
por profissionais do CRAS e do CREAS.” – Resposta da Prefeitura Municipal de Jardinópolis. 
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► IEG-M – I-EDUC = “C+”: os profissionais dos Anos Iniciais da rede municipal não 
participaram de cursos de capacitação durante o ano de 2020; 21 veículos da frota 
escolar com mais de 10 anos de fabricação; não há metas traçadas que visem à melhoria 
dos resultados dos projetos de recuperação ou reforço escolar; nenhuma unidade de 
ensino da rede pública Municipal possuía AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros) válido no ano de 2020; unidades de ensino com necessidade de reparos 
(conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, azulejos danificados, etc.).” 
– Apontamento do Tribunal de Contas. 
“Maioria dos professores possui formação superior, sendo que alguns participaram de 
cursos de capacitação por iniciativa própria. Veículos com mais de dez anos estão em bom 
estado de conservação e serão oportunamente substituídos; em 2021 houve três aquisições. 
As obras destinadas à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros estão 
paralisadas por força do Mandado de Segurança n° 1001051-07.2020.8.0300. Estão em 
andamento necessários reparos e obras nas unidades escolares.” – Resposta da Prefeitura 
Municipal de Jardinópolis. 
A seguir, serão analisados cada um dos apontamentos acima, bem como a 
manifestação sobre eles por parte da Prefeitura e os questionamentos e respostas obtidas a 
partir do trabalho de apreciação e análise desta Comissão. Cabe frisar que a Prefeitura 
Municipal não respondeu aos questionamentos deste colegiado feitos a partir de ata de 
reunião com posterior encaminhamento de ofício. Foi necessária a apresentação de 
requerimento de informação junto ao Plenário para que o Executivo respondesse os 
questionamentos feitos, dificultando o processo legislativo de fiscalização. 
Apontamento do TCE 
O município descumpriu o piso nacional mínimo do magistério da educação básica 
definido a termos da Lei 11.738/08 
Questionamentos da CECE 
Ao ser questionada sobre o não pagamento do Piso Salarial do Magistério no 
exercício de 2020, a Prefeitura Municipal de Jardinópolis alegou que “o piso 
salarial foi adequado em julho de 2021”. No entanto, é de conhecimento público, 
inclusive apontado por meio de ações judiciais, que o município de Jardinópolis 
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não cumpriu com o valor mínimo do Piso Nacional nos anos de 2022 e 2023 até 
recentemente. Dessa forma, questiona-se: a) a Prefeitura irá pagar os valores 
retroativos aos meses em que ocorreram pagamento a menor em 2022 e 2023? b) a 
Prefeitura seguirá realizando o devido pagamento do Piso do Magistério no 
exercício de 2023? c) a Prefeitura seguirá realizando o pagamento em hora-aula 
aos professores? A atual forma de cálculo será mantida em 2024? 
Manifestação da Prefeitura 
“Em resposta aos questionamentos pertinentes ao item 1, do Requerimento 
em epígrafe, cabe-nos informar que: 
a) Não; 
b) Depende da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA 2024, onde 
estão consignados créditos orçamentários suficientes para o empenho 
dessas despesas; 
c) Os pagamentos serão efetuados conforme decisão judicial.”
Análise 
a) Em síntese, a Prefeitura Municipal de Jardinópolis não realizou o devido 
pagamento do Piso Nacional do Magistério no ano de 2020, período de 
análise destas contas. Tal fato é atestado pela própria manifestação do 
Executivo junto ao TCE ao afirmar que “o piso salarial foi adequado em 
julho de 2021”. 
Da frase acima duas implicações ficam claras. A primeira é que, até aquele 
momento, a Prefeitura estava em flagrante descumprimento da Lei Federal 
nº 11.738, de 16 de julho 2008. A segunda é que a resposta da Prefeitura 
maquia a realidade dos fatos referente ao pagamento do Piso. Se houve a 
adequação em meados de 2021, em janeiro de 2022 o Piso deixou de ser 
cumprido novamente. Esta situação arrastou-se até julho de 2023, quando a 
Prefeitura passou a pagar o valor correto. É necessário frisar que, antes 
disso, o Executivo chegou a mudar a forma de cálculo do salário dos 
professores, inclusive com alteração em holerites, sem qualquer alteração 
legal. Pelo contrário, realizaram pagamentos aos professores partindo do 
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cálculo em “horas-relógio”, contrariando e descumprindo a legislação 
vigente que define a remuneração do professor em hora-aula. 
Tamanha é a gravidade deste problema que a Prefeitura Municipal de 
Jardinópolis figura como polo passivo em centenas de ações judiciais pelo 
descumprimento do Piso Nacional do Magistério e, consequentemente, das 
legislações federais e municipais. Esses processos têm gerado uma série de 
condenações para a Prefeitura Municipal, sendo que, em muitas delas, há o 
apontamento para o pagamento de multas, até mesmo por litigância de má 
fé, o que tem impacto sobre o erário. 
Esta Casa de Leis aprovou e instituiu Comissão Especial de Inquérito para 
investigar autoria e materialidade numa série de possíveis irregularidades 
na pasta da Educação, sendo a principal delas o descumprimento do Piso 
Nacional do Magistério. 
Portanto, é notório não apenas o descumprimento da legislação no ano em 
análise, mas também em períodos posteriores. Já se prevê, inclusive, que 
em 2024, possivelmente, o município entrará novamente em situação de 
descumprimento do Piso Nacional do Magistério. Depreende-se isso do 
fato que em audiência pública para discussão da peça orçamentária 
proposta para 2024, o Secretário de Administração e Planejamento deixou 
claro que não há, no projeto orçamentário, previsão de reajuste do valor 
pago aos professores para o próximo ano. 
Apontamento do TCE 
Não implementação dos serviços de psicologia educacional e atenção social na 
rede pública escolar, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. 
Questionamentos da CECE 
a) Relatórios circunstanciados das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência 
Social que atestem a presença dos profissionais de psicologia e assistência social 
vinculados à REDE MUNICIPAL DE ENSINO; 
b) A identificação de quais profissionais estão atuando na equipe multiprofissional, 
conforme preconizado pela lei federal, e qual ato administrativo promoveu essa 
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definição; 
c) A lista de crianças atendidas e a fila de espera de atendimentos relativas aos 
atendimentos escolares pelos psicólogos e assistentes sociais, conforme defendido 
pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis. 
Manifestação da Prefeitura 
a) Foram apresentados os relatórios circunstanciados solicitados. Em nenhum 
deles é atestada a presença de profissionais de psicologia e assistência 
social vinculados à educação. Apontam a disponibilidade de atendimento 
clínico dentro do escopo próprio da Assistência Social e Saúde, mas não 
nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. 
b) Foram elencados os profissionais integrantes da “equipe multiprofissional” 
da Educação. Não constam ali psicólogo, nem assistente social vinculados 
nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. 
c) Não foi fornecida lista de espera específica relativa à demanda de 
atendimentos escolares pelos psicólogos e assistentes sociais. No entanto, 
no relatório circunstanciado da Secretaria de Saúde, aponta que a 
profissional responsável pelo atendimento psicoterápico com demandas de 
Transtornos de Aprendizagem e TDAH é de cerca de 180 pacientes. O 
relatório enfatiza ainda que tais atendimentos tem como foco a área da 
saúde. 
Análise 
b) Após 3 anos das contas em análise, fica evidente que o apontamento 
referente ao não cumprimento da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 
2019 não foi solucionado, tampouco não há atualmente qualquer indicativo 
de soluções efetivas para garantir o cumprimento da Lei. Pelo contrário, 
tem-se uma fila cada vez mais maior para atendimentos, no âmbito da 
saúde. 
c) Além disso, o atendimento típico realizado pelas pastas da Saúde e 
Assistência Social encontra-se comprometidos devido à falta de pessoal. 
Conforme relatório da Secretaria de Assistência Social, “Se faz importante 
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ressaltar que, atualmente os equipamentos do SUAS do município operam 
acima de sua capacidade de acordo com a Política Nacional de Assistência 
Social, uma vez que o CREAS, que deveria atender até cinquenta famílias 
por mês, possui em acompanhamento social o total de 145 famílias”. 
Situação semelhante verifica-se na Saúde, 
 Portanto, não prospera a defesa apresentada pela Prefeitura, na qual afirma 
que “o serviço de psicologia educacional é oferecido por profissional do 
ambulatório de especialidades; a assistência social é prestada por profissionais do 
CRAS e do CREAS”. Ademais, não é isso que a Lei Federal em discussão 
preconiza. 
d) A equipe multiprofissional elencada no relatório da Secretaria Municipal de 
Educação não aponta a existência de psicólogo ou assistente social, 
tampouco que estejam vinculados à pasta da Educação. Tal situação 
contraria frontalmente o art. 1º da Lei Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 
2019. 
e) Não foi fornecida a lista de espera de estudantes que aguardam 
encaminhamento através de atendimento escolar ou educacional. Foi 
apenas fornecida uma estimativa da lista de espera para atendimentos 
clínicos através da Saúde. Os números são gravíssimos, pois representa a 
falta de gerência do Executivo a fim de garantir o desenvolvimento e o 
atendimento pelo e integral das crianças com transtornos de aprendizagem 
e TDAH. Portanto, a demanda formalmente existente hoje junto à Saúde já 
demonstra o problema grave enfrentado pela Educação. No entanto, não 
foram apresentadas soluções ou indicativos de resolução do apontamento, 
nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. 
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Apontamento do TCE 
Os profissionais dos Anos Iniciais da rede municipal não participaram de cursos de 
capacitação durante o ano de 2020 
Questionamentos da CECE 
Ao ser questionada sobre o não oferecimento de cursos de capacitação aos docentes 
no ano de 2020, a Prefeitura transferiu a responsabilidade por tal acesso, de forma 
privada, para os próprios professores. Diante disso, questiona-se: do ano de 2020 
até a presente dada, quais cursos e formações foram ofertados aos professores da 
rede municipal de ensino? 
Manifestação da Prefeitura 
Análise 
Da manifestação da Prefeitura junto ao TCE e da resposta dos 
questionamentos desta Comissão, fica evidente que, de fato, não foram 
realizadas ações de formação aos professores da rede municipal de ensino 
nos anos de 2020 e 2021. 
Apesar de, nos anos seguintes, terem sido realizados alguns poucos eventos 
formativos, é de conhecimento geral que a formação continuada dos 
professores é um dos maiores gargalos da educação municipal. Ponto 
central deste problema é a falta do coordenador pedagógico atuando nas 
escolas municipais. 
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Apontamento do TCE 
Os profissionais dos Anos Iniciais da rede municipal não participaram de cursos de 
capacitação durante o ano de 2020 
Questionamentos da CECE 
Ao ser questionada sobre o não oferecimento de cursos de capacitação aos docentes no 
ano de 2020, a Prefeitura transferiu a responsabilidade por tal acesso, de forma 
privada, para os próprios professores. Diante disso, questiona-se: do ano de 2020 até a 
presente dada, quais cursos e formações foram ofertados aos professores da rede 
municipal de ensino? 
Manifestação da Prefeitura 
Análise 
Da manifestação da Prefeitura junto ao TCE e da resposta dos questionamentos 
desta Comissão, fica evidente que, de fato, não foram realizadas ações de 
formação aos professores da rede municipal de ensino nos anos de 2020 e 2021. 
Apesar de, nos anos seguintes, terem sido realizados alguns poucos eventos 
formativos, é de conhecimento geral que a formação continuada dos 
professores é um dos maiores gargalos da educação municipal. Ponto central 
deste problema é a falta do coordenador pedagógico atuando nas escolas 
municipais. 
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Apontamento do TCE 
21 veículos da frota escolar com mais de 10 anos de fabricação. 
Questionamentos da CECE 
Quantos veículos compõem atualmente a frota escolar? Encaminhar cópia da 
documentação de cada veículo, deixando claro qual seu ano de fabricação. 
Manifestação da Prefeitura 
A Prefeitura encaminhou cópia de 47 veículos, que segundo ela compõem a frota 
da educação. Do total, 28 veículos possuem até 10 anos de fabricação e 19 
veículos possuem mais de 10 anos de fabricação. 
Análise 
Apesar dos apontamentos constantes e da aquisição de novos veículos, a Secretaria 
Municipal de Educação atualmente continua contando com veículos fabricados há 
mais de 10 anos. Há veículos dos anos de 2005, 2009, 2010 e 2012. 
Aproximadamente, 40% da frota da Educação encontra-se com mais de 10 anos de 
fabricação. Ou seja, o problema apontado em 2020 persiste até hoje. Isto 
representa um sério risco para a vida e integridade dos estudantes que são 
transportados em veículos já obsoletos. 
Apontamento do TCE 
Não há metas traçadas que visem à melhoria dos resultados dos projetos de 
recuperação ou reforço escolar. 
Questionamentos da CECE 
Quais as metas definidas pela Secretaria Municipal de Educação visando a 
melhoria da qualidade de ensino, especialmente em relação a ações de reforço e 
recuperação? Quais ações foram desenvolvidas nesse sentido nos anos de 2020 a 
2023? Quantas crianças foram atendidas pelos projetos? Quais os resultados 
observados? 
Manifestação da Prefeitura 
“Programa Aprender Juntos, desenvolvido nas escolas e reforço escolar 
desenvolvido pelos professores do Processo Seletivo nas férias; Casa de 
Aprendizagem, trabalho efetivo com os tablets, laboratórios de informática, 
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simulados; Projeto Pais Amorosos e Presentes, visando a 
aumentar a parceria com a família; conscientização dos professores quanto ao 
absenteísmo docente, o que dificulta a execução do planejamento escolar, da 
sequência didática, da falta de vínculo e gestão, gerando um excesso de conflitos e 
baixos resultados. Durante o ano letivo de 2022 houve aproximadamente cinco mil 
faltas de professores.” 
Análise 
Não foram apresentadas metas claras a serem alcançadas em relação aos projetos 
de recuperação e reforço escolar. Isso mostra-se ainda mais preocupante quando 
analisamos o cenário do atual contexto pós-pandemia, no qual a maioria dos 
estudantes teve prejuízo em sua aprendizagem. 
Apesar de apontados alguns projetos pontuais desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação, nenhum deles contemplava o ano de 2020. A despeito dos 
projetos desenvolvidos, a Prefeitura Municipal busca, em sua resposta, inverter a 
responsabilidade pelos problemas pedagógicos apontando a falta dos professores 
como uma das variáveis do problema. Ao fazê-lo, desconsidera uma série de 
fatores que contribuem para o adoecimento docente, responsabilizando o professor 
por suas ausências sem compreender e atingir as causas do problema 
(NASCIMENTO, SEIXAS, 20202
; SOUZA, 20183
; MARIANO DE CASTRO, 
20204
). Além disso, diante do problema já identificado pela própria Secretaria de 
Educação, nenhuma providência foi tomada a fim de buscar alternativas 
qualificadas e eficientes para garantir a substituição dos professores ausentes. 
Apontamento do TCE 
Nenhuma unidade de ensino da rede pública Municipal possuía AVCB (Auto de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros) válido no ano de 2020. 
2
 NASCIMENTO, Kelen Braga do; SEIXAS, Carlos Eduardo. O adoecimento do professor da Educação Básica 
no Brasil: apontamentos da última década de pesquisas. Revista Educação Pública, v. 20, nº 36, 22 de setembro 
de 2020. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/20/36/josepho-adoecimento-do-professor￾da-educacao-basica-no-brasil-apontamentos-da-ultima-decada-de-pesquisas 
3
 SOUZA, Farney Vinícios Pinto. Adoecimento mental e o trabalho do professor: um estudo de caso na rede 
pública de ensino. Cad. psicol. soc. trab., São Paulo , v. 21, n. 2, p. 103-117, dez. 2018 . 
4 MARIANO DE CASTRO, V. Trabalho e saúde: estudo sobre o adoecimento docente. Temas em Educação e Saúde , 
Araraquara, v. 16, n. 1, p. 62–83, 2020.
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Questionamentos da CECE 
Foi apenas neste ano de 2023 que a Prefeitura encaminhou para a Câmara 
Municipal Projeto de Lei prevendo dotação orçamentária para a execução de obras 
de AVCB. Nos anos de 2021 e 2022 foi obtido algum AVBC? Com os recursos 
disponibilizados e projetos apresentados em 2023, a Prefeitura Municipal garante 
que serão obtidos os autos? 
Manifestação da Prefeitura 
“Em 2022 o projeto de execução foi retomado. Duas unidades possuem o laudo. 
Em
2023 acontecerá a licitação e as obras de adequação acontecerão além do aditivo
para a unidade Maria Amélia Leira Fiacadori, a ser inaugurada.”
Análise 
Apesar de seguidos superávits milionários, apenas em 2023 a Prefeitura Municipal 
de Jardinópolis buscou direcionar recursos para as obras e obtenção de AVCBs. 
Chama atenção que, mesmo com os apontamentos recorrentes do Tribunal de 
Contas do Estado e do Ministério Público, não houve previsão orçamentária para 
os AVCBs, nem mesmo no ano de 2023, visto que foi necessário recorrer a 
recursos de superávit para seu encaminhamento. Portanto, após 3 anos do período 
em análise, apenas duas unidades possuem AVCBs, de acordo com a Prefeitura, o 
que representa um grave risco para a vida, integridade e segurança de crianças e 
adolescentes. 
Apontamento do TCE 
Unidades de ensino com necessidade de reparos (conserto de janelas, rachaduras, 
infiltrações, fiação elétrica, azulejos danificados, etc.). 
Questionamentos da CECE 
Sobre a questão estrutural das escolas, que vem sendo denunciada desde o início 
desta 
legislatura, quais medidas foram ou serão tomadas de 2020 a 2023? 
Manifestação da Prefeitura 
“Pinturas e pequenos reparos; reforma de instalações elétricas; instalação de
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ventiladores, aparelhos de ar condicionado, renovação de extintores, wi-fi, serviços 
de serralheria, câmeras e instalação de cerca elétrica”.
Análise 
A Prefeitura Municipal, conforme se vê na resposta acima, elencou alguns serviços 
realizados nas escolas. No entanto, não há especificação de quais serviços, em que 
dimensões, em quais escolas ou quando foram realizados. 
Na verdade, constam nos registros desta Casa Legislativa inúmeras Indicações, 
ofícios, discursos, imagens e relatos de fiscalizações realizadas nas escolas 
municipais que mostram a permanência dos problemas apontados pelo Tribunal de 
Contas, além de diversas outras falhas identificadas das creches até as escolas de 
ensino fundamental. De 2021 pra cá, período posterior ao escopo das Contas em 
análise, não se verificou reversão do problema, pelo contrário. Seria necessário um 
relatório próprio apenas para sintetizar todos os problemas, irregularidades e 
situações já apontadas na infraestrutura das escolas, muitas das quais colocam em 
risco a saúde e segurança das crianças. 
A análise dos apontamentos sob a luz da realidade presente evidência que as 
recomendações emitidas pelo Tribunal em seu parecer não foram acatadas ou executadas. 
Menciona-se aqui algumas delas que tangem à área da educação: “- Promova a capacitação 
dos profissionais do Magistério; - Adote metas para a avaliação dos processos de 
recuperação e reforço escolar; - Ultime providências necessárias à emissão dos Autos de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros e regularize a manutenção predial das unidades escolares;”
Além de todos os problemas e irregularidades apontados acima, diversas outras se 
perpetuam de 2020 em diante, como a não implantação da Gestão Democrática nas escolas e 
o cumprimento do Plano de Carreira do Magistério, motivo pelo qual deixado consignado 
esses fatos para demonstrar que os problemas apresentados acima, estão atravessando 
exercícios financeiros sem qualquer atenção por parte da administração pública municipal. 
 
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 Assim, não há como acolher os argumentos apresentados pelo Sr. Paulo José 
Brigliadori, uma vez que, durante todo o exercício financeiro de 2021, não só ocorreram as 
irregularidades apontas acima, mas em toda a sua gestão frente ao Executivo Municipal tais 
irregularidades não mereceram a devida atenção e perpetuou ano longo dos exercícios 
financeiros em detrimento da eficiência dos gastos públicos, motivos pelos quais 
OPINAMOS PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2021 DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 
 ESSE É O NOSSO RELATÓRIO FINAL. 
 Câmara Municipal de Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
Presidente: CINTIA FERNANDES DE OLIVEIRA 
Relator: RICARDO FROJONI 
Membro: EDSON ROGÉRIO VIZU 
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