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PROJETO DE LEI N.º 041/2025
=De 22 de JULHO de 2025=
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE JARDINÓPOLIS-COMTUR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR:PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 22/JULHO/2025
TERMINADO EM:
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Jardinópolis, 22 de julho de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dos Nobres
Vereadores, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE JARDINÓPOLIS-COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem como objetivo reestruturar o Conselho Municipal de
Turismo de Jardinópolis – COMTUR, uma vez que sua reformulação se torna necessária, em
razão da pontuação estipulada pela Secretaria Estadual de Turismo e Viagens no
ranqueamento classificatório para o MIT - Município de Interesse Turístico, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 1.261, de 2015; fundamentada pela necessidade de atualizar e
adequar as normativas locais às diretrizes atuais estabelecidas pelo Ministério do Turismo
do Brasil.
A nova legislação visa também fortalecer a política municipal de turismo,
promovendo o desenvolvimento econômico, social e ambiental de maneira sustentável,
alinhada aos princípios e objetivos da Política Nacional de Turismo.
Segue, anexo, o e-mail recebido da Ecológica Brasil Consultoria
informando-nos que atualmente o COMTUR de Jardinópolis, cumpre integralmente todos os
requisitos operacionais e estruturais previstos pela legislação estadual e pelo regulamento
do Grupo de Análise Técnica (GAMT), exceto pela sua legislação municipal, que se
encontra desatualizada em relação às exigências mais recentes.
Expostas, dessa forma, as razões que justificam a propositura, aguardamos
seja a mesma apreciada e votada por esse Nobre Legislativo, dentro dos termos regimentais
com sua consequente aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 271/2025.
PROJETO DE LEI N. º 041/2025
Mensagem n. º 042/2025.
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PROJETO DE LEI N.º 041/2025
=De 22 de JULHO de 2025=
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
JARDINÓPOLIS – COMTUR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO
E COMARCA DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o
Projeto de Lei n.º 041/2025, de autoria deste Executivo, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
JARDINÓPOLIS, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo
e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com
natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em
questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Jardinópolis.
§ 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião, em votação secreta, permitida a
recondução.
§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que
os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou,
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus
membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os
tenham indicado.
§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de
forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a
aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também,
poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados
pelo Prefeito, por meio de Decreto Municipal, e terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
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§ 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos
com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do
COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas
em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas
Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus
mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros
aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente,
e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º. O COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JARDINÓPOLIS
fica assim constituído:
I. Do Poder Público:
a) 01 (um) representante do Turismo;
b) 01 (um) representante da Cultura;
c) 01 (um) representante do Meio Ambiente; e,
d) 01 (um) representante da Educação.
II. Da Iniciativa Privada:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante dos Restaurantes e dos Bares Diferenciados;
c) 01 (um) representante dos Agentes de Turismo;
d) 01 (um) representante dos Artesãos;
e) 01 (um) representante dos Promotores de Eventos:
f) 01 (um) representante do Turismo Rural;
g) 01 (um) representante da Associação Comercial; e,
h) 01 (um) representante da Cultura Local.
Parágrafo Único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Artigo 3o
. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I. Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão do
Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que
dependerá da aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal;
a-4) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
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c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade
e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em
seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura
local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando
de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a
própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre
que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao
plenário;
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer
acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual
16.283/16;
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s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e
demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação
secreta na primeira reunião de ano par;
v) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4o
. Compete à presidência do COMTUR:
I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II- Dar posse aos seus membros;
III- Convocar as reuniões;
IV- Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V- Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou,
ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para
representar a presidência em eventos externos;
VI- O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
VII- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII- Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado
por dois terços dos seus membros;
IX- Proferir o voto de desempate.
Artigo 5o
. Compete ao Secretário Executivo:
I- Auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II- Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III- Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV- Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V- Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência
pertencentes ao COMTUR; e,
VI- Substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do COMTUR.
Artigo 6o
. Compete aos membros do COMTUR:
I. Comparecer às reuniões quando convocados;
II. Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e
secreta;
III. Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV. Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou
da região;
V. Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI. Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
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VII. Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
VIII. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do
presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX. Votar nas matérias a sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 7
o
. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou
especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos
demais casos previstos na Lei.
§ 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares,
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8
o
. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 1º. Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus
membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma
semana corrida.
§ 2º. Também com requerimento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o
COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados,
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9
o
. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta,
sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a
indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do
anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira
assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde
que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços
de seus membros ativos.
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Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar,
terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo
ser reconduzido em nova eleição.
Art. 16. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido pelo
presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos
externos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 3568, de
09/09/2009 e Lei Municipal n.º 4708, de 02/03/2021.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 22 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
Re: Novo Conselho de Turismo
De Ecologica Brasil Consultoria <contatoecologicabrasil@gmail.com>
Para Departamento de Cultura e Turismo - Chefe de Setor <cultura@jardinopolis.sp.gov.br>
Data 14/05/2025 20:13
Assunto: Solicitação de Análise e Alteração da Legislação do COMTUR – Adequação à Lei 1.261/2015 e às Diretrizes da AMITUR
Prezados,
Espero que esta mensagem os encontre bem.
Venho, por meio deste, reforçar a importância e a urgência na revisão e alteração da legislação que regulamenta o Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR) de Jardinópolis. Tal medida é estratégica e imprescindível para o município alcançar a titulação de Município de Interesse Turístico (MIT),
conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015.
Atualmente, o COMTURJARD cumpre integralmente todos os requisitos operacionais e estruturais previstos pela legislação estadual e pelo regulamento do
Grupo de Análise Técnica (GAMT), exceto pela sua legislação municipal, que encontra-se desatualizada em relação às exigências mais recentes.
Gostaria de destacar que, no processo de pontuação para ranqueamento dos MITs, o Conselho Municipal de Turismo representa mais de 30% de toda a
pontuação possível, o que demonstra a importância desse item para o êxito do município no pleito. Para ilustrar:
Lei do COMTUR adequada à legislação estadual vigente: 80 pontos
Atas elaboradas conforme modelo sugerido: 1 ponto por ata
Lista de presença com participação mínima exigida: 1 ponto
Composição com 2/3 da iniciativa privada: 20 pontos
Presidente do COMTUR da iniciativa privada: 20 pontos
Atualmente, o único item pendente para que Jardinópolis atinja a pontuação máxima é a adequação da legislação do Conselho para que se possa finalizar a
revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Jardinópolis, que se encontra pronto aguardando finalização da reestruturação do COMTURJARD
para somente após dar sequência nos trâmites.
Cumpre informar, ainda, que a sugestão para a nova redação da legislação foi realizada diretamente pela AMITUR – Associação dos Municípios Turísticos e
Culturais do Estado de São Paulo, por meio de seu presidente, Sr. Jarbas Favoretto, entidade que, inclusive, participa das avaliações dos Conselhos
Municipais de Turismo junto ao processo de reconhecimento dos MITs.
Assim, solicitamos a gentileza deste Departamento Jurídico para que proceda com a análise e elaboração da minuta de atualização da Lei Municipal,
contemplando os critérios da Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015, bem como as recomendações da AMITUR, o mais brevemente possível.
Tal providência permitirá ao município concluir o processo de qualificação e protocolar o pedido de titulação junto à Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo (ALESP) e à Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo, assegurando a possibilidade de acesso aos recursos financeiros
destinados aos Municípios de Interesse Turístico.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos necessários para colaborar com este Departamento.
Agradeço antecipadamente pela atenção e colaboração, e espero ter esclarecido sobre a necessidade de reestruturação do COMTURJARD.
Atenciosamente,
Elziane Sandrim
Ecológica Brasil Consultoria em Turismo Ltda
Turismóloga / Pós Graduada em Ecoturismo
Interlocutora Regional de Turismo da RT Raízes do Campo
(16) 99111-2424
Em qua., 14 de mai. de 2025 às 14:51, Departamento de Cultura e Turismo - Chefe de Setor <cultura@jardinopolis.sp.gov.br> escreveu:
Dr. Kamilo, boa tarde
Segue anexo toda a documentação que encontramos referente às novas Leis Referentes a formação do COMTUR- Conselho de Turismo de
Jardinópolis.
A Elziane, que nos lê em cópia, também pode lhe orientar caso exista alguma dúvida.
Precisamos dar continuidade urgente a nova formação do conselho, para darmos andamento ao setor do Turismo em Jardinópolis.
Ao que tudo indica, os documentos foram enviados pelo antigo secretário da SEMCT para o gabinete para aprovação.
Att
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20/05/2025, 10:45 Roundcube Webmail :: Re: Novo Conselho de Turismo
https://webmail.jardinopolis.sp.gov.br/cpsess3016786475/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=29&_mbox=INBOX.Turismo&_action=print&_extwin=1 1/2
20/05/2025, 10:45 Roundcube Webmail :: Re: Novo Conselho de Turismo
https://webmail.jardinopolis.sp.gov.br/cpsess3016786475/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=29&_mbox=INBOX.Turismo&_action=print&_extwin=1 2/2