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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Justiça e Redação - PL - Exe
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaParecer favorável - PL 43-25-Exe.
native_id4065

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 ARQUIVADO U —
2025-08-25 APROVADO U —
2025-08-22 Discussão e Votação — —
2025-08-22 Discussão e Votação — —
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T23:01:39.467707-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 043/2025 – EXECUTIVO 
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
NA LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 5090, DE 05 DE NOVEMBRO DE 
2024.”
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base 
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77
1
 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima 
mencionado de autoria do Chefe do Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia 
31/07/2025, com pedido de urgência e sessão extraordinária e encaminhado para parecer. 
 A matéria visa abrir crédito especial para: 
1
 - Art. 77 - Das reuniões das comissões será lavrada ata, com o sumário do que nela houver ocorrido, assinada 
pelos membros presentes. 
...............................................................................
Par. 4º - O parecer escrito substitui e dispensa a confecção da ata, de que trata o caput do artigo, quando da 
análise das proposições apontadas no artigo 141 do Regimento Interno.
................................................................................
- Art. 141 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, observado o disposto nos artigos 171 e 
172 do Regimento Interno. 
Par. 1º - As proposições poderão consistir em: 
a) propostas de emenda à lei orgânica. 
b) projetos de lei complementar. 
c) projetos de lei. 
d) projetos de decreto legislativo. 
e) projetos de resolução. 
f) substitutivos. 
g) emendas e subemendas. 
h) vetos. 
i) pareceres. 
j) requerimentos. 
k) indicações. 
l) moções. 
m) códigos. 
.......................................................................
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ARTIGO 1º. – Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir na atual peça orçamentária, Lei Municipal 
nº. 5090, de 05/11/2024, crédito especial no valor de R$ 180.189,00=(cento e oitenta mil, cento e oitenta e 
nove reais), sob as seguintes codificações: 
02 – EXECUTIVO 17 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 08.241.0022.2.080 - Manutenção do Fundo 
Municipal do Idoso 3.3.50.39.00.91.0510 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 
................................................................................................................................................. R$ 168.000,00 
4.4.50.42.00.91.0510 – Auxílios ............................................................................................ R$ 12.189,00 
TOTAL .................................................................................................................................... R$ 180.189,00 
ARTIGO 2° - A abertura de crédito especial constante do artigo anterior será coberta através de parte do 
saldo bancário da Conta Corrente nº 110.280-X, da agência 2211-X, do Banco do Brasil S/A, na 
importância de R$ 180.189,00=(cento e oitenta mil, cento e oitenta e nove reais). 
ARTIGO 3º. – Ficam alterados os anexos II e III do Plano Plurianual – Lei nº. 4765, de 15 de setembro de 
2021 e anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº. 5059, de 02 de julho de 2024 e suas 
posteriores alterações. 
ARTIGO 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 O projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da 
constitucionalidade, já que foram observados os ditames estabelecidos da Lei Federal nº 
4.320/64. 
 A matéria visa - conforme deliberação do Conselho Municipal do Idoso e de acordo com 
os respectivos Planos de Trabalho, para as seguintes entidades: 
- R$ 140.000,00 para Sociedade Espírita “Dr. Bezerra de Menezes” – CNPJ 50.710.425/0001- 62, 
para serviços de acolhimento institucional a idosos, destinados a custeio. 
- R$ 28.000,00 para o Lar São Vicente de Paulo – CNPJ 50.710.417/0001-16, para serviços de 
acolhimento institucional a idosos, destinados a custeio, e ainda, 
- R$ 12.189,00 destinados a aquisição climatizadores para a sala de fisioterapia, área religiosa e 
refeitório. 
O recurso utilizado para efetuar a abertura do crédito especial, advém do saldo bancário 
da Conta Corrente nº 110.280-X, da agência 2211-X, do Banco do Brasil S/A (conciliação 
bancária e espelhos, advindo por renúncia fiscal (Imposto de Renda), deliberada pelo Conselho 
Municipal do Idoso (CMI) através da ata de aprovação que acompanha o projeto. 
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 Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 043/2025, do Executivo, está apto 
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada 
Vereador. 
 ESTE É O NOSSO PARECER. 
 Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo 
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta 
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