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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Fin. Orç. Con. Plan - PL - Exe
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaParecer favorável - PL 43-25-Exe.
native_id4066

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 ARQUIVADO U —
2025-08-25 APROVADO U —
2025-08-22 Discussão e Votação — —
2025-08-22 Discussão e Votação — —
2025-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T23:01:39.889136-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, 
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP 
Projeto de Lei nº 043/2025 – EXECUTIVO 
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 
5090, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.”
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e 
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos 
artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 771 do Regimento Interno, para 
apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Chefe do 
Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia 31/07/2025, com 
pedido de urgência e sessão extraordinária e encaminhado para 
parecer.
A matéria visa abrir crédito especial para: 
1
 - Art. 77 - Das reuniões das comissões será lavrada ata, com o sumário do que nela houver ocorrido, assinada 
pelos membros presentes. 
...............................................................................
Par. 4º - O parecer escrito substitui e dispensa a confecção da ata, de que trata o caput do artigo, quando da análise 
das proposições apontadas no artigo 141 do Regimento Interno. 
................................................................................
- Art. 141 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, observado o disposto nos artigos 171 e 
172 do Regimento Interno. 
Par. 1º - As proposições poderão consistir em: 
a) propostas de emenda à lei orgânica. 
b) projetos de lei complementar. 
c) projetos de lei. 
d) projetos de decreto legislativo. 
e) projetos de resolução. 
f) substitutivos. 
g) emendas e subemendas. 
h) vetos. 
i) pareceres. 
j) requerimentos. 
k) indicações. 
l) moções. 
m) códigos. 
.......................................................................
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ARTIGO 1º. – Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir na atual peça orçamentária, Lei Municipal 
nº. 5090, de 05/11/2024, crédito especial no valor de R$ 180.189,00=(cento e oitenta mil, cento e oitenta e 
nove reais), sob as seguintes codificações: 
02 – EXECUTIVO 17 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 08.241.0022.2.080 - Manutenção do Fundo 
Municipal do Idoso 3.3.50.39.00.91.0510 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 
................................................................................................................................................. R$ 168.000,00 
4.4.50.42.00.91.0510 – Auxílios ............................................................................................ R$ 12.189,00 
TOTAL .................................................................................................................................... R$ 180.189,00 
ARTIGO 2° - A abertura de crédito especial constante do artigo anterior será coberta através de parte do 
saldo bancário da Conta Corrente nº 110.280-X, da agência 2211-X, do Banco do Brasil S/A, na importância 
de R$ 180.189,00=(cento e oitenta mil, cento e oitenta e nove reais). 
ARTIGO 3º. – Ficam alterados os anexos II e III do Plano Plurianual – Lei nº. 4765, de 15 de setembro de 
2021 e anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº. 5059, de 02 de julho de 2024 e suas 
posteriores alterações. 
ARTIGO 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento 
Interno – competência específica da comissão - A matéria visa em 
face da deliberação do Conselho Municipal do Idoso e de acordo com 
os respectivos Planos de Trabalho, para as seguintes entidades:
- R$ 140.000,00 para Sociedade Espírita “Dr. Bezerra de Menezes” – CNPJ 
50.710.425/0001- 62, para serviços de acolhimento institucional a idosos, 
destinados a custeio. 
- R$ 28.000,00 para o Lar São Vicente de Paulo – CNPJ 50.710.417/0001-16, 
para serviços de acolhimento institucional a idosos, destinados a custeio, 
e ainda, 
- R$ 12.189,00 destinados a aquisição climatizadores para a sala de 
fisioterapia, área religiosa e refeitório. 
O recurso utilizado para efetuar a abertura do crédito 
especial, advém do saldo bancário da Conta Corrente nº 110.280-X, 
da agência 2211-X, do Banco do Brasil S/A (conciliação bancária e 
espelhos, advindo por renúncia fiscal (Imposto de Renda), 
deliberada pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) através da ata 
de aprovação que acompanha o projeto.
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 Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 043/2025, 
do Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, devendo 
a oportunidade e conveniência ser analisado por cada Vereador.
 ESTE É O NOSSO PARECER.
 Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
 Relator: Juliano Cesar Coelho 
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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