PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP
Projeto de Lei nº 043/2025 – EXECUTIVO
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA Nº
5090, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.”
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos
artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 771 do Regimento Interno, para
apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Chefe do
Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia 31/07/2025, com
pedido de urgência e sessão extraordinária e encaminhado para
parecer.
A matéria visa abrir crédito especial para:
1
- Art. 77 - Das reuniões das comissões será lavrada ata, com o sumário do que nela houver ocorrido, assinada
pelos membros presentes.
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Par. 4º - O parecer escrito substitui e dispensa a confecção da ata, de que trata o caput do artigo, quando da análise
das proposições apontadas no artigo 141 do Regimento Interno.
................................................................................
- Art. 141 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, observado o disposto nos artigos 171 e
172 do Regimento Interno.
Par. 1º - As proposições poderão consistir em:
a) propostas de emenda à lei orgânica.
b) projetos de lei complementar.
c) projetos de lei.
d) projetos de decreto legislativo.
e) projetos de resolução.
f) substitutivos.
g) emendas e subemendas.
h) vetos.
i) pareceres.
j) requerimentos.
k) indicações.
l) moções.
m) códigos.
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ARTIGO 1º. – Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir na atual peça orçamentária, Lei Municipal
nº. 5090, de 05/11/2024, crédito especial no valor de R$ 180.189,00=(cento e oitenta mil, cento e oitenta e
nove reais), sob as seguintes codificações:
02 – EXECUTIVO 17 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 08.241.0022.2.080 - Manutenção do Fundo
Municipal do Idoso 3.3.50.39.00.91.0510 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
................................................................................................................................................. R$ 168.000,00
4.4.50.42.00.91.0510 – Auxílios ............................................................................................ R$ 12.189,00
TOTAL .................................................................................................................................... R$ 180.189,00
ARTIGO 2° - A abertura de crédito especial constante do artigo anterior será coberta através de parte do
saldo bancário da Conta Corrente nº 110.280-X, da agência 2211-X, do Banco do Brasil S/A, na importância
de R$ 180.189,00=(cento e oitenta mil, cento e oitenta e nove reais).
ARTIGO 3º. – Ficam alterados os anexos II e III do Plano Plurianual – Lei nº. 4765, de 15 de setembro de
2021 e anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº. 5059, de 02 de julho de 2024 e suas
posteriores alterações.
ARTIGO 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento
Interno – competência específica da comissão - A matéria visa em
face da deliberação do Conselho Municipal do Idoso e de acordo com
os respectivos Planos de Trabalho, para as seguintes entidades:
- R$ 140.000,00 para Sociedade Espírita “Dr. Bezerra de Menezes” – CNPJ
50.710.425/0001- 62, para serviços de acolhimento institucional a idosos,
destinados a custeio.
- R$ 28.000,00 para o Lar São Vicente de Paulo – CNPJ 50.710.417/0001-16,
para serviços de acolhimento institucional a idosos, destinados a custeio,
e ainda,
- R$ 12.189,00 destinados a aquisição climatizadores para a sala de
fisioterapia, área religiosa e refeitório.
O recurso utilizado para efetuar a abertura do crédito
especial, advém do saldo bancário da Conta Corrente nº 110.280-X,
da agência 2211-X, do Banco do Brasil S/A (conciliação bancária e
espelhos, advindo por renúncia fiscal (Imposto de Renda),
deliberada pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) através da ata
de aprovação que acompanha o projeto.
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Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 043/2025,
do Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, devendo
a oportunidade e conveniência ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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