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materia nº 226/2025

Tipo Indicação escrita
Número / Ano 226 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaIndica ao Senhor Prefeito que seja editado o Decreto "Criança Protegida” no município, com o objetivo de garantir maior proteção às crianças e adolescentes em escolas, ambientes públicos e serviços municipais de saúde e assistência social.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

EMENTA:Indica ao Senhor Prefeito que 
seja editado o Decreto "Criança Protegida” 
no municÌpio, com o objetivo de garantir 
maior proteÁ„o ‡s crianÁas e adolescentes 
em escolas, ambientes p˙blicos e serviÁos 
municipais de sa˙de e assistÍncia social. 
DESPACHO: 
INDICA«ÃO N.º 226/2025 
¿ PresidÍncia: 
 A Vereadora infra-assinada vem ‡ presenÁa desse 
Plen·rio Legislativo indicar o quanto se segue ao Senhor Prefeito de JardinÛpolis: 
Indico ao Senhor Prefeito que seja editado o Decreto "Criança Protegida” no município, 
com o objetivo de garantir maior proteÁ„o ‡s crianÁas e adolescentes em escolas, ambientes 
p˙blicos e serviÁos municipais de sa˙de e assistÍncia social, conforme minuta anexa. 
Os aspectos positivos do Decreto s„o extraordin·rios, pois promovem a restauraÁ„o da 
ordem p˙blica e asseguram direitos fundamentais ‡s crianÁas e adolescentes. Entre os principais 
benefÌcios, destacam-se: 
* ProibiÁ„o de outdoors pornogr·ficos ou com imagens de violÍncia abusiva direcionadas 
a crianÁas e adolescentes. 
* ExigÍncia de transparÍncia por parte de escolas e serviÁos de sa˙de com as famÌlias 
sobre conte˙dos especiais ministrados a crianÁas e adolescentes. 
* ProibiÁ„o de servidores p˙blicos municipais de favorecer ou criticar religiıes durante o 
exercÌcio de suas funÁıes p˙blicas. 
* Garantia de respeito aos valores e crenÁas das famÌlias e seus filhos menores pelos 
servidores p˙blicos. 
* Permiss„o para escolas apresentarem temas morais ou religiosos, desde que obedeÁam 
‡s leis federais e obtenham prÈvia autorizaÁ„o das famÌlias. 
* ProibiÁ„o de materiais did·ticos com conte˙do violador de leis protetivas da inf‚ncia. 
* ProteÁ„o aos professores e servidores p˙blicos que desejam obedecer ‡s leis. 
Ressalto que v·rias cidades j· implementaram o Decreto “Criança Protegida”, como 
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ParaguaÁ˙ Paulista-SP, Botucatu-SP e Gaspar-SC, enquanto outras aprovaram leis municipais de
conte˙do idÍntico, como Rio Branco-AC, VitÛria-ES, AraÁatuba-SP, ValparaÌso-GO e Juiz de 
Fora-MG. 
Diante disso, solicito ao Executivo que adote medidas imediatas para regulamentar e 
implementar o Decreto, garantindo maior seguranÁa, respeito e proteÁ„o ‡s nossas 
crianÁas e adolescentes. 
 Sala das Sessıes, 25 de agosto de 2025. 
 Dalva Cristina Siqueira dos Santos 
 Vereadora 
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MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL “CRIANÇA PROTEGIDA”
Decreto nº XXXX, de XX, de XXXXX de 20XX 
Este Decreto dispıe sobre o respeito da AdministraÁ„o P˙blica municipal ‡ dignidade e integridade 
psicolÛgica e sexual de crianÁas e adolescentes, pessoas em desenvolvimento que merecem prioridade 
absoluta, conforme disposto na ConstituiÁ„o e leis federais. 
O Prefeito Municipal no uso da atribuiÁ„o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da ConstituiÁ„o, 
DECRETA: 
Artigo 1º. A AdministraÁ„o P˙blica municipal direta, aut·rquica e fundacional, fundos especiais, 
empresas p˙blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente 
pelo MunicÌpio, devem respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a integridade e dignidade 
psicolÛgica e sexual de crianÁas e adolescentes, proibindo, no ‚mbito de sua competÍncia legal e 
administrativa, a divulgaÁ„o ou o acesso de crianÁas e adolescentes a imagens, m˙sicas ou textos 
considerados abusivos, pornogr·ficos ou obscenos, conforme disposto no CÛdigo Penal e no Estatuto da 
CrianÁa e do Adolescente. 
ß 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda 
que did·tico, paradid·tico ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianÁas e 
adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgaÁ„o coletiva ou em local 
p˙blico ou evento autorizado ou patrocinado pelas instituiÁıes referidas no caput deste artigo. 
ß 2º Considera-se abusivo ·udio, vÌdeo, desenho ou texto escrito ou lido cujo conte˙do descreva ou 
contenha imagens de conte˙do de extrema violÍncia, real ou simulado, tais como cad·veres, armas em 
contexto de violÍncia ou pessoas gravemente feridas, ensanguentadas, decapitadas, dilaceradas ou em 
situaÁ„o de sofrimento. 
ß 3º Considera-se pornogr·fico ou obsceno ·udio, vÌdeo, desenho ou texto escrito ou lido cujo conte˙do 
descreva ou contenha imagens que violem o disposto nos artigos 218-A, 233 e 234, par·grafo ˙nico, todos 
do CÛdigo Penal e artigos 78 e 241-E do Estatuto da CrianÁa e do Adolescente. 
ß 4º A apresentaÁ„o cientÌfica e biolÛgica de conhecimentos sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo 
deve ser ministrada levando em consideraÁ„o a idade pedagÛgica apropriada, respeitado o disposto no 
caput do artigo 1º deste Decreto e no artigo 3o do CÛdigo Civil, que considera absolutamente incapazes 
os menores de 16 anos de idade. 
Art. 2º A AdministraÁ„o P˙blica municipal respeitar· igualmente todas as religiıes e crenÁas e n„o poder· 
beneficiar ou prejudicar nenhum credo. … proibido a qualquer Ûrg„o da administraÁ„o municipal ou 
servidor p˙blico no exercÌcio de suas funÁıes p˙blicas realizar atividades obrigatÛrias, ministraÁ„o ou 
manifestaÁ„o no exercÌcio de funÁ„o p˙blica em favor ou em prejuÌzo dos valores e crenÁas de qualquer 
religi„o. 
Art. 3º A AdministraÁ„o P˙blica municipal respeitar· o direito da famÌlia em criar e educar seus filhos 
menores, em conson‚ncia com o art. 229 da ConstituiÁ„o Federal e o art. 1.634 do CÛdigo Civil. 
ß 1º Os ServiÁos P˙blicos municipais garantir„o aos pais e respons·veis o direito a que seus filhos menores 
recebam a educaÁ„o sexual, moral e religiosa que esteja de acordo com a lei e com suas convicÁıes 
familiares, consoante dispıe o art. 12.4, da ConvenÁ„o Americana sobre Direitos Humanos. 
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ß 2º Os servidores p˙blicos municipais poder„o cooperar na formaÁ„o sexual, moral e religiosa de crianÁas 
e adolescentes menores de 16 anos de idade, no ‚mbito de suas funÁıes p˙blicas, desde que, previamente, 
apresentem ‡s famÌlias o material pedagÛgico, cartilha ou qualquer tipo de publicaÁ„o que pretendam 
apresentar ou ministrar em aulas ou outro tipo de atividade, em obediÍncia aos princÌpios constitucionais 
da legalidade, moralidade, transparÍncia e publicidade, a que est„o sujeitos todos os servidores p˙blicos 
no exercÌcio de suas funÁıes, conforme artigo 37 da ConstituiÁ„o Federal. 
ß 3º Os materiais did·ticos ou qualquer publicaÁ„o dirigida a crianÁas e adolescentes no ‚mbito dos 
serviÁos p˙blicos municipais, especialmente nas atividades de educaÁ„o, sa˙de e assistÍncia social, 
dever„o respeitar os valores Èticos e sociais da pessoa e da famÌlia, conforme determina o artigo 79 da Lei 
nº 8.069/90. 
Art. 4º Ao contratar serviÁos ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou 
espet·culos p˙blicos ou programas de r·dio, televis„o ou redes sociais, a administraÁ„o direta ou indireta 
do MunicÌpio far· constar cl·usula obrigatÛria de respeito ao disposto no art. 1º deste Decreto pelo 
contratado, patrocinado ou beneficiado, sob pena de rescis„o e penalidades legais. 
Par·grafo ˙nico - O disposto neste artigo se aplica a contrataÁıes de propaganda ou publicidade, assim 
como aos atos de concess„o de benefÌcios fiscais ou creditÌcios. 
Art. 5º Este Decreto n„o se aplica quando a publicidade, evento, serviÁo ou produto n„o for acessÌvel a 
crianÁa ou adolescente. 
Art. 6º A AdministraÁ„o P˙blica municipal obedecer· ‡s normas estabelecidas pela ConstituiÁ„o e leis 
federais brasileiras, conforme consolidado neste Decreto, especialmente os sistemas de sa˙de, direitos 
humanos, assistÍncia social e EducaÁ„o. 
Art. 7º Os servidores p˙blicos municipais tÍm o direito de se recusar a praticar ato ou participar de 
atividade que viole o disposto neste Decreto, nos termos do artigo 116, inciso IV, da Lei nº 8.112/90. 
Art. 8º Qualquer pessoa jurÌdica ou fÌsica, inclusive servidores p˙blicos, pais ou respons·veis por crianÁa 
ou adolescente, poder· representar ‡ AdministraÁ„o P˙blica municipal quando houver violaÁ„o ao 
disposto neste Decreto. 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
Esta proposta de Decreto tem por objetivo orientar a AdministraÁ„o P˙blica municipal sobre o respeito ‡ 
dignidade e integridade sexual de crianÁas e adolescentes, pessoas em desenvolvimento que merecem 
prioridade absoluta, conforme disposto na ConstituiÁ„o e nas leis federais, que formam um sistema coeso 
que garante e protege a inf‚ncia e adolescÍncia. 
A ConstituiÁ„o, as leis federais e a ConvenÁ„o Americana sobre Direitos Humanos estabelecem um 
sistema sÛlido de proteÁ„o ‡s crianÁas e aos adolescentes contra violaÁıes ‡ sua dignidade humana, 
especialmente no ‚mbito de sua integridade fÌsica, sexual e psicolÛgica. 
Ao analisar alguns documentos da EducaÁ„o ou da Sa˙de, na formulaÁ„o e execuÁ„o de polÌticas p˙blicas 
dirigidas a crianÁas e adolescentes, percebe-se a quase absoluta ausÍncia de menÁ„o ‡s normas jurÌdicas 
que protegem a integridade sexual infantojuvenil e estabelecem os direitos da famÌlia em relaÁ„o aos 
filhos menores. 
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A famÌlia tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurÌdica lhe incumbe o direito 
especÌfico de estabelecer a sua formaÁ„o e educaÁ„o moral e religiosa, conforme dispıe a ConvenÁ„o 
Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 12. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma 
internacional car·ter normativo supralegal no Brasil. (Recurso Extraordin·rio n. 466343.) 
AtÈ os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos menores, pois, de acordo com a lei civil, 
s„o absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do CÛdigo Civil). 
O conceito legal de incapacidade civil de crianÁas e adolescentes deve ser conhecido e respeitado pelos 
serviÁos p˙blicos municipais. 
A negligÍncia da famÌlia no sustento material ou escolar dos filhos È t„o relevante que sua pr·tica È punida 
pelo CÛdigo Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da famÌlia È de tal monta que o CÛdigo Civil 
estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais s„o respons·veis civis pela indenizaÁ„o de todos os atos 
danosos praticados pelos filhos menores. H· atÈ mesmo uma norma punitiva de conte˙do aberto que 
submete os pais a multas de até 20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres 
inerentes ao poder familiar. ” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249)
Os servidores p˙blicos podem e devem auxiliar a famÌlia na formaÁ„o sexual e moral de crianÁas e 
adolescentes, mas desde que previamente obtenham a anuÍncia dos pais ou respons·veis, respeitados os 
limites legais. A democracia exige respeito ‡ lei e transparÍncia dos servidores p˙blicos no exercÌcio de 
suas funÁıes. 
… importante salientar que, quanto ‡ integridade sexual de crianÁas e adolescentes, a famÌlia tambÈm est· 
submetida a limites legais que os protegem, sendo dever do Poder P˙blico agir quando houver violaÁıes. 
Infelizmente, por desconhecimento, m·-fÈ ou despreparo, diversos serviÁos e servidores p˙blicos que 
atendem crianÁas e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis, e expıem 
crianÁas e adolescentes a conte˙do pornogr·fico, obsceno ou imprÛprio, bem como os induzem ‡ 
erotizaÁ„o precoce. 
A lei n„o permite ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianÁas e adolescentes –
abordando conceitos pornogr·ficos ou obscenos. Por isto, a especial proteÁ„o legal È necess·ria por lhes 
faltar o discernimento, a maturidade e a experiÍncia para conduzir sua prÛpria vontade, sendo necess·rio 
protegÍ-las, n„o apenas do pornogr·fico e obsceno, mas tambÈm de mensagens imprÛprias ao seu 
entendimento, uma vez que ainda est„o em formaÁ„o os critÈrios que regular„o suas vontades, desejos, 
interesses, moral e car·ter. O CÛdigo de Defesa do Consumidor reconhece explicitamente esta fragilidade 
psicolÛgica da crianÁa em seu artigo 37, ao considerar abusiva a publicidade que se aproveita de sua 
menor experiÍncia. 
Importante considerar recentes decis„o do Superior Tribunal de JustiÁa, no Recurso Especial 1.543.267-
SC, que considerou como pornogr·ficas, para fins de tipificaÁ„o no crime previsto no art. 241-B do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, fotos “com enfoque nos Ûrg„os genitais de adolescente, ainda que 
cobertos por peÁas de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade com 
conotação obscena e pornográfica.”
O Superior Tribunal de JustiÁa proclamou em outra decis„o, que a integridade sexual da crianÁa n„o È 
violada somente com o contato fisicosexual, mas tambÈm com imagens de cunho pornogr·fico ou 
libidinoso. (Recurso em HC 70.976/MS) 
Portanto, este Decreto objetiva restaurar e garantir a cidadania e a transparÍncia nas polÌticas e serviÁos 
p˙blicos municipais, bem como em atividades patrocinadas ou autorizadas pelo Poder P˙blico, garantindo 
transparÍncia e legalidade na proteÁ„o aos direitos de crianÁas e adolescentes. 
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Este Decreto vai garantir a efic·cia e o respeito ‡s crianÁas e adolescentes, fazendo respeitar, no ‚mbito 
da AdministraÁ„o P˙blica municipal, a ConstituiÁ„o e as leis federais vigentes no paÌs que protegem a 
integridade psicolÛgica e sexual de crianÁas e adolescentes. 
Anexo 
ConstituiÁ„o Federal: 
Art. 19. … vedado ‡ Uni„o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicÌpios: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion·-los, embaraÁar-lhes o funcionamento ou manter 
com eles ou seus representantes relaÁıes de dependÍncia ou alianÁa, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboraÁ„o de interesse p˙blico; 
(...) 
Art. 226 (caput): A famÌlia, base da sociedade, tem especial proteÁ„o do Estado. 
Art. 229 (caput): Os pais tÍm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tÍm 
o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carÍncia ou enfermidade. 
Art. 221. A produÁ„o e a programaÁ„o das emissoras de r·dio e televis„o atender„o aos seguintes 
princÌpios: 
IV – respeito aos valores Èticos e sociais da pessoa e da famÌlia. 
ConvenÁ„o Americana sobre Direitos Humanos – tambÈm conhecida como Pacto de S„o JosÈ da Costa 
Rica: 
Art. 12. Liberdade de consciÍncia e de religi„o. 
Os pais (…) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com 
suas prÛprias convicÁıes 
CÛdigo Civil: 
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situaÁ„o conjugal, o pleno exercÌcio do 
poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…)
V – represent·-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,(…) ;
Art. 932. S„o tambÈm respons·veis pela reparaÁ„o civil: 
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 
Estatuto da CrianÁa e do Adolescente: 
Art. 70-A - A Uni„o, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÌpios dever„o atuar de forma articulada na 
elaboraÁ„o de polÌticas p˙blicas e na execuÁ„o de aÁıes destinadas a coibir o uso de castigo fÌsico ou de 
tratamento cruel ou degradante e difundir formas n„o violentas de educaÁ„o de crianÁas e de adolescentes, 
tendo como principais aÁıes: 
(...) 
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III - a formaÁ„o continuada e a capacitaÁ„o dos profissionais de sa˙de, educaÁ„o e assistÍncia social e dos 
demais agentes que atuam na promoÁ„o, proteÁ„o e defesa dos direitos da crianÁa e do adolescente para 
o desenvolvimento das competÍncias necess·rias ‡ prevenÁ„o, ‡ identificaÁ„o de evidÍncias, ao 
diagnÛstico e ao enfrentamento de todas as formas de violÍncia contra a crianÁa e o adolescente; 
(...) 
XI - a capacitaÁ„o permanente das PolÌcias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, 
dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos Ûrg„os e ‡s 
·reas referidos no inciso II deste caput, para que identifiquem situaÁıes em que crianÁas e adolescentes 
vivenciam violÍncia e agressıes no ‚mbito familiar ou institucional. 
(...) 
XIII - o destaque, nos currÌculos escolares de todos os nÌveis de ensino, dos conte˙dos relativos ‡ 
prevenÁ„o, ‡ identificaÁ„o e ‡ resposta ‡ violÍncia domÈstica e familiar. 
Art. 70-B. As entidades, p˙blicas e privadas, que atuem nas ·reas da sa˙de e da educaÁ„o, alÈm daquelas 
‡s quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas 
a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a crianÁa 
e o adolescente. 
Art. 78. As revistas e publicaÁıes contendo material imprÛprio ou inadequado a crianÁas e adolescentes 
dever„o ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertÍncia de seu conte˙do. 
Par·grafo ˙nico. As editoras cuidar„o para que as capas que contenham mensagens pornogr·ficas ou 
obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. 
Art. 79. As revistas e publicaÁıes destinadas ao p˙blico infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores 
Èticos e sociais da pessoa e da famÌlia. 
Art. 232. Submeter crianÁa ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigil‚ncia a vexame ou a 
constrangimento: 
Pena – detenÁ„o de seis meses a dois anos. 
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou 
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais 
explÌcitas, reais ou simuladas, ou exibiÁ„o dos Ûrg„os genitais de uma crianÁa ou adolescente para fins 
primordialmente sexuais. 
CÛdigo Penal: 
Art. 218-A. Praticar, na presenÁa de alguÈm menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, 
conjunÁ„o carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascÌvia prÛpria ou de outrem: 
Pena – reclus„o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar p˙blico, ou aberto ou exposto ao p˙blico: 
Pena – detenÁ„o, de trÍs meses a um ano, ou multa. 
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Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comÈrcio, de distribuiÁ„o 
ou de exposiÁ„o p˙blica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: 
Pena – detenÁ„o, de seis meses a dois anos, ou multa. 
Par·grafo ˙nico – Incorre na mesma pena quem: 
I – vende, distribui ou expıe ‡ venda ou ao p˙blico qualquer dos objetos referidos neste artigo; 
II – realiza, em lugar p˙blico ou acessÌvel ao p˙blico, representaÁ„o teatral, ou exibiÁ„o cinematogr·fica 
de car·ter obsceno, ou qualquer outro espet·culo, que tenha o mesmo car·ter; 
III – realiza, em lugar p˙blico ou acessÌvel ao p˙blico, ou pelo r·dio, audiÁ„o ou recitaÁ„o de 
car·ter obsceno. 
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