br-locleg corpus explorer

← Jardinópolis (SP)

materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-28
Ementa“INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS ESCOLARES E O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id4140

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 ARQUIVADO F Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Sexta-feira, 05 de setembro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1712 | Páginas 2 a 4.
2025-09-08 Norma sancionada e promulgada F Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Sexta-feira, 05 de setembro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1712 | Páginas 2 a 4.
2025-09-05 Confecção de Autógrafo U Observar emenda aprovada (Emenda verbal - Plenário nº 14-2025).
2025-09-04 APROVADO U —
2025-09-02 Discussão e Votação U Pautar - Sessão Extraordinária - 04-09-25, às 12:45h.
2025-08-29 Ciência ao Plenário U Pautar - 19ª Sessão Ordinária - 01-09-25. Matéria disponibilizada para análise e conhecimento dos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T13:09:59.928919-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Plei 053-2025- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 053/2025
=De 27 de AGOSTO de 2025=
 
ASSUNTO: “INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO 
DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS DE ESCOLA 
E O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NA 
FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 27/AGOSTO/2025
TERMINADO EM:
Plei 053-2025- fls.2
Jardinópolis, 27 de agosto de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Institui e 
regulamenta a Gestão Democrática, os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos 
Escolares da rede pública municipal de ensino, na forma que especifica, e dá outras 
providências.”
A presente matéria visa cumprir o disposto na Lei Federal nº 14.644, de 02 
de agosto de 2023, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional – LDB), para prever a instituição dos Conselhos Escolares e dos 
Fóruns dos Conselhos Escolares.
O projeto também observa o que dispõe a Lei Federal nº 13.005, de 25 de 
junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), e atende ao que estabelece 
a Meta 18 da Lei Municipal nº 4.291, de 23 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal 
de Educação (PME) 2015/2025.
Justificado nestes termos, mais uma vez solicitamos a devida e 
necessária autorização desse Legislativo, cuja propositura é submetida à alta consideração 
dos Nobres Edis, pedindo que a mesma seja apreciada e votada em regime de 
URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o caso em SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais 
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS DEGAN
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 299/2025
PROJETO DE LEI N. º 053/2025
Mensagem n. º 054/2025
Plei 053-2025- fls.3
PROJETO DE LEI N.º 053/2025
=De 27 de AGOSTO de 2025=
“INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO 
DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS ESCOLARES E 
O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou 
o Projeto de Lei n.º 053/2025, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a Gestão 
Democrática, bem como criados os Conselhos Escolares e regulamentado o 
Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos de caráter deliberativo e 
permanente, com a finalidade de assegurar a efetivação do processo 
democrático nas unidades escolares e contribuir para a melhoria da 
qualidade da educação.
Art. 2º. O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto pelo Diretor da 
escola, como membro nato, e por representantes da comunidade escolar e 
local, eleitos por seus pares, nas seguintes categorias:
I. Professores, supervisores e administradores escolares;
II. Servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III. Estudantes;
IV. Pais ou responsáveis;
V. Membros da comunidade local.
§ 1º Dois representantes de cada Conselho Escolar atuarão junto ao Fórum dos 
Conselhos Escolares.
§ 2º Os Conselhos Escolares serão fortalecidos pelo Fórum dos Conselhos.
§ 3º Cada Conselho Escolar deverá ter estatuto próprio, a ser regulamentado por 
resolução da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
§ 4º As decisões do Conselho deverão observar os princípios da política 
educacional, a proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
§ 5º Cada titular terá um suplente, que assumirá em caso de impedimento ou 
vacância.
Plei 053-2025- fls.4
§ 6º Nas escolas que não possuírem alunos maiores de 12 anos, a representação 
de pais ou responsáveis será ampliada proporcionalmente, considerando a 
realidade de cada unidade.
§ 7º O Conselho Escolar será regido por estatuto próprio, em conformidade com o 
disposto na Lei Complementar nº 444/1985, na Constituição Federal (art. 206, 
V) e no art. 14 da LDB (com redação dada pela Lei nº 14.644/2023).
§ 8º O Estatuto deverá contemplar:
I. Finalidades do Conselho;
II. Eleição e vigência dos mandatos;
III. Funções;
IV. Composição e posse;
V. Atribuições dos conselheiros;
VI. Direitos e deveres.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, para 
dispor sobre a escolha, dentre os professores efetivos, dos Diretores e Vice￾Diretores das unidades escolares, considerando critérios técnicos de mérito 
e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar.
Art. 4º. O Fórum dos Conselhos Escolares será norteado pelos seguintes princípios:
I. Democratização da gestão;
II. Democratização do acesso e da permanência;
III. Qualidade social da educação.
Art. 5º. Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares:
I. Estimular a constituição e o fortalecimento dos Conselhos Escolares como 
instrumentos de participação e fiscalização da gestão escolar e educacional;
II. Assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, 
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho, e à consulta pública à 
comunidade escolar.
Art. 6º. A composição do Fórum dos Conselhos Escolares será a seguinte:
I. Dois representantes do órgão responsável pela Rede Municipal de Ensino e 
respectivos suplentes;
II. Dois representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição do Fórum e 
respectivos suplentes.
§ 1º Os representantes e suplentes serão eleitos entre seus pares e nomeados por 
Portaria do Executivo.
§ 2º O mandato dos membros do Fórum será de 1 (um) ano, permitida a 
recondução.
§ 3º Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular substituído, 
sendo permitida a recondução.
Plei 053-2025- fls.5
§ 4º O Fórum reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação, 
devendo apresentar relatórios públicos aos gestores e representantes dos 
Poderes Públicos de Jardinópolis.
§ 5º A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e 
não será remunerada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal

open original →