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PROJETO DE LEI N.º 053/2025
=De 27 de AGOSTO de 2025=
ASSUNTO: “INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO
DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS DE ESCOLA
E O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 27/AGOSTO/2025
TERMINADO EM:
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Jardinópolis, 27 de agosto de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Institui e
regulamenta a Gestão Democrática, os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos
Escolares da rede pública municipal de ensino, na forma que especifica, e dá outras
providências.”
A presente matéria visa cumprir o disposto na Lei Federal nº 14.644, de 02
de agosto de 2023, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB), para prever a instituição dos Conselhos Escolares e dos
Fóruns dos Conselhos Escolares.
O projeto também observa o que dispõe a Lei Federal nº 13.005, de 25 de
junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), e atende ao que estabelece
a Meta 18 da Lei Municipal nº 4.291, de 23 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal
de Educação (PME) 2015/2025.
Justificado nestes termos, mais uma vez solicitamos a devida e
necessária autorização desse Legislativo, cuja propositura é submetida à alta consideração
dos Nobres Edis, pedindo que a mesma seja apreciada e votada em regime de
URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o caso em SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 299/2025
PROJETO DE LEI N. º 053/2025
Mensagem n. º 054/2025
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PROJETO DE LEI N.º 053/2025
=De 27 de AGOSTO de 2025=
“INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO
DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS ESCOLARES E
O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou
o Projeto de Lei n.º 053/2025, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a Gestão
Democrática, bem como criados os Conselhos Escolares e regulamentado o
Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos de caráter deliberativo e
permanente, com a finalidade de assegurar a efetivação do processo
democrático nas unidades escolares e contribuir para a melhoria da
qualidade da educação.
Art. 2º. O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto pelo Diretor da
escola, como membro nato, e por representantes da comunidade escolar e
local, eleitos por seus pares, nas seguintes categorias:
I. Professores, supervisores e administradores escolares;
II. Servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III. Estudantes;
IV. Pais ou responsáveis;
V. Membros da comunidade local.
§ 1º Dois representantes de cada Conselho Escolar atuarão junto ao Fórum dos
Conselhos Escolares.
§ 2º Os Conselhos Escolares serão fortalecidos pelo Fórum dos Conselhos.
§ 3º Cada Conselho Escolar deverá ter estatuto próprio, a ser regulamentado por
resolução da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
§ 4º As decisões do Conselho deverão observar os princípios da política
educacional, a proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
§ 5º Cada titular terá um suplente, que assumirá em caso de impedimento ou
vacância.
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§ 6º Nas escolas que não possuírem alunos maiores de 12 anos, a representação
de pais ou responsáveis será ampliada proporcionalmente, considerando a
realidade de cada unidade.
§ 7º O Conselho Escolar será regido por estatuto próprio, em conformidade com o
disposto na Lei Complementar nº 444/1985, na Constituição Federal (art. 206,
V) e no art. 14 da LDB (com redação dada pela Lei nº 14.644/2023).
§ 8º O Estatuto deverá contemplar:
I. Finalidades do Conselho;
II. Eleição e vigência dos mandatos;
III. Funções;
IV. Composição e posse;
V. Atribuições dos conselheiros;
VI. Direitos e deveres.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, para
dispor sobre a escolha, dentre os professores efetivos, dos Diretores e ViceDiretores das unidades escolares, considerando critérios técnicos de mérito
e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar.
Art. 4º. O Fórum dos Conselhos Escolares será norteado pelos seguintes princípios:
I. Democratização da gestão;
II. Democratização do acesso e da permanência;
III. Qualidade social da educação.
Art. 5º. Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares:
I. Estimular a constituição e o fortalecimento dos Conselhos Escolares como
instrumentos de participação e fiscalização da gestão escolar e educacional;
II. Assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho, e à consulta pública à
comunidade escolar.
Art. 6º. A composição do Fórum dos Conselhos Escolares será a seguinte:
I. Dois representantes do órgão responsável pela Rede Municipal de Ensino e
respectivos suplentes;
II. Dois representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição do Fórum e
respectivos suplentes.
§ 1º Os representantes e suplentes serão eleitos entre seus pares e nomeados por
Portaria do Executivo.
§ 2º O mandato dos membros do Fórum será de 1 (um) ano, permitida a
recondução.
§ 3º Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular substituído,
sendo permitida a recondução.
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§ 4º O Fórum reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação,
devendo apresentar relatórios públicos aos gestores e representantes dos
Poderes Públicos de Jardinópolis.
§ 5º A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal