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PROJETO DE LEI N.º 054/2025
=De 28 de AGOSTO de 2025=
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE
IMÓVEIS PROVENIENTES DE PROGRAMAS DE LOTES
URBANIZADOS INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO
DE INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”:::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 28/AGOSTO/2025
TERMINADO EM:
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Jardinópolis, 28 de agosto de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Colenda Câmara o presente Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a regularização dos contratos de imóveis provenientes de programas
de lotes urbanizados instituídos pelo Município em situação de informalidade, e dá outras
providencias.”
Pertinente lembrar que essa Colenda Câmara aprovou o Projeto de
Lei n.º 071/2022, que foi convertido na Lei Municipal nº 4.893, de 29 de setembro de 2022, no
entanto o prazo fixado para regularização dos contratos mostrou-se insuficiente para atender
a todos os interessados. Muitos munícipes adquiriram e quitaram seus imóveis, mas ainda
não conseguiram formalizar a escritura, mesmo com a cadeia sucessória devidamente
documentada.
A dificuldade se agravou pela divulgação restrita da norma, o que
impediu que vários beneficiários tivessem conhecimento da possibilidade de regularização
dentro do prazo legal.
Com a renovação da proposta, o prazo para formalização passa a
ser até o último dia útil de dezembro de 2030. Além disso, a data-limite para transações aptas
à regularização é prorrogada para 31 de dezembro de 2024. Mantém-se a isenção de custas
e despesas administrativas.
O projeto não altera a essência da Lei nº 4.893/22. Visa apenas
ampliar o tempo disponível para que mais cidadãos regularizem a situação de seus imóveis e
possam exercer plenamente o direito de propriedade.
A medida atende ao interesse público, reforça a política municipal de
regularização fundiária, traz segurança jurídica e fortalece o ordenamento urbano.
Por tais razões, solicito a aprovação da matéria em regime de
urgência, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e
apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 300/2025.
PROJETO DE LEI N. º 054/2025
Mensagem n. º 055/2025.
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PROJETO DE LEI N.º 054/2025
=De 28 de AGOSTO de 2025=
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS
CONTRATOS DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE
PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS
INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO
DE INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO E
COMARCA DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei
n.º 054/2025, de autoria deste Executivo, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, em caráter temporário, que os atuais ocupantes de
imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Jardinópolis registrados como tal
no Cartório de Registro de Imóveis, transfiram a titularidade dos contratos de gaveta
ou informal para si junto a Prefeitura, desde que preencham os requisitos desta Lei.
§ 1º Contrato de gaveta ou contrato informal: documento de transferência de titularidade do
programa de lotes urbanizados firmado entre o contemplado/beneficiário e terceiro, sem
a anuência expressa ou conhecimento da Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
§ 2º Adquirente: o comprador irregular do imóvel objeto do contrato proveniente do programa
de lotes urbanizados, tendo ou não documento firmado com o contemplado, sem
contratação direta com a Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
Art. 2º O pedido de regularização de contratos de imóveis de que trata esta Lei, deverá ser
formalizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2030, estando isento do
recolhimento das custas e despesas de transferência no âmbito administrativo.
Art. 3º A Prefeitura Municipal terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apreciar os
requerimentos, contados da data de seu protocolo, podendo, motivadamente, deferir
ou indeferir o pedido.
Art. 4º Poderá requerer a regularização dos contratos referentes aos imóveis de que trata
esta Lei o ocupante que, cumulativamente:
I. Detenha instrumento contratual que comprove a aquisição de direitos sobre o imóvel
e identifique corretamente as partes, o imóvel e a data da transação ocorrida até 31
de dezembro de 2024;
II. Que o imóvel esteja quitado junto à Prefeitura Municipal;
III. Não pese sobre o imóvel dívidas tributárias em relação ao Município, mediante
comprovação por certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa desde
que tenha sido reservado garantia, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida inscrita.
§ 1º No caso de haver mais de um instrumento contratual, deverá comprovar a cadeia de
contratos, desde o contrato na origem do programa até o ocupante atual.
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§ 2º No caso de o ocupante não ter instrumento contratual que preencha os requisitos do
inciso I do caput deste artigo, poderá comparecer, espontaneamente, à Prefeitura
Municipal, acompanhado do contemplado/beneficiário original ou provido de procuração
pública do contemplado/beneficiário original, para confirmar o ato negocial, observado
a data prevista no art. 4º, I, mediante prova ou declaração firmada.
Art. 5º Não será admitida, nos termos desta lei, a regularização de contrato cujo imóvel tenha
sido declarado perdido pelo Poder Público pela pratica de crime.
Art. 6º Uma vez deferida a regularização de que trata esta Lei, o interessado ou seu
representante legal firmará instrumento contratual com a Prefeitura Municipal de
Jardinópolis, sujeitando-se automaticamente a:
I. Aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II. Reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento dos tributos, tarifas, despesas
e dívidas em geral, vencidas e vincendas, incidentes sobre o imóvel;
III. Ciente que não será permitida nova transferência do imóvel pelo Poder Público e que
deverá providenciar a lavratura de escritura pública outorgada.
Art. 7º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei será concedida uma única vez por
contrato e poderá ser estendido, inclusive, aos imóveis que estejam em litígio
processual com o Município de Jardinópolis.
§ 1º A regularização dos imóveis deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
I. O ocupante deve requerer a suspensão de procedimento administrativo ou de ação
judicial que envolva o imóvel ou o contrato que impede a regularização.
§ 2º O ocupante que figurar como autor em eventuais ações judiciais que verse sobre o imóvel
ou sobre o contrato e requerer os benefícios desta Lei deverá assinar declaração de
desistência da ação, de forma irretratável, na qual consignará que não mais poderá
discutir em juízo o objeto da referida demanda.
§ 3º O adquirente que figurar em eventuais ações judiciais como réu e requerer os benefícios
desta Lei terá seu pedido submetido à avaliação jurídica da Prefeitura Municipal que
analisará a viabilidade de cada pedido nos termos dos critérios definidos em
normatizações internas expedidas.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o requerente deverá quitar eventuais
despesas judiciais existentes no processo, quais sejam:
I. Custas processuais;
II. Emolumentos;
III. Pagamentos de perito; e
IV. Eventuais honorários advocatícios.
Art. 8º O requerimento de regularização será dirigido à Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento, assinado pelo ocupante, por seu cônjuge/companheiro, se for o
caso, ou por representante legal.
§ 1º O ocupante representado por procurador legal deverá apresentar procuração com
poderes específicos para tal finalidade, com a caracterização e a discriminação do
imóvel, inclusive com a citação expressa do endereço na procuração.
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§ 2º A procuração deverá ser pública se o interessado ocupante for portador de deficiência
visual ou analfabeto; para os demais casos, a procuração poderá ser pública ou
particular, com firma reconhecida do outorgante e fotocópia de documento de
identificação do procurador.
Art. 9º Deferido o pedido de regularização, a Prefeitura Municipal dará outorga de escritura
definitiva do imóvel para transferência de titularidade de domínio e o registro e/ou
averbação da escritura.
Parágrafo único. As despesas cartorárias serão custeadas pelo beneficiário desta lei.
Art. 10. Se necessário poderá o Executivo editar decreto regulamentar, inclusive elaborar
instrumentos padronizados para os atos previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal