br-locleg corpus explorer

← Jardinópolis (SP)

materia nº 8/2025

Tipo Parecer Justiça e Redação - PL - Leg
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaParecer favorável - com emenda - PL 008-25-Leg.
native_id4176

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 15 de outubro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1740 | Páginas 34 a 35.
2025-10-14 Norma sancionada e promulgada U —
2025-09-16 ARQUIVADO U —
2025-09-15 APROVADO U Com emenda.
2025-09-08 Discussão e Votação U Pautar - 20ª Sessão Ordinária - 15-09-25.
2025-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T21:30:02.272853-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 008/2025 – LEGISLATIVO 
EMENTA: Institui o Programa Municipal “Esporte para Todos”, 
dispondo sobre a inclusão de brinquedos adaptados e acessíveis 
nos campos de futebol municipais, e dá outras providências. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base 
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima 
mencionado de autoria do Vereador Juliano Cesar Coelho, protocolado na Casa Legislativa no 
dia 21/08/2025 e encaminhado para parecer. 
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o 
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da constitucionalidade.
A matéria dispõe de 08 artigos, entre eles: 
Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jardinópolis-SP, o Programa Municipal 
“Esporte para Todos”, com a finalidade de promover a inclusão social por meio da instalação de 
brinquedos adaptados e acessíveis nos campos de futebol municipais. 
Art. 2º O programa tem como objetivos: 
I – garantir o direito à recreação e ao lazer das crianças com deficiência ou mobilidade 
reduzida; 
II – fomentar a convivência e a integração entre todas as crianças, independentemente de 
suas condições físicas, sensoriais ou cognitivas; 
III – assegurar que os equipamentos esportivos e de lazer públicos respeitem os princípios 
da acessibilidade e da inclusão social. 
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se brinquedos adaptados e acessíveis aqueles 
projetados ou adaptados para possibilitar a utilização por crianças com deficiência física, sensorial, 
intelectual ou múltipla, em igualdade de condições com as demais. 
 Necessário uma emenda para corrigir erro de digitação, pois, consta Artigo 1º, mas para 
manter a simetria e estética com os demais dispositivos que estão abreviados dever ser alterado 
para: “Art. 1º”.
Pág 1 de 2 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/DTq9vCWSPiffcsA86TCer3s3vnDOUjvN | Assinado digitalmente por Assinadoc®
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade, o 
projeto está respaldado pela CF - inciso I do artigo 30, que confere aos municípios competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, não interfere na estrutura de 
atribuições do Poder Executivo Municipal. (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” da Const. Federal e Tema 917 –
STF) 
A nossa Lei Orgânica estabelece que o município tem como objetivo promover o bem￾estar de seus habitantes e a promoção da cultura como meio de desenvolvimento humano e 
social. 
Por fim, deixamos consignado que os demais dispositivos do projeto por ser iniciativa do 
Poder Legislativo, não usurpa competência privativa ou interfere na estrutura e atribuição dos 
órgãos do Poder Executivo Municipal, conforme art. 61, § 1º, inciso II Constituição Federal.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 008/2025, do Legislativo, está apto 
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada 
Vereador, observada a emenda cima. 
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 
Relator: José Eduardo Gomes Junior – Fofo
 
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
Pág 2 de 2 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/DTq9vCWSPiffcsA86TCer3s3vnDOUjvN | Assinado digitalmente por Assinadoc®
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →