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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 008/2025 – LEGISLATIVO
EMENTA: Institui o Programa Municipal “Esporte para Todos”,
dispondo sobre a inclusão de brinquedos adaptados e acessíveis
nos campos de futebol municipais, e dá outras providências.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Vereador Juliano Cesar Coelho, protocolado na Casa Legislativa no
dia 21/08/2025 e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da constitucionalidade.
A matéria dispõe de 08 artigos, entre eles:
Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jardinópolis-SP, o Programa Municipal
“Esporte para Todos”, com a finalidade de promover a inclusão social por meio da instalação de
brinquedos adaptados e acessíveis nos campos de futebol municipais.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I – garantir o direito à recreação e ao lazer das crianças com deficiência ou mobilidade
reduzida;
II – fomentar a convivência e a integração entre todas as crianças, independentemente de
suas condições físicas, sensoriais ou cognitivas;
III – assegurar que os equipamentos esportivos e de lazer públicos respeitem os princípios
da acessibilidade e da inclusão social.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se brinquedos adaptados e acessíveis aqueles
projetados ou adaptados para possibilitar a utilização por crianças com deficiência física, sensorial,
intelectual ou múltipla, em igualdade de condições com as demais.
Necessário uma emenda para corrigir erro de digitação, pois, consta Artigo 1º, mas para
manter a simetria e estética com os demais dispositivos que estão abreviados dever ser alterado
para: “Art. 1º”.
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Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade, o
projeto está respaldado pela CF - inciso I do artigo 30, que confere aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, não interfere na estrutura de
atribuições do Poder Executivo Municipal. (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” da Const. Federal e Tema 917 –
STF)
A nossa Lei Orgânica estabelece que o município tem como objetivo promover o bemestar de seus habitantes e a promoção da cultura como meio de desenvolvimento humano e
social.
Por fim, deixamos consignado que os demais dispositivos do projeto por ser iniciativa do
Poder Legislativo, não usurpa competência privativa ou interfere na estrutura e atribuição dos
órgãos do Poder Executivo Municipal, conforme art. 61, § 1º, inciso II Constituição Federal.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 008/2025, do Legislativo, está apto
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada
Vereador, observada a emenda cima.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: José Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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