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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Educação Cultura e Esporte - PL - Leg
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaParecer favorável - sem emenda - PL 008-25-Leg.
native_id4187

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 15 de outubro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1740 | Páginas 34 a 35.
2025-10-14 Norma sancionada e promulgada U —
2025-09-16 ARQUIVADO U —
2025-09-15 APROVADO U Com emenda.
2025-09-08 Discussão e Votação U Pautar - 20ª Sessão Ordinária - 15-09-25.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T21:30:02.729614-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
ESPORTE - ECE 
Projeto de Lei nº 008/2025 – LEGISLATIVO 
EMENTA: Institui o Programa Municipal “Esporte para 
Todos”, dispondo sobre a inclusão de brinquedos 
adaptados e acessíveis nos campos de futebol 
municipais, e dá outras providências. 
 A Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esporte, reunida na forma 
regimental, com base nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, 
para apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Vereador Juliano Cesar Coelho, 
protocolado na Casa Legislativa no dia 21/08/2025 e encaminhado para parecer. 
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade 
e o projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da 
constitucionalidade.
A matéria dispõe de 08 artigos, entre eles: 
Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jardinópolis-SP, o Programa 
Municipal “Esporte para Todos”, com a finalidade de promover a inclusão social por 
meio da instalação de brinquedos adaptados e acessíveis nos campos de futebol 
municipais. 
Art. 2º O programa tem como objetivos: 
I – garantir o direito à recreação e ao lazer das crianças com deficiência ou 
mobilidade reduzida; 
II – fomentar a convivência e a integração entre todas as crianças,
independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou cognitivas; 
III – assegurar que os equipamentos esportivos e de lazer públicos respeitem os 
princípios da acessibilidade e da inclusão social. 
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se brinquedos adaptados e acessíveis 
aqueles projetados ou adaptados para possibilitar a utilização por crianças com 
deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla, em igualdade de condições com as 
demais. 
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No tocante a competência específica da presente comissão, conforme inciso III do 
art. 69 do Regimento Interno, entendemos que o projeto está em consonância com os 
objetivos de proporcionar esporte e lazer para a população. 
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 008/2025, do Legislativo, 
está apto para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser 
analisado por cada Vereador. 
ESTE É O NOSSO PARECER. 
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 
 RELATOR: ROGÉRIO BELLO LIMA CONGA 
 
PRESIDENTE: LUIZ FERNANDO RIUL MEMBRO: DALVA CRISTINA SIQUEIRA DOS SANTOS 
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