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materia nº 54/2025

Tipo Parecer Justiça e Redação - PL - Exe
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaParecer favorável - sem emenda - PL 054-25-Exe.
native_id4234

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 ARQUIVADO F —
2025-09-22 APROVADO U —
2025-09-19 Discussão e Votação U Pautar - 21ª Sessão Ordinária - 22-09-25.
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:34:46.859441-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 054/2025 – EXECUTIVO 
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE 
PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE 
INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base 
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima 
mencionado de autoria do Chefe do Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia 
28/08/2025, com pedido de urgência e sessão extraordinária e encaminhado para parecer. 
 A matéria está apresentada e disposta em 11 artigos, que destacamos: 
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, em caráter temporário, que os atuais ocupantes de imóveis de 
propriedade da Prefeitura Municipal de Jardinópolis registrados como tal no Cartório de Registro de 
Imóveis, transfiram a titularidade dos contratos de gaveta ou informal para si junto a Prefeitura, desde que 
preencham os requisitos desta Lei. 
§ 1º Contrato de gaveta ou contrato informal: documento de transferência de titularidade do programa de 
lotes urbanizados firmado entre o contemplado/beneficiário e terceiro, sem a anuência expressa ou 
conhecimento da Prefeitura Municipal de Jardinópolis. 
§ 2º Adquirente: o comprador irregular do imóvel objeto do contrato proveniente do programa de lotes 
urbanizados, tendo ou não documento firmado com o contemplado, sem contratação direta com a 
Prefeitura Municipal de Jardinópolis. 
Art. 2º O pedido de regularização de contratos de imóveis de que trata esta Lei, deverá ser formalizado até 
o último dia útil do mês de dezembro de 2030, estando isento do recolhimento das custas e despesas de 
transferência no âmbito administrativo. 
........................................................................................................................
 O artigo 4º limita para instrumento contratual que comprove a aquisição de direitos sobre 
o imóvel e identifique corretamente as partes, o imóvel e a data da transação ocorrida até 31 de 
dezembro de 2024. 
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 A matéria ainda prevê no artigo 10 a regulamentação por meio de decreto, inclusive para 
padronizar alguns procedimentos. 
 O projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da 
constitucionalidade, lembrando que a lei municipal nº 4893, de 29 de setembro de 2022, que 
tratava do mesmo assunto, trazia no artigo 2º o lapso temporal para a prática do ato, vejamos: 
“Art. 2º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata esta Lei, deverá ser formalizado 
até o último dia útil do mês de dezembro de 2023, estando isento do recolhimento das custas e despesas 
de transferência no âmbito administrativo.”
 
Conforme se vê acima, a referida lei municipal era de vigência temporária, uma vez que, 
trazia no artigo 2º prazo de validade para a prática do ato, assim, vencido tal prazo, terminou a 
vigência da lei. Portanto, cessando o motivo da criação da lei (lei autorrevigável), já foi criada 
para uma situação específica, sua vigência termina automaticamente quando essa situação 
desaparece (cópia da lei – anexa ao projeto). 
E, por ela (lei nº 4893/2022), não integrar mais o ordenamento jurídico municipal 
vigente, o artigo 11 do projeto está correto, na medida em que não há nada a ser revogado, 
vejamos o texto do referido artigo: Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 054/2025, do Executivo, está apto 
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada 
Vereador. 
 ESTE É O NOSSO PARECER. 
 Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo 
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta 
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