PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 054/2025 – EXECUTIVO
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE
PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE
INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Chefe do Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia
28/08/2025, com pedido de urgência e sessão extraordinária e encaminhado para parecer.
A matéria está apresentada e disposta em 11 artigos, que destacamos:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, em caráter temporário, que os atuais ocupantes de imóveis de
propriedade da Prefeitura Municipal de Jardinópolis registrados como tal no Cartório de Registro de
Imóveis, transfiram a titularidade dos contratos de gaveta ou informal para si junto a Prefeitura, desde que
preencham os requisitos desta Lei.
§ 1º Contrato de gaveta ou contrato informal: documento de transferência de titularidade do programa de
lotes urbanizados firmado entre o contemplado/beneficiário e terceiro, sem a anuência expressa ou
conhecimento da Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
§ 2º Adquirente: o comprador irregular do imóvel objeto do contrato proveniente do programa de lotes
urbanizados, tendo ou não documento firmado com o contemplado, sem contratação direta com a
Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
Art. 2º O pedido de regularização de contratos de imóveis de que trata esta Lei, deverá ser formalizado até
o último dia útil do mês de dezembro de 2030, estando isento do recolhimento das custas e despesas de
transferência no âmbito administrativo.
........................................................................................................................
O artigo 4º limita para instrumento contratual que comprove a aquisição de direitos sobre
o imóvel e identifique corretamente as partes, o imóvel e a data da transação ocorrida até 31 de
dezembro de 2024.
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A matéria ainda prevê no artigo 10 a regulamentação por meio de decreto, inclusive para
padronizar alguns procedimentos.
O projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da
constitucionalidade, lembrando que a lei municipal nº 4893, de 29 de setembro de 2022, que
tratava do mesmo assunto, trazia no artigo 2º o lapso temporal para a prática do ato, vejamos:
“Art. 2º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata esta Lei, deverá ser formalizado
até o último dia útil do mês de dezembro de 2023, estando isento do recolhimento das custas e despesas
de transferência no âmbito administrativo.”
Conforme se vê acima, a referida lei municipal era de vigência temporária, uma vez que,
trazia no artigo 2º prazo de validade para a prática do ato, assim, vencido tal prazo, terminou a
vigência da lei. Portanto, cessando o motivo da criação da lei (lei autorrevigável), já foi criada
para uma situação específica, sua vigência termina automaticamente quando essa situação
desaparece (cópia da lei – anexa ao projeto).
E, por ela (lei nº 4893/2022), não integrar mais o ordenamento jurídico municipal
vigente, o artigo 11 do projeto está correto, na medida em que não há nada a ser revogado,
vejamos o texto do referido artigo: Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 054/2025, do Executivo, está apto
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada
Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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