PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 009/2025 – LEGISLATIVO
EMENTA: : ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA
LEI MUNICIPAL Nº 4892/2022, QUE “INSTITUI OBRIGATORIEDADE
EM DAR PUBLICIDADE DOS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, SEM EDIFICAÇÃO, PARCIALMENTE CONSTRUÍDOS,
COM OBRAS PARALISADAS, DESOCUPADOS, TERRENOS, ÁREAS
VERDES E INSTITUCIONAIS, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL E FIXAÇÃO DE PLACA OU PAINEL DE IDENTIFICAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ” CONFORME ESPECIFICA.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Vereador Murilo Ronaldo Menegueti, protocolado na Casa Legislativa
no dia 08/09/2025 e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da constitucionalidade.
A matéria visa apenas:
Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único no artigo 1º da Lei Municipal nº 4892, de 20 de
setembro de 2022, que “INSTITUI OBRIGATORIEDADE EM DAR PUBLICIDADE DOS BENS IMÓVEIS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, SEM EDIFICAÇÃO, PARCIALMENTE CONSTRUÍDOS, COM
OBRAS PARALISADAS, DESOCUPADOS, TERRENOS, ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS, ATRAVÉS
DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E FIXAÇÃO DE PLACA OU PAINEL DE IDENTIFICAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, com a seguinte redação:
Art. 1º ............................................................
Parágrafo Único - Sem prejuízo da obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo e do
cumprimento de determinações contidas em normas específicas, o município fica ainda obrigado a
atualizar periodicamente placas de obras ou serviços públicos executados em áreas de sua propriedade,
com informações relativas a previsão inicial e final da obra ou serviço, custo, fonte dos recursos, alteração
do cronograma de execução, aditivos ou supressões realizados, assim como atrasos decorrentes de
quaisquer outras circunstâncias, podendo para tanto se valer do uso de QR code.
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Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade, o
projeto está respaldado pela CF - inciso I do artigo 30, que confere aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, não interfere na estrutura de
atribuições do Poder Executivo Municipal. (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” da Const. Federal e Tema 917 –
STF)
A nossa Lei Orgânica estabelece que o município tem como objetivo promover o bemestar de seus habitantes e a promoção da cultura como meio de desenvolvimento humano e
social.
Por fim, deixamos consignado que os demais dispositivos do projeto por ser iniciativa do
Poder Legislativo, não usurpa competência privativa ou interfere na estrutura e atribuição dos
órgãos do Poder Executivo Municipal, conforme art. 61, § 1º, inciso II Constituição Federal.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 009/2025, do Legislativo, está apto
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada
Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: José Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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