PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP
Projeto de Lei nº 009/2025 – LEGISLATIVO
EMENTA: : ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA
LEI MUNICIPAL Nº 4892/2022, QUE “INSTITUI OBRIGATORIEDADE
EM DAR PUBLICIDADE DOS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, SEM EDIFICAÇÃO, PARCIALMENTE CONSTRUÍDOS,
COM OBRAS PARALISADAS, DESOCUPADOS, TERRENOS, ÁREAS
VERDES E INSTITUCIONAIS, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL E FIXAÇÃO DE PLACA OU PAINEL DE IDENTIFICAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS ” CONFORME ESPECIFICA.
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos
artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para
apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Vereador Murilo
Ronaldo Menegueti, protocolado na Casa Legislativa no dia
08/09/2025 e encaminhado para parecer.
A matéria visa apenas acrescentar redação em dispositivo -
lei municipal, a saber:
Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único no artigo 1º da Lei Municipal nº 4892, de 20 de
setembro de 2022, que “INSTITUI OBRIGATORIEDADE EM DAR PUBLICIDADE DOS BENS IMÓVEIS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, SEM EDIFICAÇÃO, PARCIALMENTE CONSTRUÍDOS, COM
OBRAS PARALISADAS, DESOCUPADOS, TERRENOS, ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS, ATRAVÉS
DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E FIXAÇÃO DE PLACA OU PAINEL DE IDENTIFICAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, com a seguinte redação:
Art. 1º ............................................................
Parágrafo Único - Sem prejuízo da obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo e do
cumprimento de determinações contidas em normas específicas, o município fica ainda obrigado a atualizar
periodicamente placas de obras ou serviços públicos executados em áreas de sua propriedade, com
informações relativas a previsão inicial e final da obra ou serviço, custo, fonte dos recursos, alteração do
cronograma de execução, aditivos ou supressões realizados, assim como atrasos decorrentes de quaisquer
outras circunstâncias, podendo para tanto se valer do uso de QR code.
Pág 1 de 2 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/jWfYLWwayEAVVtWbKj5qYhWQgymE33nD | Assinado digitalmente por Assinadoc®
Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento
Interno – competência específica da comissão – destacamos que a
matéria não causa ônus para os cofres públicos, apenas visa
atualizar as informações destinadas à consulta da população de
forma mais ágil.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 009/2025,
do Legislativo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, devendo
a oportunidade e conveniência ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
Pág 2 de 2 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/jWfYLWwayEAVVtWbKj5qYhWQgymE33nD | Assinado digitalmente por Assinadoc®
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)