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materia nº 1/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaOfício n.º 339/2025 - MENSAGEM N.º 062/2025 - VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei n.º 4601/2025 (Projeto de Lei n.º 08/2025-Leg) de autoria do Vereador Juliano Cesar Coelho, "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ESPORTE PARA TODOS”, DISPONDO SOBRE A INCLUSÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E ACESSÍVEIS NOS CAMPOS DE FUTEBOL MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4277

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 ARQUIVADO U —
2025-10-13 APROVADO U —
2025-10-09 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar - 23ª Sessão Ordinária - 13-10-25.
2025-10-09 Pareceres das Comissões - Concluído U —
2025-10-09 Parecer favorável da comissão U Parecer pela manutenção do veto parcial.
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-10-01 Encaminhar - Comissão Permanente U Pautar - 22ª Sessão Ordinária - 06-10-25 - Ciencia ao Plenário e encaminhar para a Comissão Permanente de Justiça e Redação - parecer. Base Legal: RI - "Art. 203 - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para parecer, observado o disposto no artigo 46 da Lei Orgânica."

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T20:23:09.704686-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem n.º 062/2025 - fls.1
Ofício n.º 339/2025 Jardinópolis, 26 de setembro de 2025.
MENSAGEM N.º 062/2025
Ref.: VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei n.º 4601/2025 (Projeto de Lei 
n.º 08/2025- do Legislativo)
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores:
Cumprimentando Vossas Excelências, acuso o recebimento do 
ofício n.º 160, de 16/09/2025, pelo qual nos foi encaminhado, dentre outros, o 
Autógrafo n.º 4601/2025, decorrente do PROJETO DE LEI N.º 08/2025-do 
Legislativo, de autoria do Vereador Juliano Cesar Coelho, que: “INSTITUI O 
PROGRAMA MUNICIPAL “ESPORTE PARA TODOS”, DISPONDO SOBRE A 
INCLUSÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E ACESSÍVEIS NOS CAMPOS DE 
FUTEBOL MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O inciso III do artigo 57, da nossa Lei Orgânica aduz que ao 
Prefeito compete, dentre outras atribuições:
"Vetar, no todo ou em parte, os Projetos 
de Leis aprovados pela Câmara".
Por seu turno, dispõe o § 1.º, do artigo 46, da referida 
norma legal que:
"O Prefeito, considerando o Projeto, no 
todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, 
total ou parcialmente no prazo de quinze 
(15) dias úteis"
Com base, portanto, nas competências atribuídas ao Poder 
Executivo pela nossa Lei Orgânica, intitulada "Constituição Municipal”, 
comunico que houve por bem VETAR PARCIALMENTE a proposição.
-Continua às fls. 2
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
Mensagem n.º 062/2025 - fls.2
RAZÕES DO VETO:
Não obstante a boa intenção da iniciativa parlamentar, 
entende-se que o artigo 4º do projeto de lei incorre em usurpação de 
competência exclusiva do Chefe do Executivo.
A lei não pode disciplinar matéria que integra a esfera 
dos serviços públicos, cuja organização cabe unicamente ao Prefeito 
Municipal.
Ao impor que os projetos de revitalização e de 
construção de campos de futebol incluam, de forma obrigatória, 
brinquedos adaptados e acessíveis, a norma acaba por interferir na 
organização e no funcionamento da administração, em especial na 
atuação da Secretaria de Esportes.
Além disso, limita a liberdade de atuação do Executivo, 
ao impor de maneira concreta como devem ser executados os projetos de 
acessibilidade.
A definição da forma de execução dessas ações é 
atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo.
A imposição legal configura ingerência indevida do 
Legislativo e afronta o princípio da separação dos poderes, consagrado no 
artigo 2º da Constituição Federal e nos artigos 5º e 47, inciso II, da 
Constituição do Estado de São Paulo.
A propósito:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Santo 
André. Lei Municipal nº 10.292, de 12 de março de 2020. Ação proposta 
pelo Prefeito do Município aduzindo: i) vício de iniciativa, posto que a 
Lei impugnada teria usurpado competência exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo; ii) matéria que se insere no rol de reserva da 
administração; iii) violação aos artigos 5º, 24, 25, 47, II, XI, XIV, 111, 
144, 174, I, II e III e 176, I e II, da Constituição do Estado de São Paulo. 
Inconstitucionalidade parcial da lei municipal por invasão da seara 
de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo e da 
reserva da administração. Determinação de criação de equipe 
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, 
terapeuta ocupacional e neurologista (art. 7º, caput), bem como a 
determinação de capacitação de dez por cento dos professores do 
município (art. 7º, parágrafo único), além da determinação ao Poder 
Executivo a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado (art. 
8º) são matérias afetas à competência privativa do Chefe do Executivo e 
da Reserva da Administração. Ação procedente em parte. (TJSP; Direta 
Mensagem n.º 062/2025 - fls.3
de Inconstitucionalidade 2088470-41.2021.8.26.0000; Relator (a): 
Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de 
São Paulo - Julgamento: 30/03/2022)
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais 
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica 
municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do 
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as 
matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no 
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do 
prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que 
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, 
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de 
organização administrativa e planejamento de execução de obras e 
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime 
jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de 
sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o 
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais 
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma 
regimental.” (Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed., 2006, Ed. Malheiros, 
pág. 607).
Diante disso, por implicar detalhamento de 
procedimentos e imposição de obrigações concretas ao Executivo, opina￾se pelo veto parcial do projeto, especificamente quanto ao artigo 4º (CF, 
art. 66, §2º).
Devolvo a matéria em questão a esse Legislativo, para os 
fins preconizados no § 3.º do artigo 46, com a nova redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 036/2015, de nossa Lei Orgânica, intitulada de 
"Constituição Municipal”; e, considerando a urgência da matéria, que 
seja a mesma apreciada e votada em SESSÃO ORDINÁRIA, ou 
quando for o caso em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica 
desde já, pelo presente, solicitada.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se façam necessários, renovando os protestos de estima e 
consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS DEGAN
 Prefeito Municipal
AUTÓGRAFO N.º 4601/2025
PROJETO DE LEI N.º 08/2025 do Legislativo, de autoria do Vereador Juliano 
Cesar Coelho:
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS APROVOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jardinópolis-SP, o Programa 
Municipal “Esporte para Todos”, com a finalidade de promover a inclusão social por meio 
da instalação de brinquedos adaptados e acessíveis nos campos de futebol municipais. 
Art. 2º O programa tem como objetivos: 
I – garantir o direito à recreação e ao lazer das crianças com deficiência ou 
mobilidade reduzida; 
II – fomentar a convivência e a integração entre todas as crianças, 
independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou cognitivas; 
III – assegurar que os equipamentos esportivos e de lazer públicos respeitem os 
princípios da acessibilidade e da inclusão social. 
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se brinquedos adaptados e acessíveis 
aqueles projetados ou adaptados para possibilitar a utilização por crianças com deficiência 
física, sensorial, intelectual ou múltipla, em igualdade de condições com as demais. 
Art. 4º Os projetos de revitalização e construção de novos campos de futebol 
municipais deverão obrigatoriamente contemplar brinquedos adaptados e acessíveis, 
respeitando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais 
legislações vigentes sobre acessibilidade. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de 
Decreto.
Art. 6º Para fins de inclusão no programa, a presente lei contempla as leis 
municipais nºs 4.778, de 28 de setembro de 2021; e, 4.982, de 21 de julho de 2023. 
Institui o Programa Municipal “Esporte para Todos”, 
dispondo sobre a inclusão de brinquedos adaptados e 
acessíveis nos campos de futebol municipais, e dá 
outras providências.
Lei n.º
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardinópolis, 16 de setembro de 2025.
REGISTRADO na Secretaria da Câmara Municipal de Jardinópolis-SP, aos dezesseis dias do 
mês de setembro de 2025.
 
___________________________________
 LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
 Presidente
 Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
 ___________________________________
 DALVA CRISTINA SIQUEIRA DOS SANTOS 
1ª Secretária
 Câmara Municipal de Jardinópolis-SP

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