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materia nº 149/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaRequer ao Senhor Prefeito que envie a esta Casa de Leis informações referentes à conformidade com a Resolução COFEN nº 782/2025, que estabelece novas diretrizes para a atuação dos profissionais enfermeiros que são Responsáveis Técnicos de Enfermagem.
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2025-10-06T21:01:23.549554-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

EMENTA: Requer ao Senhor Prefeito que 
envie a esta Casa de Leis informaÁıes 
referentes ‡ conformidade com a ResoluÁ„o 
COFEN nº 782/2025, que estabelece novas 
diretrizes para a atuaÁ„o dos profissionais 
enfermeiros que s„o Respons·veis TÈcnicos de 
Enfermagem. 
DESPACHO: 
REQUERIMENTO N.º 149/2025 
¿ PresidÍncia: 
 A Vereadora infra-assinada vem ‡ presenÁa desse 
Plen·rio Legislativo requerer o quanto se segue ao Senhor Prefeito de JardinÛpolis: 
 
Em face da recente publicaÁ„o da ResoluÁ„o COFEN nº 782/2025, que estabelece 
novas diretrizes para a atuaÁ„o dos profissionais enfermeiros que s„o Respons·veis TÈcnicos de 
Enfermagem, conforme cÛpia anexa, requeiro ao Senhor Prefeito que envie a esta Casa de Leis 
as seguintes informaÁıes: 
1. Conforme o Art. 1º da ResoluÁ„o COFEN nº 782/2025, a AnotaÁ„o de 
Responsabilidade TÈcnica (ART) È concedida exclusivamente a Enfermeiros(as). 
Diante disso, todos os profissionais designados como Respons·veis TÈcnicos (RT) na rede 
municipal s„o enfermeiros(as), conforme a determinaÁ„o normativa? 
2. O Art. 4º prevÍ diferentes modalidades de ART (˙nica, setorizada, territorializada e 
autÙnoma/liberal). 
Nossa rede municipal j· definiu, em cada unidade de sa˙de, qual modalidade de ART se 
aplica, de acordo com o porte e complexidade assistencial? Se a resposta for n„o, justificar 
o que est· sendo feito mediante a resoluÁ„o. 
3. Segundo o Art. 6º, a ART È concedida ao Enfermeiro Respons·vel TÈcnico (ERT) pelo 
Coren, mediante requerimento da instituiÁ„o. 
Todas as unidades de sa˙de municipais (UBSs, CAPS, ambulatÛrios, SAD, SAMU, COAP, 
pronto-atendimento) possuem formalmente um Enfermeiro Respons·vel TÈcnico com 
ART ativa junto ao Coren? Como È feito a formalizaÁ„o do gestor com o profissional? 
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4. O ß2º do Art. 6º estabelece que a instituiÁ„o deve garantir vÌnculo formal com o ERT, 
compatÌvel com a carga hor·ria exigida. 
J· est· assegurado, em todas as unidades, o vÌnculo contratual adequado para garantir a 
regularidade da funÁ„o de RT? 
5. Conforme o Art. 8º, compete ao ERT planejar, organizar, coordenar, supervisionar e 
avaliar as aÁıes de Enfermagem, assegurando a qualidade e a seguranÁa da 
assistÍncia. 
a) A Secretaria acompanha de que forma se d· o exercÌcio dessas atribuiÁıes em cada 
unidade? 
b) H· elaborado algum plano institucional que determine as aÁıes dessa lideranÁa? 
6. O Art. 9º determina que a Certid„o de Responsabilidade TÈcnica (CRT) deve estar 
afixada em local visÌvel ao p˙blico. 
Todas as unidades da rede j· afixaram a CRT expedida pelo Coren, garantindo 
transparÍncia ao usu·rio? 
7. O Art. 11º prevÍ que o exercÌcio da funÁ„o de Respons·vel TÈcnico deve ser 
reconhecido pela instituiÁ„o, com retribuiÁ„o pecuni·ria especÌfica (gratificaÁ„o). 
a) No municÌpio de JardinÛpolis, os Enfermeiros que exercem a funÁ„o de RT 
recebem gratificaÁ„o diferenciada pelo exercÌcio dessa responsabilidade? 
b) Os profissionais designados possuem formaÁ„o especÌfica ou capacitaÁıes para 
atuar em cargos referentes ‡ ·rea ou lideranÁa como respons·veis tÈcnicos? 
c) H· planos de cargos e carreiras organizados em termos de funÁıes, 
responsabilidades, formaÁ„o necess·ria, e progresso profissional e salarial ao longo 
do tempo? Alguma legislaÁ„o vigente ou em andamento sobre execuÁ„o? 
d) H· formaÁ„o ou cronograma de capacitaÁ„o na ·rea de lideranÁa e gest„o? Elaborar
a justificativa com base em critÈrios formais, cronogramas e de que forma que isso 
È importante para as aÁıes do RT em cada unidade de sa˙de. 
8. O Art. 13º determina que, em caso de desligamento do ERT, a instituiÁ„o deve 
comunicar imediatamente ao Coren para cancelamento da ART. 
Existe rotina formalizada na Secretaria para comunicar ao Conselho esses desligamentos 
ou substituiÁıes? 
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9. De acordo com o Art. 14º, a carga hor·ria mÌnima do ERT deve respeitar o tipo de 
ART concedida, sendo, por exemplo, 20 horas semanais no caso da ART de gest„o 
assistencial. 
a) As escalas de trabalho dos RTs na rede cumprem rigorosamente essa exigÍncia 
legal? 
b) Como o gestor faz a supervis„o sobre essa demanda de trabalho? 
10. O Art. 16º prevÍ que cabe ao ERT promover indicadores de qualidade, 
dimensionamento de pessoal e seguranÁa do paciente. 
A Secretaria j· instituiu mecanismos de monitoramento e avaliaÁ„o que permitam 
acompanhar o cumprimento desses indicadores em todas as unidades? Quais? 
11. De acordo com os Arts. 6º, ß2º, e 8º da ResoluÁ„o COFEN nº 782/2025, o Enfermeiro 
Respons·vel TÈcnico deve ter carga hor·ria compatÌvel para exercer plenamente as 
atribuiÁıes da responsabilidade tÈcnica, podendo ou n„o acumular atividades 
assistenciais. 
No municÌpio, os RTs exercem sua funÁ„o exclusivamente como Respons·veis TÈcnicos 
ou tambÈm atuam em atividades assistenciais? Em caso de ac˙mulo, como est· sendo 
garantido que a funÁ„o de RT n„o seja comprometida? 
A presente solicitaÁ„o È necess·ria para dar conhecimento ‡ Edil que este subscreve 
e para servir de suporte ‡ atividade de fiscalizaÁ„o, inclusive para que se possa prestar ‡ populaÁ„o 
os esclarecimentos a respeito do assunto objeto deste requerimento. 
 Sala das Sessıes, 06 de outubro de 2025. 
 
 
 Fernanda Beatriz Alves Macedo 
 Vereadora 
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RESOLUÇÃO COFEN Nº 782 DE 02 DE JULHO DE 2025
Ins￾tui os procedimentos necessários para
concessão, renovação e cancelamento do
registro da Anotação de Responsabilidade
Técnica de Enfermagem e define as atribuições
do Enfermeiro Responsável Técnico.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen
nº 726 de 15 de setembro de 2023 e,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir
instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos
termos do ar￾go 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Cofen vigente que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o art. 11, I, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º, I, do Decreto nº
94.406, de 08 de junho de 1987, que definem a￾vidades priva￾vas do Enfermeiro;
CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que regula o exercício da
Enfermagem;
CONSIDERANDO o art. 105, alínea c, art. 107, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que
define a Polí￾ca Nacional de Coopera￾vismo, ins￾tui o regime jurídico das sociedades coopera￾vas, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro
de empresas nas en￾dades fiscalizadoras do exercício de profissões e sobre a anotação dos profissionais
legalmente habilitados;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de
estudantes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos
administra￾vos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ins￾tui o Selo de
Desburocra￾zação e Simplificação;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção de dados
pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, para ins￾tuir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 303/2005, que dispõe sobre a autorização para o
Enfermeiro assumir a coordenação como responsável técnico do plano de gerenciamento de resíduos de serviços
de saúde – PGRSS;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de É￾ca dos Profissionais de
Enfermagem, ou outra que lhe sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 568/2018 - alterada pela Resolução Cofen nº 606/2019, que
aprova o regulamento dos consultórios de Enfermagem e clínicas de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevier;
07/07/2025, 19:17 SEI/COFEN - 0888910 - Resolução
https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=968619&infra_sist… 1/13
ANEXO A Pág 4 de 16 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/dhrwQpPYzEbRb1qBTFVDveRP8jqGbHDv | Assinado digitalmente por Assinadoc®
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2019, que estabelece normas e diretrizes para o
Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevier;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 578ª Reunião Ordinária, realizada em
24 de junho de 2025 e tudo o mais que consta no Processo Cofen nº 0096.008196/2024-16.
RESOLVE:
Art. 1º Ins￾tuir os procedimentos necessários à concessão, renovação e cancelamento do registro
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem, bem como definir as atribuições
do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Serviço de Enfermagem: estrutura integrante da organização formal da ins￾tuição, composta por
profissionais de Enfermagem, cuja finalidade é a realização de ações assistenciais diretas e indiretas de
Enfermagem voltadas ao indivíduo, à família ou à cole￾vidade, em todos os níveis de atenção à saúde.
Compreende, ainda, o exercício das demais a￾vidades de Enfermagem previstas em lei, incluindo o ensino, a
gestão, a auditoria e a consultoria; e a atuação em áreas técnicas específicas, como os Programas de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programas de Limpeza e Higienização, e a Gestão de
Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-Hospitalares, bem como outras que venham a ser regulamentadas
pelo Cofen.
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato administra￾vo concedido pelo Conselho
Regional de Enfermagem (Coren), mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, que
habilita o Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) do Serviço de Enfermagem.
III – Cer￾dão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento oficial emi￾do pelo Conselho Regional
de Enfermagem (Coren), que comprova a regularidade e vigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
IV – Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): é o profissional Enfermeiro para o qual o Conselho
Regional de Enfermagem (Coren) concedeu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 3º Para fins desta Resolução, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será classificada
conforme a natureza da a￾vidade desenvolvida, devendo a respec￾va área constar expressamente na Cer￾dão de
Responsabilidade Técnica (CRT):
I – Gestão assistencial: refere-se à coordenação e supervisão das ações de Enfermagem voltadas ao
cuidado direto ao indivíduo, à família e à cole￾vidade, em todos os níveis de atenção à saúde, incluindo a
organização dos processos assistenciais e a garan￾a da qualidade e segurança do cuidado.
II – Gestão de ensino: refere-se à supervisão e coordenação das a￾vidades educa￾vas de
Enfermagem desenvolvidas em ambientes de prá￾ca, voltadas à formação técnica e superior de futuros
profissionais, incluindo estágios curriculares obrigatórios, aulas prá￾cas e outras a￾vidades pedagógicas
vinculadas a ins￾tuições de ensino.
III – Gestão de áreas técnicas: refere-se às a￾vidades exercidas pelo Enfermeiro que não envolvem
cuidado assistencial direto, abrangendo, entre outras, a atuação em Programas de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde (PGRSS), Limpeza e Higienização, Auditoria, Gestão de Equipamentos e Insumos Médico￾Hospitalares, Consultorias especializadas e demais áreas regulamentadas pelo Cofen.
Parágrafo Único. A definição da área classificatória da ART deverá ser feita no momento da
solicitação, sendo vedada a atuação fora da área de gestão reconhecida, salvo solicitação formal.
Art. 4º É obrigatório que toda empresa/ins￾tuição/organização pública, privada, beneficente ou
filantrópica, onde houver atuação da Enfermagem, tenha pelo menos um ERT e apresente a respec￾va CRT,
devendo ser afixada em suas dependências, em local visível e de acesso público.
§ 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser
renovada ao término desse período para o mesmo ERT, desde que man￾da a área que mo￾vou a sua concessão.
§ 2º Nos casos em que for comprovado vínculo emprega￾cio ou contratual com prazo inferior a 12
(doze) meses, a ART deverá ser emi￾da com validade compa￾vel à duração do vínculo ou da prestação de serviço,
não sendo admi￾da sua renovação.
07/07/2025, 19:17 SEI/COFEN - 0888910 - Resolução
https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=968619&infra_sist… 2/13
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Art. 5º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Serviço de Enfermagem deverá ser
requerida ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) pelo Enfermeiro formalmente designado para a função
de Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).
§ 1º Nas áreas de gestão assistencial e gestão de ensino, será permi￾da a concessão de até duas
Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) por enfermeiro, desde que possua jornada mínima de 20 horas
semanais, com no mínimo 4 horas diárias.
§ 2º Para a área de gestão técnica, será permi￾da a concessão de múl￾plas ART ao mesmo
Enfermeiro, desde que compa￾vel com a natureza das a￾vidades desenvolvidas. A jornada de trabalho deverá
estar expressamente vinculada ao contrato ou documento que comprove a atuação, apresentado no momento da
solicitação da ART.
§ 3º A função de Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) na área de Gestão Assistencial, requer
dedicação exclusiva à a￾vidade de responsabilidade técnica durante a jornada registrada na ART, não podendo ser
exercida de forma concomitante com a￾vidades assistenciais diretas ao paciente ou com outras funções de
natureza diversa, ainda que na mesma ins￾tuição.
Art. 6º O Serviço de Enfermagem poderá ser organizado com mais de um Enfermeiro Responsável
Técnico (ERT), em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a complexidade da ins￾tuição, abrangência
de serviços, número de unidades e distribuição geográfica, adotando-se as seguintes nomenclaturas de ART:
I – ART única: modalidade em que um único Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) responde por
todo o Serviço de Enfermagem da ins￾tuição, independentemente da quan￾dade de setores ou unidades
existentes. Nesse modelo, compete ao ERT garan￾r a gestão integral e coordenada de todas as ações de
Enfermagem, em todas as áreas e turnos de funcionamento da ins￾tuição.
II – ART setorizada: modalidade em que há mais de um ERT, cada qual designado formalmente para
setores específicos dentro da mesma ins￾tuição (ex.: urgência/emergência, UTI, bloco cirúrgico, ambulatório,
centro de especialidades, entre outros). Cada ERT responde técnica e administra￾vamente pelas a￾vidades de
Enfermagem do setor ao qual está vinculado, devendo atuar em consonância com a coordenação geral do Serviço
de Enfermagem, sob supervisão de um ERT coordenador.
III – ART por serviço autônomo/liberal: modalidade aplicada à prestação de serviços de
Enfermagem na gestão de áreas técnicas por meio do qual o Enfermeiro assume a responsabilidade técnica por
serviços ou procedimentos específicos, previamente delimitados por contrato ou instrumento legal. A atuação do
ERT, nesse caso, restringe-se ao escopo técnico da a￾vidade pactuada, sem interferência na organização do
Serviço de Enfermagem da ins￾tuição contratante e/ou subordinação ao ERT coordenador da ins￾tuição,
devendo, no entanto, respeitar as norma￾vas e ro￾nas ins￾tucionais.
IV – ART territorializada: modalidade adotada por ins￾tuições que possuem unidades distribuídas
em diferentes localidades ou bairros dentro de um mesmo município e/ou região. Cada ERT será responsável
pelas a￾vidades de Enfermagem no território específico onde atua, respeitando a diretriz única do Serviço de
Enfermagem, sob ar￾culação e supervisão de um ERT coordenador.
§ 1º Na modalidade de ART territorializada, quando aplicada à Atenção Primária à Saúde, a
responsabilidade do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) estará limitada a no máximo 05 (cinco) Unidades
Básicas de Saúde (UBS) pertencentes à mesma circunscrição administra￾va municipal, respeitados os princípios
de viabilidade técnica, administra￾va e é￾ca.
§ 2º Na modalidade de ART territorializada, quando aplicada ao serviço pré e inter hospitalar, a
responsabilidade do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) estará limitada a, no máximo, 10 (dez) bases com
equipe de Enfermagem, pertencentes à mesma circunscrição administra￾va municipal e/ou regional, respeitados
os princípios de viabilidade técnica, administra￾va e é￾ca.
Art. 7º O requerimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme anexo I,
apresentado ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados e
documentos:
I – Da empresa/ins￾tuição/organização: a) razão social; b) nome de fantasia; c) número do Cadastro
Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), se houver; d) número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ); e) natureza jurídica; f) em caso de Ins￾tuições Beneficentes ou Filantrópicas anexar a
Cer￾ficação de En￾dade Beneficentes de Assistência Social (CEBAS); g) horário de funcionamento; h) endereço
completo; i) contatos telefônicos e endereço eletrônico.
07/07/2025, 19:17 SEI/COFEN - 0888910 - Resolução
https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=968619&infra_sist… 3/13
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II – Do representante legal da empresa/ins￾tuição/organização: a) nome completo e cargo; b)
documento de designação formal do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente assinado.
III – Do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): a) nome completo; b) número de inscrição a￾va no
Coren; c) número do CPF; d) endereço completo; e) telefone e e-mail para contato; f) especificação da
nomenclatura de ART conforme o disposto no Art. 6º; g) horário de trabalho e carga horária semanal para o
exercício da responsabilidade técnica.
IV – Da mo￾vação da ART: a) especificação da área de atuação: gestão assistencial, gestão de
ensino ou gestão de áreas técnicas, conforme disposto no ar￾go 3º.
V – Da comprovação de vínculo: a) contrato de trabalho, ou b) registro em carteira profissional, ou
c) contrato de prestação de serviço, ou d) contrato social, quando o requerente for o proprietário da empresa para
a qual solicita a ART.
VI – Da regularidade profissional do ERT: a) apresentação da Cer￾dão Única do Coren, como
comprovante de regularidade; b) Carteira de Iden￾dade Profissional (CIP) válida.
VII – Da taxa de ART: comprovante de recolhimento da taxa de ART, para empresas/ins￾tuições
privadas, conforme valor fixado pelo Coren. As empresas/ins￾tuições públicas, beneficentes ou filantrópicas
possuem isenção de taxa. 
Parágrafo único. Os custos decorrentes da emissão da ART e da Cer￾dão de Responsabilidade
Técnica (CRT) são de responsabilidade exclusiva da empresa, ins￾tuição ou organização que designar o Enfermeiro
para o exercício da função de Responsável Técnico.
VIII – Da equipe de Enfermagem sob supervisão do ERT: a) relação nominal atualizada dos
profissionais de Enfermagem (nome completo, CPF, inscrição no Coren, categoria profissional e setor) vinculados à
empresa/ins￾tuição/organização e sob a supervisão do Enfermeiro requerente.
Art. 8º A renovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá ser requerida pelo
Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), por intermédio de
requerimento específico conforme anexo II, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores até, impreterivelmente, 30
(trinta) dias posteriores ao término da vigência da Cer￾dão de Responsabilidade Técnica (CRT); que deverá conter,
obrigatoriamente, os seguintes dados e documentos:
I – Relação nominal atualizada da equipe de Enfermagem sob responsabilidade do ERT, nos termos
do ar￾go 7º, VIII.
II – Cer￾dão Única de Regularidade Profissional expedida pelo Coren.
III – Comprovante de quitação da taxa de renovação da ART, quando devida.
Parágrafo único. A renovação estará condicionada à manutenção da mo￾vação que fundamentou a
concessão da ART anterior.
Art. 9º O requerimento de concessão ou renovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
deverá ser protocolado junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) acompanhado de toda a
documentação exigida nos termos desta Resolução, sendo subme￾do à análise quanto à sua regularidade formal
e mérito técnico.
§ 1º Na hipótese de diligência instaurada durante a análise do requerimento, por inconsistência,
inconformidade ou necessidade de complementação documental, o Conselho Regional de Enfermagem (Coren)
no￾ficará formalmente o Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
regularização.
§2º Durante o período de diligência, a tramitação do processo ficará suspensa até a apresentação
da documentação solicitada.
§3º O não atendimento à diligência no prazo fixado implicará no arquivamento do requerimento,
sendo necessária a apresentação de novo pedido com toda a documentação exigida, inclusive nova emissão de
taxa.
Art. 10 O Enfermeiro que deixar de exercer a função de Responsável Técnico deverá comunicar
formalmente o desligamento ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), por meio do formulário constante no
Anexo III, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a par￾r da data do efe￾vo desligamento da
função, para fins de cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
07/07/2025, 19:17 SEI/COFEN - 0888910 - Resolução
https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=968619&infra_sist… 4/13
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Parágrafo único Caso o ERT não realize a comunicação no prazo estabelecido, a ins￾tuição ou
organização empregadora deverá informar o desligamento ao Coren, anexando documento comprobatório da
cessação do vínculo ou da função de responsabilidade técnica. Recebida a comunicação, o Coren procederá ao
cancelamento da ART, no￾ficando o Enfermeiro acerca da medida adotada.
Art. 11 A Cer￾dão de Responsabilidade Técnica (CRT) deverá conter, obrigatoriamente:
I – A área de gestão da ART, nos termos do art. 3º desta Resolução (gestão assistencial, gestão de
ensino ou gestão de áreas técnicas). No caso de gestão de áreas técnicas, deverá constar expressamente a
especificação do serviço técnico a ser desenvolvido, como, por exemplo, o Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde (PGRSS), a￾vidades de consultoria, auditoria, entre outros definidos no escopo contratual.
II – A nomenclatura da ART, conforme art. 6º (única, setorizada, territorializada ou por serviço
autônomo/liberal).
III – A delimitação do setor, território ou escopo do serviço sob responsabilidade do ERT, quando
aplicável.
IV – O número da ART, a data de emissão e o período de vigência da CRT.
V – O nome completo e número de inscrição no Coren do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).
VI – A iden￾ficação da ins￾tuição, unidade ou serviço ao qual o ERT está vinculado.
VII – A carga horária atribuída ao ERT para o exercício da responsabilidade técnica.
§ 1º Caberá ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) manter controle sistemá￾co das
Cer￾dões de Responsabilidade Técnica (CRTs) emi￾das, por meio de sistema integrado. A emissão da CRT será de
competência do setor de Registro e Cadastro ou Setor específico, responsável pelo processamento das
informações formais, enquanto o acompanhamento da vigência, subs￾tuição e regularidade do exercício
profissional será atribuição da Fiscalização.
§ 2º O modelo-padrão da CRT integra o anexo IV desta Resolução e deverá refle￾r fielmente os
dados registrais e as informações rela￾vas ao exercício da responsabilidade técnica, conforme atribuições
definidas nos termos desta norma.
Art. 12 Recomenda-se que o exercício da função de Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) seja
formalmente reconhecido pela ins￾tuição por meio de retribuição pecuniária específica, acrescida à remuneração
contratual, em razão das responsabilidades técnicas, legais, é￾cas e administra￾vas atribuídas ao cargo.
§ 1º A fixação e o pagamento da retribuição prevista no caput deverão observar a legislação
trabalhista vigente, o piso salarial da categoria disposto em lei, bem como acordos ou convenções cole￾vas de
trabalho, quando existentes.
§ 2º A ausência de retribuição específica pela função de ERT não exime a ins￾tuição das
responsabilidades legais decorrentes da designação e do exercício da responsabilidade técnica, inclusive quanto à
observância das condições necessárias ao seu pleno desempenho.
Art. 13 São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), no exercício de função técnico￾gerencial junto à empresa/ins￾tuição/organização, respeitadas as disposições da Lei nº 7.498/1986 e do Decreto
nº 94.406/1987:
I – Gestão técnico-operacional do Serviço de Enfermagem:
a) Elaborar ou adequar o Planejamento e a Programação do Serviço de Enfermagem, com definição
dos indicadores sensíveis a assistência de Enfermagem, descrição do Serviço de Enfermagem, do número
adequado de profissionais por categoria, considerando os critérios de dimensionamento da força de trabalho
estabelecidos pelo Cofen, a complexidade assistencial, o perfil epidemiológico e a demanda da unidade,
assegurando a qualidade e a segurança da assistência ao usuário, dentre outros;
b) Submeter o Planejamento e Programação elaborado à ciência do Responsável Legal da unidade
ou ins￾tuição, mantendo registros formais da comunicação, e fornecê-lo ao Coren sempre que solicitado;
c) Coordenar, supervisionar e avaliar con￾nuamente a execução das a￾vidades de Enfermagem sob
sua responsabilidade, promovendo a efe￾vidade do planejamento e da programação;
d) Garan￾r que a assistência de Enfermagem a pacientes em estado grave seja prestada
exclusivamente por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem habilitados;
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e) Assegurar que as a￾vidades priva￾vas do Enfermeiro, previstas na legislação profissional, não
sejam delegadas a Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem;
f) Estruturar o Serviço de Enfermagem com base em regimento interno, normas e ro￾nas,
protocolos assistenciais, escalas, fluxos, processo de Enfermagem e demais instrumentos norma￾vos,
promovendo sua atualização periódica;
g) Elaborar, adequar e supervisionar a escala de serviço por setor e por categoria profissional,
contendo obrigatoriamente: nome da ins￾tuição, local de atuação, turno, nome completo dos profissionais,
número de inscrição no Coren e categoria, legenda das siglas u￾lizadas, período de vigência e assinatura do
Enfermeiro responsável pela elaboração, devendo estar fixada em local visível;
h) Assegurar que a prescrição e as ações de Enfermagem sejam devidamente registradas nos
prontuários dos pacientes/usuários e demais documentos assistenciais/administra￾vos, com iden￾ficação legível
do profissional de Enfermagem, contendo nome completo, número de inscrição no Coren e categoria profissional,
em conformidade com as normas técnicas e é￾co-profissionais vigentes;
i) Manter atualizadas e disponíveis as informações da equipe de Enfermagem, incluindo nome
completo, CPF, número de inscrição no Coren, categoria, vínculo, carga horária, setor de atuação e turno, devendo
ser fornecidas ao Coren sempre que solicitado.
II – Garan￾a da conformidade legal e é￾ca:
a) Manter a Cer￾dão de Responsabilidade Técnica (CRT) afixada em local visível, de fácil acesso ao
público nas dependências da ins￾tuição ou unidade, garan￾ndo a observância do prazo de validade e a
atualização imediata em caso de renovação ou subs￾tuição;
b) Garan￾r que todos os profissionais de Enfermagem vinculados à ins￾tuição estejam
regularmente inscritos no Coren, com CIP válida e sem impedimentos é￾cos ou legais;
c) Afastar preven￾vamente das a￾vidades profissionais os integrantes da equipe em situação ilegal
e/ou com impedimento é￾co legal, comunicando o fato ao Coren e à administração da ins￾tuição;
d) Comunicar, de o￾cio, ao Coren e ao responsável legal da ins￾tuição, qualquer indício de infração
à legislação do exercício profissional da Enfermagem, incluindo o déficit profissional e decorrente sobrecarga de
trabalho;
e) Monitorar o cumprimento das normas é￾cas, técnicas e legais pelos profissionais de
Enfermagem sob sua coordenação, atuando de forma preven￾va e orientadora;
f) Atuar como elo ins￾tucional junto ao Coren, prestando informações, cumprindo diligências e
colaborando com os processos de fiscalização e orientação técnica.
III – Governança ins￾tucional e ar￾culação com a gestão:
a) Integrar-se aos processos ins￾tucionais de planejamento estratégico, indicadores de
desempenho, programas de qualidade e segurança do paciente;
b) Fornecer subsídios técnicos à gestão ins￾tucional quanto a riscos assistenciais, demandas de
capacitação da equipe de Enfermagem e adequação de estrutura ￾sica e de insumos;
c) Integrar processos de seleção, admissão e desligamento de profissionais de Enfermagem, em
conjunto com o setor de gestão de pessoas da ins￾tuição;
d) Cooperar com auditorias internas e externas, processos de acreditação, fiscalização e outras
a￾vidades ins￾tucionais que envolvam o Serviço de Enfermagem;
e) Atuar na implantação e no funcionamento da Comissão de É￾ca de Enfermagem (CEE) da
ins￾tuição, conforme a Resolução Cofen nº 593/2018 ou outra que sobrevier, garan￾ndo a indicação de membros
regularmente inscritos, o envio de documentação ao Coren e as condições necessárias para o exercício de suas
a￾vidades.
IV – Educação permanente e desenvolvimento técnico-cien￾fico:
a) Promover ou apoiar ações de educação permanente e desenvolvimento profissional da equipe
de Enfermagem;
b) O ERT deverá recusar estagiários sem o cumprimento integral das normas previstas na legislação
educacional e profissional vigente, em especial quanto à supervisão presencial por professor, preceptor ou
Enfermeiro designado pela ins￾tuição de ensino ou pela unidade concedente, nos termos da Lei nº 11.788, de 25
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de setembro de 2008 (Lei de Estágios). A persistência da inconformidade deverá ser comunicada formalmente ao
Conselho Regional de Enfermagem (Coren).
c) Monitorar e validar a realização de estágios extracurriculares, serviço voluntário e visitas técnicas
em conformidade com as normas ins￾tucionais e legislação vigente, em especial a Lei de Estágios.
d) Incen￾var a elaboração e a implementação de projetos que promovam inovação, qualidade e
segurança no cuidado de Enfermagem;
e) Es￾mular prá￾cas baseadas em evidências cien￾ficas e a u￾lização de protocolos atualizados,
alinhados às diretrizes nacionais e internacionais.
V – Gestão de Ensino:
a) Desenvolver e atualizar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) em consonância com as Diretrizes
Curriculares Nacionais e norma￾vas da profissão, promovendo reuniões periódicas com docentes e discentes para
sua discussão;
b) Planejar, supervisionar e avaliar as a￾vidades de ensino, pesquisa e extensão do curso,
assegurando a qualidade e a coerência pedagógica;
c) Garan￾r que as disciplinas específicas da Enfermagem sejam ministradas priva￾vamente por
Enfermeiro;
d) Assegurar que as a￾vidades prá￾cas e estágio curricular supervisionado estejam em consonância
com as norma￾vas legais e é￾cas;
e) Atuar como representante do curso junto a órgãos internos e externos, incluindo o Ministério da
Educação (MEC) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren).
Art. 14 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União, revogando￾se a Resolução Cofen nº 685/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 23, Seção 1, de 2 de fevereiro de 2022,
e a Resolução Cofen nº 727/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 188, Seção 1, de 2 de outubro de 2023.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA - Coren-AP 75.956-
ENF, Primeiro-Secretário, em 07/07/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - Coren-RO 63.592-ENF-IR,
Presidente do Cofen, em 07/07/2025, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A auten￾cidade deste documento pode ser conferida no site
h￾ps://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,
informando o código verificador 0888910 e o código CRC E5957576.
ANEXOS
ANEXO I – FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ART
1. Dados da Empresa/Ins￾tuição/Organização:
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a) Razão Social: _____________________________________________
b) Nome Fantasia: ___________________________________________
c) CNPJ: ____________________ d) CNES (se houver): ___________
e) Natureza Jurídica: _________________________________________
f) Cer￾ficação CEBAS (se Ins￾tuição Beneficente ou Filantrópica): anexar cópia.
g) Endereço completo: ________________________________________
h) Bairro: ___________________ CEP: ____________ Município: ____________ UF: __
i) Telefone: ________________ E-mail: _________________________
j) Horário de funcionamento: __________________________________
2. Representante Legal da Ins￾tuição:
a) Nome completo: ___________________________________________
b) Cargo: __________________________________________________
c) Documento de designação formal do ERT (anexar cópia)
3. Dados do Enfermeiro Requerente (ERT):
a) Nome completo: ___________________________________________
b) Nº de inscrição no Coren: ________________ CPF: ________________
c) Endereço completo: ________________________________________
d) Telefone: ________________ E-mail: __________________________
e) Carga horária semanal: _____________ Horário de trabalho: ____________________
4. Classificação da ART:
a) Área de Gestão (obrigatório marcar uma opção):
( ) Gestão Assistencial
( ) Gestão de Ensino
( ) Gestão de Área Técnica – ( ) Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS); ( ) Limpeza e
Higienização; ( ) Auditoria; ( ) Gestão de Equipamentos e Insumos Médico-Hospitalares; ( ) Consultorias especializadas;
( ) Outras __________________.
b) Nomenclatura da ART (obrigatório marcar uma opção):
( ) ART Única
( ) ART Setorizada
( ) ART Territorializada
( ) ART por Serviço Autônomo/Liberal, se Gestão de Área Técnica.
c) Informação sobre o RT Coordenador, nas solicitações de ART Setorizada e ART Territorializada:
Nome do Enfermeiro RT: ________________
ART Nº _________ Validade:_________
d) Em casos de ART Setorizada especificar o setor: _____________________________
e) Em casos de ART Territorializada especificar a área de abrangência:______________________
5. Vínculo com a Ins￾tuição:
( ) Contrato de trabalho ( ) CTPS ( ) Contrato de Prestação de Serviço
( ) Contrato Social, se o requerente for o proprietário da Empresa. (anexar comprovante)
6. Regularidade Profissional:
a) Cer￾dão Única do Coren (anexar)
b) CIP válida (anexar)
7. Taxa de ART:
Comprovante de pagamento da taxa (anexar, se aplicável)
8. Equipe de Enfermagem sob supervisão:
Anexar relação nominal com nome completo, CPF, inscrição no Coren, categoria e setor de atuação.
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Local: __________________________ Data: ____/____/______
____________________________
Assinatura do Enfermeiro Requerente
_______________________________
Assinatura do Representante Legal
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ANEXO II – FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE ART
1. Iden￾ficação da ART Anterior:
a) Nº da ART: __________________________
b) Vigência: de ____/____/______ até ____/____/______
c) Classificação da ART:____________________________
2. Dados do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT):
a) Nome completo: ___________________________________________
b) Nº de inscrição no Coren: ________________ CPF: ________________
c) Carga horária semanal: _____________ Horário de trabalho: ____________________
3. Equipe de Enfermagem sob Supervisão:
Anexar relação nominal atualizada com nome completo, CPF, inscrição no Coren, categoria e setor de atuação.
4. Regularidade Profissional:
Cer￾dão Única de Regularidade Profissional (anexar)
5. Taxa de Renovação:
Comprovante de quitação da taxa (anexar, se aplicável)
Local: __________________________ Data: ____/____/______
____________________________
Assinatura do Enfermeiro Requerente
_______________________________
Assinatura do Representante Legal
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ANEXO III – FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE ART
1. Dados da Empresa/Ins￾tuição/Organização:
a) Razão Social: _____________________________________________
b) Nome Fantasia: ___________________________________________
c) CNES (se houver): ____________ CNPJ: ____________________
2. Enfermeiro Responsável Técnico:
a) Nome completo: ___________________________________________
b) Nº do Coren: ________________
3. Representante Legal da Ins￾tuição:
a) Nome completo: ___________________________________________
b) Cargo: __________________________________________________
4. Mo￾vo da Solicitação:
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
Ante ao exposto, requer-se o cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica.
Local: __________________________ Data: ____/____/______
____________________________
Assinatura do Enfermeiro Requerente
_______________________________
Assinatura do Representante Legal
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ANEXO IV – MODELO DE CRT
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXX
CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Impresso em: __/__/______ às ___:___
A anotação de Responsabilidade Técnica foi registrada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXX
com a Resolução Cofen ____/2025, de acordo com os dados abaixo:
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
_____________________________________________________________________________________________
Nº do Registro:
Data do Registro: Data do Vencimento:
Classificação da Área de Gestão, podendo ser: Gestão
Assistencial; Gestão de Ensino; Gestão de Área Técnica.
Nomenclatura da ART podendo ser: Única; Setorizada;
Territorializada; Serviço Autônomo/Liberal.
DADOS DA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE
_____________________________________________________________________________________________
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ: Natureza Jurídica:
Endereço:
Horário de Funcionamento:
DADOS DO(A) ENFERMEIRO(A) RESPONSÁVEL TÉCNICO(A)
_____________________________________________________________________________________________
Nome Completo:
Inscrição Coren:
Se Setorizada especificar o setor:
Se Territorializada especificar a área de abrangência:
Jornada de Trabalho:
Carga Horária Total Semanal (horas):
_____________________________________________________________________________________________
Número da Cer￾dão:
Esta cer￾dão de responsabilidade técnica é expedida gratuitamente.
Sua auten￾cidade poderá ser verificada u￾lizando o Código QR ou acessando a página do SIGEN do Conselho
Federal de Enfermagem, no endereço:
h￾ps://sigen.cofen.gov.br/verificar-cer￾dao
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Referência: Processo nº 00196.008196/2024-16 SEI nº 0888910
EQS 208/209, Bloco A, Lote 01 - Bairro Asa Sul, Brasília/DF,
CEP 70254-400 - Telefone: (61) 3329-5800
- www.cofen.gov.br
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