PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 4601/2025 - VETO PARCIAL – MENSAGEM 062/2025
Projeto de Lei nº 008/2025-Leg
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base no
artigo 203 do Regimento Interno, para apreciar o veto parcial ao projeto acima mencionado de
autoria do vereador Juliano César Coelho, protocolado na Casa Legislativa no dia 30/09/2025,
encaminhado para parecer.
O projeto de lei nº 008-25-Leg, possui a seguinte ementa: institui o Programa Municipal
“Esporte para Todos”, dispondo sobre a inclusão de brinquedos adaptados e acessíveis nos
campos de futebol municipais, e dá outras providências.
O veto parcial recaiu sobre o artigo 4º, a saber:
Art. 4º Os projetos de revitalização e construção de novos campos de
futebol municipais deverão obrigatoriamente contemplar brinquedos
adaptados e acessíveis, respeitando as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações vigentes sobre
acessibilidade.
O Chefe do Executivo, veto de forma total a matéria e sustentou a tese de que:
Ao impor que os projetos de revitalização e de construção de campos de futebol incluam, de forma
obrigatória, brinquedos adaptados e acessíveis, a norma acaba por interferir na organização e no
funcionamento da administração, em especial na atuação da Secretaria de Esportes. Além disso, limita a
liberdade de atuação do Executivo, ao impor de maneira concreta como devem ser executados os projetos de
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acessibilidade. A definição da forma de execução dessas ações é atribuição privativa do Chefe do Poder
Executivo. A imposição legal configura ingerência indevida do Legislativo e afronta o princípio da
separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e nos artigos 5º e 47, inciso II, da
Constituição do Estado de São Paulo.
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Diante disso, por implicar detalhamento de procedimentos e imposição de obrigações concretas ao
Executivo, opina-se pelo veto parcial do projeto, especificamente quanto ao artigo 4º (CF, art. 66, §2º).
Primeiramente entendemos que o veto ao artigo 4º não descaracteriza a matéria, já que o
Programa Municipal “Esporte para Todos” contempla e abarca duas leis municipais (4.778, de
28 de setembro de 2021; e, 4.982, de 21 de julho de 2023).
No mais, o texto contido no referido artigo, de forma obrigatória, impõe ao Executivo, o
dever de na revitalização ou construção de campos de futebol municipal, contemplar brinquedos
adaptados e acessíveis, o que contradiz com a finalidade do campo de futebol.
Para derrubar o veto, são necessários o voto da maioria absoluta dos Pares da Casa
Legislativa, ou seja, 07 (sete) votos contrários ao veto, conforme dispõe o § 3º do artigo 46 da
Lei Orgânica Municipal.
Assim, a comissão entende que o veto parcial ao artigo 4º merece acolhimento pelos
motivos apresentados em suas razões, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por
cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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