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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Justiça e Redação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaParecer pela manutenção do veto parcial (art. 4º) - PL 008-25-Leg.
native_id4311

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 ARQUIVADO U —
2025-10-13 APROVADO U —
2025-10-09 Discusão e Votação - Sessão Ordinária F Pautar - 23ª Sessão Ordinária - 13-10-25.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T20:21:55.245832-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 4601/2025 - VETO PARCIAL – MENSAGEM 062/2025 
Projeto de Lei nº 008/2025-Leg 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base no 
artigo 203 do Regimento Interno, para apreciar o veto parcial ao projeto acima mencionado de 
autoria do vereador Juliano César Coelho, protocolado na Casa Legislativa no dia 30/09/2025, 
encaminhado para parecer. 
 O projeto de lei nº 008-25-Leg, possui a seguinte ementa: institui o Programa Municipal 
“Esporte para Todos”, dispondo sobre a inclusão de brinquedos adaptados e acessíveis nos 
campos de futebol municipais, e dá outras providências. 
 O veto parcial recaiu sobre o artigo 4º, a saber: 
Art. 4º Os projetos de revitalização e construção de novos campos de 
futebol municipais deverão obrigatoriamente contemplar brinquedos 
adaptados e acessíveis, respeitando as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações vigentes sobre 
acessibilidade. 
O Chefe do Executivo, veto de forma total a matéria e sustentou a tese de que: 
Ao impor que os projetos de revitalização e de construção de campos de futebol incluam, de forma 
obrigatória, brinquedos adaptados e acessíveis, a norma acaba por interferir na organização e no 
funcionamento da administração, em especial na atuação da Secretaria de Esportes. Além disso, limita a 
liberdade de atuação do Executivo, ao impor de maneira concreta como devem ser executados os projetos de 
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acessibilidade. A definição da forma de execução dessas ações é atribuição privativa do Chefe do Poder 
Executivo. A imposição legal configura ingerência indevida do Legislativo e afronta o princípio da 
separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e nos artigos 5º e 47, inciso II, da 
Constituição do Estado de São Paulo. 
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Diante disso, por implicar detalhamento de procedimentos e imposição de obrigações concretas ao 
Executivo, opina-se pelo veto parcial do projeto, especificamente quanto ao artigo 4º (CF, art. 66, §2º). 
 
 Primeiramente entendemos que o veto ao artigo 4º não descaracteriza a matéria, já que o 
Programa Municipal “Esporte para Todos” contempla e abarca duas leis municipais (4.778, de 
28 de setembro de 2021; e, 4.982, de 21 de julho de 2023). 
 No mais, o texto contido no referido artigo, de forma obrigatória, impõe ao Executivo, o 
dever de na revitalização ou construção de campos de futebol municipal, contemplar brinquedos 
adaptados e acessíveis, o que contradiz com a finalidade do campo de futebol. 
Para derrubar o veto, são necessários o voto da maioria absoluta dos Pares da Casa 
Legislativa, ou seja, 07 (sete) votos contrários ao veto, conforme dispõe o § 3º do artigo 46 da 
Lei Orgânica Municipal. 
 Assim, a comissão entende que o veto parcial ao artigo 4º merece acolhimento pelos 
motivos apresentados em suas razões, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por 
cada Vereador. 
 ESTE É O NOSSO PARECER. 
 Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo 
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta 
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