PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 002/2025 – “A”
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022.”
SENHORES VEREADORES
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:
Art.1º Ficam aprovadas as Contas do Executivo Municipal
(Prefeitura Municipal de Jardinópolis-SP), referente ao Exercício
Financeiro de 2022, cujo prefeito no período compreendido de 1º de
janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, foi o Sr. Paulo José
Brigliadori.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Luiz Gustavo de Sousa – Gustavo Sabá José Eurípedes Ferreira – Chupeta
Presidente Vice-Presidente
Dalva Cristina Siqueira dos Santos Rogerio Bello Lima Conga – Bello Cerimonial
1º Secretário 2º Secretário
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J U S T I F I C A T I V A
Apresentamos ao Plenário desta Casa de Leis, com base na
letra “d” do inciso II do art. 23 do Regimento Interno, o projeto
de Decreto Legislativo em questão, tendo em vista que o Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, no TC-004257.989.22-8, analisou
as contas da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, no Exercício de
2022, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 foi
Prefeito o Sr. Paulo José Brigliadori, sob fiscalização da UR-06 –
Ribeirão Preto-SP., tendo como relator o Conselheiro Robson
Marinho.
As referidas contas receberam do TCESP parecer favorável,
com algumas recomendações por votação unânime.
A matéria, disponibilizada pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, para a Câmara Municipal em 12 de novembro de
2024, sendo que a Casa Legislativa entendeu necessário a formação
de comissão especial para análise da matéria.
Foi formada uma Comissão Especial, na 12ª Sessão
Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2025, com início das
atividades no dia 27 de maio de 2025, e atos realizados conforme
dispõe o Regimento Interno até o relatório final, sendo que a
conclusão da comissão especial foi pela rejeição das contas do
exercício financeiro de 2022 do Executivo Municipal.
Como se vê acima, temos a posição do TCESP pela aprovação
e a posição da Comissão Especial da Casa Legislativa pela rejeição
das Contas do Executivo de 2022. (Documentos anexos)
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Destacamos ainda, que para rejeitar o parecer do TCESP
são necessários os votos contrários de 2/3, dos Pares da Casa
Legislativa, conforme consta no artigo 24, § 2º, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal.
Submetemos a presente matéria a apreciação do Plenário da
Casa, que poderá ocorrer em sessão ordinária ou extraordinária,
conforme dispõe o artigo 233 e ss do Regimento Interno.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Luiz Gustavo de Sousa – Gustavo Sabá José Eurípedes Ferreira – Chupeta
Presidente Vice-Presidente
Dalva Cristina Siqueira dos Santos Rogerio Bello Lima Conga – Bello Cerimonial
1º Secretário 2º Secretário
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ATA DA COMISSÃO ESPECIAL
(ANÁLISE DAS CONTAS – EXECUTIVO - EXERCÍCIO 2022)
Aos 17 dias do mês de outubro de 2025, a Comissão Especial, formada na 12ª
Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2025, com início dos trabalhos no dia 27 de
maio de 2025, para os fins dos artigos 232 e seguinte do Regimento Interno, referente ao
julgamento das contas do Executivo Municipal de Jardinópolis-SP, exercício financeiro de
2022, reunida de forma regimental com a presença de todos os Vereadores: Presidente:
CINTIA FERNANDES DE OLIVEIRA, Relator: RICARDO FROJONI e Membro:
EDSON ROGÉRIO VIZU, sendo este último convidado pelo(s) integrante(s) da comissão
para secretariar os trabalhos, o que aceitou de pronto.
I – AUSENCIA DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS – ALEGAÇÕES FINAIS
Foi garantido o direito de apresentar defesa e demais provas ao Sr. Paulo José
Brigliadori, no prazo de 10 (dez) dias úteis e ficou constatado que, apesar de regularmente
intimado e notificado pessoalmente por meio do ofício especial nº 248-2025, recebido em 09
de setembro de 2025, às 9:32hs (terça-feira), com vencimento de prazo em 23 de setembro de
2025 (terça-feira), quedou-se inerte.
Fonte: https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/documentoacessorio/245
Para os fins do artigo 231 do Regimento Interno, foi facultado ao Sr. Paulo, a
apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo intimado por meio
do ofício especial nº 275-25, recebido pessoalmente em 29-09-25 (segunda-feira), com
vencimento em 06 de outubro de 2025 (segunda-feira) e mais uma vez, quedou-se inerte.
Fonte: https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/documentoacessorio/249
II – RELATÓRIO FINAL
Apresentado o relatório final, nos termos regimentais, ele foi discutido e aprovado
por unanimidade dos vereadores da comissão, que opinaram pela REJEIÇÃO DAS CONTAS
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DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, cujo texto
vai assinado por todos os membros, sendo parte integrante da presente ata.
III – ENCERRAMENTO
Será procedida a confecção de ofício especial visando dar ciência e encaminhamento
ao Sr. Paulo José Brigliadori, de cópia do relatório final; e, encaminhamento para a Secretaria
Legislativa da Casa para remessa de cópia aos vereadores e ao Presidente da Casa, para fins
de julgamento das Contas do Executivo Municipal, do exercício de 2022.
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a presente reunião da comissão. Eu
(Vereador Edson Rogério Vizu) lavrei a presente ata, a qual foi aprovada por todos os
presentes.
Presidente: CINTIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Relator: RICARDO FROJONI
Membro: EDSON ROGÉRIO VIZU
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RELATÓRIO FINAL
(CONTAS – EXECUTIVO – EXERCÍCIO 2022)
A Comissão Especial, formada na 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de
maio de 2025, com início dos trabalhos no dia 27 de maio de 2025, para os fins dos artigos
231 e 232 do Regimento Interno, passa a elaborar o RELATÓRIO FINAL das contas do
Executivo Municipal de Jardinópolis-SP, exercício financeiro de 2022, com a participação de
todos os membros Vereadores: Presidente: CINTIA FERNANDES DE OLIVEIRA, Relator:
RICARDO FROJONI e Membro: EDSON ROGÉRIO VIZU, da em atendimento ao
deliberado e aprovado pela presente comissão, conforme ata de reunião realizada em 17 de
outubro de 2025.
PREÂMBULO
Parecer do Tribunal de Contas
TC-004257.989.22-8 - Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Jardinópolis-SP.
Exercício: 2022.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Paulo José Brigliadori.
Relator: Conselheiro Robson Marinho
► PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da lei, opina pela emissão de PARECER
PRÉVIO DESFAVORÁVEL, notadamente, pelos seguintes motivos:
1. Itens A.1 – desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais aferido pelo IEG-M, evidenciado pela
nota “C- Baixo Nível de Adequação” na avaliação global e notas “C” ou “C+” nas dimensões Planejamento, Fiscal, Ensino,
Ambiental e Infraestrutura. O Município se encontra persistentemente há quatro exercícios abaixo da linha de efetividade
(REINCIDÊNCIA);
2. Item B.1 – deficiências no planejamento municipal evidenciadas pela estagnação do indicador operacional no mais baixo
patamar do marcador, “C- Baixo Nível de Adequação”
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(REINCIDÊNCIA);
3. Item B.3 – desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do ensino, evidenciado pela estagnação do iEduc/IEG-M nos últimos patamares de desempenho no âmbito do IEG-M há quatro anos consecutivos;
4. Itens B.5 e B.5.1 – irregularidades nas ações relacionadas ao meio ambiente, contribuindo para a permanência do iAmb/IEG-M no último patamar de qualificação; crítica situação do município em relação ao tratamento de esgoto;
5. Item C.1 – alterações orçamentárias correspondentes a 39,82% da despesa inicialmente fixada, denotando esvaziamento
das leis orçamentárias como instrumento de planejamento governamental, e em desacordo com as orientações deste
Tribunal (Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015);
6. Item C.1.5.2 – descumprimento do prazo para pagamento dos requisitórios de baixa monta, ensejando sequestros nas
contas municipais;
7. Item C.1.10 – ausência de atribuições para parte das funções de confiança previstas na legislação municipal, sendo que,
na prática, o trabalho relativo a algumas dessas funções caracteriza atribuições de cargos efetivos, cujo ingresso deveria se
dar por meio de concurso público (art. 37, II, da CF);
8. Item C.1.10.2 – realização de horas extras em patamares superiores aos limites estabelecidos no Decreto Municipal nº
6.723/2022, situação agravada ante o aumento de 39,50% no pagamento de horas extras em relação ao exercício anterior;
9. Item D.1.4 – descumprimento do piso salarial dos profissionais do magistério, em afronta ao art. 206, VIII, da Constituição
Federal.
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, da
Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimorar a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.4 – sane as irregularidades observadas quando da realização da inspeção sobre resíduos sólidos e na visita à
EMEF “Professora Geny Martins Costacurta”;
2. Itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7 e F.1 – corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior
efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável da ONU;
3. Itens B.3 e B.4 – garanta que todas as escolas e prédios do setor da saúde, possuam AVCB e alvará de funcionamento
da Vigilância Sanitária;
4. Item C.1.10.2 – restrinja a contratação de trabalho em sobrejornada a situações excepcionais e ao limite máximo
estabelecido pela CLT;
5. Item C.2.1 – garanta gerenciamento eficiente das contas bancárias da Prefeitura, tendo em vista a existência de
conciliação de exercícios anteriores e de 2022 não regularizados;
6. Item C.2.2 – assegure o correto registro do saldo dos bens móveis e imóveis no Balanço Patrimonial, em consonância
aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;
7. Item D.1.3 – implemente o serviço de psicologia educacional e serviço social na rede pública Escolar, nos termos da Lei
nº 13.935/2019;
8. Item F.2 – cumpra as instruções e recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas, e encaminhe tempestivamente os
documentos ao Sistema AUDESP.
É preciso, ademais, ressaltar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo
desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei
Complementar Estadual 709/1993.
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Por fim, tendo em vista a falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros nos imóveis ocupados pela Prefeitura
Municipal, sobretudo unidades de ensino e saúde (evento 45.92, fls. 13/14), em ofensa à Lei Complementar Estadual nº
1.257/201523 e ao Decreto Estadual nº 63.911/201824, pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de
Bombeiros, noticiando-se esse apontamento do relato fiscalizatório para as providências que sejam cabíveis.
São Paulo, 2 de maio de 2024.
CELSO AUGUSTO MATUCK FERES JUNIOR
Procurador do Ministério Público de Contas
► DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA:
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de
Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a e. 2ª Câmara, em sessão de 11 de junho de 2024,
decidiu emitir parecer favorável, com recomendações, à aprovação das contas prestadas
pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos
atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados contábeis: Aplicação
no Ensino: 25,63%; Recursos do FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na
valorização dos Profissionais da Educação: 85,00%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
45,17%; Aplicação na Saúde: 22,98%; Transferências ao Legislativo: Regular; Execução
orçamentária: superávit 5,22%.
Determinou, outrossim, o arquivamento dos Expedientes TC-00014463.989.19-4, TC00021430.989.19-4, TC-00020541.989.19-0 e TC-00001773.989.20-7, que subsidiaram a
instrução das contas, em face do cumprimento dos seus objetivos.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e enviem-se os autos à
Fiscalização para o que couber, arquivando-os quando oportuno.
São Paulo, 11 de junho de 2024.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente em exercício
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
► TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS:
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O trânsito em julgado no TCESP ocorreu em 13-09-2024, o Parecer foi
disponibilizado para a Câmara Municipal em 12 de novembro de 2024, que por sua vez,
encaminhou para as comissões permanentes que manifestaram da seguinte forma:
- Comissão Permanente de Justiça e Redação – favorável
- Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e Planejamento – desfavorável
- Comissão Permanente de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente – desfavorável
- Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esporte - desfavorável
Fonte: https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/3244
Assim, duas comissões permanentes manifestaram de forma contrária ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, pois, entendem que as referidas contas devam ser rejeitadas, o
que motivo a formação da presente comissão, com base no parágrafo primeiro do artigo 227
do Regimento Interno.
1
Por fim, para análise das referidas contas, a presente Comissão Especial foi formada
na 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2025, com início dos trabalhos no dia
27 de maio de 2025, tendo os trabalhos para conclusão prorrogados por força do
Requerimento nº 92/2025, aprovado na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 04 de agosto de
2025.
I - AUTORIA
Durante o exercício de 2022, no período compreendido entre 1º de janeiro de
2022 até 31 de dezembro do mesmo ano, este à frente na qualidade de prefeito eleito o Sr.
Prefeito Municipal - PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, que foi ordenador das despesas e
esteve no exercício do cargo, à frente do Executivo Municipal de Jardinópolis-SP.
II – SÍNTESE DAS ACUSAÇÕES E ALEGAÇÕES DA DEFESA
1
- RI – “Par. 1º - A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das providências
de que trata o caput deste artigo. ”
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► ACUSAÇÕES:
No memorial elaborado pela presente comissão foram apontados os seguintes
fatos que foram objetos de acusação ao Sr. Paulo José Brigliadori:
1) Desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais aferido pelo IEG-M, evidenciado pela
nota “C- Baixo Nível de Adequação” na avaliação global e notas “C” ou “C+” nas dimensões Planejamento,
Fiscal, Ensino, Ambiental e Infraestrutura, sendo que o Município se encontra persistentemente há quatro
exercícios abaixo da linha de efetividade (REINCIDÊNCIA).
2) Deficiências no planejamento municipal evidenciadas pela estagnação do indicador operacional no mais baixo
patamar do marcador, “C- Baixo Nível de Adequação” (REINCIDÊNCIA).
3) Desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do ensino, evidenciado pela estagnação do iEduc/IEG-M nos últimos patamares de desempenho no âmbito do IEGM há quatro anos consecutivos.
4) Irregularidades nas ações relacionadas ao meio ambiente, contribuindo para a permanência do i-Amb/IEG-M
no último patamar de qualificação; crítica situação do município em relação ao tratamento de esgoto.
4.1) Conforme apontamento da Fiscalização do TCESP, a Prefeitura, frente à expectativa de retomada das obras
de construção da ETE, optou por manter desativadas algumas miniestações de tratamento de esgoto que estavam
inoperantes (caso dos bairros Santo Antônio, Jardim das Aroeiras e Jardim Santa Maria) ou não estavam
funcionando corretamente (caso do bairro São Francisco), uma vez que o investimento para colocá-las em
devido funcionamento é alto e que, com o funcionamento da ETE, os sistemas isolados deverão ser desativados.
Entretanto, as estações elevatórias, embora operantes, encaminham os efluentes sem tratamento ao emissário de
esgotos principal do Município, existente junto ao córrego do matadouro. De acordo com o apurado junto à
Prefeitura na Fiscalização Ordenada de resíduos sólidos do TCESP, mais de 90% do esgoto gerado não é tratado
(TC - evento 41.92, fls. 15/16). Contudo, melhorias em relação à gestão na área ambiental foram objeto de
recomendações exaradas pelo TCESP nas contas de 2016 (TC-4303.989.16, trânsito em julgado em 31/07/2018),
2017 (TC-6781.989.16, trânsito em julgado em 06/02/2020), 2018 (TC-4538.989.18, trânsito em julgado em
27/11/2020), 2019 (TC-4879.989.19, trânsito em Julgado em 12/11/2021) e 2020 (TC-3227.989.20, trânsito em
julgado em 15/12/2022), o que continuou no exercício de 2022, evidenciando má gestão.
5) Alterações orçamentárias correspondentes a 39,82% da despesa inicialmente fixada, denotando esvaziamento
das leis orçamentárias como instrumento de planejamento governamental, e em desacordo com as orientações do
Tribunal (Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015).
5.1) As alterações promovidas na peça orçamentária corresponderam a 39,82% da despesa inicialmente fixada
(TC - evento 41.92, fls. 75), aponta percentual desarrazoado, vez que muito superior à inflação oficial registrada
no período (de 5,79%, IPCA/IBGE). Aludida disparidade serve de forte indício acerca das deficiências nos
métodos de planejamento adotados pela Administração Pública no referido exercício financeiro. Apenas a título
de argumentação, a política de planejamento, repetiu a insatisfatória classificação “C” obtida nos três exercícios
anteriores, o que fere o princípio do planejamento orçamentário para a boa gestão do dinheiro público.
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6) Descumprimento do prazo para pagamento dos requisitórios de baixa monta, ensejando sequestros nas contas
municipais.
6.1) Descumprimento do prazo para pagamento dos requisitórios de baixa monta, ensejando sequestros nas
contas municipais. Conforme apontado pelo TCSP - Fiscalização dos 61 requisitórios de baixa monta, 29 foram
pagos por meio de bloqueios judiciais em contas bancárias da Prefeitura (TC - evento 41.92, fls. 27). Conduta
que evidencia uma gestão irresponsável, na medida em que os recursos públicos não foram direcionados
adequadamente ao pagamento de obrigação não discricionária. Ainda, as obrigações judiciais deixaram de ser
quitadas tempestivamente embora os dados econômico-financeiros do Executivo Municipal, no exercício de
2022, tenham demonstrado a existência de recursos para tanto.
7) Ausência de atribuições para parte das funções de confiança previstas na legislação municipal, sendo que, na
prática, o trabalho relativo a algumas dessas funções caracteriza atribuições de cargos efetivos, cujo ingresso
deveria se dar por meio de concurso público (art. 37, II, da CF), certa é a necessidade de revisão da estrutura
funcional da Prefeitura, que inclusive foi objeto de recomendações do TCESP nos últimos anos, a exemplo das
contas de 2017 (TC6781.989.16 - trânsito em julgado em 06/02/2020), 2018 (TC-4538.989.18 - trânsito em
julgado em 27/11/2020), 2019 (TC-4879.989.19 - trânsito em Julgado em 12/11/2021), o que reforça a gravidade
da situação e descaso da administração pública.
7.1) Irregularidades no quadro de pessoal da Prefeitura, haja vista a existência de 88 funções gratificadas sem
atribuições definidas em lei – 49 encontravam-se ocupadas no exercício, e de servidores contemplados com tais
gratificações que realizavam, na prática, atribuições de cargos efetivos, cujo ingresso deveria se dar por meio de
concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal (TC - evento 41.92, fls. 30/32), Fato esse
informado pelo controle interno do Executivo Municipal e apontado na inspeção in loco.
8) Realização de horas extras em patamares superiores aos limites estabelecidos no Decreto Municipal nº
6.723/2022, situação agravada ante o aumento de 39,50% no pagamento de horas extras em relação ao exercício
anterior.
8.1) Horas extras em patamares superiores aos limites estabelecidos na legislação municipal e com justificativas
demasiadamente genéricas ou até mesmo inexistentes junto ao TCESP, não demonstrando o caráter excepcional
inerente ao trabalho extraordinário (TCevento 41.92, fls. 33). O Decreto Municipal nº 6.723/2022, em síntese,
proibiu a realização de horas extras pelos servidores municipais, com exceção de alguns setores, para os quais
ficou permitida a realização de no máximo 44 horas mensais e, para os serviços de vigilância patrimonial, de
trânsito e de transporte em saúde e educação, de 60 horas mensais, necessitando em todos os casos, de prévia
autorização (TC-doc. evento 41.46). A realização excessiva e habitual de horas extras vem sendo objeto de
recomendações ou advertências desde pelo menos o exercício de 2017, havendo devido tempo, portanto, para
sua correção. Aliás, a Fiscalização do TCESP constatou majoração da realização de trabalho extraordinário em
relação a exercícios anteriores, inclusive, com aumento de 39,50% no pagamento de tais serviços quando
comparado a 2021 (TC - evento 41.92, fls. 34). Por fim, lembramos que a contratação sistemática de jornada
suplementar é prejudicial ao interesse público, pois combina remuneração maior pela hora trabalhada com
qualidade inferior do serviço prestado.
9) Descumprimento do piso salarial dos profissionais do magistério, em afronta ao art. 206, VIII, da Constituição
Federal. A fiscalização do TCESP constatou que, embora a Lei Complementar nº 03, em 20/12/2021, tenha
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determinado em seu art. 1º que “nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da
Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Jardinópolis, receberá remuneração
inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica”, não houve, no
exercício em exame, reajuste do valor ao piso praticado em 2022 (R$ 3.845,63), tendo sido pago R$ 3.762,00
aos profissionais do magistério (evento 41.92, fls. 41). Reforça-se que os salários inferiores ao já reduzido piso
da categoria, degradam as condições de exercício do magistério, desestimulam a permanência e o ingresso na
carreira de novos profissionais, além de mitigar ou, no limite, esterilizar os efeitos de outras ações destinadas a
incrementar os resultados de aprendizagem alcançados pelos educandos.
10) O Executivo Municipal expediu certidões de diretrizes urbanísticas e editou diversos decretos relacionados a
loteamentos urbanos, sendo que foram constatadas diversas irregularidades, que geraram irregularidades no
exercício financeiro de 2022, a saber:
10.1) SAID MATINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS: Expedição pela municipalidade da Certidão
de Diretriz Urbanística nº 001, de 10 de maio de 2021 em atenção ao requerimento da Said Matinha
Empreendimentos Imobiliários – CNPJ nº 22.262.279/0001-14, visando as diretrizes iniciais do Projeto de
Loteamento Industrial, em uma área localizada na Fazenda Santa Inês, Gleba “B”, matrícula nº 16.011 – CRI de
Jardinópolis-SP., o loteamento foi aprovado pelo Executivo Municipal por força do Decreto nº 6.739, de 22 de
junho de 2022, que foi alterado por três vezes, sendo: Decreto nº 6.863, de 18 de novembro de 2022, Decreto nº
7.310, de 30 de setembro de 2024 e Decreto nº 7.438, de 1º de abril de 2025, observado ainda que os decretos
fizeram alterações no artigo 2º que trata das garantias a serem cumpridas pelo empreendedor, assim constatado
as seguintes irregularidades:
a) expedição do decreto com certidão de diretriz vencida, haja vista que o prazo de validade da certidão são de
12 meses, portanto em desacordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº 1067, de 01 de
dezembro de 1980, que “DISPÕE SOBRE O PARECELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
JARDINÓPOLIS”, cujo texto normativo é o seguinte: “Art. 31º: - A Prefeitura Municipal indicará , nas plantas
apresentadas juntamente com o requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento municipal:
............................ Parágrafo único: - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de um ano. ”;
b) o empreendedor não atendeu o item 15 das referidas diretrizes que é doação à Prefeitura Municipal da ETE -
Estação de Tratamento de Esgoto; c) o termo de ajuste de conduta ou compromisso assumido pelo
empreendedor, não assinado, caracterizando assim, acordo verbal com a administração pública, o que é vedado,
conforme requerimento nº 73/2025 de autoria dos vereadores Cintia Fernandes de Oliveira e Ricardo Frojoni e
resposta do ofício – Departamento de Administração do Executivo Municipal nº 051/2025, protocolado na Casa
Legislativa em 28/05/25 protocolo nº 116/2025 (item “L” da resposta 2); e,
d) doações de lotes estipulados e não legalizados - Lotes de n° 38, 39, 40, 41 - Quadra 13'. Lotes de n° 02, 03
,04, 05, 06, 07, 08 e 09 - Quadra 13". Lotes de n° 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 - Quadra '09". Lotes n° 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08 e 09 - Quadra "08". Lotes n° 30- 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47,
48, 49, 50, 51, 51, 52, 53, 54,55 e 56 - Quadra"09". Conforme requerimento nº 73/2025 de autoria dos
vereadores Cintia Fernandes de Oliveira e Ricardo Frojoni e resposta do ofício – Departamento de
Administração do Executivo Municipal nº 051/2025, protocolado na Casa Legislativa em 28/05/25 protocolo nº
116/2025 (item “L” da resposta 2)
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10.2) LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA: Expedição pela municipalidade da Certidão de
Diretriz Urbanística nº 006, de 07 de fevereiro de 2020 em atenção ao requerimento de Sonia Maria Carniel
Marincek, visando as diretrizes iniciais do Projeto de Loteamento Social, Residencial e Comercial, em uma área
localizada no Sítio São José, Lote 04, frente à Avenida Pequena do Nascimento, matrícula nº 7.053 – CRI de
Jardinópolis-SP., o loteamento foi aprovado pelo Executivo Municipal por força do Decreto nº 6778, de 08 de
agosto de 2022, assim, constatado as seguintes irregularidades:
a) expedição do decreto com certidão de diretriz vencida, haja vista que o prazo de validade da certidão são de
12 meses, portanto em desacordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº 1067, de 01 de
dezembro de 1980, que “DISPÕE SOBRE O PARECELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
JARDINÓPOLIS”, cujo texto normativo é o seguinte: “Art. 31º: - A Prefeitura Municipal indicará , nas plantas
apresentadas juntamente com o requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento municipal:
............................ Parágrafo único: - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de um ano. ”;
b) A certidão de diretriz foi expedida tendo em vista requerimento de uma pessoa física (Sonia Maria Carniel
Marincek) e o decreto foi expedido em favor de uma pessoa jurídica (Jardim Europa Empreendimentos
Imobiliários Ltda – CNPJ nº 39.238.396/0001-45, representada por Ana Amélia Alves Ferreira de Laurentiz),
observado que foi apontado no comprovante de inscrição e de situação cadastral – Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – expedido pela Receita Federal em 30-06-25 às 12:28:20 – Consulta Quadro Societário e
Administradores – QSA, a ausência do nome da requerente da certidão de diretrizes, vale dizer que a certidão foi
expedida para uma pessoa física e o decreto beneficiou uma pessoa jurídica estranha entre as partes;
c) A certidão de diretriz foi expedida tendo como objeto uma área decorrente da matrícula nº 7.053 do CRI de
Jardinópolis, entretanto, consta no artigo 1º do decreto acima citado o número de outra matrícula, ou seja,
matrícula nº 2.905 do CRI de Jardinópolis-SP., assim, podemos concluir que são áreas distintas que maculam o
processo de parcelamento do solo; d) doações de lotes estipulados e não legalizados - Lotes de n° 01, 176, 177,
178, 179, 180, 361, 360, 359, 358 e 357. Conforme requerimento nº 73/2025 de autoria dos vereadores Cintia
Fernandes de Oliveira e Ricardo Frojoni e resposta do ofício – Departamento de Administração do Executivo
Municipal nº 051/2025, protocolado na Casa Legislativa em 28/05/25 protocolo nº 116/2025 (item “K” da
resposta 2) e) o empreendedor não atendeu o item 15 das referidas diretrizes que é doação à Prefeitura Municipal
da Estação de Tratamento.
10.3) LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL “PARQUE DOS PÁSSAROS”: Expedição pela
municipalidade da Certidão de Diretriz Urbanística nº 013, de 21 de outubro de 2019 em atenção ao
requerimento de Maria Izabel Orioli Maria Rueda, visando as diretrizes iniciais do Projeto de Loteamento
Residencial, em uma área com a frente para a Estrada Municipal, com área total de 208.767,17 metros
quadrados, matrícula nº 2.905 – CRI de Jardinópolis-SP., o loteamento foi aprovado pelo Executivo Municipal
por força do Decreto nº 6743, de 27 de junho de 2022 e reaprovado pelo Decreto nº 6.786, de 18 de agosto de
2022, constatado as seguintes irregularidades:
a) expedição do decreto com certidão de diretriz vencida, haja vista que o prazo de validade da certidão são de
12 meses, portanto em desacordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº 1067, de 01 de
dezembro de 1980, que “DISPÕE SOBRE O PARECELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
JARDINÓPOLIS”, cujo texto normativo é o seguinte: “Art. 31º: - A Prefeitura Municipal indicará , nas plantas
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apresentadas juntamente com o requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento municipal:
............................ Parágrafo único: - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de um ano. ”;
b) certidão de diretriz foi expedida tendo em vista requerimento de uma pessoa física (Maria Izabel Orioli Maria
Rueda) e o decreto foi expedido em favor de uma pessoa jurídica (Jayme Rueda Empreendimentos Imobiliários
Ltda – CNPJ nº 31.598.769/0001-37, representada por procurador Thomaz de Aquino Machado Cruz),
observado que foi apontado no comprovante de inscrição e de situação cadastral – Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – expedido pela Receita Federal em 02-07-25 às 09:41:28 – Consulta Quadro Societário e
Administradores – QSA, a ausência do nome da requerente da certidão de diretrizes, vale dizer que a certidão foi
expedida para uma pessoa física e o decreto beneficiou uma pessoa jurídica estranha entre as partes; e,
c) o termo de ajuste de conduta ou compromisso assumido pelo empreendedor, não assinado, caracterizando
assim, acordo verbal com a administração pública, o que é vedado; e,
d) Loteamento em área de aterro sanitário conforme fotos anexas.
10.4) LOTEAMENTO SOCIAL, RESIDENCIAL E COMERCIAL “JARDIM LIBERDADE”: Expedição pela
municipalidade da Certidão de Diretriz Urbanística nº 009, de 07 de fevereiro de 2020 em atenção ao
requerimento de Jorge Luiz Rassi, visando as diretrizes iniciais do Projeto de Loteamento Social, Residencial e
Comercial, em uma área com a frente para a Estrada Municipal, Sítio Liberdade, matrícula nº 2.579 – CRI de
Jardinópolis-SP., o loteamento foi aprovado pelo Executivo Municipal por força do Decreto nº 6804, de 23 de
setembro de 2022, assim, constatado as seguintes irregularidades:
a) expedição do decreto com certidão de diretriz vencida, haja vista que o prazo de validade da certidão são de
12 meses, portanto em desacordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº 1067, de 01 de
dezembro de 1980, que “DISPÕE SOBRE O PARECELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
JARDINÓPOLIS”, cujo texto normativo é o seguinte: “Art. 31º: - A Prefeitura Municipal indicará , nas plantas
apresentadas juntamente com o requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento municipal:
............................ Parágrafo único: - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de um ano. ”;
b) certidão de diretriz foi expedida tendo em vista requerimento de uma pessoa física (Jorge Luiz Rassi) e o
decreto foi expedido em favor de uma terceira pessoa física (Hélio Cândido Jordão e outra), vale dizer que a
certidão foi expedida para uma pessoa física e o decreto beneficiou uma outra pessoa física;
c) o termo de ajuste de conduta ou compromisso assumido pelo empreendedor, foi assinado e o valor fixado foi
de R$ 1.551.684,00 e foi executado e cumprido apenas parte, ou seja, cumpriu apenas R$ 255.500,00 (realização
de obra de drenagem, galeria de água pluvial com tubo de concreto de diâmetro de 80 centímetros, com
dissipador de energia tendo 240 metros lineares de comprimento, com quatro PV, poço de visita e doze caixas de
captação de água pluvial, tem do início no cruzamento das ruas Francisco Primo Burim e Manoel Saud até o
córrego da liberdade).
d) Expedição pela municipalidade da Certidão de Diretriz Água e Esgoto nº 003, de 31 de março de 2022
assinada pelo Diretor do Departamento de Água e Esgoto (David Henrique Tomaz) servidor esse que não detém
competência para expedir e assinar certidão de diretriz de tal natureza, pois, é ato exclusivo do Prefeito
Municipal, tal certidão foi expedia em atenção ao requerimento de Hélio Cândido de Lima Jordão, datado de 10-
01-2022, visando as diretrizes de água e esgoto para o Loteamento Social, Residencial e Comercial Jardim
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Liberdade, matrícula nº 2.579 – CRI de Jardinópolis-SP e o poço está embargado pela municipalidade
aguardando regularização da documentação;
e) referente ao poço artesiano, o termo de ajuste de conduta ou compromisso assumido pelo empreendedor, não
assinado, caracterizando assim, acordo verbal com a administração pública, o que é vedado.
► ALEGAÇÕES DA DEFESA:
Foi garantido o direito de apresentar defesa e demais provas ao Sr. Paulo José
Brigliadori, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ficou constatado que, apesar de regularmente
intimado e notificado pessoalmente por meio do ofício especial nº 248-2025, recebido em 09
de setembro de 2025, às 9:32hs (terça-feira), com vencimento de prazo em 23 de setembro de
2025 (terça-feira), quedou-se inerte.
Fonte: https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/documentoacessorio/245
Para os fins do artigo 231 do Regimento Interno, foi facultado ao Sr. Paulo, a
apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo intimado por meio
do ofício especial nº 275-25, recebido pessoalmente em 29-09-25 (segunda-feira), com
vencimento em 06 de outubro de 2025 (segunda-feira) e mais uma vez, quedou-se inerte.
Fonte: https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/documentoacessorio/249
Portanto, todas as irregularidades que foram sistematizadas constantes do
memorial elaborado pela comissão não foram contestadas ou justificadas o que caracteriza por
si só confissão ficta.
III – CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA OU NÃO DAS IRREGULARIDADES
APONTADAS
As contas do Executivo Municipal do exercício de 2022, em que pese a
emissão de parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, concluímos pela
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existência das irregularidades apontadas e consequentemente entendemos que não merecem
serem aprovadas pela Casa Legislativa.
Forçoso reconhecer que todas as acusações imputadas ao Sr. Paulo José
Brigliadori são procedentes, não só pela falta de apresentação de defesa, bem como, após uma
análise minuciosa das contra do executivo municipal de 2022, as irregularidades de fato
estiveram presentes no referido exercício financeiro, que maculou as contas de governo, por
meio de uma má gestão política e orçamentária.
Um dos problemas sérios dos gestores da “coisa pública”, é criar, desenvolver,
alterar, manter e gerir políticas públicas, que consomem o dinheiro público e são ineficientes,
é um verdadeiro desperdício do dinheiro de toda uma sociedade, o que fere frontalmente o
artigo 37 da Constituição Federal. Assim, é de grande relevância observarmos que o referido
dispositivo constitucional elevou a eficiência ao grau de princípio constitucional, sendo um
dos que rege a administração pública.
Não basta apenas o gestor público alcançar os objetivos almejados, sem
analisar a forma pelo qual foram atingidos (efetividade), mas é necessário juntar ao fato de se
alcançar um determinado objetivo realizando-o da melhor maneira possível (eficiência), dadas
as condições disponíveis.
Portanto, ao se analisar a eficiência dos gastos, devemos procurar entender
quais deles, ao serem comparados, tiveram os melhores resultados nas áreas de saúde,
educação, planejamento e outros.
O cenário que vemos no exercício de 2022, junto ao executivo municipal é de
desempenho insatisfatório, deficiências no planejamento municipal, estagnação no
desempenho na área do ensino (i-Educ/IEM-M), ações relacionadas ao meio ambiente
irregulares, com situação crítica em relação ao tratamento de esgoto envolvendo ETE e nos
bairros constantes das acusações (memorial – item 4.1), alterações orçamentárias muito acima
da inflação oficial, descumprimento do prazo de pagamento dos requisitórios de baixa monta,
funções de confiança com ausência de atribuições, pagamento de horas extras superiores ao
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limite, descumprimento do município referente ao piso nacional mínimo do magistério da
educação básica definido a termos da Lei 11.738/08.
Além de todos os problemas e irregularidades apontados acima, diversas outras
se perpetuam de forma reincidente, conforme apontado pelo Ministério Público de Contas.
O item que trata a respeito dos loteamentos: Said Matinha Empreendimentos
Imobiliários; Residencial Jardim Europa; Residencial e Comercial “Parque dos Pássaros”; e,
Loteamento Social, Residencial e Comercial “Jardim Liberdade”, apresentam problemas
desde a expedição da certidão de diretrizes, contrapartidas, doações de lotes ao município não
regularizados, acordos com a municipalidade de forma verbal, o que demonstra problemas na
gestão política da coisa pública.
Assim, não há como opinar favoravelmente as contas do Sr. Paulo José
Brigliadori, uma vez que, durante todo o exercício financeiro de 2022, não só ocorreram as
irregularidades apontas acima, mas durante toda a sua gestão frente ao Executivo Municipal
tais irregularidades não mereceram a devida atenção e perpetuou ano longo dos exercícios
financeiros em detrimento da eficiência dos gastos públicos, motivos pelos quais
reconhecemos a existência das irregularidades e opinamos pela rejeição das contas do
exercício financeiro de 2022 do Executivo Municipal.
ESSE É O NOSSO RELATÓRIO FINAL.
Câmara Municipal de Jardinópolis, data das assinaturas eletrônicas
Presidente: CINTIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Relator: RICARDO FROJONI
Membro: EDSON ROGÉRIO VIZU
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
14ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-004257.989.22-8
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 11-06-2024
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em
exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a
E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com recomendações, à aprovação
das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis, relativas ao
exercício de 2022, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determinou, outrossim, o arquivamento dos Expedientes TC00014463.989.19-4, TC-00021430.989.19-4, TC-00020541.989.19-0 e TC00001773.989.20-7, que subsidiaram a instrução das contas, em face do
cumprimento dos seus objetivos.
Determinou, por fim, à margem do parecer, a expedição de ofício
ao Chefe de Poder, via sistema eletrônico, com as determinações constantes
do voto do Relator, inserido aos autos.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JOSÉ MENDES
NETO
PREFEITURA MUNICIPAL: JARDINÓPOLIS
EXERCÍCIO: 2022
➢ Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela
SDG-1.
➢ Ao Cartório do Conselheiro Robson Marinho para:
• redação do parecer.
• publicação do parecer.
• oficiar ao Chefe de Poder, nos termos do voto do Relator.
• arquivar os expedientes relacionados no voto do Relator.
➢ À Fiscalização competente para:
• cumprir o determinado no voto do Relator.
• os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 12 de junho de 2024
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/HKH
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Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
P A R E C E R
TC-004257.989.22-8 - Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2022.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e
patrimonial de Município.
Prefeito: Paulo José Brigliadori.
Advogado: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231).
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. AUSÊNCIA DE
FALHAS GRAVES. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS DE DESPESA. GESTÃO FISCAL
EQUILIBRADA. FAVORÁVEL COM RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em
exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a
e. 2ª Câmara, em sessão de 11 de junho de 2024, decidiu emitir parecer
favorável, com recomendações, à aprovação das contas prestadas pela
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, relativas ao exercício de 2022, exceção
feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados
contábeis: Aplicação no Ensino: 25,63%; Recursos do FUNDEB aplicados no
exercício: 100,00%; Aplicação na valorização dos Profissionais da Educação:
85,00%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 45,17%; Aplicação na Saúde:
22,98%; Transferências ao Legislativo: Regular; Execução orçamentária:
superávit 5,22%.
Determinou, outrossim, o arquivamento dos Expedientes TC00014463.989.19-4, TC-00021430.989.19-4, TC-00020541.989.19-0 e TC00001773.989.20-7, que subsidiaram a instrução das contas, em face do
cumprimento dos seus objetivos.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e
enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber, arquivando-os quando
oportuno.
São Paulo, 11 de junho de 2024.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente em exercício
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
scr
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1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli
Segunda Câmara
Sessão: 11/6/2024
50 TC-004257.989.22-8 PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
Prefeitura Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): Paulo José Brigliadori.
Advogado(s): Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.)
Ensino 25,63% (25%)
FUNDEB 100,00% (90%-100%)
Magistério 85,00% (70%)
Pessoal 45,17% (54%)
Saúde 22,98% (15%)
Transferências ao Legislativo Regular (7%)
Receitas Arrecadadas R$ 218.216.958,44
Execução orçamentária – superávit R$ 11.382.298,26 – 5,22%
Execução financeira – superávit R$ 70.856.857,84
Remuneração dos agentes políticos Regular
Ordem cronológica de pagamentos Regular
Precatórios (pagamentos) Regular
Encargos sociais Regular
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. AUSÊNCIA DE
FALHAS GRAVES. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS DE DESPESA. GESTÃO FISCAL
EQUILIBRADA. FAVORÁVEL COM RESSALVAS.
Relatório
Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do Município de
Jardinópolis, relativas ao exercício de 2022, que foram objeto de fiscalização
pela Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR 06 (ev. 17 e ev. 41).
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2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
No respectivo relatório constam os resultados da verificação dos
itens selecionados pela relevância, histórico, materialidade e outros fatores que
determinaram sua inclusão no período analisado.
As principais ocorrências registradas são as seguintes (ev. 41):
Fiscalizações Ordenadas
- falhas não solucionadas na EMEF "Professora Geny Martins Costacurta", destacandose a ausência de AVCB, problemas de acessibilidade e falta de manutenção da estrutura
física e da quadra esportiva.
Controle Interno
- ausência de medidas efetivas para resolver cerca de 70% das ocorrências relatadas
pelo Controle Interno.
Planejamento das Políticas Públicas
- estagnação no índice de efetividade do IEG-M para o i-Plan, em “C”, indicando a
necessidade de medidas corretivas;
- falta de disponibilidade de glossários nas consultas públicas para a LDO e LOA;
- desatualização da "Carta de Serviço ao Usuário" e não instituição do Conselho de
Usuários apesar da regulamentação.
Gestão Fiscal
- declínio na efetividade fiscal (i-Fiscal), indicando a necessidade de medidas corretivas;
- fiscais tributários não possuem treinamento específico;
- falta de revisão periódica do Cadastro Imobiliário;
- ausência de cobrança extrajudicial de dívida ativa.
Ensino
- falta de AVCB vigente na maioria das unidades escolares;
- falta de programa contra o absenteísmo docente e antiguidade excessiva da frota
escolar;
- não houve implementação de serviços de psicologia e serviço social nas escolas,
desrespeitando a Lei nº 13.935/2019;
- não ofertada educação em tempo integral para pelo menos 50% das escolas,
contrariando as metas nacionais;
- recursos do salário educação não aplicados no montante de R$ 5.642.737,34 no fim
do exercício;
- falta de supervisão do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb na
elaboração da proposta orçamentária anual.
Saúde
- apenas um estabelecimento de saúde com AVCB vigente e nenhum com alvará de
funcionamento da Vigilância Sanitária.
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3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Meio Ambiente
- ineficácia no cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento Básico;
- impropriedades significativas na gestão de resíduos sólidos, como a falta de planos
específicos e de monitoramento adequado;
- mais de 90% do esgoto gerado em Jardinópolis não é tratado, havendo o despejo
diretamente em rios e afluentes.
Infraestrutura
- falta de estudo de avaliação de segurança em escolas e centros de saúde;
- não aprovação do Plano de Mobilidade Urbana;
- inexistência de equipe para fiscalização de terrenos sujos e construção de calçadas.
Resultados
- abertura de créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou
transposições no valor total de R$ 71.188.157,95, o que corresponde a 39,82% da
despesa fixada inicial.
Requisitórios de Baixa Monta
- problemas no cumprimento de obrigações judiciais, com 29 pagamentos feitos via
bloqueios judiciais;
- regulamentação desatualizada no uso de depósitos judiciais, contrastando com
normas federais vigentes.
Recursos Humanos
- ausência de requisitos de escolaridade e atribuições claras para cargos em comissão
e funções de confiança;
- descumprimento de critérios para a realização de horas extras, com aumento de
39,50% nos pagamentos em relação ao ano anterior.
Tesouraria e Bens Patrimoniais
- lançamentos de conciliação não regularizados, indicando má gestão das contas
bancárias;
- divergência nos registros contábeis dos bens móveis e imóveis, violando princípios de
transparência e evidenciação contábil.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
-desatendimento às instruções e recomendações do Tribunal de Contas.
Notificado (ev. 24 e ev. 46), o responsável apresentou suas
alegações de defesa (ev. 72).
A manifestação de ATJ encontra-se no evento 91.
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4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A Assessoria especializada considerou que no geral, as falhas
detectadas não têm o condão de macular a totalidade das contas, podendo ser
encaminhadas ao campo das recomendações, pois a condição econômicofinanceira apresentada demonstra que a prefeitura caminha na direção do
princípio da gestão equilibrada.
Sua congênere jurídica também observou serem todas as falhas
anotadas releváveis, inclusive, a respeito do IEG-M.
Assim, as assessorias se manifestaram pela emissão de parecer
favorável, no que foram acompanhadas pela sua Chefia.
O Ministério Público de Contas (ev. 96), por sua vez, propõe a
emissão de parecer desfavorável, em virtude das notas baixas no IEG-M, as
deficiências significativas no planejamento municipal, o desatendimento dos
padrões de qualidade no ensino, as irregularidades ambientais, alterações
orçamentárias excessivas, problemas na gestão de recursos humanos, além do
descumprimento do piso salarial dos professores.
Conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, INEP, do Ministério da Educação, a situação
operacional da educação no Município em exame é retratada na Tabela abaixo:
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5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A situação operacional da saúde no Município apresenta-se na
seguinte conformidade:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Por fim, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal no exercício
apresentou as seguintes notas:
Contas anteriores:
2021 TC 007210/989/20 favorável1
.
2020 TC 003227/989/20 favorável2
2019 TC 004879/989/19 favorável3
É o relatório.
Galf.
1
Trânsito em julgado em 10/08/2023.
2
Trânsito em julgado em 15/12/2022.
3
Trânsito em julgado em 12/11/2021.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Voto
TC-004257.989.22-8
A instrução dos autos demonstra que as contas da Prefeitura
Municipal de Jardinópolis reúnem condições suficientes para sua aprovação
em face das condições gerais satisfatórias encontradas, além dos
esclarecimentos apresentados pela Administração.
A situação das contas públicas é positiva em face dos superávits
financeiro e orçamentário.
Houve regular pagamento de precatórios e o correto recolhimento
de encargos.
Os subsídios aos agentes políticos foram pagos conforme
determinado pela legislação.
O limite de transferências à Câmara Municipal estabelecido no
artigo 29-A da Constituição Federal foi observado.
As despesas com pessoal ao término do exercício em exame
alcançaram 45,17%, abaixo do teto estabelecido pela LRF.
Em especial, sobre os requisitos de formação para ocupação dos
cargos comissionados, cumpre lembrar que o ensino superior pode ser
dispensado para os cargos de mera assessoria política, conforme jurisprudência
recente desta E. Corte de Contas.
Já para os demais cargos em comissão, correspondendo aos de
direção, chefia e assessoria técnica, os requisitos de escolaridade devem ser
compatíveis com a complexidade das tarefas a serem realizadas.
De todo modo, em face do quadro enxuto da Municipalidade, os
casos que destoam desta orientação podem ser relevados.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Prosseguindo, o Município cumpriu seu dever constitucional (artigo
212 da Constituição Federal) ao aplicar 25,63% da receita de impostos e
transferências na educação básica e 85,00% dos recursos do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, inciso XII, do ADCT).
Aplicou, ainda, 100,00% do FUNDEB recebido, por meio de conta
bancária vinculada, considerando-se a parcela diferida. Atendeu assim ao art.
25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
De acordo com o Ministério da Educação, a meta fixada para 2021
do IDEB dos anos iniciais do Ensino Fundamental não foi atingida, registrandose involução entre 2019 e o período em análise. Já nos anos finais, houve
pequena evolução sem, contudo, alcançar a meta estabelecida.
Observo que tal queda de desempenho é indissociável dos já
mencionados efeitos da pandemia global e das medidas de proteção tomadas
pela Administração Pública.
De todo modo, devem ser tomadas as medidas necessárias para
reverter os danos ocorridos, retomando uma trajetória de melhoria da qualidade
da educação.
Neste mesmo sentido, merecem especial atenção as falhas
encontradas na EMEF "Professora Geny Martins Costacurta", demandando
ações práticas por parte do Poder Público Municipal.
Na saúde foram aplicados 22,98% (artigo 7º, da Lei Complementar
nº 141/12).
Sobre as demais falhas operacionais encontradas no IEG-M,
considero que se trata de problemas acumulados ao longo de diversas gestões
e, no caso, trata-se do primeiro mandato do gestor.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Deste modo, permito-me relevar por considerar que não houve, até
o momento, qualquer sinal de desídia ou omissão do gestor, o que permite
relevar as falhas encontradas, à luz do art. 22 do Decreto Lei nº 4.657/42.
Advirto, contudo, que a manutenção dos problemas operacionais
anotados pela instrução nas próximas contas, impactando negativamente a
evolução do município no IEG-M, poderá contaminar os demonstrativos,
acarretando a emissão de parecer desfavorável.
Por fim, os demais apontamentos são releváveis, inserindo-se
recomendações específicas ao Chefe do Executivo ao término do voto, cujo
atendimento deverá ser verificado na próxima fiscalização “in loco”.
Sendo assim e considerando que as questões mais relevantes na
análise das contas sob a ótica dos princípios da anualidade, unidade e
universalidade foram observadas, meu voto é pela emissão de parecer
favorável com recomendações à aprovação das contas prestadas pela
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, relativas ao exercício de 2022, exceção
feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Os Expedientes TC-00014463.989.19-4, TC-00021430.989.19-4,
TC-00020541.989.19-0 e TC-00001773.989.20-7, que subsidiaram a instrução
das presentes contas, devem ser arquivados, em face do cumprimento dos seus
objetivos.
À margem do parecer, determino oficiamento ao Chefe de Poder,
via sistema eletrônico, determinando-lhe que:
- sane as irregularidades observadas quando da realização da inspeção sobre
resíduos sólidos e na visita à EMEF “Professora Geny Martins Costacurta”;
- elimine as falhas encontradas no controle interno;
- adote medidas fortalecendo o planejamento da Administração Municipal;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
- garanta que todas as escolas e prédios do setor da saúde, possuam AVCB e
alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária;
- restrinja a contratação de trabalho em sobre jornada a situações excepcionais
e ao limite máximo estabelecido pela CLT;
- elimine as falhas remanescentes no quadro de pessoal;
- garanta gerenciamento eficiente das contas bancárias da Prefeitura, tendo em
vista a existência de conciliação de exercícios anteriores e de 2022 não
regularizados;
- assegure o correto registro do saldo dos bens móveis e imóveis no Balanço
Patrimonial, em consonância aos princípios da transparência e da evidenciação
contábil;
- adira ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (LC nº
178/2021);
- implemente o serviço de psicologia educacional e serviço social na rede pública
escolar, nos termos da Lei nº 13.935/2019;
- corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M sob as perspectivas
Planejamento, Fiscal, Educação, Saúde, Gestão Ambiental, Gestão de Proteção
à Cidade e Tecnologia de Informação, conferindo maior efetividade aos serviços
prestados pela Administração e visando alcançar as metas propostas pelos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
- entregue tempestivamente à Corte de Contas toda a documentação necessária
ao exercício do controle externo.
É como voto.
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TC - 4257.989.22-8
Fl. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
-4ª PROCURADO RIA DE CONTAS -
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Processo nº: TC-4257.989.22-8
Prefeitura Municipal: Jardinópolis
Prefeito (a): Paulo José Brigliadori
População1
: 45.282 habitantes
Porte do Município2
: Pequeno
Receita Corrente Líquida (RCL)3
: R$ 216.633.124,90
Exercício: 2022
Matéria: Contas anuais
Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, §1º, ambos da Constituição Federal,
art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual 709/1993,
prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício 5,22%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos 2,62%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Desfavorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim4
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Prejudicado5
ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Prejudicado6
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 45,17%
LRF - Atendido o artigo 21, I e III, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212, CF (limite mínimo de 25%) 26,11%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 99,35%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente? Sim
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite mínimo de
70%) 85,88%
1 Evento 41.92, fls. 02.
2 Conforme critérios de uso interno definidos pelo TCESP.
3 Evento 41.92, fls. 02.
4 Entretando dos 61 requisitórios de baixa monta, 29 foram pagos por meio de bloqueios judiciais em contas bancárias da Prefeitura (evento
41.92, fls. 27).
5 Não há RPPS no Município.
6 Não há d parcelamentos de débitos de encargos no Município.
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TC - 4257.989.22-8
Fl. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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-4ª PROCURADO RIA DE CONTAS -
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ENSINO - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de capital no percentual
mínimo de 15%? Não se aplica
ENSINO - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil conforme
Indicador para Educação Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 23,63%
Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Municipalidade foram objeto de
Acompanhamento Semestral, com base nos subitens 1.3.2 e 4.5.2.2 da Ordem de Serviço SDG
01/20227
, cujas ocorrências iniciais apuradas pela Fiscalização foram anotadas no evento 17.19,
objetivando oportunizar à Administração a prevenção e correção dos rumos das ações que se
apresentassem com tendências ao descumprimento dos objetivos estabelecidos, dentro do
próprio período.
Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, a despeito
das conclusões da Assessoria Técnico-Jurídica (evento 91), opina pelo prosseguimento do feito,
com emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, uma vez que as contas de governo
não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados.
Não se pode olvidar do fato de que está em apreço a avaliação sistêmica e integral
da gestão municipal. Acerca desse propósito, vale lembrar que o controle externo, sob a égide
do art. 70, caput, da Constituição Federal, não pode preterir a fiscalização do aspecto
operacional da gestão pública para que seja garantida, na forma do §10 do art. 165, da CF, “a
efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”.
Além de fiscalizar a formal aplicação de recursos, a investigação sobre a
legitimidade e a efetividade das políticas públicas necessariamente passa pelo controle da
resolutividade dos serviços prestados à população em face dos problemas que lhe ensejaram a
consecução. Eis o sentido teleológico do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M,
7
1.3.2. Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral de Prefeituras Municipais – fiscalização quadrimestral ou semestral do exercício em
curso, observando-se os modelos de relatórios pertinentes, abrangendo itens específicos predeterminados (obrigatórios) e outros eventualmente
escolhidos pela Fiscalização (elegíveis), devendo-se seguir as orientações constantes do item 4.5 desta Ordem de Serviço.
4.5.2.1 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Crítico” serão fiscalizadas quadrimestralmente, sendo a fiscalização do 1º quadrimestre
e a do fechamento do exercício realizadas de forma híbrida, e a do 2º quadrimestre, preferencialmente, de forma remota.
4.5.2.2 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Alto” serão fiscalizadas semestralmente, sendo a fiscalização do 1º semestre realizada,
preferencialmente, de forma remota e a do fechamento do exercício realizada de forma híbrida.
4.5.2.3 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Moderado” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de forma híbrida.
4.5.2.4 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de forma remota.
4.5.2.5 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Muito Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade de validação e de forma
remota.
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Fl. 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
-4ª PROCURADO RIA DE CONTAS -
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o qual não pode se prestar ao mero diagnóstico das deficiências, de modo que também deve
trazer consequências, refutar e responsabilizar situações de persistente e recalcitrante
inefetividade verificadas em administrações municipais que deixarem de corrigir retrocessos e
estagnações em cada qual das suas dimensões.
Cabe destacar que a 1ª Edição do IEGM/TCESP foi lançada em outubro de 2014,
contando com a participação dos 644 jurisdicionados municipais do Estado de São Paulo.
Assim, o Ministério Público de Contas entende que o longo período decorrido entre o início do
ciclo de monitoramento do IEG-M e a avaliação relativa ao exercício 2022 foi – ou deveria ter
sido – suficiente para que os gestores locais se adequassem e buscassem corrigir as falhas
diagnosticadas intertemporalmente.
Como já transcorreu a fase de aprendizagem em face dessa ferramenta de medição
da efetividade da gestão municipal, o controle externo deve passar a adotar plenamente o
IEG-M como fator balizador da emissão de parecer favorável ou desfavorável às contas das
Prefeituras. Desde sua concepção, aludido índice institucional almejou ser instrumento de
avaliação qualitativo-operacional dos resultados das ações dos gestores públicos e sua
adequação aos compromissos legalmente assumidos com a sociedade nas respectivas peças de
planejamento setorial e orçamentário.
Nos presentes autos, houve o diagnóstico de que o Município obteve conceito geral
“C – Baixo Nível de Adequação” no IEG-M, menor patamar de qualificação. Ademais, como
se vê pelo quadro reproduzido a seguir, a Administração obteve – em cinco das sete dimensões
analisadas – as piores classificações possíveis (notas C ou C+), permanecendo, assim, muito
distante dos padrões referenciais de efetividade na gestão municipal monitorados por este
Tribunal de Contas.
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Ressalte-se que os favoráveis indicadores financeiros do Município obtidos no
exercício não revelaram resolutividade, tampouco repercutiram em resultados consistentes que
atestassem a efetividade e a qualidade das políticas públicas locais. Ou seja, a ação
governamental sob exame frustrou o dever de busca da máxima eficácia dos direitos
fundamentais, bem como não resguardou operacional e qualitativamente, repise-se, a “efetiva
entrega de bens e serviços à população” (art. 165, §10, da CF).
Aliás, não se pode olvidar de que o Município se encontra persistentemente há
quatro exercícios abaixo da linha de efetividade, apesar de o baixo desempenho operacional
no IEG-M já ter sido objeto de expressas recomendações por ocasião do exame das contas de
2018 (TC-4538.989.18, trânsito em julgado em 27/11/2020), 2019 (TC-4879.989.19, trânsito em Julgado
em 12/11/2021) e 2020 (TC-3227.989.20, trânsito em julgado em 15/12/2022
Tal trajetória histórica de recorrentes resultados insuficientes no IEG-M, em
consonância com as Orientações Interpretativas sobre Contas de Prefeituras Municipais do
Ministério Público de Contas8
, concorre para emissão de parecer desfavorável.
Quando se promove a análise detida de cada qual dos indicadores que compõem o
índice, merece cautela especial a política de planejamento, área em que o Município repetiu a
insatisfatória classificação “C” obtida nos três exercícios anteriores, desempenho que contrasta
com a forte dicção pedagógica do Manual editado por este Tribunal de Contas9
acerca da
essencialidade do adequado planejamento orçamentário para a boa gestão do dinheiro público.
Não por acaso, as alterações promovidas na peça orçamentária corresponderam
a 39,82% da despesa inicialmente fixada (evento 41.92, fls. 75), percentual desarrazoado, vez que
muito superior à inflação oficial registrada no período (de 5,79%, IPCA/IBGE). Aludida
disparidade serve de forte indício acerca das deficiências nos métodos de planejamento
adotados pela Administração.
Tamanho redesenho unilateral da peça orçamentária pelo Executivo compromete
não só a capacidade de implementar as metas físicas e financeiras pactuadas legitimamente no
8 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de Procuradores e publicadas
no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC – http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
9 Manual: Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais. Edição 2021. Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manualgestao-financeira-prefeituras-e-camaras-2021.
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diálogo democrático com o Legislativo, como também esvazia o papel do sistema de controle
externo, nos termos propostos pelo art. 74, incisos I e II da Constituição Federal.
Dessa forma, em consonância com as Orientações Interpretativas sobre Contas de
Prefeituras Municipais deste Ministério Público de Contas – OI-MPC/SP nº 02.0110
, concorre
para emissão de parecer desfavorável as alarmantes alterações orçamentárias realizadas no
exercício, na medida em que sinalizam dissonância entre as principais peças do orçamento,
evidenciando planejamento precário ou desapego ao que foi programado, em violação ao
princípio básico da responsabilidade fiscal.
Aliás, conforme já observado por esta E. Corte de Contas11, há estreita correlação
entre as notas no i-Planejamento e nas demais dimensões do IEG-M, situação possivelmente
observada na Prefeitura Municipal, tendo em vista que a ausência de um adequado
planejamento pode ter comprometido a qualidade dos serviços prestados na educação, bem
como nas ações relacionadas ao meio ambiente e infraestrutura e, cujos respectivos indicadores
setoriais ficaram abaixo da linha de efetividade.
No tocante à política pública de educação, é grave o reincidente resultado inepto
do i-Educ/IEG-M, dado que se encontra nos dois últimos patamares há três anos consecutivos
(evento 41.92, fls. 12/13), distanciando-se do dever de padrão mínimo de qualidade prescrito no art.
206, inc. VII, da CF. Ou seja, o cumprimento meramente contábil-formal do piso constitucional
não tem garantido o alcance qualitativo esperado para a educação, sobretudo em termos de
atingimento tempestivo das metas e estratégias do PNE, o que afronta o art. 10 da Lei
13.005/2014.
Reforçam a prolação de juízo desfavorável à matéria os problemas verificados pela
Fiscalização quando da realização da inspeção à EMEF “Professora Geny Martins Costacurta”,
tais como ausência de AVCB, falta de condições de acessibilidade e precária estrutura física da
escola e da quadra esportiva (evento 41.92, fls. 05/09), ocorrências que geram riscos à integridade
10 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de Procuradores e publicadas
no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC – http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
11 Conforme “Criação de diagnósticos e planejamento rumo à agenda 2030 - Manhã - 08/11/2018” (disponível em
https://www.youtube.com/watch?v=6qviKHYqvaU); “o Município que tem um bom planejamento tem um resultado melhor geral no seu
IEGM. Que demonstra a necessidade de cada vez mais priorizarmos isso”.
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Fl. 6
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física dos usuários e desatendem às metas 4.a12 e 11.713 dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da ONU, bem como ofendem a Lei Complementar Estadual 1.257/201514 e o
Decreto Estadual 63.911/201815
. Consigna-se que melhorias em relação à gestão na área de
educação foram objeto de recomendações exaradas por este Tribunal nos Pareceres das contas
de 2016 (TC-4303.989.16, trânsito em julgado em 31/07/2018), 2017 (TC-6781.989.16, trânsito em julgado
em 06/02/2020), 2018 (TC-4538.989.18, trânsito em julgado em 27/11/2020), 2019 (TC-4879.989.19, trânsito
em Julgado em 12/11/2021) e 2020 (TC-3227.989.20, trânsito em julgado em 15/12/2022).
Ademais, a rede municipal não oferece educação em tempo integral em, no mínimo,
50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica;
em descumprimento à Meta 6 do PNE16 (evento 41.92, fls. 41).
Ainda, não foi cumprido o piso nacional do magistério público, em afronta ao
art. 206, VIII, da Constituição Federal. A Fiscalização constatou que, embora a Lei
Complementar nº 03, em 20/12/2021, tenha determinado em seu art. 1º que “nenhum servidor
integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da
rede municipal de ensino do Município de Jardinópolis, receberá remuneração inferior ao Piso
Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica”, não houve, no
exercício em exame, reajuste do valor ao piso praticado em 2022 (R$ 3.845,63), tendo sido pago
R$ 3.762,00 aos profissionais do magistério (evento 41.92, fls. 41). Reforça-se que os salários
inferiores ao já reduzido piso da categoria, degradam as condições de exercício do magistério,
desestimulam a permanência e o ingresso na carreira de novos profissionais, além de mitigar
ou, no limite, esterilizar os efeitos de outras ações destinadas a incrementar os resultados de
aprendizagem alcançados pelos educandos.
Tampouco podem ser ignoradas as falhas relacionadas ao meio ambiente, cujo
indicador setorial estagnou no pior patamar de desempenho no âmbito do IEG-M (evento 41.92,
12 4.a Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero, e que
proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos.
13 11.7 Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres
e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
14 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
15 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece outras providências.
16 Lei 13.005/2014, Meta 6 Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a
atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
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fls. 14), o que denota descomprometimento do Executivo para com a garantia de efetividade e
qualidade da gestão ambiental.
Nesse contexto, impende ressaltar a crítica situação do município em relação ao
tratamento de esgoto. Conforme apontamento da Fiscalização, a Prefeitura, frente à expectativa
de retomada das obras de construção da ETE, optou por manter desativadas algumas
miniestações de tratamento de esgoto que estavam inoperantes (caso dos bairros Santo Antônio,
Jardim das Aroeiras e Jardim Santa Maria) ou não estavam funcionando corretamente (caso do bairro São
Francisco), uma vez que o investimento para colocá-las em devido funcionamento é alto e que,
com o funcionamento da ETE, os sistemas isolados deverão ser desativados. Entretando, as
estações elevatórias, embora operantes, encaminham os efluentes sem tratamento ao emissário
de esgotos principal do Município, existente junto ao córrego do matadouro. De acordo com o
apurado junto à Prefeitura na Fiscalização Ordenada de resíduos sólidos, mais de 90% do
esgoto gerado não é tratado (evento 41.92, fls. 15/16). Aliás, o Munícipio sequer possui Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil e Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde.
Tendo em vista o anúncio da defesa de que a obra de construção da ETE foi
retomada e está em execução, cuja previsão de entrega será no final do exercício de 2024 (evento
72.1, fls. 06), deve a Fiscalização acompanhar a matéria.
Consigna-se que melhorias em relação à gestão na área ambiental foram objeto de
recomendações exaradas por esta Corte nos Pareceres das contas de 2016 (TC-4303.989.16, trânsito
em julgado em 31/07/2018), 2017 (TC-6781.989.16, trânsito em julgado em 06/02/2020), 2018
(TC-4538.989.18, trânsito em julgado em 27/11/2020), 2019 (TC-4879.989.19, trânsito em Julgado
em 12/11/2021) e 2020 (TC-3227.989.20, trânsito em julgado em 15/12/2022).
A inadequada destinação de resíduos sólidos trata-se de matéria que, além de cara
a esse Tribunal de Contas, conforme se verifica na edição do Manual “Estamos avançando na
gestão do lixo?”17, revela grave afronta ao direito difuso a um meio ambiente ecologicamente
17 Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-estamos-avancando-gestao-lixo.
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equilibrado, conforme o previsto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225
da Constituição Federal18, cenário que não pode contar com a chancela do controle externo.
Noutro giro, reprovável o descumprimento do prazo para pagamento dos
requisitórios de baixa monta, ensejando sequestros nas contas municipais. Conforme
apontado pela Fiscalização dos 61 requisitórios de baixa monta, 29 foram pagos por meio de
bloqueios judiciais em contas bancárias da Prefeitura (evento 41.92, fls. 27). Trata-se de conduta
que evidencia uma gestão irresponsável, na medida em que os recursos públicos não foram
direcionados adequadamente ao pagamento de obrigação não discricionária. Ainda, as
obrigações judiciais deixaram de ser quitadas tempestivamente embora os dados econômicofinanceiros do Executivo Municipal, no exercício em comento, tenham demonstrado a
existência de recursos para tanto.
No mais, também milita em desfavor dos demonstrativos em tela, irregularidades
no quadro de pessoal da Prefeitura, haja vista a existência de 88 funções gratificadas sem
atribuições definidas em lei – 49 encontravam-se ocupadas no exercício, e de servidores
contemplados com tais gratificações que realizavam, na prática, atribuições de cargos efetivos,
cujo ingresso deveria se dar por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da
Constituição Federal (evento 41.92, fls. 30/32).
As justificativas apresentadas pela defesa de que “o Município de Jardinópolis
informa que está elaborando Reforma Administrativa, que se trata de novo estatuto dos
servidores e plano de carreira” (evento 72.1, fls. 23), em face do princípio da anualidade, em nada
alteram a situação fática do exercício em exame, sendo oportuno que a Fiscalização acompanhe
o deslinde da matéria, que poderão impactar positivamente as prestações de contas dos
exercícios futuros da Prefeitura.
Aliás, a necessidade de revisão da estrutura funcional da Prefeitura tem sido objeto
de recomendações deste Tribunal nos últimos anos, a exemplo das contas de 2017 (TC6781.989.16, trânsito em julgado em 06/02/2020), 2018 (TC-4538.989.18, trânsito em julgado em 27/11/2020),
2019 (TC-4879.989.19, trânsito em Julgado em 12/11/2021), o que reforça a gravidade da situação.
18 CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Contribuem ainda para o juízo desfavorável à aprovação das contas a realização de
horas extras em patamares superiores aos limites estabelecidos na legislação municipal e com
justificativas demasiadamente genéricas ou até mesmo inexistentes, não demonstrando o caráter
excepcional inerente ao trabalho extraordinário (evento 41.92, fls. 33). O Decreto Municipal nº
6.723/2022, em síntese, proibiu a realização de horas extras pelos servidores municipais, com
exceção de alguns setores, para os quais ficou permitida a realização de no máximo 44 horas
mensais e, para os serviços de vigilância patrimonial, de trânsito e de transporte em saúde e
educação, de 60 horas mensais, necessitando em todos os casos, de prévia autorização (doc.
evento 41.46).
A respeito do assunto a defesa (evento 72.1, fls. 25) alega que “foram realizadas horas
extras em decorrência da Administração Pública ter a necessidade de prestar, de forma
habitual e contínua, serviços públicos essenciais a população (vigia, motorista de ambulância,
gari) e não contar com servidores suficientes para isso, notadamente ao considerar que estava
impossibilitada de admitir/contratar pessoal, em atendimento ao art. 8, II, da LC 173/2020.”
Ressalte-se que a realização excessiva e habitual de horas extras vem sendo objeto
de recomendações ou advertências desde pelo menos o exercício de 2017, havendo devido
tempo, portanto, para sua correção. Aliás, a Fiscalização constatou majoração da realização de
trabalho extraordinário em relação a exercícios anteriores, inclusive, com aumento de 39,50%
no pagamento de tais serviços quando comparado a 2021 (evento 41.92, fls. 34).
Importa ressaltar que tal situação traz prejuízo à saúde dos trabalhadores e até
mesmo de terceiros, diante da extensa carga de trabalho a que o funcionário fica submetido,
diminuindo seus intervalos de descanso entre uma jornada em outra, algo que, por sinal, é
imprescindível para que motoristas de ambulância, por exemplo, possam exercer sua atividade
com plena atenção e segurança. Ainda, a contratação sistemática de jornada suplementar é
prejudicial ao interesse público, pois combina remuneração maior pela hora trabalhada com
qualidade inferior do serviço prestado.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da lei, opina
pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, notadamente, pelos seguintes
motivos:
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1. Itens A.1 – desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais aferido pelo
IEG-M, evidenciado pela nota “C- Baixo Nível de Adequação” na avaliação global e notas “C” ou
“C+” nas dimensões Planejamento, Fiscal, Ensino, Ambiental e Infraestrutura. O Município se
encontra persistentemente há quatro exercícios abaixo da linha de efetividade (REINCIDÊNCIA);
2. Item B.1 – deficiências no planejamento municipal evidenciadas pela estagnação do indicador
operacional no mais baixo patamar do marcador, “C- Baixo Nível de Adequação”
(REINCIDÊNCIA);
3. Item B.3 – desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do ensino, evidenciado pela
estagnação do i-Educ/IEG-M nos últimos patamares de desempenho no âmbito do IEG-M há quatro
anos consecutivos;
4. Itens B.5 e B.5.1 – irregularidades nas ações relacionadas ao meio ambiente, contribuindo para a
permanência do i-Amb/IEG-M no último patamar de qualificação; crítica situação do município em
relação ao tratamento de esgoto;
5. Item C.1 – alterações orçamentárias correspondentes a 39,82% da despesa inicialmente fixada,
denotando esvaziamento das leis orçamentárias como instrumento de planejamento governamental,
e em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015);
6. Item C.1.5.2 – descumprimento do prazo para pagamento dos requisitórios de baixa monta,
ensejando sequestros nas contas municipais;
7. Item C.1.10 – ausência de atribuições para parte das funções de confiança previstas na legislação
municipal, sendo que, na prática, o trabalho relativo a algumas dessas funções caracteriza atribuições
de cargos efetivos, cujo ingresso deveria se dar por meio de concurso público (art. 37, II, da CF);
8. Item C.1.10.2 – realização de horas extras em patamares superiores aos limites estabelecidos no
Decreto Municipal nº 6.723/2022, situação agravada ante o aumento de 39,50% no pagamento de
horas extras em relação ao exercício anterior;
9. Item D.1.4 – descumprimento do piso salarial dos profissionais do magistério, em afronta ao art.
206, VIII, da Constituição Federal.
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato
cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimorar
a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.4 – sane as irregularidades observadas quando da realização da inspeção sobre resíduos
sólidos e na visita à EMEF “Professora Geny Martins Costacurta”;
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2. Itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7 e F.1 – corrija as diversas impropriedades apontadas pelo
IEG-M, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar as metas
propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
3. Itens B.3 e B.4 – garanta que todas as escolas e prédios do setor da saúde, possuam AVCB e alvará
de funcionamento da Vigilância Sanitária;
4. Item C.1.10.2 – restrinja a contratação de trabalho em sobrejornada a situações excepcionais e ao
limite máximo estabelecido pela CLT;
5. Item C.2.1 – garanta gerenciamento eficiente das contas bancárias da Prefeitura, tendo em vista a
existência de conciliação de exercícios anteriores e de 2022 não regularizados;
6. Item C.2.2 – assegure o correto registro do saldo dos bens móveis e imóveis no Balanço
Patrimonial, em consonância aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;
7. Item D.1.3 – implemente o serviço de psicologia educacional e serviço social na rede pública escolar,
nos termos da Lei nº 13.935/2019;
8. Item F.2 – cumpra as instruções e recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas, e encaminhe
tempestivamente os documentos ao Sistema AUDESP.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°19, c/c
art. 23, §4°, parte final, da Lei Complementar Estadual 709/199320, sejam incluídas pela SDG
no cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas21, para fins de monitoramento.
É preciso, ademais, ressaltar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas
poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções
previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/199322
.
19 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação
anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
20 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador
do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do
orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações. (destaques do MPC)
21 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem obrigação de fazer,
dirigidas à Administração.
22 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
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Por fim, tendo em vista a falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros nos
imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, sobretudo unidades de ensino e saúde (evento 45.92,
fls. 13/14), em ofensa à Lei Complementar Estadual nº 1.257/201523 e ao Decreto Estadual nº
63.911/201824
, pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros,
noticiando-se esse apontamento do relato fiscalizatório para as providências que sejam cabíveis.
São Paulo, 2 de maio de 2024.
CELSO AUGUSTO MATUCK FERES JUNIOR
Procurador do Ministério Público de Contas
/21
23 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
24 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece outras providências.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PROCESSO: 00004257.989.22-8
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JARDINOPOLIS (CNPJ 44.229.821/0001-70)
ADVOGADO: ANDERSON MESTRINEL
DE OLIVEIRA (OAB/SP 251.231)
INTERESSADO(A): PAULO JOSE BRIGLIADORI (CPF
***.579.978-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00007106.989.22-1
PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S):
00023559.989.22-3, 00023550.989.22-2,
00023594.989.22-0, 00012469.989.23-0,
00015698.989.23-3
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro
teor das notas taquigráficas referentes à 14ª sessão ordinária da Segunda
Câmara do dia 11 de junho de 2024.
São Paulo, 13 de junho de 2024
Helena Keiko Hirata
Agente da Fiscalização
SDG-1
SEGUNDA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
(11) 3292-3251 - sdg1@tce.sp.gov.br
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: HELENA KEIKO HIRATA. Sistema e-TCESP. Para obter
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BSHC-H483-7I2Z-5LDF
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
(11) 3292-3521 - cgcrrm@tce.sp.gov.br
C E R T I D Ã O
PROCESSO: 00004257.989.22-8
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS
(CNPJ 44.229.821/0001-70)
ADVOGADO: ANDERSON MESTRINEL DE
OLIVEIRA (OAB/SP 251.231)
INTERESSADO(A): PAULO JOSE BRIGLIADORI (CPF ***.579.978-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00007106.989.22-1
PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S):
00023559.989.22-3, 00023550.989.22-2,
00023594.989.22-0, 00012469.989.23-0,
00015698.989.23-3
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe,
publicada no DOE de 2 de agosto de 2024, transitou em julgado em 13
de setembro de 2024.
Cartório do GCRRM, 16 de setembro de 2024.
LEONARDO DA SILVA PIRES
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: LEONARDO DA SILVA PIRES. Sistema e-TCESP. Para obter
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link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-JMLC-449O-5T9Z-AWQ3
Procurador Jurídico <procuradorjuridicocmj@gmail.com>
Contas do Executivo - 2022 - (link)
1 mensagem
protocolo@jardinopolis.sp.leg.br <protocolo@jardinopolis.sp.leg.br> 12 de novembro de 2024 às 14:16
Para: secretarialegislativa@jardinopolis.sp.leg.br, departamentojuridico@jardinopolis.sp.leg.br,
procuradorjuridico@jardinopolis.sp.leg.br, aguinaldogemeo@jardinopolis.sp.leg.br, caiojardim@jardinopolis.sp.leg.br,
cleberbicicletaria@jardinopolis.sp.leg.br, dalvasiqueira@jardinopolis.sp.leg.br, vizudobanco@jardinopolis.sp.leg.br,
joseeduardofofo@jardinopolis.sp.leg.br, leandromoretti@jardinopolis.sp.leg.br, luizfernandoxoto@jardinopolis.sp.leg.br,
gustavosaba@jardinopolis.sp.leg.br, marlipegoraro@jardinopolis.sp.leg.br, mateussignorini@jardinopolis.sp.leg.br,
bellocerimonial@jardinopolis.sp.leg.br, samuelfarah@jardinopolis.sp.leg.br
Boa tarde!
Segue correspondência por e-mail do Tribunal de Contas encaminhando o link de acesso à cópia do Processo TC004257.989.22, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, exercício de 2022.
Atenciosamente,
Secretaria Geral
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura.pdf
144K
13/11/2024, 12:13 Gmail - Contas do Executivo - 2022 - (link)
https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=d6575f1112&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1815537792402501664&simpl=msg-f:18155377924025… 1/1