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PROJETO DE LEI N.º 067/2025
=De 21 de OUTUBRO de 2025=
ASSUNTO: “ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA
AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 21/OUTUBRO/2025
TERMINADO EM:
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Jardinópolis, 21 de outubro de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei que “ESTABELECE
NORMAS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA
AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A presente matéria tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de
Jardinópolis/SP, a concessão do título de Utilidade Pública Municipal às associações e
fundações sem fins lucrativos que atuam em benefício da coletividade.
A proposta visa estabelecer critérios objetivos e transparentes para o
reconhecimento oficial de entidades que prestam serviços contínuos e de comprovado mérito
social, contribuindo diretamente para o fortalecimento das políticas públicas municipais nas áreas
de assistência social, educação, saúde, cultura, meio ambiente, entre outras.
A iniciativa busca garantir segurança jurídica e eficiência administrativa ao
processo de concessão do título, ao exigir:
• comprovação de regularidade jurídica e documental;
• atuação efetiva no território municipal;
• parecer técnico e jurídico das secretarias competentes;
• atualização periódica das condições que justificaram a concessão.
Além disso, o projeto reforça o princípio da impessoalidade ao vedar a
concessão do título a entidades que atuem de forma discriminatória, com fins exclusivamente
religiosos ou voltadas a interesses econômicos restritos.
Importante destacar que a concessão do título não implica automaticamente
em benefícios fiscais ou financeiros, evitando impactos orçamentários não previstos e
preservando o equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei nº 067/2025 representa um
avanço na valorização da sociedade civil organizada, promovendo maior integração entre o
Poder Público e as entidades que atuam em prol da população de Jardinópolis.
-Continua às fls.3
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 365/2025
PROJETO DE LEI N. º 067/2025
Mensagem n. º 069/2025
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Justificado nestes termos, mais uma vez solicitamos a devida e necessária
autorização desse Legislativo, cuja propositura é submetida à alta consideração dos Nobres
Edis, pedindo que a mesma seja apreciada e votada dentro dos termos do art. 43 da Lei
Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 067/2025
=De 21 de OUTUBRO de 2025=
“ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO
DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL PARA AS ASSOCIAÇÕES E
FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA,
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o
Projeto de Lei n.º 067/2025, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá propor a declaração de utilidade pública municipal
mediante lei específica, às associações e fundações sem fins lucrativos e com
autonomia administrativa e financeira que preencham os seguintes requisitos:
I- Tenham personalidade jurídica de direito privado adquirida há mais de dois anos;
II- Estejam sediadas e atuem no território do Município de Jardinópolis/SP;
III- Possuam registro nos órgãos competentes do Município, conforme sua natureza
e desde que haja exigência legal para o cumprimento de sua finalidade
estatutária;
IV- Prestem serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua
área específica de atuação, com reconhecida relevância para as políticas
públicas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que:
I- Não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores,
diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; e
II- Aplica integralmente os valores referidos no inciso I deste § 1º na consecução do
respectivo objeto social.
§ 2º Cuidando-se de cisão de pessoas jurídicas de direito privado decorrente da
necessidade de atendimento ou adequação a exigências ou vedações impostas
por lei, as associações ou fundações daí resultantes poderão computar o tempo
anterior para os efeitos do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Não poderão ser declaradas de utilidade pública as pessoas jurídicas de direito
privado cujos estatutos contenham disposições discriminatórias, impeçam a
admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais,
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prestem serviços apenas a seus associados e dependentes mediante
pagamento, ou tenham caráter exclusivamente religioso.
§ 4º Da mesma forma, não serão consideradas de utilidade pública as associações
que visem interesses patrimoniais ou econômicos restritos a uma categoria
profissional, sem repercussão no interesse geral da sociedade ou do Município.
Art. 2º A associação ou fundação mantida por outra instituição ou que seja filial
poderá ser declarada de utilidade pública municipal, desde que atendidos os
requisitos desta Lei.
Art. 3º Para subsidiar a deliberação do Chefe do Executivo, as Secretarias
Municipais, bem como a Secretaria Jurídica (SENJUR), deverão emitir
parecer técnico e jurídico fundamentado sobre o mérito social e a regularidade
jurídica das associações ou fundações postulantes, conforme sua área de
atuação, com proposta de concessão ou não do título de utilidade pública
municipal
Art. 4º As associações ou fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas
a comprovar perante o Poder Executivo, a cada período de quatro anos,
contados da data da concessão do título ou da última atualização, que
continuam detentoras das condições exigidas nesta Lei para a concessão do
título, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar.
Parágrafo único. A associação ou fundação que não apresentar os documentos
exigidos ou que exercer, comprovadamente, atividade diversa da declarada no seu
estatuto poderá ter seu título cassado mediante decisão proferida em processo
administrativo, de iniciativa do poder executivo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 5º Às associações ou fundações que já possuam título de utilidade pública
municipal concedido em data anterior à vigência desta Lei, fica assegurada a
manutenção do referido título até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo ou o período
correspondente à atualização quadrienal, e não havendo solicitação para a
manutenção do título, a associação ou fundação perderá a condição de utilidade
pública municipal, mediante decisão em processo administrativo, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Nas hipóteses de revogação do decreto que anteriormente concedeu o título
de utilidade pública municipal e de indeferimento de pedido inicial de
concessão desse título, após o decurso dos prazos recursais, as associações
ou fundações só poderão apresentar novo requerimento após o transcurso de
1 (um) ano, contados da edição do decreto de revogação ou do despacho que
indeferiu o pedido inicial de concessão do título.
Art. 7º Nenhuma isenção fiscal ou qualquer outro benefício decorrerá
automaticamente da concessão do título de utilidade pública municipal.
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Art. 8º Os procedimentos específicos e os documentos exigidos para a concessão
do título de utilidade pública municipal e para sua atualização quadrienal serão
estabelecidos em Decreto Regulamentar, observado o disposto no Anexo
Único desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 21 de outubro de 2025
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Lei Municipal n.º XXXX/2025)
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O PEDIDO INICIAL DE
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
1. Requerimento
Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal de Jardinópolis.
2. Certidão em Breve Relato
Documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
3. Estatuto Social
Estatuto registrado no Cartório competente, atualizado conforme o Código Civil.
4. Ata de Eleição
Ata da eleição e posse dos atuais membros da diretoria.
5. Relatórios de Atividades
Relatórios assinados pela presidência, referentes aos dois últimos anos,
demonstrando a prestação de serviços contínuos e de relevância social.
6. Plano de Trabalho
Plano de atividades para o exercício atual e o próximo, assinada pela presidência,
evidenciando o planejamento e a continuidade das ações sociais.
O plano deverá contemplar um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da data do protocolo do requerimento de declaração de utilidade
pública municipal.
7. Documentação Complementar
a. Cópia do CNPJ;
b. Inscrição Municipal;
c. Certidões Negativas de Débitos Federais;
d. CND Municipal;
e. CND Trabalhistas;
f. CRF FGTS.