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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa“ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIASS”
native_id4350

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Segunda-feira, 24 de novembro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1764 | Páginas 02 a 05.
2025-11-19 Norma sancionada e promulgada U —
2025-11-18 Confecção de Autógrafo U —
2025-11-17 APROVADO U —
2025-11-11 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar - 26ª Sessão Ordinária - 17-11-25.
2025-11-11 Pareceres das Comissões - Concluído U —
2025-11-11 Parecer favorável da comissão - sem emenda U —
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-11-10 Parecer favorável da comissão - com emenda U —
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-10-30 Encaminhar - Comissão Permanente U Pautar - 25ª Sessão Ordinária - 03-11-25 - Encaminhar para as comissões permanentes (JR - FOCP).
2025-10-24 Matéria em analise pelos Vereadores U - Pautar - 24ª Sessão Ordinária - Em decorrência dos pontos facultativos nos dias 27 (segunda-feira) e 28 (terça-feira) de outubro de 2025, conforme Ato da Mesa nº 003, de 23 de janeiro de 2025, a referida sessão ordinária será realizada no dia 29 de outubro de 2025 (quarta-feira). - Ciência ao Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T20:05:16.191896-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Plei067/2025-- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 067/2025
=De 21 de OUTUBRO de 2025=
 
ASSUNTO: “ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO 
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA 
AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA 
FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 21/OUTUBRO/2025
TERMINADO EM:
Plei067/2025-- fls.2
Jardinópolis, 21 de outubro de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei que “ESTABELECE 
NORMAS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA 
AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A presente matéria tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de 
Jardinópolis/SP, a concessão do título de Utilidade Pública Municipal às associações e 
fundações sem fins lucrativos que atuam em benefício da coletividade.
A proposta visa estabelecer critérios objetivos e transparentes para o 
reconhecimento oficial de entidades que prestam serviços contínuos e de comprovado mérito 
social, contribuindo diretamente para o fortalecimento das políticas públicas municipais nas áreas 
de assistência social, educação, saúde, cultura, meio ambiente, entre outras.
A iniciativa busca garantir segurança jurídica e eficiência administrativa ao 
processo de concessão do título, ao exigir:
• comprovação de regularidade jurídica e documental;
• atuação efetiva no território municipal;
• parecer técnico e jurídico das secretarias competentes;
• atualização periódica das condições que justificaram a concessão.
Além disso, o projeto reforça o princípio da impessoalidade ao vedar a 
concessão do título a entidades que atuem de forma discriminatória, com fins exclusivamente 
religiosos ou voltadas a interesses econômicos restritos.
Importante destacar que a concessão do título não implica automaticamente 
em benefícios fiscais ou financeiros, evitando impactos orçamentários não previstos e 
preservando o equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei nº 067/2025 representa um 
avanço na valorização da sociedade civil organizada, promovendo maior integração entre o 
Poder Público e as entidades que atuam em prol da população de Jardinópolis.
-Continua às fls.3
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 365/2025
PROJETO DE LEI N. º 067/2025
Mensagem n. º 069/2025
Plei067/2025-- fls.3
Justificado nestes termos, mais uma vez solicitamos a devida e necessária 
autorização desse Legislativo, cuja propositura é submetida à alta consideração dos Nobres 
Edis, pedindo que a mesma seja apreciada e votada dentro dos termos do art. 43 da Lei 
Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais 
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS DEGAN
 Prefeito Municipal
Plei067/2025-- fls.4
PROJETO DE LEI N.º 067/2025
=De 21 de OUTUBRO de 2025=
“ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO 
DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL PARA AS ASSOCIAÇÕES E 
FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, 
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE 
SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
Projeto de Lei n.º 067/2025, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá propor a declaração de utilidade pública municipal 
mediante lei específica, às associações e fundações sem fins lucrativos e com 
autonomia administrativa e financeira que preencham os seguintes requisitos:
I- Tenham personalidade jurídica de direito privado adquirida há mais de dois anos;
II- Estejam sediadas e atuem no território do Município de Jardinópolis/SP;
III- Possuam registro nos órgãos competentes do Município, conforme sua natureza 
e desde que haja exigência legal para o cumprimento de sua finalidade 
estatutária;
IV- Prestem serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua 
área específica de atuação, com reconhecida relevância para as políticas 
públicas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de 
direito privado que:
I- Não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores, 
diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes 
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou 
parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; e
II- Aplica integralmente os valores referidos no inciso I deste § 1º na consecução do 
respectivo objeto social.
§ 2º Cuidando-se de cisão de pessoas jurídicas de direito privado decorrente da 
necessidade de atendimento ou adequação a exigências ou vedações impostas 
por lei, as associações ou fundações daí resultantes poderão computar o tempo 
anterior para os efeitos do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Não poderão ser declaradas de utilidade pública as pessoas jurídicas de direito 
privado cujos estatutos contenham disposições discriminatórias, impeçam a 
admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais, 
Plei067/2025-- fls.5
prestem serviços apenas a seus associados e dependentes mediante 
pagamento, ou tenham caráter exclusivamente religioso. 
§ 4º Da mesma forma, não serão consideradas de utilidade pública as associações 
que visem interesses patrimoniais ou econômicos restritos a uma categoria 
profissional, sem repercussão no interesse geral da sociedade ou do Município.
Art. 2º A associação ou fundação mantida por outra instituição ou que seja filial 
poderá ser declarada de utilidade pública municipal, desde que atendidos os 
requisitos desta Lei.
Art. 3º Para subsidiar a deliberação do Chefe do Executivo, as Secretarias 
Municipais, bem como a Secretaria Jurídica (SENJUR), deverão emitir 
parecer técnico e jurídico fundamentado sobre o mérito social e a regularidade 
jurídica das associações ou fundações postulantes, conforme sua área de 
atuação, com proposta de concessão ou não do título de utilidade pública 
municipal
Art. 4º As associações ou fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas 
a comprovar perante o Poder Executivo, a cada período de quatro anos, 
contados da data da concessão do título ou da última atualização, que 
continuam detentoras das condições exigidas nesta Lei para a concessão do 
título, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar.
Parágrafo único. A associação ou fundação que não apresentar os documentos 
exigidos ou que exercer, comprovadamente, atividade diversa da declarada no seu 
estatuto poderá ter seu título cassado mediante decisão proferida em processo 
administrativo, de iniciativa do poder executivo, assegurados o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 5º Às associações ou fundações que já possuam título de utilidade pública 
municipal concedido em data anterior à vigência desta Lei, fica assegurada a 
manutenção do referido título até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo ou o período 
correspondente à atualização quadrienal, e não havendo solicitação para a 
manutenção do título, a associação ou fundação perderá a condição de utilidade 
pública municipal, mediante decisão em processo administrativo, garantidos o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Nas hipóteses de revogação do decreto que anteriormente concedeu o título 
de utilidade pública municipal e de indeferimento de pedido inicial de 
concessão desse título, após o decurso dos prazos recursais, as associações 
ou fundações só poderão apresentar novo requerimento após o transcurso de
1 (um) ano, contados da edição do decreto de revogação ou do despacho que 
indeferiu o pedido inicial de concessão do título.
Art. 7º Nenhuma isenção fiscal ou qualquer outro benefício decorrerá 
automaticamente da concessão do título de utilidade pública municipal.
Plei067/2025-- fls.6
Art. 8º Os procedimentos específicos e os documentos exigidos para a concessão 
do título de utilidade pública municipal e para sua atualização quadrienal serão 
estabelecidos em Decreto Regulamentar, observado o disposto no Anexo 
Único desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 21 de outubro de 2025
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
Plei067/2025-- fls.7
ANEXO ÚNICO
(Lei Municipal n.º XXXX/2025)
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O PEDIDO INICIAL DE 
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
 
1. Requerimento 
Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal de Jardinópolis.
2. Certidão em Breve Relato
Documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
3. Estatuto Social
Estatuto registrado no Cartório competente, atualizado conforme o Código Civil.
4. Ata de Eleição
Ata da eleição e posse dos atuais membros da diretoria.
5. Relatórios de Atividades
Relatórios assinados pela presidência, referentes aos dois últimos anos, 
demonstrando a prestação de serviços contínuos e de relevância social.
6. Plano de Trabalho
Plano de atividades para o exercício atual e o próximo, assinada pela presidência, 
evidenciando o planejamento e a continuidade das ações sociais.
O plano deverá contemplar um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, 
contados da data do protocolo do requerimento de declaração de utilidade 
pública municipal.
7. Documentação Complementar
a. Cópia do CNPJ; 
b. Inscrição Municipal; 
c. Certidões Negativas de Débitos Federais;
d. CND Municipal;
e. CND Trabalhistas;
f. CRF FGTS.

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