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materia nº 271/2025

Tipo Indicação escrita
Número / Ano 271 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaIndica ao Senhor Prefeito que envie a esta Casa de Leis projeto para instituir em nosso município o Programa "Remédio em Casa".
native_id4361

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

EMENTA: Indica ao Senhor Prefeito que 
envie a esta Casa de Leis projeto para 
instituir em nosso municÌpio o Programa 
"RemÈdio em Casa". 
DESPACHO: 
INDICA«ÃO N.º 271/2025 
¿ PresidÍncia: 
 A Vereadora infra-assinada vem ‡ presenÁa desse 
Plen·rio Legislativo indicar o quanto se segue ao Senhor Prefeito de JardinÛpolis: 
Indico ao Senhor Prefeito que envie a esta Casa de Leis projeto, cuja minuta segue 
anexa em forma de indicaÁ„o, para instituir em nosso municÌpio o Programa "RemÈdio em Casa", 
com escopo de criar os instrumentos necess·rios ‡ entrega domiciliar gratuita de medicamentos de 
uso contÌnuo aos pacientes idosos, pacientes portadores de necessidades especiais e pacientes 
portadores de doenÁas crÙnicas. 
A justificativa È que, embora seja uma necessidade dessas pessoas, a matÈria È de 
competÍncia do Executivo. AlÈm disso, a medida contribuir· para a reduÁ„o de filas e evitar· 
interrupÁ„o de tratamentos. 
Assim, os mecanismos de fornecimento de medicamentos ser„o aperfeiÁoados e 
proporcionar„o maior cuidado com os pacientes. 
 Sala das Sessıes, 29 de outubro de 2025. 
 Fernanda Beatriz Alves Macedo 
Vereadora 
 
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Projeto de Lei nº 00/2025 
EMENTA: “INSTITUI NO ¬MBITO DO MUNICÕPIO DE 
JARDIN”POLIS/SP, O PROGRAMA REM…DIO EM CASA, 
DESTINADO A CRIAR MECANISMOS NECESS£RIOS ¿ 
ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS 
DE USO CONTÕNUO A PACIENTES IDOSOS, 
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, 
PORTADORES DE DOEN«AS CR‘NICAS, E D£ OUTRAS 
PROVID NCIAS”. 
SENHORES VEREADORES 
APRESENTO A CONSIDERA«ÃO DA CASA O SEGUINTE: 
 Art. 1º. Fica instituÌdo o Programa "RemÈdio em Casa", com escopo 
de criar os instrumentos necess·rios ‡ entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso 
contÌnuo aos pacientes idosos, pacientes portadores de necessidades especiais e pacientes 
portadores de doenÁas crÙnicas, no ‚mbito do municÌpio de JardinÛpolis/SP. 
 Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se uso continuado, o 
medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada 
por prazo indeterminado ou superior a 01 (um) ano, englobando os medicamentos 
genÈricos e especializados. 
 Par·grafo Primeiro. A entrega do medicamento dever· ser 
efetivada na residÍncia do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando 
poder· ser indicado pelo paciente, no momento do requerimento benefÌcio, outro endereÁo 
prÛximo ‡ sua residÍncia para entrega e o nome e documentos da pessoa destinada ao 
recebimento do(s) remÈdio(s). 
 Par·grafo Segundo. O perÌodo de entrega dos medicamentos dever· 
ser, preferencialmente, mensal, atendendo sempre aos requisitos da quantidade necess·ria 
de medicamentos, sem que se interrompa o tratamento, bem como, o prazo de validade do 
medicamento a ser utilizado. 
 Art. 3º. S„o objetivos fundamentais do Programa: 
I - AperfeiÁoar os mecanismos de fornecimento de medicamentos do municÌpio, mediante 
o envio do receitu·rio diretamente ‡ Secretaria respons·vel por conduzir e controlar o 
fornecimento e estoque de medicamentos; 
II – Proporcionar conforto e cuidado ao paciente, evitando sua movimentaÁ„o para fins de 
renovaÁ„o mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; 
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III – Realizar o monitoramento dos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos 
especÌficos, visando identificar alvos para aÁıes de atualizaÁ„o e educaÁ„o mÈdica 
continuada; 
 IV - Prover gratuitamente os medicamentos especÌficos para o tratamento eficaz, em 
car·ter contÌnuo, enquanto se fizer necess·rio; 
V – Promover assistÍncia aos pacientes, de modo a facilitar suas vidas em momentos de 
graves enfermidades. 
 Art. 4º. As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por 
conta das dotaÁıes orÁament·rias prÛprias e/ou existentes, consignadas no orÁamento, 
suplementadas se necess·rias. 
 Art. 5º. O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no prazo de 
atÈ 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicaÁ„o. 
 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
 JardinÛpolis, .... de ................. de 2025. 
 ...................... 
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Projeto de Lei nº 00/2025 
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA 
MEDICAMENTO EM CASA NO ¬MBITO DO 
MUNICÕPIO DE JARDIN”POLIS/SP, E D£ OUTRAS 
PROVID NCIAS”. 
SENHORES VEREADORES 
APRESENTO A CONSIDERA«ÃO DA CASA O SEGUINTE: 
 Art. 1º. Fica instituÌdo o Programa Medicamento em Casa no ‚mbito 
do MunicÌpio de JardinÛpolis, com o objetivo de encaminhar ‡ residÍncia dos munÌcipes 
enquadrados nas condiÁıes estabelecidas dos incisos I, II e III deste artigo, remÈdios de 
uso contÌnuo que lhes foram prescritos em tratamento regular por profissional da sa˙de: 
 I - Pessoas idosas; 
 II - Com deficiÍncia ou mobilidade reduzida; 
 III - Portadoras de doenÁas crÙnicas; 
 Par·grafo ˙nico. Os benefici·rios dispostos nos incisos deste artigo, 
dever„o ser necessariamente usu·rios da rede municipal de sa˙de. 
 Art. 2º. Caber· ao Poder Executivo Municipal, por meio da 
secretaria competente, a responsabilidade por realizar a distribuiÁ„o dos medicamentos ‡s 
pessoas insertas no art. 1º desta Lei, que dever· ser entregue na residÍncia do paciente, 
salvo impossibilidade de acesso. 
 Art. 3º. A periodicidade da entrega ser· preferencialmente mensal, 
devendo sempre atender aos requisitos e a quantidade necess·ria de medicamento, de 
modo que n„o seja interrompido o tratamento no qual foi submetido o paciente. 
 Art. 4º. O envio dos medicamentos obedecer· ‡s prescriÁıes 
mÈdicas e ser· executado mediante o cadastramento prÈvio do paciente, que dever· ser 
atualizado anualmente para fins de endereÁamento, prova e identidade do recebedor, 
obedecendo as quantidades prescritas pelo mÈdico segundo a necessidade de cada paciente. 
 Art. 5º. AlÈm da comprovaÁ„o dos requisitos para ingressar no 
Programa Medicamento em Casa previstos no caput do art. 1º desta Lei, os interessados em 
obter o benefÌcios do dever„o ainda demonstrar as seguintes condiÁıes: 
 I – ResidÍncia no municÌpio de JardinÛpolis/SP; 
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 II - Estar devidamente cadastrado junto ‡ Secretaria Municipal de 
Sa˙de; 
 Art. 6º. O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicaÁ„o. 
 Art. 7º. As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por 
conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
 Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. 
 
 JardinÛpolis........................ 
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