| Tipo | Indicação escrita |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Indica ao Senhor Prefeito que envie a esta Casa de Leis projeto para instituir em nosso município o Programa "Remédio em Casa". |
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EMENTA: Indica ao Senhor Prefeito que envie a esta Casa de Leis projeto para instituir em nosso municÌpio o Programa "RemÈdio em Casa". DESPACHO: INDICA«ÃO N.º 271/2025 ¿ PresidÍncia: A Vereadora infra-assinada vem ‡ presenÁa desse Plen·rio Legislativo indicar o quanto se segue ao Senhor Prefeito de JardinÛpolis: Indico ao Senhor Prefeito que envie a esta Casa de Leis projeto, cuja minuta segue anexa em forma de indicaÁ„o, para instituir em nosso municÌpio o Programa "RemÈdio em Casa", com escopo de criar os instrumentos necess·rios ‡ entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contÌnuo aos pacientes idosos, pacientes portadores de necessidades especiais e pacientes portadores de doenÁas crÙnicas. A justificativa È que, embora seja uma necessidade dessas pessoas, a matÈria È de competÍncia do Executivo. AlÈm disso, a medida contribuir· para a reduÁ„o de filas e evitar· interrupÁ„o de tratamentos. Assim, os mecanismos de fornecimento de medicamentos ser„o aperfeiÁoados e proporcionar„o maior cuidado com os pacientes. Sala das Sessıes, 29 de outubro de 2025. Fernanda Beatriz Alves Macedo Vereadora Pág 1 de 5 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/SOO56bNwA2XWbG9nJLmbWnGVqW0lPFAp | Assinado digitalmente por Assinadoc® Projeto de Lei nº 00/2025 EMENTA: “INSTITUI NO ¬MBITO DO MUNICÕPIO DE JARDIN”POLIS/SP, O PROGRAMA REM…DIO EM CASA, DESTINADO A CRIAR MECANISMOS NECESS£RIOS ¿ ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÕNUO A PACIENTES IDOSOS, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PORTADORES DE DOEN«AS CR‘NICAS, E D£ OUTRAS PROVID NCIAS”. SENHORES VEREADORES APRESENTO A CONSIDERA«ÃO DA CASA O SEGUINTE: Art. 1º. Fica instituÌdo o Programa "RemÈdio em Casa", com escopo de criar os instrumentos necess·rios ‡ entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contÌnuo aos pacientes idosos, pacientes portadores de necessidades especiais e pacientes portadores de doenÁas crÙnicas, no ‚mbito do municÌpio de JardinÛpolis/SP. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se uso continuado, o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 01 (um) ano, englobando os medicamentos genÈricos e especializados. Par·grafo Primeiro. A entrega do medicamento dever· ser efetivada na residÍncia do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poder· ser indicado pelo paciente, no momento do requerimento benefÌcio, outro endereÁo prÛximo ‡ sua residÍncia para entrega e o nome e documentos da pessoa destinada ao recebimento do(s) remÈdio(s). Par·grafo Segundo. O perÌodo de entrega dos medicamentos dever· ser, preferencialmente, mensal, atendendo sempre aos requisitos da quantidade necess·ria de medicamentos, sem que se interrompa o tratamento, bem como, o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 3º. S„o objetivos fundamentais do Programa: I - AperfeiÁoar os mecanismos de fornecimento de medicamentos do municÌpio, mediante o envio do receitu·rio diretamente ‡ Secretaria respons·vel por conduzir e controlar o fornecimento e estoque de medicamentos; II – Proporcionar conforto e cuidado ao paciente, evitando sua movimentaÁ„o para fins de renovaÁ„o mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; Pág 2 de 5 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/SOO56bNwA2XWbG9nJLmbWnGVqW0lPFAp | Assinado digitalmente por Assinadoc® III – Realizar o monitoramento dos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos especÌficos, visando identificar alvos para aÁıes de atualizaÁ„o e educaÁ„o mÈdica continuada; IV - Prover gratuitamente os medicamentos especÌficos para o tratamento eficaz, em car·ter contÌnuo, enquanto se fizer necess·rio; V – Promover assistÍncia aos pacientes, de modo a facilitar suas vidas em momentos de graves enfermidades. Art. 4º. As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das dotaÁıes orÁament·rias prÛprias e/ou existentes, consignadas no orÁamento, suplementadas se necess·rias. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no prazo de atÈ 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicaÁ„o. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. JardinÛpolis, .... de ................. de 2025. ...................... Pág 3 de 5 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/SOO56bNwA2XWbG9nJLmbWnGVqW0lPFAp | Assinado digitalmente por Assinadoc® Projeto de Lei nº 00/2025 EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA NO ¬MBITO DO MUNICÕPIO DE JARDIN”POLIS/SP, E D£ OUTRAS PROVID NCIAS”. SENHORES VEREADORES APRESENTO A CONSIDERA«ÃO DA CASA O SEGUINTE: Art. 1º. Fica instituÌdo o Programa Medicamento em Casa no ‚mbito do MunicÌpio de JardinÛpolis, com o objetivo de encaminhar ‡ residÍncia dos munÌcipes enquadrados nas condiÁıes estabelecidas dos incisos I, II e III deste artigo, remÈdios de uso contÌnuo que lhes foram prescritos em tratamento regular por profissional da sa˙de: I - Pessoas idosas; II - Com deficiÍncia ou mobilidade reduzida; III - Portadoras de doenÁas crÙnicas; Par·grafo ˙nico. Os benefici·rios dispostos nos incisos deste artigo, dever„o ser necessariamente usu·rios da rede municipal de sa˙de. Art. 2º. Caber· ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, a responsabilidade por realizar a distribuiÁ„o dos medicamentos ‡s pessoas insertas no art. 1º desta Lei, que dever· ser entregue na residÍncia do paciente, salvo impossibilidade de acesso. Art. 3º. A periodicidade da entrega ser· preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos e a quantidade necess·ria de medicamento, de modo que n„o seja interrompido o tratamento no qual foi submetido o paciente. Art. 4º. O envio dos medicamentos obedecer· ‡s prescriÁıes mÈdicas e ser· executado mediante o cadastramento prÈvio do paciente, que dever· ser atualizado anualmente para fins de endereÁamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades prescritas pelo mÈdico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º. AlÈm da comprovaÁ„o dos requisitos para ingressar no Programa Medicamento em Casa previstos no caput do art. 1º desta Lei, os interessados em obter o benefÌcios do dever„o ainda demonstrar as seguintes condiÁıes: I – ResidÍncia no municÌpio de JardinÛpolis/SP; Pág 4 de 5 | Validação & Hash: https://app.assinadoc.com/validate/SOO56bNwA2XWbG9nJLmbWnGVqW0lPFAp | Assinado digitalmente por Assinadoc® II - Estar devidamente cadastrado junto ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de; Art. 6º. O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicaÁ„o. Art. 7º. As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. JardinÛpolis........................ .............................. 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