PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 067/2025 – EXECUTIVO
“ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE
ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Chefe do Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia
23/10/2025, com pedido de urgência e encaminhado para parecer.
A matéria está disposta em nove artigos e um anexo que trata dos requisitos e da relação
de documentos para o pedido de declaração de utilidade pública municipal.
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade e da boa técnica legislativa,
entretanto necessita de algumas emendas para correção de digitação e redação dos artigos 4º, 5º e
6º para delimitação de suspensão e revogação do benefício, são elas:
1ª Emenda: corrigir erro de digitação no § 2º do artigo 1º e § único do artigo 5º para que
a palavra caput seja colocada entre aspas, da seguinte forma: “caput” pois, a palavra caput
decorre do latim e deve ser colocada em itálico ou entre aspas.
2ª Emenda: colocar ponto final (.) no final da redação aplicada ao artigo 3º.
3ª Emenda: dar nova redação nos artigos 4º, 5º e 6º, conforme segue na tabela abaixo
com nome de: “EMENDAS – REDAÇÕES ALTERADAS”, a saber:
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REDAÇÃO ATUAL - PROJETO EMENDAS – REDAÇÕES ALTERADAS
Art. 4º As associações ou fundações
declaradas de utilidade pública ficam
obrigadas a comprovar perante o Poder
Executivo, a cada período de quatro anos,
contados da data da concessão do título ou da
última atualização, que continuam detentoras
das condições exigidas nesta Lei para a
concessão do título, na forma a ser
estabelecida em decreto regulamentar.
Parágrafo único. A associação ou fundação
que não apresentar os documentos exigidos ou
que exercer, comprovadamente, atividade
diversa da declarada no seu estatuto poderá
ter seu título cassado mediante decisão
proferida em processo administrativo, de
iniciativa do poder executivo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º As associações ou fundações
declaradas de utilidade pública ficam
obrigadas a comprovar perante o Poder
Executivo, a cada período de quatro anos,
contados da data da concessão do título ou da
última atualização, que continuam detentoras
das condições exigidas nesta lei, na forma a
ser estabelecida em decreto regulamentar.
§ 1º A associação ou fundação que não
apresentar os documentos exigidos ou que
exercer, comprovadamente, atividade diversa
da declarada no seu estatuto poderá ter seu
benefício suspenso ou revogado mediante
decisão proferida em processo administrativo,
de iniciativa do Poder Executivo, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Observada a condição prevista no
parágrafo anterior, o Chefe do Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de
lei objetivando a revogação do benefício,
quando for o caso.
Art. 5º Às associações ou fundações que já
possuam título de utilidade pública municipal
concedido em data anterior à vigência desta
Lei, fica assegurada a manutenção do referido
título até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto
no caput deste artigo ou o período
correspondente à atualização quadrienal, e
Art. 5º Às associações ou fundações que já
possuam título de utilidade pública municipal
concedido em data anterior à vigência desta
lei, fica assegurada a manutenção do referido
benefício até 31 de dezembro de 2026.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no “caput”
deste artigo ou o período correspondente à
atualização quadrienal nos termos da presente
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não havendo solicitação para a manutenção
do título, a associação ou fundação perderá a
condição de utilidade pública municipal,
mediante decisão em processo administrativo,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
lei, e não havendo atualização do benefício, a
associação ou fundação será suspensa ou
perderá a condição de utilidade pública
municipal, mediante decisão em processo
administrativo, garantidos o contraditório e a
ampla defesa.
§ 2º Observada a condição prevista no
parágrafo anterior, o Chefe do Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de
lei objetivando a revogação do benefício,
quando for o caso.
Art. 6º Nas hipóteses de revogação do decreto
que anteriormente concedeu o título de
utilidade pública municipal e de indeferimento
de pedido inicial de concessão desse título,
após o decurso dos prazos recursais, as
associações ou fundações só poderão
apresentar novo requerimento após o
transcurso de 1 (um) ano, contados da edição
do decreto de revogação ou do despacho que
indeferiu o pedido inicial de concessão do
título.
Art. 6º Nas hipóteses de suspensão do
benefício de utilidade pública municipal ou de
indeferimento de pedido inicial de concessão,
após o decurso dos prazos recursais, as
associações ou fundações só poderão
apresentar novo requerimento após o
transcurso de 1 (um) ano, contados da edição
do decreto de suspensão ou do despacho que
indeferiu o pedido inicial de concessão do
benefício.
Como se vê acima, o Chefe do Executivo Municipal, poderá, conforme for o caso, apenas
suspender a concessão do benefício ou no caso de revogação encaminhar à Casa Legislativa
projeto de lei, com tal finalidade, as alterações procedidas apenas fazem uma cisão de forma
clara e específica das duas figuras (suspensão ou revogação) que ficam ao poder discricionário
do Chefe do Executivo.
Deixamos consignado ainda, que no âmbito estadual a lei nº 2.574, de 04 de dezembro de
1980, trata da mateira e no parágrafo único do artigo 7º, está a previsão que para fins de
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revogação do benefício de utilidade pública o Chefe do Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa projeto de lei para tal finalidade.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 067/2025, do Executivo, está apto
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada
Vereador, observada as emendas acima.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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