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materia nº 67/2025

Tipo Parecer Justiça e Redação - PL - Exe
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaParecer favorável - com emendas - PL 67-25-Exe.
native_id4410

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Segunda-feira, 24 de novembro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1764 | Páginas 02 a 05.
2025-12-04 ARQUIVO GERAL U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Segunda-feira, 24 de novembro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1764 | Páginas 02 a 05.
2025-11-19 Norma sancionada e promulgada U —
2025-11-18 ARQUIVADO U —
2025-11-17 APROVADO U —
2025-11-11 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar - 26ª Sessão Ordinária - 17-11-25.
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T19:55:55.421423-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 067/2025 – EXECUTIVO 
“ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO 
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS 
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base 
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima 
mencionado de autoria do Chefe do Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia 
23/10/2025, com pedido de urgência e encaminhado para parecer. 
A matéria está disposta em nove artigos e um anexo que trata dos requisitos e da relação 
de documentos para o pedido de declaração de utilidade pública municipal. 
 
 O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade e da boa técnica legislativa, 
entretanto necessita de algumas emendas para correção de digitação e redação dos artigos 4º, 5º e 
6º para delimitação de suspensão e revogação do benefício, são elas: 
1ª Emenda: corrigir erro de digitação no § 2º do artigo 1º e § único do artigo 5º para que 
a palavra caput seja colocada entre aspas, da seguinte forma: “caput” pois, a palavra caput
decorre do latim e deve ser colocada em itálico ou entre aspas. 
2ª Emenda: colocar ponto final (.) no final da redação aplicada ao artigo 3º. 
 3ª Emenda: dar nova redação nos artigos 4º, 5º e 6º, conforme segue na tabela abaixo 
com nome de: “EMENDAS – REDAÇÕES ALTERADAS”, a saber:
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REDAÇÃO ATUAL - PROJETO EMENDAS – REDAÇÕES ALTERADAS 
Art. 4º As associações ou fundações 
declaradas de utilidade pública ficam 
obrigadas a comprovar perante o Poder 
Executivo, a cada período de quatro anos, 
contados da data da concessão do título ou da 
última atualização, que continuam detentoras 
das condições exigidas nesta Lei para a 
concessão do título, na forma a ser 
estabelecida em decreto regulamentar. 
Parágrafo único. A associação ou fundação 
que não apresentar os documentos exigidos ou 
que exercer, comprovadamente, atividade 
diversa da declarada no seu estatuto poderá 
ter seu título cassado mediante decisão 
proferida em processo administrativo, de 
iniciativa do poder executivo, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º As associações ou fundações 
declaradas de utilidade pública ficam 
obrigadas a comprovar perante o Poder 
Executivo, a cada período de quatro anos, 
contados da data da concessão do título ou da 
última atualização, que continuam detentoras 
das condições exigidas nesta lei, na forma a 
ser estabelecida em decreto regulamentar. 
§ 1º A associação ou fundação que não 
apresentar os documentos exigidos ou que 
exercer, comprovadamente, atividade diversa 
da declarada no seu estatuto poderá ter seu 
benefício suspenso ou revogado mediante 
decisão proferida em processo administrativo, 
de iniciativa do Poder Executivo, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º Observada a condição prevista no 
parágrafo anterior, o Chefe do Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal projeto de 
lei objetivando a revogação do benefício, 
quando for o caso. 
Art. 5º Às associações ou fundações que já 
possuam título de utilidade pública municipal 
concedido em data anterior à vigência desta 
Lei, fica assegurada a manutenção do referido 
título até 31 de dezembro de 2026. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto 
no caput deste artigo ou o período 
correspondente à atualização quadrienal, e 
Art. 5º Às associações ou fundações que já 
possuam título de utilidade pública municipal 
concedido em data anterior à vigência desta 
lei, fica assegurada a manutenção do referido 
benefício até 31 de dezembro de 2026. 
§ 1º Decorrido o prazo previsto no “caput”
deste artigo ou o período correspondente à 
atualização quadrienal nos termos da presente 
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não havendo solicitação para a manutenção 
do título, a associação ou fundação perderá a 
condição de utilidade pública municipal, 
mediante decisão em processo administrativo, 
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
lei, e não havendo atualização do benefício, a 
associação ou fundação será suspensa ou 
perderá a condição de utilidade pública 
municipal, mediante decisão em processo 
administrativo, garantidos o contraditório e a 
ampla defesa. 
§ 2º Observada a condição prevista no 
parágrafo anterior, o Chefe do Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal projeto de 
lei objetivando a revogação do benefício, 
quando for o caso. 
Art. 6º Nas hipóteses de revogação do decreto 
que anteriormente concedeu o título de 
utilidade pública municipal e de indeferimento 
de pedido inicial de concessão desse título, 
após o decurso dos prazos recursais, as 
associações ou fundações só poderão 
apresentar novo requerimento após o 
transcurso de 1 (um) ano, contados da edição 
do decreto de revogação ou do despacho que 
indeferiu o pedido inicial de concessão do 
título. 
Art. 6º Nas hipóteses de suspensão do 
benefício de utilidade pública municipal ou de 
indeferimento de pedido inicial de concessão, 
após o decurso dos prazos recursais, as 
associações ou fundações só poderão 
apresentar novo requerimento após o 
transcurso de 1 (um) ano, contados da edição 
do decreto de suspensão ou do despacho que 
indeferiu o pedido inicial de concessão do 
benefício. 
 Como se vê acima, o Chefe do Executivo Municipal, poderá, conforme for o caso, apenas 
suspender a concessão do benefício ou no caso de revogação encaminhar à Casa Legislativa 
projeto de lei, com tal finalidade, as alterações procedidas apenas fazem uma cisão de forma 
clara e específica das duas figuras (suspensão ou revogação) que ficam ao poder discricionário 
do Chefe do Executivo. 
 Deixamos consignado ainda, que no âmbito estadual a lei nº 2.574, de 04 de dezembro de 
1980, trata da mateira e no parágrafo único do artigo 7º, está a previsão que para fins de 
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revogação do benefício de utilidade pública o Chefe do Poder Executivo encaminhará à 
Assembleia Legislativa projeto de lei para tal finalidade. 
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 067/2025, do Executivo, está apto 
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada 
Vereador, observada as emendas acima. 
 ESTE É O NOSSO PARECER. 
 Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo 
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta 
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