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materia nº 10/2025

Tipo Parecer Justiça e Redação - PL - Leg
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaParecer favorável - com emenda - PL 10-25-Leg.
native_id4411

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1766 | Página 02.
2025-11-25 Norma sancionada e promulgada U —
2025-11-18 ARQUIVADO U —
2025-11-17 APROVADO U Aprovado com emenda da Comissão de Justiça e Redação.
2025-11-11 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar - 26ª Sessão Ordinária - 17-11-25.
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T20:11:21.596522-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 010/2025 – LEGISLATIVO 
EMENTA: Institui no âmbito do município de Jardinópolis a 
“Semana Municipal do Crochê, Tricô e Artesanatos de Linhas 
e Barbantes", e dá outras providências. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base 
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima 
mencionado de autoria da Vereadora Dalva Cristina Siqueira Santos, protocolado na Casa 
Legislativa no dia 10/10/2025 e encaminhado para parecer. 
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o 
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa e a matéria dispõe de 05 artigos, a 
saber: 
Artigo 1º: Fica instituído no âmbito do município de Jardinópolis, 
a “Semana Municipal do Crochê, Tricô e Artesanatos de Linhas e 
Barbantes” a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 12 
de setembro, em alusão ao dia mundial do crochê.
Artigo 2º: A Semana Municipal do Crochê, Tricô e Artesanatos de 
Linhas e Barbantes, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do 
Município, e nela poderão ser realizadas ações culturais, oficinas, 
exposições, feiras de artesanato, rodas de conversa e demais atividades 
que promovam e incentivem a prática destas atividades como expressão 
artística, fonte de renda e bem-estar.
Artigo 3º: O Poder Executivo poderá firmar parcerias com 
associações de artesãos, entidades sociais, escolas, centros de 
referência e demais organizações da sociedade civil para a realização 
das atividades.
Artigo 4º: O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio 
de Decreto.
Artigo 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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No tocante a constitucionalidade necessária uma emenda supressiva para excluir o 
artigo 3º, renumerando-se os demais artigos, na medida em que invade competência do 
Executivo, conforme decisão do TJSP referente ao Município de Atibaia-SP - Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 2175729-45.2019.8.26.0000 - da qual destacamos: 
Desse modo, ao 'permitir' ao Poder Executivo firmar parcerias com a 
iniciativa privada, associações ou outras instituições que contribuam para a 
realização da “Temporada de Dança” no Município de Atibaia, o art. 3º da Lei n. 
4.552, de 13 de dezembro de 2017, violou os arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, no 
estabelecimento de regras que respeitam à direção da administração, 
organização e funcionamento do Poder Executivo, matéria essa que é da alçada 
da reserva da Administração. 
Em outras palavras, trata-se de atividade nitidamente administrativa, 
representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das 
necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais. 
Privativa, portanto, do Poder Executivo e inserida na esfera do poder 
discricionário da Administração. 
Como é cediço, o Poder Legislativo não pode, por meio de lei, ocupar-se 
da administração, sob pena de se permitir que o legislador administre invadindo 
área privativa do Poder Executivo. 
Ademais, cabe ressaltar que não é necessário que a lei autorize ou 
determine ao Poder Executivo fazer aquilo que, naturalmente, encontrasse dentro 
de sua esfera de decisão e ação; em não sendo necessário, é dispensável, já que 
se trata de permitir ao Prefeito fazer o que sempre constou de suas atribuições. 
No mais, o projeto está respaldado pela CF - inciso I do artigo 30, que confere aos 
municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, observada a emenda 
acima. 
Entretanto, em pese o entendimento do vereador relator e membro da comissão vereador 
José Eurípides, o vereador presidente Edson Rogério Vizú, discorda tal posicionamento e 
entende que o artigo 3º não padece de vício de constitucionalidade, pois, a palavra “poderá", 
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empregada no referido artigo é a conjugação do verbo "poder" na terceira pessoa do singular 
(ele/ela) no futuro do presente do indicativo. Ele indica a possibilidade, capacidade, permissão 
ou faculdade de alguém fazer algo no futuro, exemplo: como em "Ele poderá viajar amanhã". 
Usamos assim para expressar uma ação futura que é possível ou provável. Entendo assim, o 
artigo 3º do projeto não manda o executivo realizar, deixa a cargo do executivo " 
tomar a decisão ", a palavra neste contexto esta como sugestão que pode ser acatada pelo 
legislativo ou não. 
Os demais dispositivos do projeto por ser iniciativa do Poder Legislativo, não usurpa 
competência privativa ou interfere na estrutura e atribuição dos órgãos do Poder Executivo 
Municipal, conforme art. 61, § 1º, inciso II Constituição Federal.
Assim, a comissão, por maioria de votos, entende que o projeto de lei nº 010/2025, do 
Legislativo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência 
ser analisado por cada Vereador, observada a emenda acima. 
ESTE É O NOSSO PARECER. 
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 
Favorável à emenda - Relator: José Eduardo Gomes Junior – Fofo 
Favorável à emenda - Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
Contrário à emenda - Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco 
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