PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 069/2025 – EXECUTIVO
“Altera os Anexos I, V e VI e Demonstrativos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO-2026, Lei Municipal nº 5.152, de 07 de outubro de
2025”.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Chefe do Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia
30/10/2025 e encaminhado para parecer.
A matéria está redigida em 03 artigos, a saber:
Como se vê acima, necessário uma emenda (nova redação) no artigo 1º para constar o
número da lei que identifica a LDO:
“ARTIGO 1º. – Ficam alterados na lei nº 5.152 de 07 de outubro
de 2025, os Anexos I, V e VI e, Demonstrativos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, com a redação dada por
esta Lei.”
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A matéria preenche os requisitos da boa técnica legislativa e os da constitucionalidade,
pois, está de acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a lei nº 4320/64, Lei Orgânica do
Município e Lei de Responsabilidade Fiscal Lei nº 101/2000, bem como foi observado as
alterações decorrentes do PPA que está em tramite na Casa Legislativa. (PL 68-25-Exe).
A matéria foi submetida a apreciação popular na audiência pública realizada na Câmara
Municipal de Jardinópolis no dia 05 de novembro de 2025, com início às 19h00, sem
apresentação de emendas ou considerações que devam ser pontuadas, juntamente com o projeto
de lei que trata do PPA e LOA.
Na mensagem que acompanha a matéria destacamos: As alterações propostas visam
adequar a estrutura programática da LDO às ações efetivamente previstas para o exercício de
2026, preservando a compatibilidade entre as peças de planejamento governamental — PPA,
LDO e LOA — e os demonstrativos de metas fiscais, sem aumento da previsão de receitas ou
despesas, em observância à legislação vigente e às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo (TCESP). A principal modificação decorre da aprovação da Proposta de Emenda
à Constituição nº 66, convertida na Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou as regras
relativas ao pagamento de precatórios. Em razão dessa alteração normativa, foi ajustado o
montante destinado a essa operação especial, considerando que o Município deverá enquadrarse na alíquota de 1,5% da Receita Corrente Líquida, apurada com base no exercício anterior,
garantindo compatibilidade com o fluxo de caixa e as obrigações legais de pagamento. Essa
adequação possibilitou a recomposição de serviços essenciais previamente suprimidos, tais
como limpeza urbana, saneamento básico, aquisição de câmeras de monitoramento em prédios
públicos, realização de mais exames na atenção básica etc.
Deixamos consignado que a LDO pode ser modificada, por razões de políticas
econômicas ou sociais justificadas pela administração pública, foi observado os requisitos
Iniciativa do Poder Executivo, ajustes nas Emendas Parlamentares e tramitação para discussão e
votação o pelo Legislativo, cabendo ao final a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
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Assim, as alterações na LDO são comuns e necessárias para adaptar o planejamento
orçamentário às realidades e necessidades que surgem ao longo do ano.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 069/2025, do Executivo, está apto
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada
Vereador, observada a emenda acima.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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