PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 070/2025 – EXECUTIVO
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jardinópolis
para o exercício financeiro de 2026”.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Chefe do Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia
30/10/2025 e encaminhado para parecer.
A matéria foi submetida a apreciação popular na audiência pública realizada na Câmara
Municipal de Jardinópolis no dia 05 de novembro de 2025, com início às 19h00, sem
apresentação de emendas ou considerações que devam ser pontuadas, juntamente com o projeto
de lei que trata do PPA (PL 68-25-Exe) e LDO (PL 69-25-Exe), ambas as matérias estão em
tramitação para ajustes e alterações nas respetivas peças orçamentárias.
A matéria preenche os requisitos da boa técnica legislativa e os da constitucionalidade,
pois, está de acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a lei nº 4320/64, Lei Orgânica do
Município e Lei de Responsabilidade Fiscal Lei nº 101/2000, bem como foi observado as
alterações decorrentes do PPA e LDO que está em tramite na Casa Legislativa.
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Conforme se vê acima, a referida tabela aponta a evolução das despesas do município nos
dois exercícios financeiros anteriores ao de 2026, referente ao que foi efetivamente executado
em face da previsão lançada.
Contudo, para o exercício financeiro de 2026 a receita prevista foi a seguinte:
As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros de Programas do
Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
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Conforme se vê abaixo as despesas correntes ficarão com a maior parte do orçamento,
pois, elas são para cobrir os custos para o funcionamento diário e contínuo da máquina
administrativa, portanto para manter as operações em andamento e cobrir as despesas de custeio;
as despesas de capital ficarão com uma parte bem pequena em relação a outra, pois, são para
cobrir gastos que resultam na aquisição ou formação de um bem de capital, com vida útil longa,
podemos mencionar as construções de obras, compra de imóveis, equipamentos, softwares e
amortização da dívida (pagamento do principal), portanto tem como objetivo investir em ativos
de longo prazo, como infraestrutura e patrimônio; e, por fim o valor destinado reserva de
contingência é necessária, pois é uma dotação orçamentária, não vinculada a um órgão ou
programa específico, destinada a cobrir passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, como despesas com calamidades e sua utilização é definida está contida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e funciona como uma fonte para a suplementação de outras
dotações em momentos de necessidade, não sendo a rubrica onde os empenhos são feitos
inicialmente. Portanto, o montante da reserva e as regras de utilização são definidos anualmente
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e são baseados na receita corrente líquida do município.
Deixamos consignado que a LDO pode ser modificada, por razões de políticas
econômicas ou sociais justificadas pela administração pública, foi observado os requisitos
Iniciativa do Poder Executivo, ajustes nas Emendas Parlamentares e tramitação para discussão e
votação pelo Legislativo, cabendo ao final a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
Na mensagem que acompanha a matéria destacamos: Observa-se que o Projeto de Lei de
Orçamento para o próximo exercício está sendo elaborado de acordo com os programas de
Governo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as novas exigências contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, princípio
fundamental das finanças públicas, bem como as alterações na codificação das receitas e
despesas, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04 de maio de 2001, alterada
pela Portaria Conjunta nº. 01, de 13 de julho de 2012 e Portaria Interministerial nº. 05, de 25 de
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agosto de 2015, Portaria Conjunta SOF/STN nº. 2, de 06 de agosto de 2009, alterada pela
Portaria nº. 350, de 18 de junho de 2010 e Portaria Conjunta nº. 02, de 13 de julho de 2012.
Foram contemplados ainda na peça orçamentária as prioridades apresentadas nas emendas
impositivas do Legislativo, de acordo com a EC 86/2015 e 126/2022. Na elaboração deste
Projeto de Lei, realizamos ampla avaliação e projeção da arrecadação de receitas do exercício
corrente e para o exercício de 2026, utilizando dados atualizados até agosto de 2025, bem como
metodologias de estimativa adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
Os fundamentos econômicos considerados foram os seguintes: De acordo com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresceu
2,9% no primeiro trimestre de 2025, em comparação com o primeiro trimestre de 2024. Este
resultado um pouco superior ao esperado pelo mercado, que previa um crescimento de 2,1%. Já
no segundo trimestre o crescimento foi de 0,4% em relação ao trimestre anterior. O PIB, como
indicador macroeconômico, reflete a soma de todos os bens e serviços finais produzidos pelo
país, e é uma das principais referências para projeções de receitas públicas.
Acompanha a matéria anexo referente as emendas parlamentares enviadas pelos
vereadores de forma nominal.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 070/2025, do Executivo, está apto
para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada
Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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