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PROJETO DE LEI N.º 076/2025
=De 26 de NOVEMBRO de 2025=
ASSUNTO: “INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO–DTE.”
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 26/NOVEMBRO/2025
TERMINADO EM:
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Jardinópolis, 26 de novembro de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei que “INSTITUI A
COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO –DTE.”
As principais mudanças referem-se a forma de enviar e receber informação
para a Prefeitura Municipal de Jardinópolis e seus órgãos públicos, ou seja, os processos feitos
de forma física, através da entrega de documentos será transferida para uma forma totalmente
digital. De igual modo o envio de notificações e intimações também passarão a ser transmitido
pelo DTE.
A matéria versa sobre a instituição da comunicação por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE, que nada mais é do que a implementação de processo eletrônico
no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, a fim de modernizar a
comunicação entre esta e o contribuinte.
Vale dizer, o Domicílio Tributário Eletrônico veio modernizar o processo
administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos atos e termos processuais serem
formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.
Essa nova funcionalidade nada mais é do que a prática de atos e termos
processuais, de forma eletrônica através de uma caixa postal disponível na internet, cujo
acesso será restrito a usuários autorizados e portadores de certificação digital de forma a
garantir o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
O domicílio eletrônico passou a ser utilizado pela Administração Tributária
nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, possuindo em cada uma delas uma denominação
diferente, mas com o mesmo propósito, o de atingir a maior celeridade e eficiência aos atos
administrativos. É a modernização e a informatização da comunicação entre o fisco e os
contribuintes, iniciada com a implementação do uso da certificação digital.
Nesse aspecto, o Domicílio Eletrônico é a Caixa Postal disponibilizada nos
sistemas eletrônicos de processamento de dados das Prefeituras, Secretarias de Fazenda
Estaduais e Federal, onde são postadas e armazenadas as correspondências de caráter oficial
dirigidas ao contribuinte. Na prática, o contribuinte terá ciência de quaisquer tipos de atos
administrativos, encaminhamento de notificações e intimações, expedição de avisos gerais,
protocolo de documentos, dentre outros serviços passará a ser de forma eletrônica.
-Continua às fls. 3
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 408/2025
PROJETO DE LEI N. º 076/2025
Mensagem n. º 078/2025
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Destarte, as vantagens com a desburocratização, muitos serviços que hoje,
somente são possíveis por atendimento presencial nas repartições, com a aprovação da
presente propositura a permitir a funcionalidade do domicílio eletrônico ou ambiente
virtual com acesso pelo certificado digital, tornarão possíveis pela internet,
sem a necessidade de deslocamento e pagamento de taxas.
Entre as vantagens para ambas as partes (Fisco e Contribuinte) estão:
a) Agilidade e redução no tempo de trâmite dos processos administrativos
digitais;
b) Economia e celeridade processual;
c) Segurança contra extravio de correspondência;
d) Garantia do sigilo fiscal;
e) Acesso por parte do contribuinte (usuários do certificado digital) à integra
de todos os processos digitais nas esferas administrativas;
f) Redução dos custos da Administração Tributária com impressões de
documentos e envio de correspondências pelos Correios.
São essas, Senhor Presidente e nobres Edis, as razões que me levam a
submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que
justificado nestes termos, mais uma vez solicitamos a devida e necessária autorização
desse Legislativo, cuja propositura é submetida à alta consideração dos Nobres Edis,
pedindo que a mesma seja apreciada e votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO
ORDINÁRIA, ou quando for o caso em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já,
pelo presente, solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 076/2025
=De 26 de NOVEMBRO de 2025=
“INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO–
DTE.”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou
o Projeto de Lei n.º 076/2025, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE
Seção I - Da Instituição do Domicílio Eletrônico
Art. 1º. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento – SEMFOR, e o sujeito passivo dos tributos
municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, sendo
obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a
forma, condições e prazos previstos no Decreto Municipal n.º 7439, de
1º/04/2025, que “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERENTE AO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, DISPÕE SOBRE
AS FUNCIONALIDADES DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFS-E; DA
DECLARAÇÃO DOS SERVIÇOS TOMADOS; DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO AVULSA -
NFSA-E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
§ 1º. Para os fins desta lei, considera-se:
I- Domicílio Tributário Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas
da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, disponível na
rede mundial de computadores;
II- Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
III- Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
IV- Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do
signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil,
nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
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V- Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da
obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º. A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento -
SEMFOR, e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes
para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
Seção II - Das Finalidades
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, poderá utilizar
a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I- Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II- Encaminhar notificações e intimações;
III- Expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DTE, a que se refere o inciso
III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da
denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Seção III - Do Credenciamento, Forma e Prazos
Art. 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após
seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento -
SEMFOR, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema
eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento -
SEMFOR, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º. Uma vez realizado o credenciamento nos termos desta lei, as comunicações
da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, ao sujeito
passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado
DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a
notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º. A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 4º. A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Seção IV - Das Garantias
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Art. 5º. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original
para todos os efeitos legais.
§ 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial
previsto na legislação tributária.
Art. 6º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e
hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento - SEMFOR, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao
sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender
prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até
as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na
comunicação.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. No interesse da Administração Pública, a comunicação, também, poderá ser
realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 8º. A presente norma legal poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 26 de novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal