PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda Constitucional nº 002/2025 – EXECUTIVO
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS PARA ADEQUÁ-LA À
REDAÇÃO DO ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Executivo Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia
06/11/2025 e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da constitucionalidade.
Destacamos que a fundamentação apresentada aponta para o seguinte:
“A redação atual da Lei Orgânica, em seu art. 54, estabelece que a Câmara Municipal fixará os
subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com teto no valor do Prefeito e vigência na
legislatura seguinte.
Essa previsão refletia o texto anterior do art. 29, V, da Constituição Federal. Sobreveio
atualização constitucional.
O artigo 29, V, atualmente dispõe: “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI;
39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.”
Diante disso, propõe-se ajustar o art. 54 da Lei Orgânica para alinhá-lo, textual e materialmente,
ao comando constitucional vigente. Trata-se de adequação técnico-jurídica, sem inovação material além
do que já é disciplinado pela Constituição e pela legislação aplicável.
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Apresentamos abaixo os textos normativos nas três esferas: Federal, Estadual e
Municipal, no tocante a matéria em questão, a saber:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
↓
TEXTO ATUAL – LEI ORGÂNICA TEXTO APRESENTADO - PROJETO
“Artigo 54º - A Câmara Municipal, fixará os
subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, desde que o valor não exceda ao
do Prefeito, mediante lei, no fim da
Legislatura para vigorar na seguinte,
observado o disposto no parágrafo único do
artigo 26, da presente Constituição.”
1
(Redação
alterada pela Constitucional n.º 22, de 04 de julho de 2000)
“Art. 54: Os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais são
fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os
artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,
§ 2º, I, da Constituição Federal.”
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
↓
“Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:
...........................................................................................................
..........................................................................................................
V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do
Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (NR)
.............................................................................................................”
1
-
“Artigo 26º - O mandato de Vereador será remunerado, dentro dos limites fixados pela legislação.
Parágrafo único: Os subsídios serão fixados mediante Resolução, de iniciativa do Legislativo, no final de cada
Legislatura para vigorar na seguinte, devendo a Sessão que os fixar ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias antes
das eleições municipais.”
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
↓
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
............................................................................................
............................................................................................
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
...........................................................................................
Conforme se vê acima, há simetria no texto apresentado no projeto com os demais,
principalmente com aquele constante da Constituição Federal.
Assim, a comissão entende que o Projeto de Emenda Constitucional nº 002/2025, do
Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser
analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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