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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Justiça e Redação - Emenda Lei Orgâ - Exe
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaParecer favorável - sem emenda - PEC 002-25-Exe.
native_id4494

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1838 | Página 24.
2026-03-17 Norma promulgada F Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1838 | Página 24.
2026-02-20 ARQUIVADO U —
2026-02-19 APROVADO B 1ª Votação.
2026-01-29 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar - 2ª Sessão Ordinária - 19-02-26.
2026-01-29 Parecer favorável da comissão - sem emenda U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T20:01:07.207869-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda Constitucional nº 002/2025 – EXECUTIVO
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS PARA ADEQUÁ-LA À 
REDAÇÃO DO ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base 
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima 
mencionado de autoria do Executivo Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia 
06/11/2025 e encaminhado para parecer. 
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o 
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da constitucionalidade. 
Destacamos que a fundamentação apresentada aponta para o seguinte: 
“A redação atual da Lei Orgânica, em seu art. 54, estabelece que a Câmara Municipal fixará os 
subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com teto no valor do Prefeito e vigência na 
legislatura seguinte. 
Essa previsão refletia o texto anterior do art. 29, V, da Constituição Federal. Sobreveio 
atualização constitucional. 
O artigo 29, V, atualmente dispõe: “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 
39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.” 
Diante disso, propõe-se ajustar o art. 54 da Lei Orgânica para alinhá-lo, textual e materialmente, 
ao comando constitucional vigente. Trata-se de adequação técnico-jurídica, sem inovação material além 
do que já é disciplinado pela Constituição e pela legislação aplicável. 
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 Apresentamos abaixo os textos normativos nas três esferas: Federal, Estadual e 
Municipal, no tocante a matéria em questão, a saber: 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
↓
TEXTO ATUAL – LEI ORGÂNICA TEXTO APRESENTADO - PROJETO 
“Artigo 54º - A Câmara Municipal, fixará os 
subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, desde que o valor não exceda ao 
do Prefeito, mediante lei, no fim da 
Legislatura para vigorar na seguinte, 
observado o disposto no parágrafo único do 
artigo 26, da presente Constituição.”
1
(Redação 
alterada pela Constitucional n.º 22, de 04 de julho de 2000)
“Art. 54: Os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais são 
fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, observado o que dispõem os 
artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, 
§ 2º, I, da Constituição Federal.”
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
↓
“Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa: 
........................................................................................................... 
.......................................................................................................... 
V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do 
Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (NR) 
.............................................................................................................”
1
 - 
“Artigo 26º - O mandato de Vereador será remunerado, dentro dos limites fixados pela legislação. 
Parágrafo único: Os subsídios serão fixados mediante Resolução, de iniciativa do Legislativo, no final de cada 
Legislatura para vigorar na seguinte, devendo a Sessão que os fixar ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias antes 
das eleições municipais.”
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
↓
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do 
respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
............................................................................................ 
............................................................................................ 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei 
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 
153, III, e 153, § 2º, I; 
........................................................................................... 
Conforme se vê acima, há simetria no texto apresentado no projeto com os demais, 
principalmente com aquele constante da Constituição Federal. 
Assim, a comissão entende que o Projeto de Emenda Constitucional nº 002/2025, do 
Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser 
analisado por cada Vereador. 
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
 
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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