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PROJETO DE LEI N.º 077/2025
=De 05 de Dezembro de 2025=
ASSUNTO: “ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º AO ARTIGO
1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804, DE 10 DE OUTUBRO DE
1994, QUE ‘DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FALTA
ABONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA
DATA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO’, NA FORMA QUE
ESPECIFICA”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR:PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 05/DEZ/2025
TERMINADO EM:
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Jardinópolis, 05 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que “ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º AO
ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994, QUE ‘DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE FALTA ABONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO’, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
A presente proposta tem por finalidade aperfeiçoar e tornar mais justa a
aplicação do benefício já previsto em nossa legislação há mais de três décadas,
assegurando que todos os servidores municipais usufruam do mesmo direito,
independentemente das particularidades do calendário a que estejam submetidos.
Com o passar dos anos, verificou-se na prática administrativa que parte dos
servidores não vinha conseguindo exercer plenamente esse direito, especialmente aqueles
cujo aniversário coincidia com feriados ou pontos facultativos.
Nessas situações, embora a lei lhes garantisse o benefício, na prática eles
acabavam perdendo a oportunidade de exercer o abono, criando um tratamento desigual
entre servidores em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, torna-se necessário corrigir essa distorção, assegurando que a
legislação municipal seja aplicada de maneira isonômica, conforme os princípios
constitucionais da igualdade, razoabilidade e valorização do servidor público.
O presente Projeto de Lei:
➢ garante que servidores que fazem aniversário em feriados nacionais, estaduais
ou municipais possam exercer o direito no primeiro dia útil subsequente;
➢ permite que aniversários ocorridos em pontos facultativos também gerem o
benefício no primeiro dia de trabalho posterior;
➢ corrige a situação dos servidores nascidos em 29 de fevereiro, estabelecendo
o dia 1º de março como data de referência;
➢ e, para garantir coerência e segurança jurídica, estabelece que não haverá o
benefício quando o aniversário recair em sábado ou domingo, assim como
feriados que coincidam com essas datas, mantendo a lógica adotada para os
demais casos.
-Continua às fls. 3
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 427/2025.
PROJETO DE LEI N. º 077/2025
Mensagem n. º 079/2025.
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Com essas adequações, buscamos uniformizar o tratamento dispensado ao
conjunto dos servidores municipais, corrigindo lacunas e garantindo que todos possam
exercer, de forma justa, um direito já garantido em lei, reforçando o compromisso da
Administração Pública com a equidade, transparência e valorização do trabalho dos
servidores que diariamente prestam serviços essenciais à população.
Diante do exposto, fica evidente a necessidade de submetermos a presente
propositura à alta consideração dos Nobres Edis, pedindo que a mesma seja apreciada e
votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o caso em
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 077/2025
=De 05 de Dezembro de 2025=
“ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º AO
ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804, DE 10 DE
OUTUBRO DE 1994, QUE ‘DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE FALTA ABONADA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS NA DATA DE SEU
ANIVERSÁRIO NATALÍCIO’, NA FORMA QUE
ESPECIFICA”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o
Projeto de Lei n.º 077/2025, de autoria do Executivo Municipal, e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido no Artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.804, de 10 de outubro de 1994,
que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FALTA ABONADA AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO
NATALÍCIO”, os parágrafos 1º, 2º 3º e 4º, com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, falta
abonada, quando da data da comemoração de seu aniversário natalício.
§ 1º Quando o aniversário do servidor recair em feriado municipal,
estadual ou nacional, considerar-se-á como data de aniversário, para
fins de concessão do benefício, o primeiro dia útil subsequente, no
qual o servidor fará jus ao abono.
§ 2º Os servidores nascidos e registrados no dia 29 de fevereiro, em razão
da inexistência dessa data nos anos não bissextos, terão como data
de aniversário, para fins de gozo do abono previsto nesta Lei, o dia 1º
de março.
§ 3º Quando o aniversário do servidor ou a data considerada para fins de
concessão do benefício, nos termos dos §§ 1º e 2º, recair em ponto
facultativo oficialmente declarado pelo Município, o servidor usufruirá
o abono no primeiro dia de trabalho subsequente.
§ 4º Não fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo o servidor
cujo aniversário recair em sábado, domingo, ou em feriado que
coincida com sábado ou domingo, não sendo aplicada, nesses casos,
a regra de alteração da data para o primeiro dia útil subsequente.”
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Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, tendo sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal