Plei Complementar 04/2025--fls.3
Jardinópolis, 05 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - REFIS
JARDINÓPOLIS LEGAL – 2026, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 01/2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, estabelecendo regras para a regularização de créditos tributários e
não tributários, o estímulo ao pagamento espontâneo e a promoção do equilíbrio
fiscal do Município.
Indubitavelmente o referido projeto representa uma importante medida de
justiça fiscal e responsabilidade administrativa, oferecendo aos contribuintes a
oportunidade de regularizar suas pendências com o Município antes do início de
procedimentos administrativos e judiciais de cobrança.
Com o ingresso no REFIS, os munícipes poderão evitar a negativação de seus
nomes e o protesto da dívida ativa, medidas que, conforme recomendação do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), devem ser implantadas para assegurar
maior eficiência na arrecadação municipal.
A proposta também atende às orientações do TCE-SP, que em seus relatórios
recentes tem enfatizado a necessidade de os municípios adotarem mecanismos
efetivos de cobrança e recuperação de créditos tributários e não tributários.
O programa, portanto, alinha-se às diretrizes de gestão fiscal responsável e
transparente, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), permitindo que o Município amplie sua receita sem
comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse sentido, o REFIS Jardinópolis Legal – 2026 constitui uma última
oportunidade para o contribuinte regularizar sua situação de forma facilitada, antes da
adoção das medidas de cobrança previstas em lei. Além disso, o projeto prevê
tratamento diferenciado aos grandes devedores, possibilitando que valores
expressivos sejam parcelados em condições específicas, garantindo a viabilidade do
recebimento sem comprometer a arrecadação futura.
Importante destacar, ainda, que o projeto veda a instituição de novos
programas de parcelamento especial ou anistia pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
evitando a cultura da inadimplência e reforçando a importância da adesão imediata a
este programa.
OFÍCIO N.º 428/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2025
Mensagem n.º 04/2025
Plei Complementar 04/2025--fls.4
Com isso, busca-se impedir a expectativa recorrente de novos REFIS,
consolidando uma política fiscal mais responsável e previsível.
Ademais, a propositura estabelece que o Poder Executivo editará decreto
regulamentar para disciplinar as disposições complementares e, ao término do
programa, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à cobrança efetiva
dos créditos não regularizados, conforme previsto nas normas de controle e
fiscalização municipal.
Inobstante a isso, referida propositura ainda traz alteração da Lei
Complementar 001/2015 que rege o parcelamento em condições especiais dos
débitos tributários e não tributários, inclusive acrescenta nova atribuição da
Procuradoria Jurídica do Município que passa a ser responsável pelo controle da
legalidade e da inscrição na dívida ativa dos débitos, com significativa mudança do art.
24 da Lei 3.018/05.
Diante do exposto, fica evidente a necessidade de submetermos a
presente propositura à alta consideração dos Nobres Edis, pedindo que a mesma seja
apreciada e votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o
caso em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais
nobres Vereadores, os nossos mais pelo presente, solicitada.
Atenciosamente.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
ANTONIO
CARLOS
DEGAN:2771445
2803
Assinado de forma digital
por ANTONIO CARLOS
DEGAN:27714452803
Dados: 2025.12.08
16:03:32 -03'00'