br-locleg corpus explorer

← Jardinópolis (SP)

materia nº 2004/2025

Tipo Requerimento de Regime de Urgência
Número / Ano 2004 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaOf. 428-25-Exe - urgência e extraordinária - PLC 004-25-Exe.
native_id4500

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Terça-feira, 23 de dezembro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1785 | Páginas 02 a 15.
2025-12-22 Norma sancionada e promulgada U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Terça-feira, 23 de dezembro de 2025 - Ano XL | Edição nº 1785 | Páginas 02 a 15.
2025-12-22 ARQUIVADO U Com emendas.
2025-12-19 APROVADO U Com emendas.
2025-12-17 Discussão e Votação — —
2025-12-10 Aguardando designação de Sessão Extraordinária A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T16:22:31.760260-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Plei Complementar 04/2025--fls.3
Jardinópolis, 05 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE 
INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - REFIS 
JARDINÓPOLIS LEGAL – 2026, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 01/2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, estabelecendo regras para a regularização de créditos tributários e 
não tributários, o estímulo ao pagamento espontâneo e a promoção do equilíbrio 
fiscal do Município.
Indubitavelmente o referido projeto representa uma importante medida de 
justiça fiscal e responsabilidade administrativa, oferecendo aos contribuintes a 
oportunidade de regularizar suas pendências com o Município antes do início de 
procedimentos administrativos e judiciais de cobrança.
Com o ingresso no REFIS, os munícipes poderão evitar a negativação de seus 
nomes e o protesto da dívida ativa, medidas que, conforme recomendação do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), devem ser implantadas para assegurar 
maior eficiência na arrecadação municipal.
A proposta também atende às orientações do TCE-SP, que em seus relatórios 
recentes tem enfatizado a necessidade de os municípios adotarem mecanismos 
efetivos de cobrança e recuperação de créditos tributários e não tributários.
O programa, portanto, alinha-se às diretrizes de gestão fiscal responsável e 
transparente, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), permitindo que o Município amplie sua receita sem 
comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse sentido, o REFIS Jardinópolis Legal – 2026 constitui uma última 
oportunidade para o contribuinte regularizar sua situação de forma facilitada, antes da 
adoção das medidas de cobrança previstas em lei. Além disso, o projeto prevê 
tratamento diferenciado aos grandes devedores, possibilitando que valores 
expressivos sejam parcelados em condições específicas, garantindo a viabilidade do 
recebimento sem comprometer a arrecadação futura.
Importante destacar, ainda, que o projeto veda a instituição de novos 
programas de parcelamento especial ou anistia pelo prazo de 60 (sessenta) meses, 
evitando a cultura da inadimplência e reforçando a importância da adesão imediata a 
este programa.
OFÍCIO N.º 428/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2025
Mensagem n.º 04/2025
Plei Complementar 04/2025--fls.4
Com isso, busca-se impedir a expectativa recorrente de novos REFIS, 
consolidando uma política fiscal mais responsável e previsível.
Ademais, a propositura estabelece que o Poder Executivo editará decreto 
regulamentar para disciplinar as disposições complementares e, ao término do 
programa, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à cobrança efetiva 
dos créditos não regularizados, conforme previsto nas normas de controle e 
fiscalização municipal.
Inobstante a isso, referida propositura ainda traz alteração da Lei 
Complementar 001/2015 que rege o parcelamento em condições especiais dos 
débitos tributários e não tributários, inclusive acrescenta nova atribuição da 
Procuradoria Jurídica do Município que passa a ser responsável pelo controle da 
legalidade e da inscrição na dívida ativa dos débitos, com significativa mudança do art. 
24 da Lei 3.018/05. 
Diante do exposto, fica evidente a necessidade de submetermos a 
presente propositura à alta consideração dos Nobres Edis, pedindo que a mesma seja 
apreciada e votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o 
caso em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, solicitada. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais 
nobres Vereadores, os nossos mais pelo presente, solicitada.
Atenciosamente.
 
 
 
 
 
 ANTONIO CARLOS DEGAN 
 Prefeito Municipal 
 
 
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
ANTONIO 
CARLOS 
DEGAN:2771445
2803
Assinado de forma digital 
por ANTONIO CARLOS 
DEGAN:27714452803 
Dados: 2025.12.08 
16:03:32 -03'00'

open original →