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materia nº 2023/2025

Tipo Julgamento de Conta do Executivo - Exercício
Número / Ano 2023 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaJulgamento das Contas do Executivo Municipal - Exercício de 2023.
native_id4520

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Informações U Aguardando prazo para apresentação de defesa do Sr. Paulo José Brigliadori. Com base no artigo 230 do Regimento Interno, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta, apresente defesa escrita, com o rol de testemunhas nossa termos do § 20 do art. 230 do RI, e documentos que julgar necessários, dirigida ao presidente da comissão especial.
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U Comissão Formada em 23-03-26. Contagem do prazo: de 24-03-26 a 21-06-26 (domingo) Membros: Presidente: Dalva Cristina Siqueira dos Santos Relatora: Fernanda Beatriz Alves Macedo Membro: Cintia Fernandes de Oliveira
2026-03-23 Retomada de tramitação U Comissão Formada em 23-03-26, com os seguintes membros: Presidente: Dalva Cristina Siqueira dos Santos Relatora: Fernanda Beatriz Alves Macedo Membro: Cintia Fernandes de Oliveira
2026-03-17 Formação de Comissão U Pautar - 6ª Sessão Ordinária - 23-03-26. Formação de comissão especial.
2026-03-17 Alteração de tramitação U —
2026-03-17 Despacho - Presidência U —
2026-03-17 Pareceres das Comissões - Concluído U —
2026-03-17 Parecer favorável da comissão U —
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-03-16 REJEITADO U —
2026-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-03-13 Parecer contrário da comissão U Parecer contrário - Contas 2023-Exe.
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-03-09 Parecer favorável da comissão U —
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-02-25 Encaminhar - Comissão Permanente U Pautar - 4ª Sessão Ordinária - 02-03-2026. (JR - FOCP - SASMA - ECE)
2026-01-23 Ciência - Matéria disponível para análise do vereador U Pautar - 2ª Sessão Ordinária - 19-02-26.

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TC-004496.989.23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto
1
Processo : TC-004496.989.23
Entidade : Prefeitura Municipal de Jardinópolis
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2023
Prefeito : Paulo José Brigliadori
CPF nº : 062.579.978-01
Período : 01/01 a 31/12/2023 (Prefeito desde 08/01/2020)
1
Relatoria : Dr. Dimas Ramalho
Instrução : UR-06 / DSF-II
Senhor Chefe Técnico da Fiscalização,
Trata-se das contas apresentadas em face do artigo 2º, II, da Lei
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-LOTCESP).
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a
notificação do responsável pelas contas em exame, e atual Prefeito, Sr. Paulo 
José Brigliadori, conforme retro (Doc. 02). A respectiva declaração de
atualização cadastral (CadTCESP) está colacionada no Doc. 03.
A Fiscalização planejou a execução de seus trabalhos, agregando
a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de Efetividade da
Gestão Municipal;
2. Prestações de contas mensais do exercício em exame, encaminhadas
pela Chefia do Poder Executivo;
3. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema Audesp, bem
como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no referido
ambiente;
4. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas deste Tribunal
de Contas;
1 Assumiu o mandato nesta data em virtude do falecimento do ex-prefeito Dr. João Ciro Marconi, eleito para 
a legislatura 2017-2020, e depois foi reeleito para a legislatura 2021-2024 (Doc. 01)
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RODRIGO GERVASIO DA COSTA BARROS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto
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5. Análise, baseada em amostragem, do planejamento orçamentário e 
financeiro (Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e
Lei Orçamentária Anual-LOA), assim como do planejamento setorial
(Planos Municipais);
6. Ações fiscalizatórias desenvolvidas por meio da seletividade;
7. Relatórios de Fiscalizações Ordenadas (TC-008949.989.23);
8. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e respectivas
decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes nas
ressalvas, advertências e recomendações;
9. Relatório periódico (semestral);
10. Análise das denúncias, representações e/ou expedientes diversos;
11. Respostas ofertadas pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis, constantes 
do evento 46, encaminhadas a esta Corte de Contas, em atendimento à 
determinação contida no r. Despacho juntado no evento 32.1;
12. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de
transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial
de computadores.
Além disso, cumpre informar que, em atendimento ao r. Despacho 
do Exmo. Conselheiro Relator encartado no evento 16.1 destes autos, contendo 
orientações para as ações da Fiscalização nos roteiros das contas anuais 
municipais do exercício de 2023, verificamos os pontos determinados, os quais 
estão sendo tratados em item próprio (A.7) deste relatório.
Os resultados das fiscalizações apresentam-se no relatório de
acompanhamento semestral, bem como no presente relatório, antecedidos pelo
planejamento que indicou a necessária extensão dos exames.
Destaque-se que o relatório de acompanhamento semestral está
juntado no evento 55.18 destes autos, o qual foi submetido a Excelentíssima
Relatoria, sendo dada ciência à Chefia do Poder Executivo, responsável pelas
contas em exame, para conhecimento das ocorrências, sem a necessidade de
apresentação de justificativas. Tal procedimento visou contribuir para a tomada
de providências dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de
eventuais falhas.
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PERSPECTIVA A: ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Consignamos os dados e índices do Município e da gestão
municipal considerados relevantes para um diagnóstico:
DESCRIÇÃO DADOS ANO DE REFERÊNCIA
População¹ 45.282 2022
Densidade demográfica¹ 90,23 hab/km² 2022
Extensão territorial¹ 501,870 km² 2022
Atividade econômica predominante¹ Serviços 2021
Arrecadação Municipal² R$ 232.177.143,36 2023
Receita Corrente Líquida-RCL² R$ 228.390.339,45 2023
¹ Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, dados de Panorama: População e
Território, e Pesquisas: Produto Interno Bruto dos Municípios (disponível em:
https://cidades.ibge.gov.br/; acesso em: 24/05/2023).
² Fonte: Demonstrativo da RCL do último quadrimestre do ano de referência, disponível no 
Sistema Audesp (Doc. A.1), e Relatório de Instrução de dezembro do exercício em exame do
Portal da Transparência Municipal do TCESP (disponível em:
https://transparencia.tce.sp.gov.br/; acesso em: 24/05/2023).
O Município possui, ainda, a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), após
validação da Fiscalização:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
IEG-M C C C C
i-Planejamento C C C C
i-Fiscal B B C+ C+
i-Educ C+ C C+ C+
i-Saúde B C+ B B
i-Amb C C C C
i-Cidade C C C C
i-Gov-TI C+ C+ B B
No Parecer das contas de 2022 (TC-004257.989.22 – Doc. 
C.1.10.2h), a Prefeitura foi advertida no sentido de que a manutenção dos 
problemas operacionais, impactando negativamente a evolução do município no 
IEG-M, poderá contaminar os demonstrativos, acarretando a emissão de 
Parecer desfavorável para as contas subsequentes àquele exercício.
Também nas contas de 2021 (TC-007210.989.20 – Doc. F.2a) e de 
2020 (TC-003227.989.20 – Doc. F.2), constaram dos respectivos Pareceres 
advertências para que a Municipalidade adotasse providências na administração 
operacional de forma que evoluísse no Índice de Efetividade de Gestão Municipal 
(IEG-M).
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A.2. HISTÓRICO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Demonstramos a síntese do apurado pela Fiscalização nos 2 (dois)
últimos exercícios fiscalizados:
ITENS EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2022
CONTROLE INTERNO Regular Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício Superávit 10,18% Superávit 5,22% 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 2,51% 2,62% 
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de
precatórios judiciais? Sim Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de
baixa monta? Sim Prejudicado
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de 
Previdência Social (INSS)? 
Sim Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de
Previdência Social? Prejudicado Prejudicado 
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de
encargos? 
Prejudicado Prejudicado
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam
ao limite constitucional? Sim Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em
dezembro do exercício em exame
46,20% 45,17% 
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 42 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF)?
Prejudicado Prejudicado 
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21 da
LRF? Sim Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituição
Federal-CF (mínimo 25%) 26,52% 26,11% 
ENSINO - Fundeb¹: Profissionais da educação básica em efetivo 
exercício (mínimo 70%) 81,21% 85,88% 
ENSINO - Recursos Fundeb aplicados no exercício (mínimo 90%) 97,71% 99,35% 
ENSINO – Fundeb: Se diferida, a parcela residual do montante 
recebido no exercício examinado (até 10%) foi aplicada até 30/04 
do exercício seguinte?
Sim Sim
ENSINO - Fundeb: Complementação União VAAT Despesa 
Capital (mínimo 15%) Prejudicado Prejudicado
ENSINO - Fundeb: Complementação União VAAT – Aplicado no 
mínimo o Indicador para Educação Infantil (IEI)? Prejudicado Prejudicado
SAÚDE - Aplicação na Saúde (mínimo de 15%) 24,03% 23,63% 
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Parcial Parcial
¹ Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb).
A Prefeitura analisada obteve, nos últimos exercícios apreciados,
os seguintes Pareceres de suas Contas:
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Exercícios Processos Trânsito
em julgado Pareceres Principais itens que ensejaram
o parecer desfavorável
2022 004257.989.22 13/09/2024 Favorável Prejudicado
2021 007210.989.20 10/08/2023 Favorável Prejudicado
2020 003227.989.20 15/12/2022 Favorável Prejudicado
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Estão referenciados ao presente processo de contas anuais os
seguintes protocolados:
01
Número: TC-009238.989.23
Interessado: Caio Eduardo Jardim Antonio, Vereador Municipal
Objeto:
Requerimento para que seja analisado nas próximas fiscalizações as inúmeras 
irregularidades encontradas na creche EMEI Altamira Brigliadori Capeli, 
denotando possível descumprimento, pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 
ao princípio da eficiência e de direitos fundamentais garantidos às crianças 
constitucionalmente e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela 
Lei Federal nº 9394/1996.
O assunto serviu de subsídio ao exame das presentes contas, com 
comentários das ocorrências apuradas efetuados no item B.3.1 deste relatório.
02
Número: TC-014814.989.23
Interessado: Associação Paulista dos Profissionais da Educação Lotados na Região 
Metropolitana de Ribeirão Preto
Objeto:
Comunicação de possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura do Município 
de Jardinópolis, relacionadas à alteração, sem qualquer previsão legal, da forma 
de cálculo do piso salarial dos professores da rede pública municipal de ensino, 
tomando por base a hora-relógio, e não a hora-aula, como devido, em 
contrariedade à LCM nº 02/2004, ao Decreto Municipal nº 6971/2023 
e à Resolução CNE nº 3/2007.
O assunto serviu de subsídio ao exame das presentes contas, com 
comentários das ocorrências apuradas efetuados no item D.1.3 deste relatório.
03
Número: TC-15772.989.23
Interessado: Ariel Bianchi Rodrigues Alves
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de 
Jardinópolis relativas às funções de confiança.
O assunto serviu de subsídio ao exame das presentes contas, com 
comentários das ocorrências apuradas efetuados no item C.1.10 deste relatório.
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
No período em exame, foram realizadas as seguintes Fiscalizações
Ordenadas:
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Mês: 04 Tema: Infraestrutura das Escolas
Fiscalização Ordenada nº I Fiscalização Ordenada Nacional 2023
TC e evento da juntada TC-008949.989.23, eventos 8.1 e 8.3
Irregularidades 
remanescentes
verificadas na
última visita:
• A escola visitada não dispõe dos recursos de acessibilidade nas suas 
vias de circulação interna, não possui banheiros adaptados e não 
dispõe de instalações adaptadas nas salas de aula e no refeitório para 
atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
• A pintura da escola encontrava-se deteriorada nos muros da entrada, 
nas paredes dos banheiros, nas salas de aula, na cozinha e no 
refeitório;
• Foi observado a falta de papel higiênico nos banheiros inspecionados 
da escola visitada;
• Na escola visitada foram verificados banheiros com falta de tampa 
nos vasos sanitários;
• Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo de 
validade na escola visitada;
• Não há alvará ou licença de funcionamento emitido pela Vigilância 
Sanitária para a cozinha da escola visitada;
• As paredes da cozinha da escola visitada não possuem revestimento 
liso, impermeável e lavável e as portas e janelas não possuem telas 
milimetradas;
• O espaço do refeitório é pequeno, semelhante a um corredor entre a 
cozinha e a lavanderia e sem espaço para a disposição adequada das 
panelas (que vêm da cozinha piloto) no ato de servir, sendo que elas 
ficam em uma mesa no refeitório;
• O batente da porta do refeitório estava danificado e com ferrugem 
podendo ocasionar acidentes;
• Presença de adaptação hidráulica na parede externa da lavanderia, 
com acesso pelas crianças, podendo ocasionar acidentes;
• A escola não dispõe de quadra esportiva, biblioteca ou sala de leitura, 
não possui laboratórios ou sala de informática com computadores para 
os alunos e não dispõe de área verde;
• Ausência de recursos de segurança escolar: não possui câmeras de 
segurança, botão de pânico e não há ronda/vigilância escolar.
Em relação às irregularidades encontradas durante a I Fiscalização 
Ordenada de 2023 (Infraestrutura das Escolas), realizada na EMEI Padre 
Gisberto Pugliesi, verificamos que houve regularização quanto à implantação de 
sala de professores e à disponibilização de computadores para uso dos 
professores, permanecendo as demais ocorrências sem regularização, conforme 
indicado acima (Doc. A.4).
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Mês: 06 Tema: Resíduos Sólidos
Fiscalização Ordenada nº III Fiscalização Ordenada 2023
TC e evento da juntada TC-008949.989.23, eventos 35.1 e 35.3
Irregularidades 
remanescentes
verificadas na
última visita:
• Não foi elaborado o Plano Municipal ou Regional de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos, em desconformidade à Lei Federal nº 12.305, 
de 2 de agosto de 2010;
• O Município não instituiu a cobrança de taxa ou tarifa decorrente da 
prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos, em desconformidade ao art. 35, § 2º da Lei Federal nº 11.445, 
de 5 de janeiro de 2007;
• O Município não definiu a entidade responsável pela regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, em 
desconformidade ao art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007; 
• Não há publicidade da programação da coleta seletiva, prejudicando 
a participação da sociedade no processo;
• No Município não existem outras iniciativas de recepção de resíduos 
de coleta seletiva (Pontos de Entrega Voluntária / Ecopontos / Cata￾bagulho / etc.);
• Existem pontos de descarte irregular de lixo no Município (lixo 
doméstico e lixo da saúde); 
• Antes de aterrar o lixo, o Município não realiza algum tipo de 
processamento dos resíduos;
• Não existe monitoramento do aterro sanitário desativado; 
• Não foi elaborado o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de 
Serviços de Saúde;
• A Prefeitura não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado de acordo com a 
Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações;
• Os resíduos da construção civil não são reutilizados, reciclados ou 
encaminhados para área de aterro de resíduos da construção civil 
devidamente licenciada, em desconformidade com a Resolução 
CONAMA nº 307/2002;
• Os esgotos gerados no Município não são destinados em sua 
totalidade à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
Questionada sobre as medidas adotadas para sanear as 
irregularidades identificadas durante a III Fiscalização Ordenada de 2023 
(Resíduos Sólidos), a Origem informou que elas ainda estão em curso, sendo 
que nenhuma foi implantada em definitivo (Docs. A.4a e A.4b).
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Mês: 08 Tema: Escolas em Tempo Integral
Fiscalização Ordenada nº IV Fiscalização Ordenada 2023
TC e evento da juntada TC-008949.989.23, eventos 54.1 e 54.3
Irregularidades 
remanescentes
verificadas na
última visita:
• A rede municipal não deu atendimento à Meta 6A do PNE, que previa 
o atendimento de pelo menos 25% dos alunos da educação básica 
pública em jornada de tempo integral;
• O Plano de Educação da rede não definiu periodicidade para aferir a 
evolução do cumprimento da meta 6 do PNE, bem como seu 
acompanhamento não foi publicado ou não está disponível na página 
eletrônica do órgão institucional;
• Não há regulamento que discipline a forma de acesso à escola em 
jornada de tempo integral;
• Não há normatização sobre a ampliação progressiva da jornada de 
professores em uma única escola, não observando a estratégia 6.1 do 
PNE;
• A rede não possui professores que atuam exclusivamente nas escolas 
em jornada em tempo integral;
• A forma de provimento do cargo de Diretor é em comissão, declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, descumprindo o inciso V do 
art. 206 da CF;
• Não houve diagnóstico de infraestrutura e equipamentos para 
implementação de escolas em tempo integral;
• Existência de uma turma multisseriada (4º e 5º anos) na escola 
visitada; O projeto político pedagógico ou a proposta pedagógica da 
escola visitada não estava atualizada com a Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC);
• A instalação esportiva visitada (quadra da escola) não está em boas 
condições, apresentando sinais de fezes de pombos no piso, 
estruturas laterais com concreto quebrado e furos em telhas;
• Não há professores na escola visitada que tiveram ampliação 
progressiva da jornada para lecionar em uma única unidade escolar, 
conforme orienta a estratégia 6.1 do PNE;
• Na escola visitada não há reuniões periódicas entre os profissionais 
que atuam no ensino regular e os que atuam nas atividades 
complementares e especializadas;
• Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de 
Alimentação Escolar na escola;
• Foram constatadas as seguintes inadequações estruturais na escola 
visitada: - Ambiente de alimentação escolar: cozinha sem porta, 
marcas de infiltração e mofo no teto e paredes do corredor de entrada, 
bem como no local onde ficam armazenados os alimentos que não 
necessitam de refrigeração, além de armários enferrujados neste 
último espaço e teto do refeitório com sinais de infiltração, mofo e 
lâmpada faltando; - Salas de aula: existência de marcas de infiltração 
e mofo nas salas de aula (em uma das salas há marcas de um 
ventilador que pegou fogo); existência de uma sala de aula interditada 
por problemas estruturais, que está servindo como depósito de 
diversos materiais; a sala para desenvolvimento de atividades 
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complementares (artes) vinculadas à Cultura e Artes possui sinais de 
goteira no teto, infiltração e marcas de mofo. - Vias de circulação 
interna para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: o 
banheiro que deveria ser de acessibilidade virou um depósito de 
materiais diversos, onde há sujeira e danificações no teto, não há piso 
tátil e os banheiros da quadra esportiva têm escada para acesso; -
Pátio: sujeira decorrente de pombos; - Banheiro de alunos:
interditado, com vazamento, e com teto em más condições (sinais de 
infiltração, mofo, partes em concreto após reparo, alçapão que dá para 
o forro aberto);
• Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de 
validade na escola visitada.
Em relação às irregularidades encontradas durante a IV 
Fiscalização Ordenada de 2023 (Escolas em Tempo Integral), realizada na 
Secretaria da Educação e na EMEF Elza Rosalina Bonetti Pegoraro, 
constatamos que parte das ocorrências de responsabilidade da Secretaria da 
Educação foram regularizadas (Doc. A.4c), porém, não houve regularização de 
nenhuma das ocorrências relatadas referentes à escola visitada (Doc. A.4d).
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
De acordo com Declaração da Origem (Doc. A.5), inicialmente, o 
Município de Jardinópolis organizou e disciplinou os Sistemas de Controle 
Interno dos Poderes através da edição da Lei nº 2.961, de 19 de agosto de 2004 
(Doc. A.5a). 
Posteriormente, com a edição da Lei nº 4.275, de 28 de abril de 
2015, o Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal passou por 
reformulação e foi criada uma Comissão de Controle Interno (Doc. A.5b).
Em 05 de junho de 2018, por meio da Lei nº 4.475 (Doc. A.5c), foi 
criado o cargo de Auditor de Controle Interno com 02 vagas, sendo que uma 
delas foi provida em 20/01/2020 através do Concurso Público nº 001/19 (Doc. 
A.5d) e desde então a Comissão de Controle Interno foi desconstituída e 
permanece inativa.
O cargo de Auditor de Controle Interno ficou preenchido até 
02/10/2023, quando o servidor, a pedido, solicitou exoneração (Doc. A.5e) e não 
houve possibilidade de nomeação de novo servidor, uma vez que o prazo de 
validade do Concurso nº 001/19 já havia expirado.
Cumpre informar que não houve revogação da Lei nº 4275/2015, 
sendo que a Comissão de Controle Interno apenas estava inativa, porém em 
23/01/2024, o Executivo Municipal decidiu designar, de forma interina, o 
Secretário de Administração e Planejamento para exercer as funções inerentes 
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ao Controle Interno, até a finalização do concurso público destinado ao 
provimento do cargo de Auditor de Controle Interno, que está em fase final de 
contratação da banca (Doc. A.5f).
Dessa forma, não houve responsável pelo Controle Interno no 
período de 03/10/2023 a 22/01/2024 e não houve emissão de relatório do 3º 
Quadrimestre de 2023.
Os relatórios do Controle Interno do 1º e do 2º Quadrimestres de 
2023 foram disponibilizados (Docs. A.5g e A.5h), os quais serviram de subsídios 
ao exame das presentes contas, com comentários em itens próprios deste 
relatório quanto às seguintes ocorrências:
✓ Não há no município Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil, tampouco dispõe de Estação de Tratamento de Esgoto (item B.5);
✓ Ausência de definição, por meio de normativo, das atribuições de Funções 
Gratificadas (item C.1.10);
✓ Pagamento de horas extras acima do limite legal e em volume excessivo
(item C.1.10.2).
Também cumpre informar que não foram adotadas providências 
para aproximadamente 80% dos apontamentos do último Relatório Geral de 
2022 (Doc. A.5g – págs. 09/14).
Por fim, registramos que houve recomendações deste Tribunal nos
Pareceres das contas de 2021 (TC-007210.989.20 – Doc. F.2a) e 2022 (TC￾004257.989.22 – Doc. C.1.10.2h), para que o Chefe do Executivo “sane as falhas 
identificadas pelo Controle Interno, conferindo efetividade aos mecanismos 
estabelecidos no art. 74 da CF e no art. 35 da Constituição do Estado”.
A.6. OBRAS PARALISADAS
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem, bem como 
nossas verificações efetuadas no período em exame, constatamos as seguintes 
obras paralisadas no Município:
OBRAS PARALISADAS
TC
Valor inicial
do Contrato
(R$)
Valor 
aditado
(R$)
Valor total
pago (R$) Contratada Data da
paralisação
Descrição da
obra
002075.989.23 3.135.000,00 0,00 81.490,17
Foco 
Construtora 
e 
Prestadora 
de Serviços 
Ltda
25/08/2023
Contratação de 
empresa 
especializada 
para execução 
de obras de 
construção de 
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interceptor de 
esgotos no 
córrego do 
matadouro, 
com 
fornecimento 
de pessoal 
administrativo, 
técnico e 
operacional, 
materiais, 
ferramentas e 
equipamentos
- 1.022.378,94 35.657,30 1.058.036,24
Andrea 
Pereira da 
Silva 
EIRELI EPP
11/10/2023
Reforma e 
Ampliação da 
Creche “Gilda 
Violante”
Doc. A.6
Em relação à obra analisada no TC-002075.989.23, após 
conclusão de Processo Administrativo, onde foi constatada irregularidade na 
apresentação de documentação para habilitação no certame licitatório, a 
Prefeitura decidiu pela rescisão do contrato e aplicação de multa à contratada
(TC-005829.989.23 – evento 44.1).
Em função dessa rescisão, foi apontado no 2º Acompanhamento 
Contratual indicativo de possível prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 
81.490,17, pertinente às medições realizadas e pagas, cujos serviços, diante das 
características, se perderam com a rescisão processada (TC-005829.989.23 –
evento 44.1).
Por fim, por se tratar de importante obra destinada à melhoria da 
gestão ambiental do município (execução de obras de construção de interceptor 
de esgotos no Córrego do Matadouro), além do prejuízo financeiro apontado, a 
paralisação dessa obra corrobora as falhas identificadas nos itens A.4 e B.5 
desse relatório.
Em relação à obra, cujo objeto era a Reforma e Ampliação da 
Creche “Gilda Violante”, ela foi retomada em 17/02/2024 (Doc. A.6).
Cumpre informar que nenhuma das obras paralisadas acima 
identificadas consta do Painel de Obras Atrasadas/Paralisadas do TCE/SP, em 
desatendimento aos prazos estabelecidos para o encaminhamento das 
informações, nos termos do Comunicado GP nº 77/2022 e do Comunicado SDG 
nº 67/2023.
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A.7. ORIENTAÇÃO PARA AS AÇÕES DA FISCALIZAÇÃO NOS ROTEIROS 
DAS CONTAS ANUAIS MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2023 -
DETERMINAÇÃO DO EXMO. CONSELHEIRO DR. DIMAS RAMALHO
Informamos que no evento 16.1 dos presentes autos, o Exmo. 
Conselheiro Relator destas contas, Dr. Dimas Ramalho, determinou que a 
Fiscalização verificasse a adequação de pontos específicos, quando dos 
exames das Contas Anuais de 2023 da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, o 
que foi providenciado, conforme registrado a seguir:
1. Cumprimento da determinação contida na Emenda Constitucional nº 
119/2022 para a complementação, até o final de 2023, da diferença a menor 
dos percentuais de aplicação no ensino que não atingiram valor mínimo 
constitucional exigido para os exercícios de 2020 e 2021, conforme tratado 
no Comunicado GP nº 46/2022.
O município cumpriu o mínimo estabelecido no art. 212 da 
Constituição Federal nos exercícios 2020 e 2021, não havendo necessidade de 
complementação até o final de 2023 (TC-003227.989.20, evento 63.99; e TC￾007210.989.20, evento 56.104, respectivamente).
2. Atendimento do disposto na Lei Complementar nº 178/2021 para a 
eliminação do excesso de despesa com pessoal à razão de, pelo menos, 
10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, de forma a se 
enquadrar no respectivo limite até o término de 2032, quando excedidos os 
limites previstos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos 
abordados no Comunicado GP nº 46/2022.
O município não aderiu ao Programa de Acompanhamento e 
Transparência Fiscal em razão de não ter apresentado excesso de despesas de 
pessoal que necessitasse de enquadramento nos limites previstos na LRF até 
2032 (comentários nos itens C.1 e C.1.9.1 deste relatório).
3. Observância das normas impostas pela Lei nº 11.445/2007 (alterada pela Lei 
nº 14.026/2020) que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento 
básico, no que se refere aos requisitos dos contratos, metas de 
universalização dos serviços e publicação do Plano de Saneamento Básico 
até 31/12/2022 (Comunicado GP nº 78/2022).
A prestação dos serviços públicos de saneamento básico é 
realizada pela própria Prefeitura. Nesse sentido, não há contrato de concessão 
a ser analisado. A Prefeitura elaborou e publicou seu Plano de Saneamento até 
31/12/20222
(elaborado em Dezembro/2017), porém várias metas não constam 
2 https://www.jardinopolis.sp.gov.br/portal/servicos/1030/plano-m-de-saneamento-basico/
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do plano, bem como a meta relativa à universalização do tratamento de esgoto
está com o prazo previsto em desacordo com o estabelecido na legislação 
(comentários no item B.5 deste relatório).
4. Respeito aos prazos de implantação da disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos, nos termos do art. 54 da Lei nº 12.305/2010, a Lei da 
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Comunicado GP nº 78/2022).
O município não dispõe de Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos. Portanto, a disposição final ambientalmente adequada dos 
seus rejeitos deveria ter sido implementada até 31 de dezembro de 2020, fato 
que não ocorreu (comentários nos itens A.4 e B.5 desse relatório).
5. Observância da obrigatoriedade da necessária adequação dos currículos e 
propostas pedagógicas dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de 
Ensino Médio, públicos e privados, para a inclusão de conteúdo sobre estudo 
da história e cultura afro-brasileira e indígena, em cumprimento ao art. 26-A, 
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/1996), 
(Comunicado GP nº 74/2022).
Sob amostragem, foi constatada adequação do currículo da rede 
municipal de ensino às proposições da Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC), especialmente face ao previsto no artigo 26-A da Lei nº 9.394/1996, 
como o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nos 
estabelecimentos de ensino fundamental (comentários no item D.1.3 desse 
relatório).
6. Uso de veículos: requisitar a relação de todos os veículos de frota, se são 
próprios ou locados, e em qual Secretaria e Setor estão em uso.
Requisitamos a relação de veículos de frota da prefeitura e sob 
amostragem não constamos ocorrências dignas de nota.
7. Utilização de imóveis alugados: requisitar a relação completa com todos, 
informando a Secretaria e Setor que os utilizam.
Requisitamos a relação de imóveis alugados pela prefeitura e sob 
amostragem não constamos ocorrências dignas de nota.
8. Mão de obra terceirizada: requisitar a relação de todos os trabalhadores 
terceirizados, com a respectiva função/atribuição e local da prestação dos 
serviços (Secretaria/setor).
Requisitamos a relação de trabalhadores terceirizados da 
prefeitura e sob amostragem não constamos ocorrências dignas de nota.
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9. Com relação aos Conselhos Municipais, que constituem importante 
ferramenta de participação popular na elaboração, implementação, 
avaliação e controle de políticas públicas, com importância inserida na 
Constituição Federal e atuações reguladas por Lei, verificar:
• Quais são os Conselhos instituídos no município e à qual Secretaria de 
governo estão vinculados.
• Se há ampla e irrestrita divulgação da composição dos membros dos 
Conselhos, das suas reuniões, atas, resoluções e deliberações.
• Se as reuniões dos Conselhos são abertas ao público, e se o Poder 
Executivo incentiva a participação dos cidadãos nos debates 
promovidos.
• Se o município disponibiliza local físico, recursos humanos e 
tecnológicos necessários à atuação dos Conselhos.
Indagações específicas foram direcionadas à Prefeitura no que 
tange aos trabalhos realizados pelo Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundeb – CACS Fundeb e pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS, 
cujas análises estão relatadas nos itens D.1.4 e D.2.2 deste relatório.
Ademais, no evento 32.1 dos autos, o Relator, Conselheiro Dr. 
Dimas Ramalho, solicitou à Origem informações sobre Atendimento Pedagógico 
Especializado nas unidades de ensino municipais. Tais informações foram 
prestadas pela Origem e juntadas aos autos no evento 46.
Da análise a essas informações prestadas, observamos 
ocorrência relacionada à falta de recursos de acessibilidade para atendimento 
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme comentários 
específicos efetuados nos itens A.4 e B.3.1 deste relatório.
PERSPECTIVA B: FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Sob o pressuposto da amostragem, inclusive nos procedimentos
de validação do IEG-M, constatamos o seguinte:
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em baixo índice de efetividade, 
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Planejamento C C C C
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De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos quatro últimos 
exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas no 
sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando 
a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como o 
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o 
exposto no item F.2 deste relatório.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, 
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização, 
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações:
Questão Informado pela Origem Apurado pela Fiscalização
14.4.5.1
Com base no relatório do Controle 
Interno, o Prefeito determinou as 
providências cabíveis diante de todas as 
irregularidades e ilegalidades 
apontadas (Doc. B – pág. 14)
De acordo com o Relatório do Controle 
Interno do 1º Quadrimestre de 2023, não 
foram tomadas providências cabíveis para 
80% das irregularidades e ilegalidades 
apontadas (Doc. A.5g – págs. 09/14)
14.4.5.1.1
O Controle Interno acompanhou em 
parte as medidas e os prazos das 
providências determinadas pelo Prefeito 
diante dos apontamentos do relatório do 
Controle Interno
De acordo com o Relatório do Controle 
Interno do 1º Quadrimestre de 2023, houve 
acompanhamento de todas as providências 
(Doc. A.5g – págs. 09/14)
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções e melhorias:
a) Nas consultas públicas online para elaboração do Plano Plurianual (PPA)
não foi disponibilizado glossário explicando os objetivos e a forma de 
contribuição em linguagem clara e simples, podendo comprometer a 
participação popular (Questão 2.1 – Doc. B – pág. 03);
b) A LOA previu abertura de créditos adicionais por decreto (10%)3 em 
percentual acima da inflação (IPCA Jul22-Jun23: 3,13%) (Questão 11.1 –
Doc. B – pág. 09). Recomenda-se a utilização de percentual moderado de 
alteração orçamentária para abertura, por decreto, de créditos 
suplementares (artigo 165, § 8º, da CF), conforme disposto no Manual de 
Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais do TCESP (2019);
c) Não houve a disponibilização de programas de treinamentos aos servidores 
responsáveis pelo planejamento, o que compromete a atualização do 
conhecimento e a adequada execução das atividades (Questão 12.1.2 –
Doc. B – pág. 10). Tendo em vista a importância do planejamento em 
âmbito municipal, quanto mais tecnicamente for qualificado o funcionário, 
melhor poderá construir projetos e políticas públicas que de fato venham 
3 O efetivo percentual de alterações orçamentárias, fundando-se em autorização contida na LOA, 
correspondeu a 4,05% (conforme item C.1.1 deste relatório).
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atender às demandas da população;
d) A Ouvidoria não elaborou Relatório de Gestão, infringindo o disposto no 
artigo 14, inciso II, Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, o que 
compromete a transparência ao não evidenciar as falhas apontadas pelos 
usuários dos serviços públicos, bem como as sugestões de melhoria na 
prestação, além de não indicar as providências adotadas pela 
administração em sua solução (Questão 15.4 – Doc. B – pág. 15).
Registramos que melhorias em relação à gestão na área de 
planejamento foram objeto de recomendações/determinações exaradas por esta 
Corte nos Pareceres das contas de 2018 (TC-004538.989.18 – Doc. C.1.10.2f), 
2019 (TC-004879.989.19 – Doc. C.1.10.2g), 2020 (TC-003227.989.20 – Doc.
F.2), 2021 (TC-007210.989.20 – Doc. F.2a) e 2022 (TC-004257.989.22 –
C.1.10.2h).
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em baixo índice de efetividade, 
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Fiscal B B C+ C+
De plano, consignamos que a nota “C+” obtida nos dois últimos 
exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas no 
sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando 
a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como o 
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o 
exposto no item F.2 deste relatório.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, 
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização, 
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste 
relatório):
Questão Informado pela Origem Apurado pela Fiscalização
1.3
Os fiscais tributários receberam
treinamento específico para execução das 
atividades inerentes ao cargo (Doc. B – pág. 
19)
Instada a apresentar os certificados dos 
treinamentos realizados, a Origem informou 
ter se equivocado no preenchimento desta 
questão no questionário (Doc. B.2)
3.0 e 3.1
O Município adotou as seguintes medidas 
efetivas para aumento da arrecadação:
a) Recadastramento de Imóveis
b) Programas de Recuperação Fiscal
Instada a apresentar documentação 
demonstrando a efetiva implementação das 
medidas adotadas, a Origem informou que 
as medidas dos itens a e d não foram 
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c) Implementação de Nota Fiscal 
Eletrônica
d) Protesto da Certidão de Dívida Ativa
e) Convênio com o Governo Federal para 
a cobrança do ITR (Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural) (Doc. B –
pág. 20)
implementadas (Doc. B.2a)
21.0
Houve divulgação de remuneração 
individualizada por nome do agente público, 
contendo dados sobre os vencimentos, 
descontos, indenizações e valor líquido
(Doc. B – pág. 29)
Na página da Transparência só consta a 
informação do que a Prefeitura chama de 
remuneração contratual, que é o salário￾base do servidor (Doc. B.2b)4
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções e melhorias:
a) Não foi instituído procedimento de revisão do cadastro imobiliário 
estabelecendo a sua periodicidade, fato que pode comprometer a 
arrecadação e a justiça tributária. Cadastros Imobiliários desatualizados 
afetam diretamente a cobrança de dívida ativa de créditos provenientes do 
IPTU, tendo em vista a inconsistência das informações contidas no 
cadastro (Questão 4.0 – Doc. B – pág.20);
b) O Código Tributário Municipal não prevê a revisão periódica obrigatória da 
Planta Genérica de Valores (PGV), comprometendo a transparência e a 
eficiência da gestão fiscal (Questão 5.3 – Doc. B – pág. 21);
c) O município não instituiu normativo que obrigue o(s) Cartório(s) de Registro 
de Imóveis e Distribuidor(es) a informar periodicamente as transmissões 
imobiliárias realizadas no seu território, para fins de incidência do ITBI. 
Essa obrigação pode prevenir litígios causados por erros frequentemente 
cometidos na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
(Questão 9.4 – Doc. B – pág. 24);
d) No exercício em exame, a Prefeitura não realizou cobrança de dívida via 
Protesto Extrajudicial da CDA (Certidão da Dívida Ativa), inclusão do nome 
do devedor em Cadastro (Ex. Cadastro Informativo Municipal - CADIN) e 
inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito, em 
dissonância com orientação traçada no Comunicado SDG nº 23/2013 
(Questões 3.0, 3.1, 15.0, 15.1 e 15.2 – Doc. B – págs. 20 e 27/28).
Registramos que melhorias em relação à gestão na área de 
planejamento foram objeto de recomendações/determinações exaradas por esta 
4
https://transparencia.betha.cloud/#/D6_hWyWpyF0o_Y78sbsHwQ==/consulta/108410/detalhe/251:415:30
0014299061402-1-3295
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Corte nos Pareceres das contas de 2018 (TC-004538.989.18 – Doc. C.1.10.2f), 
2019 (TC-004879.989.19 – Doc. C.1.10.2g), 2020 (TC-003227.989.20 – Doc. 
F.2), 2021 (TC-007210.989.20 – Doc. F.2a) e 2022 (TC-004257.989.22 –
C.1.10.2h).
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em baixo índice de efetividade, 
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Educ C+ C C+ C+
De plano, consignamos que as notas “C” e “C+” obtidas nos quatro
últimos exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas 
no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, 
visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma 
maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim 
como o não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante 
o exposto no item F.2 deste relatório.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções e melhorias:
a) Das 25 unidades escolares do Município de Jardinópolis, 24 não possuíam
AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2023, 
em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (Questão 5.0 – Doc. 
B – pág. 58 e Doc. B.3);
b) Das 25 unidades escolares do Município de Jardinópolis, 10 
estabelecimentos (40%) necessitavam de reparos (conserto de janelas, 
rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, substituição de azulejos 
danificados, etc) em dezembro de 2023 (Questão 5.0 – Doc. B – pág. 58 e 
Doc. B.3);
c) A Prefeitura não dispõe de programa de inibição ao absenteísmo de 
professores em sala de aula. Como consequência, foi identificada a
ausência dos professores por faltas para os Anos Finais em 41,73/dias5 por 
professor, superior à média de 30 dias (média dos 644 municípios em anos 
anteriores) (Questões 4.4 – Doc. B – pág. 51 e E4.5 – Doc. Ba – pág. 11);
5 4.131 ausências (Questão 4.4 – doc. B) / 99 professores (Questão E4.5 – doc. Ba)
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19
d) 47,95% dos professores de creches, 70,49% dos professores de pré￾escola, 43,33% dos professores dos Anos Iniciais e 52,53% do quadro de 
professores dos Anos Finais são temporários, limites muito acima dos 10% 
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) em seu Parecer 
nº 9, de 02 de abril de 2009, e pela Estratégia 18.1 da Meta 18 do Plano 
Nacional de Educação (PNE – Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 
2014) (Questões E1.6, E2.6, E3.5 e E4.5 – Doc. Ba – págs. 04, 06, 08 e 
11);
e) Apenas 16,67% das escolas da Pré-Escola e nenhuma escola dos Anos 
Iniciais e Finais possuem Projeto Político Pedagógico atualizado (Questões 
E2.5, E3.3 e E4.3 – Doc. Ba – págs. 06, 07 e 11);
f) Apenas 3% dos alunos da Pré-Escola, 13,48% dos alunos dos Anos Iniciais 
e 2,53% dos alunos dos Anos Finais concluíram o ano letivo de 2023 em 
período integral, menos que os 25% referente à Meta 6 do Plano Nacional 
de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014) 
(Questões E2.9/E2.3, E3.10/E3.1 e E4.1/E4.10 – Doc. Ba – págs. 06, 07, 
09, 10 e 12);
g) A Prefeitura não realizou pesquisa/estudo para levantar o número de 
alunos que necessitavam de vagas em Pré-Escolas, Anos Iniciais e Finais 
do Ensino Fundamental, o que dificulta o atingimento da Meta 2 e da 
Estratégia 1 do Plano Nacional de Educação - PNE (Questões 2.13, 3.16 e 
4.15 – Doc. B).
Nesse contexto, a I Fiscalização Ordenada Nacional (Infraestrutura 
das Escolas) e a IV Fiscalização Ordenada (Escolas em Tempo Integral), 
descritas no item A.4 deste relatório, evidenciam falhas que reforçam e 
corroboram o anteriormente exposto, tendo em vista que nelas foram 
identificadas falhas nas estruturas físicas das escolas.
Registramos que melhorias em relação à gestão na área da 
educação foram objeto de recomendações/determinações exaradas por esta 
Corte nos Pareceres das contas de 2016 (TC-004303.989.16 – Doc. C.1.10.2i), 
2017 (TC-006781.989.16 - Doc. C.1.10.2e), 2018 (TC-004538.989.18 – Doc. 
C.1.10.2f), 2019 (TC-004879.989.19 – Doc. C.1.10.2g), 2020 (TC￾003227.989.20 – Doc. F.2), 2021 (TC-007210.989.20 – Doc. F.2a) e 2022 (TC￾004257.989.22 – C.1.10.2h).
B.3.1 - EMEI ALTAMIRA BRIGLIADORI CAPELI
O Expediente protocolado sob o TC-009238.989.23, referenciado 
às presentes contas (item A.3, quadro 01, deste relatório), traz notícias sobre 
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possíveis irregularidades encontradas na creche EMEI Altamira Brigliadori 
Capeli, denotando possível descumprimento, pela Prefeitura Municipal de 
Jardinópolis, ao princípio da eficiência e de direitos fundamentais garantidos às 
crianças constitucionalmente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela 
Lei Federal nº 9394/1996.
Durante nossa visita in loco junto à referida Creche, verificamos 
que algumas irregularidades mencionadas no Expediente foram corrigidas, tais 
como a pintura externa e interna do prédio e a arrumação da sala de banho das 
crianças. Outras, tais como a presença de freezer e geladeira fora da área da 
cozinha, demandariam a reforma da escola, uma vez que a atual área da cozinha 
não tem espaço para estes equipamentos.
No entanto, algumas irregularidades ainda necessitam de 
regularização, tais como (Doc. B.3.1):
• Utilização do banheiro de pessoas com deficiência como depósito;
• Falta de limpeza dos brinquedos no pátio externo;
• Falta de berços para as crianças que ainda estão dormindo em “bebês 
conforto”;
• Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstrou evolução a partir do exercício de 2021,
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Saúde B C+ B B
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções e melhorias:
a) Dos 30 estabelecimentos de saúde sob gestão municipal, 27 não possuíam
AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2023, 
em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (Questão 10 – Doc. 
B – pág. 75);
b) Dos 30 estabelecimentos de saúde sob gestão municipal, nenhum possuía 
alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária vigente no ano de 2023,
contrariando a Lei Federal nº 6.437/1977 (Questão 10 - Doc. B – pág. 75);
c) Não há Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I no município, que possui 
mais de 20 mil habitantes, segundo dados do IBGE. Nesse caso, não houve 
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adequação do município à recomendação prevista no § 1º do artigo 23 do 
Anexo V da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 03, de 28 
e setembro de 2017 (Questão 18.5.2 - Doc. B – pág. 88).
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em baixo índice de efetividade, 
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Amb C C C C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos quatro últimos 
exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas no 
sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando 
a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como o 
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o 
exposto no item F.2 deste relatório.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções e melhorias:
a) A Prefeitura não inclui em seu Plano Municipal de Saneamento Básico as 
seguintes metas (Questão 7.3.1 – Doc. B – pág. 102):
✓ Metas de eficiência e uso racional da água;
✓ Volume mínimo de abastecimento de água per capita;
✓ Direitos e deveres dos usuários;
✓ Meta de universalização.
b) A Prefeitura informou que a data prevista para universalização do 
tratamento de esgoto no município será em 31/12/2035, contrariando a 
meta de 31/12/2033, estipulada no artigo 11-B da Lei Federal nº 11.445 de 
05 de janeiro de 2007 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico) (Questão 
7.4.2 – Doc. B – pág. 103);
c) A Prefeitura não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil (PRGCC), contrariando o artigo 11, da Resolução do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) (Questão 11.0 – Doc. B 
– pág. 108);
d) A Prefeitura, antes de aterrar o lixo, não realiza nenhum tipo de 
processamento de resíduos, quer mediante de reciclagem, compostagem, 
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reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o estipulado no 
artigo 9º, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Questão 12.0 
– Doc. B – pág. 110);
e) A Prefeitura informou que não definiu a entidade responsável pela 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, o 
que vai de encontro ao previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei Federal nº 14.026, 
de 15 de julho de 2010 (Marco Legal do Saneamento Básico) (Questão 15.0 
– Doc. B – pág. 112);
f) A Prefeitura informou que nenhuma meta do Plano Municipal de 
Saneamento Básico foi cumprida dentro do prazo (Questão 7.8.1 – Doc. B 
– pág. 104).
Além disso, as ocorrências encontradas em Fiscalização Ordenada
relativa ao tema de Resíduos Sólidos, elencadas no item A.4 deste relatório,
corroboram as deficiências do setor e a necessidade da adoção de providências
por parte da administração municipal.
Registramos que melhorias em relação à gestão na área ambiental 
foram objeto de recomendações/determinações exaradas por esta Corte nos 
Pareceres das contas de 2016 (TC-004303.989.16 – Doc. C.1.10.2i), 2017 (TC￾006781.989.16 - Doc. C.1.10.2e), 2018 (TC-004538.989.18 – Doc. C.1.10.2f), 
2019 (TC-004879.989.19 – Doc. C.1.10.2g), 2020 (TC-003227.989.20 – Doc. 
F.2), 2021 (TC-007210.989.20 – Doc. F.2a) e 2022 (TC-004257.989.22 –
C.1.10.2h).
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i￾Cidade/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em baixo índice de efetividade, 
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Cidade C C C C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos quatro últimos 
exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas no 
sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando 
a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como o 
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o 
exposto no item F.2 deste relatório.
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No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, 
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização, 
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste 
relatório):
Questão Informado pela Origem Apurado pela Fiscalização
6.0
A Secretaria responsável realizou 
vistorias em edificações vulneráveis 
com o objetivo de identificar a 
necessidade de intervenção preventiva 
nos imóveis (Doc. B – pág. 115)
Instada a apresentar os relatórios das visitas 
efetuadas, a Prefeitura informou não ter 
elaborado, nem juntou qualquer outra 
evidência que pudesse comprová-las (Doc. 
B.6)
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções e melhorias:
a) A Prefeitura Municipal não realizou, por conta própria, o mapeamento e 
identificação das principais ameaças existentes em seu território, 
contrariando o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608, de 
10 de abril de 2012, e o Marco de Sendai para a Redução do Risco de 
Desastres 2015-2030 da ONU (Questão 5.0 – Doc. B – pág. 114);
b) A Prefeitura Municipal não realizou um estudo de avaliação da estrutura de 
todas as escolas e unidades de saúde para garantir que, em caso de 
desastre, esses locais estejam preparados para abrigar e atender a 
população afetada, contrariando o disposto no artigo 9º, inciso IV, da Lei 
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Assunto também abordado pelo 
passo 5 do Programa Cidades Resilientes da ONU (Questão 9.0 – Doc. B
– pág. 117);
c) A Prefeitura Municipal não possui Plano de Contingência Municipal de 
Defesa Civil (PLANCON). Este assunto é abordado no artigo 8º da Lei 
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei Federal nº 12.340, de 
01 de dezembro de 2010. O PLANCON estabelece as ações de proteção e 
defesa civil, organizando as ações de prevenção, mitigação, preparação, 
resposta e recuperação. O Marco de Sendai para a Redução do Risco de 
Desastres 2015-2030 ressalta a importância da gestão do risco de 
desastres (Questão 7.0 – Doc. B – pág. 115);
d) A Prefeitura Municipal informou que não possui Plano de Mobilidade 
Urbana e não realizou ações para estimular a adoção/uso dos meios de 
transporte não motorizados em 2023, contrariando o disposto nos artigos 
6º e 24 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Questões 10.0 
e 13.0 – Doc. B – págs. 117 e 119);
e) A Prefeitura Municipal informou que não foi criada a Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou órgão similar 
responsável pela execução, coordenação e mobilização de todas as ações 
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de defesa civil no município, o que dificulta o cumprimento dos artigos 8º e 
9º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Questão 1.0 – Doc. B
– pág. 113).
Registramos que melhorias em relação à gestão na área 
supramencionada foram objeto de recomendações/determinações exaradas por 
esta Corte nos Pareceres das contas de 2016 (TC-004303.989.16 – Doc. 
C.1.10.2i), 2017 (TC-006781.989.16 - Doc. C.1.10.2e), 2018 (TC-004538.989.18 
– Doc. C.1.10.2f), 2019 (TC-004879.989.19 – Doc. C.1.10.2g), 2020 (TC￾003227.989.20 – Doc. F.2), 2021 (TC-007210.989.20 – Doc. F.2a) e 2022 (TC￾004257.989.22 – C.1.10.2h).
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstra evolução a partir do exercício de 2021, 
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Gov-TI C+ C+ B B
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções e melhorias:
a) A Prefeitura não regulamentou a Lei sobre Eficiência Pública (Governo 
Digital). A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, faculta os entes 
municipais a adotarem os comandos desta Lei por meio de atos normativos 
próprios. Esse regramento é uma boa prática administrativa para aumentar 
a eficiência da administração pública, especialmente por meio da 
desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação 
do cidadão (Questão 5.0 – Doc. B – pág. 125);
b) A Prefeitura Municipal ainda não regulamentou o tratamento de dados 
pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018). A LGPD tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de 
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da 
pessoa natural (Questão 10.0 – Doc. B – pág. 128);
c) A Prefeitura não designou encarregado para as operações de tratamento 
de dados pessoais, contrariando a disposição do artigo 23, inciso III, da Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). O encarregado é a 
pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados (Questão 11 – Doc. B – pág. 129).
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25
PERSPECTIVA C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS –
GESTÃO FISCAL
Face ao contido no artigo 1º, § 1º, da LRF, o qual estabelece os
pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue.
Preliminarmente, informamos que o Município não aderiu ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021) (Doc. C.1).
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, o resultado da
execução orçamentária da Prefeitura evidenciou déficit que se encontrou
totalmente amparado no superávit financeiro proveniente do exercício anterior,
conforme quadro a seguir.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores
(+) RECEITAS REALIZADAS R$ 232.177.143,36
(-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 247.503.420,92
(-) REPASSES DE DUODÉCIMOS À CÂMARA R$ 4.860.000,00
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA R$ 575.394,22
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ -
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO R$ -
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA -R$ 19.610.883,34 -8,45%
Docs. C.1.1, C.1.1a e C.1.1b
Constatamos que o Município, considerando todos os órgãos
componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais
e à realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor
total de R$ 72.965.646,06, o que corresponde a 30,14% da Despesa Fixada
(inicial) de R$ 242.068.000,00 (Docs. C.1.1d e C.1.1e).
Parte das movimentações do orçamento, R$ 9.815.249,35 (Doc.
C1.1f), que representa 4,05% das despesas inicialmente fixadas, deu-se por
Decreto com fundamento nas autorizações genéricas da LOA6
, sendo que R$
63.150.396,71 foram por meio de Leis específicas (26,09% das despesas 
inicialmente fixadas).
6 A Lei Orçamentária Anual previu autorização para abertura de créditos adicionais até o limite de 10% da
despesa fixada inicial (incisos III e IV, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.925, de 18/11/2022 – Doc. C.1.1e).
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26
Demais disso, reduzir o excessivo percentual de abertura de
créditos adicionais já foi objeto de recomendações deste Tribunal proferidas nos
Pareceres das contas de 2020 (TC-003227.989.20 – Doc. C.1.1g) e 2021 (TC￾007210.989.20 – Doc. F.2a).
Esclarecemos que a totalidade do saldo de duodécimos de 2022 
não utilizados pela Edilidade foram devolvidos dentro do próprio exercício, não 
havendo o que se falar em compensação de eventual saldo não devolvido com 
repasses de duodécimos que deveriam ser efetuados em 2023, nos termos do 
artigo 168, § 2º, da CF.
O resultado da execução orçamentária e dos investimentos, com
base na despesa liquidada e nos Restos a Pagar Não Processados liquidados
em cada exercício, apresentaram os seguintes percentuais:
Exercício Resultado da execução
orçamentária
Percentual do resultado da
execução orçamentária
Percentual de
investimento
2023 Déficit de R$ 19.610.883,34 8,45% 7,50%
2022 Superávit de R$ 11.382.298,26 5,22% 2,62%
2021 Superávit de R$ 18.060.712,48 10,18% 2,51%
2020 Superávit de R$ 3.035.777,53 2,08% 3,00%
Dados de 2020 a 2022 – TC-004257.989.22
Doc. C.1.1i
C.1.1.1. RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.2. DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS 
ESPECIAIS
No que concerne aos valores recebidos decorrentes de 
transferências especiais previstas no inciso I do artigo 166-A da CF, constatamos 
a seguinte movimentação:
Receitas para despesas de custeio (Federal)
Emenda 202325340025 - Paulo Teixeira
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27 Saldo ex. anterior Repasses do 
exercício analisado
Rendimentos fin. do 
ex. analisado
Despesas de 
Custeio
Saldo ex. analisado
R$ - R$ 100.000,00 R$ 5.965,37 R$ 87.454,03 R$ 18.511,34
Doc. C.1.1.3
Receitas para despesas de capital (Federal)
Emenda 202031350009 – Arlindo Chinaglia
Saldo ex. anterior Repasses do 
exercício analisado
Rendimentos fin. do 
ex. analisado
Despesas de Capital Saldo ex. analisado
R$ 101.260,46 R$ - R$ 2.552,02 R$ 92.378,45 R$ 11.434,03
Doc. C.1.1.3a
Emenda 202225340001 - Paulo Teixeira
Saldo ex. anterior Repasses do 
exercício analisado
Rendimentos fin. do 
ex. analisado
Despesas de Capital Saldo ex. analisado
R$ 84.104,57 R$ - R$ 7.917,80 R$ 84.104,57 R$ 7.917,80
Doc. C.1.1.3b
Emenda 202337350006 – Nilto Tatto
Saldo ex. anterior Repasses do 
exercício analisado
Rendimentos fin. do 
ex. analisado
Despesas de Capital Saldo ex. analisado
R$ - R$ 250.000,00 R$ 841,62 R$ - R$ 250.841,62
Doc. C.1.1.3c
Sob o princípio da amostragem, anotamos o seguinte:
Verificações
01 Os recursos recebidos mediante transferências especiais foram contabilizados
adequadamente? Sim
02 Os recursos recebidos estão sendo aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência Poder Executivo? Sim
03
Foram abertas contas bancárias, conforme o exercício da emenda, para
movimentação das transferências especiais, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria
Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15 de junho de 2021?
Sim
04 Os recursos destinados a despesas de capital foram aplicados em investimentos 
e/ou inversões financeiras? Sim
05
Os recursos destinados a despesas de custeio foram aplicados respeitando a 
vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a 
ativos e inativos, e com pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida?
Sim
06
Houve a prestação das informações dos valores executados na pertinente 
Plataforma, nos termos do artigo 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº
6.411/2021?
Não
Item 01: C.1.1.3d – págs. 06 e 09; Itens 02 a 05: Docs. C.1.1.3, C.1.1.3a, C.1.1.3b e C.1.1.3c
Em consulta à Plataforma Transferegov, verificamos que não 
houve prestação das informações dos valores executados, conforme links 
abaixo:
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Emenda 202325340025 - Paulo Teixeira: 
https://especiais.transferegov.sistema.gov.br/transferencia-especial/plano￾acao/detalhe/33241/relatorio-gestao
Emenda 202031350009 – Arlindo Chinaglia: 
https://especiais.transferegov.sistema.gov.br/transferencia-especial/plano￾acao/detalhe/3653/relatorio-gestao
Emenda 202225340001 - Paulo Teixeira:
https://especiais.transferegov.sistema.gov.br/transferencia-especial/plano￾acao/detalhe/16602/relatorio-gestao
Emenda 202337350006 – Nilto Tatto:
https://especiais.transferegov.sistema.gov.br/transferencia-especial/plano￾acao/detalhe/36380/relatorio-gestao
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultados Exercício em exame Exercício anterior %
Financeiro R$ 53.293.706,95 R$ 70.856.857,84 -24,79%
Econômico R$ 3.646.525,98 R$ 47.897.428,73 -92,39%
Patrimonial R$ 322.571.980,82 R$ 319.942.157,15 0,82%
Doc. C.1.1
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou,
no encerramento do exercício examinado, um superávit financeiro,
evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total
pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
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C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Exercício em exame Exercício anterior AH%
Dívida Mobiliária - -
Dívida Contratual - -
Precatórios 13.940.939,44 8.672.654,72 60,75%
Parcelamento de Dívidas: - -
 De Tributos - -
 De Contribuições Sociais - -
 Previdenciárias - -
 Demais contribuições sociais - -
 Do FGTS - -
Outras Dívidas - -
Dívida Consolidada 13.940.939,44 8.672.654,72 60,75%
Ajustes da Fiscalização - -
Dívida Consolidada Ajustada 13.940.939,44 8.672.654,72 60,75%
Doc. C.1.1a – pág. 05
C.1.5. PASSIVO JUDICIAL
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem e carreadas
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está
enquadrado no Regime Especial.
Os testes efetuados, na extensão considerada necessária,
permitiram constatar que houve depósito da dívida referente ao exercício
analisado, em montante correspondente a R$ 4.213.951,02 ao longo do período
(Doc. C.1.5.1).
Por oportuno, no que diz respeito a outros aspectos de interesse,
relativos ao tema, verificamos que:
Verificações
01 O TJSP atesta a suficiência dos depósitos de competência do exercício
fiscalizado? Sim
02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Sim
03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros existentes nas
contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)? Sim
04 Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no
exercício em exame? Prejudicado
Item 01: Doc. C.1.5.1a; item 02: Vide quadro a seguir; item 03: Docs. C.1.5.b e C.1.1a – pág. 01; e item 04:
Doc. C.1.5.1c
Detalhamos, ainda, a situação do controle do estoque da dívida
judicial, de acordo com os registros contábeis e Mapas de Precatórios:
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Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior R$ 9.916.809,56
Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame R$ 9.597.848,63
Valor cancelado R$ -
Valor pago R$ 2.785.479,20
Ajustes da Fiscalização
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame R$ 16.729.178,99
REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
O saldo em 31/12/2023 acima informado é composto por R$ 2.788.239,55 contabilizados no Passivo 
Circulante (Conta 2.1.1.1.1.04.13 – Doc. C.1.1a – pág. 04) mais R$ 13.940.939,44 contabilizados no 
Passivo Não-Circulante (Conta 2.2.1.1.1.03.02 – Doc. C.1.1a – pág. 05), conforme Mapa de Precatórios 
Audesp (Doc. C.1.5.1d)
APURAÇÕES REFERENTES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021
Considerando o valor dos depósitos referentes ao exercício em
exame, o quadro a seguir procura demonstrar se nesse ritmo as dívidas com
precatórios estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
EC Nº 109/2021 : QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ATÉ 2029
Saldo de precatórios até 31.12 de 2023
Número de anos restantes até 2029
Valor anual necessário para quitação até 6
Montante depositado referente ao exercício de 2023
Nesse ritmo, valor suficiente para quitação em 2029
R$ 16.729.178,99
6
R$ 2.788.196,50
R$ 4.213.951,02
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, constatamos que houve pagamento de requisitórios de baixa monta
vencidos no exercício no valor de R$ 11.018.169,19 (Doc. C.1.5.2).
Preliminarmente cumpre informar que 97,1% desse total, ou seja, 
R$ 10.698.791,19 refere-se a uma única ação movida pelo Sindicato dos 
Servidores e Funcionários Públicos do Município de Jardinópolis. O valor original 
da condenação seria de R$ 12.574.079,87, porém através de uma conciliação 
entre as partes, de forma que o valor máximo a ser recebido por cada servidor
se encaixasse no limite máximo de R$ 10.560,00 (teto do Requisitório de Baixa 
Monta de acordo com Legislação Municipal), esse valor foi reduzido (Doc. 
C.1.5.2a).
Não obstante a Origem ter demonstrado a quitação do montante
supracitado, conforme se observa na planilha de empenhos referentes aos
requisitórios de baixa monta extraída do Sistema Audesp (Doc. C.1.5.2), 
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31
verificamos que 28 dos 136 pagamentos, num total de R$ 75.246,21, ocorreram 
através de bloqueios judiciais em contas bancárias do órgão, havendo o 
empenhamento da despesa somente depois dos referidos sequestros (Doc. 
C.1.5.2b).
A ocorrência mostra que a Prefeitura não vem pagando
tempestivamente seus Requisitórios de Baixa Monta, o que revela falhas nos 
procedimentos internos para o devido controle e levantamento dessas dívidas 
pelo departamento responsável, o que por sua vez impede a emissão tempestiva 
das notas de empenho e respectivas baixas pela contabilidade, expondo assim 
uma carência e coordenação das atividades dos diferentes setores envolvidos.
Dessa forma, fica prejudicada a verificação da regularidade dos
pagamentos de todos os Requisitórios de Baixa Monta vencidos no exercício,
bem como do escorreito registro das obrigações no Balanço Patrimonial, uma
vez que é possível haver valores bloqueados em contas bancárias referentes a
obrigações vencidas no exercício e que ainda não foram identificados e
devidamente empenhados pelo órgão.
Verificações
01 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida advinda de requisitórios de
baixa monta? Prejudicado
02 Há registros eficientes no órgão para controle dos requisitórios de baixa monta? Não
03 Houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no exercício? Prejudicado
C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Considerando o previsto na Lei Complementar nº 151, de 5 de
agosto de 2015, bem como nas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de
dezembro de 2016, e nº 99, de 14 de dezembro de 2017, não constatamos
repasses de depósitos no exercício em exame. Contudo, verificamos a
existência de saldo em conta, cuja análise passamos a expor.
No âmbito do Município, o Decreto nº 3.628, de 15 de março de 
2006 (Doc. C.1.6) dispôs sobre os procedimentos para utilização dos depósitos 
judiciais de que trata a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro 2003, revogada 
pela Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015 (Doc. C.1.6a).
Consoante informado no relatório de fiscalização das contas de
2022 (evento 41.42 do TC-004257.989.22), o saldo da conta de depósitos 
judiciais em 31/12/2022 correspondia a R$ 1.343.188,30.
No exercício em exame não houve utilização dos recursos, tendo 
sido constatada apenas a ocorrência de rendimentos de aplicações financeiras, 
no valor de R$ 175.361,23, resultando em um saldo em 31/12/2023 no valor de 
R$ 1.518.549,53 (Doc. C.1.6b).
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Por fim, verificamos que o Decreto nº 3.628/2006 (Doc. C.1.6), que
regulamentou os procedimentos para utilização dos depósitos judiciais no âmbito
do Município, encontra-se em dissonância, em alguns pontos, com a normativa
federal que rege a matéria vigente atualmente, LC nº 151/2015 (Doc.C.1.6a), a 
exemplo da seguinte disposição: o art. 4º do Decreto estabelece em seus incisos 
que os recursos de depósitos judiciais poderão ser aplicados no pagamento de
precatórios judiciais de qualquer natureza, no pagamento da dívida fundada do
Município e, na hipótese de dotações orçamentárias suficientes para atender a
totalidade dessas despesas, poderão ser utilizados para pagamento de 
despesas de capital ou correntes, sendo que, para essa última (despesas
correntes), não há previsão de permissão no art. 7º e incisos da LC nº 151/2015.
C.1.7. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
Verificações Guias apresentadas
01 INSS: Sim
02 FGTS: Sim
03 RPPS: Prejudicado
04 PASEP: Sim
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, não constatamos irregularidades na gestão dos encargos incorridos
no exercício.
C.1.7.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
A Prefeitura não possui parcelamento ou reparcelamento de 
débitos previdenciários junto ao INSS (Doc. C.1.7.1).
C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
A Prefeitura não possui parcelamentos de FGTS e Pasep (Doc. 
C.1.7.2).
C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do artigo 29-A da CF.
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C.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na LRF, quanto à Dívida
Consolidada Líquida – DCL, Concessões de Garantias e Operações de Crédito,
inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO (Doc. C.1.9).
C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema
Audesp, o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto no
artigo 20, III, b, da LRF, registrando no 3° quadrimestre o valor de R$
115.678.633,38, o que representa um percentual de 50,65% da RCL – R$ 
228.390.339,45 (Doc. C.1.9.1 – pág. 07).
Em que pese a Prefeitura tenha atendido ao limite de despesa de 
pessoal previsto na LRF, cumpre informar o aumento dessa despesa ao longo 
do exercício em análise, se aproximando do limite prudencial (51,3%) em 
Dezembro/2023, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Dez Abr Ago Dez
2022 2023 2023 2023
% Permitido Legal 54,00% 54,00% 54,00% 54,00%
Gasto Informado R$ 96.329.567,78 R$ 101.205.971,07 R$ 107.742.038,69 R$ 115.678.633,38
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
Gastos Ajustados R$ 96.329.567,78 R$ 101.205.971,07 R$ 107.742.038,69 R$ 115.678.633,38
Receita Corrente Líquida R$ 213.250.345,22 R$ 215.095.971,07 R$ 222.805.864,46 R$ 228.390.339,45
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
RCL Ajustada R$ 213.250.345,22 R$ 215.095.971,07 R$ 222.805.864,46 R$ 228.390.339,45
% Gasto Informado 45,17% 47,05% 48,36% 50,65%
% Gasto Ajustado 45,17% 47,05% 48,36% 50,65%
Período
Doc. C.1.9.1
Questionada sobre esse expressivo aumento da despesa de 
pessoal detectado no ano de 2023, a Origem informou, em síntese, que as 
principais causas foram a Revisão Geral Anual (RGA) de 6%, sendo 4,36% de 
inflação mais um amento real de 1,64%, e o reajuste do magistério em 29,4%, 
de forma a cumprir o piso estabelecido na legislação (Doc. C.1.9.1a).
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício:
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Natureza do 
cargo/emprego Ex. anterior Ex. em 
exame
Ex. anterior Ex. em 
exame
Ex. anterior Ex. em exame
Efetivos 2.370 2.388 1.357 1.244 1013 1144
Em comissão 91 101 71 81 20 20
Total 2461 2489 1428 1325 1033 1164
Temporários Em 31.12 do Ex. em exame
Nº de contratados 170
Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
Ex. anterior Ex. em exame
193 28
Dados de 2022: TC-004257.989.22
Dados de 2023: Doc. C.1.10
Cumpre informar, que identificamos falta de fidedignidade entre o 
quadro informado a esta Corte por meio do Sistema Audesp e os controles do 
Setor de Recursos Humanos, em afronta ao princípio da transparência (Artigo 
1º, § 1º, da LRF), conforme segue:
Natureza do Cargo Sistema Audesp (Doc. 
C.1.10a)
Informado pela Origem (Doc. 
C.1.10)
Efetivos Existentes: 2.380
Ocupados: 1.288
Existentes: 2.388
Ocupados: 1.244
Em comissão Existentes: 91
Ocupados: 69
Existentes: 101
Ocupados: 81
Tempo determinado Ativos: 166 Ativos: 170
No exercício examinado foram nomeados 12 servidores para
cargos em comissão (Docs. C.1.10b e C.1.10c), cujas atribuições possuem
características de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, V, da CF).
As atribuições dos mencionados cargos foram definidas através de
Lei nº 1.702, de 08 de julho de 1.993 (Doc. C.1.10d).
Também chegou ao nosso conhecimento, por meio do Expediente 
protocolado sob o TC-015772.989.23, referenciado às presentes contas (item 
A.3, quadro 3, deste relatório), a comunicação, por parte do Auditor de Controle 
Interno da Prefeitura, de possíveis irregularidades relativas às funções de 
confiança da Prefeitura Municipal.
Preliminarmente, cumpre informar que referido expediente é cópia 
de outro expediente, TC-015698.989.23, referenciado às contas do exercício de 
2022 (TC-004257.989.22), onde a questão foi analisada pela Fiscalização.
A questão é tratada no âmbito de uma Reforma Administrativa que 
ainda está em trâmite na Prefeitura Municipal. Nesse sentido, permanece vigente 
a Lei Municipal nº 1.702/1993, que trata da Política de Administração de Pessoal 
(Doc. C.1.10d) e consequentemente persistem as irregularidades apontadas, 
tanto pelo Controle Interno da Prefeitura, quanto pela Fiscalização das contas de 
2022, qual seja:
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UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto
35
• 88 Funções Gratificadas do Anexo III – Parte B da lei não possuem 
atribuições definidas, em desacordo ao quanto previsto na 
Constituição Federal (Doc. C.1.10d – págs. 83/86);
Em levantamento efetuado pelo Controle Interno da Prefeitura em 
Fevereiro/2023, verificou-se que 49 dessas 88 Funções Gratificadas estavam 
ocupadas (Doc C.1.10e). Atualizamos o levantamento e verificamos que, em 
Dezembro/2023, 44 dessas 88 Funções Gratificadas ainda se encontravam 
ocupadas (Doc. C.1.10f).
Cumpre informar que a revisão da estrutura funcional da Prefeitura 
para adequação à jurisprudência deste Tribunal já foi objeto de recomendações 
proferidas nos Pareceres das contas de 2017 (TC-006781.989.16 - Doc. 
C.1.10.2e), 2018 (TC-004538.989.18 – Doc. C.1.10.2f), 2019 (TC￾004879.989.19 – Doc. C.1.10.2g), 2021 (TC-007210.989.20 – Doc. F.2a) e 2022 
(TC-004257.989.22 – C.1.10.2h).
C.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos
legais, formais e princípios gerais da administração pública, não detectando
ocorrências dignas de nota.
C.1.10.2. HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL
Preliminarmente, informamos que o assunto em questão é objeto 
recorrente de apontamentos nos relatórios de fiscalização das contas municipais 
de Jardinópolis, tendo sido alvo de recomendações desta Corte nos Pareceres 
das contas de 2017 (TC-006781.989.16 – Doc. C.1.10.2e, pág. 13/14), 2018 (TC￾004538.989.18 – Doc. C.1.10.2f, pág. 11), 2019 (TC-004879.989.19 – Doc. 
C.1.10.2g, pág. 10), 2020 (TC-003227.989.20 – Doc. F.2, pág. 20), 2021 (TC￾007210.989.20 – Doc. F.2a, pág. 5 e 16) e 2022 (TC-004257.989.22 – Doc. 
C.1.10.2h, pág. 10).
Além disso, a matéria também foi abordada nos relatórios do
Controle Interno no período em análise (Doc. A.5g – págs. 10 e 21/23), nos quais 
consta a informação da abertura de inquérito civil junto ao Ministério Público do 
Estado de São Paulo em outubro de 2022 para apurar a questão (IC nº MP 
14.0313.0000230/2021-9 – Doc. C.1.10.2)
O referido inquérito foi arquivado em 12/04/2023, tendo a decisão
do MPSP se pautado na ausência de prática de ato de improbidade
administrativa que ensejasse a tomada de medidas judiciais, bem como na
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TC-004496.989.23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto
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demonstração de esforços pela administração municipal visando reduzir a
realização de horas extras, citando-se a edição do Decreto nº 6.723, de
01/06/2022, que fixou novos critérios para contratação de serviços
extraordinários (Doc. C.1.10.2a).
Em síntese, o Decreto nº 6.723/2022 (Doc. C.1.10.2b) proibiu a 
realização de horas extras pelos servidores municipais, com exceção de alguns 
setores, para os quais ficou permitida a realização de no máximo 44 horas 
mensais e, para os serviços de vigilância patrimonial, de trânsito e de transporte 
em saúde e educação, de 60 horas mensais, necessitando em todos os casos, 
de prévia autorização.
Ocorre que, mesmo após a publicação do supracitado Decreto, 
verificamos que se mantém a realização de horas extras em patamares muito 
superiores aos limites estabelecidos na normativa municipal (44 e 60 horas 
mensais) e no art. 59 da CLT, conforme Doc. C.1.10.2c, onde foram identificados 
casos com quase 250 horas/mês.
No quadro se seguir, demonstramos a evolução do gasto com 
horas extras 50% nos últimos 03 exercícios, em valores monetários bem como 
em percentuais.
Mês
2021 2022 2023
Total de 
Funcionários
Valor Gasto 
HE 50% 
Total de 
Funcionários
Valor Gasto 
HE 50% 
Total de 
Funcionários
Valor Gasto 
HE 50% 
Janeiro 8
 3.303,93 44 12.292,87 88 20.337,98 
Fevereiro 218 112.853,33 340 155.851,09 322 207.291,91 
Março 309 132.703,50 390 213.476,83 389 263.308,27 
Abril 328 143.581,89 374 207.069,48 397 283.118,81 
Maio 259 129.168,57 468 291.637,93 416 307.405,54 
Junho 241 134.689,28 453 291.462,61 426 334.277,53 
Julho 341 189.308,08 368 257.802,37 449 334.537,24 
Agosto 319 165.719,74 434 241.939,83 434 263.741,24 
Setembro 434 231.741,95 445 283.295,91 429 324.525,74 
Outubro 432 219.257,92 449 281.833,12 433 303.948,02 
Novembro 440 239.599,27 435 276.352,97 430 308.429,22 
Dezembro 475 464.226,54 454 508.875,87 438 523.165,71 
2.166.154,00 3.021.890,88 3.474.087,21 
Aumento 
2021-2022 40% Aumento 
2022-2023 15%
Aumento 
2021-2023 60%
Dados de 2021 e 2022 – TC-004257.989.22
Dados 2023: Sistema Audesp (Doc. C.1.10.2d)
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As ocorrências revelam falhas nos controles efetuados pelo 
órgão para realização das horas extras e indicam que as alterações promovidas 
pelo Decreto nº 6.723/2022 não vêm se mostrando efetivas para a diminuição do
serviço laboral extraordinário no Município, além de evidenciar deficiências de
planejamento com os recursos humanos do ente, em afronta aos princípios do
planejamento (art. 1º da LRF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
Por fim, o pagamento de serviços extraordinários por períodos 
consecutivos pode descaracterizar a essência do instituto, que se destina a 
atender apenas situações excepcionais e extraordinárias, bem como pode ser 
interpretado, em eventual ação judicial, como parte integrante do salário dos 
servidores beneficiados, gerando futuras indenizações com ônus ao erário.
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS SECRETÁRIOS VICE￾PREFEITO PREFEITO
Valor subsídio inicial fixado para a legislatura (Lei
Municipal nº 4.661, de 23 de junho de 2020) – Doc.
C.1.11
R$ 6.750,49 R$ 10.913,29 R$ 21.849,09
Verificações
01 A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em consonância 
com o artigo 29, V, da CF?
Sim
02 Foi concedida RGA no exercício analisado? Não
03 A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses anteriores? Prejudicado
04 A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Executivo? Prejudicado
05 Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de 
junho de 1992, atualizada?
Sim
06 As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob amostragem, 
estavam regulares? Prejudicado
Item 01: Doc. C.1.11
Itens 02, 03 e 04: Doc. C.1.11a
Item 06: Doc. C.1.11b
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados.
C.1.12. ASPECTOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NA
GESTÃO LOCAL
Na estrutura municipal há somente a Prefeitura e Câmara 
Municipal, não havendo entidades da administração indireta na gestão local.
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PERSPECTIVA D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO
E SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame, 
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os 
resultados assim se apresentaram (Doc. D.1, D.1a e D.1b):
R$ 154.469.511,30
R$ -
R$ 154.469.511,30
R$ 18.259.067,16
R$ 23.205.384,29
R$ -
R$ -
08 - Aplicação apurada até 31/12 2023 R$ 41.464.451,45 26,84%
R$ 132.710,11
R$ -
R$ 41.331.741,34 26,76%
R$ 38.617.377,82
R$ 46.252.420,00
119,77%
Despesa Fixada Atualizada
Índice Apurado
QUADRO 01 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, EXCETO FUNDEB (Art. 212, CF - Min 25%)
01 - RECEITAS
03 - Total de Receitas de Impostos - T.R.I. (01 + 02)
04 - Educação Básica (exceto FUNDEB)
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS 
02 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO COM RECEITA DE IMPOSTOS
05 - Acréscimo: Contribuição ao Fundeb (FUNDEB retido)
06- Dedução: Ganhos de aplicações financeiras 
10 - Outros ajustes da Fiscalização - Recursos Próprios (+/-)
11 - Aplicação final na Educação Básica (08 - 09 + 10) e (11/03) - Mínimo 25%
PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO 
07 - Deducão: FUNDEB retido e não aplicado no retorno, conforme legislação
(04+05-06-07) e (08/03)
09 - Dedução: Restos a Pagar não pagos - recursos próprios - até 31/01/2024. 
Receita Prevista Realizada
Doc. D.1b: Restos a Pagar não pagos até 31/01/2024
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R$ 23.205.384,29
R$ 42.496.788,93
R$ 251.762,24
R$ -
R$ 42.748.551,17
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 42.748.551,17
R$ 42.748.551,17
R$ 37.097.861,46
R$ -
R$ 37.097.861,46 86,78%
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 5.650.689,71
R$ 5.650.689,71
26 - FUNDEB aplicado no exercício em exame - min. 90% (19+22+25) e (26/15) R$ 42.748.551,17 100,00%
27 - FUNDEB recebido e não aplicado no exercício - até 10% (15-26) e (27/15) R$ -
28 - Despesas de Capital com a Complementação da União VAAT(mínimo 15%) R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
32 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
33 - Despesas líquidas VAAT-Educ. Infantil - min. conforme IEI (31 + 32) e 
(33/11)
29 - Ajustes da Fiscalização - Despesas de Capital Compl. VAAT (+/-)
30 - Despesas de Capital Líquidas Compl. VAAT - Min. 15% (28 + 29) e
(30/11)
31 - Despesas com a Compl. União VAAT na Educação Infantil
25 - Total das Demais Despesas Líquidas no exercício (23 + 24)
17 - Despesas com Profissionais da Educação Básica - Min. 70% (Desconsiderado 
gasto com Compl. da União VAAR - Art. 212-A, XI da CF.)
18 - Ajustes da Fiscalização (70%) (+/-)
19 - Despesas Líquidas - Profissionais da Educação Básica - Mínimo 70%
(17 + 18) e (19/16)
20 - Despesas Profissionais da Educação Básica com a Complementação. VAAR
21 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
22 - Despesas Líquidas - Profissionais Educ. Básica com Compl. VAAR (20 +
21)
23 - Demais Despesas
24 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
FUNDEB - DESPESAS DO EXERCÍCIO
09 - Complementação da União - VAAT + rendimentos financeiros
10 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAT (+/-)
11 - Complementação da União - VAAT após ajustes (09 + 10)
12 - Complementação da União - VAAR + rendimentos financeiros
13 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAR (+/-)
14 - Complementação da União - VAAR após ajustes (12 + 13)
15 - Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. (05 + 08 + 11 + 14)
16 - Receitas do FUNDEB - Base para Profissionais da Educação (15 - 14)
08 - Complementação da União - VAAF após ajustes (06 + 07)
QUADRO 02 - DEMONSTRATIVO DO FUNDEB
FUNDEB - RETENÇÕES E RECEITAS DO EXERCÍCIO
01 - Retenções ao Fundeb
02 - FUNDEB - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos
03 - Rendimentos Financeiros - Impostos e Transferência de impostos
04 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
05 - FUNDEB-Rec. de Impostos e Transf. de Impostos após ajustes (02 + 03 
+ 04)
06 - Complementação da União - VAAF + rendimentos financeiros
07 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAF (+/-)
Doc. D.1a
Conforme apurado pela Fiscalização, o Município aplicou 26,76% 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o artigo 212 da CF.
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Houve utilização de todo o Fundeb recebido, inclusive pagamentos 
dos Restos a Pagar, cumprindo o Município o artigo 25 da Lei nº 14.113, de 25 
de dezembro de 2020.
Ao final do exercício havia na conta vinculada do Fundeb, saldo 
financeiro suficiente para quitação de restos a pagar do exercício.
Demais disso, verificamos que relativamente ao Fundeb, empregou 
o Município 86,78% na remuneração dos profissionais da educação básica em 
efetivo exercício, dando cumprimento ao artigo 212-A, XI, da CF e ao artigo 26 
da Lei nº 14.113/2020. 
A rede municipal não recebeu recursos da complementação VAAT 
no exercício em exame.
D.1.1. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
Registramos que nos exercícios de 2020 e 2021 o Município
aplicou o percentual mínimo para cumprimento do artigo 212 da CF, não estando
sujeito aos ditames da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.
D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Verificações
01
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta bancária 
vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem transferências 
para outras contas, exceto para contas específicas do Fundeb abertas em 
instituições financeiras com contratos para gestão da folha de pagamento de 
servidores, nos termos do artigo 21 e § 9º da Lei nº 14.113/2020?
Não
02
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do órgão 
responsável pela educação, nos termos do artigo 69, § 5º, da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, c/c artigo 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020?
Sim
03
As despesas do Fundeb estão identificadas no Audesp de acordo com os códigos 
de aplicação dos recursos Fundeb Impostos, VAAT, VAAR, bem como da parcela 
diferida para o exercício sob análise?
Sim
04
O Município disponibilizou as informações e os dados contábeis, orçamentários e 
fiscais, nos termos do artigo 163-A da CF e do artigo 38 da Lei nº 14.113/2020, 
habilitando-se a receber a complementação VAAT?
Sim
05
O Município atendeu às condicionalidades legais, em face do artigo 14 da Lei nº 
14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAR? Não
06
Houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na 
rede pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei nº 
13.935, de 11 de dezembro de 2019?
Não
07 As despesas decorrentes do serviço de psicologia educacional e de serviço social 
na rede pública escolar foram custeadas com recursos do Fundeb 70%? Prejudicado
Item 02: D.1.2a
Item 03: Conforme consulta à planilha de empenhos Audesp
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Item 04: Doc. D.1.2b – pág. 547
Item 05: Doc. D.1.2c – pág. 158
Item 06: Doc. D.1.2d
Constatamos que as despesas com o Fundeb não foram 
executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido verificadas 
transferências para outras contas-correntes, em descumprimento ao preceituado 
no artigo 21 da Lei nº 14.113/2020, regulamentado pelo artigo 17 do Decreto nº 
10.656/2021, haja vista que foi constatado: 
• Transferência para contas-correntes da Prefeitura (Banco Santander) 
para pagamento da folha de pagamento dos servidores da Prefeitura 
(incluindo os servidores da Educação), conforme Doc. D.1.2.
A rede municipal possui contrato com instituição financeira diversa 
do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal para o pagamento de 
salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais 
da educação básica em efetivo exercício. Constatamos que o Órgão não
providenciou naquela instituição (Banco Santander) conta única e específica, 
para recebimento dos recursos do Fundeb, conforme previsto no § 9º do art. 21 
da Lei nº 14.113, de 2020 e orientação prevista nas Portarias FNDE 807/2022, 
Conjunta FNDE/STN 3/2022 e Comunicado SDG Nº 66/2023.
A rede municipal não se habilitou, no exercício em exame, à 
Complementação da União VAAR, tendo em vista o não atendimento às 
seguintes condicionalidades (Doc. D.1.2c – pág. 15):
• provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios 
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a 
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados 
previamente em avaliação de mérito e desempenho (Art. 14, § 1º, I da Lei 
nº 14.113/2020);
• redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais 
medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da 
educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar 
indígena e suas realidades (Art. 14, § 1º, III da Lei nº 14.113/2020);
• referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, 
aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino (Art. 14, § 1º, V 
da Lei nº 14.113/2020).
7 Documento obtido no link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e￾programas/financiamento/fundeb/ListafinalhabilitaoVAAT202431agosto2023.pdf
8 Documento obtido no link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e￾programas/financiamento/fundeb/2024/Redesinabilitadaspormotivo.pdf
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Não houve implementação do serviço de psicologia educacional e 
de serviço social na rede pública escolar compondo equipes multiprofissionais, 
em desatendimento à Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019 (Doc. D.1.2d).
D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
Verificações
01 A Fiscalização identificou valores despendidos com inativos da educação básica 
incluídos nos mínimos constitucionais e legais do Ensino? Não
02
O Município cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica para 
o exercício em exame (piso nacional foi de R$ 4.420,55 para 2023 – 40 horas 
semanais), definido com base na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008?
Parcial
03
Sob amostragem, foi constatada adequação do currículo da rede municipal de 
ensino às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), especialmente 
face ao previsto no artigo 26-A da Lei nº 9.394/1996, como o ensino da história e 
cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental?
Sim
04
Ao final do exercício, as contas bancárias que receberam os repasses decendiais 
previstos no artigo 69, § 5º, da LDB, tinham saldo para cobertura dos valores 
inscritos em restos a pagar até o limite de 25% da receita de impostos?
Sim
Preliminarmente cumpre informar que, em relação ao piso nacional 
do magistério, chegou ao nosso conhecimento o Expediente protocolado sob o 
TC-014814.989.23, referenciado às presentes contas (item A.3, quadro 02, deste 
relatório), o qual comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura do 
Município de Jardinópolis, relacionadas à alteração, sem qualquer previsão 
legal, da forma de cálculo do piso salarial dos professores da rede pública 
municipal de ensino, tomando-se por base a hora-relógio, e não a hora-aula, 
como devido, em contrariedade à LCM nº 02/2004, ao Decreto Municipal 
nº 6.971/2023 e à Resolução CNE nº 3/2007.
O expediente foi tratado no item B.1.2 do relatório de 
acompanhamento semestral que está juntado no evento 55.18 destes autos.
O Decreto Municipal nº 6.971, de 23 de maio de 2023 (evento 55.9), 
dispõe sobre a adequação da remuneração dos professores da rede municipal 
de ensino de Jardinópolis ao piso salarial nacional do magistério público da 
educação básica vigente no exercício em exame.
Em seu art. 1º, o Decreto estabelece que “fica concedido reajuste
salarial de 29,44% aos profissionais do magistério público municipal, passando
a hora-aula no valor de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos) para R$ 22,11
(vinte e dois reais e onze centavos)”.
Assim, multiplicando-se o valor reajustado da hora-aula de R$
22,11 por 200 horas mensais, tem-se o montante de R$ 4.422,00, que estaria
adequado ao piso nacional para o exercício de 2023, de R$ 4.420,55.
Ocorre que, ao conceder o reajuste, o município alterou a forma de
cálculo para pagamento do salário dos docentes, passando a considerar no
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cômputo das horas trabalhadas a hora-relógio de 60 minutos e não mais a hora￾aula de 50 minutos, conforme estabelece o art. 10, § 1º, da Lei Complementar
Municipal nº 02/2004 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de
Jardinópolis – evento 55.10).
Observa-se assim que a mudança na forma de cálculo da
remuneração do corpo docente, convertendo-se a hora-aula de 50 minutos em
hora-relógio de 60 minutos para então apurar o valor total devido, ocorreu sem
respaldo em legislação autorizadora e contrariando o preconizado na referida Lei
Complementar Municipal nº 02/2004.
Ante todo o exposto, foi apurado junto à Origem que houve
concessão de liminar pelo TJSP, em 18/07/2023 (evento 55.11), em virtude de
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Paulista dos
Profissionais da Educação lotados na Região Metropolitana de Ribeirão Preto,
determinando o imediato restabelecimento da configuração de lançamento de
jornada e pagamento dos professores em horas-aula, o que, conforme
constatado durante nossa visita in loco, foi acatado pelo município a partir da 
folha de pagamento referente ao mês de julho/2023, regularizando, doravante, a 
situação, sem, entretanto, restituir aos Professores os pagamentos a menor 
ocorridos nos meses de maio e junho/2023 (Doc. D.1.3).
D.1.4. CONTROLE SOCIAL – ENSINO
Verificações
01 A composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb –
CACS está em conformidade com o artigo 34, IV e §1º, da Lei nº 14.113/2020? Sim
02 Algum membro está em condição de impedimento no conselho, nos termos do artigo 
34, § 5º da Lei nº 14.113/2020? Não
03 O Gestor do fundo exerce o cargo de Presidente do Conselho (artigo 34, § 6º, da 
Lei nº 14.113/2020)? Não
04 Foi elaborado parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo (artigo 
33, § 2º, I, da Lei nº 14.113/2020)? Sim
05 O Conselho supervisionou o censo escolar anual, conforme artigo 33, § 2º, II, da Lei 
nº 14.113/2020? Sim
06 O Conselho supervisionou a elaboração da proposta orçamentária anual, conforme 
artigo 33, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020? Sim
07 O Município garantiu infraestrutura e condições materiais adequadas à execução 
plena das competências dos conselhos (artigo 33, § 4º, da Lei nº 14.113/2020)? Sim
Item 01: Doc. D.1.4; item 02: Doc. D.1.4a; item 03: Doc. D.1.4b; item 04: Doc. D.1.4c; item 05: Doc. D.1.4d;
item 06: Doc. D.1.4e; e item 07: Doc. D.14f
D.2. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal:
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44 Art. 77, III c/c § 4º do ADCT R$ %
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) 47.022.306,53 31,36%
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) 44.675.605,36 29,79%
DESPESA PAGA (mínimo 15%) 41.991.417,00 28,00%
Doc. D.2
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o
acompanhamento previsto no artigo 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
D.2.1 ANÁLISE DAS DESPESAS DA SAÚDE
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
D.2.2. CONTROLE SOCIAL – SAÚDE
Verificações
01
Constatamos a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos 
demais segmentos representados no Conselho Municipal de Saúde - CMS, em 
conformidade com a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº 453/2012?
Sim
02
O Gestor local do SUS apresentou, até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal, relatório detalhado referente 
ao quadrimestre anterior, nos termos do artigo 36, I a III da Lei Complementar nº 
141/2012?
Sim
03 O RAG foi disponibilizado ao CMS até o dia 30/03/2024 (Lei Complementar nº 
141/2012, artigo 36, § 1º)? Sim
04 O CMS deliberou sobre a aprovação do Relatório Anual de Gestão – RAG, 
apresentado pelo Gestor (Quinta Diretriz, VI da Resolução MS/CNS nº 453/2012)? Sim
05
O Conselho aprovou a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as 
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Quinta Diretriz, XIII da Resolução MS/CNS nº 453/2012)?
Sim
Item 01: Doc. D.2.2; item 02: Doc. D.2.2a; itens 03 e 04: Doc. D.2.2b; e item 05: Doc. D.2.2c
PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Face ao previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sob 
amostragem, não constatamos ocorrências dignas de nota no período em 
exame, exceto a questão relatada abaixo:
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45
Descrição Dimensão 
IEG-M
Quesito 
IEG-M
Atendimento
Há divulgação de remuneração individualizada por 
nome do agente público, contendo dados sobre os 
vencimentos, descontos, indenizações e valor líquido?
I-FISCAL 21 Não 
 Doc. B, pág. 29; e Doc. B.2b
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado nos itens A.6, B.1, B.2, B.6 e C.1.10 deste
relatório, foram constatadas divergências entre os dados informados pela
Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp/IEG-M.
PERSPECTIVA F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município
poderá não atingir as seguintes metas propostas pela Agenda 2030 entre países￾membros da Organização das Nações Unidas-ONU, estabelecidas por meio 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (Doc. F.1):
IEG-M ODS - METAS
i-Plan. 16.6, 16.7 e 17.14
i-Fiscal 10.4, 16.5, 16.6, 16.7 e 17.1
i-Educ. 4.1, 4.2, 4.6 e 4.C
i-Saúde 3.0, 3.4, 3.5, 3.8, 3.C, 16.6, 16.7 e 17.18
i-Amb. 6.0, 6.2, 6.3, 6.B, 11.6, 12.0, 12.4, 12.5, 16.6 e 16.7
i-Cidade 1.5, 11.2, 11.5, 11.7, 11.B, 16.6, 16.7, 16.10 e 17.0
i-Gov. TI 9.4, 16.5, 16.6, 16.7, 16.A, 17.8, 17.13, 17.14 e 17.18
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
Constatamos o atendimento à Lei Orgânica, porém, em relação às 
Instruções deste Tribunal, identificamos a ocorrência a seguir:
a) A Origem deixou de cumprir os prazos estabelecidos no Comunicado 
GP nº 77/2022 e no Comunicado SDG nº 67/2023, ao não realizar a 
prestação de contas/atualização dos dados do Cadastro de Obras
Atrasadas/Paralisadas, conforme constou no item A.6 deste relatório.
No que se refere às recomendações/determinações, haja vista os 
dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, face à amostragem, à 
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46
relevância e à materialidade, assim como a jurisprudência mais recente, 
verificamos, no exercício em exame:
Exercício
2020
TC
003227.989.20
DOE
21/10/2022
Data do Trânsito em julgado
15/12/2022
Recomendações / determinações Atendida
Ultime providências necessárias à emissão dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros 
e regularize a manutenção predial das unidades escolares (Itens A.4, B.3, B.3.1 e B.4)
Não
Avance na gestão de Meio Ambiente, especialmente no que se refere à adequada 
destinação dos resíduos da construção civil, e à criteriosa gestão dos recursos hídricos 
(Itens A.4 e B.5)
Não
Implante o Plano de Mobilidade Urbana (item B.6) Não
Aperfeiçoe os critérios de planejamento e atente para a moderação na abertura de 
créditos adicionais e demais alterações para o fim de evitar desvirtuamento do plano 
orçamental, em atenção ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/00, e ao 
Comunicado SDG 32/2015 (itens B.1 e C.1.1)
Não
Atue com vistas à redução do excesso de extraturnos (item C.1.10.2) Não
Divulgue corretamente a remuneração dos agentes públicos e cumpra da Lei de Acesso 
à Informação (itens B.2 e E.1) Não 
Atente para o cumprimento das metas da Agenda 2030 (item F.1) Não
Cumpra fielmente orientações desta Corte (item F.2) Não
Doc. F.2
Exercício
2021
TC
007210.989.20
DOE
29/06/2023
Data do Trânsito em julgado
10/08/2023
Recomendações / determinações Atendida
Promova imediatamente medidas no sentido de melhoria na gestão Ambiental (coleta e 
tratamento de esgoto e aterramento do lixo) (itens A.4 e B.5); Não
Corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior efetividade 
aos serviços prestados à população e visando alcançar as metas propostas pelos 
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU (itens B.1, B.2, B.3, B.5, B.6 
e F.1)
Não
Redução da abertura de créditos adicionais (item C.1.1) Não
Limite a contratação de trabalho em sobrejornada a situações excepcionais e a jornada 
máxima estabelecida pela CLT (item C.1.10.2) Não
Aprimore seu sistema de Cobrança de Dívida (Protesto Extrajudicial e inclusão do nome 
do devedor nos serviços de proteção ao crédito) (item B.2)
Não
Implemente os serviços social e de psicologia educacional na rede pública escolar (item 
D.1.2) Não
Atendimento às normas de transparência vigentes (itens B.2 e E.1) Não
Cumpra as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas (item F.2) Não
Doc. F.2a
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SÍNTESE DO APURADO
ITENS
CONTROLE INTERNO Parcialmente 
regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (déficit) -8,45%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 7,50%
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTÁ AMPARADO EM SUPERÁVIT
FINANCEIRO ANTERIOR? Sim
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FEZ SURGIR DÉFICIT FINANCEIRO? Não
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Prejudicado
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Prejudicado
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional? Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do
exercício em exame
50,65%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituição Federal-CF (mínimo
25%) 26,76%
ENSINO - Fundeb¹ aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica 
(mínimo 70%) 86,78% 
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (mínimo 90%) 100%
ENSINO – Fundeb: Se diferida, a parcela residual do montante recebido no exercício 
examinado (até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício seguinte? Prejudicado
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT Despesa Capital (mínimo 15%) Prejudicado
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT – Aplicado no mínimo o Indicador 
para Educação Infantil (IEI)? Prejudicado
SAÚDE - Aplicação na Saúde (mínimo 15%) 31,36%
¹ Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb).
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CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no artigo 24 da LOTCESP, a
Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL 
• Não houve evolução no índice geral do IEG-M do município, 
permanecendo com índice “C” nos 04 (quatro) últimos exercícios, mesmo 
tendo recebido advertências para corrigir as impropriedades e melhorar o 
indicador.
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
• Falhas remanescentes verificadas nas Fiscalizações Ordenadas:
✓ I-Infraestrutura das Escolas (EMEI Padre Gisberto Pugliesi):
inadequações na estrutura para atender pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida tais como, falta de recursos de acessibilidade nas 
vias de circulação interna, falta de salas de aula, refeitório e banheiros 
adaptados; ausência de recursos de segurança escolar; ausência de 
quadra esportiva, biblioteca ou sala de leitura, laboratório ou sala de 
informática; ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros 
(AVCB) e de Alvará da Vigilância Sanitária para a cozinha; problemas
generalizados de manutenção predial e conservação tais como 
pintura deteriorada em diversas áreas da escola, falta de papel 
higiênico, falta de tampa nos vasos sanitários, falta de revestimento 
adequado e tela milimetrada nas portas e janelas da cozinha, porta do 
refeitório enferrujada e adaptação hidráulica exposta podendo causar 
riscos de acidentes aos alunos;
✓ III-Resíduos Sólidos: Ausência de Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, Plano de Gerenciamento de Resíduos 
da Construção Civil e Plano de Gerenciamento dos Resíduos de 
Serviços de Saúde; entidade responsável pela regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico não 
definida; os esgotos gerados no Município não são destinados em sua 
totalidade à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); existência de 
pontos de descarte irregular de lixo no Município (lixo doméstico e lixo 
da saúde); não existem outras iniciativas de recepção de resíduos de 
coleta seletiva (Pontos de Entrega Voluntária / Ecopontos / Cata￾bagulho / etc.); não existe monitoramento do aterro sanitário 
desativado; antes de aterrar o lixo, o Município não realiza algum tipo 
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de processamento dos resíduos; os resíduos da construção civil não 
são reutilizados, reciclados ou encaminhados para área de aterro de 
resíduos da construção civil devidamente licenciada; não foi instituída 
a cobrança de taxa ou tarifa decorrente da prestação de serviços de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; e não há publicidade 
da programação da coleta seletiva;
✓ IV-Escolas em Tempo Integral (Secretaria da Educação e na EMEF
Elza Rosalina Bonetti Pegoraro): a rede municipal não deu 
atendimento à Meta 6A do PNE, que previa o atendimento de pelo 
menos 25% dos alunos da educação básica pública em jornada de 
tempo integral; o Plano de Educação da rede não definiu 
periodicidade para aferir a evolução do cumprimento da meta 6 do 
PNE, bem como seu acompanhamento não foi publicado ou não está 
disponível na página eletrônica do órgão institucional; não há 
regulamento que discipline a forma de acesso à escola em jornada de 
tempo integral; não há normatização sobre a ampliação progressiva 
da jornada de professores em uma única escola, não observando a 
estratégia 6.1 do PNE; a rede não possui professores que atuam 
exclusivamente nas escolas em jornada em tempo integral; a forma 
de provimento do cargo de Diretor é em comissão, declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, descumprindo o inciso V do art. 206 
da CF; não houve diagnóstico de infraestrutura e equipamentos para 
implementação de escolas em tempo integral; existência de uma 
turma multisseriada (4º e 5º anos) na escola visitada; o projeto político 
pedagógico ou a proposta pedagógica da escola visitada não estava 
atualizada com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC); a
instalação esportiva visitada (quadra da escola) não está em boas 
condições, apresentando sinais de fezes de pombos no piso, 
estruturas laterais com concreto quebrado e furos em telhas; não há 
professores na escola visitada que tiveram ampliação progressiva da 
jornada para lecionar em uma única unidade escolar, conforme 
orienta a estratégia 6.1 do PNE; a escola visitada não há reuniões 
periódicas entre os profissionais que atuam no ensino regular e os 
que atuam nas atividades complementares e especializadas; não há 
registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação 
Escolar na escola; foram constatadas as seguintes inadequações 
estruturais na escola visitada: - Ambiente de alimentação escolar:
cozinha sem porta, marcas de infiltração e mofo no teto e paredes do 
corredor de entrada, bem como no local onde ficam armazenados os 
alimentos que não necessitam de refrigeração, além de armários 
enferrujados neste último espaço e teto do refeitório com sinais de 
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infiltração, mofo e lâmpada faltando; - Salas de aula: existência de 
marcas de infiltração e mofo nas salas de aula (em uma das salas há 
marcas de um ventilador que pegou fogo); existência de uma sala de 
aula interditada por problemas estruturais, que está servindo como 
depósito de diversos materiais; a sala para desenvolvimento de 
atividades complementares (artes) vinculadas à Cultura e Artes 
possui sinais de goteira no teto, infiltração e marcas de mofo. - Vias 
de circulação interna para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida: o banheiro que deveria ser de acessibilidade 
virou um depósito de materiais diversos, onde há sujeira e 
danificações no teto, não há piso tátil e os banheiros da quadra 
esportiva têm escada para acesso; - Pátio: sujeira decorrente de 
pombos; - Banheiro de alunos: interditado, com vazamento, e com 
teto em más condições (sinais de infiltração, mofo, partes em concreto 
após reparo, alçapão que dá para o forro aberto); Não há AVCB - Auto 
de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na escola 
visitada.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
• Ausência de responsável pelo Controle Interno no período de 03/10/2023 
a 31/12/2023;
• Relatório de Controle Interno do 3º Quadrimestre de 2023 não foi 
elaborado;
• Aproximadamente 80% das ocorrências relatadas pelo Controle Interno 
não foram objeto de medidas saneadoras por parte do Chefe do Poder 
Executivo.
A.6. OBRAS PARALISADAS
• Existência de obra paralisada com indicativo de possível prejuízo aos 
cofres públicos no valor de R$ 81.490,17, além de prejuízos associados 
a políticas públicas ambientais, encontrando-se a matéria tratada em 
autos próprios deste Tribunal (TC-002075.989.23);
• Não houve cumprimento dos prazos de prestação de informações sobre
obras paralisadas no Painel de Obras Atrasadas/Paralisadas do TCE/SP.
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
• Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades 
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de aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota 
“C” obtida nos quatro últimos exercícios avaliados), visando à elevação 
dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população;
• Falta de fidedignidade entre as respostas informadas no questionário 
IEGM e o apurado pela Fiscalização por ocasião da validação;
• Nas consultas públicas online para elaboração do Plano Plurianual (PPA) 
não foi disponibilizado glossário explicando os objetivos e a forma de 
contribuição em linguagem clara e simples, podendo comprometer a 
participação popular (letra “a”);
• A LOA previu a abertura de créditos adicionais por decreto (10%) em 
percentual acima da inflação (IPCA Jul22-Jun23: 3,13%) (letra “b”);
• Não houve a disponibilização de programas de treinamentos aos 
servidores responsáveis pelo planejamento, o que compromete a 
atualização do conhecimento e a adequada execução das atividades
(letra “c”);
• A Ouvidoria não elaborou Relatório de Gestão, infringindo o disposto no 
artigo 14, inciso II, Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017 (letra 
“d”).
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
• Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades 
de aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota 
“C+” obtida nos dois últimos exercícios avaliados), visando à elevação dos 
conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população;
• Falta de fidedignidade entre as respostas informadas no questionário 
IEGM e o apurado pela Fiscalização por ocasião da validação;
• Não foi instituído procedimento de revisão do cadastro imobiliário 
estabelecendo a sua periodicidade, fato que pode comprometer a 
arrecadação e a justiça tributária (letra “a”);
• O Código Tributário Municipal não prevê a revisão periódica obrigatória 
da Planta Genérica de Valores (PGV), comprometendo a transparência e 
a eficiência da gestão fiscal (letra “b”);
• Inexistência de normativo que obrigue os Cartórios de Registro de Imóveis 
e Distribuidores a informar periodicamente as transmissões imobiliárias 
realizadas no seu território, para fins de incidência do ITBI (letra “c”);
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• No exercício em exame, a Prefeitura não realizou cobrança de dívida via
Protesto Extrajudicial da CDA (Certidão da Dívida Ativa), inclusão do 
nome do devedor em Cadastro (Ex. Cadastro Informativo Municipal -
CADIN) e inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao 
crédito, em dissonância com orientação traçada no Comunicado SDG nº 
23/2013 (letra “d”).
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
• Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades 
de aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota 
“C/C+” obtida nos quatro últimos exercícios avaliados), visando à 
elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma 
maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população;
• Das 25 unidades escolares do Município de Jardinópolis, 24 não 
possuíam AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano 
de 2023, em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (letra “a”);
• Das 25 unidades escolares do Município de Jardinópolis, 10 
estabelecimentos (40%) necessitavam de reparos em dezembro de 2023
(letra “b”);
• A Prefeitura não dispõe de programa de inibição ao absenteísmo de 
professores em sala de aula (letra “c”);
• A quantidade total (dias) de ausência dos professores por faltas para os 
Anos Finais foi de 41,73 dias por professor, superior à média de 30 dias 
(média dos 644 municípios em anos anteriores) (letra “c”);
• 47,95% dos professores de creches, 70,49% dos professores de pré￾escola, 43,33% dos professores dos Anos Iniciais e 52,53% do quadro de 
professores dos Anos Finais são temporários, limite muito acima dos 10% 
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) (letra “d”);
• Apenas 16,67% das escolas da pré-escola e nenhuma escola dos Anos 
Iniciais e Finais possuem Projeto Político Pedagógico atualizado (letra 
“e”);
• Apenas 3% dos alunos da Pré-Escola, 13,48% dos alunos dos Anos 
Iniciais e 2,53% dos alunos dos Anos Finais concluíram o ano letivo de 
2023 em período integral, menos que os 25% referente a Meta 6 do Plano 
Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 
2014) (letra “f”);
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TC-004496.989.23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto
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• A Prefeitura não realizou pesquisa/estudo para levantar o número de 
alunos que necessitavam de vagas em Pré-Escolas, Anos Iniciais e Finais 
do Ensino Fundamental (letra “g”).
B.3.1 - EMEI ALTAMIRA BRIGLIADORI CAPELI
• Irregularidades verificadas na fiscalização in loco na EMEI Altamira 
Brigliadori Capeli: utilização do banheiro de pessoas com deficiência 
como depósito; falta de limpeza dos brinquedos no pátio externo; falta de 
berços para as crianças que ainda estão dormindo em “bebês conforto”;
e ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
• Dos 30 estabelecimentos de saúde sob gestão municipal, apenas 03
possuíam AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano 
de 2023, em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (letra “a”);
• Dos 30 estabelecimentos de saúde sob gestão municipal, nenhum
possuía alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária vigente no ano 
de 2023, contrariando a Lei Federal nº 6.437/1977 (letra “b”);
• Não há Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I no município, que possui 
mais de 20 mil habitantes, estando em desacordo com recomendação 
prevista na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 03/2017
(letra “c”).
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
• Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades 
de aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota 
“C” obtida nos quatro últimos exercícios avaliados), visando à elevação 
dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população;
• A Prefeitura não inclui em seu Plano Municipal de Saneamento Básico 
metas de eficiência, de uso racional da água, de volume mínimo de 
abastecimento de água per capita, de direitos e deveres dos usuários, e 
de universalização (letra “a”).
• A data prevista para universalização do tratamento de esgoto no 
município é posterior àquela estipulada pela Lei Federal nº 11.445/2007 
(Novo Marco Legal do Saneamento Básico) (letra “b”);
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• A Prefeitura não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil (PRGCC) (letra “c”);
• A Prefeitura, antes de aterrar o lixo, não realiza nenhum tipo de 
processamento de resíduos, quer mediante de reciclagem, compostagem, 
reutilização ou outra forma de processamento (letra “d”);
• Não houve definição da entidade responsável pela regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico (letra “e”);
• Nenhuma meta do Plano Municipal de Saneamento Básico foi cumprida 
dentro do prazo (letra “f”).
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i￾Cidade/IEG-M)
• Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades 
de aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota 
“C/C+” obtida nos quatro últimos exercícios avaliados), visando à 
elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma 
maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população;
• Falta de fidedignidade entre as respostas informadas no questionário 
IEGM e o apurado pela Fiscalização por ocasião da validação;
• A Prefeitura Municipal não realizou, por conta própria, o mapeamento e 
identificação das principais ameaças existentes em seu território, 
contrariando o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608, 
de 10 de abril de 2012 (letra “a”);
• A Prefeitura Municipal não realizou um estudo de avaliação da estrutura 
de todas as escolas e unidades de saúde para garantir que, em caso de 
desastre, esses locais estejam preparados para abrigar e atender a 
população afetada, contrariando o disposto no artigo 9º, inciso IV, da Lei 
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (letra “b”);
• A Prefeitura Municipal não possui Plano de Contingência Municipal de 
Defesa Civil (PLANCON) (letra “c”);
• A Prefeitura Municipal informou que não possui Plano de Mobilidade 
Urbana e não realizou ações para estimular a adoção/uso dos meios de 
transporte não motorizados em 2023, contrariando o disposto nos artigos 
6º e 24 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (letra “d”);
• A Prefeitura Municipal informou que não foi criada a Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou órgão similar 
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responsável pela execução, coordenação e mobilização de todas as 
ações de defesa civil no município, o que dificulta o cumprimento dos 
artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (letra “e”).
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
• A Prefeitura não regulamentou a Lei sobre Eficiência Pública (Governo 
Digital). A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, faculta os entes 
municipais a adotarem os comandos desta Lei por meio de atos 
normativos próprios (letra “a”);
• A Prefeitura Municipal ainda não regulamentou o tratamento de dados 
pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018) (letra “b”);
• A Prefeitura Municipal não designou um encarregado para as operações 
de tratamento de dados pessoais, contrariando a disposição do artigo 23, 
inciso III, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) (letra 
“c”). 
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Elevado percentual de alterações orçamentárias (30,14%), em 
desatendimento às orientações do Comunicado SDG nº 32/2015;
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS 
ESPECIAIS
• Não houve a prestação das informações dos valores executados na 
pertinente Plataforma, em desacordo com o artigo 19 da Portaria 
Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021.
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
• Dos 136 pagamentos de Requisitórios de Baixa Monta, 28 ocorreram
através de bloqueios judiciais em contas bancárias da Prefeitura, 
demonstrando que a mesma não vem honrando tempestivamente com 
suas obrigações judiciais e revelando que os procedimentos internos para 
controle e registro dessas dívidas não estão adequados.
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C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
• O Decreto nº 3.628/2006, que regulamenta a utilização dos depósitos
judiciais no âmbito do Município, está desatualizado em relação à 
normativa federal vigente (LC 151/2015).
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
• Falta de fidedignidade entre o quadro informado por meio do Sistema 
Audesp e os controles do Setor de Recursos Humanos, em afronta ao 
princípio da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF);
• Funções Gratificadas não possuem atribuições definidas, em desacordo 
ao quanto previsto na Constituição Federal.
C.1.10.2. HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL
• Descumprimento do Decreto nº 6.723/2022, que previu novos critérios
para realização de serviços extraordinários;
• Aumento de 15% no pagamento de horas extras em relação ao exercício
de 2022 e de 60% em relação ao exercício de 2021, que indica que as 
alterações promovidas pelo Decreto nº 6.723/2022 não vêm se mostrando 
efetivas, além de evidenciar afronta aos princípios do planejamento (art. 
1º da LRF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
• As despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente em
conta vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contas￾correntes, em descumprimento ao preceituado no artigo 21 da Lei nº 
14.113/2020, regulamentado pelo artigo 17 do Decreto nº 10.656/2021;
• A rede municipal não se habilitou, no exercício em exame, à 
Complementação da União VAAR, tendo em vista o não atendimento às 
condicionalidades estabelecidas no Art. 14, § 1º, I, III e V da Lei nº 
14.113/2020;
• Não houve a implementação do serviço de psicologia educacional e
serviço social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 
13.935/2019.
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D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
• Descumprimento do piso salarial do magistério no período de janeiro a 
abril de 2023, havendo, porém, sua regularização dentro do exercício de 
2023.
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
• Não houve divulgação de remuneração individualizada por nome do 
agente público, contendo dados sobre os vencimentos, descontos, 
indenizações e valor líquido.
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
• Evidenciamos desalinhamentos a diversas metas dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável – ODS propostas pela Agenda 2030 entre 
países da ONU (especificadas no respetivo item do relatório), indicando 
que o Munícipio poderá não atingir tais metas.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
Não atendimento às Instruções deste Tribunal de Contas, bem 
como às recomendações/determinações constantes dos pareceres das contas 
de 2020 e 2021:
✓ Ultime providências necessárias à emissão dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros 
e regularize a manutenção predial das unidades escolares;
✓ Avance na gestão de Meio Ambiente, especialmente no que se refere à adequada 
destinação dos resíduos da construção civil, e à criteriosa gestão dos recursos hídricos;
✓ Implante o Plano de Mobilidade Urbana;
✓ Aperfeiçoe os critérios de planejamento e atente para a moderação na abertura de créditos 
adicionais e demais alterações para o fim de evitar desvirtuamento do plano orçamental, 
em atenção ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/00, e ao Comunicado SDG 
32/2015;
✓ Divulgue corretamente a remuneração dos agentes públicos e cumpra da Lei de Acesso à 
Informação;
✓ Promova imediatamente medidas no sentido de melhoria na gestão Ambiental (coleta e 
tratamento de esgoto e aterramento do lixo);
✓ Corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior efetividade aos 
serviços prestados à população e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do 
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU;
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✓ Limite a contratação de trabalho em sobrejornada a situações excepcionais e a jornada 
máxima estabelecida pela CLT;
✓ Aprimore seu sistema de Cobrança de Dívida (Protesto Extrajudicial e inclusão do nome do 
devedor nos serviços de proteção ao crédito);
✓ Implemente os serviços social e de psicologia educacional na rede pública escolar;
✓ Cumpra as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas.
À consideração de Vossa Senhoria.
UR-06, 26 de setembro de 2024.
RODRIGO GERVÁSIO DA COSTA BARROS
Auditor de Controle Externo
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___________________________________________________________________________________________________ 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 – Centro – SP – CEP 01017-906 – PABX (11) 3292-3266 
INTERNET: www.tce.sp.gov.br – E-mail: gcder@tce.sp.gov.br 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
São Paulo, 1 de novembro de 2024 
Ofício CG.C.DER nº 1586/2024 
TC-004496/989/23 
Ref.: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 
Senhor Prefeito 
 Encaminho a Vossa Senhoria cópia do despacho exarado no 
processo eletrônico em epígrafe, disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico 
deste Tribunal em 01 de novembro de 2024. 
 
 Nesta conformidade, NOTIFICO-O, nos termos dos dispositivos 
da Lei Complementar n.º 709/93, para que apresente as justificativas 
pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de 
recebimento do presente ofício. 
 Atenciosamente. 
 DIMAS RAMALHO 
 CONSELHEIRO 
A Sua Excelência o Senhor 
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS 
JARDINOPOLIS – SP 
Gfa/ 
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Excelentíssima(o) Senhor(a) Doutor(a) Conselheiro(a) do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo.
 MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, já devidamente qualificado nos 
autos da presente demanda, vem, respeitosamente, em atenção a intimação 
recebida, requerer a juntada dos esclarecimentos.
Inicialmente é preciso dizer que os principais fundamentos legais 
foram cumpridos integralmente, isto é, superávit financeiro, gastos com pessoal, 
aplicação do FUNDEB, aplicação no ensino, aplicação na saúde, pagamento de 
precatórios, recolhimento dos encargos sociais, que ocorreram de forma a não 
merecer qualquer reparo, como demonstrado no relatório das contas deste 
exercício.
Os questionamentos que integram o referido relatório, data vênia, 
diante das jurisprudências dessa Colenda Corte, não são capazes de macular as 
contas.
Ainda que sejam encontradas inconsistências, claramente se percebe o 
esforço da administração em solucioná-las, tendo, em todos os casos adotado as 
medidas cabíveis, para que a entrega dos serviços à população seja feita na 
quantidade precisa e na qualidade desejada. 
Entre os objetivos da administração, um dos mais importantes é a 
maximização dos resultado da aplicação dos recursos públicos, de modo a 
fornecer as garantias fundamentais aos cidadãos, bem como a melhoria da 
qualidade de vida da população, destarte, a boa gestão operacional-econômica 
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não se constitui num fim em si mesmo, mas, por meio dela, promover o 
desenvolvimento social, econômico, a proteção ao meio ambiente, o atendimento 
de qualidade à saúde, a mobilidade urbana, o ensino de qualidade, o lazer e a 
cultura.
Esse foi o escopo que norteou e norteia a administração nas suas ações.
Com relação aos questionamentos propriamente ditos, prestamos os 
esclarecimentos na ordem em que foram pontuados no relatório das contas do 
exercício de 2023, a saber:
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL 
• Não houve evolução no índice geral do IEG-M do município, 
permanecendo com índice “C” nos 04 (quatro) últimos exercícios, 
mesmo tendo recebido advertências para corrigir as impropriedades 
e melhorar o indicador.
A administração municipal não se queda inerte sobre a entrega dos 
serviços à população, muito pelo contrário, apesar de no exercício em exame não 
ter conseguido atingir os objetivos na sua totalidade, encontram-se em 
andamento muitas providências para que o cumprimento das metas se 
concretize.
A exemplo disso temos o Plano de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos, que está sendo elaborado e deverá ser transformado em lei, ainda neste 
exercício; temos a construção da Central de Resíduos de Jardinópolis, cujo 
terreno para sua instalação já fora adquirido, o projeto de construção elaborado, 
o licenciamento ambiental já conseguido, nesse momento está ocorrendo a 
Concorrência Pública 006/2024, destinada a escolha de empresa especializada 
para a execução das obras, Concorrência Pública 007/2024 , destinada a 
contratação de empresa especializada para execução das obras da quadra da 
Escola Professora Edda Saud Fregonesi encontram-se em andamento os serviços 
de adequação das unidades da educação e da saúde, destinadas à obtenção dos 
AVCB´s, Concorrência Pública 002/2024 – contrato 108010024, terminamos as 
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adequações no Paço Municipal e já fora emitido o AVCB dessa unidade, 
encontra-se em fase final de construção o CAPS, Concorrência 001/2023 –
contrato 189010023 e contrato 189020023, bem como a reforma e ampliação da 
Unidade de Saúde “Antônio Jacomini”, no bairro Morumbi, Tomada de Preços 
11/2022, Contrato 195010022, entre outras. 
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO 
O Controle Interno contava com apenas um servidor, cujo cargo era 
denominado “Auditor de Controle Interno.”
Esse servidor solicitou seu desligamento do quadro municipal e, 
naquele momento não havia concurso público em vigor para a contratação de 
outro candidato, razão pela qual, nesse período, as funções não foram exercidas.
A administração municipal está providenciando novo concurso, o que 
permitirá a contratação já no início do exercício de 2025.
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i￾Plan/IEG-M) 
• Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir 
impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M nessa temática 
(considerando a nota “C” obtida nos quatro últimos exercícios 
avaliados), visando à elevação dos conceitos e, consequentemente, o 
aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços colocados à 
disposição da população.
Como informado nos esclarecimentos pertinentes ao item A.1, do 
Relatório, as providências para o aperfeiçoamento da gestão, cumprimento das 
políticas públicas e entrega dos serviços com qualidade à população estão sendo 
tomadas e executadas, o que já se faz sentir neste exercício de 2024.
A administração adotou a filosofia de maximização na aplicação dos 
recursos, para tanto se faz necessário construir programas, projetos e ações que 
serão materializados em serviços colocados à disposição da população e esses 
devem ser sustentáveis dos pontos de vista estrutural, operacional e econômico, 
demandando tempo para sua maturação.
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Além disso, hão de ser perenes, não sujeitos a caprichos políticos 
partidários, sempre devem ser aperfeiçoados.
Posto isso, os resultados ocorrerão paulatinamente, de forma segura, 
sem retrocessos.
• Falta de fidedignidade entre as respostas informadas no 
questionário IEGM e o apurado pela Fiscalização por ocasião da 
validação.
As falhas na prestação das informações decorreram de entendimentos 
equivocados por parte dos responsáveis, o que fora esclarecido quando da 
validação. 
• Nas consultas públicas online para elaboração do Plano Plurianual 
(PPA) não foi disponibilizado glossário explicando os objetivos e a 
forma de contribuição em linguagem clara e simples, podendo 
comprometer a participação popular (letra “a”).
Não obstante a ausência do glossário, fato é que a administração se 
utilizou das ferramentas que a tecnologia atual oferece para efetuar as 
interrelações entre população e governo.
No caso em tela houve grande participação da comunidade no 
processo, pois fora oferecido a ela a oportunidade de se manifestar, por meio de 
formulários veiculados no sítio eletrônico da Prefeitura.
As manifestações foram acolhidas, analisadas quanto à sua 
viabilidade e, na medida do possível inseridas no PPA, constituindo-se num 
determinante fator de observação do sentimento da população em relação às suas 
demandas, suas dores.
Essa interação criou uma sinergia que, juntamente com as técnicas 
utilizadas, dentre elas, a matriz SWOT, 5w 2h, permitiram a elaboração do 
Planejamento Estratégico, que, por sua vez, resultou no Plano Plurianual, uma 
peça altamente qualificada, assertiva, em consonância com a realidade local, 
dentro das possibilidades estruturais e financeiras.
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Posto isso, o PPA fora construído de modo a atender os clamores da 
população, indo ao encontro das demandas mais importantes e urgentes.
Por fim, quanto a essa questão, temos recebido visitas de vários 
servidores, responsáveis pelo planejamento das cidades vizinhas, para conhecer 
nossa sistemática de trabalho.
• A LOA previu a abertura de créditos adicionais por decreto (10%) 
em percentual acima da inflação (IPCA Jul22-Jun23: 3,13%) (letra 
“b”).
Referente a esse apontamento, não se pode olvidar que a peça 
orçamentária fora elaborada no exercício de 2022, quando o país, no ano anterior 
e mesmo no início de 2022 passava (sofria) com a pandemia COVID 19. Esse 
cenário não havia sido previsto nos planejamentos realizados, somado a isso 
tivemos uma alta importante nos preços dos serviços e mercadorias, o que exigiu 
grandes movimentações orçamentárias, destinadas a atender a emergência posta.
Sob essa conjuntura optou-se por deixar uma margem de segurança, 
para que, se necessário, as aquisições pudessem ser feitas com celeridade, de 
modo a atender as demandas de forma urgente.
É preciso, data vênia, entender ainda que a administração é dinâmica, 
assim, embora se tenha previsões e um planejamento estrutural, outras 
demandas podem surgir no curso do exercício e essas deverão ser atendidas, e, 
nesse cenário, pós pandemia, isso se torna mais evidente.
Há que se lembrar ainda que o percentual fora autorizado pelo 
Legislativo, portanto, está amparado em Lei. 
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• Não houve a disponibilização de programas de treinamentos aos 
servidores responsáveis pelo planejamento, o que compromete a 
atualização do conhecimento e a adequada execução das atividades 
(letra “c”).
Os servidores responsáveis pelo planejamento exercem essas 
atividades já, há muitos anos, reunindo vasto conhecimento do assunto, inclusive 
recebendo pedidos de consultas e orientações por colegas de outras cidades, que 
os procuram sistematicamente. 
Evidente que a atualização, a busca por agregar novos conhecimentos, 
a capacitação deve ser contínuos, diante disso, dois servidores do Departamento 
de Orçamento fizeram curso sobre o SEOPE, destinado ao aperfeiçoamento do 
entendimento daquele relatório, de modo a contribuir tanto na análise da 
execução das atividades do ensino, no que se refere ao orçamento, assim como 
utilizar esses conhecimentos na elaboração da LDO e LOA.
• No exercício em exame, a Prefeitura não realizou cobrança de 
dívida via Protesto Extrajudicial da CDA (Certidão da Dívida Ativa), inclusão 
do nome do devedor em Cadastro (Ex. Cadastro Informativo Municipal -
CADIN) e inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito, em 
dissonância com orientação traçada no Comunicado SDG nº 23/2013 (letra “d”).
O cadastro municipal de contribuintes encontra-se desatualizado, 
muitas inconsistências encontradas, ausência e divergência de informações, o que 
impede a o resgate efetivo da dívida ativa, pois, inclusive, coloca em risco o erário 
em função de possíveis cobranças indevidas, que podem resultar em ações de 
danos morais contra o município, além de ressarcimentos, encargos de multas e 
juros bastante significativos. 
Ciente dessa situação, a administração municipal, no exercício de 
2023, quando da elaboração da LOA, consignou recursos para contratação de 
empresa especializada na regularização cadastral, que, como informado, se 
constitui num fator imprescindível para que as ações de cobrança sejam efetivas 
e não venham a trazer nenhum prejuízo ao município.
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Cabe informar que atualmente o quadro de servidores não conta com 
contingente de pessoal suficiente para a execução desses serviços, sobretudo para 
uma regularização a curto prazo, razão primeira da contratação; outra razão é a 
expertise dessas empresas, que possuem ferramentas, tecnologia e banco de 
dados os quais permitem o cadastro e recadastramento seguros e rápidos dos 
contribuintes.
O projeto de Lei Orçamentária fora rejeitado, portanto, aquele recurso 
que seria destinado à contratação supramencionada não se efetivou, impedindo 
a realização da regularização cadastral.
Conhecedora da situação, a administração enviou, neste exercício de 
2024, projeto de lei cujo objeto era a suplementação orçamentária, destinada à 
contratação de empresa para regularização do cadastro e esse fora rejeitado, 
impedido novamente a regularização.
Como é possível depreender, a administração não se quedou inerte, 
procurou realizar aquilo que estava dentro das suas possiblidades, pois, tendo 
herdado uma situação adversa, tem buscado meios de corrigi-la, tornando 
possível a gestão da dívida ativa, o eu não foi possível, não pela falta de iniciativa, 
mas por fatores que escapam a seu controle.
• A Prefeitura Municipal ainda não regulamentou o tratamento de 
dados pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) 
(letra “b”)
Foi regulamentada por meio do Decreto 7282/2024, cuja ementa é:
“REGULAMENTA AS NORMAS ESPECÍFICAS E OS 
PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 
DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS” 
• A Prefeitura Municipal não designou um encarregado para as 
operações de tratamento de dados pessoais, contrariando a disposição do artigo 
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23, inciso III, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) (letra 
“c”).
A designação ocorreu por meio da Portaria 483/2024, cuja ementa é: 
“DESIGNA SERVIDOR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE 
ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA”.
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i￾Fiscal/IEG-M)
Item B2 – Quadro de validação do IEG-M – questão 1.3; Ainda não 
temos um planejamento específico para treinamento dos fiscais tributários em 
2024, assunto que deveremos solucionar com a nova legislatura, a partir de 2025; 
questão 3.0 e 3.1 – No exercício de 2024, o município iniciou 
processo para contratação de empresa para recadastrar imóveis, entretanto era 
necessário suplementar dotação orçamentária para o empenhamento; a Câmara 
municipal rejeitou o Projeto de Lei. Retornaremos ao assunto em 2025. 
Iniciaremos a partir de novembro/24, o procedimento de protestos da dívida 
ativa existente. Em 2023, tivemos o REFIS, programa que não pudemos relançar 
em 2024, por ser ano eleitoral. Estamos em contato com Receita Federal do Brasil, 
a respeito do convênio com o ITR (temos um servidor, que foi treinado pela 
própria Receita Federal, para cuidar do assunto).
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
• Elevado percentual de alterações orçamentárias (30,14%), em 
desatendimento às orientações do Comunicado SDG nº 32/2015.
Com relação a esse item, a abertura desses créditos foi autorizada pela 
Legislativo, destarte, amparado em Lei.
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Poderia- se discutir a qualidade do planejamento, especificamente 
para o quesito “movimentações orçamentárias”, todavia, no caso, a se analisar as 
suplementações não se verifica alterações no planejamento inicial e sim no seu 
aperfeiçoamento, sendo ele lastreado em superavit financeiro acumulado ao 
longo dos anos.
É cediço que os recursos financeiros arrecadados, isto é, que 
constituem as receitas do município devem ser destinados ao atendimento das 
demandas da comunidade e não ficarem estagnados nas aplicações financeiras, 
até mesmo porque, como sabemos, as demandas são muitas e a capacidade de 
supri-las limitada, como no princípio das ciências econômicas:
“necessidades ilimitadas, recursos escassos”.
Nosso entendimento é que as referidas movimentações vieram no 
sentido de melhorar a qualidade de vida no município, não comprometendo o 
planejamento inicial, mas o complementando.
Como já informado, as movimentações orçamentárias ocorreram 
lastreadas em recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do exercício de 2022, e foram devidamente autorizadas pelo 
Legislativo.
Em nenhum momento os limites estabelecidos na Lei 101, de 04 de 
maio de 2000 foram atingidos ou sequer ameaçados, como demonstrado nos 
próprios quadros pertinentes, constantes do relatório das contas em análise.
É notório que ao se elaborar a peça orçamentária, considera-se para a 
o limite das despesas a arrecadação de receitas previstas para o exercício, 
observando ainda as disposições legais pertinentes (aplicações na saúde, 
educação, gastos com pessoal, outras), não podendo, dessas receitas, constar 
outros recursos que não sejam aqueles previstos para serem arrecadados por 
meio da cobrança de tributos, obrigações não tributárias, alienações e outras, 
além transferências por outras esferas de governo.
Posto isso, resta claro que os recursos do superávit financeiro não 
podem ser inseridos na peça inicial, entretanto, assim como os recursos 
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provenientes do “excesso de receita” podem ser a ela incorporados ao orçamento 
ao longo do exercício, conforme Lei 4320, de 17 de março de 1964, de modo a 
suprir as demandas da sociedade.
Objetivamente, quanto aos percentuais totais por fonte, resta 
evidenciado, como demonstrado abaixo, que as alterações orçamentárias 
situaram-se dentro dos limites aceitáveis, a saber:
Suplementação por Anulação de Receitas: R$ 10.763.090,45, o que 
corresponde a 4,4%, portanto abaixo do índice de inflação medido pelo IPCA, 
que foi de 4,82%;
Suplementação por Excesso de Receitas: R$ 2.324.686,16, o que 
corresponde a 1%
Reserva de Contingência: R$ 1.030.000,00, o que corresponde a 0,4% e,
Suplementações por Superávit: R$ 58.847.869,45, o que corresponde a 
24,3%.
Total: R$ 72.965.646,06, o que corresponde a 30,14%
As suplementações por anulação de créditos são aquelas que podem 
sim resultar em alterações significativas no planejamento, mas, no caso em tela, 
elas ocorreram num percentual bastante reduzido, que foi necessário a pequenos 
ajustes, de forma alguma comprometendo o planejamento inicial.
Já aqueles realizados por meio dos institutos do excesso de receitas e 
superávit se constituíram no aproveitamento dos recursos financeiros 
disponíveis, o que permitiu a melhoria quantitativa e qualitativa dos projetos, 
programas e ações, em favor da comunidade.
Item C.1.5.2. – REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA A
Secretaria de Finanças, através do seu setor de Contabilidade, registra 
imediatamente todos os requisitórios de baixa monta, em que o departamento 
jurídico identifica o processo. No
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C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS 
• Falta de fidedignidade entre o quadro informado por meio do 
Sistema Audesp e os controles do Setor de Recursos Humanos, em afronta ao 
princípio da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF).
Diante do apontamento a administração solicitou à empresa 
fornecedora dos softwares de gestão de pessoal que corrigisse essas informações, 
de modo a regularizar o quadro informado ao Sistema AUDESP. 
• Funções Gratificadas não possuem atribuições definidas, em 
desacordo ao quanto previsto na Constituição Federal.
Encontra-se em elaboração o estatuto dos servidores, bem como a 
reforma administrativa e, ainda, o plano de carreira para todos os servidores.
Ocorre que, com o aumento do piso do magistério nos exercícios de 
2022 e 2023, sem o correspondente aumento das receitas, o percentual da folha 
de pagamentos elevou-se de forma a não permitir sua efetivação, exigindo 
reformulação, sobretudo da reforma administrativa, e descartando o plano de 
carreira.
Na referida reforma, bem como no estatuto encontra-se prevista a 
regularização das gratificações, bem como dos cargos, sendo a intenção da 
administração enviar, ainda neste exercício o projeto de lei pertinente.
D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO 
• Descumprimento do piso salarial do magistério no período de 
janeiro a abril de 2023, havendo, porém, sua regularização dentro do exercício 
de 2023.
Como é de conhecimento geral, o aumento do piso do magistério fora 
autorizado por meio de Portaria, pela Presidência da República, o que gerou 
controvérsias sobre a legalidade desse ato.
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Importa informar que o Ministério da Economia, à época se 
manifestou contra o aumento naquele percentual, inclusive, dias antes da 
publicação da Portaria o próprio governo Federal divulgou outra informação.
Muitos entes públicos se insurgiram contra essa decisão, uma vez que, 
além de se questionar a eficácia da Portaria, o aumento provocaria, em muitos 
municípios, até mesmo nos Estados, um desequilíbrio orçamentário-financeiro, 
além do aumento vertiginoso da folha de pagamentos, e, consequentemente, do 
percentual de gastos com pessoal em relação à receita corrente líquida, como 
também a aquele limitado no art. 167-A da Constituição Federal.
Jardinópolis, foi um dos entes públicos que ingressou na Justiça 
Federal com ação, solicitando a nulidade do ato, o que ainda encontra-se em 
trâmite.
Não obstante, tivemos professores que ajuizaram ação para que o piso 
fosse pago, na forma da Portaria, sendo que a maior parte delas foi favorável a 
eles, o que motivou a administração a adotar o percentual determinado pelo 
Governo Federal.
Outra questão surgiu, isto é, no plano de carreira, o piso do magistério 
é calculado por 5 semanas e não 4,5, como consta na CLT, e a hora paga 
compreende 50 minutos. Isso gerou uma divergência, porém, foi sanada, de 
forma ao município cumprir integralmente o piso do magistério, tornando, na 
forma em que é calculado, um dos maiores, senão o maior da Região.
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA 
TRANSPARÊNCIA FISCAL 
• Não houve divulgação de remuneração individualizada por nome 
do agente público, contendo dados sobre os vencimentos, descontos, 
indenizações e valor líquido.
Diante do apontamento a administração solicitou à empresa 
fornecedora dos softwares de gestão de pessoal que disponibilize essas 
informações. 
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F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS 
• Evidenciamos desalinhamentos a diversas metas dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável – ODS propostas pela Agenda 2030 entre países 
da ONU (especificadas no respetivo item do relatório), indicando que o 
Munícipio poderá não atingir tais metas.
A administração municipal, quando da elaboração do Plano 
Plurianual, levou em conta vários aspectos, entre eles o bando de dados, o 
diagnóstico situacional e setorial, as manifestações da comunidade, as 
deficiências apontadas no IEG M e, ainda, os ODS.
Na execução do PPA procuramos nos manter fiéis ao planejamento 
inicial, de forma a alcançar o melhor nível de cumprimento de objetivos e metas.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP 
Não atendimento às Instruções deste Tribunal de Contas, bem como 
às recomendações/determinações constantes dos pareceres das contas de 2020 
e 2021: 
✓ Ultime providências necessárias à emissão dos Autos de Vistoria 
do Corpo de Bombeiros e regularize a manutenção predial das unidades 
escolares.
Em andamento, conforme relatado no item “A.1. ÍNDICES E 
INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL” 
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✓ Avance na gestão de Meio Ambiente, especialmente no que se 
refere à adequada destinação dos resíduos da construção civil, e à criteriosa 
gestão dos recursos hídricos. 
Em andamento, conforme relatado no item “A.1. ÍNDICES E 
INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL” 
✓ Implante o Plano de Mobilidade Urbana.
Será enviado ao Legislativo ainda neste exercício para apreciação e 
votação.; 
✓ Aperfeiçoe os critérios de planejamento e atente para a moderação 
na abertura de créditos adicionais e demais alterações para o fim de evitar 
desvirtuamento do plano orçamental, em atenção ao artigo 1º, § 1º, da Lei 
Complementar 101/00, e ao Comunicado SDG 32/2015. 
As alterações orçamentárias realizadas tiveram por lastro, na sua 
grande maioria, o excesso de receitas e os recursos do superávit orçamentário do 
exercício anterior, não restando comprometido o planejamento inicial.
✓ Divulgue corretamente a remuneração dos agentes públicos e 
cumpra da Lei de Acesso à Informação.
Já providenciado.
✓ Promova imediatamente medidas no sentido de melhoria na 
gestão Ambiental (coleta e tratamento de esgoto e aterramento do lixo).
✓ Corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, 
conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população e visando 
alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 
(ODS) da ONU.
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A administração vem tomando providências de modo a entregar mais 
e melhores serviços à população, o que, consequentemente, resultará na elevação 
dos índices do IEG – M.
✓ Limite a contratação de trabalho em sobre jornada a situações 
excepcionais e a jornada máxima estabelecida pela CLT.
A contratação das sobre jornadas tem ocorrido por deficiência no 
quadro de servidores, pois não há candidatos aprovados em concurso público 
para o suprimento dessa demanda.
O município, no exercício de 2023, realizou o Concurso Público 
01/2022, no entanto, por falhas da banca contratada, esse fora anulado pelo 
Prefeito, fundamentado na decisão da Comissão responsável pelo certame, 
entretanto a contratada, irresignada, ajuizou medida contra essa decisão, cuja 
sentença somente fora publicada no final de 2023.
A administração deverá publicar novo edital de concurso público 
ainda neste mês de outubro, para que, a partir de janeiro de 2025, as contratações 
possam ser realizadas.
As horas extraordinárias contratadas são necessárias à manutenção 
dos serviços essenciais à comunidade.
✓ Aprimore seu sistema de Cobrança de Dívida (Protesto 
Extrajudicial e inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao 
crédito). 
Em andamento.
✓ Implemente os serviços social e de psicologia educacional na rede 
pública escolar; 
✓ Cumpra as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas.
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A7 – Item 3: A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos está 
realizando a cotação de preços para elaboração de processo de contratação da 
atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, se possível, ainda no ano 
de 2024.
B5 – Item a): A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos está 
realizando a cotação de preços para elaboração de processo de contratação da 
atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, se possível, ainda no ano 
de 2024.
B5 – b): A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos está 
realizando a cotação de preços para elaboração de processo de contratação da 
atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, se possível, ainda no ano 
de 2024.
B5 – Item f): No ano de 2023 foram realizados diversos serviços 
relacionados as metas do Plano Municipal de Saneamento Básico bem como 
serviços relacionados a melhorias do sistema de água e esgoto do Município 
conforme relação abaixo, serviços estes que foram continuados no ano de 2024 
cumprindo parcialmente as metas do Plano.
• Pesquisa de vazamentos não-visíveis em 86 quilômetros e substituição de 
110 ramais de abastecimento domiciliar com vazamentos e 47 trechos de 
rede de distribuição;
• Estudos e Relatórios de eficiência energética em 14 conjuntos motobombas 
para reduzir o consumo de energia elétrica;
• Instalação de medidores de vazão em 16 poços e requerimento de 
autorização do estado para a exploração do aquífero subterrâneo;
• Substituição de 440 metros de redes de água em Jurucê, onde havia 
deficiência de abastecimento;
• Substituição de 1.957 metros de redes de água na sede do município, onde 
havia grande ocorrências de vazamentos;
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• Substituição/implantação de 514 cavaletes de abastecimento domiciliar 
com algum tipo de irregularidade;
• Substituição/instalação de 1.768 hidrômetros com algum tipo de 
irregularidade ou idade avançada e fora de norma;
• Realização de 1.115 cortes no abastecimento e religação de 765 unidades 
que estavam com contas em atraso superior ao permitido na legislação;
• Substituição/implantação de 532 metros de canalizações de esgoto no 
distrito de Jurucê.
Termos em que
Pede deferimento.
Anderson Mestrinel de Oliveira
OAB/SP 251.231
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
D E S P A C H O
PROCESSO: 00004496.989.23-7
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS
(CNPJ 44.229.821/0001-70)
ADVOGADO: ANDERSON MESTRINEL DE
OLIVEIRA (OAB/SP 251.231)
INTERESSADO(A): PAULO JOSE BRIGLIADORI (CPF ***.579.978-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00008949.989.23-0
Visto.
Considerando que apesar de ter sido assinado prazo ao Sr. Paulo
José Brigliadori, responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de Jardinópolis,
para apresentação de justificativas, conforme despacho (evento 81) publicado no
DOE-TCESP do dia 30/09/2024 (evento 85), não houve manifestação a este
Tribunal de Contas.
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, notifique-se nos termos
do artigo 91, I da Lei Complementar 709/93, o Sr. Paulo José Brigliadori, para que,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência dos autos e apresente as justificativas
que entender pertinentes.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos ao Gabinete.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
GCDR-51
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TC - 004496.989.23-7
Fl. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
-4ª PROCURADO RIA DE CONTAS -
ǂ
Processo nº: TC-004496.989.23-7
Prefeitura Municipal: Jardinópolis
Prefeito (a): Paulo José Brigliadori
População1
: 45.282 habitantes
Porte do Município2
: Pequeno
Receita Corrente Líquida (RCL)3
: R$ 228.390.339,45
Exercício: 2023
Matéria: Contas anuais
Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, §1º, ambos da Constituição Federal, 
art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual 709/1993, 
prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados 
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Parcialmente 
regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício -8,45%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Déficit orçamentário amparado em superávit financeiro anterior? Sim
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos 7,50%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Não se aplica
ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Não se aplica
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 50,65%
LRF - Atendido o artigo 21, I, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212, CF (mínimo 25%) 26,76%
1 Evento 77.106, fls. 03.
2 Conforme critérios de uso interno definidos pelo TCESP.
3 Evento 77.4.
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TC - 004496.989.23-7
Fl. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
-4ª PROCURADO RIA DE CONTAS -
ǂ
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 100%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente? Não se aplica
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70%) 86,78%
ENSINO - Fundeb: Complementação União VAAT Despesa Capital (mínimo 15%) Não se aplica
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT – Aplicado no mínimo o Indicador para Educação 
Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 31,36%
Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Municipalidade foram objeto de 
Acompanhamento Semestral, com base nos subitens 1.3.2 e 4.5.2.2 da Ordem de Serviço SDG 
01/20234
, cujas ocorrências iniciais apuradas pela Fiscalização foram anotadas no evento 55.18, 
objetivando oportunizar à Administração a prevenção e correção dos rumos das ações que se 
apresentassem com tendências ao descumprimento dos objetivos estabelecidos, dentro do 
próprio período.
Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, a despeito 
das conclusões da Assessoria Técnica (evento 136), opina pelo prosseguimento do feito, com 
emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, uma vez que as contas de governo não
se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados.
No exercício de 2023, o Município de Jardinópolis permaneceu com desempenho 
insatisfatório no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), com nota “C, Baixo 
Nível de Adequação” (evento 77.106, fls. 03). Trata-se de avaliação negativa reincidente, uma 
vez que nos dois exercícios anteriores, sob a mesma Chefia do Executivo, o conceito atribuído 
foi idêntico. A recorrência desse baixo desempenho revela não apenas a persistência das 
deficiências estruturais da máquina pública, mas também a inoperância do Governo Municipal 
em adotar medidas eficazes para superá-las, caracterizando flagrante descompromisso com a 
boa gestão pública.
4 1.3.2. Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral de Prefeituras Municipais – fiscalização quadrimestral ou. semestral do 
exercício em curso, observando-se os modelos de relatórios pertinentes, abrangendo itens específicos predeterminados 
(obrigatórios) e outros eventualmente escolhidos pela Fiscalização (elegíveis), devendo-se seguir as orientações constantes do 
item 4.5 desta Ordem de Serviço.
4.5.2.2 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Alto” serão fiscalizadas semestralmente, sendo a fiscalização do 1º 
semestre realizada, preferencialmente, de forma remota e a do fechamento do exercício realizada de forma híbrida.
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TC - 004496.989.23-7
Fl. 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
-4ª PROCURADO RIA DE CONTAS -
ǂ
O IEG-M, concebido como ferramenta de avaliação da efetividade das políticas 
públicas, evidencia o grau de resolutividade da ação estatal e integra a dimensão operacional 
do controle externo exercido por este Tribunal de Contas, conforme delineado nos arts. 70 e 
165, §10, da Constituição Federal. Nesse contexto, a manutenção da nota geral “C”, aliada ao 
desempenho estruturalmente deficiente de cinco das sete dimensões avaliadas — com destaque 
negativo para Planejamento, Educação e Meio Ambiente — demonstra a ineficiência crônica 
das políticas públicas municipais.
O persistente baixo desempenho no eixo Planejamento (i-Planejamento), que avalia 
a capacidade da Administração em fixar e alcançar programas e metas, merece especial atenção. 
O Município manteve-se no patamar “C”, o que denota ausência de planejamento minimamente 
eficaz. A deficiência na definição de metas físicas e financeiras claras compromete toda a cadeia 
de formulação e execução de políticas públicas, afetando negativamente diversas áreas da 
gestão, como se constata no setor educacional. Ademais, a elevada taxa de alterações 
orçamentárias — 30,14% da despesa inicialmente fixada (evento 77.106, fls. 25) — em contraste 
com uma inflação de apenas 4,62% no período (IPCA/IBGE), reforça o diagnóstico de 
planejamento falho e improvisado.
Soma-se a esse cenário o fato de que, dos 136 pagamentos de Requisitórios de 
Pequeno Valor (RPVs) realizados no exercício, 28 se deram por meio de bloqueios judiciais em 
contas bancárias da Prefeitura (evento 77.106, fls. 30/31). Tal ocorrência revela a incapacidade do 
Executivo de honrar tempestivamente suas obrigações judiciais, além de evidenciar a 
inexistência de procedimentos internos adequados para o controle, o registro e a programação 
desses passivos. A desorganização no trato dessas dívidas compromete o equilíbrio fiscal e 
descumpre o princípio da legalidade orçamentária, agravando o diagnóstico de planejamento 
ineficaz.
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Fl. 4
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No campo educacional, a permanência do indicador i-Educ nos níveis mais baixos 
da escala, apesar do cumprimento formal dos limites constitucionais de gasto, confirma a baixa 
efetividade das ações públicas. A inspeção revelou falhas graves: ausência de AVCB em 24 das 
25 escolas municipais; problemas estruturais em 40% das unidades; ausência de programa de 
combate ao absenteísmo docente; elevado índice de professores temporários (com destaque para a 
pré-escola, com 70,49%); precariedade dos Projetos Políticos Pedagógicos; atendimento muito 
aquém da Meta 6 do PNE quanto à educação em tempo integral; inexistência de diagnóstico de 
demanda por vagas; e diversas inadequações na infraestrutura escolar, inclusive com riscos à 
segurança dos alunos (evento 77.106, fls. 18/19).
A visita técnica à EMEI Padre Gisberto Pugliesi e à EMEF Elza Rosalina Bonetti 
Pegoraro detalhou a precariedade das condições físicas e pedagógicas das unidades escolares, 
revelando deficiências de acessibilidade, higiene, segurança, manutenção e infraestrutura. A 
inexistência de regulação e planejamento específico para a educação em tempo integral, somada 
à falta de atualização dos projetos pedagógicos conforme a BNCC, completa o cenário de 
desorganização institucional e de baixa efetividade (evento 77.106, fls. 5/6).
Na área ambiental, o Município permaneceu no nível mais baixo de avaliação, o 
que reflete a ausência de compromissos básicos com a gestão sustentável. Foram constatadas a 
inexistência de planos de gestão de resíduos sólidos, da construção civil e de serviços de saúde; 
inexistência de entidade fiscalizadora dos serviços de saneamento básico; lançamento parcial 
de esgoto na ETE; e descarte irregular de resíduos em diversos pontos do território. Além disso, 
a paralisação de obra essencial para a gestão ambiental — a construção do interceptor de esgoto 
no Córrego do Matadouro — resultou em possível prejuízo de R$ 81.490,17 ao erário, em 
função da rescisão contratual após falhas na habilitação da contratada (evento 77.106, fls. 21/22).
O histórico de recomendações por este Tribunal de Contas nos exercícios de 2018 
(TC-4538.989.18, trânsito em julgado em 27/11/2020), 2019 (TC-4879.989.19, trânsito em Julgado 
em 12/11/2021), 2020 (TC-3227.989.20, trânsito em julgado em 15/12/2022) e 2021 (TC 007210.989.20, 
trânsito em julgado em 10/08/2023), comprova que os problemas são conhecidos e vêm sendo 
negligenciados pelo Executivo local. 
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Fl. 5
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Diante desse quadro, impõe-se a emissão de parecer desfavorável às contas de 2023, 
em consonância com as Orientações Interpretativas OI-MPC/SP nº 02.16 e 02.175
, bem como 
com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas, a exemplo dos julgados das 
Prefeituras de Caiuá (TC-018960.989.22), Indiana (TC-001166.989.23) e Itaí (TC-0009668.989.21), cujas 
contas foram igualmente reprovadas em razão do baixo desempenho no IEG-M.
Não bastassem as deficiências já elencadas, a reincidência das falhas na gestão de 
pessoal compromete igualmente a higidez das contas. Em especial, destaca-se o uso abusivo e 
sistemático de horas extraordinárias como solução permanente para suprir carências estruturais 
de pessoal (evento 77.106, fls. 35/36). Apesar da edição do Decreto nº 6.723/2022, que buscou 
limitar o uso de horas extras a 44 ou 60 horas mensais conforme o setor, com exigência de 
prévia autorização, a norma não produziu os efeitos esperados: a Fiscalização identificou 
servidores que realizaram em 2023 jornadas suplementares próximas de 250 horas mensais, 
prática claramente incompatível com os limites legais e os princípios constitucionais da 
administração pública.
A defesa sustentou que tais contratações foram necessárias à manutenção dos 
serviços essenciais à comunidade, diante da carência de servidores e da anulação do concurso 
público realizado em 2022 (evento 112.1). No entanto, essa justificativa reforça a omissão da 
gestão em adotar providências estruturais e tempestivas para recompor o quadro funcional, 
configurando falha de planejamento. A utilização recorrente de sobrejornada compromete a 
qualidade dos serviços, onera o erário e põe em risco a saúde dos servidores.
Ademais, o histórico da despesa com horas extraordinárias revela tendência de 
crescimento contínuo: o valor pago em 2023 (R$ 3.474.087,21) aumentou 15% em relação a 2022 
(R$ 3.021.890,88) e 60% em relação a 2021 (R$ 2.166.154,00), representando 3% da despesa total 
com pessoal no 3º quadrimestre do exercício (R$ 115.678.633,38). Trata-se de padrão reiterado, 
5 OI-MPC/SP nº 02.16: Concorre para emissão de parecer desfavorável a reincidência de falhas verificadas em 
exercícios anteriores, com tempo suficiente para sua correção. OI-MPC/SP nº 02.17: É causa suficiente para 
emissão de parecer desfavorável a baixa efetividade dos gastos públicos aferida pelo Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal (IEG-M). Disponível em: https://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas
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Fl. 6
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objeto de advertências desde 20176
, sem que providências eficazes tenham sido implementadas. 
A sistemática adoção de horas extras como expediente ordinário contraria o princípio da 
razoabilidade e compromete o equilíbrio fiscal do ente, conforme reconhecido por este Tribunal 
de Contas em julgados como os das contas de Campos Novos Paulista (TC-006322.989.16) e 
Mirassolândia (TC-004161.989.22-3).
No que tange às Funções Gratificadas, apurou-se que 88 cargos previstos na 
legislação municipal carecem de atribuições devidamente definidas, o que viola o princípio da 
legalidade e afronta o art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal. Em dezembro de 2023, 44 
dessas funções estavam ocupadas, configurando irregularidade materializada no provimento e 
na execução de encargos sem respaldo legal específico (evento 77.106, fls. 34/35). A ausência de 
atribuições compromete o controle, a transparência e a efetividade da estrutura administrativa, 
dificultando a aferição do desempenho funcional e abrindo margem para o uso discricionário e 
político de gratificações.
Embora a defesa alegue dificuldades decorrentes do aumento do piso do magistério 
e prometa enviar projeto de lei para regularizar a situação (evento 112.1), tal argumento não elide 
a irregularidade constatada, especialmente diante da reincidência. A necessidade de revisão da 
estrutura funcional da Prefeitura, já apontada por este Tribunal em 20177
, demonstra a omissão 
do Executivo em promover a indispensável reestruturação legal de seu quadro de pessoal. Essa 
inércia na correção de vícios elementares compromete a moralidade administrativa e a alocação 
racional de recursos humanos no serviço público.
Dessa forma, ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal 
da lei, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, notadamente, pelos 
seguintes motivos: 
6 Nessa linha, diante dos elementos acima apresentados, determino que o Executivo de Jardinópolis promova 
imediatamente a adequação da jornada dos servidores, atentando aos limites previstos no ordenamento jurídico 
vigente, em especial, na Constituição Federal, bem como aos princípios supracitados, e autorize o trabalho em 
regime de horas-extras apenas quando a situação assim justificar, fato que, juntamente com o controle do período 
laborado, deverá ser formalizado de forma apta a garantir sua conferência pelos órgãos de controle interno e 
externo. (TC-006781.989.16-5, trânsito em julgado em 06/02/2020).
7 Assim, determino que o Executivo promova as adequações necessárias e inicie Projeto de Lei regulamentando 
as atribuições dos cargos do quadro de pessoal, efetivos, funções de confiança e comissionados, nos termos 
disciplinado pelo art. 37, II e V da Carta Magna, e exija formação compatível com as funções desempenhadas 
(TC-006781.989.16-5, trânsito em julgado em 06/02/2020).
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1. Itens A.1 – desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais ao longo de toda 
a atual administração, evidenciado pela nota “C, Baixo Nível de Adequação” no IEG-M nos três 
últimos exercícios (REINCIDÊNCIA);
2. Item B.1 – deficiências crônicas no planejamento municipal, com estagnação do indicador i￾Planejamento no conceito “C” e alta taxa de alterações orçamentárias (30,14%) (REINCIDÊNCIA);
3. Item B.3 – desatendimento reiterado aos parâmetros de qualidade da gestão educacional, com 
permanência do indicador i-Educ nos níveis mais baixos de desempenho, além de deficiências na 
infraestrutura escolar e desrespeito à Meta 6 do PNE (REINCIDÊNCIA);
4. Item B.5 – irregularidades nas ações relacionadas ao meio ambiente, contribuindo para a 
permanência do i-Amb no último patamar de qualificação; destaque negativo para o descumprimento 
da legislação sobre resíduos, deficiência de saneamento básico e paralisação de obra relevante;
5. Item C.1.5.2 – ausência de controle e programação dos passivos judiciais, com 28 RPVs pagos por 
bloqueios judiciais em contas da Prefeitura, indicando falhas na gestão financeira e orçamentária;
6. Item C.1.10 – manutenção de Funções Gratificadas sem atribuições legalmente definidas, em afronta 
ao art. 37, II e V, da Constituição Federal (REINCIDÊNCIA);
7. Item C.1.10.2 – realização sistemática e elevada de horas extraordinárias, em violação ao Decreto 
Municipal nº 6.723/2022 e aos princípios da razoabilidade e da eficiência, agravado pelo aumento 
contínuo da despesa com horas extras ao longo dos últimos exercícios (REINCIDÊNCIA).
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimorar 
a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.4 – sane as irregularidade apontadas nas Fiscalizações Ordenadas nº I/2023 – “Infraestrutura 
das Escolas”, nº III/2023 – “Resíduos Sólidos” e nº IV/2023 – “Escolas de Tempo Integral”;
2. Item A.6 – adote medidas concretas para finalizar as obras paralisadas, de forma a evitar o 
desperdício contínuo de recursos públicos;
3. Itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7 e F.1 – corrija as diversas impropriedades apontadas pelo 
IEG-M, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar as metas 
propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
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4. Itens B.3 e B.4 – garanta que todas as escolas e prédios do setor da saúde, possuam AVCB e alvará 
de funcionamento da Vigilância Sanitária;
5. Item C.1.1 – promova resultados orçamentários positivos nos exercícios subsequentes, de modo a 
garantir a manutenção da higidez financeira na gestão municipal e aprimore as fases de planejamento 
e execução do orçamento, evitando elevados percentuais de alterações orçamentárias;
6. Item C.1.10.2 – restrinja a contratação de trabalho em sobrejornada a situações excepcionais e ao 
limite máximo estabelecido pela CLT;
7. Item D.1.2 – garanta que os recursos do FUNDEB sejam movimentados por meio de conta 
bancária vinculada; adeque-se às condicionalidades estabelecidas no art. 14 da Lei nº 14.113/2020 
para habilitar o município a receber a complementação do VAAR, garantindo a maximização dos 
recursos disponíveis para a educação; implemente o serviço de psicologia educacional e serviço 
social na rede pública escolar, nos termos da Lei nº 13.935/2019;
8. Item E.1 – dê atendimento às normas de transparência vigentes;
9. Item F.2 – cumpra as instruções e recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas, e encaminhe 
tempestivamente os documentos ao Sistema AUDESP.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°8
, c/c art. 23, 
§4°, parte final, da Lei Complementar Estadual 709/19939
, sejam incluídas pela SDG no 
cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste Tribunal 
de Contas10, para fins de monitoramento.
É preciso, ademais, ressaltar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas 
poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções 
previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/199311
.
8 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação anual 
de contas da administração financeira dos Municípios.
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
9 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do 
Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do 
orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações. (destaques do MPC)
10 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem obrigação de fazer, 
dirigidas à Administração.
11 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de 
São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
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Fl. 9
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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Por fim, tendo em vista a falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros nos 
imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, sobretudo unidades de ensino e saúde, em ofensa 
à Lei Complementar Estadual nº 1.257/201512 e ao Decreto Estadual nº 63.911/201813
, pugna￾se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, noticiando-se esse 
apontamento do relato fiscalizatório para as providências que sejam cabíveis.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
CELSO AUGUSTO MATUCK FERES JUNIOR
Procurador do Ministério Público de Contas
/21
12 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
13 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece outras providências.
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1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 04/10/22 ITEM Nº153
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
153 TC-003227.989.20-9
Prefeitura Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2020.
Prefeitos: João Ciro Marconi e Paulo José Brigliadori.
Períodos: (01-01-20 a 06-01-20) e (07-01-20 a 31-12-20).
Advogado(s): Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. 
SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 
DESPESAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 
EM ORDEM. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE 
MANDATO OBSERVADAS. CUMPRIMENTO DE 
ÍNDICES E PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS. FALHAS DE INSPEÇÃO SEM POTENCIAL 
DE COMPROMETER O CONJUNTO DOS 
DEMONSTRATIVOS. ADVERTÊNCIAS. 
RECOMENDAÇÕES. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
Prestação de Contas Anuais dos CHEFES DO 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS1
, senhores JOÃO CIRO 
 
1 Dados do Município:
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2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
MARCONI e PAULO JOSÉ BRIGLIADORI2
, afetas à competência de 2020
e inspecionadas por Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-6).
Restrições decorrentes da pandemia da COVID￾19 impuseram a conferência remota dos demonstrativos, com rotinas 
de acompanhamento quadrimestral (eventos 18; 40) e procedimento 
especial para análise das ações de enfrentamento da crise sanitária 
(TC-14956.989.20), com abordagem em item próprio da inspeção3
.
Os apontamentos do relatório conclusivo (evento 
63.99) foram regularmente levados ao conhecimento do responsável
4
, 
com justificativas e documentos carreados pela Procuradoria Municipal 
(evento 80), nos seguintes termos:
Item A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO = C: audiências públicas 
realizadas durante a semana em horário comercial; os prospectos não 
foram divulgados com os indicadores de programas e metas de ações 
governamentais previstos X realizados; não houve elaboração da "Carta 
 
2 Com o falecimento do Prefeito eleito João Ciro Marconi, em 07 de janeiro de 2020, o 
Vice-Prefeito Paulo José Brigliadori foi empossado no cargo em14 de janeiro de 2020 
(Decreto Legislativo nº 210/2020; evento 18.3).
3
Item B.1.1.2. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA 
COVID-19 – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FISCAL.
4 Notificação publicada no Diário Oficial em 12 de novembro de 2021 (evento 71).
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3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
de Serviço ao Usuário"; não houve regulamentação nem instituição do 
Conselho de Usuários; qualificação “C – Baixo Nível de Adequação”
mantém-se desde 2017.
DEFESA – Cumpre esclarecer: as audiências públicas foram realizadas 
virtualmente e no período noturno; está em andamento a contratação 
de empresa especializada para fornecimento de sistema integrado que 
atenderá o acompanhamento de metas e resultados; Carta de Serviços 
ao Usuário e o Conselho de Usuário foram implementados em 2021; a 
Administração empenha-se para aperfeiçoar a planificação municipal.
Item B.1.5. PRECATÓRIOS: saldo contabilizado no Ativo Circulante 
em relação aos depósitos judiciais realizados ao DEPRE acima do valor 
correto.
DEFESA – Nada consta.
Item B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS: 
ausência do requisito de escolaridade adequado na legislação que criou 
os cargos em comissão.
DEFESA – Iminente processo de reforma administrativa contemplará a 
revisão de escolaridades e atribuições dos cargos em questão.
Item B.1.9.1 HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL: horas 
extras contratadas em número superior ao permitido pelo artigo 59 do 
Decreto-Lei nº 5.452/1943.
DEFESA – Em razão do reduzido quadro de servidores e da extensão 
da demanda de serviços foi necessária a contratação de extraturnos, 
principalmente nas atividades de segurança, em razão de vandalismo e 
furtos; motoristas e ajudantes gerais, à conta de períodos de seca e de 
incêndios decorrentes; Saúde e transporte de pacientes, face ao cenário 
pandêmico da COVID-19.
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4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Item B.3.2. TESOURARIA/ ALMOXARIFADO / PATRIMÔNIO: falta 
de regularização dos lançamentos de conciliação bancária de exercícios 
anteriores (2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2015, 2019), em evidência 
de insuficiente gerenciamento das contas; ausência do levantamento 
geral de bens patrimoniais de que trata o artigo 96 da Lei Federal nº 
4.320/1964; divergência entre o saldo do almoxarifado e de bens 
móveis e imóveis registrados no Balanço Patrimonial e os saldos do 
controle patrimonial em 31/12/2020, em afronta aos princípios da 
transparência e da evidenciação contábil.
DEFESA – Nada consta.
Item C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E 
LEGAL NO ENSINO: o município descumpriu o piso nacional mínimo do 
magistério da educação básica definido a termos da Lei 11.738/08; não 
foram implementados os serviços de psicologia educacional e atenção 
social na rede pública escolar, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de 
dezembro de 2019.
DEFESA – O piso salarial foi adequado em julho de 2021. O serviço de 
psicologia educacional é oferecido por profissional do ambulatório de 
especialidades; a assistência social é prestada por profissionais do CRAS 
e do CREAS.
Item C.2. IEG-M – I-EDUC = “C+”: os profissionais dos Anos Iniciais 
da rede municipal não participaram de cursos de capacitação durante o 
ano de 2020; 21 veículos da frota escolar com mais de 10 anos de 
fabricação; não há metas traçadas que visem à melhoria dos resultados
dos projetos de recuperação ou reforço escolar; nenhuma unidade de 
ensino da rede pública Municipal possuía AVCB (Auto de Vistoria do 
Corpo de Bombeiros) válido no ano de 2020; unidades de ensino com 
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necessidade de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, 
fiação elétrica, azulejos danificados, etc.).
DEFESA – Maioria dos professores possui formação superior, sendo que 
alguns participaram de cursos de capacitação por iniciativa própria.
Veículos com mais de dez anos estão em bom estado de conservação e 
serão oportunamente substituídos; em 2021 houve três aquisições. As 
obras destinadas à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros 
estão paralisadas por força do Mandado de Segurança n° 1001051-
07.2020.8.0300. Estão em andamento necessários reparos e obras nas 
unidades escolares.
Item D.1.1.4. EQUIPAMENTOS RECEBIDOS: o ventilador pulmonar 
enviado pelo Governo Estadual não foi patrimoniado.
DEFESA – O equipamento foi apenas emprestado ao Município, motivo 
pelo qual não foi integrado ao patrimônio.
Item E.1. IEG-M – I-AMB = C: os servidores responsáveis pelo Meio 
Ambiente não recebem treinamento específico; nem todos os órgãos e 
entidades da Prefeitura Municipal são estimulados em projetos e/ou 
ações que promovam o uso racional de recursos naturais; não existem 
ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem;
inexistência do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
(PGRCC) elaborado e implantado; falta de processamento de resíduos
prévio ao aterramento (reciclagem, compostagem, reutilização ou outra 
forma de processamento); qualificação em baixo nível de adequação (C)
verificada desde 2017.
DEFESA – Em 2021 foi celebrada avença para o descarte dos resíduos 
da construção civil (Contrato n° 196010021); em 2022 haverá licitação 
para contratação de respectivo aterro.
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Item E.2.1 GESTÃO DA ÁGUA: impropriedades na gestão da água; 
uso ineficiente do recurso hídrico captado.
DEFESA – Nada consta.
Item E.2.2 GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: 
demanda de melhoria da gestão ambiental, com especial atenção ao 
gerenciamento e gestão integrada dos resíduos da construção civil.
DEFESA – Nada consta.
Item F.1. IEG-M – I-CIDADE = C: carência de estudo de avaliação da 
segurança de todas as escolas e centros de saúde; falta do Plano de 
Mobilidade Urbana; não foram estabelecidas as metas de qualidade e 
desempenho para o transporte público coletivo municipal; avaliação em 
baixo nível de adequação (C) observada desde 2017.
DEFESA – A Prefeitura adotou medidas para a obtenção dos Autos de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), mediante adequações prediais 
necessárias; o Plano de Mobilidade Urbana está em fase final de 
elaboração, ao qual será integrado o Plano Diretor que se encontra sob 
revisão; o teor do termo de referência da contratação dos serviços de 
transporte urbano possibilita a análise de cumprimento de metas; 
empenha-se a Administração em aprimorar os serviços prestados à 
população.
Item G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA 
TRANSPARÊNCIA FISCAL: atendimento parcial à legislação referente 
à transparência; falta de divulgação da remuneração individualizada dos 
agentes públicos.
DEFESA – As informações são divulgadas conforme legislação vigente.
Item G.3. IEG-M – I-GOV TI = C+: falta de disponibilização periódica 
de programas de capacitação e atualização aos servidores de Tecnologia 
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da Informação; ausência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação 
(PDTI) e do Plano de Continuidade de Serviços de TI; riscos de TI não 
são identificados; carência de política de cópias de segurança (backup) 
formalmente instituída como norma de cumprimento obrigatório.
DEFESA – Providências estão em curso com vistas à capacitação dos 
servidores e à implantação do Plano Diretor de TI e dos sistemas de 
segurança. Backups são realizados diariamente e de forma automática.
Item H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS DA
AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, FIXADAS POR 
MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –
ODS: perspectiva de futuro descumprimento das metas.
DEFESA – O Plano Plurianual vigente considerou o cumprimento dos 
objetivos de desenvolvimento sustentável.
Item H.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO: cumprimento parcial de recomendações referentes às contas 
anuais de 2017 e 20185
.
 
5 Adote providências quanto à revisão de seu Quadro de Pessoal, especialmente no 
que toca aos cargos em comissão, adequando-o às exigências do art. 37, incisos II e 
V da Constituição Federal (2017 e 2018); Aprimore o controle das horas extras 
realizadas, limitando-as a situações estritamente necessárias, evitando-se sua 
habitualidade, em prestígio aos princípios da economicidade e eficiência, além de 
observar a limitação máxima de horas extras diárias, de acordo com a legislação de 
regência (2017 e 2018); Adote medidas objetivando não reincidir nas demais falhas 
apontadas pela Fiscalização quanto à gestão da Tesouraria e dos Bens Patrimoniais 
(2017 e 2018); Fixe a remuneração dos professores de acordo com o piso nacional 
estipulado para o exercício (2017); Efetue o levantamento geral dos bens móveis e 
imóveis (art. 96 da Lei nº 4.320/1964) e elimine as divergências apuradas no setor 
(2018); Atenda à Lei de Acesso à Informação e à Lei da Transparência Fiscal (2018);
Aprimore a gestão de modo a melhorar o desempenho relacionado aos índices de 
efetividade (2017 e 2018); Regularize o problema de infraestrutura em suas escolas 
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DEFESA – Medidas corretivas estão em andamento.
Acionado para análise, o segmento de 
economia de ATJ (evento 95.1) destaca que: a execução do 
Orçamento foi superavitária em 2,08% (R$ 3.035.777,53); o resultado 
financeiro foi positivo (R$ 32.516.856,04) e suficiente à quitação da 
dívida flutuante; alterações orçamentárias foram da ordem de 31,53%; 
estoque da dívida de longo prazo foi reduzido em 4,72%; os
compromissos judiciais foram integralmente adimplidos; os encargos 
sociais foram quitados, sem parcelamentos e com Certificado de 
Regularidade Previdenciária vigente; e respeito ao artigo 42 da Lei 
Fiscal. Afasta prejuízo às contas por ocasião das ocorrências de 
inspeção, sem embargo de cabíveis, e conclui pela emissão de parecer 
prévio favorável.
Também a Assessoria Jurídica (evento 95.2)
opinou favoravelmente aos comprovantes. Certificou investimentos em 
Saúde (31,88%) e Educação Básica (26,38%) consonantes aos limites 
constitucionais; correta aplicação dos recursos do FUNDEB (Magistério
= 81,91%); encargos sociais e precatórios em ordem, e; respeito aos
patamares fixados às despesas de pessoal (50,71%), aos subsídios dos
agentes políticos, e às transferências da Câmara Municipal. Acolheu as 
justificativas e notícias trazidas, que deverão ser verificadas em futura 
inspeção.
 
(2017); Regularize às demais inadequações constatadas na área de educação 
pública do Município (2017); Adote medidas para melhoria da gestão ambiental, com 
especial atenção ao tratamento de seus resíduos sólidos, quer mediante reciclagem, 
compostagem, reutilização ou aproveitamento (2017); Atenda às Recomendações do 
Tribunal (2017 e 2018).
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Pareceres técnicos foram endossados por Chefia 
de ATJ (evento 95.3), que sugeriu recomendação ao Executivo para 
que aperfeiçoe os Índices de Eficiência da Gestão (IEG-M) e corrija as 
falhas de inspeção.
Ministério Público filia-se às conclusões de ATJ 
pela chancela prévia dos demonstrativos (evento 101), sem embargo de 
determinações6 e alerta quanto à reincidência sistemática de falhas e as 
eventuais consequências de reprovação e penalidade (art. 104, inciso Vi 
e § 1°, LCE 709/93).
Histórico de decisões:
Exercício Pareceres
2019
(TC-4879/989/19)
Parecer favorável, com recomendações.
Conselheiro Renato Martins Costa.
Trânsito em Julgado 12 de novembro de 2021.
 
6 Como indicado na manifestação de MPC: Item A.2 – promova adequações na seara 
de planejamento, sobretudo quanto à definição fidedigna de percentual de alterações 
orçamentárias e incremento de participação popular na elaboração das peças
preparatórias; Item B.1.9.1 – cesse a contratação de horas extras acima do permitido 
pelo ordenamento vigente, bem como reestruture o quadro de pessoal para que as 
jornadas suplementares não sejam frequentes; Item B.3.2 – corrija as inconsistências 
contábeis apuradas nas contas bancárias da Prefeitura; Itens C.1 e C.2 - sane os 
desacertos apontados na gestão educacional, com destaque à obtenção de AVCB
para as unidades escolares e cumprimento do piso nacional do magistério público da 
educação básica; Itens E.1 e E.2 – implemente, com urgência, medidas para correção
das falhas aduzidas na gestão ambiental; Item G.1.1 – divulgue os dados completos 
da remuneração individualizada dos agentes públicos, em atendimento à Lei de 
Acesso à Informação; Item H.2 – cumpra integralmente as recomendações exaradas 
por esta Corte de Contas.
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Exercício Pareceres
2018
(TC-4538/989/18)
Parecer favorável, com recomendações.
Substituto de Conselheiro
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
Trânsito em Julgado 27 de novembro de 2020.
2017
(TC-6781/989/16)
Parecer favorável,
com recomendações, alertas e determinações.
Conselheiro Dimas Ramalho.
Trânsito em Julgado 06 de fevereiro de 2020.
Este o relatório.
GCECR
ADS
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TC-003227.989.20-9
VOTO
Contas Anuais da Administração do Município de
JARDINÓPOLIS relativas à competência de 2020.
TÓPICO DE INSPEÇÃO SITUAÇÃO REF.
Aplicação na Saúde (art. 77, III, ADCT da CF) 31,88% (15%)
Aplicação no Ensino (art. 212, CF) 26,38% (25%)
FUNDEB (art. 21, caput e § 2º, Lei Federal nº 11.494/07) 98,70% (95% - 100%)
Aplicação da parcela diferida do FUNDEB Em ordem 31/03
(ex ercício seguinte)
Pessoal do Magistério (art. 60, XII, ADCT da CF) 81,91% (60%)
Despesa com Pessoal (art. 20, III, “b”, LRF) 50,71% (54%)
Transferências ao Legislativo (art. 29-A, §2º, I, CF) Em ordem 7%
População 44.970 habitantes
Execução Orçamentária Superávit de 2,08%
([+] R$ 3.035.777,53)
Resultado Financeiro [+] R$ 32.516.856,04
Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor Em ordem
Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS, RPPS)
Em ordem
(Não há RPPS)
Final de Mandato - Artigos 21 e 42 da Lei Fiscal Atendidos
Final de Mandato - Vedações da Lei Eleitoral Observadas
Aplicação no combate à pandemia da COVID-19 R$ 7.253.787,87
IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal
I-EGM C Componentes de Avaliação
i-AMB C
Índice Municipal do Meio Ambiente: Infraestrutura, Contingenciamento, 
Resíduos Sólidos, IQR, Programa Ambiental, Plano Municipal de Saneamento.
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IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal
I-EGM C Componentes de Avaliação
i-CIDADE C
Índice Municipal de Cidades Protegidas: Contingenciamento, Infraestrutura, 
Pessoal, Plano de Mobilidade Urbana, SIDEC (DEFESA CIVIL)
i-EDUC C+
Índice Municipal de Educação: Avaliação Escolar, Conselho Municipal de
Educação, Infraestrutura, Material Escolar, Merenda, Mínimo Constitucional, 
PlanoMunicipal de Educação, Professor, T ransporte Escolar, Uniforme, Vagas.
i-FISCAL B
Índice Municipal de Gestão Fiscal: Dívida Ativa, Dívida Fundada, Execução 
Orçamentária, Finanças, Gestão Fiscal, Precatórios, Transparência.
i-GOV TI C+
Índice Municipal de Governança de Tecnologia da Informação: Diretrizes de 
TI, Pessoal, Sistema AUDESP, Transparência.
i-PLAN C
Índice Municipal do Planejamento: Investimento, Pessoal, Programas e 
Metas.
i-SAÚDE B
Índice Municipal da Saúde: Atenção Básica, Atendimento à População, 
Campanha, Conselho Municipal de Saúde, Equipe de Saúde da Família, 
Infraestrutura, Mínimo Constitucional, Profissionais da Saúde.
(A) Altamente Efetiva / (B+) Muito Efetiva / (B) Efetiva / (C+) Em fase de adequação / (C) Baixo Nível de Adequação
Os documentos constantes dos autos certificam 
respeito aos patrocínios constitucionais em Saúde (31,88%7
) e Ensino
(26,38%8
), aplicação de 98,70% dos recursos do FUNDEB até o término
do exercício (81,91% direcionado ao Magistério9
) e uso tempestivo da 
 
7 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações 
e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os 
arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
8 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
9 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
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parcela residual, regulares custeios de encargos sociais e compromissos 
judiciais, bem como observância de limites e condicionantes fixados às 
despesas funcionais (50,71%) e às transferências ao Legislativo10
. 
Também em conformidade os subsídios dos agentes políticos, que não 
foram majorados revisão geral anual e não indicaram pagamentos 
indevidos e acúmulos irregulares de cargos ou funções públicas11
.
Sobre os impeditivos fiscais do último exercício 
do mandato, a equipe fiscalizadora afiançou observadas as disposições
 
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda 
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos 
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e 
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições: 
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no 
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) – Art. 22. Pelo menos 60% 
(sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao 
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em 
efetivo exercício na rede pública.
10 Dados do Relatório de Instrução do AUDESP relativo às Contas Legislativas (TC￾3874/989/20).
11 Valores apurados pela Fiscalização (B.1.10): Prefeito: R$ 21.849,09; Vice-Prefeito: 
R$ 10.913,29; Secretários: R$ 6.750,49. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RODRIGO GERVASIO DA COSTA BARROS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-KHS7-EUT6-7A6G-4AP4
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dos artigos 21, inciso II (despesas de pessoal nos 180 dias finais)12
, 38, 
inciso IV, alínea “b” (operações de crédito por antecipação de receita)13
, 
e 42 (suporte financial para despesas contraídas nos dois quadrimestres 
finais)14 da Lei Complementar 101/00.
 
12 Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 173/2020).
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 
13
 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências 
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
14
 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois 
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser 
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os 
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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As disposições da Lei Eleitoral foram igualmente 
observadas (artigo 73, incisos VI, “b”, e VII, e §10°, LF 9.504/9715; 
artigo 1°, §3°, inciso VII, EC 107/2020
16); nos períodos sob restrições 
inexistiram alterações remuneratórias em patamar acima da inflação e 
gastos desautorizados com publicidade institucional. De se apontar a 
criação de programa para distribuição de valores (Lei Municipal n° 
4648/2020) a título de auxílio emergencial e temporário às famílias 
 
15 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes 
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos 
pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no 
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das 
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente 
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores 
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do 
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a 
posse dos eleitos.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de 
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados 
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o 
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e 
administrativa.
16 Art. 1° [...].
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional 
realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2
(dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, 
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela 
Justiça Eleitoral; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RODRIGO GERVASIO DA COSTA BARROS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-KHS7-EUT6-7A6G-4AP4
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atingidas pelos efeitos da crise pandêmica, na conformidade do Decreto 
n° 6.077, de 24 de março de 2020 que declarou estado de calamidade 
pública em âmbito municipal.
No que respeita à condução fiscal (B.1.1), houve 
superávit orçamentário de 2,08% (R$ 3.035.777,53) e incremento em 
19,27% do resultado financeiro, superavitário em R$ 32.516.856,04 e 
suficiente para quitação dos compromissos de curto prazo.
Modificações das peças de planejamento foram 
da ordem de 31,53% (R$ 45.712.541,90) da Despesa Fixada Inicial,
entre aberturas de créditos adicionais, transferências, remanejamentos 
e/ou transposições, percentual expressivo que, no entanto, não incorreu 
em desarmonia fiscal e pode ser objeto de recomendações.
O endividamento de longo prazo retraiu 4,72% 
(Consolidado: R$ 6.334.881,91), com saldo majoritariamente formado 
por dívidas judiciais.
O Município anuiu regularmente precatórios sob
o Regime Especial de Pagamentos (R$ 2.682.250,21), adotando ritmo 
satisfatório à quitação até 2021 (EC n° 99/2017); também adequados 
foram os custeios de requisitórios de pequena monta (R$ 249.027,14).
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Em que pese a suficiência dos pagamentos, a Fiscalização identificou 
falhas nos registros contábeis das obrigações, a impor recomendação.
Encargos sociais depositados em sua totalidade
(INSS; PASEP; FGTS; não há RPPS), sem registro de parcelamentos 
vigentes e com Certificado de Regularidade Previdenciária.
Em relação aos dispêndios de enfrentamento da
COVID-1917, a Unidade Fiscalizadora registrou despesas no importe de 
R$ 7.253.787,87 (sete milhões e duzentos e cinquenta e três mil e 
setecentos e oitenta e sete Reais e oitenta e sete centavos), destinados 
a serviços de Saúde, ações de assistência social, redução de impactos 
no setor educacional (ensino-aprendizagem), admissões emergenciais
de pessoal, repasses ao Terceiro Setor e contratação por dispensa de 
licitação (artigo 24 da LF 8666/93; Lei 13.979/2020), inexistentes 
 
17 Quadro de atendimentos da COVID-19 (item D.1.1.1): CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RODRIGO GERVASIO DA COSTA BARROS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-KHS7-EUT6-7A6G-4AP4
18
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 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
ocorrências de inspeção sobre eventuais falhas ou irregularidades nos 
desembolsos18 (B.1.1.2; D.1.1).
Sob a perspectiva da administração operacional, 
verifica-se que o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) se 
manteve na classificação “C – Baixo Nível de Adequação” computada no 
exercício precedente, exibindo elevação do i-Saúde (de C+ para B) e do 
i-GovTi (de C para C+), e retração do i-Educ (de B para C+), repetindo 
demais indicadores nas categorias anteriores.
Dados extraídos do Relatório SMART do Sistema AUDESP
Em que pesem os esclarecimentos trazidos, a
persistência do parâmetro geral de efetividade em grau abaixo do 
desejável (C) bem como a queda do i-Educ reclamam advertências à 
Municipalidade para que (A.2; C.1; C.2; E.1; E.2.1; E.2.2. F.1; G.3):
 
18 Informações extraídas do Relatório de Gestão de Enfrentamento da COVID-19 
(TC-14438/989/20; evento 44.36).
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- Aperfeiçoe a planificação orçamentária por critérios e indicadores 
satisfatórios à aferição de metas e resultados; 
- Promova a capacitação dos profissionais do Magistério; 
- Adote metas para a avaliação dos processos de recuperação e reforço 
escolar; 
- Ultime providências necessárias à emissão dos Autos de Vistoria do
Corpo de Bombeiros e regularize a manutenção predial das unidades 
escolares; 
- Avance na gestão de Meio Ambiente, especialmente no que se refere à 
capacitação de agentes, à adequada destinação dos resíduos da 
construção civil, e à criteriosa gestão dos recursos hídricos; 
- Implante o Plano de Mobilidade Urbana; 
- Atenha-se ao cumprimento das metas do transporte urbano; 
- Promova capacitação aos profissionais de TI; 
- Elabore o Plano Diretor de TI, e; 
- adote efetivo sistema de segurança de dados informatizados.
Outrossim, devidamente consideradas as razões 
de defesa, demais ocorrências de Inspeção ensejam recomendações:
- Aperfeiçoe os critérios de planejamento e atente para a moderação na 
abertura de créditos adicionais e demais alterações para o fim de evitar 
desvirtuamento do plano orçamental, em atenção ao artigo 1º, §1º, da 
Lei Complementar 101/0019, e ao Comunicado SDG 32/2015
20 (B.1.1);
 
19 Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da 
Constituição. 
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, 
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e 
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, 
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- Proceda à criteriosa e adequada escrituração contábil das obrigações 
judiciais, corrija lacunas e inconsistências nos registros patrimoniais, e 
regularize conciliações bancárias de exercícios anteriores, em respeito 
aos princípios de Transparência e Evidenciação Contábil (B.1.5; B.3.2; 
D.1.1.4);
- Realize o levantamento geral de bens, a termos do artigo 96 da Lei 
Federal n° 4.320/1964 (B.3.2);
- Divulgue corretamente a remuneração dos agentes públicos e cumpra 
da Lei de Acesso à Informação (G.1.1);
- Atue com vistas à redução do excesso de extraturnos (B.1.9.1);
- Atente para o cumprimento das metas da Agenda 2030 (H.1);
- Cumpra fielmente prazos, instruções e orientações desta Corte (H.3).
Deverá a unidade de fiscalização acompanhar as 
providências noticiadas quanto à definição do quadro funcional de livre 
provimento (B.1.9).
Pelo exposto, acompanho as conclusões de ATJ e 
MPC, e, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 
709/9321, c/c o artigo 56, inciso II, do Regimento Interno deste 
Tribunal22
, voto pela emissão de parecer prévio favorável à
 
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas 
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
20 Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg￾322015-elaboracao-leis-orcamentarias
21 Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da 
Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
II apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração 
financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;
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aprovação das Contas dos senhores JOÃO CIRO MARCONI e PAULO 
JOSÉ BRIGLIADORI, CHEFES DO EXECUTIVO DE JARDINÓPOLIS no
exercício de 2020.
Esse é o voto.
GCECR
ADS
 
22 Art. 56. É da competência privativa das Câmaras:
II - a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos 
Municipais;
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ANTONIO ROQUE CITADINI
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RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 23/05/2023
Item 70
TC-007210.989.20-8
Prefeitura Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2021.
Prefeito(a): Paulo José Brigliador.
Advogado(s): Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇÕES. 
Cumprimento dos índices Constitucionais e legais. Parecer favorável. 
Recomendações.
Tratam os autos das CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, relativas ao exercício de 2021.
I - A fiscalização “in loco” foi realizada pela UR-06 -
Unidade Regional de Ribeirão Preto. 
Os resultados de encerramento foram colhidos 
remotamente, devido à limitação decorrente da pandemia do novo Coronavírus 
(COVID19). O relatório foi inserido no evento 56, com os apontamentos das 
principais ocorrências.
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ANTONIO ROQUE CITADINI
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II - Notificada, a Municipalidade de Jardinópolis, 
representada pela Senhor Paulo José Brigliadori, responsável pela prestação 
de contas, apresentou suas razões de defesa, que foram inseridas no evento 
nº 86.
III – A ATJ e sua Chefia, no Evento 102, opinam pela 
emissão do Parecer FAVORÁVEL. 
IV - O Ministério Público de Contas, no Evento 107, 
também se manifestou pela emissão de Parecer Desfavorável:
A.1 - IEG-M – baixa efetividade dos gastos públicos; IEG-M “C”;
A.2 e B.1.1 – precário planejamento, com destaque a modificação da 
peça orçamentária corresponde a 31,89% da despesa fixada, percentual muito superior à taxa 
de inflação do período (10,06% - IPCA/IBGE) e que vai de encontro às diretrizes traçadas nos 
Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015; 
C.2 – desatendimento ao padrão mínimo de qualidade da política 
pública educacional (art. 206, inc. VII, da Constituição Federal); i-Educ “C”; 
D.2 – deficiente gestão da política pública sanitária; i-Saúde “C+”; 
E.2 – precária gestão de coleta e tratamento de esgoto.
Contas anteriores:
Exercício Processo Situação
2020 TC 3227.989.20 Favorável
2019 TC-4879.989.19 Favorável, com 
recomendações
2018 TC-4538.989.18 Favorável
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Síntese dos investimentos:
ITENS SITUAÇÃO
Ensino Ref. 25% 26,52%
FUNDEB Ref. 95%-100% 97,71% (saldo remanescente 
aplicado no exercício seguinte).
Magistério Ref. 60% 81,21%
Pessoal Limite 54% 42,06% 
Saúde Ref. 15% 24,03%
Transferência ao Legislativo Limite 7% Regular
Percentual de Investimentos 2,51%
Execução Orçamentária Superávit 10,81%
Remuneração dos Agentes Políticos Regular 
Encargos Sociais Regular 
Precatórios – Regime Ordinário Regular
É o relatório. 
VOTO
As contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, relativas ao exercício de 2021, estão em condições de 
aprovação.
Os investimentos educacionais foram efetuados em 
conformidade com a legislação vigente.
A Prefeitura também deu atendimento ao disposto no artigo 
212, caput, da Constituição Federal, com investimentos na Educação Global da 
ordem de 26,52% das receitas resultantes de impostos.
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ANTONIO ROQUE CITADINI
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Os Recursos do FUNDEB foram adequadamente destinados 
aos profissionais do magistério (81,21%), conforme preceitua o art. 212-A, XI, 
da Constituição Federal e o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020. 
As Despesas com pessoal e reflexos, encontram-se de 
acordo com o limite estabelecido na letra “b”, inciso III, do artigo 20 da L.R.F., 
registrando no 3° quadrimestre o percentual de 42,06%. 
Serviços e ações da Saúde foram contemplados com 24,03% 
do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais, nos 
moldes exigidos pelo inciso III, do artigo 77 do ADCT. 
Encargos sociais foram devidamente recolhidos.
Consta do Laudo sobre os Precatórios que o município não 
possui dívidas judiciais, tampouco requisitórios de baixa monta pendentes de 
pagamento no exercício em exame. 
A Remuneração dos Agentes Políticos obedeceu à legislação 
de regência (Lei Municipal º 1.119/2012). Apresentadas as Declarações de 
Bens de que trata a Lei Federal nº 8.429/92. (fls.23/24) 
As transferências à Câmara Municipal obedeceram ao limite 
estabelecido no caput do artigo 29-A da Carta Constitucional. 
Saliento que houve regressão do índice do IEG-M de C+ (em 
fase de adequação) para C (baixo nível de adequação), cabendo ao gestor público 
envidar esforços para a solução dos problemas das respectivas áreas.
Com relação a precária gestão da coleta, tratamento de esgoto 
e aterramento do lixo, faço aqui a derradeira determinação para que o 
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ANTONIO ROQUE CITADINI
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Município promova imediatamente medidas no sentido de melhoria na gestão 
ambiental, sob pena de rejeição das contas no próximo exercício se constatada 
a permanência dessas irregularidades. 
Ante o exposto, EU ACOMPANHO AS MANIFESTAÇÕES 
DA ATJ E VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL ÀS CONTAS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL JARDINÓPOLIS, RELATIVAS AO 
EXERCÍCIO DE 2021, excetuados os atos pendentes de apreciação por este 
Tribunal.
À margem do parecer, acolho as recomendações 
propostas por ATJ e Ministério Público de Contas para que sejam 
adequadas e já verificadas sua comprovação a partir da próxima inspeção.
Caberá à unidade de fiscalização, na próxima auditoria, 
certificar-se das providências a serem adotadas pela origem, fazendo constar 
no Relatório.
Após o trânsito em julgado deve o Cartório enviar os 
autos à DF/UR competente para as providências de envio de cópia digital à 
Câmara Municipal, em seguida ao arquivo.
É o meu voto.
São Paulo, 23 de maio de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
EGS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA
Nº PROCESSO: eTC–7210/989/20
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE 2021
Senhora Assessora Procuradora – Chefe:
Trata o feito das contas da Prefeitura Municipal de
JARDINÓPOLIS, relativas a 2021. Diante das ocorrências apontadas pela 
Fiscalização (evento 56.104), foi assinado prazo ao Responsável (evento 60.1)
e arrazoado foi acostado ao feito. Em cumprimento a r. Determinação
(evento 90.1), opino, considerando os aspetos econômico-financeiros.
 Resultado da Execução Orçamentária (Item B.1.1).
Assevera a Prefeitura (evento 86.1) que não há 
precariedade no planejamento, uma vez que a Execução Orçamentária foi 
superavitária, demonstrando equilíbrio fiscal; e, o remanejamento e 
transposição de valores não caracteriza malversação do orçamento.
Considerando todos os Órgãos, a Origem abriu créditos 
adicionais e realizou transferência, remanejamentos e transposições de R$ 
44.705.915,51 (31,89% da Despesa Fixada inicial); a abertura de créditos em 
nível superior à inflação contraria a LRF, que traz alerta no sentido de 
moderação, visando manter as diretrizes orçamentárias (Comunicado SDG nº 29/20101); 
contudo, uma vez que não deu causa a desajuste fiscal, proponho
recomendação de sua redução. 
 Precatórios (Item B.1.5.1).
Argumenta que o equívoco na contabilização trata-se de 
erro formal devidamente contabilizado em 2022.
Não houve pagamento integral, porém o TJSP autorizou a 
diluição da insuficiência (R$ 8.897,05) na dívida para pagamento das 
parcelas vincendas (Regime Especial). O Mapa anotou R$ 11.825.337,53 e a 
contabilidade R$ 8.954.730,10; o saldo no Ativo Circulante (R$ 3.161.120,70)
dos depósitos realizados ao DEPRE não refletiam o real valor (R$ 1.596.106,63). 
Essas inconsistências se configuram como falha grave, afrontando a 
fidedignidade das Peças Contábeis e os Princípios da Transparência e 
Evidenciação Contábil, porém, vejo-a passível de recomendação.
 Conciliação Bancárias; Controle de Bens Móveis/Imóveis; e, Almoxarifado
(Itens B.3.2.1 e B.3.2.2).
Arrazoa que a partir de 2018 começou a regularizar as 
Conciliações Bancárias, restando apenas dois registros não solucionados. As 
 
1
COMUNICADO SDG nº 29/2010: o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, na elaboração do projeto de lei orçamentária, deve a 
 Administração atentar para os seguintes cuidados. (...) 3. Nos moldes do § 8º da mencionada norma, a autorização para créditos suplementares não 
 deve superar os índices de inflação esperados para 2011, de forma a impedir a desfiguração da lei orçament ária. (...).
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pendências de 2007/2008 decorrem de problemas técnicos e está sendo 
resolvido junto aos Bancos. A ausência de levantamento geral de Bens 
Patrimoniais não é suficiente para caracterizar irregularidades das contas e a 
divergência entre a Contabilidade e Almoxarifado trata-se de pequeno valor.
Antes alegações de providências nas pendências de 
Conciliações Bancárias, estas deverão ser objeto de apreciação em futuras 
inspeções. Não foi efetuado o levantamento geral dos bens (o último ocorreu 
em 2016). O do Estoque no Balanço é de R$ 2.514.101,85 e no Almoxarifado é 
de R$ 1.987.625,59. As impropriedades são passíveis de recomendação.
 Dívida Ativa (Item B.3.3 e B.3.3.2).
Afirma que ajuizou ações de cobrança dos inadimplentes 
de 2016 a 2020 e as de 2021 serão cobradas de forma judicial/extrajudicial. 
Serão adotadas medidas mais eficazes quanto ao controle dos créditos 
inscritos na Dívida Ativa e não deixará de escriturar a provisão para perdas.
Aumento do saldo da Dívida de 18,56%; recebimento de 
20,52%; e, aumento das inscrições de 90%. Não foi realizada a cobrança de 
Dívida Ativa de forma extrajudicial (Protesto Extrajudicial da CDA e inclusão 
do nome do devedor em cadastro/serviços de proteção ao crédito). Não 
efetuou a provisão para perdas. Apesar de um ano ainda sob Pandemia e 
seus efeitos na economia, é necessário que a Origem crie novas medidas de 
incremento e aprimore seu sistema de cobrança com o fito de melhorar a 
arrecadação das receitas próprias, bem como, efetuar provisão para perdas.
CONCLUSÃO
Apesar das falhas detectadas, entendo que as mesmas
não tem o condão de macular a totalidade das contas, podendo ser 
encaminhadas ao campo das recomendações; pois, no geral, a condição 
econômico-financeira apresentada demonstra que a Prefeitura está 
caminhando na direção do Princípio da Gestão Equilibrada, preconizado no 
§ 1º, do art. 1º, da LRF: Superávit Orçamentário de R$ 18.060.712,48 (10,18%), 
aumentando o Superávit Financeiro para R$ 54.532.910,20 (67,71%), 
evidenciando a existência de recursos disponíveis para o total pagamento 
das Dívidas de Curto Prazo; o Resultado Econômico se elevou para R$ 
49.995.513,63 (80,24%) e o Saldo Patrimonial para R$ 282.778.499,91 (21,31%); 
alterações orçamentárias de 31,89%; investimento de 2,51%; não foram 
constatadas irregularidades nas Receitas/Despesas da Gestão de 
Enfrentamento da Pandemia; a Dívida Consolidada aumentou 36,77%; a 
insuficiência de Precatórios será diluída no total da dívida; o saldo de
Requisitórios de Baixa Monta (R$ 2.207,50) foi inscrito em Restos a Pagar e 
quitado em 2022; recolheu encargos; não possui parcelamentos; dispõe do 
CRP; os repasses à Câmara obedeceram o limite da CF; e, não foram 
encontradas divergências entre os dados da Origem e do Audesp.
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Na análise do IEG-M, as condições dos serviços públicos e 
os recursos mobilizados espelham uma situação insatisfatória e estagnada
(com exceção do i-Fiscal, que permaneceu com o conceito B/efetiva no 
triênio), evidenciando que a Origem não tem mantido a qualidade de sua 
gestão, carecendo de adotar medidas que melhorem seus índices, pois tanto 
o IEG-M quanto o i-Planejamento permaneceram no triênio com o conceito C/
baixo nível de adequação.
Assim, manifesto-me, quanto aos aspectos econômico￾financeiros, pela emissão de Parecer Favorável às contas do exercício de 2021
da Prefeitura Municipal de JARDINÓPOLIS. Ressaltando, contudo, que o 
posicionamento aqui adotado não alcança os aspectos pertinentes às 
demais áreas de atuação desta ATJ.
À elevada consideração de Vossa Senhoria.
A.T.J., em 12 de janeiro de 2023.
 Valter Stevan Sartori
 Assessoria Técnica
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PROCESSO: e-TC – 7210.989.20-8
PREFEITURA: Prefeitura Municipal de Jardinópolis
PREFEITO:
 
Paulo José Brigliadori
EXERCÍCIO: 2021
RELATOR: Antonio Roque Citadini
Itens Resultados
Ensino (mínimo=25%, art. 212, CF) 26,52%
FUNDEB (art. 26, da LF 14.113/20) 97,71%
Magistério (mínimo=70% - art.25 da Lei Federal nº 
14.113/20)
81,21%
Pessoal (LRF, art. 20, III, “b” c/c art.59) 46,20%
Saúde (mínimo=15%, ADCT da CF, art. 77, III) 24,03%
Transferências ao Legislativo (art. 29-A, da CF) Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Subsídios dos Agentes Políticos Regular
Senhora Assessora Procuradora-Chefe,
Cuidam os autos das contas da Prefeitura Municipal de 
Jardinópolis, exercício de 2021.
Os trabalhos de inspeção “in loco” estiveram a cargo da UR￾06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto, que elaborou o relatório constante 
no evento 56.104, apontando desacertos pontuais.
O e.Conselheiro, no evento 60 notificou o responsável, Senhor 
Paulo José Brigliadori, que apresentou alegações (evento 86), por meio de 
seu representante legal.
Em razão da determinação constante do evento 90, os autos 
foram encaminhados para oitiva de A.T.J.
A Unidade preopinante ateve-se aos aspectos pertinentes aos 
aspectos econômicos e financeiros da matéria, tecendo a seguinte 
conclusão:
(...)
Apesar das falhas detectadas, entendo que as mesmas não 
tem o condão de macular a totalidade das contas, podendo ser 
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encaminhadas ao campo das recomendações; pois, no geral, a 
condição econômico-financeira apresentada demonstra que a 
Prefeitura está caminhando na direção do Princípio da Gestão 
Equilibrada, preconizado no § 1º, do art. 1º, da LRF: Superávit 
Orçamentário de R$ 18.060.712,48 (10,18%), aumentando o Superávit 
Financeiro para R$ 54.532.910,20 (67,71%), evidenciando a existência de 
recursos disponíveis para o total pagamento das Dívidas de Curto Prazo; 
o Resultado Econômico se elevou para R$ 49.995.513,63 (80,24%) e o 
Saldo Patrimonial para R$ 282.778.499,91 (21,31%); alterações 
orçamentárias de 31,89%; investimento de 2,51%; não foram constatadas 
irregularidades nas Receitas/Despesas da Gestão de Enfrentamento da 
Pandemia; a Dívida Consolidada aumentou 36,77%; a insuficiência de 
Precatórios será diluída no total da dívida; o saldo de Requisitórios de 
Baixa Monta (R$ 2.207,50) foi inscrito em Restos a Pagar e quitado em 
2022; recolheu encargos; não possui parcelamentos; dispõe do CRP; os 
repasses à Câmara obedeceram o limite da CF; e, não foram 
encontradas divergências entre os dados da Origem e do Audesp. 
Pareceres pretéritos das contas da Municipalidade em 
questão:
- 2020 – TC–3227/989/20 – Parecer Favorável com recomendações
- 2019 – TC–4879/989/19 – Parecer Favorável com recomendações
- 2018 – TC–4538/989/18 – Parecer Favorável com recomendações
- 2017 – TC–6781/989/16 – Parecer Favorável com determinações
- 2016 – TC-4303/989/16 – Parecer Favorável com recomendação
- 2015 – TC–2549/026/15 – Parecer Favorável com recomendação
É o relatório. Manifesto-me.
A Assessoria Técnica, que focou, principalmente, os subitens 
B.1.1, B.1.5.1, B.3.2.1, B.3.2.2, B.3.3 e B.3.3.2, avaliando os resultados contábeis 
apurados no exercício, considerando-os em boa ordem.
As deficiências listadas no item A.2, IEGM-Planejamento, não 
obstante o comprometimento da Origem em saná-las, contribuíram para a 
estagnação do índice em “C” desde 2016, denotando a necessidade de 
ações de revisão, implantação e aperfeiçoamento de determinados itens 
pela Administração. 
As justificativas apresentadas para o item A.3 podem, a meu 
ver, ser recepcionadas, cabendo ao órgão fiscalizador, na próxima 
inspeção, verificá-las.
Foi apontado pela entidade fiscalizatória, no subitem B.1.10.1,
que o Executivo Municipal vem desembolsando valores em horas extras e 
suplementares de modo habitual e contínuo, descaracterizando a 
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necessidade do instituto, que visa dar atendimento apenas situações 
excepcionais e extraordinárias. A prática deve ser cessada desatender ao 
artigo 59 da CLT.
Em que pese o cumprimento dos índices legais e 
constitucionais relativos ao Ensino, o índice i-Educ apresentou queda de 
patamar, que estava “C+” e agora com “C”, cabendo alerta ao gestor 
quanto a necessidade de melhoria na qualidade da prestação dos serviços 
e na estrutura das escolas, principalmente nos aspectos destacados no item 
C.1.2, C.2 e C.3.
Na análise do IEG-M, verifica-se que as condições dos serviços 
públicos prestados e os recursos mobilizados demonstram situação 
insatisfatória, onde o índice está estagnado há diversos exercícios no 
patamar “C”, isto é, baixo nível de adequação, com exceção do i-Fiscal, 
que permaneceu com o conceito B/efetiva no triênio. Tal índice evidencia
que a Prefeitura necessita melhorar a qualidade de sua gestão para que 
reflita nas áreas de educação, saúde, ambiente e cidade.
Feitas essas considerações e examinando as alegações e 
documentos encaminhados para as demais ocorrências, frente aos 
apontamentos lançados pela Fiscalização, penso que as falhas 
remanescentes possam receber severas recomendações.
Assim, diante do exposto acima, sob os aspectos jurídico￾formais, entendo que os atos em exame estão aptos a receber o 
beneplácito deste Tribunal, razão pelo qual proponho que seja emitido 
parecer prévio favorável a respeito das contas do Município de Jardinópolis, 
relativas ao exercício de 2021.
Ressalvo, entretanto, que o posicionamento aqui adotado 
não alcança os aspectos pertinentes às demais áreas de atuação desta ATJ. 
 
À elevada consideração de Vossa Senhoria.
A.T.J., em 19 de janeiro de 2023.
Christiane Hirschfeld Bezzi
Assessoria Técnica
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TC - 7210.989.20-8
Fl. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
-4ª PROCURADO RIA DE CONTAS -
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Processo nº: TC-7210.989.20-8
Prefeitura Municipal: Jardinópolis
Prefeito (a): Paulo José Brigliadori
População estimada: 45.544
Porte do Município1
: Pequeno
Receita Corrente Líquida (RCL)2
: R$ 176.210.866,35
Exercício: 2021
Matéria: Contas anuais
Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, §1º, ambos da Constituição Federal, 
art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, 
prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados 
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício 10,18%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 2,51%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Não3
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Prejudicado
ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Prejudicado
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 46,20%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I e III, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212, CF (Limite mínimo de 25%) 26,52%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 97,71%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente? Sim
1 Conforme critérios de uso interno definidos pelo TCESP.
2 Evento 56.104, fls. 01.
3 Contudo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o valor de R$ 8.897,05 poderá ser diluído no total da 
dívida para pagamento das parcelas vincendas do regime especial (evento 56.22, fls. 01).
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TC - 7210.989.20-8
Fl. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
-4ª PROCURADO RIA DE CONTAS -
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ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite mínimo de 
70%) 81,21%
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 24,03%
Preliminarmente, ressalte-se que as contas desta Municipalidade foram objeto de 
acompanhamento quadrimestral, com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 01/2012, cujas 
ocorrências de fiscalização foram anotadas nos relatórios anexados eletronicamente nos eventos 
18.17 (1º Quadrimestre) e 37.14 (2º Quadrimestre), objetivando oportunizar à Administração a 
prevenção e correção dos rumos das ações que se apresentassem com tendências ao 
descumprimento dos objetivos estabelecidos, dentro do próprio período.
Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, enquanto 
fiscal da ordem jurídica, opina pelo prosseguimento do feito, com emissão de PARECER 
PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com recomendações, vez que as contas de governo não se 
apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados por este Tribunal de Contas.
Conforme Orientações Interpretativas deste Ministério Público de Contas “É causa 
suficiente para emissão de parecer desfavorável a baixa efetividade dos gastos públicos aferida 
pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M)” - OI-MPC/SP nº 02.174
.
É o que se verifica nos presentes demonstrativos, a gestão de Jardinópolis
encontra-se na última faixa de desempenho instituída pelo IEG-M, a saber: “baixo nível 
de adequação (evento 56.104, fls. 01). Aliás, desde 2019 o Município mantém baixo índice de 
efetividade das políticas públicas, apesar dos superavits orçamentário e financeiro apurados nos 
exercícios (vide TC- 4879.989.19 e TC-3227.989.20).
Além desse resultado global inepto, a Administração obteve resultado insuficiente 
em 6 (seis) das 7 (sete) dimensões observadas, consoante série histórica do IEG-M abaixo 
transcrita. Do ponto de vista qualitativo-operacional, tais áreas encontram-se nas piores 
classificações, distantes, portanto, dos padrões referenciais monitorados pelo Tribunal de 
Contas.
4 Disponível em https://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas
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Fl. 3
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O quadro é acentuado diante do inepto retorno qualitativo do investimento na
educação. O i-Educ quedou-se para a última classificação sinalizando o parco nível de 
comprometimento do Executivo para com o dever constitucional de padrão mínimo de 
qualidade conferida a esse importante direito social.
Reforçam a prolação de juízo desfavorável à matéria as falhas apontadas quando da 
realização das inspeções à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Geny Martins 
Costacurta, com destaque à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente e 
existência de problemas estruturais (paredes com manchas, descascados e pequenas rachaduras; 
pisos quebrados; vidros e telas de proteção das janelas danificados), além da falta de 
implementação dos serviços social e de psicologia educacional (evento 56.104, fls. 27 e 29/30).
Melhor situação não se observa na área sanitária. Mesmo diante da demanda 
premente da sociedade no enfrentamento à pandemia da Covid-19, houve involução do 
i-Saúde, passando da classificação “B” (efetiva) para “C+” (em fase de adequação).
Outro ponto a ser destacado é a estagnação do i-Planejamento na nota “C”, o que 
reflete diretamente nas peças orçamentárias municipais. As alterações orçamentárias no 
exercício corresponderam a 31,89% da despesa fixada, percentual muito superior à taxa de 
inflação do período (10,06% - IPCA/IBGE) e que vai de encontro às diretrizes traçadas nos 
Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015 (evento 56.104, fls. 07). 
Ademais a inconsistência do planejamento instala círculo vicioso de incorreções e 
falhas potencialmente danosas ao erário e aos direitos fundamentais, na medida em que impõe 
um crônico e espraiado déficit de efetividade das políticas públicas.
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Fl. 4
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Igualmente grave é a precária gestão de coleta e tratamento de esgoto. 
Conforme se depreende das informações apresentadas pela Fiscalização (eventos 
56.64 a 56.67, 56.104, fls. 35/39), bem como da representação protocolada por Vereadores da 
Câmara Municipal de Jardinópolis (TC-12486.989.22), no Município de Jardinópolis há despejo 
de efluentes sem tratamento diretamente no solo e córregos.
A situação é acentuada diante da falta de manutenção e cuidados necessários das 
estruturas das estações elevatórias e de tratamento de esgoto, o que tem inviabilizado o 
adequado funcionamento. Aliás, desde 2016, a obra de construção da Estação de Tratamento 
de Esgoto do Município de Jardinópolis encontra-se paralisada.
Em Fiscalização Ordenada realizada no exercício de 2022 (TC- 7106.989.22-1),
constatou-se que mais de 90% dos esgotos gerados no Município não são destinados à 
Estação de Tratamento de Esgoto e que antes de aterrar o lixo o Município não realiza 
algum tipo de processamento de resíduo. Acrescente-se ainda a inexistência dos Planos de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de Resíduos da Construção Civil, e de Gerenciamento 
dos Resíduos de Serviços de Saúde.
Ressalte-se a inércia da Municipalidade com relação a tais problemas, haja vista as 
recomendações desse Tribunal de Contas em exercícios pretéritos, nos seguintes termos:
Contas de 2019 (TC-4879.989.19, Trânsito em Julgado: 12/11/2021)
“necessidade de providências efetivas relativamente às impropriedades referentes ao 
serviço de coleta e tratamento dos resíduos sólidos do Município, com vista ao 
aprimoramento da gestão ambiental e ao não comprometimento da qualidade de vida 
da comunidade local” 
Contas de 2017 (TC-6781.989.16, Trânsito em Julgado: 06/02/2020)
“Adote medidas para melhoria da gestão ambiental, com especial atenção ao 
tratamento de seus resíduos sólidos, quer mediante reciclagem, compostagem, 
reutilização ou aproveitamento (determinação)”
Dessa forma, ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal 
da lei, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, notadamente, pelos 
seguintes motivos: 
1. IEG-M – baixa efetividade dos gastos públicos; IEG-M “C”;
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Fl. 5
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2. Itens A.2 e B.1.1 – precário planejamento, com destaque a modificação da peça orçamentária 
corresponde a 31,89% da despesa fixada, percentual muito superior à taxa de inflação do período 
(10,06% - IPCA/IBGE) e que vai de encontro às diretrizes traçadas nos Comunicados SDG 
29/2010 e 32/2015; 
3. Item C.2 – desatendimento ao padrão mínimo de qualidade da política pública educacional (art. 
206, inc. VII, da Constituição Federal); i-Educ “C”;
4. Item D.2 – deficiente gestão da política pública sanitária; i-Saúde “C+”;
5. Item E.2 – precária gestão de coleta e tratamento de esgoto.
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimorar 
a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.1.1 – sane as falhas identificadas pelo Controle Interno, conferindo efetividade aos 
mecanismos estabelecidos no art. 74 da CF e no art. 35 da Constituição do Estado;
2. Itens A.2, B.2, C.2, D.2, E.1, F.1, G.3 e H.1 – corrija as diversas impropriedades apontadas pelo 
IEG-M, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar as 
metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
3. Itens A.2 e C.3 – sane as irregularidades verificadas quando das Fiscalizações Ordenadas 
Ouvidoria e Unidades Escolares – Retorno Presencial;
4. Item B.1.5.1 – realize a adequada contabilização da dívida judicial e dos saldos financeiros 
existentes nas contas bancárias junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
5. Item B.1.10 – garanta que os cargos em comissão possuam requisitos de investidura compatíveis 
com as diretrizes traçadas por este E. Tribunal (Comunicado SDG 32/2015);
6. Item B.1.10.1 – limite a contratação de trabalho em sobrejornada a situações excepcionais e a 
jornada máxima estabelecida pela CLT;
7. Item B.3.3.1 – corrija as inconsistências contábeis apuradas nas contas bancárias da Prefeitura;
8. Item B.3.3.2 – efetue o levantamento geral de bens patrimoniais, em conformidade ao art. 96 da 
Lei 4.320/1964;
9. Item B.3.3 – aprimore a cobrança da dívida ativa;
10. Item C.1.2 – implemente os serviços social e de psicologia educacional na rede pública escolar, 
em respeito à Lei 13.935/2019;
11. Item E.2 – adote providências efetivas quanto ao serviço de coleta e tratamento dos resíduos 
sólidos do Município;
12. Item E.3 e E.4 – aperfeiçoe a gestão de recursos hídricos e resíduos sólidos; 
13. Item G.1.1 – dê atendimento às normas de transparência vigentes; e
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14. Item H.2 – cumpra as instruções e recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°5
, c/c art. 23, 
§4°, parte final, da Lei Complementar Estadual nº 709/19936
, sejam incluídas pela SDG no 
cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste Tribunal 
de Contas7
, para fins de monitoramento.
É preciso, ademais, ressaltar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas 
poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções 
previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual nº 709/19938
.
Por fim, tendo em vista a falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas 
unidades de ensino e de saúde, em ofensa à Lei Complementar Estadual nº 1.257/20159
e ao 
Decreto Estadual nº 63.911/201810
, pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do 
Corpo de Bombeiros, noticiando-se esse apontamento do relato fiscalizatório para as 
providências que sejam cabíveis.
São Paulo, 19 de abril de 2023.
CELSO AUGUSTO MATUCK FERES JUNIOR 
Procurador do Ministério Público de Contas
/21
5 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre 
a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
6 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que 
o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a 
execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações. 
(destaques do MPC)
7 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem 
obrigação de fazer, dirigidas à Administração.
8 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal 
do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo
motivo justificado.
9
Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
10 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece 
outras providências.
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TC-004496.989.23-7
1 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO
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PARECER 
TC-004496.989.23-7 
Prefeitura Municipal: Jardinópolis. 
Exercício: 2023. 
Prefeito: Paulo José Brigliadori. 
Advogado: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231). 
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. 
Fiscalização atual: UR-6. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM SUPERÁVIT 
FINANCEIRO. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. QUANTIDADE ELEVADA DE 
PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. BAIXA OFERTA DE ENSINO EM PERÍODO 
INTEGRAL. FALTA DE AVCB NAS ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CORPO DE BOMBEIROS.
EFETIVADO ESTABELECIDO 
Resultado da Execução Orçamentária Déficit de 8,45% 
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 26,76% Mínimo: 25% 
Despesas com Profissionais da Educação Básica
(Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020)
86,78% Mínimo: 70% 
Utilização dos recursos do FUNDEB 
(Artigo 25, §3°, da Lei Federal nº 14.113/2020)
100% Mínimo: 90% no exercício e 10% 
no 1º quadrimestre seguinte 
Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III) 31,36% Mínimo: 15% 
Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”) 50,65% Máximo: 54% 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 05 de agosto 
de 2025, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, e do 
Conselheiro Substituto - Auditor Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu pela emissão de parecer 
favorável à aprovação das contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, ressalvando os atos 
pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. 
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e 
determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a fiscalização verificar as 
ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e 
alertas, no próximo roteiro “in loco”. 
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da fiscalização e do referido voto ao Corpo de 
Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria das 
escolas e unidades de saúde municipais. 
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Antonio Baldo. 
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as normas 
aplicáveis. 
 Publique-se. 
 São Paulo, 05 de agosto de 2025. 
 RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE 
 DIMAS RAMALHO – RELATOR 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no 
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-004496.989.23-7
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 05-08-2025
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato 
Martins Costa, Presidente, e do Conselheiro Substituto - Auditor Márcio Martins 
de Camargo, a E. Câmara decidiu pela emissão de parecer favorável à 
aprovação das contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 
ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. 
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de 
ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no 
voto do Relator, inserido aos autos, devendo a fiscalização verificar as ações 
efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as 
determinações, recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”. 
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da 
fiscalização e do referido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, 
para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria das escolas e 
unidades de saúde municipais.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RAFAEL ANTONIO 
BALDO
PREFEITURA MUNICIPAL: JARDINÓPOLIS
EXERCÍCIO: 2023
➢ Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela 
SDG-1.
➢ Ao Cartório do Relator para:
• redação do parecer.
• publicação do parecer.
• oficiar à origem, nos termos do voto do Relator.
• oficiar ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, nos termos 
do voto do Relator.
➢ À Fiscalização competente para:
• cumprir o determinado no voto do Relator.
• os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo, 
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 08 de agosto de 2025
PAULO MASSARU UESUGI SUGIURA
ECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SUBSTITUTO
SDG-1/MDSDSM
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1 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO
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PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 05/08/2025 
61 TC-004496.989.23-7 
Prefeitura Municipal: Jardinópolis. 
Exercício: 2023. 
Prefeito(a): Paulo José Brigliadori. 
Advogado(s): Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231). 
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. 
Fiscalizada por: UR-6. 
Fiscalização atual: UR-6. 
(GCDER-41) 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT 
ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM SUPERÁVIT FINANCEIRO. 
ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS. QUANTIDADE ELEVADA DE PROFESSORES 
CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. BAIXA OFERTA DE 
ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL. FALTA DE AVCB NAS 
ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. 
FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CORPO DE BOMBEIROS. 
1. RELATÓRIO 
1.1. Em apreciação, as CONTAS ANUAIS do exercício de 2023 da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS. 
1.2. A fiscalização foi realizada pela Unidade Regional de Ribeirão 
Preto – UR-06, que na conclusão do relatório (Evento 77.106) apontou as seguintes 
ocorrências: 
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL 
 Não houve evolução no índice geral do IEG-M do município, permanecendo com 
índice “C” nos 04 (quatro) últimos exercícios, mesmo tendo recebido 
advertências para corrigir as impropriedades e melhorar o indicador. 
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO 
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DIMAS RAMALHO
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 Infraestrutura das Escolas (EMEI Padre Gisberto Pugliesi): inadequações na 
estrutura para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tais 
como, falta de recursos de acessibilidade nas vias de circulação interna, falta de 
salas de aula, refeitório e banheiros adaptados; ausência de recursos de 
segurança escolar; ausência de quadra esportiva, biblioteca ou sala de leitura, 
laboratório ou sala de informática; ausência de Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros (AVCB) e de Alvará da Vigilância Sanitária para a cozinha; problemas 
generalizados de manutenção predial e conservação tais como pintura 
deteriorada em diversas áreas da escola, falta de papel higiênico, falta de tampa 
nos vasos sanitários, falta de revestimento adequado e tela milimetrada nas 
portas e janelas da cozinha, porta do refeitório enferrujada e adaptação 
hidráulica exposta podendo causar riscos de acidentes aos alunos; 
 III-Resíduos Sólidos: Ausência de Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos, Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e 
Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde; entidade 
responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento 
básico não definida; os esgotos gerados no Município não são destinados em 
sua totalidade à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); existência de pontos 
de descarte irregular de lixo no Município (lixo doméstico e lixo da saúde); não 
existem outras iniciativas de recepção de resíduos de coleta seletiva (Pontos de 
Entrega Voluntária / Ecopontos / Cata-bagulho / etc.); não existe monitoramento 
do aterro sanitário desativado; antes de aterrar o lixo, o Município não realiza 
algum tipo de processamento dos resíduos; os resíduos da construção civil não 
são reutilizados, reciclados ou encaminhados para área de aterro de resíduos da 
construção civil devidamente licenciada; não foi instituída a cobrança de taxa ou 
tarifa decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos; e não há publicidade da programação da coleta seletiva; 
 IV-Escolas em Tempo Integral (Secretaria da Educação e na EMEF Elza 
Rosalina Bonetti Pegoraro): a rede municipal não deu atendimento à Meta 6A do 
PNE, que previa o atendimento de pelo menos 25% dos alunos da educação 
básica pública em jornada de tempo integral; o Plano de Educação da rede não 
definiu periodicidade para aferir a evolução do cumprimento da meta 6 do PNE, 
bem como seu acompanhamento não foi publicado ou não está disponível na 
página eletrônica do órgão institucional; não há regulamento que discipline a 
forma de acesso à escola em jornada de tempo integral; não há normatização 
sobre a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola, 
não observando a estratégia 6.1 do PNE; a rede não possui professores que 
atuam exclusivamente nas escolas em jornada em tempo integral; a forma de 
provimento do cargo de Diretor é em comissão, declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, descumprindo o inciso V do art. 206 da CF; não houve 
diagnóstico de infraestrutura e equipamentos para implementação de escolas 
em tempo integral; existência de uma turma multisseriada (4º e 5º anos) na 
escola visitada; o projeto político pedagógico ou a proposta pedagógica da 
escola visitada não estava atualizada com a Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC); a instalação esportiva visitada (quadra da escola) não está em boas 
condições, apresentando sinais de fezes de pombos no piso, estruturas laterais 
com concreto quebrado e furos em telhas; não há professores na escola visitada 
que tiveram ampliação progressiva da jornada para lecionar em uma única 
unidade escolar, conforme orienta a estratégia 6.1 do PNE; a escola visitada não 
há reuniões periódicas entre os profissionais que atuam no ensino regular e os 
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DIMAS RAMALHO
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que atuam nas atividades complementares e especializadas; não há registro 
sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação Escolar na escola; 
foram constatadas as seguintes inadequações estruturais na escola visitada: - 
Ambiente de alimentação escolar: cozinha sem porta, marcas de infiltração e 
mofo no teto e paredes do corredor de entrada, bem como no local onde ficam 
armazenados os alimentos que não necessitam de refrigeração, além de 
armários enferrujados neste último espaço e teto do refeitório com sinais de 
infiltração, mofo e lâmpada faltando; - Salas de aula: existência de marcas de 
infiltração e mofo nas salas de aula (em uma das salas há marcas de um 
ventilador que pegou fogo); existência de uma sala de aula interditada por 
problemas estruturais, que está servindo como depósito de diversos materiais; a 
sala para desenvolvimento de atividades complementares (artes) vinculadas à 
Cultura e Artes possui sinais de goteira no teto, infiltração e marcas de mofo. - 
Vias de circulação interna para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: 
o banheiro que deveria ser de acessibilidade virou um depósito de materiais 
diversos, onde há sujeira e danificações no teto, não há piso tátil e os banheiros 
da quadra esportiva têm escada para acesso; - Pátio: sujeira decorrente de 
pombos; - Banheiro de alunos: interditado, com vazamento, e com teto em más 
condições (sinais de infiltração, mofo, partes em concreto após reparo, alçapão 
que dá para o forro aberto); Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros no prazo de validade na escola visitada. 
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO 
 Ausência de responsável pelo Controle Interno no período de 03/10/2023 a 
31/12/2023; 
 Relatório de Controle Interno do 3º Quadrimestre de 2023 não foi elaborado; 
 Aproximadamente 80% das ocorrências relatadas pelo Controle Interno não 
foram objeto de medidas saneadoras por parte do Chefe do Poder Executivo. 
A.6. OBRAS PARALISADAS 
 Existência de obra paralisada com indicativo de possível prejuízo aos cofres 
públicos no valor de R$ 81.490,17, além de prejuízos associados a políticas 
públicas ambientais, encontrando-se a matéria tratada em autos próprios deste 
Tribunal (TC-002075.989.23); 
 Não houve cumprimento dos prazos de prestação de informações sobre obras 
paralisadas no Painel de Obras Atrasadas/Paralisadas do TCE/SP. 
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M) 
 Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de 
aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota “C” obtida 
nos quatro últimos exercícios avaliados), visando à elevação dos conceitos e, 
consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços 
colocados à disposição da população; 
 Falta de fidedignidade entre as respostas informadas no questionário IEGM e o 
apurado pela Fiscalização por ocasião da validação;
 Nas consultas públicas online para elaboração do Plano Plurianual (PPA) não foi 
disponibilizado glossário explicando os objetivos e a forma de contribuição em 
linguagem clara e simples, podendo comprometer a participação popular (letra 
“a”); 
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 A LOA previu a abertura de créditos adicionais por decreto (10%) em percentual 
acima da inflação (IPCA Jul22-Jun23: 3,13%) (letra “b”); 
 Não houve a disponibilização de programas de treinamentos aos servidores 
responsáveis pelo planejamento, o que compromete a atualização do 
conhecimento e a adequada execução das atividades (letra “c”); 
 A Ouvidoria não elaborou Relatório de Gestão, infringindo o disposto no artigo 
14, inciso II, Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017 (letra “d”). 
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M) 
 Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de 
aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota “C+” 
obtida nos dois últimos exercícios avaliados), visando à elevação dos conceitos 
e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços 
colocados à disposição da população; 
 Falta de fidedignidade entre as respostas informadas no questionário IEGM e o 
apurado pela Fiscalização por ocasião da validação;
 Não foi instituído procedimento de revisão do cadastro imobiliário estabelecendo 
a sua periodicidade, fato que pode comprometer a arrecadação e a justiça 
tributária (letra “a”); 
 O Código Tributário Municipal não prevê a revisão periódica obrigatória da Planta 
Genérica de Valores (PGV), comprometendo a transparência e a eficiência da 
gestão fiscal (letra “b”); 
 Inexistência de normativo que obrigue os Cartórios de Registro de Imóveis e 
Distribuidores a informar periodicamente as transmissões imobiliárias realizadas 
no seu território, para fins de incidência do ITBI (letra “c”); 
 No exercício em exame, a Prefeitura não realizou cobrança de dívida via Protesto 
Extrajudicial da CDA (Certidão da Dívida Ativa), inclusão do nome do devedor 
em Cadastro (Ex. Cadastro Informativo Municipal - CADIN) e inclusão do nome 
do devedor em serviços de proteção ao crédito, em dissonância com orientação 
traçada no Comunicado SDG nº 23/2013 (letra “d”). 
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M) 
 Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de 
aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota “C/C+” 
obtida nos quatro últimos exercícios avaliados), visando à elevação dos 
conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos 
serviços colocados à disposição da população; 
 Das 25 unidades escolares do Município de Jardinópolis, 24 não possuíam 
AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2023, em 
desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (letra “a”); 
 Das 25 unidades escolares do Município de Jardinópolis, 10 estabelecimentos 
(40%) necessitavam de reparos em dezembro de 2023 (letra “b”); 
 A Prefeitura não dispõe de programa de inibição ao absenteísmo de professores 
em sala de aula (letra “c”); 
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 A quantidade total (dias) de ausência dos professores por faltas para os Anos 
Finais foi de 41,73 dias por professor, superior à média de 30 dias (média dos 
644 municípios em anos anteriores) (letra “c”); 
 47,95% dos professores de creches, 70,49% dos professores de pré-escola, 
43,33% dos professores dos Anos Iniciais e 52,53% do quadro de professores 
dos Anos Finais são temporários, limite muito acima dos 10% recomendado pelo 
Conselho Nacional de Educação (CNE) (letra “d”); 
 Apenas 16,67% das escolas da pré-escola e nenhuma escola dos Anos Iniciais 
e Finais possuem Projeto Político Pedagógico atualizado (letra “e”); 
 Apenas 3% dos alunos da Pré-Escola, 13,48% dos alunos dos Anos Iniciais e 
2,53% dos alunos dos Anos Finais concluíram o ano letivo de 2023 em período 
integral, menos que os 25% referente a Meta 6 do Plano Nacional de Educação 
– PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014) (letra “f”); 
 A Prefeitura não realizou pesquisa/estudo para levantar o número de alunos que 
necessitavam de vagas em Pré-Escolas, Anos Iniciais e Finais do Ensino 
Fundamental (letra “g”). 
B.3.1 - EMEI ALTAMIRA BRIGLIADORI CAPELI 
 Irregularidades verificadas na fiscalização in loco na EMEI Altamira Brigliadori 
Capeli: utilização do banheiro de pessoas com deficiência como depósito; falta 
de limpeza dos brinquedos no pátio externo; falta de berços para as crianças que 
ainda estão dormindo em “bebês conforto”; e ausência de Auto de Vistoria do 
Corpo de Bombeiros (AVCB). 
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M) 
 Dos 30 estabelecimentos de saúde sob gestão municipal, apenas 03 possuíam 
AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2023, em 
desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (letra “a”); 
 Dos 30 estabelecimentos de saúde sob gestão municipal, nenhum possuía 
alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária vigente no ano de 2023, 
contrariando a Lei Federal nº 6.437/1977 (letra “b”); 
 Não há Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I no município, que possui mais 
de 20 mil habitantes, estando em desacordo com recomendação prevista na 
Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 03/2017 (letra “c”). 
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M) 
 Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de 
aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota “C” obtida 
nos quatro últimos exercícios avaliados), visando à elevação dos conceitos e, 
consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços 
colocados à disposição da população; 
 A Prefeitura não inclui em seu Plano Municipal de Saneamento Básico metas de 
eficiência, de uso racional da água, de volume mínimo de abastecimento de água 
per capita, de direitos e deveres dos usuários, e de universalização (letra “a”). 
 A data prevista para universalização do tratamento de esgoto no município é 
posterior àquela estipulada pela Lei Federal nº 11.445/2007 (Novo Marco Legal 
do Saneamento Básico) (letra “b”); 
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 A Prefeitura não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil (PRGCC) (letra “c”); 
 A Prefeitura, antes de aterrar o lixo, não realiza nenhum tipo de processamento 
de resíduos, quer mediante de reciclagem, compostagem, reutilização ou outra 
forma de processamento (letra “d”); 
 Não houve definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização dos 
serviços públicos de saneamento básico (letra “e”);
 Nenhuma meta do Plano Municipal de Saneamento Básico foi cumprida dentro 
do prazo (letra “f”). 
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i￾Cidade/IEG-M) 
 Necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de 
aspectos que compõem o IEG-M nessa temática (considerando a nota “C/C+” 
obtida nos quatro últimos exercícios avaliados), visando à elevação dos 
conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos 
serviços colocados à disposição da população; 
 Falta de fidedignidade entre as respostas informadas no questionário IEGM e o 
apurado pela Fiscalização por ocasião da validação;
 A Prefeitura Municipal não realizou, por conta própria, o mapeamento e 
identificação das principais ameaças existentes em seu território, contrariando o 
disposto no artigo 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 
(letra “a”); 
 A Prefeitura Municipal não realizou um estudo de avaliação da estrutura de todas 
as escolas e unidades de saúde para garantir que, em caso de desastre, esses 
locais estejam preparados para abrigar e atender a população afetada, 
contrariando o disposto no artigo 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608, de 10 
de abril de 2012 (letra “b”); 
 A Prefeitura Municipal não possui Plano de Contingência Municipal de Defesa 
Civil (PLANCON) (letra “c”); 
 A Prefeitura Municipal informou que não possui Plano de Mobilidade Urbana e 
não realizou ações para estimular a adoção/uso dos meios de transporte não 
motorizados em 2023, contrariando o disposto nos artigos 6º e 24 da Lei Federal 
nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (letra “d”); 
 A Prefeitura Municipal informou que não foi criada a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou órgão similar responsável pela 
execução, coordenação e mobilização de todas as ações de defesa civil no 
município, o que dificulta o cumprimento dos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 
12.608, de 10 de abril de 2012 (letra “e”). 
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M) 
 A Prefeitura não regulamentou a Lei sobre Eficiência Pública (Governo Digital). 
A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, faculta os entes municipais a 
adotarem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios (letra 
“a”); 
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 A Prefeitura Municipal ainda não regulamentou o tratamento de dados pessoais 
segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) (letra “b”); 
 A Prefeitura Municipal não designou um encarregado para as operações de 
tratamento de dados pessoais, contrariando a disposição do artigo 23, inciso III, 
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) (letra “c”). 
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
 Elevado percentual de alterações orçamentárias (30,14%), em desatendimento 
às orientações do Comunicado SDG nº 32/2015; 
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS 
ESPECIAIS 
 Não houve a prestação das informações dos valores executados na pertinente 
Plataforma, em desacordo com o artigo 19 da Portaria Interministerial 
ME/SEGOV nº 6.411/2021. 
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA 
 Dos 136 pagamentos de Requisitórios de Baixa Monta, 28 ocorreram através de 
bloqueios judiciais em contas bancárias da Prefeitura, demonstrando que a 
mesma não vem honrando tempestivamente com suas obrigações judiciais e 
revelando que os procedimentos internos para controle e registro dessas dívidas 
não estão adequados. 
C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS 
 O Decreto nº 3.628/2006, que regulamenta a utilização dos depósitos judiciais 
no âmbito do Município, está desatualizado em relação à normativa federal 
vigente (LC 151/2015). 
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS 
 Falta de fidedignidade entre o quadro informado por meio do Sistema Audesp e 
os controles do Setor de Recursos Humanos, em afronta ao princípio da 
transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF); 
 Funções Gratificadas não possuem atribuições definidas, em desacordo ao 
quanto previsto na Constituição Federal. 
C.1.10.2. HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL 
 Descumprimento do Decreto nº 6.723/2022, que previu novos critérios para 
realização de serviços extraordinários; 
 Aumento de 15% no pagamento de horas extras em relação ao exercício de 2022 
e de 60% em relação ao exercício de 2021, que indica que as alterações 
promovidas pelo Decreto nº 6.723/2022 não vêm se mostrando efetivas, além de 
evidenciar afronta aos princípios do planejamento (art. 1º da LRF) e da eficiência 
(art. 37, caput, da CF/88). 
D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB 
 As despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente em conta 
vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contas-correntes, 
em descumprimento ao preceituado no artigo 21 da Lei nº 14.113/2020, 
regulamentado pelo artigo 17 do Decreto nº 10.656/2021; 
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 A rede municipal não se habilitou, no exercício em exame, à Complementação 
da União VAAR, tendo em vista o não atendimento às condicionalidades 
estabelecidas no Art. 14, § 1º, I, III e V da Lei nº 14.113/2020; 
 Não houve a implementação do serviço de psicologia educacional e serviço 
social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 13.935/2019. 
D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO 
 Descumprimento do piso salarial do magistério no período de janeiro a abril de 
2023, havendo, porém, sua regularização dentro do exercício de 2023. 
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL 
 Não houve divulgação de remuneração individualizada por nome do agente 
público, contendo dados sobre os vencimentos, descontos, indenizações e valor 
líquido. 
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS 
 Evidenciamos desalinhamentos a diversas metas dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável – ODS propostas pela Agenda 2030 entre países 
da ONU (especificadas no respetivo item do relatório), indicando que o Munícipio 
poderá não atingir tais metas. 
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP 
 Não atendimento às Instruções deste Tribunal de Contas, bem como às 
recomendações/determinações constantes dos pareceres das contas de 2020 e 
2021 
1.3. CONTRADITÓRIO 
 Devidamente notificado, nos termos do artigo 30 da Lei 
Complementar Estadual nº 709/93 (Evento 100.1, DOE-TCESP de 01-11-2024), o 
responsável pelas contas apresentou esclarecimentos (Evento 112).
1.4. MANIFESTAÇÕES DO DEPARTAMENTO DE INSTRUÇÃO 
PROCESSUAL ESPECIALIZADO – DIPE 
 As Assessorias Técnicas do DIPE manifestaram-se pela emissão 
de parecer favorável, no que foram acompanhadas por sua Chefia (Evento 136). 
 
1.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
 O D. Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão 
de parecer desfavorável devido ao desempenho insatisfatório do IEGM, 
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especialmente nas áreas de planejamento, ensino e meio ambiente (A.1, B1, B3 
e B.5); gerenciamento inadequado dos passivos judiciais (C.1.5.2); funções 
gratificadas sem atribuições legalmente definidas (C.1.10) e realização 
sistemática a elevada de horas extras (C.1.10.2). 
 Propôs, ainda, recomendações à Origem a respeito dos pontos 
tratados no relatório do IEGM e nos itens A.4, A.6, B.3, B.4, C.1.1, C.1.10.2, 
D.1.2, E.1 e F.2 (Evento 141).
1.6. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – 
IEGM/TCESP 
 Nos últimos três exercícios o município atingiu os seguintes índices 
de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM: 
 Os dados do quadro acima indicam que o município manteve a 
avaliação geral (conceito “C”, baixo nível de adequação), tendo em vista que não 
houve alteração em nenhuma das dimensões avaliadas.
1.7. PRINCIPAIS INVESTIMENTOS 
 Em 2023 a Prefeitura Municipal aplicou os recursos arrecadados 
da seguinte forma: 
EFETIVADO ESTABELECIDO 
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Resultado da Execução Orçamentária Déficit de 8,45% 
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 26,76% Mínimo: 25% 
Despesas com Profissionais da 
Educação Básica
(Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020)
86,78% Mínimo: 70% 
Utilização dos recursos do FUNDEB 
(Artigo 25, §3°, da Lei Federal nº 
14.113/2020)
100% 
Mínimo: 90% no 
exercício e 10% no 
1º quadrimestre 
seguinte 
Saúde (ADCT da Constituição Federal, 
artigo 77, inciso III) 31,36% Mínimo: 15% 
Despesas com pessoal (Lei de 
Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”) 50,65% Máximo: 54% 
1.8. DEMAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS / CONSTITUCIONAIS 
O Município efetuou os repasses à Câmara Municipal em conformidade com o 
artigo 29-A da Constituição Federal. 
O Município efetuou recolhimento de encargos sociais. 
O Município depositou os precatórios judiciais e quitou os requisitórios de baixa 
monta. 
1.9. ÚLTIMOS PARECERES 
Exercícios Processos Pareceres 
2022 TC-004257.989.22 Favorável 
2021 TC-007210.989.20 Favorável
2020 TC-003227.989.20 Favorável 
É o relatório. 
 
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2. VOTO 
2.1. Contas anuais do exercício de 2023 da Prefeitura Municipal de 
Jardinópolis. 
2.2. FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
 O município registrou déficit orçamentário de R$ 19,610 milhões 
(dezenove milhões, seiscentos e dez mil reais), correspondente a -8,45% das 
receitas, porém integralmente amparado pelo superávit financeiro do exercício 
anterior. Apesar da redução, o resultado financeiro encerrou o exercício com 
saldo positivo de R$ 53,293 milhões (cinquenta e três milhões, duzentos e noventa 
e três mil reais), indicando capacidade de pagamento dos valores exigíveis em 
curto prazo. 
 O resultado econômico foi positivo, refletindo em aumento do saldo 
patrimonial. Foram observados os limites e condições impostos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF) referentes a dívida consolidada líquida, 
concessões de garantias, operações de crédito, antecipação de receitas 
orçamentárias e despesas de pessoal. 
 Os encargos sociais foram tempestivamente recolhidos. Os 
repasses ao legislativo atenderam às regras contidas na CF/88. Os precatórios 
judiciais foram depositados em valor suficiente e os requisitórios de pequeno 
valor foram quitados. 
 Entretanto, cabe aqui uma recomendação à Administração para 
que aprimore o gerenciamento da dívida judicial, tendo em vista que alguns dos 
pagamentos dos requisitórios de baixa monta ocorreram através de bloqueios 
judiciais, sugerindo descontrole do órgão, já que havia recursos para pagamento. 
 A equipe técnica criticou o patamar em que foram realizadas as 
alterações orçamentárias, da ordem de 30,14% da despesa inicialmente fixada. 
No entanto, as justificativas apresentadas dão conta de que a maior parte desse 
percentual (24,3%) correspondeu a suplementação por superávit financeiro, 
condizente com a instrução. Além disso, todas as alterações foram autorizadas 
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por Leis específicas (26,09%) ou foram realizadas mediante autorização contida 
na próprias Lei Orçamentária (4,05%). Assim, não havendo qualquer 
irregularidade, afasto o apontamento. 
 
2.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
 Em que pesem os bons números verificados na apuração das 
finanças municipais, a avaliação do IEGM para as áreas de planejamento e 
gestão foi insatisfatória. Em face das justificativas apresentadas, e porque não 
houve desequilíbrio fiscal, as inadequações constatadas podem ser alçadas ao 
campo das recomendações. 
 No setor de ensino a auditoria constatou que mais da metade dos 
professores possuem contratos de tempo determinado com a Prefeitura1
. Ou 
seja, o Município inverte a regra de admissão via concurso público, vez que a 
maioria dos profissionais do magistério está enquadrada na exceção do vínculo 
temporário. 
 Saliento que a precariedade desse tipo de contratação prejudica o 
planejamento pedagógico de longo prazo, tanto da Secretaria de Educação 
quanto dos próprios profissionais, indicando falta de valorização e de 
investimentos no corpo funcional e, eventualmente, podendo causar prejuízo ao 
aprendizado dos alunos por redução da qualidade do ensino. 
 Nota-se, inclusive, que a quantidade de faltas ao trabalho por parte 
dos professores, durante o ano letivo de 2023, foi superior à média observada 
no Estado de São Paulo, indicando alta taxa de absenteísmo no município que 
não possui nenhum programa de inibição e pode ser mais um indicativo de 
insatisfação dos servidores. 
 Portanto determino à Prefeitura de Jardinópolis que priorize a 
realização de concurso público para admissão de professores efetivos, em 
atenção à recomendação do Conselho Nacional de Educação para que o quadro 
1
 47,95% dos professores de creches; 70,49% dos professores de pré-escola; 43,33% dos professores dos anos iniciais; 
52,53% dos professores dos anos finais 
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de pessoal possua não mais do que 10% de professores com contratos 
temporários. E recomendo a elaboração de um programa de inibição ao 
absenteísmo de professores em sala de aula. 
 Com relação às instalações físicas das escolas, a equipe técnica 
verificou que 10 das 25 unidades escolares necessitavam de reparos. Além 
disso, apenas uma delas possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – 
AVCB. Em sua defesa a Prefeitura informa a realização da Concorrência nº 
002/24 para contratação de empresa especializada para adequação não 
somente das escolas, mas também dos estabelecimentos de saúde, tendo em 
vista que 27 das 30 unidades também não possuíam o documento. 
 A equipe técnica verificará a evolução dessas adequações na 
próxima inspeção in loco, porém considero oportuno recomendar à Prefeitura 
que priorize tais projetos e mantenha fiscalização constante na evolução dos 
serviços, bem como elabore e implemente um cronograma de manutenção 
preventiva. 
 Outro apontamento de destaque verificado em fiscalização 
operacional foi o baixo percentual de alunos que concluíram o ano letivo em 
período integral, muito abaixo da meta de 25%2
 prevista no Plano Nacional da 
Educação – PNE, além de outras falhas no âmbito do programa que demandam 
recomendação à Origem para que amplie a oferta do serviço e corrija as 
inadequações constatadas. 
 Na área da saúde, além das adequações dos estabelecimentos 
para emissão do AVCB, a Prefeitura informou a construção de um prédio que 
abrigará o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I, inexistente no município. 
A equipe técnica verificará o andamento das obras no próximo roteiro de 
fiscalização. 
 Na área da gestão ambiental, é necessário que o município invista 
na coleta seletiva, precedida de adequado processamento dos resíduos antes 
do aterramento. Para isso o Executivo deve elaborar o Plano Municipal de 
Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, além dos Planos de Gerenciamento de 
2
 Pré-Escola 3%; Anos Iniciais 13,48%; Anos Finais 2,53% 
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Resíduos da Construção Civil e Plano de Gerenciamento de Resíduos dos 
Serviços de Saúde. 
 Deverá, ainda, intensificar as ações fiscalizatórias e medidas 
protetivas do meio ambiente, tendo em vista a existência de pontos de descarte 
irregular de lixo, a falta de monitoramento no aterro sanitário desativado e o 
descumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento Básico 
(recomendações). 
 Com relação às políticas públicas de infraestrutura, recomendo
que a Administração realize o mapeamento e identificação das principais 
ameaças e áreas de risco existentes e elabore o Plano de Contingência 
Municipal de Defesa Civil e o Plano de Mobilidade Urbana. 
2.4. APONTAMENTOS REMANESCENTES 
 O Sistema de Controle Interno se mostrou ineficiente no exercício 
em análise. Ainda que estivesse em reformulação, devido à exoneração do 
servidor responsável em outubro de 2023, não houve apresentação do relatório 
do último quadrimestre e as falhas apontadas nos relatórios dos dois primeiros 
quadrimestres não foram objeto de análise pelo Executivo Municipal. 
 O controle interno tem papel essencial no aprimoramento da 
gestão, mediante a avaliação do desempenho das atividades do Executivo; a 
conferência da exatidão e fidelidade dos dados contábeis; a análise dos 
resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e eficiência; a adoção de 
providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, 
e comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do 
Estado. 
 Portanto, recomendo à Origem que adote providências voltadas 
ao aprimoramento do setor, objetivando uma atuação mais objetiva e eficiente. 
 Em relação às duas obras paralisadas, consta na instrução que 
uma delas teve o contrato rescindido com aplicação de multa, e a outra foi 
retomada. Nesse aspecto considero que a Prefeitura adotou as medidas 
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cabíveis, porém recomendo a retomada das obras de construção do interceptor 
de esgotos, seja através de novo procedimento licitatório ou de convocação do 
segundo colocado do certame, por se tratar de objeto importante à preservação 
do meio ambiente. 
 Em qualquer caso, alerto o gestor que as obras atrasadas ou 
paralisadas devem ser informadas a este Tribunal de Contas via Painel de Obras 
constante no portal institucional, nos termos do Comunicado GP nº 77/2022 e do 
Comunicado SDG nº 67/2023 (determinação). 
 A respeito da realização contumaz e excessiva de horas extras, 
apesar da edição do Decreto nº 6.723/2022 introduzindo limitações e exigência 
de prévia autorização, verificou-se aumento dos valores pagos a título de 
jornadas adicionais. Recomendo à Administração que implemente criterioso 
controle de ponto para efetiva comprovação dos serviços, alertando que o 
trabalho fora do horário normal deve ocorrer apenas quando houver real 
necessidade e relevante interesse público. 
 Outro apontamento recorrente é a indefinição de atribuições para 
as funções gratificadas. A Origem alega que está elaborando um projeto de 
reforma administrativa e o plano de carreira dos servidores, porém a situação é 
antiga e revela ineficiência do processo. A equipe técnica acompanhar a 
evolução no próximo roteiro, sendo recomendável ao gestor que promova a 
tramitação célere deste projeto junto ao legislativo municipal. 
 As demais falhas apontadas pela Fiscalização podem ser 
relevadas, recomendando-se a adoção de medidas corretivas para que não se 
repitam nos exercícios futuros.
 
2.5. CONCLUSÃO 
 Por todo o exposto, acompanhado das Assessorias Técnicas do 
Departamento de Instrução Processual Especializada, VOTO pela emissão de 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas de 2023 da PREFEITURA 
MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ressalvando os atos pendentes de apreciação 
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por esta Corte. 
 Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem, 
com as seguintes recomendações e determinações: 
 Aprimore o gerenciamento da dívida de precatórios, evitando atrasos 
no pagamento e consequente sequestro judicial; 
 Adote providências para sanar as inadequações verificadas no setor de 
planejamento e gestão fiscal; 
 Priorize a realização de concurso público para admissão professores 
(determinação); 
 Estabeleça um programa de inibição ao absenteísmo de professores 
em sala de aula; 
 Priorize os projetos de adequação das escolas e estabelecimentos de 
saúde visando a obtenção do AVCB; 
 Elabore e implemente um cronograma de manutenção preventiva das 
escolas e estabelecimentos de saúde públicos municipais; 
 Amplie a oferta do serviço de educação em período integral e corrija as 
inadequações verificadas no âmbito do programa; 
 Invista na coleta seletiva e tratamento dos resíduos sólidos, bem como 
elabore e implemente os planos municipais de gestão ambiental; 
 Intensifique medidas fiscalizatórias e protetivas do meio ambiente; 
 Realize o mapeamento e identificação das principais ameaças e áreas 
de risco existentes e elabore o Plano de Contingência Municipal de 
Defesa Civil e o Plano de Mobilidade Urbana; 
 Aprimore o setor de controle interno; 
 Adote providências para retomar a obra do coletor de esgoto; 
 Informe os atrasos e paralisações de obras via Painel de Obras 
(determinação); 
 Procure limitar a realização de horas extras somente ao estritamente 
necessário, mantendo rígido controle sobre as jornadas 
extraordinárias; 
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 Conclua o projeto da reforma administrativa e defina as atribuições das 
funções gratificadas; 
 Atenda as instruções, recomendações e determinações deste Tribunal 
de Contas; 
 Adote medidas voltadas ao saneamento das demais falhas apontadas 
pela Fiscalização. 
 
 A fiscalização deverá verificar as ações efetivamente executadas 
pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e 
alertas, no próximo roteiro “in loco”. 
Proponho, finalmente, a remessa de cópia do relatório da 
fiscalização e deste voto ao corpo de bombeiros do Estado de São Paulo, para 
ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria das escolas e unidades 
de saúde municipais. 
É como voto. 
DIMAS RAMALHO 
CONSELHEIRO 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PRIMEIRA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 -
TAQUIGRAFIA
(11) 3292-3251 - sdg1@tce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PROCESSO: 00004496.989.23-7
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS
(CNPJ 44.229.821/0001-70)
ADVOGADO: ANDERSON MESTRINEL DE
OLIVEIRA (OAB/SP 251.231)
INTERESSADO(A): PAULO JOSE BRIGLIADORI (CPF ***.579.978-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00008949.989.23-0
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor
das notas taquigráficas referentes à 22ª sessão ordinária da Primeira Câmara do
dia 05 de agosto de 2025.
São Paulo, 13 de agosto de 2025
Helena Keiko Hirata
Auditora de Controle Externo
SDG-1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3530 - cgcder@tce.sp.gov.br
C E R T I D Ã O
PROCESSO: 00004496.989.23-7
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS
(CNPJ 44.229.821/0001-70)
ADVOGADO: ANDERSON MESTRINEL DE
OLIVEIRA (OAB/SP 251.231)
INTERESSADO(A): PAULO JOSE BRIGLIADORI (CPF ***.579.978-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00008949.989.23-0
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada(o)
no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal do dia 08/09/2025, com a data da
publicação no primeiro dia útil seguinte, transitou em julgado em 20/10/2025.
Cartório do GCDER, 21 de outubro de 2025.
ELAINE DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA
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GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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São Paulo, 6 de novembro de 2025
Ofício CG.C.DR nº 1643/2025
TC-004496.989.23-7
Ref.: Contas Anuais - Exercício 2023
Senhor Prefeito,
Encaminho a Vossa Excelência cópia de peças dos autos em epígrafe, 
que tratam das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, do exercício de 
2023, para que conheça as recomendações e determinações propostas e adote as 
providências cabíveis.
Em sessão da Egrégia Primeira Câmara de 05 de agosto de 2025, as 
contas receberam Parecer favorável, com ressalvas, conforme publicado no Diário 
Oficial Eletrônico deste Tribunal de 08/09/2025.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência cordiais cumprimentos
Atenciosamente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro-Presidente
Primeira Câmara
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS 
JARDINOPOLIS – SP
Effs/.
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17 de dezembro de 2025 às 09:00
SEI - Liberação para Assinatura Externa de Documento no Processo nº 0024817/2025-30
"TCESP/E-mail da Unidade" <ur06@tce.sp.gov.br>
Para: presidentegustavo@jardinopolis.sp.leg.br
:: Este é um e-mail automático ::
Prezado(a) Luiz Gustavo de Sousa,
Este e-mail informa a liberação para Assinatura Externa do documento nº 1346684 (FISCALIZAÇÃO: Envio
Processo às Câmaras) pelo usuário Luiz Gustavo de Sousa (presidentegustavo@jardinopolis.sp.leg.br) no SEI￾TCESP, no âmbito do Processo nº 0024817/2025-30.
Para assinar eletronicamente o referido documento, acesse a área destinada aos Usuários Externos no SEI￾TCESP ou acesse o link a seguir: https://sei.tce.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0
GDUR-06/TCESP
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
http://www.tce.sp.gov.br/
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