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materia nº 4/2026

Tipo Indicação escrita
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaIndicam ao Senhor Prefeito a elaboração e envio de projeto de lei visando realizar o devido pagamento retroativo dos benefícios dos servidores que ficaram suspensos durante a pandemia, considerando a Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026.
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EMENTA: Indicam ao Senhor Prefeito a 
elaboraÁ„o e envio de projeto de lei visando 
realizar o devido pagamento retroativo dos 
benefÌcios dos servidores que ficaram 
suspensos durante a pandemia, considerando 
a Lei Complementar Federal n° 226, de 12 
de janeiro de 2026. 
DESPACHO: 
INDICA«ÃO N.º 04/2026 
¿ PresidÍncia: 
 Os Vereadores infra-assinados vÍm ‡ presenÁa desse 
Plen·rio Legislativo indicar o quanto se segue ao Senhor Prefeito de JardinÛpolis: 
Considerando a recente publicaÁ„o da Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de 
janeiro de 2026, indicamos ao Senhor Prefeito a elaboraÁ„o e envio de projeto de lei para 
restabelecer a contagem de tempo de serviÁo dos servidores municipais (perÌodo de maio/2020 a 
dez/2021), e realizar o pagamento retroativo dos adicionais de tempo (anuÍnios, triÍnios, 
quinquÍnios) e licenÁas-prÍmio que ficaram suspensos no mencionado perÌodo. 
A Lei Complementar Federal nº 226/2026 resolve a suspens„o de direitos imposta 
durante a pandemia. A regularizaÁ„o imediata pela via administrativa È necess·ria para: 
• Evitar judicializaÁ„o: Impede que o municÌpio arque com custas processuais 
e juros em aÁıes judiciais futuras. 
• ReparaÁ„o salarial: Garante o direito legÌtimo dos servidores que 
mantiveram os serviÁos essenciais ‡ populaÁ„o. 
• EstÌmulo local: Promove a circulaÁ„o de renda no comÈrcio municipal 
atravÈs do pagamento dos atrasados. 
 Sala das Sessıes, 02 de fevereiro de 2026. 
Luiz Gustavo de Sousa 
(Gustavo Sab·) 
Vereador
 
JosÈ Eduardo Gomes J˙nior 
(Fofo) 
Vereador 
JosÈ EurÌpedes Ferreira 
(Chupeta) 
Vereador
 
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020,
para prever a autorização de pagamentos retroativos de
anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e
demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de
entes federativos que decretaram estado de calamidade
pública decorrente da pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a
autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais
mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública
decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença￾prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade
orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência
de encargo financeiro a outro ente.”
Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205
o
 da Independência e 138
o
 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2026
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