PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP
Projeto de Emenda Constitucional nº 002/2025 – EXECUTIVO
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS PARA ADEQUÁ-LA À REDAÇÃO
DO ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos
artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para
apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Chefe do
Executivo, protocolado na Casa Legislativa no dia 06/11/2025 e
encaminhado para parecer.
O texto normativo em vigor e a alteração apresentam a seguinte
redação:
TEXTO ATUAL – LEI ORGÂNICA TEXTO APRESENTADO - PROJETO
“Artigo 54º - A Câmara Municipal,
fixará os subsídios do VicePrefeito e dos Secretários
Municipais, desde que o valor não
exceda ao do Prefeito, mediante
lei, no fim da Legislatura para
vigorar na seguinte, observado o
disposto no parágrafo único do
artigo 26, da presente
Constituição.”1
(Redação alterada pela
Constitucional n.º 22, de 04 de julho de 2000)
“Art. 54: Os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais são fixados
por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem
os artigos 37, XI; 39, § 4º; 150,
II; 153, III; e 153, § 2º, I, da
Constituição Federal.”
1
- “Artigo 26º - O mandato de Vereador será remunerado, dentro dos limites fixados pela legislação.
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Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento
Interno – competência específica da comissão – destacamos e
deixamos consignado o seguinte.
A fundamentação foi apresentada pelo Executivo Municipal
que salientou o seguinte:
“A redação atual da Lei Orgânica, em seu art. 54, estabelece que a Câmara Municipal fixará
os subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com teto no valor do Prefeito e vigência
na legislatura seguinte.
Essa previsão refletia o texto anterior do art. 29, V, da Constituição Federal. Sobreveio
atualização constitucional.
O artigo 29, V, atualmente dispõe: “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos
37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.”
Diante disso, propõe-se ajustar o art. 54 da Lei Orgânica para alinhá-lo, textual e
materialmente, ao comando constitucional vigente. Trata-se de adequação técnico-jurídica, sem
inovação material além do que já é disciplinado pela Constituição e pela legislação aplicável.
A Comissão de Justiça e Redação opinou pela
constitucionalidade da matéria, conforme se vê do parecer acostado
no projeto.2
Observamos que a matéria não causa impacto financeiro, na
medida que apenas ajusta redação do texto normativo da Lei Orgânica
Municipal, lembrando ainda, que a fixação será procedida por meio
Parágrafo único: Os subsídios serão fixados mediante Resolução, de iniciativa do Legislativo, no final de cada
Legislatura para vigorar na seguinte, devendo a Sessão que os fixar ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias antes
das eleições municipais.”
2
- Fonte: https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/4494
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de norma legal, motivo pelo qual não há necessidade de maiores
análises.
Assim, a comissão entende que o Projeto de Emenda
Constitucional nº 002/2025, do Executivo, está apto para ser
apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser
analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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