Plei003-2026- Fls.1
PROJETO DE LEI N.º 003/2026
=De 06 de FEVEREIRO de 2026=
ASSUNTO: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – “REFIS
JARDINÓPOLIS LEGAL – 2026”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 06/FEVEREIRO/2026
TERMINADO EM:
Plei003-2026- Fls.2
Jardinópolis, 06 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei Complementar, que promove ajustes pontuais na Lei
Complementar nº 01/2025 (REFIS Jardinópolis Legal – 2026), com o objetivo de
conferir maior clareza, segurança e uniformidade à aplicação do programa, sem
qualquer alteração de sua finalidade.
As alterações propostas decorrem de necessidades práticas
identificadas na execução cotidiana do REFIS e concentram-se em três pontos
principais.
A nova redação do art. 4º esclarece que a consolidação dos débitos
ocorrerá por contribuinte, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ, evitando dúvidas
operacionais nos casos em que existam débitos vinculados a mais de um imóvel,
inscrição ou cadastro.
A medida facilita a gestão do parcelamento, reduz divergências
interpretativas e assegura tratamento uniforme aos aderentes.
Quanto aos honorários advocatícios, a alteração do § 4º do art. 3º
explicita que sua incidência ocorrerá sobre o valor do débito já consolidado após a
aplicação dos benefícios do REFIS, e não sobre o valor original do crédito.
Dessa forma, a base de cálculo passa a refletir o valor efetivamente
exigível do contribuinte, reforçando a transparência e a previsibilidade do programa.
Por fim, a alteração proposta para o art. 13 estabelece que o prazo
para adesão ao Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 tenha início na própria
data de publicação da Lei Complementar, vinculando-o de forma objetiva ao início de
sua vigência.
O ajuste evita desencontro de datas, facilita a divulgação do programa,
o planejamento dos interessados e contribui para a correta execução do REFIS.
Diante do exposto, entendemos que as alterações propostas
aprimoram a clareza e a operacionalização do programa, razão pela qual contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
Continua às fls. 3
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 015/2026.
PROJETO DE LEI N. º 003/2026
Mensagem n. º 003/2026.
Plei003-2026- Fls.3
Diante do exposto, fica evidente a necessidade de submetermos a
presente propositura à alta consideração dos Nobres Edis, pedindo que a mesma
seja apreciada e votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou
quando for o caso em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já
requerida.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima,
consideração e apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
ANTONIO CARLOS
DEGAN:27714452
803
Assinado de forma digital
por ANTONIO CARLOS
DEGAN:27714452803
Dados: 2026.02.06
17:33:03 -03'00'
Plei003-2026- Fls.4
PROJETO DE LEI N.º 003/2026
=De 06 de FEVEREIRO de 2026=
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/2025, QUE “INSTITUI O
PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL
DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – “REFIS
JARDINÓPOLIS LEGAL – 2026”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o
projeto de Lei n.º 003/2026, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º. O § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 01/2025 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§ 4º Incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não,
consolidado após a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar, inclusive as reduções de multa, juros e encargos,
vedada a incidência sobre o valor original do crédito.”.
ARTIGO 2º. O art. 4º da Lei Complementar nº 01/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Para fins de consolidação, o débito será apurado com base na
data da formalização do pedido de adesão, por contribuinte,
identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ, independentemente da
quantidade de imóveis, inscrições ou vínculos a que se refiram os
débitos.”
ARTIGO 3º. O art. 13 da Lei Complementar nº 01/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. O prazo para adesão ao Programa REFIS Jardinópolis Legal –
2026 inicia-se na data de publicação desta Lei Complementar e
encerra-se após 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por ato do
Poder Executivo, por até 60 (sessenta) dias.”
ARTIGO 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 06 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
ANTONIO CARLOS
DEGAN:27714452
803
Assinado de forma digital por
ANTONIO CARLOS
DEGAN:27714452803
Dados: 2026.02.06 17:32:46
-03'00'
Lei Complementar 01/2025--fls.1
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
=DE 22 DE Dezembro DE 2025=
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO
DE JARDINÓPOLIS- REFIS JARDINÓPOLIS
LEGAL - 2026, ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR 01/2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de
Lei Complementar nº 04/2025, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal “REFIS Jardinópolis Legal – 2026”,
destinado a promover a regularização de créditos do Município de Jardinópolis, decorrentes
de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a obrigações tributárias ou não tributárias,
inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em razão
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Jardinópolis Legal – 2026, de que trata o
caput deste artigo, consiste na possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, bem como
na anistia de juros e multas, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º. Poderão ser transferidos para o Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 os débitos
tributários e não tributários remanescentes de parcelamentos em andamento e não
cumpridos.
§ 3º. Não poderão ser incluídos no Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 os débitos
referentes à:
I- De imóvel que esteja em processo de arrecadação por abandono, sujeito à arrecadação
pelo Município, em conformidade com o disposto no art. 1.276 da Código Civil e art. 64 da Lei
Federal nº 13.465/2017;
II- obrigações de natureza contratual;
III- infrações à legislação ambiental;
IV- infrações à legislação de trânsito;
V- condenação em ação judicial transitada em julgado de qualquer natureza e ressarcimento
ao erário;
VI- decorrente de multa e ressarcimento aplicado pelo Tribunal de Contas do Estado ou da
União;
VII- relativo aos tributos retidos na fonte e não recolhidos à Fazenda Pública Municipal;
VIII- na extinção do crédito mediante dação em pagamento.
Lei Complementar 01/2025--fls.2
§ 4º. O Programa REFIS Jardinópolis Legal -2026 será administrado pela Secretaria Municipal
de Finanças, ouvida a Procuradoria do Município sempre que necessário.
Art. 2º. O ingresso no Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante adesão formalizada por pagamento à vista ou por requerimento, nos
termos dessa lei complementar.
§ 1º. A adesão ao REFIS Jardinópolis Legal-2025 deve ser firmada pelo sujeito passivo
responsável pela obrigação ou seu representante legal ou procurador munido de procuração
com poderes específicos para tanto.
§ 2º. Em caso de óbito do sujeito passivo, o requerimento de adesão, instruído com certidão
atestando esse fato, pode ser assinado pelo inventariante ou sucessor que demonstre tal
condição (viúva(o) ou herdeiros necessários).
§ 3º. Apenas para fins de adesão ao REFIS Jardinópolis Legal-2025, condicionada à aprovação
do Secretário da Fazenda, pode ser reconhecido como sujeito passivo o requerente que
demonstre, documentalmente, deter a posse, com animus domini, sobre o imóvel que
originou a dívida objeto do pedido de adesão, sem reflexos no respectivo Cadastro Imobiliário
Municipal.
§ 4º. Os créditos tributários e não tributários incluídos no Programa REFIS Jardinópolis Legal –
2026 serão consolidados com base na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 5º. Os créditos tributários e não tributários incluídos por opção do sujeito passivo, ainda
que não lançados, deverão ser declarados e homologados na data da formalização do pedido
de ingresso, observado o disposto no artigo 1º desta lei complementar.
§ 6º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o
regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por
base a data da publicação do regulamento, com as opções de descontos previstos nos artigos
5º e 6º desta lei complementar.
§ 7º. A atualização cadastral para todos os interessados, e a inscrição no Domicílio Tributário
Eletrônico – DTE, para as pessoas jurídicas interessadas, são requisitos indispensáveis à
homologação, sem os quais não será possível ingressar no programa de regularização de
débitos.
§ 8º. A adesão ao Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026, será realizada mediante acesso
ao:
I - Endereço eletrônico: https://www.jardinopolis.sp.gov.br/refis;
II – Paço Municipal, na Sala de Atendimento de Dívida Ativa;
III – Outras formas de acordo com a regulamentação a ser estabelecida por decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso ao Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026,
implicará o reconhecimento dos débitos nele incluídos e pressupõe, necessariamente, a
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Lei Complementar 01/2025--fls.3
§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o processo de
execução fiscal ficará suspenso pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, retomando seu
curso em caso de descumprimento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional.
§ 2º. Liquidado o parcelamento nos termos desta lei complementar, o Município requererá a
extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.
§ 3º. A formalização do pedido de ingresso ao Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026,
implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, no seu valor
original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei, configurando confissão
extrajudicial de dívida, nos termos dos artigos 389 e 395, do Código de Processo Civil.
§ 4º. Os benefícios previstos nesta lei complementar não abrangem as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios ou periciais, devidos na forma da Lei, os quais depois
de atualizados deverão ser incluídos no parcelamento.
§ 5º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados
para pagamento do débito, calculado na conformidade do artigo 4º desta lei complementar,
sendo o saldo eventualmente remanescente mantido no âmbito do Programa REFIS
Jardinópolis Legal – 2026, de acordo com a regulamentação a ser estabelecida por decreto do
Poder Executivo.
Art. 4º. Para fins de consolidação, o débito será apurado com base na data da formalização do
pedido de adesão, considerando-se integralmente vencido na hipótese de inadimplemento da
parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.
Art. 5º. Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta lei complementar, serão
concedidos descontos diferenciados na seguinte conformidade:
I - em PARCELA ÚNICA, com descontos de 100% (cem por cento) da multa moratória e de
100% (cem por cento) dos juros moratórios dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, até o
exercício de 2025;
II - em ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS mensais e consecutivas a partir da data do requerimento,
com descontos de 90% (noventa por cento) da multa moratória e nos juros moratórios dos
débitosinscritos em dívida ativa ou não, até o exercício de 2025;
III - em ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS mensais e consecutivas a partir da data do
requerimento, com descontos de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e nos juros
moratórios dos débitosinscritos em dívida ativa ou não, até o exercício de 2025;
IV - em ATÉ 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS mensais e consecutivas a partir da data do
requerimento, com descontos de 70% (setenta por cento) da multa moratória e nos juros
moratórios dos débitosinscritos em dívida ativa ou não, até o exercício de 2025;
V - em ATÉ 60 (SESSENTA) PARCELAS mensais e consecutivas a partir da data do
requerimento, com descontos de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e nos juros
moratórios dos débitosinscritosem dívida ativa ou não, até o exercício de 2025.
Art. 6º. Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta lei complementar,
superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), serão concedidos descontos
diferenciados nas seguintes condições:
Lei Complementar 01/2025--fls.4
I - em PARCELA ÚNICA, com descontos de 100% (cem por cento) da multa moratória e de
100% (cem por cento) dos juros moratórios dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, até o
exercício de 2025;
II - em ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS mensais e consecutivas a partir da data do requerimento,
com descontos de 90% (noventa por cento) da multa moratória e nos juros moratórios dos
débitos inscritos em dívida ativa ou não, até o exercício de 2025;
III - em ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS mensais e consecutivas a partir da data do
requerimento, com descontos de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e nos juros
moratórios dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, até o exercício de 2025;
IV - em ATÉ 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS mensais e consecutivas a partir da data do
requerimento, com descontos de 70% (setenta por cento) da multa moratória e nos juros
moratórios dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, até o exercício de 2025;
V - em ATÉ 120 (CENTO E VINTE) PARCELAS mensais e consecutivas a partir da data do
requerimento, com descontos de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e nos juros
moratórios dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, até o exercício de 2025.
§ 1º. As parcelas dos débitos incluídos no REFIS Jardinópolis Legal – 2026 na forma dos artigos
5º e 6º desta lei complementar serão atualizadas anualmente, a cada ciclo de 12 (doze)
parcelas, desde que a variação acumulada dos últimos 12 (doze) meses do IPCA – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – seja positiva, calculada na data do vencimento da
12ª parcela
§ 2º. A atualização prevista no §1º incidirá sobre o saldo devedor remanescente, passando a
compor o valor das parcelas vincendas, vedada a cobrança retroativa sobre parcelas já
quitadas.
§ 3º. Na hipótese de extinção, descontinuidade ou indisponibilidade do IPCA, o Poder
Executivo poderá, por decreto, indicar índice oficial de atualização monetária que melhor
reflita a inflação do período.
§ 4º. Entende-se por multa, para os efeitos dos incisos dos artigos 5º e 6º, as penalidades
pecuniárias de natureza moratória, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como
aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação
tributária acessória, nos termos do § 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional.
§ 5º. Na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para garantia de instância, o
valor principal utilizado para pagamento do Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 será
integralmente convertido à Municipalidade.
§ 6º. A parcela correspondente aos juros remuneratórios e à correção monetária será
apurada proporcionalmente à fração do principal vinculada ao benefício fiscal concedido e
revertida aos cofres municipais, observando-se os critérios de atualização estabelecidos na
legislação tributária municipal aplicável.
Art. 7º. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma dos artigos 5º e 6º desta
lei complementar ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por
ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de
quitação do débito consolidado incluído no Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026.
Lei Complementar 01/2025--fls.5
Art. 8º. O vencimento da parcela única ou das parcelas mensais será definido por decreto do
Poder Executivo, que regulamentará as datas e condições de pagamento no âmbito do
Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026.
§ 1º. As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem
decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição
original do parcelamento.
§ 2º. Poderá o Poder Executivo adotar providências administrativas para facilitar o pagamento
dos débitos inscritos na Dívida Ativa, para fins do REFIS Jardinópolis Legal – 2026:
I- Enviar o boleto bancário ou a guia de arrecadação já preenchida, que permita o pagamento
diretamente na rede bancária ou via internet;
II- disponibilizar outras formas de pagamento, como o PIX, cartão de débito e o cartão de
crédito;
III- disponibilizar meios alternativos ao presencial para a obtenção de segunda via do boleto
ou atualização do débito pelo devedor (diretamente no site oficial, por e-mail e/ou
WhatsApp);
IV- enviar comunicações extrajudiciais acompanhadas de guia para pagamento de débito,
integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a sua
formalização tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número de
telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao site oficial etc.;
V- aperfeiçoar a comunicação com os devedores, por meio digital e até mesmo por meio
pessoal, via call centers.
§ 3º. Somente será expedida certidão positiva com efeito de negativa após a baixa do
pagamento da primeira parcela, junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º. A certidão negativa de débitos relacionada ao objeto do parcelamento somente será
emitida após a quitação integral do débito e a correspondente baixa no sistema fiscal
municipal.
Art. 9º. O ingresso no Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 impõe ao sujeito passivo a
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei complementar e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no
artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º. A homologação do ingresso no Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 dar-se-á no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º. A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela,
estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 3º. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência
para os fins previstos no § 5º deste artigo.
§ 4º. O valor da parcela, em quaisquer das modalidades de adesão ao benefício fiscal ora
tratado, não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas, R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, na forma
Lei Complementar 01/2025--fls.6
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e R$ 500,00 (quinhentos
reais) para as demais pessoas jurídicas.
§ 5º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de correção
monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026, sem
notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei complementar;
II – estar inadimplente com 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela,
estando pagas todas as demais, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo não
será excluído do Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 se o saldo devedor remanescente
for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência.
§ 2º. O Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 não configura a novação prevista no artigo
360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. O descumprimento de quaisquer das regras estabelecidas na presente lei
complementar, ou a cessação dos pagamentos do benefício ora tratado, a qualquer título,
independe de notificação ou interpelação prévia e implica em:
I - perda do direito de reingressar no Programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei complementar;
III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o
valor originário da dívida;
IV - inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, caso ainda não inscrito, para cobrança
judicial da dívida; e
V - adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a exigibilidade do
crédito, inclusive protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Art. 12. Não serão restituídas, no todo ou em parte, as importâncias recolhidas
anteriormente à vigência desta lei complementar, exceto nos casos em que houver
superveniente reconhecimento administrativo ou judicial de ilegalidade ou
inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao pagamento.
Parágrafo único. A adesão ao Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 implica renúncia à
restituição dos valores pagos, salvo nas hipóteses referidas no caput.
Art. 13. O prazo para adesão ao Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026, inicia-se no dia 1º
de fevereiro e encerra-se em 30 de abril de 2026, observado o disposto na regulamentação a
ser estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado até no máximo 60
(sessenta) dias, por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em
razões de interesse público, oportunidade e conveniência administrativa
Art. 14. Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS Jardinópolis Legal – 2026, nos principais meios
de comunicação.
Lei Complementar 01/2025--fls.7
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo editará decreto regulamentar para disciplinar as
disposições complementares previstas nesta Lei Complementar e outras que se fizerem
necessárias ao pleno funcionamento do Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026.
Art. 16. Após o encerramento do prazo de adesão ao Programa REFIS Jardinópolis Legal –
2026, o Município promoverá a cobrança integral dos créditos não regularizados pelos
contribuintes, adotando, inclusive, as seguintes medidas:
I – inscrição ou reinscrição em dívida ativa;
II – protesto extrajudicial;
III – inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e demais bancos de dados de
inadimplentes;
IV – ajuizamento de execução fiscal e demais medidas judiciais cabíveis;
V – requerimento de averbação pré-executória, inclusive por meio eletrônico, da certidão de
dívida ativa na matrícula do imóvel vinculado ao débito, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, independente de protesto ou execução fiscal.
Art. 17. Para fins de adesão ao REFIS Jardinópolis Legal – 2026, as informações constantes do
cadastro imobiliário/econômico do Município são fornecidas, sendo observadas as regras
sobre o sigilo fiscal do contribuinte conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e
disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 18. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não configura a
novação de dívida a que se referem os arts. 360 a 367, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.
Art. 19. Fica vedado ao Município de Jardinópolis instituir, pelo prazo de 60 (sessenta) meses
contados do primeiro dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de adesão ao
Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026, qualquer novo programa de regularização fiscal,
parcelamento especial ou forma de renegociação que conceda descontos, remissões, anistias,
reduções de juros, multas, correção monetária ou encargos de qualquer natureza.
Art. 20. A renúncia de receita decorrente dos descontos previstos nesta Lei Complementar
encontra-se devidamente estimada na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.152, de 07 de
outubro de 2025, com vigência para o exercício de 2026, atendendo ao disposto no artigo 14,
inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 1º. Consta no Anexo próprio da referida LDO a previsão de renúncia total de R$
11.000.000,00 (onze milhões de reais), sendo:
I – R$ 10.780.000,00 (dez milhões, setecentos e oitenta mil reais) relativos à redução de juros
de créditos inscritos em dívida ativa;
II – R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) relativos à redução de multas incidentes sobre
débitos inscritos em dívida ativa.
§ 2º. A renúncia prevista neste artigo não afetará as metas fiscais da administração municipal,
estando compensada mediante estimativa de incremento da arrecadação proveniente da
Lei Complementar 01/2025--fls.8
regularização dos créditos tributários e não tributários alcançados pelo Programa REFIS
Jardinópolis Legal – 2026.
Art. 21. O artigo 24 da Lei Municipal nº 3.018, de 05 de janeiro de 2005 (Lei que dispõe sobre
a organização administrativa da Prefeitura), com suas posteriores alterações, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24. A Secretaria de Negócios e Assuntos Jurídicos, será dirigida e chefiada por um
Advogado ou Procurador Jurídico, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
nomeado pelo Prefeito Municipal, composta no seu quadro por Procuradores Jurídicos do
Município que tem como área de atribuição a representação e defesa dos interesses do
Município em qualquer foro ou juízo por delegação específica do Prefeito; o assessoramento
às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; a promoção de inquérito,
sindicâncias e processos administrativos; a preparação de contratos, convênios, ajustes e
acordos; as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento; pareceres e
informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal; competência e
atribuição pela apuração, inscrição da dívida ativa e a sua cobrança; desapropriações,
doações praticadas pelo município; as atividades de orientação e defesa do consumidor.”
Art. 22. A Lei Complementar nº 001, de 16 de janeiro de 2015 (Lei que dispõe sobre
condições especiais de parcelamento de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os créditos tributários e não tributários municipais poderão ser pagos em parcelas,
mediante Parcelamento Ordinário, quando requerido pelo contribuinte, observadas as
condições e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§1º O Parcelamento Ordinário possui caráter contínuo e permanente, não se confundindo com
programas especiais, temporários ou incentivados, que dependerão de lei específica.
§2º O requerimento poderá ser realizado de forma presencial ou por meios eletrônicos
definidos em regulamento.
§3º A concessão do parcelamento não gera direito adquirido à aplicação de legislações ou
condições anteriores, aplicando-se as regras vigentes na data do pedido.
Art. 2º .................................................................................................................................:
I - .........................................................................................................................................;
II - ........................................................................................................................................;
III - .......................................................................................................................................;
IV - que tenha sido protestado, desde que, o contribuinte ou sujeito passivo, suporte os ônus
decorrentes das despesas de protestos e ou cartório.
Lei Complementar 01/2025--fls.9
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos ajuizados será formalizado junto ao
órgão competente definido pelo Poder Executivo, podendo ser presencial ou por meio
eletrônico e não altera a competência da Procuradoria Municipal para prosseguir nos atos de
cobrança até a homologação da primeira parcela.
Art. 3º.........................................................................................................................:
I - .................................................................................................................................;
II - .................................................................................................................................;
III - ................................................................................................................................;
IV - ..................................................................................................................................;
V – .....................................................................................................................................
VI - das multas ambientais e sanitárias.
§ 1º Tratando-se ressarcimento de créditos de natureza contratual ou de indenizações devidas
ao Município de Jardinópolis por dano causado ao seu patrimônio por servidor público
concursado ou de carreira, elencados nos incisos III, IV e V do art. 3º, poderá ser parcelado o
débito em até 48 (quarenta e oito) meses, mediante descontos diretamente na folha de
pagamento, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00
(setenta reais).
§ 2º .....................................................................................................................................
Art. 4º O pedido de ingresso no Parcelamento Ordinário dar-se-á mediante requerimento do
sujeito passivo, de forma pessoal ou pelos meios eletrônicos previstos em regulamento, e se
formalizará com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, físico ou digital, no qual o
contribuinte reconhece a certeza e a liquidez do débito.
§ 1º .......................................................................................................................................
§ 2º A adesão e homologação do parcelamento ocorrerá com o pagamento da primeira
parcela, considerado o pagamento como ciência inequívoca do contribuinte quanto às
condições firmadas.
§ 3º Não sendo pago o valor da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido será
automaticamente cancelado, sem produção de efeitos jurídicos.
§ 4º O Poder Executivo poderá, por decreto, regulamentar formas adicionais de adesão,
inclusive plataformas digitais, assinatura eletrônica ou reconhecimento biométrico,
considerados equivalentes ao requerimento presencial para todos os fins legais.
Lei Complementar 01/2025--fls.10
§ 5º Os atos praticados por meio eletrônico regulamentado terão a mesma validade dos
instrumentos físicos, inclusive quanto à confissão de dívida e exigibilidade do crédito.
§ 6º A atualização cadastral do sujeito passivo é requisito indispensável para a formalização e
homologação do parcelamento, devendo ser comprovada no ato do requerimento, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 7º Para as pessoas jurídicas, a inscrição e manutenção ativa no Domicílio Tributário
Eletrônico – DTE do Município constitui condição obrigatória para homologação do
parcelamento.
§ 8º A apresentação de informações falsas ou documentos irregulares na fase de adesão
ensejará o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo da inscrição imediata do débito e da
apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, quando cabível.
Art. 5º...................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
§ 2º.........................................................................................................................
Art. 6º Respeitado o valor mínimo da parcela mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para
pessoa jurídica e de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física, o Parcelamento Ordinário será
concedido nas seguintes condições:
I – os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, observada a
capacidade de enquadramento no valor mínimo da parcela;
II – os débitos cujo valor total consolidado seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, também
observada a capacidade de enquadramento no valor mínimo da parcela.
Parágrafo único. ......................................................................................................
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se valor consolidado o total do débito apurado na data
do pedido, incluindo tributo ou obrigação principal, atualização monetária, multa, juros de
mora, honorários e demais encargos legais.
§ 2º Atingido o limite máximo de parcelas previsto nos incisos acima, mas não atendido o
valor mínimo da parcela, o número de parcelas será reduzido até o enquadramento do valor
mínimo previsto no caput.
Lei Complementar 01/2025--fls.11
§ 3º Após a rescisão de parcelamento celebrado com base no inciso II, eventual novo pedido
de parcelamento somente poderá ocorrer na modalidade prevista no inciso I, sem prejuízo do
pedágio previsto nesta Lei Complementar.
§ 4º O parcelamento será rescindido com a inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não, vencendo-se o saldo remanescente e autorizando-se a cobrança administrativa ou
judicial do montante integral, com os respectivos acréscimos legais.
§ 5º O vencimento das parcelas ocorrerá em dia fixado pelo Município, podendo o Poder
Executivo, por regulamento, definir prazos e critérios de cobrança.
§ 6º Fica vedada a manutenção simultânea de mais de um Parcelamento Ordinário para o
mesmo sujeito passivo, salvo quando houver débitos em exercícios distintos ainda não
consolidados no parcelamento anterior, conforme regulamento.
Art. 7º As alterações introduzidas por esta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos
pedidos de parcelamento protocolados após a sua publicação, permanecendo inalteradas as
condições dos parcelamentos concedidos anteriormente.
Parágrafo único- Por opção do interessado, poderão ser incluídos no Parcelamento Ordinário
os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, ativos ou rescindidos, procedendo-se
nova consolidação do débito na data do pedido, com a aplicação dos encargos previstos nesta
Lei Complementar.
§ 1º Havendo inadimplência em parcelamento anterior, ainda que já rescindido, a inclusão dos
respectivos saldos no Parcelamento Ordinário estará condicionada ao pagamento do pedágio
previsto no art. 8º, observado o nível de reincidência do contribuinte.
§ 2º A inclusão de saldo de parcelamento anterior implicará renúncia automática às condições
anteriormente pactuadas, não podendo haver coexistência simultânea de parcelamentos
sobre o mesmo débito.
§ 3º O Município poderá, por regulamento, disciplinar procedimentos operacionais, prazos,
forma de cálculo, documentos e demais requisitos para a migração prevista neste artigo.
Art. 8º Em caso de rescisão de parcelamento ordinário por inadimplência, o contribuinte
poderá solicitar novo parcelamento, observado o limite máximo de parcelas previsto no Art. 6º
desta Lei Complementar.
Parágrafo único- Para os efeitos do caput deste artigo, no novo parcelamento o contribuinte
dará Entrada Compulsória Progressiva que será calculada sobre o valor total consolidado do
débito nos seguintes percentuais:
I – na 1ª nova adesão após inadimplência: 10% (dez por cento);
II – na 2ª nova adesão após inadimplência: 20% (vinte por cento);
Lei Complementar 01/2025--fls.12
III – na 3ª nova adesão após inadimplência: 30% (trinta por cento);
IV – na 4ª nova adesão após inadimplência: 40% (quarenta por cento);
V – na 5ª ou mais adesões após inadimplências sucessivas: 50% (cinquenta por cento), como
entrada máxima.
§ 1º A Entrada Compulsória Progressiva será calculada sobre o valor consolidado do débito na
data do novo pedido e deverá ser paga como primeira(s) parcela(s), abatendo-se
integralmente do saldo consolidado do débito.
§ 2º Após o pagamento da Entrada Compulsória Progressiva, o saldo remanescente será
parcelado nas condições do Art. 6º desta Lei Complementar, observados os limites de valor
mínimo e quantidade máxima de parcelas.
§ 3º Para concessão do novo parcelamento, observar-se-á:
I – o débito tributário será recalculado na data do pedido, com inclusão dos encargos legais
vigentes;
II – será deduzido do saldo consolidado o valor atualizado das parcelas pagas nos
parcelamentos anteriores;
III – o não pagamento da Entrada Compulsória no prazo regulamentar implicará
cancelamento automático do pedido.
§ 4º A Entrada Compulsória Progressiva tem natureza de garantia e mecanismo de
desestímulo à reincidência de inadimplência, não configurando multa autônoma, podendo o
Poder Executivo, por regulamento, disciplinar a forma de cálculo e pagamento.
§ 5º A reincidência será contada considerando-se todos os parcelamentos ordinários
anteriores rescindidos pelo contribuinte, ainda que relativos a exercícios distintos ou débitos
diferentes.
Art. 9º As formas de pagamento das parcelas do Parcelamento Ordinário serão definidas em
regulamento, podendo o Poder Executivo autorizar modalidades como débito automático em
conta corrente, boleto bancário, meios eletrônicos ou outras formas regulamentadas pelo
Executivo.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer requisitos operacionais, prazos,
instituições financeiras habilitadas e demais condições para utilização dos meios de
pagamento disponibilizados.
Art. 10. A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Ordinário implica a desistência
automática de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam
o débito incluído no pedido.
Lei Complementar 01/2025--fls.13
Parágrafo único- Nos casos de débitos ajuizados ou já levados a protesto, o sujeito passivo
deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da adesão, o protocolo da petição
de desistência da ação, dos embargos ou dos recursos interpostos, sob pena de cancelamento
do parcelamento.
§ 2º Nas ações judiciais, a comprovação da desistência não dispensará o pagamento das
custas processuais, honorários e demais despesas legais, que deverão ser recolhidas no prazo
de 90 (noventa) dias, na conformidade da lei.
§ 3º Homologada a adesão ao parcelamento, a execução fiscal e eventual protesto serão
suspensos, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e art. 922 do Código de
Processo Civil, podendo ser retomados de pleno direito em caso de rescisão por inadimplência.
§ 4º Quitado integralmente o parcelamento, caberá ao Município requerer a extinção da
execução fiscal e o cancelamento do protesto, quando houver.
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento por inadimplência, a desistência apresentada
pelo contribuinte será definitiva, vedada a rediscussão administrativa ou judicial do débito
originário.
Art. 11. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente
ocorrerá após a homologação do ingresso no Programa, que se dará com o pagamento da
primeira parcela e desde que não haja parcela vencida, não paga ou rescindida, incidindo no
seu cancelamento e restabelecidos os efeitos da inscrição em dívida ativa, protesto e execução
fiscal, quando houver.
Parágrafo único- É facultado ao Município, por regulamento, conceder a emissão automática
da certidão após a compensação bancária da primeira parcela.
Art. 12. O parcelamento concedido na forma desta Lei Complementar implicará na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, no seu valor original, ou seja, sem os
benefícios concedidos pela presente Lei, configurando confissão extrajudicial de dívida, nos
termos dos artigos 389 e 395, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Quando houver débitos incidentes sobre imóvel de propriedade do sujeito
passivo, o Termo de Confissão poderá estabelecer, como garantia, hipoteca, caução ou outra
modalidade admitida em lei, facultando-se ao Município exigir sua formalização em
instrumento próprio, a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 13..................................................................................................................................
Art. 14. O parcelamento de débitos tributários ou não tributários autorizado por esta Lei
Complementar poderá ser requerido a qualquer tempo, após sua entrada em vigor,
observadas as condições e requisitos nela estabelecidos.
Lei Complementar 01/2025--fls.14
Art. 15. .................................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar e padronizar o modelo do
Termo de Confissão, visando adequação a meios eletrônicos, assinatura digital ou ajustes
operacionais, respeitados o conteúdo mínimo e os efeitos jurídicos previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 16. As parcelas dos débitos incluídos no Parcelamento Ordinário serão atualizadas
anualmente, ao final de cada ciclo de 12 (doze) parcelas — ou seja, na data do vencimento da
12ª, 24ª, 36ª, 48ª, 60ª parcelas, desde que a variação acumulada dos últimos 12 (doze) meses
do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – seja positiva, aplicando-se tal
variação sobre o saldo devedor remanescente.
§ 1º A atualização prevista no caput incidirá sobre o saldo devedor remanescente, passando a
compor o valor das parcelas vincendas, vedada a cobrança retroativa sobre parcelas já
quitadas.
§ 2º Na hipótese de extinção, descontinuidade ou indisponibilidade do IPCA, o Poder Executivo
poderá, por decreto, indicar índice oficial de atualização monetária que melhor reflita a
inflação do período.”
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.464, de 03 de fevereiro de 2009, a
Lei Municipal nº 3.702, de 17 de agosto de 2010, e o art. 31 da Lei Municipal nº 674/1969
(Código Tributário Municipal).
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 22 de dezembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal