PleiComplementar001-2026- Fls.1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026
=De 09 de FEVEREIRO de 2026=
ASSUNTO: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – “REFIS
JARDINÓPOLIS LEGAL – 2026”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 09/FEVEREIRO/2026
TERMINADO EM:
PleiComplementar001-2026- Fls.2
Jardinópolis, 09 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei Complementar, que promove ajustes pontuais na Lei
Complementar nº 01/2025 (REFIS Jardinópolis Legal – 2026), com o objetivo de
conferir maior clareza, segurança e uniformidade à aplicação do programa, sem
qualquer alteração de sua finalidade.
As alterações propostas decorrem de necessidades práticas
identificadas na execução cotidiana do REFIS e concentram-se em três pontos
principais.
A nova redação do art. 4º esclarece que a consolidação dos débitos
ocorrerá por contribuinte, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ, evitando dúvidas
operacionais nos casos em que existam débitos vinculados a mais de um imóvel,
inscrição ou cadastro.
A medida facilita a gestão do parcelamento, reduz divergências
interpretativas e assegura tratamento uniforme aos aderentes.
Quanto aos honorários advocatícios, a alteração do § 4º do art. 3º
explicita que sua incidência ocorrerá sobre o valor do débito já consolidado após a
aplicação dos benefícios do REFIS, e não sobre o valor original do crédito.
Dessa forma, a base de cálculo passa a refletir o valor efetivamente
exigível do contribuinte, reforçando a transparência e a previsibilidade do programa.
Por fim, a alteração proposta para o art. 13 estabelece que o prazo
para adesão ao Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026 tenha início na própria
data de publicação da Lei Complementar, vinculando-o de forma objetiva ao início de
sua vigência.
O ajuste evita desencontro de datas, facilita a divulgação do programa,
o planejamento dos interessados e contribui para a correta execução do REFIS.
Diante do exposto, entendemos que as alterações propostas
aprimoram a clareza e a operacionalização do programa, razão pela qual contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
Continua às fls. 3
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 017/2026.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 001/2026
Mensagem n. º 001/2026.
PleiComplementar001-2026- Fls.3
Diante do exposto, fica evidente a necessidade de submetermos a
presente propositura à alta consideração dos Nobres Edis, pedindo que a mesma
seja apreciada e votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou
quando for o caso em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já
requerida.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima,
consideração e apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
PleiComplementar001-2026- Fls.4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026
=De 09 de FEVEREIRO de 2026=
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/2025, QUE “INSTITUI O
PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL
DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – “REFIS
JARDINÓPOLIS LEGAL – 2026”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de
Lei Complementar n.º 001/2026, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. O § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. (…)
§ 4º Incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, apurado após a
aplicação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, vedada a
incidência sobre o valor original do crédito, percentual mínimo que
também se aplica as hipóteses previstas na Lei Municipal nº 3.345, de 21
de fevereiro de 2008.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei Complementar nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para fins de consolidação, o débito será apurado na data da
formalização do pedido de adesão, por contribuinte identificado por
CPF ou CNPJ, independentemente da quantidade de imóveis,
inscrições ou vínculos.”
Art. 3º. O art. 13 da Lei Complementar nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O prazo para adesão ao Programa REFIS Jardinópolis Legal – 2026
será de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar, podendo ser prorrogado, por ato do Poder
Executivo, por até 60 (sessenta) dias.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 09 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal